ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000698/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/03/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010436/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.002497/2019-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/02/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA
REGIAO DAS HORTENSIAS, CNPJ n. 12.875.327/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXX;
E
UNISERRA VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ n. 90.228.198/0001-58, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento, com abrangência territorial em Picada Café/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/PISO SALARIAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores:
a) Motorista que atua exclusivamente no transporte turístico interestadual, nacional e internacional; salário a partir de 01.10.2018 – R$ 2.859,00
b) Motorista de Fretamento Intermunicipal; salário a partir de 01.10.2018 – R$ 2.566,70.
c) Motorista de Fretamento de Fábricas, Escolar ou próprio, Municipal e Intermunicipal limitado a 50 Km da base da empregadora, com jornada de 220 horas – salário a partir de 01.10.2018 – R$ 2.099,80.
d) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 180 horas; salário a partir de 01.10.2018 – R$ 1.718,10.
e) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 120 horas; salário a partir de 01.10.2018 – R$ 1.179,36.
f) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 90 horas; salário em 01.10.2018 – R$ 885,04.
g) Motorista de Ambulância, carro de socorro e de resgate; salário em 01.10.2018 – R$ 2.566,70.
h) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Manutenção/Lubrificação; salário em 01.10.2018 – R$ 1.200,15.
i) Pessoal de escritorio, Mecânico de Manutenção – salário em 01.10.2018 – R$ 1.435,20.
j) Office-boys, faxineiros, serviços de lavagem e limpeza de veículos; salário em 01.10.2018 – R$ 1.079,50.
l) Fiscais de Tráfego – salário em 01.10.2018 – R$ 2.194,40.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o empregado contratado para cumprimento de jornada reduzida está deverá ser cumprida de forma ininterrupta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam autorizadas a procederem compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos demais funcionários, será concedido reajuste no percentual de 4,00% (quatro por cento)
PARÁGRAFO QUINTO - Os salários estabelecidos nesta CONVENÇÃO serão reajustados na forma da Lei Salarial vigente, ressalvado o direito da percepção do salário normativo.
PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente CONVENÇÃO, o Salário Normativo equivalente a R$ 1.083,70 (Hum mil, oitenta e três reais e setenta centavos) em 01.10.2018.
PARÁGRAFO SÉTIMO- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2.016, o percentual da insalubridade sobre o salário da categoria.
PARÁGRAFO OITAVO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados.
PARÁGRAFO NONO - CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, inclusive as verbas rescisórias discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica do trabalhador, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 31º DIA DO MÊS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a pagar aos seus empregados o 31º dia nos meses que contam com trinta e um dias de duração.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar em folha de pagamento dos salários dos empregados, importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale- farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho, convênios que o empregado participe, tais como: seguro de vida em grupo, convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação atual e outros destinados a beneficiar os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - MULTAS DE TRÂNSITO- quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras e demais adicionais habituais serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os empregados, que por escala, ficarem de sobreaviso, estarão ao abrigo do critério de remuneração, devendo ser preenchido na ficha ponto do empregado
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - EXCURSÕES
Os motoristas do Fretamento quando destacados para realização de excursões em fins de semana, receberão um bônus de R$ 60,00 (cinquenta e sete reais), independentemente do reembolso das despesas e de alimentação. O Valor pago é por fim de semana trabalhado em excursões.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas diárias e de 100% (cem por cento) para as demais, exceto as compensadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos disciplinados pelo art. 235-C da CLT, as partes acordam a possibilidade de prorrogação de até 4 horas extraordinária por jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação de horas que trata o parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, só poderá ser feita dentro do próprio mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que executarem transporte durante 5 (cinco) dias por semana, inclusive na jornada reduzida, poderão distribuir a carga de horários entre os demais dias trabalhados, sem que seja considerada como horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos do previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, as partes convencionam a possibilidade de prorrogação de jornada, dentro dos limites legais e convencionais, inclusive para aquelas atividades consideradas insalubres, independentemente da licença prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que inexistente impedimento médico.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média diária das horas extras do mês.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que, após cada período de cinco anos ininterruptos de serviço do empregado na mesma empresa, a mesma pagará ao funcionário a título de quinquênio, a quantia correspondente a cinco por cento (5%) do salário base, limitado a dois quinquênios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão do empregado na mesma empresa importará na contagem de novo prazo para fins de quinquênio, sem cômputo do tempo anterior de serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será paga com acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) em relação a diurna.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão alimentação aos motoristas e fiscais, que estiverem em serviço fora das bases das empresas, dos pontos de apoio e das localidades intermediárias dos itinerários dos serviços, alimentação, que deverá ser reembolsada para o funcionário mediante a apresentação de notas fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alimentação fornecida "in natura" ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA/VALE RANCHO
As empresas que optarem em fornecer a cesta básica ou vale rancho, após o contrato de experiência, fornecerão Cesta Básica ou Vale Rancho com valor máximo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), aos seus empregados que tenham trabalhado todos os dias úteis do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de concessão do benefício de Cesta básica ou Vale-Rancho, o empregado participará com percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÁ OPÇÃO ENTRE PLANO DE SAUDE OU CESTA BÁSICA
As empresas deverão optar entre fornecer plano de saúde ou cesta básica aos seus empregados, na forma estabelecida nesta CCT, sendo premissa básica para ter direito ao benefício fornecido pela empresa que o empregado não tenha tido faltas injustificadas durante o mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O motorista contratado com carga horária parcial de no máximo 120 (cento e vinte) horas que já receba o benefício Plano de saúde ou receba Cesta Básica ou Vale Rancho em outra empresa, a empresa contratante ficará isenta do pagamento dos referidos benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que optarem em fornecer aos funcionários o benefício do Plano de Saúde, depois de transcorrido o tempo do contrato de experiência, suportarão, exclusivamente, com o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) do valor da mensalidade (titular do Plano), devendo o empregado arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) restantes, não sendo de competência da empresa os encargos ou valores decorrentes dos dependentes que o empregado venha incluir no plano de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores do Plano de Saúde que forem de competência ou responsabilidade do funcionário serão corrigidos conforme política de preços adotada pelo plano de saúde ao qual está vinculada a empresa, atendendo ao determinado pela Resolução Normativa n° 279, de 24 de novembro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que desejarem estender o benefício aos seus dependentes deverão autorizar a empresa a descontar os respectivos valores em folha de pagamento, que será permitido por força desta Convenção Coletiva, devendo, inclusive, informarem com brevidade a empresa, se houver um acréscimo de dependentes, ficando impossibilitado do gozo deste plano de saúde o novo dependente, até a efetiva comunicação que deverá ser expressa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que não desejarem estender o benefício aos seus dependentes e no decorrer do contrato modificarem este desejo, deverão fazer uma comunicação por escrito. Os dependentes ficarão impedidos de gozar deste benefício até a efetiva comunicação.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam resguardadas, em qualquer hipótese, as carências estabelecidas pelo plano de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados, afastados de suas atividades laborais por mais de seis (6) meses, não fazem jus ao benefício.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas asseguram a todos os empregados a contratação de um Seguro de Vida em Grupo cujo valor mínimo de indenização corresponderá a um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por funcionário, considerando-se para qualquer parâmetro para este fim, o salário normativo da categoria estabelecido por esta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que não efetuar a contratação do Seguro descrita nesta cláusula, ficará responsável pela indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por funcionário em caso de morte ou invalidez permanente
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser homologado no Sindicato, no prazo do respectivo Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado), sob pena de Multa insculpida pelo parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT, acrescida de outra Multa de 1/30 (um trinta avos) do Salário do Empregado, por dia de atraso, a contar do término do prazo concedido nesta Cláusula ficando o valor da Multa limitado a um salário Mensal do Empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento das verbas rescisórias será feito na ocasião da Homologação, sob as mesmas penalidades previstas no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as rescisões de contrato de trabalho, deverão ser agendadas na entidade Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Xxxxx Xxxxxx indenizado ou trabalhado, não poderá exceder a 30 dias. Fica estabelecido que o Aviso Prévio previsto pelo advento da Lei 12.506/2011, terá incidência tão somente indenizatória, ou seja, quando do adimplemento das verbas rescisórias, será pago a título indenizatório, a monta de 03 (três) dias de salário para cada ano trabalhado na mesma empresa, tendo como limite o já estabelecido na própria legislação supracitada.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de Pedido de Demissão, fica estabelecido que o período por ventura trabalhado ou devido pelo empregado, não poderá exceder o limite de 30 dias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado despedido e estando cumprindo o aviso, poderá afastar-se do trabalho antes da conclusão do aviso prévio, se obtiver outro emprego. Neste caso, perderá o valor dos dias não trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE HORAS REDUZIDAS
Nenhum contrato de trabalho, poderá ser celebrado por período inferior a 03 (três) e 04 (quatro) horas diárias ininterruptas com pagamento mínimo na ordem de R$ 885,05 (a partir de 01/10/2018) para três
horas e de R$ 1.179,40 (a partir de 01/10/2018) para quatro horas respectivamente mensalmente, mais os repousos semanais que houver no mês, se trabalhados, conforme Cláusula DOMINGOS E FERIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas do mesmo grupo econômico, não poderão contratar o mesmo funcionário por mais de uma jornada de trabalho reduzido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo no entanto, o interessado providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNÇÕES E RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
É de responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar à direção da Empresa ou a quem de direito pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos.
b) O motorista fiscalizará a conservação e limpeza do veículo que lhe for confiado.
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovado sua culpa ou xxxx.
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador.
e) O motorista é responsável por tomar todas as medidas para a revalidação de sua CNH e Certificado de Curso para Treinamento de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros que deverão sempre encontrar-se em seu poder.
f) É vedado ao motorista ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores e durante a prestação de serviços.
g) O motorista se compromete a não entregar a direção do veículo a terceiros em hipótese alguma, a não ser com expressa autorização da Empresa.
h) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela Empregadora.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Na hipótese da dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar seu estado gravídico, através de atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: LICENÇA MATERNIDADE:
As partes acordam em fixar a prorrogação da licença-maternidade, garantida no inciso XVIII, do caput, do art. 7º, da Constituição Federal, por 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, totalizando em 180 (cento e oitenta) dias, observando-se para tal finalidade, o seguinte:
a) Esta prorrogação será garantida desde que a empregada OPTE expressamente, por intermédio de documento específico apresentado pela empresa, até o final do primeiro mês após o parto, por tal prorrogação, a qual será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII, do caput, do art. 7º, da Constituição Federal.
b) Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral;
c) No período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata esta cláusula, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
d) Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença-maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser penalizada com a devolução integral dos valores recebidos pelo período, objeto da presente prorrogação.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
O empregado que estiver, comprovadamente, a vinte e quatro (24) meses da data de sua aposentadoria por tempo de serviço, terá, durante este período, com caráter improrrogável, GARANTIA DE EMPREGO, condicionado a:
a) Efetividade na empresa de, no mínimo, sete (7) anos ininterruptos.
b) Comunicação expressa do início do período de 24 meses comprovando o tempo de serviço, mediante documento oficial fornecido pela Previdência Social, em forma de ofício, assinado por si, assistido pelo
Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório CIENTE da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, mediante o comprovante previdenciário do tempo de contribuição, não sendo possível renová-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar o presente dispositivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto ou de fichas- ponto, as quais deverão ser preenchidas e assinadas pelo empregado e, para a validade desta última modalidade, deverá conter além da assinatura do empregado, a assinatura e carimbo do empregador.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRA JORNADA
As partes ajustam que o intervalo de alimentação e descanso será de, no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 04 (quatro) horas, podendo ser fracionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum intervalo inferior a uma hora será considerado como tal, mas deverá ser pago como tempo a disposição da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para execução de serviços específicos ou seja os de transporte no início e final de expediente das empresas e desde que só exista um intervalo, este poderá ser de até 05 (cinco) horas contínuas não podendo ocorrer fracionamento quanto ao intervalo entre jornadas e entre turnos, conforme artigo 71 da CLT. As horas de descanso não poderão ser compensadas em nenhuma hipótese, sob pena de multa no valor triplo das horas trabalhadas que reverterá em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os intervalos expressos no caput poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada, nos exatos termos em que disciplina o art. 71 § 5º da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO -, Os intervalos poderão ser dados no início de uma Linha e no final de outra, sempre respeitando o Caput deste Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTER JORNADAS
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, nos exatos termos em que disciplina o § 3ª do art. 235-C da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
As folgas poderão ser concedidas de forma acumuladas, dentro do período de 30 dias, a pedido do funcionário.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Diante da natureza do serviço e das condições especiais de trabalho que se vincula a categoria, resta autorizado o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos da Portaria MTE nº 945 de 08.07.2015.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não compensados com uma folga durante a semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSSE DE VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar de posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo a disposição do empregador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior ao estabelecidos na Legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando marido e mulher ou companheiros, forem empregados da mesma empresa, as empregadoras concederão férias no mesmo período, caso seja interesse desses empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas e fiscais, gratuitamente, quando exigido o seu uso. Uniforme, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas em razão de três camisas, uma gravata e duas calças por ano.
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos mecânicos dois macacões e um par de sapatos especiais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes recebidos no último ano ou ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor do mesmo de seus salários, pelo preço pago quando da aquisição.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, as empresas procederão o desconto em folha das mensalidades do sindicato Profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo estabelecido pela mesma, até o décimo dia do mês do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão dos empregados pertencentes à categoria profissional o valor correspondente a 03 (três) dias de salário, sendo UM DIA DE SERVIÇO no mês de OUTUBRO de 2018, valor que deverá ser repassado até o dia 10 de NOVEMBRO de 2018, aos cofres do Sindicato
Suscitante, UM DIA DE SERVIÇO do mês de NOVEMBRO de 2018, valor que será repassado ao Sindicato até o dia 10 de DEZEMBRO de 2018 e, UM DIA DE SERVIÇO no mês de março de 2019, valor que deverá ser repassado até o dia 10 de ABRIL de 2019 aos cofres do Sindicato Suscitante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o direito de oposição, que somente poderá ser exercido de forma pessoal, por escrito, na sede da entidade sindical, até 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Não serão admitidas oposições ao desconto por emaill, via sedex e formulários padronizados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para perfeito controle da Entidade Sindical dos Empregados, inclusive da correta aplicação do reajuste salarial as empresas deverão preencher relação dos empregados em duas vias, devendo nelas conter o salário, o desconto e a função do empregado, entregando-a ao Sindicato Profissional, até o quinto dia após o pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, acarretarão penalidade de MULTA. Em se tratando de violação ao dispositivo da Cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, e se a infratora for a empresa, deverá esta pagar a multa de 50% (cinquenta por cento) por empregado, independentemente do "quantum" do funcionário que também deverá ser satisfeito
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante comunicação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência através da negociação direta entre os convenentes.
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO, TURISMO E FRETAMENTO DA REGIAO DAS HORTENSIAS
XXXX XXXX XXXX
Empresário
UNISERRA VIAGENS E TURISMO LTDA