Relatório Final
Relatório Final
Assunto: Reajuste de Tarifa
Tendo em vista que o índice de reajuste apurado às duas Concessionárias difere, possivelmente, devido variações de tecnologias, combustíveis entre outros, tanto o contrato 048/2004 quanto o 027/2010, prevê em sua cláusula sexta o procedimento, conforme segue:
• Contrato 048/2004:
IRi = (COT1i + COT2i)/2=
Onde,
IRi – índice de reajuste tarifário no período;
COT1i = variação do custo total da Concessionária 1, no período; COT2i = variação do custo total da Concessionária 2, no período.
IRi= (0,224 + 0,080) /2= IRi= 0,304/2 =
IRi= 0,152
Aplicado à tarifa atual de R$ 5,00 (cinco reais), de acordo com o contrato 048/2004, a média do índice apurado entre as duas concessionárias, foi na ordem de 0,152, resultando no valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos).
• Contrato 027/2010:
IRTMi= (IRT1i X PaxEQ1i + IRT2i X PaxEQ2i) / PaxEQtti=
Onde,
IRTMi = índice de reajuste tarifário médio do STCP no período;
IRT1i – índice de reajuste apurado pela Concessionária 1, no período i; IRT2i = índice de reajuste apurado pela Concessionária 2, no período i;
PaxEQ1i = total de passageiros equivalentes transportados pela Concessionária 1, no ano encerrado no mês anterior ao mês considerado como data base do pleito de reajuste;
PaxEQ2i = total de passageiros equivalentes transportados pela Concessionária 2, no ano encerrado no mês anterior ao mês considerado como data base do pleito de reajuste;
PaxEQtti – PaxEQ1i + PaxEQ2i.
IRTMi = (0,224 X 966.557 + 0,080 X 825.978) / 1.792.555
IRTMi = 216.513 + 66.078 = 282.591 IRTMi = 282.591/1792.555
IRTMi = 0,158
Aplicado à tarifa atual de R$ 5,00 (cinco reais), de acordo com o contrato 027/2010, a média do índice apurado entre as duas concessionárias, foi na ordem de 0,158, resultando no valor de R$ 5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos).
Cabe salientar que a média entre as duas concessionárias ficou abaixo da tarifa técnica apurada pela Concessionária Mogi Mob, mas acima da tarifa técnica apurada pela Princesa do Norte, visto que os métodos utilizados para apuração dos custos de ambas são distintos, enquanto para a concessionária Mogi Mob utiliza-se a planilha GEIPOT, com demonstração dos custos, para a Concessionária Princesa do Norte utiliza-se a fórmula paramétrica, de acordo com os índices da revista conjuntura econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Considerando a cláusula 6.10 de ambos os contratos, a apuração da média entre as duas concessionárias também é divergente, conforme consta acima, motivo pelo qual, a média dos índices na apuração final também estão divergentes.
Tendo em vista que o princípio da modicidade tarifária vem consagrado no art. 6º, §1º da Lei nº. 8. 987, de 1995, como pressuposto de serviço adequado, ou seja, para que o serviço público seja considerado adequado necessário é que a tarifa cobrada seja módica, garantindo o serviço acessível a todos os usuários, sugere-se utilizar o contrato 048/2004, para aplicação do índice de reajuste apurado entre as concessionárias, na ordem de 0,152, resultando no valor de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos).
Frente ao exposto, remeto o presente para análise superior. SMMU, 16 de janeiro de 2023
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretária de Mobilidade Urbana