TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES ORGANICOS DO PLANALTO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE – ECOFRUTAS, PARA FORNECIMENTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO...
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PENHA E ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES ORGANICOS DO PLANALTO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE – ECOFRUTAS, PARA FORNECIMENTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
CONTRATO Nº 017/2022 de 07/03/2022 - FMEDUC
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 031/2021 - FMEDUC
MODALIDADE CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2021 - FMEDUC
HOMOLOGADO EM 07/03/2022
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE PENHA, por meio do através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Cidade, Rua Prefeito Xxxx Xxxx Xxxxxxx, nº 115, inscrita no CNPJ sob nº 30.747.548/0001-60, neste ato representado pela sua Gestora Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2550.785-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx. 000 - Xxxxxx, Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES ORGANICOS DO PLANALTO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE – ECOFRUTAS com sede em Rio do Sul-SC, na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, 00.000-000, Contato 00 0000-0000 inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.001.445/0001-02, neste ato representada por seu bastante procurador Senhor Xxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente termo mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA DA REGÊNCIA
O presente contrato rege-se, pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, tendo como base a CHAMADA PÚBLICA nº 00/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - É objeto desta contratação a aquisição de GÊNERO ALIMENTÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinados à atender os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino do Município Penha/SC, descritos no quadro previsto na Cláusula Sexta, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1 - O CONTRATADO se compromete a fornecer o produto da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1 - O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. (Alterado pela Res. 21/2021)
CLÁUSULA QUARTA
4.1 - O CONTRATADO FORNECEDOR ou a ENTIDADE ARTICULADORA deverá informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
5.1 – Da entrega/fornecimento do produto:
a) O início para entrega do produto será até 5 (cinco) dias úteis, após confirmação de recebimento de Autorização de Fornecimento, emitida pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
b) A entrega do produto deverá ser feita nas datas, locais e quantidades de acordo com a Autorização de Fornecimento.
c) O recebimento do produto dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pelo responsável pela alimentação escolar.
CLÁUSULA SEXTA:
6.1 - Pelo fornecimento do produto, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 42.717,00 (Quarenta e Dois Mil, Setecentos e Dezessete Reais), conforme listagem a seguir:
ITEM |
DESCRITIVO |
TIPO DE UNIDADE |
QTDE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR GLOBAL |
15 |
SUCO INTEGRAL DE LARANJA ORGÂNICO. Suco integral de laranja orgânica 100% natural, sem adição de açúcar, sem adição de água, sem conservantes e corantes. Deve apresentar o certificado de alimento orgânico. Diluição: 1 parte de suco para 3 partes de água. Validade: Deverá ser entregue com no mínimo 6 meses de validade a partir da data de entrega. Embalagem: garrafa de vidro contendo 1 litro. Apresentar rótulo conforme legislação vigente, contendo composição, valor nutricional, data de fabricação e validade. O nome da Cooperativa (ou produtor) da Agricultura Familiar deve constar no rótulo do produto, o produtor deve obrigatoriamente estar na lista de DAP Física da cooperativa. |
Litro |
1500 |
18,85 |
28.275,00 |
16 |
SUCO INTEGRAL DE LARANJA, MAÇÃ E CENOURA ORGÂNICO. Descrição: Suco integral de laranja, maçã e cenoura, orgânico 100% natural, sem adição de açúcar, sem adição de água, sem conservantes e corantes. Diluição: 1 parte de suco para 3 partes de água. Validade: Deverá ser entregue com no mínimo 6 meses de validade a partir da data de entrega. Embalagem: garrafa de vidro contendo 1 litro. Apresentar rótulo conforme legislação vigente, contendo composição, valor nutricional, data de fabricação e validade. O nome da Cooperativa (ou produtor) da Agricultura Familiar deve constar no rótulo do produto, o produtor deve obrigatoriamente estar na lista de DAP Física da cooperativa. |
Litro |
600 |
24,07 |
14.442,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1 - No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas todas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÃO 01 – 30.07 – ENSINO FUNDAMENTAL
DOTAÇÃO 03 – 30.07 – EDUCAÇÃO INFANTIL
CLÁUSULA NONA:
9.1 - O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “c”, e após a tramitação do Processo para liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, estará sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
10.2 - A licitante vencedora que descumprir quaisquer das cláusulas ou condições do presente Chamamento ficará sujeita às penalidades previstas nos art. 86 e 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, especialmente de:
a) multa de 10% (dez por cento) pelo atraso injustificado, sobre o valor total da proposta, e juros de 1% (um por cento) ao mês pela permanência do atraso ou fração equivalente.
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
b.1) Advertência;
b.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado;
b.3) Suspensão temporária em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÌPIO, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
b.4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3 - A recusa pelo fornecedor em entregar o produto acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
10.4 - O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi homologado.
10.5 - O não cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação.
10.6 - Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
10.7 - As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
10.8 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1 - Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1 - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação, conforme estabelecido no § 11 do Artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1 - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1 - O CONTRATANTE em razão à supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do
CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
14.2 - Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1 - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA:
16.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.1 - O presente contrato rege-se, ainda, pela CHAMADA PÚBLICA nº 0000000, pela Resolução CD/FNDE nº 038/2009 e pela Lei n° 11.947/2009, a Lei 8.666/93 e suas alterações e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18.1 - Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19.1 - As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se envia da mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
20.1 - Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
21.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura ou até a entrega total dos produtos conforme Cronograma, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
22.1 - A fiscalização do contrato, decorrente da presente licitação, estará a cargo de funcionário designado pela Secretaria de Educação, o qual exercerá rigoroso controle.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
23.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
Penha, 07 de março de 2022
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX. DE PROD. ORG. DO PLAN. VALE DO ITAJAI E LIT. CATAR. – ECOFRUTAS
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO VILI VAILATE
CONTRATANTE CONTRATADO
FISCAL DE CONTRATO
XXXX XXXXX XXX XXXXX
NUTRICIONISTA
T E S T E M U N H A S
NOME: NOME:
C.P.F. Nº C.P.F. Nº
O presente contrato encontra-se registrado e arquivado na secretaria municipal de administração, bem como publicado no diário oficial dos municípios.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DE ACORDO:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
CONTROLE INTERNO
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Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx. 000 – Fone/Fax: (00)0000-0000
CEP: 00000-000 – Penha/Santa Catarina