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Versão consolidada, com alterações até o dia 28/02/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Itajaí votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
Capítulo I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º
Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Itajaí e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.
Art. 1º
Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Itajaí, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e dos aposentados, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Capítulo II DAS FINALIDADES
Art. 2º
O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
Capítulo III DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e os aposentados;
I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e os aposentados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2007)
II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;
IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da
aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício:
XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e
XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
XVII - benefício definido. modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos;
XVIII - Fundo Financeiro - FFIN: fundo que abrangerá todos os servidores públicos efetivos ao RPPS que tenham sido admitidos até 17/12/2001, quando da criação do IPI;
XIX - Fundo Previdenciário - FPREV: fundo que abrangerá todos os servidores públicos efetivamente vinculados ao RPPS que tenham sido admitidos, com posse formal, a partir do dia 17/12/2001, inclusive;
XX - Regime de Caixa: regime financeiro pelo qual será organizado o Fundo Financeiro - FFIN, no qual as contribuições vertidas a esse fundo servirão para pagar as suas obrigações atuais; caso tenham sobras essas serão mantidas em fundo de reservas; caso faltem recursos os mesmos serão custeados pelo Município de Itajaí (Poder Executivo e Legislativo), de suas autarquias e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, bem como os aposentados admitidos até 16/12/2001;
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º
Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.
§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º O desligamento do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º
É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou
III - a alteração de destinação dos recursos previdenciários garantidores, totais ou parciais, já integralizados ou por amortizar.
Art. 6º
A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 7º
É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes federações e regimes próprios de previdência social.
Art. 7º
Art. 8º
Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico- atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características das respectivas massas, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.
Art. 9º
O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10
A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante.
§ 3º O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
TÍTULO II
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Capítulo I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 11
São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 12
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, considerado menor pelo Código Civil, ou inválido;
II - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, considerado menor pelo Código Civil ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
Capítulo II
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13
A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 13
Art. 14
Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e VI - irmão: certidão de nascimento.
VI - irmão: certidão de nascimento atualizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como
responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente considerado menor pelo Código Civil; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao Instituto de Previdência de Itajaí, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx XX xx § 0x xxxxx artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o Instituto de Previdência de Itajaí, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente considerado menor pelo Código Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 11 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 15
Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar:
I - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no § 6º do artigo anterior;
II - pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo anterior;
III - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16
Os pais ou irmãos xxxxxxx, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência de Itajaí.
Art. 16
Capítulo III
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
Art. 17
Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 17
Perde a qualidade de participante, o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou
Parágrafo único. A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18
A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao atingirem a maioridade civil, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 19
Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver:
I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.
II - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; e
III - cedido a outras entidades municipais que prestem serviços de relevante interesse público.
§ 1º Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o inciso I do presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º Incumbe ao cessionário, nas hipóteses dos incisos II e III promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.
§ 1º Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o inciso I do caput, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação IPI até o terceiro dia útil do mês seguinte por boleto bancário.
Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20
O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificação legal prevista no art. 186 do Decreto federal n.º 3.048 de 06 de Maio de 1999;
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e
2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei;
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g) salário-maternidade; e (Revogada pela Lei Complementar nº 44/2004) II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e
a) pensão por morte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) b) auxílio-reclusão. (Revogada pela Lei Complementar nº 44/2004)
Capítulo V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21
A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo da Junta Médica Oficial, podendo o participante, a suas expensas, fazer- se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 21
O participante que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, previstas em legislação federal, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63 desta Lei Complementar.
§ 1º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e
Art. 22
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Art. 22
Parágrafo Único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal, fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 23
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 24
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo
Instituto de Previdência de Itajaí.
Art. 24
O participante aposentado por invalidez deverá, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial, contados da última inspeção médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 24
O participante aposentado por invalidez e pensionista inválido deverá, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial, contados da última inspeção médica.
§ 1º Ficam dispensados da obrigação prevista no caput os participantes e pensionistas após completarem 60 anos de idade, ou após completarem 55 anos de idade e mais de 15 anos de benefício.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não se aplica quando o exame médico tiver as seguintes finalidades:
I - verificar a qualquer momento a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do próprio participante ou do Instituto de Previdência de Itajaí;
II - subsidiar a qualquer momento uma autoridade judiciária e/ou a administração pública municipal.
Art. 25
O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 25
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26
O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 26
O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) (Redação dada pela Lei Complementar nº 330/2018)
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 27
A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria.
Art. 27
A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; com proventos calculados na forma do art. 63; e
II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 63.
§ 2º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 28
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula ou em atividade afim.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29
O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
SEÇÃO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 29
Ao participante que tenha ingressado em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 63 quando, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§ 1º O participante de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso I do art. 27 e pelo art. 28 na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 63, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º O participante professor municipal que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 30
O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à parcela ordinária de contribuição do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 30
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 27 inciso I, 28, ou no art. 29, participante que tenha ingressado em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 28, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - dez anos de carreira; e
Art. 31
Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 31
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 27 inciso I, 28, 29 e 30, o participante que tenha ingressado em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
III - quinze anos de carreira; e
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
Parágrafo Único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 32 Durante os primeiros sete dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município e suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal e demais entidades sob seu controle direto ou indireto o pagamento ao participante da parcela ordinária de contribuição.
Art. 32
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar sete dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica da Junta Médica Oficial.
§ 2º Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 33 O Instituto de Previdência de Itajaí deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 33
Art. 34 O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 34
Art. 35 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 35
Art. 36
O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
Art. 36
A concessão de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos artigos 27 e incisos, 29, 30 e
31. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 36-A
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 37
O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio.
§ 3º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.
Art. 38
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Instituto de Previdência de Xxxxxx, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela
escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
Art. 39 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial.
Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
Art. 41
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Instituto de Previdência de Itajaí qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
Art. 43 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 44 As cotas do salário-família equivalem a R$ 10,31. (dez reais e trinta e um centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 45 O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º O salário-maternidade não será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no período de afastamento por orientação médica.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente à parcela ordinária de contribuição da participante.
Art. 47 Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário- maternidade.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica da Junta Médica Oficial.
Art. 48 No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário- maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social será tão-somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.
Art. 49 Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 51 A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário- maternidade, na forma do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 52 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
Art. 52
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; ou
II - do requerimento, se ultrapassado o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 53
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.
Art. 54
A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes
iguais.
§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 55
Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)exceto em caso de má-fé.
Art. 56
Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 57
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio- doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais).
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
SEÇÃO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 57
O participante ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 27, inciso I, 28 e 29 que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 26.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 58
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
Art. 58
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 27, inciso I, 28, 29 e 126, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 30 e 31, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses. (Redação dada pela Lei Complementar nº
128/2008)
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.
§ 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 59
Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 59
Art. 60
É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.
Art. 60
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no art.
Capítulo VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 61
A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.
Capítulo VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÃO POR MORTE E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 61
Art. 62
Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 62
O ato de concessão do benefício após sua publicação, será encaminhado à apreciação do Tribunal
de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 63
Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:
I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos demais casos;
II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Município e suas fundações mantida integralmente pelo Poder Público Municipal, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
IV - pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso.
Art. 63
§ 1º É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos.
§ 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 4º O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Junta Médica Oficial.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor, independente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice adotado pela Lei nº 4.684, de 8 de dezembro de 2006.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período
será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
Art. 64
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinário integrantes da remuneração ou do subsídio.
Art. 64
A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, corresponderá a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, não serão computadas as parcelas de que trata o § 1º do artigo 6º.
Art. 65
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos .
Art. 65
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art.
Art. 66
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal.
Art. 66
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
Art. 67
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 68
Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Prefeito, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único § 1º. Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 69
O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71
O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 72
O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Art. 73
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto de Previdência de Itajaí após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74
O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 75
Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 76
São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 77
A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados,
quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 78
Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Capítulo VIII
DO ABONO ANUAL
Art. 79
Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 79
O abono anual será devido ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Capítulo IX
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 80
Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o Instituto de Previdência de Itajaí.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na
condição de processo autônomo.
Art. 82
A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.
Art. 83
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova material.
Art. 84
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 85
Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 86
Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 87
A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto de Previdência de Itajaí para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 88
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto de Previdência de Itajaí.
Art. 89
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90
Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 91
O Instituto de Previdência de Itajaí pode descontar da renda mensal do beneficiário: I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar; III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
IV - alimentos decorrentes de decisão judicial; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social l.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro do Instituto de Previdência de Itajaí, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do Instituto de Previdência de Itajaí, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
Art. 92
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando- se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 93
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do
Instituto de Previdência de Itajaí.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o Instituto de Previdência de Itajaí, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 94
O Instituto de Previdência de Xxxxxx apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 95
Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto de Previdência de Itajaí.
Art. 96
O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
Art. 97
Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 98
A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do Instituto de Previdência de Itajaí, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 99
O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 100
Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto de Previdência de Itajaí.
Art. 101
Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria;
III - salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 102
Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 103
Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 104
Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.
Art. 104
Art. 105
Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Art. 105
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto de Previdência de Xxxxxx, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto de Previdência de Itajaí não caberá pagamento de diária.
§ 3º A determinação prevista no caput deverá ser firmada pelo Diretor de Previdência do Instituto de Previdência de Itajaí e pela Junta Médica Oficial.
Art. 106
Fica o Instituto de Previdência de Itajaí obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 107
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até trinta dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a
partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 108
O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 108
Art. 109
A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo de trinta dias.
Art. 110
O Instituto de Previdência de Itajaí manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o Instituto de Previdência de Itajaí notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de Divulgação de Atos Oficiais do Município.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo Instituto de Previdência de Itajaí como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 111
A perda da qualidade de participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112
Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto de Previdência de Itajaí, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei Complementar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:
Art. 113 -
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros, em sua maioria, pessoas com formação em nível superior ou notória especialização em previdência, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2002)
I - três representantes do Governo Municipal;
I - três representantes do Governo Municipal, maiores de vinte e um anos, sendo, um servidor estável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
II - três representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Itajaí-ASPMI, um representante da Associação dos Servidores Públicos Aposentados Municipais de Itajaí-ASPAMI e um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí-SSPMRFRI;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, seção de Itajaí;
IV - um representante do Conselho Regional dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina; e
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Itajaí-ACII. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez.
§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, admitida a recondução, e o início do mandato será no primeiro dia do ano civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados
pelos representantes da ASPMI - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Itajaí e ASPAMI - Associação dos Servidores Públicos Aposentados do Município de Itajaí, respectivamente. (Revogado pelas Leis Complementares nº 44/2004 e 128/2008)
§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 4º Os membros do CMP não serão destituídos ad nutum, podendo afastarem-se de seus cargos a pedido ou por estarem respondendo a processo administrativo de responsabilidade ou, ainda, em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do Instituto de Previdência de Itajaí. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 8º Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.
§ 9º Em caso de empate nas deliberações do órgão, o presidente do CMP exercerá voto de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 10 Os conselheiros farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata o art. 73 da Lei 2.960, de 3 de abril de 1995.
§ 10 Pela participação em órgão de deliberação coletiva, os Conselheiros farão jus à gratificação de que
trata o art. 73, da Lei nº 2.960, de 3 de abril de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 113.
I - 03 (três) representantes governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
§ 6º Os conselheiros do CMP não serão destituídos ad nutum , perdendo o mandato nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
I - por renúncia expressa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
§ 14 Em caso de empate nas deliberações do órgão, o Presidente do CMP exercerá voto de
qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
§ 17 Pela participação no CMP, os conselheiros farão jus à gratificação de que trata o art. 73, da Lei nº 2.960/1995, a ser concedida mensalmente na base de 06 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM de Itajaí, conforme os casos e as ressalvas em lei ou disciplinados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
Art. 114
Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
Art. 114
Além do controle, deliberação e orientação administrativa do IPI, compete ao Conselho Municipal de Previdência, decidir sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à:
a) Política de Benefícios - quanto à gestão dos benefícios previdenciários;
b) Política de Investimentos - quanto à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, na forma da Lei;
V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao Instituto de Previdência de Itajaí a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
XII - apreciar os recursos interpostos por segurados de decisões da Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
XIII - aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos, que será instalado até 30 (trinta) dias do início das atividades do CMP.
XIII - sugerir ao Diretor Presidente, ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem for competente, a abertura de sindicância e a suspensão preventiva de qualquer Diretor, Chefe ou servidor do IPI, por motivo de irregularidades administrativas, não cumprimento das determinações emanadas pelo Conselho de Previdência, mal desempenho de suas funções, que causem lesões ao patrimônio e fundos do IPI, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
XIV - solicitar ao Diretor Presidente a convocação de reuniões dos segurados, de natureza consultiva;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar;
XVI - aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Jornal Oficial do Município.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP constarão de ata e deverão ser publicadas no Jornal Oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º O CMP será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos integrado por dois representantes dos participantes e um da administração, com formação em nível superior nas áreas de economia ou administração ou contabilidade ou atuária ou notório conhecimento na área de investimentos, ao qual incumbirá:
I - deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias;
II - acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e providências para a sua adequação;
III - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para a adequação do plano plurianual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro; e
V - propor critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos na aquisição e/ou a alienação de imóveis ou de empreendimentos imobiliários.
§ 4º - Os membros do Comitê de Investimentos perceberão, trimestralmente, gratificação equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificação dos membros do Conselho Municipal de Previdência. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 102/2007)
Art. 114.
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resulte compromisso
VII - aprovar as propostas orçamentárias do RPPS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
IX - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
XVIII - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos
órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
Art. 115
Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 115.
Fica instituído o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar do IPI e do Conselho Municipal de Previdência - CMP, quanto à aplicação dos recursos financeiros do RPPS de Itajaí, com participação no processo decisório de formulação e de execução da política de investimentos.
§ 1º O Comitê de Investimentos será integrado pelo Diretor de Investimentos do IPI como membro permanente e por, no mínimo, mais 02 (dois) membros designados, todos com vínculo efetivo com o serviço público municipal, participantes do RPPS de Itajaí, todos com formação superior preferencialmente nas áreas de direito, economia, administração, contabilidade, ou atuária, e em sua maioria com notório conhecimento na área de investimentos através da aprovação de exames de certificação para profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais, atendendo os requisitos de que trata a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou seu substitutivo legal.
§ 2º Os membros designados do Comitê de Investimentos são aprovados pelo CMP, sendo investidos para a função por ato do IPI, permitida recondução.
§ 3º Para a designação de membros do Comitê de Investimentos, o IPI indicará um ou mais nomes para a aprovação do CMP, com apresentação do servidor e do seu currículo, podendo entrevistar e arguir os indicados.
§ 4º Aos membros do Comitê de Investimentos é garantido o desempenho das suas funções com independência técnica.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá mensalmente para deliberar pela maioria dos seus membros sobre os assuntos ordinários, podendo reunir-se extraordinariamente por deliberação própria ou por requisição do CMP ou do IPI, com obrigatoriedade de publicação das atas de reuniões e do calendário anual de reuniões.
§ 6º Ao Comitê de Investimentos incumbe:
I - participar do processo decisório e da execução da política de investimentos do RPPS;
II - acompanhar a evolução dos investimentos do RPPS de Itajaí e a compatibilidade de suas características com os motivos da sua aplicação, sugerindo e discutindo alternativas e providencias para sua adequação;
III - acompanhar e discutir a conjuntura e os cenários micro e macroeconômicos;
IV - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;
V - apreciar e exarar o seu parecer sobre a Política de Investimentos anual, podendo propor alterações julgadas necessárias, submetendo-a ao CMP para aprovação;
VI - propor critérios e aprovar procedimentos gerais para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis ou de empreendimentos imobiliários;
VII - manifestar-se para atendimentos de natureza consultiva;
VIII - ter prerrogativas de pleno acesso às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimentos de recursos do RPPS de Itajaí;
IX - avaliar o desempenho da carteira de investimentos, observados os critérios de rentabilidade, liquidez e segurança dos investimentos;
X - acompanhar a evolução da execução do orçamento do RPPS e do fluxo de caixa e de investimento com visão de Curto e Longo Prazo; e
XI - aos seus membros, o compromisso de manterem-se atualizados nas matérias financeiras e de investimentos, através da aprovação em exames de certificação e de que trata o §1º deste artigo.
§ 7º A atuação do Comitê de Investimentos deve observar as prescrições legais e demais normas regulamentares municipais e federais.
§ 8º Todos os membros do Comitê de Investimentos, após a sua nomeação, assumem o compromisso de estudo da legislação que envolve o RPPS de Itajaí, de aderir a programas de qualificação exigidos na
legislação ou sugeridos pelo IPI, e de estudo da área de investimentos através da aprovação de exames de certificação para profissionais que atuam com produtos de investimentos e de mercado de capitais, atendendo os requisitos de que trata a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou de seu substitutivo legal.
§ 9º Todos os membros do Comitê de Investimentos assumem o compromisso de participar das capacitações promovidas ou estimuladas pelo IPI, podendo haver obrigatoriedade de comparecimento e frequência nos casos estabelecidos pelo IPI e aprovados pelo CMP, nestes casos podendo incidir penalidade integral ou proporcional sobre a percepção de 01(um) mês da gratificação mensal fixada neste artigo e na forma deliberada pelo CMP.
§ 10 Pela participação no Comitê de Investimentos, os seus conselheiros farão jus à gratificação de que trata o art. 73, da Lei nº 2.960/1995, a ser concedida mensalmente a base de 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFM de Itajaí, conforme os casos e as ressalvas em lei ou disciplinados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
Art. 116
Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 116.
Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP, ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Fiscal, os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 117
Fica constituído o Instituto de Previdência de Itajaí, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 118
Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o Instituto de Previdência de Itajaí, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.
§ 2º Deverão ser transferidas ao o Instituto de Previdência de Itajaí, imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários.
Art. 119
É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições,
responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, I, desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, de suas fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.
Art. 120
O Instituto de Previdência de Itajaí será administrado por uma diretoria executiva, composta de três membros, preferencialmente com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad nutum, sendo:
Art. 120
O Instituto de Previdência de Itajaí será administrado por uma Diretoria Executiva composta de quatro membros, auxiliada por um coordenador técnico, todos preferencialmente com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad nutum, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 120
O Instituto de Previdência de Itajaí será administrado por uma Diretoria Executiva composta de quatro membros, todos preferencialmente com comprovada especialização em matéria previdenciária, demissíveis ad nutum, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2010)
Art. 120.
O Instituto de Previdência de Itajaí - IPI será administrado por uma Diretoria Executiva composta de quatro membros, todos com nível superior, demissíveis ad nutum , sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
I - O Diretor-Presidente nomeado pelo Prefeito do Município; e
II - Os outros dois nomeados pelo Diretor-Presidente.
II - Os outros três, nomeados pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205/2012)
§ 1º Os diretores nomeados pelo Diretor-Presidente xxxxxxx, obrigatoriamente, ter formação em nível superior em Direito ou Administração ou Economia, bem como o registro de classe competente.
§ 1º - Os diretores nomeados pelo Diretor-Presidente xxxxxxx, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de servidores efetivos, serem bacharéis nas áreas de Direito ou /Administração ou Economia ou Contabilidade, ou curso técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2002)
§ 2º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
§ 3º O coordenador técnico subordina-se diretamente ao Diretor-Presidente, devendo ser bacharel em direito, devidamente registrado no órgão de classe. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 128/2008) (Cargo de coordenador Técnico extinto pela Lei Complementar nº 171/2010)
Art. 121
A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, indicados, com seus respectivos suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 4º do art. 113 desta Lei Complementar.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata o art. 73 da Lei 2.960, de 3 de abril de 1995, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado para os membros do Conselho Municipal de Previdência.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, por suas reuniões trimestrais, farão jus à gratificação, de que trata o art. 73 da Lei nº 2.960, de 3 de abril de 1995, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado para os membros do Conselho Municipal de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 121.
A entidade de previdência terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) representantes dos participantes e beneficiários do RPPS, e seus respectivos suplentes, todos efetivos, estáveis, maiores de 21 (vinte e um) anos e participantes do RPPS de Itajaí, eleitos através de processo eleitoral realizado pelo CMP com o auxílio material e humano do IPI, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, em sua maioria, deverão ter formação superior preferencialmente nas áreas de direito, economia, administração, contabilidade ou atuária.
§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente para deliberar pela maioria dos seus membros, podendo reunir-se extraordinariamente por deliberação própria, com obrigatoriedade de publicação das atas de reuniões e do calendário anual de reuniões, incumbindo ao mesmo as seguintes atribuições:
I - zelar pela gestão econômica e financeira do IPI, e supervisionar a execução pela Autarquia das políticas formuladas pelo CMP;
II - examinar e deliberar sobre o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos contábeis; VI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPI; e
VII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 6º do art. 113 desta Lei Complementar.
§ 4º A atuação do Conselho Fiscal deve observar as prescrições legais e demais normas regulamentares municipais e federais.
§ 5º Todos os membros do Conselho Fiscal assumem o compromisso de participar das capacitações promovidas ou estimuladas pelo IPI, podendo haver obrigatoriedade de comparecimento e frequência nos casos estabelecidos pelo IPI e aprovados pelo CMP, nestes casos podendo incidir penalidade integral ou proporcional sobre a percepção de 01 (um) mês da gratificação mensal fixada neste artigo e na forma deliberada pelo CMP.
§ 6º Pela participação no Conselho Fiscal, os seus conselheiros farão jus à gratificação de que trata o art. 73, da Lei nº 2.960/1995, a ser concedida mensalmente na base de 04 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFM de Itajaí, conforme os casos e as ressalvas em lei ou disciplinados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353/2019)
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 122
O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 123
A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário
Art. 123.
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo pelo art. 1º da LEI Nº 3340, de 26 de novembro de 1998.
§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.
§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas fundações mantidas integralmente pelo Poder Público Municipal, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 26% (vinte e sei por cento) 22% (vinte e dois por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2003)
§ 4º A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior a dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 5º O Município contribuirá para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar para os participantes e beneficiários existentes na data de
publicação desta Lei Complementar, com recursos provenientes:
I - recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;
II - de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar.
III - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal n.º 9796, de 05 de maio de 1999;
IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;
V - de doações e legados;
VI - da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124;
VII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, obedecidas às normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema; e
VIII - 2% sobre o valor bruto de qualquer obra ou serviço licitado com recursos exclusivos do Município, suas Fundações Públicas; e
§ 6º Até regulamentação constitucional da matéria, não incidirá contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 7º Admitida constitucionalmente a contribuição de inativos para regimes próprios de previdência social, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em 60 (sessenta dias), projeto de lei complementar instituindo-a no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente.
§ 7º O Município repassará até o vigésimo dia útil do mês em curso, os valores para custear e financiar os benefícios do RPPS de que trata esta Lei Complementar, provenientes: (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 128/2008)
§ 7º O Município repassará até o primeiro dia útil do mês subsequente, os valores para custear e financiar os benefícios do RPPS de que trata esta Lei Complementar, provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 303/2016)
V - de doações e legados; (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 124
Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores
envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Regime.
Art. 125
As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos participantes ativos e inativos.
Art. 125.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1, desta Lei Complementar.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 126
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 127
Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1 e no art. 20, I, "b" desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008)
Art. 128
A revisão atuarial de 2002 ensejará encaminhamento à revisão das alíquotas de contribuição em face o que dispõe a Lei Federal nº 9.717/98.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129
São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei Complementar.
Art. 129
Art. 130
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, "b", da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 131
O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 132
O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º, no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 133
O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 134
O CMP deverá publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo de até trinta dias do encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias do exercício em curso, nos termos da legislação federal.
Art. 135
O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 136
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 137
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ, 17 DE DEZEMBRO DE 2001
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/03/2020 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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