REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO REFERENCIADOS EM BENS MÓVEIS
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO REFERENCIADOS EM BENS MÓVEIS
O presente Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis (“Regulamento”), juntamente com a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis (“Proposta”), que, em conjunto, Regulamento e Proposta, passam a ser denominados Contrato, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre Convef Administradora de Consórcios Ltda., doravante designada Convef Administradora de Consórcios e o Consorciado, ambos qualificados na Proposta, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do instante em que o Consorciado formalizar sua Adesão às condições gerais e específicas previstas neste documento, com vigência na Lei 11.795 de 08/10/2008 e Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
Este Regulamento contém as regras que definem a constituição e o funcionamento de Grupos de Consórcio referenciados em Bens Móveis que, entre as partes, adquirirão força contratual com o simples fato da Adesão manifestada pelo Consorciado, a qual se considerará formalizada pela assinatura física na Proposta. Os vínculos jurídicos que emanam deste Regulamento dispensam a formalização de qualquer outro Contrato específico, estando concordes as partes que este Contrato, terá valor para elas como um ato jurídico perfeito e acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
A Convef Administradora de Consórcios entregará ao Consorciado, no ato da assinatura da Proposta, uma via impressa do presente Regulamento, tomando previamente ciência integral de todas as condições estabelecidas que constam das cláusulas deste Regulamento.
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DESTE REGULAMENTO:
A Convef Administradora de Consórcios, de um lado, e, de outro, o Consorciado, têm entre si ajustada a Adesão a Grupo de Consórcio referenciado em Bens Móveis, a qual se regulará pelas disposições deste Contrato, ficando ainda, submetido ao que dispuserem a lei e os normativos das autoridades competentes.
DEFINIÇÕES:
Para a perfeita interpretação dos termos deste Contrato, as expressões grafadas em negrito terão os seguintes significados:
Proposta de Adesão: é o ato formal que o interessado firma perante a Convef Administradora de Consórcios
para ingressar em Grupo de Consórcio, aceitando as condições expressas neste Contrato.
Administradora ou Convef Administradora de Consórcios: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar Grupos de Consórcios e administrar os negócios e interesses dos Consorciados.
Alienação Fiduciária: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor se mantém na posse do Bem e transfere a sua propriedade ao credor, readquirindo-a concomitantemente à liquidação e término de suas obrigações. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de perder o direito de reaver a propriedade do Bem e, ainda manter-se obrigado pelo saldo restante de sua dívida.
Assembléia Geral Extraordinária ou AGE: é a reunião dos participantes do Grupo de Consórcio em caráter extraordinário.
Assembléia Geral Ordinária ou AGO: é a reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da Contemplação.
BACEN: é a sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade de Consórcio e pela fiscalização das empresas Administradoras de Consórcios.
Consorciado: é a pessoa física ou jurídica que participa de Grupo de Consórcio constituído.
Consorciado Ativo: é o Consorciado que tem obrigações com o Grupo de Consórcio, inclusive aquele que antecipou o pagamento de todas as Parcelas, mas ainda não foi Contemplado.
Contemplação: é a atribuição ao Consorciado do direito de utilizar o valor do Crédito para compra de Bem Móvel.
Contemplado ou Consorciado Contemplado: é o Consorciado ao qual, por sorteio ou Xxxxx, for atribuído o direito de utilizar o valor do Crédito.
Cota: é a fração correspondente a participação numericamente identificada de cada Consorciado do Grupo de Consórcio.
Crédito: é o valor correspondente ao preço do Bem na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, colocado à disposição do Consorciado Contemplado para aquisição de Bem Móvel, com os acréscimos previstos neste Contrato.
Excluído: é o Consorciado, não Contemplado, que deixa de pagar duas Parcelas, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual calculado sobre o valor do Bem Móvel, ou ainda, o Consorciado que tenha declarado a sua desistência.
Fundo Comum: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes do Grupo de Consórcio que se destina às Contemplações.
Fundo de Reserva: é a soma de recursos que se destinam a subsidiar o Grupo de Consórcio nas situações definidas no Contrato e cujo saldo, se houver, será apurado quando do encerramento do Grupo e devolvido ao Consorciado.
Grupo de Consórcio: é a união de Consorciados com o objetivo de possibilitar a cada um, mediante contribuição de todos, o recebimento de Crédito para aquisição de Bem Móvel.
Parcela Mensal ou Parcela: é o valor devido pelo Consorciado composto pelo percentual do Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, seguros, e, se for o caso, demais encargos e despesas previstos contratualmente.
Saldo devedor: é o total de valores devidos pelo Consorciado, que compreende as Parcelas vincendas, as Parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus encargos, as diferenças de Parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas neste Contrato.
Sociedade de Fato: é a aquela formada sem o competente registro, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
Taxa de Administração: é a remuneração paga pelo Consorciado à Convef Administradora de Consórcios
pelos serviços que esta presta na organização e gestão dos interesses do Grupo de Consórcio. Categoria: é o valor do fundo comum mais taxa de administração e fundo de reserva, se houver
I – DOS PARTICIPANTES CONSORCIADOS
01 – O Consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o Grupo de Consórcio, como titular de Cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para a consecução integral dos objetivos coletivos, na forma estabelecida neste Contrato.
02 – O Consorciado outorga poderes à Convef Administradora de Consórcios para representá-lo na AGO, quando ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato e nas AGES com procuração específica sobre o assunto a ser tratado, bem como nos seguintes casos:
a) Representa-lo junto a Xxxxxxxxx, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente com todos os poderes das cláusulas “ad-negocia”, “ad-judicia et extra”;
b) Representa-lo nos assuntos de interesse do Grupo, perante as repartições públicas, autarquias, institutos de previdência, empresas seguradoras, o foro judicial e extrajudicial e suas serventias, inclusive cartórios de registros públicos e de protesto;
c) Constituir advogados com cláusulas “ad-judicia” e substabelecer em uma ou mais pessoas físicas, no caso de seus funcionários e profissionais liberais, ou jurídicas, como companhias de seguro, empresas de cobrança, pesquisadoras cadastrais e prestadoras de serviços em geral, com ou sem reserva de poderes;
d) Administrar o Grupo de Consórcio, receber numerário, efetuar pagamentos, dar quitação, assinar documentos, atas, contratos, requerimentos e tomar quaisquer providências necessárias ao bom e fiel
cumprimento do mandato, inclusive declinando da preferência à aquisição de outras cotas do Grupo, para maior rapidez na substituição de Desistentes e ou quando da formação de Grupos de Consórcio.
03 – O Consorciado obriga-se a pagar as contribuições previstas nas cláusulas 61 e 62, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas nas cláusulas 63 e 70, nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste Contrato, e a quitar integralmente o débito até a data da última AGO do Grupo de Consórcio.
II – DO GRUPO DE CONSÓRCIO
04 – Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Convef Administradora de Consórcios, com o prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de Bem Móvel, mediante autofinanciamento.
05 – O Grupo de Consórcio é uma Sociedade de Fato, constituída por Consorciados na data da realização da primeira AGO, para os fins indicados na cláusula 04, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações.
05.1 – O Grupo de Consórcio é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros
Grupos de Consórcios e nem com o da Convef Administradora de Consórcios.
05.2 - O interesse Coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado.
05.3 – Os recursos dos grupos geridos pela Administradora de consórcio, serão contabilizados separadamente.
06 – O Grupo de Consórcio, por ser Sociedade de Fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil, será representado pela Convef Administradora de Consórcios, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste Contrato. Os demais aspectos concernentes à personalidade jurídica regular-se-ão pelo direito civil que estiver vigente ao tempo da execução das obrigações deste Contrato.
07 – As regras gerais de organização, de funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: o Grupo de Consórcio, o Consorciado individualmente e a Convef Administradora de Consórcios.
III – DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
08 – O grupo de Consórcio será considerado constituído na data da primeira AGO, convocada pela Convef Administradora de Consórcios, quando houver adesões em número e condições financeiras suficientes para assegurar a viabilidade do empreendimento, conforme artigo 16 da Lei n. 11.795 de 08/10/2008.
08.1 – A participação de um mesmo consorciado em um mesmo grupo de consórcio, fica limitado a 10% (dez por cento) do número máximo de cotas ativas do grupo, conforme artigo 7º - § 4º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
09 – Se o grupo não for constituído em até 90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a Convef Administradora de Consórcios devolverá ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos proveniente de sua aplicação financeira, conforme artigo 15 § 1º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
09.1 – Após constituído, o Grupo de Consórcio terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais Grupos de Consórcios formados pela Convef Administradora de Consórcios.
09.2 A Constituição do Grupo será com prestações e Créditos vinculados ao preço do Bem Móvel especificado na Proposta de Adesão, campos 33 a 35.
09.3 - Por ocasião da Adesão ao Grupo, o Consorciado deverá fazer comprovação de sua situação econômico- financeira compatível com a sua participação no plano, sem prejuízo de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem, quando da Contemplação, conforme item 05.1 da proposta de adesão.
10 – O número máximo de participantes de cada Grupo de Consórcio, na data da constituição, será aquele indicado no campo 44 da proposta e confirmado na ata da 1° assembléia geral ordinária (AGO), conforme artigo n. 7º - § 3º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
10.1 – Ocorrendo a exclusão de Consorciados, o Grupo de Consórcio continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV, alíneas “a” e “b”, da cláusula 100.
11 – A Convef Administradora de Consórcios, somente poderá participar de Grupo de Consórcio sob sua administração desde que não concorra à Contemplação, sendo que o Crédito indicado em sua Cota somente lhe será atribuído após a Contemplação de todos os demais Consorciados, conforme artigo 15 -
§§ do 1º ao 4º da Lei 11.795 de 08.10.2008.
12 – O Grupo de Consórcio terá o prazo de duração estabelecida no campo 43, da Proposta de Adesão, contado da data de realização da primeira AGO.
13 – Se o contrato for assinado fora das dependências da Administradora, o consorciado dele poderá desistir, no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato, conforme artigo 8º da Circular n. 3.085 de 07/02/2002 do Banco Central do Brasil.
14 – O presente contrato de adesão em grupo de consórcio, contemplado, é títulos executivo extrajudicial. Artigo 10º § 6º da Lei 11.795/2008
IV – DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO OU EM GRUPO COM PLANO REDUZIDO.
15 – O Consorciado, que for admitido em Grupo de Consórcio em andamento, seja em substituição ao Consorciado Excluído, ou não, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, realizará o pagamento das parcelas do Contrato, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, conforme artigo 31 da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
I. As Parcelas a vencer deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais participantes do
Grupo de Consórcio;
II. As Parcelas e diferenças de Parcelas vencidas, pendentes de pagamento no ato da Adesão do novo Consorciado, e as Parcelas já pagas pelo Consorciado Excluído, se for o caso, deverão ser pagas pelo Consorciado admitido até o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo de Consórcio, Parceladamente ou de uma vez só, atualizadas na forma prevista neste Contrato.
III. O Consorciado que entrar em grupo em andamento e optar em pagar as Parcelas no mesmo valor do Grupo de Consórcio original (Plano padrão) (Ex: plano padrão 60 meses e o grupo já transcorreram 10 meses e o cliente optar em pagamento no plano original, 60 meses, portanto, parcelas menores) terá que pagar a diferença no ato da Contemplação ou diluir esta diferença nas Parcelas vincendas, sempre respeitando a idade do Grupo que está aderindo.
V – DO BEM OBJETO
16 – O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Móveis de preços diferenciados:
I - Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item.
II – Caso o Bem objeto seja veículo ou bem usado, os reajustes do valor do Crédito e Parcelas serão consubstanciados tomando-se por base a tabela do fabricante referente ao bem novo.
III - É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observando que o crédito de menor valor, vigente na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50 % (cinqüenta por cento) do crédito de maior valor, conforme artigo 7º - § 1º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
VI – DA CONTEMPLAÇÃO
17 – A Contemplação é a atribuição ao Consorciado do direito de utilizar o Crédito equivalente ao valor do Bem Móvel referenciado, vigente na data da AGO, indicado no campo 35 da Proposta de Adesão e da cláusula nº. 64, deste Regulamento, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do Crédito tenha sido aplicado.
18 – Para efeito da Contemplação será sempre considerada a data da AGO respectiva.
19 – O Consorciado somente terá direito a concorrer à Contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas Parcelas.
19.1 – A contemplação será imediatamente cancelada caso ocorra a devolução de cheque dado em pagamento da prestação mensal ou do lance.
20 – A Contemplação será efetuada pelo sistema de sorteios e lances ajustando-se que serão distribuídos tantos
Créditos quantos o caixa do Grupo de Consórcio permitir.
21 – A Contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a atribuição de, no mínimo, um Crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, na forma do inciso III, da cláusula 89 do regulamento, se for o caso.
22 – Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de
Xxxxx para viabilizar a Contemplação.
23 – Se a Convef Administradora de Consórcios proceder a Contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao Grupo de Consórcio.
24 – O Consorciado ausente da AGO por qualquer motivo será comunicado de sua Contemplação pela Convef Administradora de Xxxxxxxxxx por carta ou telegrama, expedido até 5º (quinto) dia útil seguinte à data de realização da AGO.
VII – DO SORTEIO
25 – Aos sorteios concorrerão todos os Consorciados não Contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem por escrito a exclusão de sua Cota dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros Consorciados no Grupo de Consórcio para concorrerem às Contemplações.
26 – Nas Contemplações por sorteio serão utilizados os resultados da extração da loteria federal ou globo giratório, conforme deliberado na Assembléia Inaugural. Na Assembléia Inaugural será feito o sorteio unicamente pelo globo giratório. Nos sorteios pela loteria federal será seguido o critério abaixo:
26.1 – Será aproveitado o resultado da extração da loteria federal, imediatamente anterior à AGO. Caso não ocorra a extração por quaisquer motivos, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior e assim sucessivamente.
26.2 – Ao ser admitido em Grupo de Consórcios com até 100(cem) participantes, cada consorciado recebe um número correspondente à sua cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A cota contemplada será obtida pela dezena do 1º(primeiro) prêmio da loteria federal formada pelos 4º(quarto) e 5º(quinto) algarismos.
Exemplo: 1º prêmio: 11.822 – a cota contemplada será de número 22.
26.3 – Quando o Grupo de Consórcio for constituído por mais de 100(cem) participantes, os consorciados concorrerão com o número correspondente a sua cota e também com centena adicional. Para saber qual a centena adicional, o consorciado deverá somar o número de sua cota ao número de participantes do seu Grupo de Consórcio. A cota contemplada será obtida pela centena do 1º(primeiro) prêmio da loteria federal formada pelos 3º(terceiro), 4º(quarto) e 5º(quinto) algarismos.
26.4 – Caso a centena do primeiro prêmio seja uma centena inexistente, será utilizada a centena formada pelos 3º, 4º e 5º algarismos do segundo prêmio e assim sucessivamente até o 5º(quinto) prêmio. Se ainda assim, a centena recair sobre uma centena inexistente, utilizaremos então os 2º, 3º e 4º algarismos do primeiro prêmio e assim sucessivamente até o 5º(quinto) prêmio, até que se obtenha o número apto à contemplação.
26.5 – Caso a Cota contemplada recaia sobre cota já contemplada ou se esta não estiver em dia com suas contribuições, será desclassificada, transferindo-se a contemplação ao consorciado imediatamente superior, e se esse também já estiver contemplado ou em atraso, prevalecerá a centena imediatamente inferior e assim sucessivamente até a contemplação.
27 – Em caso de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, serão contemplados os consorciados de número imediatamente superior, e se esse estiver contemplado, em atraso ou a cota for vaga, será contemplada a de número inferior e assim sucessivamente.
28 – Ficará a critério da Administradora, utilizar o sistema de sorteio pela Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, Globo Giratório ou eletronicamente, desde aprovadas na Assembléia Inaugural do Grupo de Consórcios.
VIII – DO LANCE
29 – Para oferta de Xxxxx serão observados os seguintes critérios:
a) Os Lances deverão ser oferecidos na forma da legislação em percentuais do valor vigente na data da AGO, do Bem objeto do plano referenciado na Proposta, acrescido das respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva, Seguro de Vida e/ou Seguro de Quebra de Garantia.
b) Será admitida oferta equivalente a percentual do preço Bem, na data da AGO, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento), e de no máximo, o montante do Saldo Devedor.
c) Não serão consideradas, no cômputo do saldo, as Parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do
Consorciado, mesmo que já tenham sido pagas pelo Excluído;
d) Será considerado vencedor o Lance que representar o maior percentual do preço do Bem objeto do plano. Sobre o percentual ofertado serão acrescidas as respectivas Taxas de Administração, fundo de Reserva, Seguro de Vida e/ou Seguro de Quebra de Garantia, se for o caso. O valor equivalente ao percentual ofertado destinado ao Fundo Comum somado ao saldo de caixa deverá ser suficiente para a Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito;
e) Verificando-se empate entre os Lances de maior percentual, o desempate será definido através do globo giratório, com bolas correspondentes às cotas empatadas, no próprio local da AGO;
f) Os Lances vencedores serão sempre quitados até o 2º (segundo) dia útil após a data em que o Consorciado tiver tomado ciência da Contemplação, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais Vincendas na ordem inversa a contar da última ou, poderá a criterio do consorciado contemplado ser diluido proporcionalmente nas parcelas vincendas;
g) Se os Lances vencedores não forem efetivamente quitados até o prazo indicado na alínea “ f ”, desta cláusula, o Consorciado terá o seu Lance desclassificado, ficando desde já consignado que para efeito de Lance a Contemplação somente se configurará a partir do efetivo pagamento do valor ofertado.
h) Será admitida oferta de lance embutido no máximo até 20% (vinte por cento) do valor da categoria.
30 – Os lances poderão ser efetuados da seguinte forma: a) na assembléia; b) por internet; c) através de carta recepcionada na sede da Convef Administradora de Consórcios (com protocolo), sempre com a identificação do Consorciado, observando que para os itens “b” e “c” o prazo será até às 17:00 horas do último dia útil que anteceder a data de realização da AGO.
31 – A Contemplação do vencedor ocorrerá, se o valor do Lance ofertado somado ao saldo do Fundo Comum, for equivalente ao preço do Bem na forma indicada na Proposta do Consorciado, vigente na data da AGO.
IX – DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
32 – O Contemplado que não tiver utilizado o Crédito, se vier a deixar de pagar uma Parcela, terá o cancelamento de sua Contemplação submetida à AGO que se realizar imediatamente após a verificação do inadimplemento, conforme preceitua o artigo 10º da Circular 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
33 – Na hipótese prevista na cláusula 32, a Convef Administradora de Consórcios deverá comunicar ao Contemplado inadimplente a data da AGO em que o cancelamento de sua Contemplação será apreciado, com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias da realização do evento.
34 – Aprovado o cancelamento pela AGO, o Consorciado retornará à condição de Consorciado Ativo inadimplente não Contemplado, e o Crédito retornará ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio para ser atribuído por Contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
34.1 – Caso o cancelamento da Contemplação não seja aprovado pela AGO, o Consorciado estará sujeito ao disposto na cláusula 50.
35 – Se o valor do Crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, for inferior ao do Crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos recursos do Fundo de Reserva, se houver, e por rateio entre os Consorciados, nessa ordem.
36 – O valor do complemento do Crédito na forma indicada na cláusula 35, convertida em percentual do preço do bem indicado no Contrato, será de responsabilidade do Consorciado cuja Contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a Parcela subseqüente.
37 – A importância paga pelo Consorciado, na forma indicada na cláusula 36, será destinada a quitar o valor de atualização do Crédito proporcionado pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, se for o caso, ou será compensada até a Segunda Parcela dos Consorciados participantes do rateio.
38 – A Contemplação poderá ser cancelada com prévia anuência da Convef Administradora de Consórcios, mediante a solicitação por escrito do Consorciado em dia com suas obrigações, desde que não resulte em prejuízo ao Grupo de Consórcio.
39 – Na hipótese de cancelamento da Contemplação por Xxxxx, a Convef Administradora de Consórcios deverá restituir imediatamente em espécie o valor ofertado ao Consorciado Contemplado, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, se for o caso.
X – MUDANÇA DO BEM MÓVEL ANTES DA CONTEMPLAÇÃO
40 – O Consorciado não Contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o Bem de referência indicado em sua Proposta, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I. Pertencer a mesma classe do Bem objeto original;
II. Estar disponível no mercado e dentro dos limites dos Bens objeto do Grupo de Consórcio;
III. Ter preço equivalente a metade do preço do Bem original;
IV. O preço do Bem escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo Consorciado ao Fundo Comum; e
V. Ter pago no mínimo 15% do valor do Bem, a título de Fundo Comum.
40.1 – A indicação do Bem de menor ou maior valor implicará no recalculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do Bem originalmente indicado na Proposta e o escolhido nesta oportunidade.
40.2 – O percentual de amortização do Saldo Devedor não será alterado.
40.3 – Não havendo Saldo Devedor, o Consorciado deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nas cláusulas 78, 79, até a data da respectiva efetivação.
XI – DA INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO.
41 – O Contemplado deverá comunicar por escrito a sua opção de compra (artigo 12 - § 2º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil) à Convef Administradora de Consórcios, dela havendo constar:
I. A identificação completa do Contemplado e do vendedor do Bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e,
II. As características do Bem objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor.
XII – DO CRÉDITO, DA SUA UTILIZAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL.
42 – A Convef Administradora de Consórcios deverá colocar à disposição do Contemplado o Crédito respectivo, vigente na data da AGO, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente a sua realização, conforme artigo 11 da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
42.1- O valor do Crédito, enquanto não utilizado pelo Contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pela circular nº 2.454, de 27de julho de 1994, do BACEN.
43 – A utilização do Crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nas cláusulas 53, 54, 55, 58 e 81.
44 – O Contemplado poderá utilizar o Crédito para adquirir o Bem referenciado na Proposta ou outro da mesma classe, conforme dispõe a cláusula 16, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado na Proposta. Sendo que em caso de valor superior o Consorciado pagará com seus próprios recursos a diferença.
44.1 – O consorciado contemplado poderá também destinar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que seja da mesma espécie e, sujeita a prévia anuência da Convef Administradora de Xxxxxxxxxx, conforme artigo 22 § 3º da Lei 11.795 de 08.10.2008.
44.2 – O consorciado deverá comunicar, por escrito, à Administradora sua intenção de utilizar o crédito para quitação do financiamento, desde que o bem seja da mesma espécie e referenciado em bens móveis. Portanto, o consorciado deve estar ciente que precisará fornecer as garantias necessárias e que a aprovação será totalmente a critério da Administradora.
45 – Na compra de Bem usado, o mesmo deverá ser adquirido:
a) Mediante nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo mínimo de 03 (três) meses incluindo Motor e Câmbio, quando expedido por pessoa jurídica;
b) Mediante apresentação do certificado de registro de veículo, quando o Bem for de Pessoa física.
c) Mediante a realização de vistoria prévia obrigatória, por empresa credenciada pela Convef Administradora de Consórcios, seja o fornecedor / vendedor pessoa física ou jurídica.
d) Com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação a contar da data da Contemplação, desde que sua fabricação não tenha sido descontinuada, exceto para veículos pesados a critério da Convef Administradora de Consórcios.
45.1 – No caso de opção de compra de bem usado, o Consorciado não poderá adquirir o Bem de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista, ou de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou parente até o 4º (quarto) grau. Se pessoa jurídica, não poderá adquirir o Bem de seus sócios ou acionistas, respeitando- se também quanto ao grau de parentesco.
46 – A Convef Administradora de Consórcios reserva-se no direito de aprovar ou não o Bem a ser adquirido e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias (cláusula 45), não disponibilizará o valor do Crédito, cabendo ao Consorciado a indicação de outro Bem, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
47 – Se o valor do Bem a ser adquirido for superior ao valor do Crédito, o Contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor / fornecedor.
48 – Caso o Bem a ser adquirido seja de valor inferior ao Crédito, o Contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I. Pagar Parcelas vincendas, na forma estabelecida na cláusula 75, inciso II;
II. Satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao Bem, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguros, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Crédito objeto da Contemplação, conforme artigo 12 – § 3º inciso I da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
48.1 – Caso o Contemplado tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do Crédito resultante da aquisição de Bem de menor valor, e sejam cumpridas as cláusulas 45-d; 45.1, lhe será restituída imediatamente em espécie.
48.2 – Ao Consorciado, que após a Contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para aquisição do Bem, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do Crédito, observando-se as disposições estabelecidas nas cláusulas 45.1, 53,54,55,58 e 81.
49 – Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da Contemplação o Consorciado poderá requerer a conversão do Crédito em espécie, desde que pague integralmente seu Saldo Devedor, (esteja quitado e em dia com as parcelas), conforme artigo 5º inciso XIII – 4º letra “d” da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
50 – No caso de a AGO não aprovar o cancelamento da Contemplação do Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito e se tornar inadimplente nos termos da cláusula 32, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das cláusulas 62 e 70, serão levados a débito de seu Crédito.
51 – Se o Crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os Créditos e a realização da última AGO do Grupo de Consórcio, a Convef Administradora de Consórcios, no primeiro dia útil seguinte ao término desse prazo, comunicará ao Contemplado que estará à sua disposição o valor do Crédito, em espécie, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros.
52 – O Consorciado contemplado somente poderá utilizar o valor do seu crédito, bem como, dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado.
XIII – DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO NA COMPRA DO BEM MÓVEL
53 – Para garantir o pagamento das Parcelas vincendas será exigida do Contemplado a Alienação Fiduciária do Bem adquirido, observado o disposto na cláusula 16, devendo o valor a ele correspondente ser no mínimo, igual ao do Saldo Devedor + 20% (vinte por cento).
54 – O contemplado deverá apresentar, no prazo máximo de até 10 (dez dias) contados a partir da data da Contemplação, a seguinte documentação:
a) Ficha cadastral do Consorciado, dos avalistas e cônjuges, se for o caso, e cópias dos documentos que revelem a sua personalidade civil e a capacidade de agir, entre outros que forem considerados indispensáveis pela Convef Administradora de Consórcios, respeitada a legislação vigente.
b) Informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas, ficando entendido que a Convef Administradora de Xxxxxxxxxx será soberano para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas, valendo-se para esse fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos da sua decisão.
54.1 – A Convef Administradora de Consórcios deverá efetuar pesquisa cadastral do consorciado e seus avalistas ou fiadores junto aos órgão de proteção ao crédito (SPC – SERASA e outros).
55 – Poderá ser exigida garantia complementar, proporcional ao valor do Saldo devedor do Contemplado, a critério da Convef Administradora de Consórcios, escolhido entre caução de título de crédito, avais, fianças de pessoa idônea, fiança bancária, seguro de quebra de garantia, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem.
56 – Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do Bem entregue ao Consorciado, ainda onerado pela Alienação Fiduciária constituída em favor da Convef Administradora de Consórcios, continuará, o Consorciado, responsável pelo Saldo Devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da decorrência do sinistro.
57 – O objeto de Alienação Fiduciária, dado em garantia, poderá ser substituído mediante prévia autorização da
Convef Administradora de Consórcios.
58 – Se a garantia complementar for prestada em título de Crédito, este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título.
59 – A Convef Administradora de Consórcios disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo Contemplado.
59.1 – Caso a Convef Administradora de Consórcios não se manifeste no prazo estabelecido na cláusula 59, ficará responsável pelo aumento no preço do Bem Móvel, ocorrido após a data de apresentação das garantias pelo Contemplado.
60 – A Convef Administradora de Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o Crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, observado que Convef Administradora de Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do Bem Móvel em decorrência de alteração de conjuntura econômica do país ou avanços tecnológicos ou em conseqüência de quaisquer outros fatores e que o Consorciado não possa reforçar ou substituir.
60.1 - No caso de Consorciado Contemplado inadimplente que venha a fazer pagamento de acordo amigável, extrajudicial ou judicial e durante este houver aumento do bem, tal correção será repassada ao Consorciado e se o acordo ultrapassar a data de encerramento do grupo esta correção será equivalente ao rendimento da aplicação financeira dos recursos do grupo.
XIV – DOS PAGAMENTOS
61 - O Consorciado obriga-se ao pagamento da Parcela Mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Seguro de Vida e/ou Seguro de Quebra de Garantia, se for o caso, além dos demais encargos previstos nas cláusulas 63 e 70.
61.1 – O pagamento mensal de que trata a clausula 61, será convertido em percentual do preço do bem ou serviço, vigente na data da respectiva assembléia geral ordinária (AGO), conforme preceitua o artigo 27 § 1º da Lei 11.795 de 08.10.2008.
62 – O Valor da Parcela Mensal, destinada ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio, corresponderá ao resultado da divisão do preço do Bem indicado na Proposta, pelo número total de meses fixados para a duração do Grupo de Consórcio, calculado sobre o preço do Bem Móvel novo, vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
63 – O Consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) Despesas referentes ao registro de garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão do Contrato, de inclusão e exclusão de ônus de Alienação Fiduciária, de transferência de propriedade no órgão de trânsito e de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovadas;
b) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do Bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
c) Despesas referentes à emissão e entrega de 2º (segunda) via de documentos relacionados a este contrato;
d) Despesas com honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial, além do ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação na esfera extrajudicial;
e) Taxa de vistoria na opção de compra de veículo usado;
f) Tarifa bancária, quando o Consorciado optar pelo pagamento de suas parcelas junto à rede bancária;
g) Taxa de transferência de titularidade de 1,5% sobre o valor do crédito;
h) Diferença de valor do preço do Bem, entre o preço sugerido pelo fabricante e o preço correspondente para a cidade em que estiver localizada a pessoa jurídica vendedora do veículo básico do plano, bem como as despesas decorrentes de frete e seguro de transporte;
i) Taxa de Administração sobre os valores não procurados pelos Consorciados Ativos ou Excluídos após o encerramento do respectivo Grupo;
j) Prêmio de Seguro de Vida em Grupo e/ou Seguro de Quebra de Garantia, se for o caso, de acordo com a apólice;
k) Taxa para inclusão e baixa de Gravames;
l) Taxa de Administração antecipada quando da adesão ao Grupo de Consórcio, ou diluída nas parcelas iniciais, quando cobrada.
m) Multa rescisória em caso de desistência ou cancelamento, conforme clausula 86
§ Único: A opção pelo pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo é facultativo. A opção deverá ser efetuada quando da adesão ao grupo.
64 – Para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar-se-á o preço do Bem Móvel novo que estiver vigente na data da AGO, conforme tabela de preços estabelecida pelo fabricante.
65 – O vencimento da Parcela será em data estipulada e aprovada na respectiva Assembléia Inaugural do respectivo grupo.
66 – Os Consorciados que optarem pela cobrança das Parcelas através de débito automático em conta de depósito, deverão solicitar aprovação da administradora e poderá ser concedido se o banco indicado para débito faça parte de convênio para essa finalidade.
66.1 – Caso a Parcela não seja paga na data do seu vencimento, o pagamento será considerado em atraso, impossibilitando o Consorciado de participar da AGO.
67 – A Convef Administradora de Consórcios manterá informado o Consorciado quanto à data de vencimento das Parcelas e da data de realização da AGO pelo calendário informativo da respectiva previsão de datas ou por qualquer outro meio destinado a essa finalidade.
68 – A Convef Administradora de Consórcios enviará mensalmente ao Consorciado extrato demonstrativo (no próprio boleto de pagamento), ou processado por e-mail no endereço mantido na internet pelo Consorciado.
69 - Outros pagamentos, se houverem, deverão ser discutidos e aprovados na AGO ou AGE
XV – DO PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO (ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTAS)
70 – A Parcela paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do Bem Móvel indicado na Proposta, vigente na data da AGO subseqüente à do pagamento acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
71 – Os valores recebidos relativos a juros e multas serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a Convef Administradora de Consórcios, conforme artigo 28 da Lei 11.795 de 08/10/2008.
72 – Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na cláusula 87.2.
73 – O Consorciado que não efetuar o pagamento da Parcela até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio na respectiva AGO.
XVI – DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR.
74 – O Saldo Devedor compreende o valor não pago relativo às Parcelas, as eventuais diferenças de Parcelas e as despesas previstas nas cláusulas 63 e 70.
75 – O Consorciado Contemplado poderá antecipar o pagamento do Saldo Devedor, na ordem inversa a contar da última Parcela, no todo ou em parte, como segue:
I. Mediante Lance vencedor;
II. Com parte do Crédito quando da compra de Bem Móvel de valor inferior ao indicado no Contrato;
III. Ao solicitar a conversão do Crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da Contemplação, conforme o disposto na cláusula 49;
IV. Através de utilização de recursos próprios (em espécie), desde que previamente autorizado pela administradora.
76 – A antecipação de pagamento de Parcelas do Consorciado não Contemplado não dará o direito de exigir a sua contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de Parcelas na forma estabelecida nas cláusulas 78 e 79, e pelas demais obrigações previstas neste Contrato.
77 – A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado, que será efetivada na data de realização da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no Grupo de Consórcio com a conseqüente liberação das garantias ofertadas.
XVII – DA DIFERENÇA DE PARCELA PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO DE CONSÓRCIO
78 – As importâncias pagas pelo Consorciado, que em face do valor do Bem Móvel vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da Parcela Mensal, denomina-se diferença de Parcela.
79 – A diferença de Parcela pode, também, ser decorrente da variação do saldo do Fundo Comum do Grupo de Consórcio que passar de uma para outra AGO em relação à variação ocorrida no preço do Bem Móvel, verificada nesse período:
I. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do Fundo Comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelos recursos do Fundo de Reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio.
II. Se o preço for reduzido, o excesso de saldo do Fundo Comum será compensado na Parcela subseqüente mediante rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio;
III. Na hipótese prevista no inciso I, desta cláusula, incidirá Taxa de Administração sobre a transferência de recursos de Fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do Grupo de Consórcio;
IV. Se ocorrer a hipótese prevista no inciso II, desta cláusula, o excesso de Taxa de Administração será compensado.
V. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, desta cláusula, a Parcela relativa ao Fundo de Reserva não será cobrada nem compensada.
VI. O rateio de que tratam os incisos I e II, desta cláusula, será proporcional ao percentual pago pelo Consorciado; sendo que, aquele Consorciado que não tiver pago a Parcela referente à assembléia não participará do respectivo rateio;
VII. A importância paga na forma prevista no inciso I, desta cláusula, será escriturada destacadamente na Conta Corrente do Consorciado e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do Bem Móvel.
80 – A diferença de Parcela de que tratam as cláusulas 78 e 79, convertida em percentual do preço do Bem Móvel será cobrada ou compensada até o vencimento da 2º (segunda) Parcela que se seguir à sua verificação.
XVIII – DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR / VENDEDOR
81 – O Pagamento do Crédito ou a transferência de recursos ao vendedor indicado pelo Consorciado Contemplado estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
Se o vendedor for Pessoa Jurídica:
I. Solicitação do Consorciado Contemplado, por escrito, de faturamento para o fornecedor, contendo características do Bem Móvel a ser adquirido, devidamente assinada pelo Consorciado Contemplado;
II. Autorização de faturamento emitida pela Convef Administradora de Consórcios ao fornecedor;
III. Nota fiscal;
IV. Certificado de registro de veículo (CRV) com averbação da Alienação Fiduciária em favor da Convef Administradora de Consórcios;
V. Laudo de avaliação, quando se tratar de veículo usado, na forma da letra “c”, da cláusula 45;
VI. Certidão negativa de débito (CND) do INSS em nome do Vendedor pessoa jurídica, em caso do bem vendido constar do balanço patrimonial como imobilizado.
VII. Certidão de quitação de tributos federais (CQTF) em nome do Vendedor pessoa jurídica, em caso do bem vendido constar do balanço patrimonial como imobilizado;
VIII. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, justiça federal e trabalhista, bem como certidões negativas dos cartórios de protestos, em nome do Consorciado Contemplado. A exigência das certidões mencionadas neste inciso, ficará a critério da Convef Administradora de Consórcios.
Se o vendedor for pessoa Física:
I. Solicitação por escrito de compra contendo as características do Bem Móvel a ser adquirido, assinada pelo Consorciado Contemplado;
II. Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
III. Laudo de avaliação, na forma de letra “c”, da cláusula 45;
IV. Certificado de registro de veículo (CRV) com averbação da Alienação Fiduciária em favor da Convef Administradora de Consórcios;
V. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, justiça federal e trabalhista, bem como certidões negativas dos cartórios de protestos, em nome do Consorciado Contemplado. A exigência das certidões mencionadas neste inciso, ficará a critério da Convef Administradora de Consórcios.
82 – A Convef Administradora de Consórcios efetuará o pagamento do Crédito, até o 8º (oitavo) dia que se seguir, após o atendimento das seguintes condições:
I. Comunicação por escrito do Contemplado, na forma da cláusula 41;
II. Apresentação dos documentos relacionados na cláusula 81; e
III. Prestação das garantias estabelecidas nas cláusulas 53,54,55 e 58.
XIX – DO CONSORCIADO EXCLUÍDO
83 – O Consorciado, não Contemplado, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) Parcelas Mensais, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio na data da AGO imediatamente seguinte a data de vencimento da 2º (Segunda) Parcela inadimplida, independentemente de notificação ou interpelação.
84 – O Consorciado inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das Parcelas Mensais, e diferença de Parcelas em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios prescritos na cláusula 70.
85 – O Consorciado não Contemplado, que mediante declaração por escrito à Convef Administradora de Consórcios desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos, sem prejuízo da sua obrigação de pagar as Parcelas eventualmente em atraso.
86 – A falta de pagamento, na hipótese da cláusula 83, e a desistência declarada, prevista na cláusula 85, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em conseqüência, o Consorciado Excluído, ficará sujeito, a título de pena Compensatória, conforme o disposto no artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que fizer jus revertido ao Grupo.
§ Único: A Administradora debitará do valor que o consorciado tem a receber, o valor correspondente a 3 % (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, como ressarcimento das suas despesas de vendas, relativas a consorciados desistentes ou excluídos, conforme artigo 10º § 5º da Lei n. 11.795 de 08.10.2008.
87 - O Consorciado Excluído terá restituída apenas as importâncias que tiver pago ao Fundo Comum, e se for o caso, ao Fundo de Reserva, respeitadas as disponibilidades de caixa, na forma do disposto nos itens seguintes:
87.1 - O Crédito do Excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor do Bem Móvel indicado na Proposta de Adesão (no valor da Cota indicado na Proposta de Adesão , e que foi determinado com base no preço do bem), vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação da cota para devolução, conforme artigo nº 22 da Lei 11.795 de 08.10.2008.
87.2 – Do valor do Crédito, apurado conforme o item anterior, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida na cláusula 86, além dos valores pagos não destinados à formação do Fundo do Grupo de Consórcio, tais como: Taxa de Administração e Prêmios de Seguro, sendo descontados ainda os valores referidos na cláusula 72.
87.3 – O critério da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente, será por meio de sorteio, que se dará através do globo giratório ou utilizados os resultados da extração da loteria federal da Caixa Econômica Federal, deliberado na assembléia inaugural, conforme artigo 30 da Lei nº 11.795 de 08.10.2008.
87.4 – Quando a cota tiver mais de 01 (hum) consorciado desistente, será considerado contemplado para devolução a seqüência de cancelamento, ou seja, o que foi cancelado em primeiro lugar (seqüência 01), depois o consorciado desistente em segundo lugar (seqüência 02), e assim por diante.
87.5 – Quando a cota na contemplação normal não tiver consorciado(s) desistente(s), será contemplado o desistente da cota imediatamente superior, se essa não tiver desistente ou já foi devolvido para todos os desistentes, passará a cota inferior e assim sucessivamente.
87.6 – Após 30 (trinta) dias de ter sido colocado à disposição para retirada, o valor do consorciado excluído contemplado na AGO que não foi retirado, terá direito aos rendimentos de aplicação financeira.
87.7 – Se no encerramento do grupo o consorciado desistente contemplado, por algum motivo, não retirou o valor que tem direito, ficará a disposição o valor já calculado, conforme cláusula 87.6.
XX – DO FUNDO COMUM
88 – O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos:
I. Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, em virtude de Parcelas pagas pelos
Consorciados;
II. Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum.
III. Oriundos do pagamento efetuado por Consorciado admitido no Grupo de Consórcio em Cota de
Excluído, das contribuições relativas ao Fundo Comum anteriormente pagas;
IV. Provenientes de juros e multa de acordo com a disposição contida na cláusula 70; e,
V. Oriundos da aplicação de cláusula penal incidente sobre o valor do Crédito do Excluído, nos termos da disposição contida na cláusula 86, deste Contrato.
89 – Os recursos provenientes do Fundo Comum serão utilizados para:
I. Pagamento de preço do Bem Móvel de Consorciado Contemplado até o montante do Crédito;
II. Devolução das importâncias recolhidas a maior em função do Bem escolhido, em assembléia, para substituir o originalmente indicado na forma inciso III, alínea “b”, da cláusula 105;
III. Pagamento do Crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste Contrato;
IV. Restituição aos participantes e aos Excluídos do Grupo de Consórcio, por ocasião do seu encerramento ou dissolução do Grupo de Consórcio;
V. Pagamento de despesas na forma do inciso II, da cláusula 48, com parte do Crédito não utilizado pelo
contemplado; e,
VI. Restituição de valor de Lance ao Consorciado cuja Contemplação tenha sido cancelada, na forma da cláusula 39.
XXI – DO FUNDO DE RESERVA
90 – O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I. Das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a Parcela Mensal; e,
II. Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo de Reserva.
91 – Os recursos do Fundo de Reserva (artigo 14 da Circular n. 3.432 de 03/02/2009) serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:
I - Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados
III - Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV - Pagamento de despesas e custas de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV;
92 – O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do Fundo Comum.
XXII – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
93 – Os recursos do Grupo de Consórcio serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, conforme artigo 6º da Circular n.
3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
93.1 – Os recursos do grupo desde a sua disponibilidade, somente podem ser aplicados em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundo de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme artigo 6º - § 2º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
93.2 – A Convef Administradora de Consórcios deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos Grupos de Consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por Grupo de Consórcio.
XXIII – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO
94 – A utilização dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação, somente poderá ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:
I. Em favor do vendedor ou fornecedor do Bem Móvel / Serviços ao Consorciado Contemplado, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal ou certificado do registro de veículo, na forma indicada na cláusula 81;
II. Em favor dos participantes do Grupo de Consórcio e dos Excluídos, para devolução dos valores devidos.
III. Em favor da Convef Administradora de Consórcios, nos casos previstos neste Contrato;
IV. Para os prestadores dos serviços indicados na cláusula 63, deste Contrato;
V. Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial e custos de cobrança extrajudicial, bem como, custas judiciais e despesas de busca e apreensão/depósito/execução e/ ou outras que se façam necessárias;
VI. Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro de garantias prestadas e da cessão de
Créditos, bem como despesas com movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio.
XXIV – DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
95 – No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio, a Convef Administradora de Consórcios deverá comunicar:
I. Aos Consorciados, que não tenham utilizado o Crédito, que o mesmo está a disposição para recebimentos em espécie;
II. Aos participantes Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos Fundos Comum e de Reserva, se for o caso, atualizadas na forma prevista neste Contrato, descontadas conforme previsto na cláusula 87;
III. Aos demais participantes do Grupo de Consórcio, exceto os Excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos Fundos Comum e de Reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas Parcelas pagas.
IV. Os consorciados, tantos os ativos como os desistentes, deverão informar à Administradora seus dados bancários para que seja depositado em conta corrente ou de poupança, os valores que tem direito, conforme artigo 27 da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
95.1 – para a comunicação de que trata a cláusula 95, a Convef Administradora de Xxxxxxxxxx deverá enviar carta registrada ou telegrama aos Consorciados credores ou Excluídos, ou anúncio convocatório em jornal.
95.2 – aos recursos não procurados/resgatados pelos Consorciados Ativos, Desistentes ou Excluídos após a comunicação efetuada nos termos da cláusula 95 será aplicada Taxa de Administração integral idêntica à da contratação, debitando-se a mesma a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se o saldo nos casos de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
95.3 – O encerramento contábil do Grupo de Consórcio deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula anterior.
96 – Decorridos os prazos objeto do item 95.3. da cláusula 95, transferem-se à Convef Administradora de Consórcios:
I. Os recursos não procurados pelos Consorciados Ativos, Desistentes ou Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, observado o disposto no item 95.2, da cláusula 95.
II. Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da Convef Administradora de Consórcios que assumirá a condição de devedor dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para o Grupo de Consórcio em andamento.
96.1 – Será mantido controle individualizado dos valores transferidos contendo nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do Grupo de Consórcio e da Cota e o endereço do beneficiário, conforme artigo 27 § 1º da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
96.2 – Os recursos não procurados e transferidos para a Convef Administradora de Consórcios, devem ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de Grupo de Consórcio em andamento.
96.3 – Os valores pendentes de recebimento uma vez recuperados serão rateados proporcionalmente entre os Consorciados do Grupo de Consórcio, devendo a Convef Administradora de Consórcios comunicar aos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias do respectivo recebimento, que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
96.4 – As disponibilidades financeiras remanescentes, 120 (cento e vinte) dias após a recuperação mencionada no item 96.3, desta cláusula, serão considerados recursos não procurados.
96.5 – Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a Convef Administradora de Consórcios
baixará os valores não recebidos.
96.6 – Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida na cláusula 95.3 do presente regulamento, conforme artigo 32, § 2º da Lei 11.795 de 08/10/2008
XXV – DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO
97 – A AGO cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à Contemplação, à apreciar o cancelamento de Contemplação de Consorciado que se tornar inadimplente, na forma estabelecida neste Contrato, ao atendimento e à prestação de contas e informações aos Consorciados, devendo a Convef Administradora de Consórcios manter o Consorciado informado sobre todas as operações financeiras, bem como da distribuição de Créditos relacionados com o respectivo Grupo de Consórcio.
97.1 – A AGO é pública e será realizada em única convocação, mensalmente, na Sede da Administradora, em dia e hora estabelecidos pela Convef Administradora de Consórcios, sendo que eventual mudança de local, será comunicado aos Consorciados ativos.
98. Fica certo que na AGO ou AGE:
I. Cada Cota dará direito a um voto podendo deliberar e votar os Consorciados ativos e em dia com os pagamentos de suas obrigações;
II. Instalar-se-á com qualquer número de Consorciados de Grupo de Consórcio, por procurador ou representante legal expressamente constituídos para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da assembléia, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
III. Para os efeitos indicados no inciso II, desta cláusula, considerar-se-á presente à AGE o Consorciado, que observado o disposto no inciso I, desta cláusula, efetuar seu voto por carta, mediante de aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela Convef Administradora de Consórcios até o último dia útil que anteceder o dia de realização da mesma;
IV. A Convef Administradora de Consórcios lavrará a ata das deliberações alcançadas nas assembléias gerais.
99 – Na primeira AGO do Grupo de Consórcio, a Convef Administradora de Consórcios deverá:
I. Comprovar a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, conforme artigo 7º da Circular n. 3.432de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
II. Promover a eleição de até 03 (três) Consorciados, que na qualidade de representantes do Grupo de Consórcio, com mandato gratuito e de igual duração do grupo, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da Convef Administradora de Consórcios na condução das operações do respectivo Grupo de Consórcio, conforme artigo 17 da Lei n. 11.795 de 08/10/2008.
III. Deixar à disposição dos Consorciados, que tenham direito de voto na AGO e AGE, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do Grupo de Consórcio a que pertençam, devidamente atualizada e circunstanciada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão de Consorciados, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso documento em que esteja formalizada a discordância do Consorciado com divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura da Proposta;
IV. Fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do Grupo de Consórcio, bem como as relativas ao depósito em conta bancária;
V. Na ata constará o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alterações dos mesmos.
99.1 – Não poderão concorrer à eleição para representantes de Grupos de Consórcios: os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de Gestão da Convef Administradora de Consórcios ou de Empresa coligada.
99.2 – Na hipótese de inobservância das disposições contidas nesta cláusula, o Consorciado poderá retirar-se do Grupo de Consórcio, desde que não tenha concorrido a Contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
XXVI – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE
100 – Compete à AGE dos Consorciados, por Proposta do Grupo de Consórcio ou da Convef Administradora de Consórcios, deliberar sobre:
I. Transferência da administração do Grupo de Consórcio para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao BACEN;
II. Fusão de Grupos de Consórcios administrados pela Convef Administradora de Consórcios;
III. Ampliação do prazo de duração do Grupo de Consórcio, com suspensão ou não de pagamentos de Parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que dificultem a satisfação das suas obrigações ou que onerem em demasia os Consorciados;
IV. Dissolução do Grupo de Consórcio:
a) Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das disposições constantes deste Contrato;
b) No caso de exclusões de Consorciados em número que comprometa a Contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do Grupo de Consórcio;
V. Substituição do Bem ou dissolução do Grupo de Consórcio, na hipótese da descontinuidade de produção do Bem objeto do plano, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI. Quaisquer outras matérias de interesse do Grupo de Consórcio, desde que não colidam com as disposições deste Contrato.
100.1 – Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária, convocada para deliberar sobre: artigo 20º § 3º Lei 11.795/2008
I – Suspensão ou retirada de produção do bem;
II – Extinção do indice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III – Encerramento antecipado do grupo;
IV – Assuntos de seus interesses exclusivos.
100.2 – A Convef Administradora de Xxxxxxxxxx, convocará a AGE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data em que tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do Bem para a deliberação de que trata o inciso V, da cláusula 100.
101 – A AGE será convocada pela Convef Administradora de Consórcios por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária. artigo 19 da Lei n. 11.795 de 08/10/2008 e cláusula 98 do regulamento geral.
101.1 – Quando a convocação da AGE for solicitada pelos Consorciados conforme o disposto na cláusula 101, a Convef Administradora de Consórcios fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.
101.2 – A convocação da AGE será efetuada, mediante o envio de carta com Xxxxx e Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, a todos os Consorciados, com até 08 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considerar-se-á excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE, conforme artigo 37 da circular n. 3.432 de 03/02/2009.
101.3 – Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
101.4 – Na AGE os procuradores ou representantes legais dos Consorciados deverão estar investidos de poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante na convocação. A Convef Administradora de Consórcios somente poderá representar o Consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
102 – No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da Administradora, o Grupo de Consórcio, poderá convocar a AGE para deliberar sobre a:
I. Rescisão do Contrato de prestação de serviços celebrado com a Administradora, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. Proposta de composição entre os Grupo de Consórcio, remanejamento de Cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de Parcela e de outras condições, inclusive indicação de outro Bem para referência do Contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação.
102.1 – A deliberação tomada pelo Grupo de Consórcio, na forma da cláusula 102, será submetida, previamente, ao BACEN.
103 – Nas assembléias gerais: artigo 38 da Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil
I – podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II – que se instalarão com qualquer número de consorciaods do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, não se computrando o voto em branco.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou corresopondência eletrônica.
§ 2º - Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.
104 – Para os fins do disposto na cláusula 19 do regulamento geral, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vinculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído nos termos das cláusulas 83 e 85.
XXVII – DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONTRATADO
105 – Deliberada em AGE a substituição do Bem Móvel referenciado, para atendimento do disposto no inciso V, da cláusula 100, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança, conforme artigo 24 da Circular n. 3.432 de 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.:
I. As Parcelas do Contemplado, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo Bem, na mesma proporção.
II. As Parcelas vincendas do não Contemplado, bem como as vencidas e não pagas, serão calculadas com base no preço do novo Bem na data da substituição, as já vencidas e pagas serão recalculadas com base no preço do novo Bem e o valor resultante será àquele acrescido ou deduzido, em percentual, conforme o preço do novo Bem seja superior ou inferior ao do Bem substituído.
III. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da AGE:
a) O Consorciado terá direito à aquisição do Bem após sua Contemplação exclusivamente por sorteio;
b) A importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de Contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do Grupo de Consórcio.
XXVIII – DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
106 – Deliberada na AGE a dissolução do Grupo de Consórcio:
Pelos motivos indicados no inciso IV, da cláusula 100, o Consorciado que tiver recebido o Crédito recolherá na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao Fundo Comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do Bem Móvel, na forma do Crédito estabelecido neste Contrato;
I. No caso do disposto no inciso V, da cláusula 100, as contribuições vincendas e as não pagas pelo
Consorciado Contemplado, calculadas com base no preço do Bem Móvel cuja fabricação tiver sido
descontinuada, serão recolhidas nas datas de vencimento e atualizadas por meio da aplicação do índice de preço deliberado, igualmente, na respectiva AGE;
II. As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos Consorciados Ativos que não receberam o Crédito e, posteriormente, aos Excluídos.
XXIX – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
107 – A Convef Administradora de Consórcios deverá:
I. Colocar à disposição dos Consorciados na AGO, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao BACEN, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos do Grupo de Consórcio e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Esses documentos deverão ser firmados pelos diretores e pelo responsável pela contabilidade, e, serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
II. Lavrar atas da AGO e AGE e termos de ocorrência;
III. Levantar o boletim de encerramento das operações do Grupo de Consórcio, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia;
IV. Encaminhar ao Consorciado juntamente com o documento de cobrança da Parcela, a Demonstração dos Recursos do Grupo de Consórcio, bem como a Demonstração das Variações das Disponibilidades do Grupo de Consórcio, ambos referentes ao próprio Grupo de Consórcio, os quais serviram de base a elaboração dos documentos consolidados enviados ao BACEN.
108 – A Convef Administradora de Consórcios deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o Contemplado que tiver utilizado seu Crédito atrasar o pagamento de mais de uma Parcela.
109 – Ocorrendo a retomada do Bem, judicial ou extrajudicial, a Convef Administradora de Consórcios deverá vendê-lo e o produto da venda será destinada ao pagamento das Parcelas em atraso, vincendas e de quaisquer outras obrigações não pagas previstas neste Contrato, observando-se que:
I. Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao Consorciado;
II. Se insuficiente, o Consorciado permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
XXX – DA REMUNERAÇÃO DA CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
110 – A Remuneração da Convef Administradora de Consórcios pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração, indicada no campo 37, da Proposta de Adesão, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, da cláusula 91, e pelas importâncias pagas a título de juros e multas, na forma estabelecida nas cláusulas 71 e 86, deste Regulamento.
111 – A Convef Administradora de Consórcios poderá cobrar do Consorciado no ato da sua Adesão ao grupo, percentual relativo a antecipação da Taxa de Administração, conforme indicado no item 15 da Proposta de Adesão e/ou rateada nas parcelas.
112 – A Taxa de Administração é fixada na Proposta, sendo vedada sua majoração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio.
113 – A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de Parcela, nos termos das cláusulas 78 e 79.
XXXI – DA CESSÃO DO CONTRATO
114 – O Consorciado contemplado ou não, poderá a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da Convef Administradora de Consórcios, transferir este Contrato e respectiva Cota a terceiro, mediante o pagamento da taxa de cessão, na forma da alínea “g”, da cláusula 63.
114.1 – Para a concretização da transferência, não poderá haver débito vencido pendente de pagamento.
115 – Caso o Consorciado esteja Contemplado, a Convef Administradora de Consórcios somente efetuará a cessão após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias previstas neste Contrato, além do pagamento da taxa de registro de cessão de garantias prestadas, da taxa de transferência de propriedade do Bem, das despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao Crédito e da taxa de cessão, na forma das alíneas “b” e “g”, da cláusula 63.
116 – Em qualquer das hipóteses acima previstas, o Consorciado cedente deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais.
XXXII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
117 – Quando ocorrer o falecimento do Consorciado, seus herdeiros e/ou sucessores deverão promover a abertura de sucessão, com apresentação de documentação hábil expedida pelo poder judiciário perante a Convef Administradora de Xxxxxxxxxx, para a devolução de valores; quando o Consorciado falecido for Excluído aplica-se a mesma regra, bem como, para efeito de obtenção de carta de quitação e/ou transferência quando for Contemplado.
118 – A Convef Administradora de Consórcios manterá adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações pelo Banco Central do Brasil e pelos representantes de que trata a cláusula 99, inciso II, deste regulamento.
119 – O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao Consorciado cujo Bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.
120 – Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento de Parcelas em atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, Taxa de Administração, seguro de vida e/ou seguro de quebra de garantia, conforme o caso.
121 – No Caso do consorciado ser menor de idade, deverá obrigatoriamente assinar este contrato o responsável legal.
§ Único – O bem, objeto deste contrato, será entregue ao menor através de protocolo de entrega assinado pelo responsável legal assumindo este toda a responsabilidade civil e criminal.
XXXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
122 – O presente Contrato foi elaborado de acordo com a regulamentação instituída pela Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, e Circular n. 3.432 de 03 de fevereiro de 2009 do Banco Central do Brasil, observada ainda as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
123 – Os casos omissos neste Contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela Convef Administradora de Consórcios e confirmados posteriormente pela AGO.
124 – A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver depois de amortizado o Saldo devedor do Consorciado, deverá ser imediatamente entregue pela Convef Administradora de Xxxxxxxxxx, ao beneficiário indicado pelo titular da conta ou, na sua falta, a seus sucessores mediante alvará judicial.