Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
DADOS DA CONTRATADA | |||
Nome Empresarial: CEDNET - PROVEDOR DE INTERNET LTDA | |||
CNPJ: 08.752.674/0001-54 | Inscrição Estadual: 719.062.977.110 | Ato de Autorização – Anatel: Nº 5.332, de 21/09/2009 | |
Endereço: Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00 | XXX: 00000-000 | ||
Bairro: Jardim das Paineiras | Cidade: Chavantes | Estado: São Paulo | |
Telefone: (00)0000-0000 | S.A.C: 0800 1001 101 | Site: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CONTRATANTE conforme identificado no TERMO DE ADESÃO.
O CONTRATANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos das demais dispositivos das legislações vigentes, e de acordo com o artigo 61, da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
GLOSSÁRIO
CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a CONTRATADA de Serviço de Video On Demand
(VOD) como destinatária final.
CONTRATADA: pessoa jurídica que, presta serviço de Video On Demand (VOD) para CONTRATANTE final.
VIDEO ON DEMAND (VOD): Conceito implementado por sistemas que permitem ao usuário selecionar e assistir conteúdo de vídeo sobre uma rede como parte de um sistema de TV interativo. Podem ser em streaming, no qual o vídeo é imediatamente executado à medida que os pacotes de dados referentes ao conteúdo chegam através da rede, ou baixados (download) inteiramente para após serem visualizados.
STREAMING: Forma de transmissão instantânea de dados de áudio e vídeo através de redes. Por meio do serviço, é possível ter acesso a conteúdo de áudio e vídeo sem a necessidade de fazer download.
HIGH DEFINITION (HD): resolução da imagem superior que leva em conta a sua forma de codificação digital, a proporção da tela e o número de linhas por quadro.
MENSALIDADE: valor pago mensalmente pelo CONTRATANTE pela contraprestação do Serviço de SVOD, fixado conforme o Plano de Serviço.
PLANOS DE SERVIÇO: portfolio que a oferta de serviços quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
SERVIÇOS ADICIONAIS: serviços que não compõem os Planos de Serviços.
SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por CONTRATANTE (s) e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de
canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo ao CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, do serviço de Vídeo on Demand - VOD, como Serviço de Valor Adicionado, que estará delimitado no respectivo TERMO DE ADESÃO.O serviço de VOD de que trata o item supra, é prestado TV CABO SÃO PAULO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.699.284/0001-56, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx 00, Bairro Panazzolo, na cidade de Caxias do Sul - RS, CEP.: 95.080-000 e unidade filial na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxx Xx, na cidade de Caxias do Sul - RS, CEP.: 95.045-570, inscrita no CNPJ sob n.º 00.699.284/0006-60, neste ato representada por seu administrador na forma de seu Contrato social, doravante denominada simplesmente SAT TV;
De outro, EiTV TECNOLOGIA DE STREAMING E TV DIGITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 10.658.076/0001-62, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 – Xxxxxx Xxxxxxx
– Campinas – SP – CEP 13.100-011, neste ato representada por seu administrador na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente EiTV, sendo de sua responsabilidade: o conteúdo, interrupções programadas e não programadas quando não vinculadas a fruição do Serviço de Comunicação Multimídia, diversidade e atualidade de base de títulos.
1.2 Não constitui objeto do presente contrato a disponibilização de serviço de TV por assinatura, de forma que a CONTRATADA não disponibiliza ao CONTRATANTE soluções para distribuição de conteúdos audiovisuais organizados em conjuntos de pacotes de canais e de programação via Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
1.3 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras formas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
2.1 A plataforma poderá ser acessada através de um dispositivo receptor de forma interativa e não linear, nas modalidades SVOD (subscription VOD) fornecidos pela CONTRATADA.
2.1.1 O CONTRATANTE, no momento da contratação do Serviço, deverá optar pela quantidade de perfis que deseja contratar.
2.2.2 O CONTRATANTE também deverá possuir Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações para usufruir dos Serviços de Valor Adicionado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
3.1 A CONTRATADA manterá em banco de dados registros dos endereços IP utilizados pelo CONTRATANTE pelo prazo de 01 (um) ano de acordo com a legislação vigente.
3.2. É vedado ao CONTRATANTE utilizar o serviço para disponibilizar servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores de WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.
3.3 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de conexão utilizado no serviço.
3.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO ACESSO
4.1 O meio físico entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade da empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
4.2 A manutenção do Serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº. 9.472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
5.1.1 Orientar o CONTRATANTE quanto às configurações adequadas em seu dispositivo eletrônico para o funcionamento do serviço;
5.1.2 Prover os softwares necessários para o acesso do CONTRATANTE à Plataforma dos Serviço de Valor Adicionado fornecido pela CONTRATADA;
5.1.3. Interagir com o fornecedor do meio físico sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso do Serviço de Valor Adicionado contratado;
5.1.4. Prestar suporte telefônico ao CONTRATANTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível em horário comercial de segunda a sexta-feira, através do telefone 0000 0000 000.
5.2 O serviço a ser fornecido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE deverá ser compatível técnica e tecnologicamente com o serviço de disponibilização de acesso à plataforma de conteúdos audiovisuais.
5.3 É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a obtenção das autorizações e licenças necessárias a prestação de serviços de VOD ao CONTRATANTE, quando houver, seja perante qualquer órgão de administração pública, direta e indireta.
5.4 A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
5.4.1 A CONTRATADA se compromete a não:
A) alterar os dados do CONTRATANTE;
B) divulgar os dados do CONTRATANTE, exceto se exigido pela lei, ou se o CONTRATANTE permitir expressamente por escrito;
C) acessar os dados do CONTRATANTE exceto para prestar os Serviços, suporte ou resolver problemas de serviço ou técnicos, ou a pedido do CONTRATANTE em relação aos aspectos de suporte ao cliente.
5.4.2 Não obstante o disposto neste contrato, as informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses:
A) exigência legal aplicável,
B) Ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, ou;
C) solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, a CONTRATADA divulgará as informações confidenciais somente até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das informações confidenciais, incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às informações confidenciais.
5.4.3 A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
5.5 De acordo com o Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimidia, aprovada pela ANATEL 614/2013, bem como pela Lei n°. 12.965/2014 (Xxxxx Xxxxx na Internet), a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão dos CONTRATANTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Celebrar contrato com empresa autorizada a prestar serviço de Telecomunicações para interligar suas dependências à base da CONTRATADA.
6.2 Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão exigidas por esta e, ainda, utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.3 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizá-lo para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 10.3 deste contrato.
6.4 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência das referidas hipóteses.
6.5 Comunicar, através dos canais disponibilizados pela CONTRATADA, em até 24 (vinte e quatro) horas da constatação da ocorrência, quaisquer anormalidades ou alterações relevantes detectadas no serviço disponibilizado pela CONTRATADA, devendo ainda registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.6 Reservar 5 (cinco) Mbps de banda de rede (não de banda larga), suficientes para consumo de conteúdo até full-HD. Para transmissão de conteúdo até Ultra HD e HDR, o CONTRATANTE deverá reservar no mínimo 25 (vinte e cinco) Mbps de banda de rede.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO
7.4 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenções, sendo que nessa hipótese elas serão comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio de e-mail ou aviso no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx..
7.5 O CONTRATANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar de que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software.
7.6 Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo do técnico como, por exemplo, a ausência do CONTRATANTE, o acesso impossibilitado e falhas atribuíveis aos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, as visitas técnicas serão sempre cobradas.
7.7 Quando as falhas não forem atribuíveis aos equipamentos da CONTRATADA ou aos serviços da empresa CONTRATADA do Serviço de Comunicação Multimídia contratada para realizar o enlace de Telecomunicações, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, valor este que deverá ser consultado previamente junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o (s) valor (es) na (s) condição (ões) descrita (s) no TERMO DE ADESÃO.
8.1.1 Assinatura mensal SVA: É o valor cobrado mensalmente, correspondente a disponibilização do serviço, conforme descrição no TERMO DE ADESÃO. Os valores especificados nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de boleto bancário, a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela CONTRATADA ao CONTRATANTE preferencialmente via correio eletrônico, ou remessa postal, ou entregue pessoalmente, conforme estabelecido no TERMO DE ADESÃO.
8.1.2 Reinstalação/Reconfiguração: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
8.1.3 O CONTRATANTE venha a necessitar de auxílio, por parte da CONTRATADA, para efetuar a reinstalação e ou reconfiguração do sistema motivado por perda de serviço.
8.1.3.1 O CONTRATANTE solicite auxílio, por parte da CONTRATADA, para alterar a instalação do serviço de um computador para outro, no mesmo endereço da instalação.
8.2 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
8.3 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 A CONTRATANTE se obriga ao pagamento dos valores ora contratados, autorizando, desde já, a CONTRATADA a suspender o serviço no dia útil seguinte ao vencimento da parcela/documento de cobrança e rescindir o presente contrato no 5º dia útil após notificação da CONTRATANTE para pagamento, a seu critério pessoal, sem prejuízo de protesto e negativação em órgãos de restrição ao crédito dos respectivos títulos e de serem tomadas as medidas cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.
9.2 O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pelo Canal de Atendimento, para que seja orientada como proceder ao pagamento dos valores acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
10.1.2. Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.1.3. Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
10.1.4. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.5. Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
10.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da
CONTRATADA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
10.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos de o CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 10.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 15 (quinze) dias, sendo que tal fato não poderá
ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula sétima deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
10.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CONTRATANTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor das mensalidades que seriam cobradas até o término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A assinatura deste instrumento de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo
CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
11.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 24 (vinte e quatro) horas.
11.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano para o qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outro disponibilizado p/ela CONTRATADA.
11.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata-die”, a contar da data da migração.
11.5 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação do Serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE, associados à utilização do mesmo.
11.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, salvo estipulação expressa em sentido contrário.
11.7 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
12.1 O CONTRATANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
12.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
12.1.2 Dados relacionados ao endereço do CONTRATANTE tendo em vista a necessidade da CONTRATADA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
12.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do CONTRATANTE perante esta CONTRATADA.
12.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do CONTRATANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da CONTRATADA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 12.1 não são exaustivas.
12.2.1 A CONTRATADA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
12.2.2 O CONTRATANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da CONTRATADA bem como do CONTRATANTE.
12.3 É garantido ao CONTRATANTE, titular dos dados pessoais tratados, de acordo com o art. 9° da LGPD, a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. Ficam garantidas, ainda, a exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento. Todas as informações estarão facilmente acessíveis, de forma clara e precisa, sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
12.3.1 O CONTRATANTE, titular dos dados, nos termos do artigo 18, inciso VI, da LGPD, também possui o direito de solicitar a exclusão dos dados pessoais tratados com seu consentimento, com exceção das hipóteses previstas no art, 16 desta Lei. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da CONTRATADA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o CONTRATANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
12.3.2 O CONTRATANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da CONTRATADA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
12.4 Em eventual vazamento indevido de dados a CONTRATADA se compromete a comunicar seus CONTRATANTE(s) sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
12.5 A CONTRATADA informa que serão adotadas todas as medidas cabíveis para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
12.5.1 A CONTRATADA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
12.6 Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 12.3. Passado o termo de guarda pertinente a CONTRATADA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
13.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I). Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III). Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV). Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura dos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da Cidade de Chavantes, Estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
15.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx . Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA SUCESSÃO E DO FORO
16.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Chavantes, Estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da CONTRATADA.
Chavantes/SP, 17 de maio de 2024.
ASSINATURA: | |
CONTRATADA: | CEDNET - PROVEDOR DE INTERNET |
CNPJ: | 08.752.674/0001-54 |