ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002033/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/06/2015 MR024877/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008504/2015-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002033/2015
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6 REGIAO PR, CNPJ n. 77.085.892/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Conselho Regional de Economia do Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O CORECON-PR reajustará os salários de seus empregados em 1º de abril de 2015 num percentual de 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento), correspondente a variação integral do INPC/IBGE, no período de 01.04.2014 a 31.03.2015, incidentes sobre os salários vigentes em 31.03.2015, aplicando-se reajustes proporcional aos empregados admitidos após esta data.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL NO EXERCÍCIO DE 2011
Corrigindo erro material constante da cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, fixa-se o aumento real para essa vigência como sendo 2% (dois inteiros por cento) e não 20% (vinte inteiros por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos através de um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário, até o dia quinze de cada mês e o saldo de 60% (sessenta por cento) até o último dia útil do mês correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será entregue, mensalmente, a cada trabalhador, comprovante de pagamento contendo, de forma discriminada, o salário e todas as demais parcelas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando da substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação enquanto esta perdurar.
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários - PCS do CORECON-PR, aprovado na plenária de 26 de março de 2010, através da resolução do CORECON-PR 003/2010, será revisto por comissão constituída em Plenária, incluindo-se na Comissão o Gerente do CORECON-PR e mais 01 (um) funcionário. A revisão do PCS (Plano de Cargos e Salários) pela Comissão acima especificada se dará até o final de 2015, com apresentação para deliberação à Plenária do CORECON-PR no presente ano.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CORECON-PR pagará até o dia 30 de junho de 2015 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, se este ocorrer antes, e mediante solicitação do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária, entendida como a excedente à 8ª hora diária que ultrapasse o limite do Banco de Horas, será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 será remunerado com adicional noturno de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CORECON-PR pagará a todos os integrantes da categoria profissional, independente da jornada de trabalho cumprida, Ajuda de Custo para Alimentação no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, ressalvado o número mínimo de 22 dias por mês, pago também nas férias e nas licenças, concedido em pecunia.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, autorizado o desconto mensal em Folha de Pagamento de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente de cada funcionário, declarada expressamente a natureza não salarial do benefício. Fica facultado a substituição do vale transporte pelo auxílio transporte, este a ser pago em pecúnia na forma da Medida Provisória Nº 2.165-36, de 23 de Agosto de 2001.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O CORECON-PR manterá o convênio saúde com a UNIMED (Plano Básico), abrangendo somente o empregado, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
O CORECON-PR manterá o convênio odontológico (plano básico) abrangendo somente empregado, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O trabalhador que entrar em auxílio doença (INSS) receberá complementação do mesmo, até o valor de seu salário e nos primeiros sessenta dias de afastamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O CORECON-PR pagará a título de auxílio funeral o valor equivalente a cinco salários mínimos, aos dependentes do falecido que realizar as despesas fúnebres, no caso de morte do empregado.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas os empregados do CORECON-PR a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta( dias consecutivos, sem prejuízo do empresa e dos salários, atendendo o contido na lei 11.770/08.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
O CORECON-PR manterá seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, gratuitamente, para
todos os seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho vigentes há mais de 180 dias de trabalho deverão ser homologadas pelo Sindicato Profissional e quitarão apenas os valores consignados no próprio termo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso- Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC-PR
O CORECON comunicará mensalmente ao SINDISFISC a admissão de funcionários e também
as demissões em que não houver homologação no instrumento de rescisão no Sindicato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECICLAGEM E TREINAMENTO
O CORECON-PR implantará a política de treinamento e reciclagem de seus empregados, com patrocínio de cursos, de acordo com as necessidades de cada setor, realizando também encontros, palestras e seminários internos, visando as qualificações profissionais de seus trabalhadores, estudando solicitações dos mesmos dentro das condições financeiras e orçamentárias da Autarquia.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
I - o acidente de trabalho: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por acidente no trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias;
II - pré-aposentados: por doze meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de cinco anos de vinculação empregatícia com o Conselho;
III - pai: o pai, por 90 dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de dez dias, contados do parto;
IV - gestante/aborto: a mulher, por 180 dias após o parto, ou então, por 90 dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O CORECON-PR manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da Compensação e Controle das horas - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 20 horas mensais;
I - Todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado "Controle de Horas de Trabalho", sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento.
II - A critério do empregado, as frações inferiores a 4 horas, podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aviso de Compensação - O CORECON-PR terá de avisar o empregado dos dias em será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência considerada como falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fechamento dos créditos e débitos - O Fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 180 (cento e oitenta) dias.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, no final do período, a
empresa liquidará o saldo existente juntamente com o salário devido no mês do fechamento.
II - O prazo acima poderá ser extrapolado, mediante o estabelecimento das condições convenientes, através de acordo individual.
III – Não serão descontadas NE.m computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite Mário de 10 minutos diários.
PARÁGRAFO QUARTO: Demonstrativo de Controle de Horas de Trabalho - O CORECON-PR se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
I – de dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
II – de três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude do casamento;
III – de cinco para dez dias consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de sete dias úteis, no decorrer da primeira semana, em caso de nascimento de filho;
IV – seis dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de esposo(a), filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
V – de um para dois dias em cada doze meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovados.
VI – dois dias por ano, para levar ao médico ascendentes, descendentes ou dependentes legais, mediante comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor do Conselho” como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a essa função pública, ocasião em que o Conselho decretará feriado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Para efeito de gozo de férias, fica possibilitado ao funcionário solicitar abono pecuniário, nos termos do art. 143 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual não se confunde com o terço Constitucional. O abono será solicitado em formulário próprio com despacho do Presidente do CORECON-PR.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
O CORECON envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança de Medicina do Trabalhos aos funcionários envolvendo exames periódico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CORECON realizará sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO/PPRA, os exames médicos, admissionais e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo o empregado receber cópia dos resultados desse exame.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVERSÃO SALARIAL
O CORECON-PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3 % (três por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1% (um por cento) no mês de junho/2015, 1% (um por cento) no mês de julho/2015, e mais 1% (um por cento) no mês de agosto/2015, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o quinto dia subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato ou ao seu representante em até 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento com a identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato repassará ao Conselho, em no máximo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de oposição, a relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato terá à sua disposição um quadro de avisos nas dependências do CORECON-PR, para afixação de comunicados oficiais do Sindicato Profissional. Os avisos serão previamente encaminhados ao setor competente do CORECON-PR, que deverá afixá-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. As matérias não poderão ter conteúdo político-partidário e não poderão trazer ofensas pessoais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo, fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário base do trabalhador prejudicado e em proveito deste.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO
A renovação poderá ser feita mediante a manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2016, continuará em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja firmado,
exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba, Paraná, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente.
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6 REGIAO PR