PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
CLÁUSULA 1ª - BENEFICIADOS
São beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os técnicos, engenheiros, administradores e demais empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, bem como os que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE - VIGÊNCIA
A data base para os trabalhadores da SCGÁS é de 01 de setembro de cada ano, sendo que o presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor em 01 de setembro de 2015.
CLÁUSULA 3ª- REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos Empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS praticados em 31/08/2015 serão reajustados em 01/09/2015, com a aplicação do índice referente à variação total do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período entre 01/09/2014 a 31/08/2015.
CLÁUSULA 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM
A SCGÁS pagará a seus profissionais em viagem, diária de viagem, conforme política interna.
CLÁUSULA 5ª - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho da SCGÁS é de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de segunda à sexta-feira, com jornada diária de 8 (oito) horas, com horário de trabalho padrão das 08:00h às 12:00h para o turno matutino e das 13:30h às 17:30h para o período vespertino.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS adota horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo a seguir:
a) período da manhã: das 09h00min às 11h30min e,
b) período da tarde: das 14h00min às 17h00min.
A entrada da manhã não deverá ser anterior às 07h30min e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 19h00min.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS poderá conceder aos seus Empregados folgas nos ‘dias ponte’, mediante compensação. A SCGÁS divulgará, através de um calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva, as datas em que ocorrerão as folgas e respectivas compensações.
CLÁUSULA 6ª - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCGÁS concederá mensalmente a seus profissionais, auxílio refeição/alimentação (Convênio do PAT/MTE - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991), 30 vales no valor de R$ 35,00 cada, para o custeio alimentar do trabalhador, a partir de 01/09/2014, sem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS se compromete a fornecer auxilio alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, licença saúde e aos acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado em relação ao estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00 (um real) mensal e será deduzido do respectivo salário.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS fornecerá aos seus Empregados em efetivo exercício no mês de dezembro, até o dia 20 de dezembro de 2014, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando a hipótese do Parágrafo 1º desta Cláusula.
CLÁUSULA 7ª - VALE TRANSPORTE
A SCGÁS concederá Vale Transporte a todos os seus Empregados, para garantir o deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 8ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Estabelecem as partes por manter o Programa de Participação nos Lucros e Resultados
– PPLR, aprovado no ano de 2007, e que vem sendo aplicado nos exercícios subsequentes, incluindo a majoração do limite de distribuição para até 3 (três) remunerações (considerando salário e gratificação quando for o caso) ajustada no ACT 2013/2014, observados os critérios estabelecidos na política vigente.
Parágrafo Único: A Participação nos Lucros e Resultados - PPLR será efetivamente paga pela Companhia em até sessenta dias a contar da data da Assembléia Anual dos Acionistas, previstas pela legislação vigente, com prazo final para o pagamento até 30 de julho de 2016.
CLÁUSULA 9ª - APOIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
A SCGÁS reajustará pela variação do INPC/IBGE de 01/09/2014 a 31/08/2015 o limite de reembolso de 50% do Apoio Educacional aos seus Empregados, de natureza indenizatória, conforme política interna vigente.
CLÁUSULA 10ª – APOIO EDUCACIONAL PARA DEPENDENTES FILHOS DE EMPREGADOS
A SCGÁS reajustará pela variação do INPC/IBGE de 01/09/2014 a 31/08/2015 o limite de reembolso de 50% do programa para auxílio educacional para filhos e dependentes dos Empregados, de natureza indenizatória. O benefício será pago para cada filho/dependente de empregado, mediante comprovação das despesas, conforme política interna vigente.
CLÁUSULA 11ª - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LICENÇA PATERNIDADE
A SCGÁS manterá a sua adesão ao Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da Licença Maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09/09/2008, regulamentada pela Instrução Normativa nº 991/2010, da Receita Federal do Brasil – RFB.
A SCGÁS manterá a concessão da licença paternidade, nos termos de sua política interna, estendendo o período da referida licença para 8 (oito) dias úteis.
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO FUNERAL
A SCGÁS reajustará pela variação do INPC/IBGE de 01/09/2014 a 31/08/2015 o reembolso do auxílio funeral, sem que tal parcela tenha qualquer cunho de natureza salarial, para custear as despesas com falecimento de empregado e seus dependentes legais, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do Empregado.
CLÁUSULA 13ª - DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
A Empregada mãe, até que o filho complete 1 (um) ano de idade, gozará de intervalo de 02 (duas) horas durante a jornada, destinado à amamentação, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos.
Parágrafo Único: Os direitos fixados na presente cláusula são extensivos à Empregada adotante e/ou que possua a guarda judicial.
CLÁUSULA 14ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A SCGÁS se compromete a manter o complemento do Auxílio Doença para seus Empregados afastados em razão de licença médica decorrente de doença ou acidente até o 12º (décimo segundo) mês de afastamento, conforme definido em política interna da Companhia.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS fornecerá, enquanto perdurar a complementação salarial, o Vale Alimentação/Refeição, a Assistência Médica e Odontológica e demais benefícios
oferecidos pela Companhia a seus Empregados e dependentes, como se estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Segundo: As parcelas previstas nesta Cláusula apresentam natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS garantirá ao profissional afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença do décimo terceiro salário entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA 15ª – FÉRIAS
Será garantido o pagamento de uma gratificação de férias de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas, incluindo-se o adicional constitucional de um terço, totalizando assim, 50% (cinquenta por cento). Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro: Assegura-se pelo presente acordo que o período de concessão de férias não poderá ter seu início aos sábados, domingos, feriado às sextas feiras ou dias (folgas) compensado.
Parágrafo Segundo: As férias poderão ser gozadas em períodos fracionados, inclusive para os empregados maiores de 50 anos, desde que requeridos pelo empregado, porém nunca inferiores a 10 dias; nem poderão ser concedidas mais de duas frações por período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro: Os recessos coletivos não serão descontados do período normal de férias de cada profissional.
Parágrafo Quarto: O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula nº 261 TST.
Parágrafo Xxxxxx: A SCGÁS antecipará o pagamento do 13º salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual. Esta antecipação poderá ser realizada em todos os meses do ano, incluindo o mês de janeiro.
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES
A SCGÁS concederá aos Empregados responsáveis pelos filhos, enteados e cônjuge que sejam dependentes legais do empregado, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do Empregado, quer seja por deficiência física ou mental, irreversível e incapacitante, enquanto perdurar a enfermidade, o benefício mensal pecuniário correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial do PCS, conforme política interna vigente na Companhia.
Parágrafo Único: o auxílio previsto no caput tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A SCGÁS manterá aos seus empregados seguro de vida e acidentes pessoais, com xxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) vezes o salário do Empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A companhia enviará aos Sindicatos correspondência formalizando que todos os seus Empregados encontram-se cobertos com Apólice de Seguro de Vida e Acidentes pessoais.
CLÁUSULA 18ª - CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A SCGÁS manterá a todos os seus profissionais, sem qualquer desconto, Plano Médico e de Saúde com abrangência Nacional e Apartamento como modalidade de acomodação, composto de assistência médica e hospitalar, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos médicos e de saúde. Igualmente, a SCGÁS proporcionará a todos os seus Empregados, sem qualquer desconto, Plano Odontológico com abrangência Estadual, composto de assistência odontológica, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos odontológicos.
Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os Empregados abrangidos por este Acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela Companhia os seus dependentes legais, na forma estabelecida no contrato com a operadora do plano de saúde/odontológico.
CLÁUSULA 19ª - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
A SCGÁS se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar com a fundação PETROS - Plano GasPrev, aos Empregados que manifestarem formalmente o interesse em participar do referido Plano, nos termos da política interna vigente.
CLÁUSULA 20ª - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica estabelecida a possibilidade jurídica dos sindicatos signatários de ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a Empresa convenente reconhece a legitimidade das Entidades Sindicais para ajuizamento dos pedidos sobre o cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo (Súmula 310 do TST).
CLÁUSULA 21ª - QUADRO DE AVISOS - ACESSO DIRIGENTES SINDICAIS
A SCGÁS, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelos sindicatos signatários e que lhe forem remetidos, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Assegurará ainda, o acesso de dirigentes sindicais à empresa, para desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 22ª - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A SCGÁS a partir da assinatura do presente Xxxxxx concorda em liberar seus profissionais em até quatro vezes ao ano para participarem de Assembléias, a serem realizadas, pelo período de até duas horas, durante a jornada normal de trabalho, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos profissionais somente será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à Gerência de Recursos Humanos, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da Assembleia.
CLÁUSULA 23ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante os sindicatos signatários, em suas sedes.
Parágrafo Primeiro: Todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho em que o empregado estiver com mais de 1 (um) ano de trabalho, deverão ser feito perante os sindicatos dos profissionais.
Parágrafo Segundo: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional representativo da categoria do profissional, o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo do empregador com alterações ou Carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; Livro, ou Ficha de Registro do empregado;
c) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho;
d) Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato;
e) 3 (três) vias do atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas às formalidades específicas na Norma Regulamentadora n. 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
f) 3 (três) vias do aviso prévio ou pedido de demissão;
g) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1° da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001;
h) Comunicação da Dispensa - CD e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
i) Comprovante de pagamento das 5 (cinco) últimas contribuições sindicais dos profissionais e patronal;
j) Comprovante do pagamento da Contribuição do Artigo 513 "e" da CLT, (Convenção Coletiva).
k) Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;
I) Prova bancária de quitação, quando for o caso;
m) No demonstrativo de média de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7°da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949.
n) O pagamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ser quitado em dinheiro e na presença do Homologador do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos de rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o Sindicato não realizará a homologação comunicando a Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Quarto: No ato da rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico do Profissional, devidamente preenchido, necessário para a aposentadoria exigida pelo INSS.
CLÁUSULA 24ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Mantém-se regularmente entre as partes a obrigação de fazer contida no artigo 513 - “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, qual seja, a de descontar em folha de pagamento a Contribuição Negocial ali prevista e repassar aos sindicatos signatários.
O valor da contribuição negocial será o desconto de 2% (dois por cento) do salário base de cada profissional representado pelos sindicatos signatários no mês subseqüente em que ocorra o desconto. O sistema vigente, implantado na Assembléia Geral Extraordinária, está registrado em ata devidamente arquivada nas Entidades Sindicais. A multa, para o caso de descumprimento desta cláusula será de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, na forma da Lei, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro: Fica também a Empresa obrigada a encaminhar aos sindicatos dos profissionais, até o último dia útil do mês de recolhimento, relação dos profissionais com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: A empresa servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente Cláusula e autoriza a empresa a sua obrigatória denunciação à lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 25ª - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial vigente, para a SCGÁS acordante, em caso de violação de qualquer das cláusulas do presente Acordo, obedecidos os limites previstos no artigo 920 do Código Civil, multa essa que reverterá em favor do empregado e não se repetirá nas hipóteses das cláusulas deste Acordo que contenham cominações específicas.
CLÁUSULA 26ª - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
A SCGÁS se compromete a manter atualizado o perfil profissiográfico de todos os seus Profissionais/Empregados, de Acordo com que preceitua o Decreto nº 3.048 de 06/05/1999.
CLÁUSULA 27ª - RELAÇÃO NOMINAL DE PROFISSIONAIS
A SCGÁS encaminhará aos sindicatos signatários, cópias das guias de Contribuição Sindical anual de 2015 e 2016 e a relação de Empregados contendo salários e os respectivos descontos, até no máximo 30 (trinta) dias a contar do recolhimento.
CLÁUSULA 28ª - ART
A SCGÁS efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de cargos e funções, aos profissionais Engenheiros e Técnicos da SCGÁS, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos Técnicos.
A SCGÁS, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Fica acordado o reconhecimento como cláusulas acessórias as previstas na Norma de Gestão Empresarial – NGE-022 - ART e Acervo Técnico.
CLÁUSULA 29ª - ACERVO TÉCNICO
A SCGÁS fornecerá aos profissionais representados pelo SENGE e SINTEC, sempre que solicitado pelos mesmos, toda documentação legal necessária como atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins de obtenção do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC. A SCGÁS efetuará o recolhimento dessas respectivas ART’s, observados os termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA 30ª - REPASSE DE MENSALIDADES
A SCGÁS fará o repasse das mensalidades aos sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único: Cabe aos sindicatos informar quais os Empregados são seus associados, o valor da mensalidade devida, bem como apresentar documento que comprove a expressa filiação e concordância do(s) empregado(s) quanto ao desconto da mensalidade.
CLÁUSULA 31ª FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, em Florianópolis/SC.