PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2022 – INEXIGIBILIDADE Nº 006/2022
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA MEDIANTE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. POSSIBILIDADE.
Trata-se o presente Parecer de resposta a consulta formulada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes acerca da possibilidade da contratação dos CANTORES XXXXXX X XXXXXXX; CANTORA TATY GIRL; CANTORA XXXXXXXX XXXXX; BANDA XXX XXXXXX; BANDA LIMÃO COM XXX; e CANTOR XXXXXX
ARRAIS; para apresentação de shows a serem realizados nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2022, em comemoração às tradicionais festividades do Xxxx Xxxxx 2022 deste município, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação.
1- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
É sabido que a regra geral para contratação pela Administração é através de Licitação, sendo a contratação direta uma exceção. Este é o preceito ditado pela Carta Magna que ao estabelecer a licitação como regra fundamental, teve o zelo de ressaltar a possibilidade de concorrência como requisito prévio. Desta forma, não obstante a própria exegese constitucional estatuir a obrigatoriedade de realização do certame, a Lei 8.666/93 também prevê os casos em que este é inexigível.
Assim, temos que a inexigibilidade da realização do competente certame licitatório materializa-se quando não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; e a licitação é, portanto, inviável.
Consoante o diploma legal, criteriosamente discorremos sobre a fórmula ditada na Lei nº 8.666/93, mais precisamente no inciso III do art. 25, que trata dos casos de contratação de profissional de setor artísticos. Vejamos:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – omissis II – omissis
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
2- INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma idéia única.
Face tal premissa tão verdadeira quanto óbvia, concebemos a contratação de profissionais do setor artístico como sendo a modalidade mais evidente de inviabilidade de competição, justamente diante do fato incontestável de que entre artistas não há como estabelecer competição face tratar-se de atividade de uma “emanação direta da criatividade humana”. São os artistas donos de qualidades que os tornam singulares, exclusivos, sui generis.
Inclusive, ainda de acordo com eminentes ensinamentos da doutrina nacional, leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que “nesses casos torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a verificação da inviabilidade de competição1”.
Assim, a resposta que parece morar no recôndito de todas as hipóteses de licitação inexigível é a de que o desempenho artístico, como vários outros permeados de subjetividade, não é aferível segundo critérios objetivos, e, onde não for possível à Administração definir tais critérios para comparar e julgar propostas, exsurge como evidenciada a situação de inviabilidade de competição, posto que esta depende de padrão impessoal de julgamento.
Em outras palavras, o que não puder ser confrontado segundo padrões objetivos, será apreciado sob a discrição administrativa da autoridade, que deverá, então, evidenciar a pertinência e a adequação de seus motivos bem como justificar o valor a ser pago pelos cofres públicos para tal contratação.
3- MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA
Reiterando o que fora já mencionado no corpo do presente parecer, entendemos que não se pode, objetivamente, aferir e comparar a “arte e o talento” de tais profissionais, todavia, entendemos como plenamente possível que sejam adotados critérios quanto aos
1 FILHO, Xxxxxx Xxxxxx: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed. – São Paulo: Dialética, 2000, p.292.
valores dos cachês e a escolha dos contratados para que não reste dúvidas acerca dos requisitos exigidos pelo inciso III do art. 25 que regula a contratação direta de profissionais de qualquer setor artístico. São eles:
a) Comprovação da inviabilidade de competição;
b) Contratação de artista, diretamente ou através de empresário exclusivo;
c) Profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Exatamente pela razão supra, o art. 26, parágrafo único, submete também os processos de inexigibilidade ao dever de justificar e motivar os atos de escolha e contratação. Ou seja, mesmo nos casos em que há ausência de pluralidade de alternativas, a Administração tem o dever de buscar o melhor contrato possível, devendo sempre os princípios administrativos ser fiel e prontamente observados.
Jamais se justificaria uma contratação com valores abusivos e são inúmeras as orientações a tal respeito, afinal, a decisão de contratar tem como antecedente necessário a verificação acerca das diferentes soluções disponíveis para melhor atender a finalidade pública, devendo esta atividade administrativa prévia conduzir à seleção da alternativa mais coerente.
Outrossim, em homenagem aos detalhes necessários, trazemos à tona Xxxxx X. Xxxxxx que nos alerta para a necessidade da justificativa da escolha, que deve apontar “as razões do convencimento do agente público, registrando-se no processo de contratação os motivos que levaram à contratação direta”.
Também se deve observar, obrigatoriamente, no mínimo, no processo, conforme reiterada orientação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (v.g.: ACÓRDÃO T.C. Nº 0167/16; ACÓRDÃO T.C. Nº 0095/16...):
- Justificativa de preço (inciso III, artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico;
-Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, artigo 25 da Lei Federal no 8.666/93).
-Justificativa da escolha do artista (inciso II, artigo
26 da Lei Federal nº 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos.
- Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, artigo 26 da Lei Federal n 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da
representação e do seu percentual.
- Comprovantes da regularidade dos empresários/ produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3º, artigo 195 da Constituição Federal de 1988) e ao FGTS (artigo 27, “a”, da Lei nº 8.036/90 e artigo 2º da Lei nº 9.012/95).
-Ato constitutivo (ou equivalente) dos empresários/ produtoras na Junta Comercial respectiva e comprovação de que estão em sua situação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados.
-Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial dos Municípios (AMUPE) do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do artigo 26 da Lei de Licitações).
- Deve constar documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no Diário Oficial, proposta(s) de preço(s) e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento.
Atesto da realização do evento por servidor efetivo do Órgão (artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93).
h) Realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.
Por fim, aproveitando a oportunidade, orientação, não à Comissão de Licitação, mas sim aos órgãos responsáveis pela fiscalização, liquidação e pagamento dos serviços, que quando da prestação de contas a ser efetuada pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, exigir os seguintes documentos:
a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara de que se relacionam com os artistas e os eventos mencionados; devendo, também, ser arquivada em local apropriado e disponibilizada para os diversos controles a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória);
b) Cópia do jornal (obs.: em casos de custeio por convênios com a União, obrigatoriamente constar em jornal de circulação regional), panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento (p.ex.: impressos de páginas em internet) que comprovem a divulgação dos eventos;
c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos;
Isto posto, de acordo com os elementos e informações constantes no Ofício solicitante, opina esta Assessoria Jurídica pela POSSIBILIDADE de contratação de profissional do setor artístico, todavia, torna-se imprescindível a observância das condições exigidas pela lei, principalmente no que tange a comprovação da presença dos requisitos enumerados nos art. 25, inc. III e art. 26 da lei 8.666/93, e, assim procedendo, nenhum óbice restará para formalização da contratação direta.
É o Parecer.
Camocim de São Felix, PE, 01 de julho de 2022.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 022/2022
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE Nº 006/2022
FUNDAMENTAÇÃO: ART. 25, INC. III – LEI Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
OBJETIVO: CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES MUSICAIS PARA APRESENTAÇÃO NAS FESTIVIDADES DO XXXX XXXXX 2022 DESTE MUNICÍPIO.
Chega a esta CPL, solicitação para análise e cabimento de Inexigibilidade de licitação referente à contratação das seguintes atrações artísticas para se apresentarem durante as festividades do Xxxx Xxxxx deste município, edição 2022: XXXXXX X XXXXXXX; TATY GIRL; XXXXXXXX XXXXX; XXX XXXXXX; XXXXX COM XXX; e XXXXXX ARRAIS.
Informa a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, através dos documentos apresentados, que as referidas atrações musicais serão contratadas através das seguintes empresas: L. A. DE LUCENA EVENTOS – CNPJ 34.802.411/0001-12; TATY GIRL GRAVAÇÕES, EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA – CNPJ 23.268.243/0001-00; PRISCILA SENNA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 34.284.509/0001-25; G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 26.263.021/0001-93; DAE GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 44.644.972/0001-94; WA SHOWS E EVENTOS LTDA – CNPJ 44.678.204/0001-
51; que são representantes exclusivos das referidas atrações, conforme documentos anexos aos autos.
Informa ainda que as citadas atrações, têm reconhecimento público no cenário artístico e que os valores das contratações estão justificados através de notas fiscais, as quais encontram-se anexas aos autos.
O inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93, diz que a Administração Pública pode contratar profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O caso em tela se enquadra perfeitamente na previsão legal, uma vez que as atrações, conforme demonstrado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, são consagradas no cenário artístico e terão sua contratação intermediada por empresas que possuem contrato de exclusividade para representá-las.
Dessa forma, observamos que os requisitos para Inexigibilidade de Licitação, exigidos pela Lei nº 8.666/93, art. 25, inc. III, foram integralmente cumpridos, pelo que esta Comissão Permanente de Licitação, vem consoante permissivo do Diploma legal mencionado e ainda com base em parecer jurídico, oferecer parecer favorável à Inexigibilidade do certame licitatório.
É o parecer.
Camocim de São Félix, PE, 01 de julho de 2022.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Membro
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Membro
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
RECONHEÇO E RATIFICO a Inexigibilidade nº 006/2022 – Processo nº 022/2022 – CPL. Outros. Apresentação artística das seguintes atrações: XXXXXX E XXXXXXX; TATY GIRL; XXXXXXXX XXXXX; XXX XXXXXX; XXXXX COM XXX; e XXXXXX ARRAIS; durante a
programação das festividades do Xxxx Xxxxx 2022 deste município, a realizar-se nos dias 29, 30 e 31 de julho do corrente ano. Fundamentação legal: art. 25, inciso III, Lei 8.666/93. Contratados: L.
A. DE LUCENA EVENTOS – CNPJ 34.802.411/0001-12 – Valor: R$ 30.000,00; TATY GIRL GRAVAÇÕES, EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA – CNPJ 23.268.243/0001-00 – Valor: R$ 90.000,00; PRISCILA SENNA GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 34.284.509/0001-25 – Valor: R$ 120.000,00; G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 26.263.021/0001-93 – Valor: R$ 60.000,00; DAE GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA – CNPJ 44.644.972/0001-94 – Valor: R$ 100.000,00; WA SHOWS E EVENTOS LTDA – CNPJ 44.678.204/0001-51 – Valor: R$ 60.000,00.
Camocim de São Félix, PE, 01 de julho de 2022.