CONTRATO Nº 101/2018 PARA CESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO POR MEIO DA OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E...
CONTRATO Nº 101/2018 PARA CESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO POR MEIO DA OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n.º 92.324.748/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, as INTERVENIENTES ANUENTES, no final assinado e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, adiante denominado BANRISUL, neste ato representado pela Senhora Tania Xxxxxx Xxxxxxxx da Motta, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, sendo o MUNICÍPIO e o BANRISUL doravante denominados em conjunto Partes, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, firmam o presente CONTRATO PARA CESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO POR MEIO DA OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, adiante
denominado CONTRATO, sob as normas da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações, da Resolução CMN 3.402/2006 e 3.424/2006, bem como através da Dispensa de Licitação nº 18/2018 e de outras normas que venham a substituí-las ou complementá-las e conforme as demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes: Consideram as Partes:
a) que o BANRISUL é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual, bem como, na qualidade de Instituição Financeira, juntos aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em especial, no processamento de folhas de pagamentos desses Municípios, assim como na prestação de outros serviços bancários de interesse desses;
b) que as Partes reconhecem que as condições comerciais negociadas e aqui estabelecidas foram fundamentais para a determinação da proposta final apresentada pelo BANRISUL ao MUNICÍPIO, e que tais condições comerciais, incluindo valores, prazos, garantias e, particularmente, a exclusividade, bem como as cominações previstas nas Cláusulas Nona e Décima são consideradas pelas Partes como adequadas e não excessivas; e
c) que a violação aos termos e condições deste CONTRATO, especialmente o
descumprimento que afete de forma adversa a exclusividade pactuada, poderá ensejar a execução específica da obrigação descumprida e/ou a rescisão antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a cessão onerosa dos serviços relacionados à folha de pagamento do MUNICÍPIO ao BANRISUL, por meio da outorga onerosa de direito de exclusividade, pelo MUNICÍPIO, nos seguintes termos:
1.1.1. Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO, lançados em conta bancária de titularidade do servidor ou beneficiário, mantida com o BANRISUL, para o crédito de vencimentos e salários aos Servidores do MUNICÍPIO, assim como o crédito dos benefícios e proventos concedidos aos aposentados e pensionistas pelo Regime Próprio de Previdência do MUNICÍPIO (“Folha de Pagamento”), em contrapartida ao correspondente débito de igual valor, em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO, mantida com o BANRISUL.
1.1.2. Noâmbito deste Contrato sãoconsiderados Servidores todosaqueles comvínculo ativo e detentores de Cargos Efetivos, de Cargos Comissionados ou de Natureza Especial, de Empregados Públicos, os Inativos ou Pensionistas, que recebam recursos financeiros provenientes de folha de pagamento, benefício ou pensão do MUNICÍPIO e/ou do Regime Próprio de Previdência do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1. Em contrapartida a referida cessão onerosa, objeto deste instrumento, conforme descrita na Cláusula Primeira, o MUNICÍPIO se compromete, em caráter de exclusividade, enquanto viger este Contrato, a:
a) Pagamento, mediante lançamento em conta no BANRISUL, da totalidade dos salários, gratificações natalinas e quaisquer vantagens devidas aos seus Servidores, referentes a folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO - Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, Entes Públicos doravante denominados conjuntamente MUNICÍPIO, que ao final subscrevem este Contrato;
b) Divulgação de produtos e serviços bancários do BANRISUL nas dependências da Prefeitura, Secretarias edemais espaços ligados aadministração municipal;
c) Assegurar ao BANRISUL que, durante a vigência deste Contrato, as Agências, PA - Postos de Atendimento e PAE - Ponto de Atendimento Eletrônico que o BANRISUL instalar e/ou mantiver nos diversos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO não serão substituídos por dependências de outras Instituições Financeiras, assegurando-lhe também, o direito exclusivo de se instalar nos órgãos e
repartições que venham a ser criados e demais órgãos públicos que ainda não disponham de Agência, PA ou PAE, observada as condições técnicas comerciais, econômicas efinanceiras estabelecidas nomodelo degestão do BANRISUL;
d) Centralização, processamento e manutenção no BANRISUL da arrecadação/ou cobrança bancária dos recebimentos relativos ao IPTU, ISSQN, ITBI e demais impostos e taxas, inclusive de processos seletivo de servidores (concursos), em favor do MUNICÍPIO, Autarquias e Fundações vinculadas. O MUNICÍPIO poderá utilizar o sistema de arrecadação de outra Instituição Financeira, desde que o valor de tal arrecadação seja transferido para o BANRISUL;
e) Centralização e manutenção no BANRISUL do produto de arrecadação, através de cobrança bancária de todos os tributos cobrados pelo MUNICÍPIO e pelas suas Autarquias, inclusive quando arrecadados em tesouraria própria;
f) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores do MUNICÍPIO, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo MUNICÍPIO a entes públicos, privados e terceiro setor, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal em sentido contrário;
g) Centralização e movimentação financeira do MUNICÍPIO, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com qualquer órgão do governo federal e estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal para a manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;
h) Centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo Municipal, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou Contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição financeira por força de lei ou exigência do órgão repassador;
i) Contratar e manter com o BANRISUL os serviços Relativos à: (i) emissão de certificados digitais para utilização da Administração Pública Municipal; (ii) utilização do sistema de compras eletrônicas Pregão Online BANRISUL nas licitações realizadas pelo MUNICÍPIO; (iii) emissão de contracheque eletrônico, via internet, aos seus Servidores e/ou Empregados, para utilização da Administração Pública Municipal; (iv) utilização dosistemade Débitoem Conta Automático naarrecadação detributos do MUNICÍPIO.
j) Contratar e manter com o BANRISUL os serviços relativos ao sistema de gerenciamento da frota de veículos, utilizado pela Administração Pública Municipal, como meio de pagamento e controle, através da emissão de Cartão Combustível, cuja contratação deverá dar-se por meio da assinatura de instrumento próprio com a Banrisul Cartões S.A., empresa do Grupo BANRISUL, responsável pela administração de cartões;
k) Contratar e manter junto BANRISUL serviços relativos à emissão e administração de Cartão Alimentação ou Refeição, para utilização pela Administração Pública Municipal. Tal contratação deverá dar-se por meio da assinatura de instrumento próprio com a Banrisul Cartões S.A., empresa do Grupo BANRISUL, responsável pela administração
de cartões;
l) Contratar e manter no BANRISUL serviços relativos à emissão e administração de Cartão Programas Sociais, para utilização pela Administração Pública Municipal, cuja contratação deverá dar-se por meio da assinatura de instrumento próprio com a Banrisul Cartões S.A., empresa do Grupo BANRISUL, responsável pela administração de cartões;
m) Serviços relativos a utilização de cartões de débito e crédito como meio de recebimento de tributos, através da rede de Adquirência VERO, para utilização pela Administração Pública Municipal, cuja contratação deverá dar-se por meio da assinatura de instrumento próprio com a Banrisul Cartões S.A., empresa do Grupo
BANRISUL, responsável pela administração de cartões.
n) Realizar no BANRISUL, o recadastramento para todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência do MUNICÍPIO;
2.2. As obrigações pactuadas nas alíneas, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, da cláusula 2.1, não são aplicáveis quando o MUNICÍPIO realizar tais atividades por meios próprios ou tesouraria própria, e/ou, ainda, quando o MUNICÍPIO não dispor de tal atividade em sua administração.
2.3. Ainda, O MUNICÍPIO assegurará, preferencialmente, ao BANRISUL, sem limitar, apenas exemplificando, o que segue: a) Consulta ao BANRISUL, para contratação de operações de financiamento de longo prazo; b) Abertura de operações em crédito imobiliário para os servidores do MUNICÍPIO, obedecendo a política de crédito do BANCO.
2.4. O MUNICÍPIO obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar todas as medidas administrativas e legais cabíveis com vistas a assegurar ao BANRISUL, em caráter de exclusividade ou preferência, conforme acima estabelecido, a execução de todos os serviços e negócios estabelecidos nesta cláusula e na cláusula primeira acima.
2.5. O MUNICÍPIO reconhece, desde já, que o não cumprimento das suas obrigações estabelecidas neste instrumento poderá determinar o desequilíbrio da relação negocial ora estabelecida, com o que estará o MUNICÍPIO sujeito às sanções estabelecidas nesse instrumento e na legislação aplicável.
2.6. Além das obrigações acima, o MUNICÍPIO obriga-se a contratar e/ou a manter vigente com o BANRISUL Convênio para Concessão de Crédito aos Servidores que recebam recursos financeiros provenientes de folha de pagamento do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha de pagamento, divulgando-o aos seus Servidores, Ativos e Inativos. O MUNICÍPIO assegurará ao BANRISUL durante a vigência do convênio, sem a cobrança adicional de qualquer valor para a contratação ou processamento ordinário e mensal dos Créditos Autorizados e Consignados por seus Servidores, inclusive caso haja na operacionalização terceiros contratados pelo MUNÍCIPIO para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO
3.1. São obrigações do MUNICÍPIO, para o bom desempenho do objeto deste instrumento:
a) Centralizar no BANRISUL, com exclusividade, pelo prazo de vigência deste CONTRATO, o processamento de créditos provenientes da totalidade da Folha de Pagamentos gerada pelo MUNICÍPIO, de acordo com o item 1.1.1 deste CONTRATO;
b) Atender as especificações técnicas do Banrisul, necessárias à operação dos serviços, e os procedimentos para o funcionamento do sistema de pagamento de pessoal, quanto à transmissão eletrônica de dados e pagamento;
c) Fornecer ao BANRISUL relatórios e informações necessárias para o fiel cumprimento do presente CONTRATO, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO a correção das informações prestadas, não podendo o BANRISUL ser responsabilizado por eventuais falhas, equívocos, atraso ou inconsistências nas informações que receber do
MUNICÍPIO ou por atos delas decorrentes;
d) Fiscalizar a execução dos serviços previstos no presente CONTRATO, o que não exime o
BANRISUL de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas;
e) Possuir e transferir tempestivamente ao BANRISUL fundos suficientes para que o BANRISUL possa realizar o adequado processamento da Folha de Pagamentos do MUNICÍPIO, mediante o competente crédito de valores nas contas a serem indicadas pelo MUNICÍPIO, sendo certo que o BANRISUL não se responsabilizará por qualquer tipo de atraso ou insuficiência de fundos por parte do MUNICÍPIO, não se utilizando de recursos próprios em hipótese alguma para realização do processamento da Folha de Pagamentos doMUNICÍPIO;
f) O débito do montante relativo aos pagamentos será efetuado na conta indicada pelo
MUNICÍPIO para tal fim, na mesma data estabelecida para realização dos créditos;
g) Eventual indisponibilidade de recursos, problemas técnicos com os arquivos e/ou descumprimento dos prazos descritos no item anterior, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos SERVIDORES;
h) Na hipótese de ocorrer casos dessa espécie, sendo culpa do MUNICÍPIO, este se compromete a comunicar aos SERVIDORES sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANRISUL de qualquer responsabilidade pelo ocorrido;
i) O MUNICÍPIO fornecerá ao BANRISUL, em meio magnético, conforme leiaute pré- estabelecido pelo BANRISUL, os dados necessários ao cadastramento dos SERVIDORES com vistas a efetivação dos pagamentos;
j) Posteriormente, o MUNICÍPIO deverá remeter ao BANRISUL, com 02 (dois) dias úteis de antecedência à data estipulada para o crédito, arquivo eletrônico gerado de acordo com o Padrão CNAB/Febraban, contendo as informações necessárias à efetivação dos créditos nas datas estipuladas pelo MUNICÍPIO;
k) São de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, a geração, qualidade e exatidão das informações contidas no arquivo de dados enviado ao BANRISUL; e,
l) O BANRISUL acatará solicitações de cancelamento e substituições de arquivos de pagamento, quando entregues até 02(dois) dias uteis antes da data estabelecida para o
pagamento, para as alterações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer.
3.2. O MUNICÍPIO está ciente de que não se inclui, na prestação dos serviços de pagamento aos servidores públicos pelo BANRISUL, o encargo da entrega de aviso de crédito, contracheque, declaração de rendimentos ou qualquer outro documento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO BANRISUL
4.1. Com vistas ao fiel cumprimento das obrigações recíprocas aqui assumidas, compromete- se o BANRISUL, enquanto vigente este CONTRATO, a:
a) Adotar os procedimentos previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis à prestação de serviço bancário de pagamento de folhas;
b) Quando formalizado Convênio de Consignação com o MUNICÍPIO, atender e orientar os SERVIDORES do MUNICÍPIO quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos consignados, em conformidade com as diretrizes do referido Convênio;
c) Garantir a manutenção e a qualidade dos equipamentos, instalações e serviços nas Agências, Postos de Atendimento e máquinas de autoatendimento em funcionamento nas dependências de repartições do MUNICÍPIO e na rede de atendimento do BANRISUL;
d) Xxxxxxxx suporte técnico às atividades objeto do presente CONTRATO, com pessoal de seus quadros,devidamente qualificado;
e) Manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem prover os serviços de que trata o CONTRATO, de modo a que estes sejam dentro de padrão satisfatório e adequado de qualidade;
f) Responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do processamento da Folha de Pagamento do MUNICÍPIO, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
g) Manter o histórico dos pagamentos do pessoal pelo período estabelecido nas normas de regência;
h) Fornecer as informações referentes aos serviços realizados, em prazo razoável, quando solicitadas pelo Município;
i) Preservar o sigilo de todos os dados e informações a que tenha acesso, em decorrência do presente CONTRATO, comprometendo se a tomar as medidas necessárias à proteção dos dados e das informações, ficando responsável, no caso de quebra do sigilo, por eventual indenização em razão dos prejuízos causados por seus prepostos, mediante culpa oudolo;
j) Garantir o acesso aos servidores do MUNICÍPIO incumbidos de fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos serviços previstos neste CONTRATO;
k) Manter, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste;
l) Cumprir as disposições legais quanto à remuneração de seus empregados alocados para a execução dos serviços contratados, bem como quanto aos demais encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra;
m) O inadimplemento do BANRISUL com referência a qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula não será motivo para transferir a responsabilidade ao MUNICÍPIO pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste CONTRATO ou restringir a sua execução;
4.2. O MUNICÍPIO, indica o titular da Secretaria Municipal da Administração, para o fim de acolher os documentos necessários à consignação das parcelas relativas aos empréstimos e financiamentos contratados pelos SERVIDORES, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos empregados enviados ao BANRISUL.
4.3. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes as consignações deverão ser formalizadas por escrito entre as partes.
4.4. Outras questões técnicas e operacionais porventura necessárias à execução dos serviços e registro das consignações serão indicadas em documento próprio, o qual, depois de firmado pelas partes, passará a ser parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E DO PAGAMENTO
5.1. Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, o BANRISUL e o MUNICÍPIO estabelecem o valor total do CONTRATO em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), constituído das seguintesparcelas:
a) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a ser pago em até 05 (cinco) dias úteis após a data de assinatura do contrato; e,
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser pago em até 15 (quinze) dias após a comprovação do efetivo processamento de 100% (cem por cento) de sua folha de pagamento no BANRISUL.
5.1.1. O valor total corresponde à integralidade do número de SERVIDORES do MUNICÍPIO, distribuídos proporcionalmente ao número dos SERVIDORES de cada entidade do MUNICÍPIO. As INTERVENIENTES ANUENTES, no final assinada signatárias deste CONTRATO, estão cientes e concordam que o crédito ocorrerá na Conta do Município de Cerro Grande do Sul, cabendo a este o rateio em consonância com a(s) estrutura(s) institucional(is) e de gestão da Municipalidade.
5.2. O preço será creditado pelo BANRISUL ao MUNICÍPIO, na conta corrente a seguir indicada, em moeda corrente nacional, em duas parcelas fixas no valor total do CONTRATO, a ser paga ao MUNICÍPIO, nasdatas acima aprazadas, alíneas “a” e “b” da Cláusula 5.1, servindo
o(s) comprovante(s) de crédito como recibo(s) bastante(s) para a quitação da obrigação de pagamento.
Conta-Corrente:
Titularidade: Município de Cerro Grande doSul Banco: 041 – Bancodo Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx: 0000 - Xxxxx Xxxxxx xx Xxx
Conta: 04.015255.09
5.3. Todas as despesas ordinárias e indiretas incorridas pelo BANRISUL decorrentes da execução do objeto deste CONTRATO, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, são de responsabilidade exclusiva do BANRISUL.
5.4. O BANRISUL não fará jus à remuneração direta, oriunda dos cofres públicos municipais, pela prestação dos serviços bancários de processamento da Folha de Pagamento dos Servidores do MUNICÍPIO.
5.5. É condição para pagamento pelo BANRISUL do preço previsto no item 5.1 desta Cláusula, o recebimento (i) de cópia de parecer do Procurador Geral ou da Assessoria Jurídica do MUNICÍPIO; e, (ii) Comprovação de que a celebração deste CONTRATO, por cada uma das INTERVENIENTES ANUENTES, foi devidamente aprovada e autorizada por seus respectivos órgãos de gestão, representando uma obrigação existente, válida e eficaz dos respectivos contratantes, e que seus respectivos signatários se encontram devidamente autorizados a representá-las.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
6.1. Para execução do objeto do presente CONTRATO, não haverá despesa para o MUNICÍPIO, não havendo, portanto, programação de pagamento em dotação orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente CONTRATO não pagos na data do adimplemento da obrigação, deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pró rata die, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços-Mercado/IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – AGENCIA DE RELACIONAMENTO
8.1. Fica designada pelo BANRISUL a Agência Cerro Grande do Sul, localizada na Xxxxxxx Xxx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxx /RS como estrutura
organizacional responsável para realizar o atendimento ao MUNICÍPIO, bem como articular o efetivo cumprimento dasobrigações assumidas pelo BANRISUL neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
9.1. Os Produtos e Serviços descritos na Cláusula Segunda, serão prestados pelo BANRISUL e empresas do Grupo ao MUNICÍPIO, na forma estabelecida nos contratos próprios.
9.2. A remuneração devida ao BANRISUL, pela prestação de serviços descritos nas alíneas da Clausula 2.1, e por outros que por xxxxxxx xxxxxx ser contratados, constam na tabela de tarifas do BANRISUL, sendo firmado Contrato especifico para cada modalidade de prestação de serviço, fixando condições e valores, observando as normas legais e deverão ser firmados no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES
10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1. O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura.
11.2. O CONTRATANTE designa a servidora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx para fiscalizar os serviços prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados pela autoridade competente, assegurando-se ao BANRISUL o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório, em regular processo administrativo, observadas as normas e princípios aplicáveis.
12.3. O BANRISUL reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
12.4. O termo de rescisão, se possível, será precedido de:
12.4.1. Balançodetodososeventoscontratuaisjá cumpridosouparcialmentecumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e porventura ainda devidos; e
12.4.3. Indenizações e multas.
12.5. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do MUNICÍPIO, e desde que o BANRISUL não tenha concorrido para a rescisão, o MUNICÍPIO obriga-se a restituir o valor pago pelo BANRISUL, proporcionalmente ao prazo restante para o término do CONTRATO, corrigido pela variação acumulada da Taxa SELIC verificada no período compreendido entre a data do pagamento do preço e o recebimento, pelo BANRISUL, dos valores a ele devidos pelo MUNICÍPIO.
12.5.1. A denúncia ou a rescisão imotivada ou motivada por razões diversas daquelas indicadas neste Contrato implicará além da restituição do valor estipulado no item 5.1., proporcional ao prazo restante para o término do CONTRATO, na aplicação, em favor do BANRISUL, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado pago pelo BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPARAÇÃO DE DANOS
13.1. As partes obrigam-se a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste contrato, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, estes
devidamente comprovados edesde que impeditivos àexecução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste CONTRATO, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem assim justas e acordadas com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as Partes firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cerro Grande do Sul/RS, 14 de novembro de 2018.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL
Senhora: Tania Xxxxxx Xxxxxxxx da Motta Senhor: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 CPF/MF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
INTERVENIENTES ANUENTES: Fiscal do Contrato CPF/MF: 000.000.000-00
FUNDODEAPOSENTADORIA EPENSÃOSERV FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO SERV CNPJ: 11.441.339/0001-40 CNPJ: 11.441.339/0001-40
Senhor(a): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Senhor(a): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 CPF/MF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Senhor(a): Senhor(a):
CPF/MF: CPF/MF: