CONTRATO Nº: 009/2017-CPL
CONTRATO Nº: 009/2017-CPL
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÍBA E IMPORT INFORMÁTICA EIRELI EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Câmara Municipal de Carnaíba - Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx - Xxxxxxxx - XX, CNPJ nº 11.459.690/0001-68, neste ato representada pelo Presidente XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Brasileiro, Casado, Agricultor, residente e domiciliado na Praça Xxxx Xxxxxxx, Nº99, Itã, - Carnaíba - PE, CPF nº 764.109.604- 25, Carteira de Identidade nº 28197405-6 SSPPE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado IMPORT INFORMÁTICA EIRELI EPP - XXX XXX XXXX XXXX XXXXXXXX , 000 -
XXXXX XXXXXX - XXXX XXXXXX - PB, CNPJ nº 04.067.695/0001-80, neste ato representado por XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX, Brasileiro, Divorciada, Secretaria, residente e domiciliado na Av. Mascarenhas de Morais, 116 - Mandacaru - Xxxx Xxxxxx - PB, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 1841600 SSPPB, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00014/2017, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº. 10.520, de 17 de Julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: A presente licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo menor preço por item em lance ofertado tem por objeto a contratação de empresa para aluguel de softwares de informática destinados a elaboração de Folha de Pagamento e Contabilidade Pública para Câmara Municipal de Carnaíba PE, se adequando a legislação vigente e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE. Exercício financeiro de 2017.
Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial nº 00014/2017 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 17.400,00 (DEZESSETE MIL E QUATROCENTOS REAIS).
Representado por: 12 x R$ 1.450,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIXABA PE
01.00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
00.000.0000.0000 MANTER AS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
3.3.90.39.01 OUT. SERV. TERC. - PJ
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão da Ordem de Serviço:
Início: Imediato
Conclusão: 12 (doze) meses
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura.
A vigência deste instrumento poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes, conforme o disposto no Art. 57 paragrafo IV da Lei 8.666/93, observadas as características do objeto contratado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela
inexecução total ou parcial do contrato; d - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Carnaiba-pe.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
TESTEMUNHAS
CARNAIBA - PE, 26 de OUTUBRO de 2017.
PELO CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
000.000.000-00
PELO CONTRATADO
IMPORT INFORMÁTICA EIRELI EPP ADRIANA DE FRANÇA CAVALCANTE 000.000.000-00