PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO PRE-FIXADO
PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO PRE-FIXADO
O empréstimo a participantes constitui-se numa das modalidades de investimento do patrimônio da Fundação, sendo subordinado às diretrizes governamentais e à política de investimentos traçada pela entidade.
O montante de recursos a ser disponibilizado para essa modalidade de aplicação será estabelecido pela BRASLIGHT, observando-se os limites autorizados na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e as disponibilidades financeiras da Fundação.
1. FINALIDADE
Estabelecer condições e procedimentos para a concessão pela BRASLIGHT a seus participantes e assistidos, de empréstimo financeiro, sem destinação específica, denominado Empréstimo Pessoal.
2. DESTINATÁRIOS
2.1. Os participantes ativos que sejam empregados da Patrocinadora e da BRASLIGHT, e os assistidos que estejam recebendo benefício de renda continuada da BRASLIGHT podem requerer a concessão de Empréstimo Pessoal.
2.2. É vedada a concessão de Empréstimo Pessoal aos participantes autopatrocinadores, participantes em diferimento de benefício, participantes ativos licenciados sem vencimentos e pensionistas cujo benefício se extingue pela idade.
3. REQUISITOS
3.1. O Empréstimo Pessoal será concedido aos participantes descritos no item 2.1. deste Regulamento, que atendam cumulativamente as seguintes condições:
a) tenham no mínimo 6 (seis) meses de filiação à BRASLIGHT;
b) não possuam débitos junto à BRASLIGHT;
c) estejam recebendo salário ou benefício em folha de pagamento da Patrocinadora ou da BRASLIGHT.
3.2. Ao participante inadimplente com a BRASLIGHT somente será concedido Empréstimo Pessoal, se dele forem deduzidas as respectivas dívidas ou satisfeita a inadimplência.
4. DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PESSOAL
4.1. O valor máximo do Empréstimo Pessoal a ser concedido ao participante ou assistido será determinado de acordo com a sua capacidade de consignação em folha de pagamento, que será limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida ou do benefício líquido. No caso de empregados da Patrocinadora, será observada também a margem consignável por ela calculada, de modo a garantir a efetiva cobrança na sua folha de pagamento.
4.2. Entende-se como remuneração líquida o salário base mensal, acrescido dos adicionais de periculosidade, insalubridade, consideradas no cálculo todas as deduções averbadas em folha de pagamento.
4.3. Entende-se como benefício líquido a suplementação mensal que o participante assistido recebe da BRASLIGHT,excluído o abono anual, consideradas no cálculo todas as deduções averbadas em folha de pagamento.
4.4. No caso dos participantes ativos, o valor do Empréstimo Pessoal será também limitado a 100% do valor correspondente ao Resgate a que teria direito na data da concessão do empréstimo, líquido do imposto de renda na fonte.
5. PRAZO DE PAGAMENTO
O Empréstimo Pessoal poderá ser amortizado em 03 (três), 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 18 (dezoito), 24 (vinte e quatro), 36 (xxxxxx x xxxx), 00 (xxxxxxxx x xxxx) e 60 (sessenta) meses, a critério do participante ou assistido tomador do empréstimo.
6. DATA E FORMA DO CRÉDITO
O Empréstimo Pessoal será creditado na conta bancária do participante ou assistido em até 3 (três) dias úteis contados após a data do recebimento do contrato na BRASLIGHT.
7. AMORTIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
7.1. O Empréstimo Pessoal será amortizado em prestações mensais, iguais e sucessivas, consignadas em folha de pagamento de salário ou de benefício, conforme o caso, mediante prévia autorização do participante tomador, vencendo-se a primeira prestação na data de pagamento do salário ou do benefício do mês seguinte ao do crédito do empréstimo.
7.2. Na ocorrência de fato que impossibilite efetuar-se o desconto da prestação em folha de pagamento num determinado mês, o prazo de pagamento será automaticamente aumentado em um mês e as prestações a vencer serão recalculadas com a mesma taxa de juros do contrato.
7.3. Caso ocorra, por qualquer motivo, uma segunda inadimplência no curso do contrato, o participante tomador do empréstimo deverá, independentemente de aviso ou notificação, comparecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias do vencimento da prestação não paga, à sede da BRASLIGHT e requerer a emissão de ficha de compensação bancária, com vencimento no próprio dia, para efetuar o pagamento da prestação vencida e juros contratuais pró- rata-die , sob pena de vencimento antecipado do total do saldo devedor do empréstimo.
7.4. O não cumprimento do disposto no item anterior, implicará no vencimento antecipado, na mesma data de vencimento da prestação não paga, da totalidade do saldo devedor, ao qual será acrescida multa de 2% (dois porcento) e sobre o qual vencerá, além dos juros contratuais, juros de mora de 1% (um porcento) ao mês sobre o valor total devido.
8 ENCARGOS
8.1. A taxa de juros a ser aplicada ao Empréstimo Pessoal a ser concedido, será fixada pela BRASLIGHT sempre que necessário e será aplicada aos empréstimos contratados a partir do dia seguinte.
8.1.1 Os juros relativos ao período desde a data do crédito do empréstimo na conta do MUTUÁRIO(A) até o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fim de cálculo do valor das prestações.
8.2. Nos termos da legislação fiscal vigente, será cobrado antecipadamente do participante ou assistido o Imposto sobre Operações Financeira – IOF, incidente sobre o valor do Empréstimo Xxxxxxx contratado.
8.3. Será cobrada antecipadamente do tomador do empréstimo uma taxa destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de empréstimos e à cobertura de risco de empréstimos.
9. CONTRATO E GARANTIAS
9.1. Uma vez satisfeitas as condições necessárias à obtenção do Empréstimo Pessoal, o participante firmará com a BRASLIGHT um Contrato de Mútuo no valor que lhe for concedido, acrescido dos encargos previstos, nos termos deste Regulamento.
9.2. O Contrato de Mútuo conterá cláusula pela qual o MUTUÁRIO autoriza a BRASLIGHT a efetuar o desconto das prestações do Empréstimo Pessoal em folha de pagamento de salário ou de benefício, conforme o caso. No caso de empregados da Patrocinadora em situação de auxílio-doença ou que nela venham a ingressar, o MUTUÁRIO a autorizará a descontar as prestações do benefício pago pelo INSS.
9.3. O Contrato de Mútuo conterá cláusula autorizando a BRASLIGHT a utilizar, para fins da liquidação antecipada do empréstimo, as verbas rescisórias e todo ou parte do valor correspondente ao Resgate a que o MUTUÁRIO tiver direito, quando rescindir seu contrato de trabalho com a Patrocinadora ou com a BRASLIGHT e se desligar do quadro de participantes da BRASLIGHT.
9.4. O Contrato de Mútuo será assinado por duas testemunhas que deverão ser Participantes ou Empregados da BRASLIGHT.
9.5. O Contrato de Mútuo vencerá antecipadamente, de pleno direito, independentemente de notificação, nos casos de:
(a) inadimplência prevista no item 7.4 deste Regulamento; (b) rescisão do contrato de trabalho do MUTUÁRIO com a Patrocinadora ou com a BRASLIGHT; (c) entrada em licença sem vencimentos; (d) desligamento do quadro de participantes da BRASLIGHT. Nesses casos, o MUTUÁRIO ficará obrigado a liquidar, desde logo, o saldo devedor do Empréstimo Pessoal contraído com a BRASLIGHT, feita a dedução dos encargos correspondentes ao restante do prazo ajustado.
9.6. No caso de vencimento antecipado de empréstimo motivado por rescisão de contrato de trabalho do MUTUÁRIO com a Patrocinadora ou com a BRASLIGHT, o saldo do Empréstimo Pessoal será, preferencialmente, deduzido das verbas rescisórias a que o mesmo tiver direito.
9.6.1. Se, após a dedução das verbas rescisórias, ainda restar saldo não quitado do Empréstimo Pessoal, vencerão os juros contratuais até a sua liquidação.
9.6.2. Para a quitação do saldo devedor, poderá a BRASLIGHT descontar o seu valor do resgate ou do benefício a que o MUTUÁRIO tenha direito.
10. DO PAGAMENTO ANTECIPADO
10.1. Observados os critérios de incidência de juros sobre o saldo devedor, o MUTUÁRIO poderá, a qualquer tempo, efetuar pagamento antecipado de prestações, ou mesmo a liquidar antecipadamente o Empréstimo Pessoal.
10.2. No pagamento antecipado do Empréstimo Pessoal, será mantida a taxa de juros utilizada na contratação do Empréstimo e será observada a ordem da última prestação a vencer para a primeira.
10.3. Para a definição da antecipação de prestações ou da liquidação requeridas, o MUTUÁRIO deverá comparecer à sede da BRASLIGHT.
10.4. A antecipação de prestações ou a liquidação antecipada, dar-se-á através da emissão de ficha de compensação bancária com vencimento na mesma data do pagamento da prestação do mês em curso.
11. RENOVAÇÃO
11.1 A Braslight não concederá mais de um empréstimo simultâneo a cada MUTUÁRIO, ainda que o valor do mútuo seja inferior ao valor máximo a que ele teria direito.
11.2. No entanto, a BRASLIGHT poderá conceder ao MUTUÁRIO novo empréstimo para liquidar o contrato de empréstimo vigente, com ou sem novo crédito na conta corrente e com ou sem alongamento do prazo, respeitada a margem consignável do participante..
11.3 No caso acima, o saldo devedor do empréstimo vigente será atualizado até a data em que forem feitos os débitos relativos ao novo contrato na conta corrente da Fundação. A taxa de juros do novo empréstimo será a vigente na data de sua contratação e serão cobrados antecipadamente do participante ou assistido o IOF (imposto sobre Operações Financeiras) e as taxas referida no item 8.3.
12. FORMA DE REQUERIMENTO
O Empréstimo Pessoal poderá ser requerido através de formulário disponível no Site da BRASLIGHT na Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), , ou junto à Gerência de Atendimento na sede da Fundação.