Contrato de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros
Contrato de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, o Cliente, devidamente qualificado na Ficha Cadastral (“CLIENTE”); e, de outro lado, ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Praia de Botafogo, nº 228, 17º e 18º andares, Botafogo, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.293.225/0001-25 (“ÓRAMA”); sendo ambas as partes designadas, em conjunto como “Partes” e, isoladamente, como “Parte”; RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Intermediação e Custódia de Ativos Financeiros (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por fim regular os direitos e obrigações das Partes relativamente à prestação pela ÓRAMA, por conta e ordem do CLIENTE, dos serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e custódia relacionados a qualquer operação, isolada ou conjunta, com valores mobiliários, títulos de captação bancária, mercadorias e demais ativos regulamentados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“ativos financeiros”).
1.2. As operações reguladas pelo presente Contrato podem ser efetuadas nos mercados à vista, à termo, de opções e futuro, em mercado de bolsa ou de balcão, seja organizado ou não organizado, incluindo a realização de operações de empréstimo de títulos (BTC), no âmbito de entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, notadamente a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).
1.3. Incluem-se ainda no disposto neste Contrato as operações cursadas ou registradas no Tesouro Direto, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”), e, ainda, pedidos de reserva, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
2. LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
2.1. O CLIENTE declara conhecer e se compromete a respeitar a legislação aplicável às operações objeto do presente Contrato, em especial a Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e suas respectivas alterações posteriores (“Lei nº 6.385/1976”), bem como as demais normas que de modo específico regulamentem a matéria, expedidas pelos órgãos reguladores competentes, notadamente o Conselho Monetário Nacional (“CMN”), o Banco Central do Brasil (“BACEN”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), além de normas cuja matéria seja de competência de outras entidades reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente a Superintendência Nacional de Seguros Privados (“Susep”).
2.2. O CLIENTE também reconhece como válidas as normas aplicáveis às operações: (i) realizadas ou registradas por meio da SELIC; (ii) do Tesouro Direto; (iii) com ativos de renda fixa; (iv) de empréstimo de títulos; e (v) os usos e costumes comumente adotados, praticados e aceitos nos mercados financeiro e de capitais brasileiro em relação às operações cursadas no âmbito do presente Contrato.
2.3. O CLIENTE e a ÓRAMA têm conhecimento de que a B3, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“ANCORD”) e a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”) são entidades autorreguladoras privadas e órgãos auxiliares da CVM, sendo, nessa qualidade, responsáveis por orientar, regulamentar e fiscalizar as operações e as atividades que envolvam os mercados e matérias em que a CVM lhes atribuiu competência.
2.4. Integram o contrato, no que couber, e as Partes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3, definidos em estatuto social, regulamentos, manuais e ofícios circulares e as Regras e Parâmetros de Atuação da ÓRAMA observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
2.5. A ÓRAMA, na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/1976 e respectiva regulamentação aplicável, aderiu a normas expedidas pela autorregulação, razão pela qual as Partes se submetem e aderem aos normativos, regulamentos e às decisões dos órgãos da B3, ANBIMA, ANCORD e APIMEC, conforme o caso.
2.6. O CLIENTE declara também, quando cabível, conhecer e reconhecer como válidas e aplicáveis às suas operações cursadas no âmbito deste Contrato, as Regras e Parâmetros de Atuação da ÓRAMA, parte integrante deste Contrato, que poderão ser alteradas a qualquer tempo e sempre serão observadas na sua versão vigente à época, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
2.7. A ÓRAMA manterá atualizado em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx) a base legal e normativa que de qualquer forma regulamente o objeto do presente Contrato. Todas as alterações que vierem a ocorrer nas leis e demais normativos citados ou abrangidos por este item, serão imediatamente aplicadas às operações realizadas no âmbito deste Contrato, sem que seja necessário qualquer tipo de aviso, comunicação, notificação judicial ou extrajudicial ao CLIENTE por parte da ÓRAMA.
3. CADASTRO DO CLIENTE
3.1. O CLIENTE fornecerá todas as informações cadastrais solicitadas pela ÓRAMA, mediante o preenchimento de formulário específico (“Ficha Cadastral”), que faz parte integrante e indissociável do presente Contrato.
3.1.1 A Ficha Cadastral deverá ser devidamente preenchida pelo CLIENTE no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou na forma especificada por esta, antes da aceitação dos termos do presente Contrato.
3.1.2 O CLIENTE, no momento do preenchimento da Ficha Xxxxxxxxx, deverá informar, conforme o caso, se é (i) pessoa vinculada à ÓRAMA; e (ii) pessoa politicamente exposta nos termos da regulamentação aplicável.
3.2. O CLIENTE deverá manter seu cadastro atualizado perante a ÓRAMA, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado, bem como se compromete a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais na maior brevidade possível, nunca superior a 10 (dez) dias de sua ocorrência. No caso de cliente pessoa física, este poderá fazê-lo acessando o site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx), utilizando sua senha e assinatura eletrônica a que se refere o item 5.4 abaixo, ou na forma especificada por esta.
3.2.1. A falta de atualização cadastral por parte do CLIENTE não poderá ser considerada, em hipótese alguma, como falta de diligência por parte da ÓRAMA, sendo obrigação do CLIENTE manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados.
3.3. O CLIENTE está ciente de que, caso possua mais de uma conta junto à ÓRAMA, qualquer alteração cadastral realizada será refletida em todas as contas.
3.4.1. A ÓRAMA manterá em seu poder cadastro em nome do CLIENTE, conforme estabelece a legislação e a regulamentação aplicáveis, notadamente a regulamentação que estabelece normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercado regulamentados e a regulamentação que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários.
3.4. O CLIENTE se obriga a prestar as informações relativas ao seu perfil de investidor que forem solicitadas pela ÓRAMA, através do preenchimento de formulário específico (“Perfil do Investidor”), nos termos do que dispõe a regulamentação que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
3.4.1. O Perfil do Investidor poderá ser preenchido pelo CLIENTE, antes do início de suas operações, no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou na forma especificada por esta.
3.4.2. O CLIENTE concorda e aceita que poderá ter as suas operações limitadas em decorrência do preenchimento ou não do Perfil do Investidor, ficando sujeito a não realizar operações diversas daquelas que lhe forem oferecidas, exceto se assim solicitar e expressamente assumir os riscos decorrentes de tais operações.
3.4.3. A presente cláusula não se aplica quando tratar-se de uma das hipóteses de dispensa do dever de verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
3.4.4. Caso o CLIENTE solicite e assuma os riscos decorrentes de operações que não lhe foram oferecidas em virtude do preenchimento do Perfil do Investidor, este poderá fazê-lo mediante comando eletrônico no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx), confirmado através de sua senha e assinatura eletrônica, ou na forma determinada pela ÓRAMA em situações específicas.
3.5. A ÓRAMA deve prover ao CLIENTE informações sobre os produtos oferecidos e os riscos associados, de forma detalhada e objetiva, destacando, entre outros aspectos, os riscos de mercado, de perda de patrimônio e de exigência de garantias adicionais.
3.6. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir toda e qualquer outra informação relevante que seja solicitada pela ÓRAMA de acordo com os prazos por ela estabelecidos caso a caso. Os referidos prazos guardarão razoabilidade com a complexidade da informação requerida e obedecerão aos prazos legais oferecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.
4. DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
4.1. A ÓRAMA é instituição intermediária integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e é também instituição participante da B3, estando habilitada a realizar operações em nome próprio e por conta e ordem de seus clientes neste mercado.
4.1.1. Conforme estabelecido nos contratos celebrados com o objetivo de distribuir cotas de fundos de investimento, a ÓRAMA dá ciência ao CLIENTE que:
a. A ÓRAMA poderá receber remuneração em virtude da distribuição das cotas dos fundos em que o CLIENTE aplicou ou possua recursos aplicados; ou
b. O administrador, gestor e partes a eles relacionadas poderão receber remuneração pela alocação dos recursos do fundo, cujo CLIENTE aplicou e/ou possua recursos aplicados, em outros fundos; e
c. Em ambos os casos acima, tal remuneração pode ser diferenciada em função dos diversos fundos de investimento recebendo aplicações.
4.1.2. A ÓRAMA realizará a distribuição de cotas de fundos de investimento para o CLIENTE, por conta e ordem deste último.
4.2. A ÓRAMA disponibilizará ao CLIENTE, através do seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx), conteúdo informativo que contemplará a relação de ativos financeiros distribuídos por ela, sendo que o referido conteúdo congregará a totalidade de informações mínimas obrigatórias por cada tipo de ativo financeiro, conforme indicado pela legislação aplicável.
4.3. A ÓRAMA manterá sistema de registro complementar de clientes em que seja possível identificar o CLIENTE através de código numérico próprio e exclusivo (“Código de Cliente”).
4.4. As operações por conta e ordem do CLIENTE, quando relativas à distribuição de cotas de fundos de investimento, serão registradas, pela ÓRAMA, nos administradores dos respectivos fundos de investimento distribuídos por ela, mediante a inscrição do nome ÓRAMA acrescido do Código de Cliente. As operações por conta e ordem do CLIENTE, quando relativas ao mercado administrado pela B3, serão registradas pela ÓRAMA na B3 mediante a abertura de subcontas que serão movimentadas exclusivamente pela ÓRAMA.
4.5. O CLIENTE está ciente de que as operações com ativos financeiros realizadas pela ÓRAMA, por conta e ordem dos clientes, serão efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio da ÓRAMA.
4.6. O CLIENTE está ciente de que os bens e direitos de clientes da ÓRAMA não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação contraída pela referida instituição, sendo-lhe vedada a constituição, em proveito próprio, de ônus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre os ativos financeiros de propriedade dos seus clientes.
5. TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS
5.1. O CLIENTE poderá transmitir suas ordens através dos sistemas eletrônicos de conexões automatizadas disponibilizados pela ÓRAMA, bem como através de atendimento pessoal de um representante autorizado da instituição e/ou e-mail e/ou telefones permanentemente divulgados no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx) e nas Regras e Parâmetros de Atuação da ÓRAMA.
5.2. A ÓRAMA deve identificar e registrar o endereço eletrônico, o login ou usuário do CLIENTE e das pessoas por ele autorizadas e emitir ordens, de modo que seja possível associar o CLIENTE e a pessoa por ele autorizada à ordem recebida.
5.3. A ÓRAMA se reserva o direito de criar novas formas de transmissão de ordens que serão divulgadas através de seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx). Caso sejam criadas novas formas de transmissão de ordens, o presente Contrato será automaticamente aplicado a
elas, independentemente de qualquer aviso prévio, notificação ou qualquer outra providência perante o CLIENTE.
5.4. As ordens transmitidas através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela ÓRAMA serão imputadas pelo CLIENTE mediante a utilização de senha e assinatura eletrônica.
5.4.1. Em caso de ordens verbais, a ÓRAMA poderá realizar a confirmação de dados do CLIENTE para real identificação deste.
5.5. O CLIENTE reconhece que a senha e a assinatura eletrônica, referidas no item 5.4 acima, são pessoais, intransferíveis e de seu conhecimento e uso exclusivos, responsabilizando-se integralmente pela correta utilização e manutenção de sua confidencialidade, bem como admite como válidas e verdadeiras todas as operações realizadas mediante a sua utilização.
5.6. O CLIENTE não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da ÓRAMA, inclusive a agentes autônomos de investimento a ele vinculados.
5.7. O CLIENTE concorda que as operações executadas e formalizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela ÓRAMA são plenamente válidas e vinculantes, assim como as operações transmitidas por qualquer outro meio admitido na forma dos itens 5.1 e 5.2 acima.
5.8. O CLIENTE expressamente concorda que a ÓRAMA considere como válida e verdadeira toda e qualquer ordem e/ou movimentação realizada mediante a utilização da sua senha e/ou da sua assinatura eletrônica, sendo todas e quaisquer operações realizadas por meio desta de total e absoluta responsabilidade do CLIENTE, inclusive a adesão eletrônica a instrumentos, produtos e serviços oferecidos ou que venham a ser oferecidos pela ÓRAMA através de seus sistemas eletrônicos, como se escritas fossem, razão pela qual este se compromete a honrar integralmente suas obrigações.
5.9. Havendo suspeita de uso irregular da senha e/ou assinatura eletrônica do CLIENTE, à ÓRAMA repassará a informação à B3 e à BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), assim como, poderá, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, realizar o bloqueio até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular. Caso ocorra o bloqueio da senha e/ou assinatura eletrônica do CLIENTE, a ÓRAMA envidará os seus melhores esforços para comunicar tal fato ao CLIENTE tão logo seja possível, bem como disponibilizará em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx) os procedimentos a serem adotados para a liberação ou envio de nova senha e/ou nova assinatura eletrônica.
5.10. O CLIENTE está ciente de que os sistemas eletrônicos oferecidos pela ÓRAMA, por serem conectados à Internet, estão sujeitos a interrupções, atrasos, bloqueios e à ocorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas dos equipamentos receptores ou transmissores das informações, podendo impedir e/ou prejudicar o fluxo de
ordens, de informações atualizadas e/ou acesso aos sistemas de negociação da B3 e demais sistemas disponíveis no mercado, ainda que a contratação do serviço seja feita por intermédio da ÓRAMA. Nestas hipóteses, a ÓRAMA não se responsabiliza por qualquer prejuízo ou dano, nem pelos riscos de perdas, inexistência ou redução de ganhos sobre investimentos.
5.11. Na hipótese de interrupções nos sistemas eletrônicos oferecidos pela ÓRAMA, seja por questões técnicas da própria ÓRAMA, da B3 ou de terceiros contratados pela ÓRAMA, o CLIENTE poderá transmitir suas ordens diretamente à mesa de operações da ÓRAMA, por e-mail e/ou telefones, não lhe sendo cobrado qualquer custo adicional àqueles referentes às operações normalmente realizadas via meio eletrônico.
5.12. Considerando que a ÓRAMA celebrou com a B3, Contrato de Distribuição da Difusão de Dados do Mercado (“Contrato de Difusão”), com o objetivo da B3 fornecer à ÓRAMA, em caráter não exclusivo, a difusão de dados de mercado, para a redistribuição pela ÓRAMA aos seus clientes, o CLIENTE reconhece como válido e aplicável o TERMO DE CIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES DE USO DE DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, que integra o presente Contrato, na forma do ANEXO I. O CLIENTE também declara estar ciente de que a Difusão de Dados de Mercado é propriedade exclusiva da B3 e não pode ser redistribuída ou utilizada de forma diversa da prevista no Contrato de Difusão ou nos termos de uso (modificados de tempos em tempos), salvo se autorizada previamente por escrito pela B3, nos termos do Contrato de Difusão.
5.13. O CLIENTE declara também estar ciente de que receberá a Difusão de Dados de Mercado em tempo real, quando acessar os sistemas eletrônicos, e preço de fechamento, quando acessar o portal da ÓRAMA para consulta de posição de ativos.
5.14. O CLIENTE declara ter ciência de que todos os diálogos mantidos com a ÓRAMA e seus prepostos (inclusive assessores de investimento), bem como pelos meios eletrônicos admitidos pela ÓRAMA, serão gravadas e arquivadas pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior em casos de processos administrativos, quando assim determinados pela B3, CVM ou pela BSM, podendo servir como prova válida e irrefutável no esclarecimento de questões relacionadas a sua conta e a suas operações.
5.15. Por motivos de ordem prudencial, A ÓRAMA poderá se recusar, ao seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para a realização de operações, bem como poderá cancelar ordens do CLIENTE, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização ou agendadas, especialmente, mas não apenas, se o CLIENTE estiver inadimplente em relação a quaisquer de suas obrigações perante a ÓRAMA, ou quando existir, também ao exclusivo critério da ÓRAMA, incompatibilidade entre as operações ordenadas e
a capacidade financeira do CLIENTE, conforme os dados cadastrais deste último. A ÓRAMA envidará os seus melhores esforços para comunicar tais fatos ao CLIENTE tão logo seja possível.
5.16. A ÓRAMA não será responsável, em qualquer hipótese a que se refere o item 5.15 acima, por quaisquer prejuízos decorrentes da não execução das respectivas ordens nem tampouco por eventuais lucros que o CLIENTE deixe de obter devido a essa não execução de ordens.
5.17. O CLIENTE declara ter ciência e autoriza que a ÓRAMA ou pessoa a ela vinculada seja, eventualmente, contraparte em suas operações, observada à regulação aplicável e as Regras e Parâmetros de Atuação da ÓRAMA.
6. LIMITES OPERACIONAIS
6.1. A ÓRAMA poderá impor, ao seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar a atuação do CLIENTE, entre outras razões, em decorrência das informações prestadas por este último na Ficha Cadastral e/ou no Perfil de Investidor, conforme o caso, de forma que as suas operações sejam condizentes com a respectiva situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco.
6.2. A ÓRAMA, ao seu exclusivo critério e independentemente de aviso prévio, acreditando estar o CLIENTE com investimentos desenquadrados em virtude das informações prestadas na Ficha Cadastral e/ou no Perfil do Investidor, conforme o caso, reserva-se a faculdade de liquidar qualquer investimento em que o CLIENTE mantiver posição, até a adequação do investimento a sua situação financeira e patrimonial e/ou aversão ao risco. A ÓRAMA envidará os seus melhores esforços para comunicar tais fatos ao CLIENTE tão logo seja possível.
7. ABERTURA DE CONTAS E REMESSAS
7.1. O CLIENTE autoriza a ÓRAMA, neste ato, a abrir em seu nome conta de registro, nos termos da Resolução 5.008, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional, e eventuais alterações posteriores, não movimentável por cheque, na qual serão lançados os débitos e créditos relativos às operações por ele realizadas, seus resultados financeiros e demais custos e encargos das operações, se for o caso.
7.2. As transferências de recursos financeiros do CLIENTE para a ÓRAMA deverão ser efetuadas para a conta de registro de sua titularidade, conforme os dados bancários divulgados dentro da área logada em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx), exclusivamente por meio de DOC (documento de ordem de crédito), TED (transferência eletrônica disponível), ou transferência eletrônica de recursos e/ou títulos. O CLIENTE deverá,
ainda, observar e respeitar os horários limites para a solicitação de suas operações, os quais estão disponíveis no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx).
7.3. O CLIENTE tem claro que os recursos financeiros encaminhados à ÓRAMA somente serão considerados liberados para a realização de suas operações após a liberação de limite financeiro dentro do ambiente restrito ao CLIENTE nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela ÓRAMA.
7.4. A ÓRAMA se reserva o direito de alterar os dados e as condições previstas nos itens
7.2 e 7.3 acima quanto às remessas de recursos financeiros do CLIENTE para a ÓRAMA e/ou da ÓRAMA para o CLIENTE mediante simples divulgação em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx).
7.5. O CLIENTE tem ciência de que a não observância de qualquer das disposições dos itens
7.2 e 7.3 acima poderá acarretar a não liberação tempestiva dos valores para realização de operações, conforme seus respectivos horários limites divulgados no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx). Dessa forma, a ÓRAMA não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer consequência advinda do citado fato.
7.6. O CLIENTE tem ciência de que não serão aceitos, em sua conta de registro na ÓRAMA, recursos financeiros que sejam provenientes de terceiros e, desde já, declara e garante que os recursos financeiros a serem utilizados nos investimentos e operações que realizar junto à ÓRAMA serão próprios, compatíveis com os seus rendimentos e sua situação financeira e patrimonial, bem como serão provenientes de contas de depósito à vista mantidas em estabelecimentos bancários em que figure como titular de conta individual ou um dos titulares de conta conjunta, conforme informações constantes na Ficha Cadastral.
7.7. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir a conta mantida na ÓRAMA, observados os prazos por ela estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
7.8. O CLIENTE reconhece que a ÓRAMA poderá, à luz de regulamentação a ser editada pelas autoridades reguladoras e autorreguladoras, alterar a natureza da conta de registro mantida em nome do CLIENTE, transformando-a em conta de pagamento; nesse caso, a ÓRAMA promoverá os ajustes necessários no Contrato sem necessidade de comunicação ou aprovação prévia do CLIENTE.
8. CUSTÓDIA
8.1. A ÓRAMA prestará ao CLIENTE que não possuir custodiante próprio, os serviços relativos à custódia de ativos financeiros, nos termos da legislação vigente e das cláusulas e condições abaixo.
8.2. A custódia dos ativos financeiros adquiridos pelo CLIENTE, nos termos deste Contrato, será realizada pela ÓRAMA junto à B3 e demais depositários centrais em que a ÓRAMA seja participante e atue por conta e ordem do CLIENTE, em observância à regulamentação em vigor.
8.3. A ÓRAMA fica desde já autorizada a abrir conta própria de custódia em nome do CLIENTE, bem como a transferir para a referida conta, conforme regulamentação vigente, os ativos financeiros custodiados, ficando a ÓRAMA obrigada a manter controle das posições dos ativos financeiros que sejam de propriedade do CLIENTE, nos termos do presente Contrato.
8.4. As posições mantidas na conta de custódia referida no item 8.2 acima devem corresponder, para os ativos financeiros objetos de depósito centralizado, àquelas mantidas pelo depositário central do qual a ÓRAMA seja participante.
8.5. A ÓRAMA, nos termos da regulamentação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços de custódia objeto do presente Contrato, desde que devidamente habilitados pela CVM, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da regulamentação em vigor.
8.6. Somente instruções emitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes legais devidamente autorizados serão acatadas pela ÓRAMA ou por terceiros contratados para prestar os serviços de custódia, nos termos da legislação em vigor.
8.7. A ÓRAMA não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos ativos financeiros, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação para algum ativo, contratar terceiros habilitados para tanto.
8.8. A constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os ativos financeiros somente se concretizará mediante comunicação expressa do CLIENTE à ÓRAMA e a apresentação do documento legal que autorize tal constituição.
8.9. A conta a que se refere o item 8.3 somente será movimentada pela ÓRAMA mediante ordem de movimentação do CLIENTE, conforme o disposto neste Contrato.
8.10. Os ativos financeiros custodiados pela ÓRAMA somente estarão disponíveis para movimentação pelo CLIENTE após a confirmação de seu lançamento na conta de custódia, ressalvada, entretanto, a hipótese de sua indisponibilidade em virtude de ônus ou gravames devidamente registrados ou em decorrência de processo de exercício de direitos.
8.11. As despesas legais incorridas pela ÓRAMA serão reembolsadas pelo CLIENTE, nos termos da regulamentação em vigor, ficando desde já a ÓRAMA autorizada a efetuar tais despesas.
8.12. As movimentações na conta custódia representativa dos ativos financeiros custodiados serão efetuadas pela ÓRAMA preferencialmente no mesmo dia útil do recebimento da
respectiva ordem do CLIENTE, desde que observados os horários e os procedimentos definidos no site (xxx.xxxxx.xxx.xx) e nas Regras e Parâmetros de Atuação da ÓRAMA.
8.13. A liquidação financeira das operações, decorrentes de vendas ou de compras, será feita diretamente pela ÓRAMA, por conta do CLIENTE, com as contrapartes.
8.14. O CLIENTE autoriza a ÓRAMA a implementar, sempre que solicitado, o mecanismo de bloqueio de venda dos seus ativos.
8.15. Os serviços de custódia objeto do presente Contrato estão sujeitos, principalmente, aos riscos abaixo identificados:
a. Risco de Custódia: risco de perda nos ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta de custodiante ou de um subcustodiante;
b. Riscos Sistêmicos e Operacionais: não obstante os procedimentos adotados pela ÓRAMA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de ativos financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas dos depositários centrais, a ÓRAMA informa em cumprimento a regulamentação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste Contrato, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE e/ou de pessoas legitimadas, a imobilização dos ativos financeiros nos depositários centrais, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste Contrato;
c. Risco de Liquidação: compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de
acordo com o esperado em determinado sistema de transferência;
d. Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam a ÓRAMA de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet;
e. Risco de Concentração: caso aplicável, está associado ao risco de concentração do serviço de custódia e, portanto, de desempenho, em um único contratado.
8.16. O CLIENTE é integralmente responsável pela decisão de contratação dos serviços de custódia prestados pela ÓRAMA no âmbito deste Contrato.
8.17. Caso a ÓRAMA deixe de cumprir qualquer das obrigações contraídas com o CLIENTE, não importando as razões do descumprimento, fica expressamente exonerada a B3 de qualquer responsabilidade neste sentido, sendo a ÓRAMA a única e exclusiva responsável perante o CLIENTE por tais obrigações.
8.18. A ÓRAMA se compromete a notificar o CLIENTE, na forma dos Procedimentos Operacionais da B3, caso tenha intenção de cessar a prestação dos serviços de custódia descritos nesta cláusula 8ª.
8.19. O CLIENTE declara reconhecer como válidas e dar cumprimento a eventuais medidas que lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência de sua atuação no âmbito dos mercados administrados por ela.
8.20. A ÓRAMA se compromete a realizar a transferência dos valores mobiliários, bem como dos eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, no prazo definido na Política de Portabilidade, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, contados do recebimento, pela ÓRAMA, do requerimento válido formulado pelo Cliente, sendo observados, em qualquer hipótese, os procedimentos operacionais aplicáveis.
8.21. Para as solicitações de transferência de valores mobiliários que não forem atendidas no prazo máximo mencionado na Política de Portabilidade, a ÓRAMA deve:
a. informar ao Cliente a razão do não atendimento e manter registro das comunicações realizadas. Esse procedimento deve ainda contemplar medidas de interação tempestiva e frequente junto ao Cliente em razão de eventual não conformidade do requerimento ou da documentação, requerida pela ÓRAMA e entregue pelo Cliente, para fins de se efetivar a transferência nos termos da regulamentação vigente, até que todas as pendências estejam regularizadas; e
b. manter registro dos motivos que justifiquem o não atendimento da solicitação de transferência, tais como pendências cadastrais, débitos pendentes e ativos com liquidação em curso ou indisponíveis, conforme procedimentos operacionais da ÓRAMA, sendo que tais registros devem estar à disposição do CLIENTE, da BSM e dos órgãos reguladores.
8.22. A ÓRAMA se compromete a divulgar, em local de fácil acesso, na página da rede mundial de computadores as seguintes informações:
a. os documentos necessários para a realização da transferência de valores mobiliários;
b. os prazos de validação das solicitações recebidas de Clientes;
c. as situações que podem acarretar o não atendimento da solicitação (tais como pendências cadastrais, débitos pendentes e ativos com liquidação em curso ou indisponíveis); e
d. os canais de atendimento para a prestação de informações sobre o andamento das solicitações dos Clientes.
9. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E CUSTÓDIA REMUNERADA
9.1. Pelo presente Contrato, o CLIENTE autoriza a ÓRAMA a representá-lo de forma compulsória em operações no Banco de Títulos (“BTC”) que, na forma da regulamentação vigente, venham a ser celebradas em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de títulos, observadas às demais condições estabelecidas neste Contrato.
9.2. As ordens do CLIENTE, as quais serão transmitidas de acordo com a cláusula 5ª acima, autorizando operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador de ações conterão no mínimo a identificação do emissor, a quantidade, espécie e classe de títulos, o prazo de vigência do contrato em uma das modalidades previstas nos Procedimentos Operacionais da B3 e, se for o caso, a taxa de remuneração pactuada.
9.3. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de títulos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, bem como aquelas que possam ser exigidas pela ÓRAMA, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente de suas operações.
9.4. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de títulos, mediante a entrega de títulos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega de títulos tomados em empréstimo, em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto na regulamentação vigente.
9.5. A ÓRAMA ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se o CLIENTE, após avisado, não colocar à disposição da ÓRAMA os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
9.6. Caso o CLIENTE habilite a funcionalidade de Custódia Remunerada na plataforma da ÓRAMA, passará a oferecer, automaticamente, todos as ações e cotas de fundos de investimentos listados em sua carteira e elegíveis para esse tipo de operação, na qualidade de doador.
9.7. O CLIENTE tem ciência de que, enquanto a funcionalidade de Custódia Remunerada estiver ativada, não poderá realizar operações de empréstimo de ativos em outro formato.
9.8. A habilitação da Custódia Remunerada não garante a realização de operações de empréstimo, as quais estão sujeitas às condições de mercado e ao interesse dos tomadores.
9.9. O CLIENTE declara ter ciência de que não receberá o valor integral pago pelo tomador nas operações de empréstimo, na medida em que parcela desse montante será retida pela ÓRAMA, a título de Taxa de Intermediação, conforme disponível na área logada da plataforma da ÓRAMA.
9.10. A Custódia Remunerada pode ser desabilitada a qualquer momento, a exclusivo critério do CLIENTE, mediante instruções de que dispõe a plataforma da ÓRAMA.
10. EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE CARTEIRA PRÓPRIA
10.1. Mediante aceite de termo específico, a ÓRAMA poderá emprestar títulos e valores mobiliários integrantes de sua respectiva carteira ao CLIENTE, exclusivamente para garantia de operações do CLIENTE no âmbito da B3, conforme a regulação específica do CMN.
10.2. O serviço mencionado na cláusula 10.1 acima, poderá ser solicitado pelo CLIENTE via e-mail, devendo o mesmo preencher o Termo de Autorização de Empréstimo de Letras Financeiras do Tesouro (“LFT”), autorizando e requerendo as operações de empréstimo na qualidade de tomador ou doador.
10.3. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de títulos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, bem como aquelas que possam ser exigidas pela ÓRAMA, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente de suas operações.
10.4. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de títulos, mediante a entrega de títulos da mesma natureza e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega de títulos tomados em empréstimo, em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto na regulamentação vigente.
10.5. Em caso de execução, pela B3, dos títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo nos termos desta Cláusula 10, o CLIENTE responderá integralmente perante ÓRAMA por perdas e danos, lucros cessantes, devendo arcar ainda com os juros de mora legais e com a devida correção monetária dos valores.
11. OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
11.1. Nas operações com derivativos o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o CLIENTE corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 e/ou da ÓRAMA, de margens operacionais.
11.2. A ÓRAMA poderá, a seu critério:
a. limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido;
b. encerrar total ou parcialmente as posições do CLIENTE;
c. promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE; e
x. xxxxxxx a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE.
11.3. A ÓRAMA poderá ainda, a seu critério e a qualquer tempo:
a. aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE;
b. exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários;
x. xxxxxx as garantias adicionais que julgar necessárias; e
d. determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
11.4. O CLIENTE deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, nos prazos, termos e condições fixados pela ÓRAMA, conforme requerido.
11.5. O CLIENTE tem ciência que a manutenção de posições travadas ou opostas na ÓRAMA, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento.
11.6. O CLIENTE declara ter ciência que atuando como titular no mercado de opções corre os seguintes riscos:
a. como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do Ativo- objeto e o do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção;
b. como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção.
11.7. Atuando como lançador no mercado de opções, o CLIENTE corre o risco de:
a. na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do Ativo-objeto da opção no mercado a vista; e
b. na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do Ativo- objeto da opção no mercado a vista.
11.8. As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios.
11.8.1. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
11.9. Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo CLIENTE, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do CLIENTE, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
12. REMUNERAÇÃO E TAXAS
12.1. Os serviços prestados pela ÓRAMA ao CLIENTE poderão ser tarifados. Caso sejam tarifados, tais custos estarão disponíveis em tabela permanentemente atualizada e divulgada em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx), bem como será disponibilizada na sede da ÓRAMA.
12.2. As tarifas da ÓRAMA, conforme item 12.1 acima, poderão sofrer variações em função de promoções e regulamentação de mercado, canal de negociação escolhido pelo CLIENTE, bem como de acordo com as características operacionais de cada mercado, volume operado, ativo financeiro e/ou tipo de CLIENTE, caso em que uma aprovação prévia por escrito poderá ser solicitada pela ÓRAMA ao CLIENTE.
12.3. Os custos de operação, e quaisquer alterações que estes venham a sofrer, serão disponibilizados para o CLIENTE no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx), bem como poderão ser objeto de comunicação pela ÓRAMA ao CLIENTE.
12.4. Além da remuneração prevista acima, o CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento referente a todos os custos, emolumentos, tributos, taxas e eventuais penalidades, decorrentes das operações abrangidas por este Contrato, dentre os quais:
a. custos das operações abrangidas por este Contrato;
b. tributos que incidam ou venham incidir sobre as operações previstas neste Contrato;
c. multas ou penalidades, quando for o caso; e
x. xxxxxxxx monetária e juros, quando for o caso.
13. INADIMPLÊNCIA
13.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas, fica a ÓRAMA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE;
b. promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo CLIENTE;
c. proceder ao resgate ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das operações registradas em nome do CLIENTE; e
d. efetuar a venda, a preço de mercado, de bens e ativos financeiros adquiridos ou dados em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3, que se encontrem depositadas em favor do CLIENTE, bem como utilizar o seu produto no adimplemento das obrigações pendentes.
13.2. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pela ÓRAMA, do dia de sua exigência, autorizará a ÓRAMA, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em seu nome, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados.
13.3. O CLIENTE tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive por eventual saldo devedor.
13.4. O CLIENTE também reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3, terá seu nome incluído no rol dos comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação vigente.
13.5. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao CLIENTE e ao exclusivo critério da ÓRAMA, não cabendo qualquer responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo CLIENTE, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
13.6. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante a confirmação do recebimento dos recursos pela ÓRAMA, pelo membro de compensação e pela B3. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, as garantias do CLIENTE poderão ser executadas nos seguintes casos:
a. pelo membro de compensação, caso não receba da ÓRAMA os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e
b. pela B3, caso não receba do membro de compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE.
13.7. Na hipótese de o CLIENTE não efetuar o pagamento de quaisquer quantias devidas à ÓRAMA, a ÓRAMA poderá se utilizar de qualquer medida judicial ou extrajudicial para receber o pagamento devido, com o acréscimo de atualização monetária e dos juros legais, estando a ÓRAMA autorizada, a seu critério, a apontar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, a protestar os títulos que sejam emitidos com base na prestação dos serviços e a ajuizar as ações adequadas à satisfação de seus créditos.
14. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
14.1. A ÓRAMA realiza atividades de tratamento dos dados pessoais do CLIENTE em conformidade com a legislação de proteção de dados, limitando-se a tratar apenas os dados pessoais necessários e suficientes à execução do Contrato, ao cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, e nas demais hipóteses admitidas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, informados pelo CLIENTE ou de outro modo obtidos, conforme descrito na Política de Privacidade, disponível em seu website.
14.2. A ÓRAMA adota medidas de segurança, técnicas e administrativas com o intuito de proteger os dados pessoais do CLIENTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme descrito na Política de Segurança Cibernética, disponível em seu website.
14.3. Sempre que necessário ou solicitado pelo BACEN, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), pela CVM, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), pela B3 ou por qualquer outra instituição pública ou privada que possua competência para tal solicitação, a ÓRAMA poderá fornecer todos e quaisquer dados e informações do CLIENTE a que tenha acesso, inclusive aqueles protegidos pela Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, tais como dados e informações constantes em sua Ficha Cadastral, em seu Perfil do Investidor, seus extratos financeiros e de posições de ativos.
14.4. A ÓRAMA poderá, ainda, compartilhar os dados pessoais do CLIENTE com qualquer sociedade do mesmo grupo econômico que a ÓRAMA, bem como com os empregados, diretores, sócios, administradores, representantes e prestadores de serviço que necessitem receber tais informações, com a finalidade de viabilizar a execução do presente Contrato, atender às exigências legais e regulatórias e nas demais hipóteses admitidas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, tomando as medidas necessárias para assegurar que os dados serão protegidos contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
14.5. Para fins de cumprimento do presente Contrato e no interesse do CLIENTE, a ÓRAMA poderá fornecer dados e informações necessários à prestação de serviços, inclusive aqueles dados e informações protegidos pela Lei Complementar 105/2001, tais como os constantes em sua Ficha Cadastral, em seu Perfil do Investidor, seus extratos financeiros e de posições de ativos, com a finalidade específica de otimizar o fluxo de informações entre as partes envolvidas no atendimento ao CLIENTE, a saber para:
14.5.1. os agentes autônomos de investimento contratados pela ÓRAMA, exceto no caso de investidores institucionais, nos termos definidos pelos normativos da B3;
14.5.2. os gestores das carteiras ou administradores dos fundos de investimento que tiverem contrato de distribuição celebrado com a ÓRAMA; e
14.5.3. os gestores de carteira que tiverem celebrado contrato de carteira administrada com o CLIENTE.
14.6. Mediante Termo de Consentimento específico, o CLIENTE poderá autorizar a ÓRAMA a realizar o compartilhamento do seu informe de rendimentos com agentes autônomos de investimento, gestores de carteiras e consultores de valores mobiliários.
14.7. A ÓRAMA se compromete a tratar os dados pessoais do CLIENTE apenas pelo tempo necessário à finalidade a que se destina, ou para as demais finalidades descritas na LGPD e em sua Política de Privacidade, adotando medidas para descartá-los, devolvê- los ou anonimizá-los ao final da atividade de tratamento.
14.8. A ÓRAMA se compromete a garantir, na forma e prazos da legislação de proteção de dados e através dos canais disponíveis em seu website, o exercício dos direitos do CLIENTE, enquanto titular de dados pessoais, incluindo:
a. confirmação da existência de tratamento;
b. acesso aos dados;
c. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d. anonimização;
e. bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
f. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, observados os segredos comercial e industrial;
g. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD;
h. informação das entidades públicas e privadas com as quais a ÓRAMA realizou uso compartilhado de dados; e
a. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e revogação do consentimento.
15. DECLARAÇÕES
15.1. O CLIENTE tem pleno conhecimento:
a. dos riscos envolvendo os investimentos realizados em ativos financeiros, bem como da possibilidade de decréscimo em seu patrimônio e, até mesmo, da perda total de seu investimento e de necessidade de aporte de quantias adicionais;
b. de que quaisquer prejuízos por ele sofridos em decorrência de suas decisões de aplicar ou resgatar seus investimentos são de sua inteira responsabilidade;
c. e assume toda a responsabilidade perante a ÓRAMA e terceiros pelas informações prestadas à ÓRAMA, bem como pela legitimidade dos documentos adicionais entregues, respondendo por todos os prejuízos eventualmente causados à ÓRAMA ou terceiros em decorrência da legitimidade dos mesmos;
d. que a ÓRAMA poderá fazer, ao seu exclusivo critério, verificações junto aos sistemas de informação e de crédito, não representando tal faculdade qualquer obrigação de apuração por parte da instituição;
e. das especificidades das operações realizadas no âmbito do presente Contrato; e
f. de que os serviços prestados pela ÓRAMA no âmbito do presente Contrato consistirão exclusivamente na intermediação e custódia de ativos financeiros, não abrangendo as atividades de assessoria, gestão e/ou consultoria que, quando for o caso, serão realizados por assessor, gestor ou consultor contratado pelo CLIENTE, a seu exclusivo critério, por meio de contrato específico para essas finalidades.
15.2. O CLIENTE declara ainda que:
a. conhece as leis que dispõem sobre os crimes de "lavagem de dinheiro", em especial a Lei nº 9.613/98, e as normas relativas ao assunto editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Receita Federal do Brasil;
b. têm ciência de que a ÓRAMA, por força de tais leis e normas, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações nelas previstas, nada tendo a opor quanto a esse procedimento; e
c. teve acesso e tem ciência do disposto em todas as políticas internas da ÓRAMA que tratem de responsabilidades atinentes a qualquer cliente.
15.3. As Partes declaram ainda, no que lhes for aplicável, que:
a. estão em conformidade com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e eventuais alterações posteriores (Lei Anticorrupção do Brasil) e demais normas relativas à matéria, comprometendo-se a cumpri-las integralmente na realização de suas atividades;
b. possuem políticas internas que visam coibir comportamentos suspeitos relacionados à corrupção, bem como que tenha incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento das normas citadas acima por seus colaboradores, prepostos, diretores, representantes e procuradores;
c. dedicam seus melhores esforços na tentativa de coibir o envolvimento de quaisquer de seus colaboradores, prepostos, diretores, representantes e procuradores em situações relacionadas a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionados às normas citadas na alínea “a” acima; e
d. concordam que, se em algum momento essas declarações, garantias e certificações não forem mais exatas e completas, notificarão imediatamente a outra parte para as providências que entenderem necessárias.
16. RESPONSABILIDADES
16.1. O CLIENTE está ciente e plenamente de acordo que a ÓRAMA não poderá ser responsabilizada:
a. por problemas decorrentes de falhas no acesso à Internet, do provedor utilizado, dos serviços de telecomunicações e/ou de quaisquer dos meios de acesso ou equipamentos utilizados pelo CLIENTE, que o impeçam de acessar e/ou realizar operações através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela ÓRAMA;
b. por atos culposos ou dolosos praticados por terceiros, salvo em hipótese prevista de forma diversa neste Contrato;
c. por eventuais incompatibilidades técnicas do equipamento utilizado pelo CLIENTE;
d. por perdas, danos ou insucessos do CLIENTE, inclusive perante terceiros, decorrentes da realização das operações abrangidas por este Contrato;
e. por qualquer ato ou fato que decorra, direta ou indiretamente, da impossibilidade de acesso ao site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou a qualquer outro meio eletrônico por ela disponibilizado, visto que o CLIENTE terá a sua disposição formas alternativas para a realização de suas operações; e
f. por interrupção dos serviços prestados pela ÓRAMA, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor.
16.2. Nos casos em que haja relacionamento entre o CLIENTE e seus prepostos, inclusive os assessores de investimento contratados pela ÓRAMA, o CLIENTE, em relação a esse relacionamento, em hipóteses alguma:
a. deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro ativo;
b. deve realizar pagamentos pela prestação de quaisquer serviços prestados;
c. aceitará que um deles atue como procurador ou representante para qualquer fim perante a ÓRAMA;
d. deve contratar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; ou
e. deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas.
17. PRAZO E RESCISÃO
17.1. O presente Contrato é celebrado por tempo indeterminado, obrigando os contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores, podendo ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. A rescisão não prejudicará a eficácia das disposições aqui estabelecidas até que todas as obrigações originadas sob a égide deste CONTRATO estejam liquidadas.
17.1.1. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias, o CLIENTE não transfira ou encerre seus investimentos, a ÓRAMA fica expressamente autorizada a encerrar
compulsoriamente as posições do CLIENTE em todo e qualquer tipo de investimento e ainda que com perda, bem como a efetuar o depósito do valor financeiro decorrente do encerramento das posições na conta bancária indicada pelo CLIENTE na ficha cadastral, em razão do fim da prestação de serviço objeto do CONTRATO. Concorda e fica o CLIENTE, desde já, ciente de que a CORRETORA não poderá ser responsabilizada por eventuais perdas de rentabilidade e/ou prejuízos financeiros gerados a partir desta liquidação compulsória.
17.2. Entende-se como comunicação por escrito, para todos os fins deste Contrato, a carta com aviso de recebimento, o e-mail, ou qualquer outra forma de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de o CLIENTE não ser encontrado no endereço cadastral e/ou não houver e-mail cadastrado ou atualizado, a referida comunicação será considerada como realizada a contar de seu envio para todos os fins e efeitos.
17.3. A eficácia das cláusulas deste Contrato permanecerá até que sejam liquidadas todas as operações e obrigações originadas a partir dele. Em caso de rescisão do presente Contrato, todas as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas por ele, bem como efetuada a retirada de eventual saldo mantido junto à ÓRAMA.
17.4. Constituirá motivo de rescisão automática deste Contrato o descumprimento:
a. de quaisquer das disposições contidas nas cláusulas deste Contrato e seu Anexo; ou
b. do disposto nas políticas internas da ÓRAMA que deva ser observado pelo CLIENTE.
17.5. Havendo rescisão automática do Contrato por descumprimento por parte do CLIENTE, a critério da ÓRAMA:
a. as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas por ele, bem como efetuada a retirada de eventual saldo mantido junto à ÓRAMA; ou
b. pode haver a transferência de custódia dos ativos de titularidade do CLIENTE para outro intermediário em que o CLIENTE tenha cadastro.
17.6. Caso o CLIENTE não liquide as suas operações nas hipóteses dos itens 13.3 e 13.4 acima, a ÓRAMA fica desde já autorizada a realizar a referida liquidação, a seu exclusivo critério, sem que possa ser reclamado pelo CLIENTE qualquer tipo de ressarcimento ou indenização. Nessa hipótese, eventual saldo disponível na conta do CLIENTE na ÓRAMA será enviado para a conta de depósito à vista informada na Ficha Cadastral.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A tolerância por parte da ÓRAMA com relação a qualquer das obrigações assumidas pelo CLIENTE em decorrência deste Contrato não implicará em novação, modificação ou renúncia de seus direitos.
18.2. O CLIENTE, pelo presente Contrato e se for o caso, outorga à ÓRAMA poderes para representá-lo:
a. perante os fundos de investimento distribuídos por ela em que o mesmo mantenha posição, bem como perante seus respectivos administradores, podendo a ÓRAMA, para tanto, praticar todos os atos necessários e suficientes para atender a finalidade deste Contrato e aos interesses do CLIENTE, comparecendo em assembleias gerais, votando e sendo votada, concordando ou discordando de deliberações, enfim, exercendo todos os direitos decorrentes das normas e demais regulamentos dos órgãos reguladores do mercado financeiro e de capitais brasileiro; e
b. perante a B3 e demais depositários centrais de que seja participante, podendo a ÓRAMA registrar operações, movimentar ativos financeiros, fazer solicitações, enfim, exercer todos os direitos decorrentes da titularidade dos ativos financeiros registrados na B3 e em demais depositários centrais de que seja participante.
18.3. Na hipótese de ocorrer situação especial, o CLIENTE autoriza, de pleno direito e sem a necessidade de sua autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação do participante-destino pela B3 e a transferência de posições de titularidade do CLIENTE e respectivas garantias para o participante-destino.
18.4. Na hipótese de ocorrer situação especial, o CLIENTE está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária de renda variável B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3.
18.5. A ÓRAMA informará ao CLIENTE, caso este assim solicite, as operações por ele realizadas, para a especificação por parte deste em seus controles, podendo, ainda, as referidas informações, tais como histórico das ordens executadas, agendadas e canceladas, extrato de posição e movimentação, serem disponibilizadas para o CLIENTE no site da ÓRAMA (xxx.xxxxx.xxx.xx). A ÓRAMA prestará ao CLIENTE, no mínimo, as informações obrigatórias previstas na regulamentação em vigor.
18.6. Os serviços da ÓRAMA podem integrar livremente aplicações relativas a outros serviços oferecidos pela própria ÓRAMA ou terceiros, os quais serão regidos por termos específicos, aceitos pelo CLIENTE no momento da contratação. Na hipótese de serviços oferecidos por terceiros, a responsabilidade é única e exclusiva
dos terceiros que os disponibilizam, não havendo responsabilidade solidária ou endosso por parte da ÓRAMA.
18.7. A ÓRAMA poderá ceder ou transferir os direitos e/ou obrigações previstas neste Contrato para empresa pertencente ao seu grupo, sem a necessidade de aviso prévio, bem como poderá ceder ou transferir para terceiros mediante prévia comunicação ao CLIENTE, que, em caso de discordância, poderá proceder na forma da Cláusula 17.
18.8. O CLIENTE expressamente autoriza a ÓRAMA a compartilhar todos e quaisquer dados e informações, inclusive aqueles protegidos pela Lei Complementar 105/2001, tais como, dados e informações constantes em sua Ficha Cadastral; em seu Perfil do Investidor; seus extratos financeiros e de posições de ativos; com empresas que pertençam ao seu grupo econômico para fins de prestação de serviços adicionais àqueles prestados pela ÓRAMA, bem como o CLIENTE reconhece como válidas, no que couber e não for contrário a eventual instrumento contratual específico, as disposições deste Contrato em tais relações, notadamente em relação à validade das ordens transmitidas através dos sistemas eletrônicos disponibilizados para aquisição de produtos e/ou serviços, financeiros ou não.
18.9. Todas as comunicações da ÓRAMA endereçadas ao CLIENTE deverão ser remetidas preferencialmente por e-mail, no endereço constante da Ficha Cadastral, sem prejuízo de outras formas de comunicação adotadas pela ÓRAMA. Serão consideradas plenamente válidas para todos os efeitos legais e constituirá prova de sua remessa o registro de mensagem corretamente enviada.
18.10. Os extratos emitidos pela ÓRAMA em nome do CLIENTE garantem a certeza e liquidez das operações realizadas e dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo- se, em conjunto com este instrumento, em título executivo extrajudicial, nos termos e para os fins do artigo 784, inciso II, III e IV do Código de Processo Civil.
18.11. As Partes não têm obrigação de exclusividade uma com a outra.
18.12. O presente Contrato está devidamente registrado no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 1003812, bem como suas posteriores alterações.
18.13. O CLIENTE tem claro que as eventuais alterações no Contrato serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos acima citado e produzirão efeitos a partir da data em que lhe forem comunicadas, sendo certo que, no caso de discordância quanto à alteração efetuada no Contrato, deverá o CLIENTE se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas por ele aceitas.
18.14. Este Contrato poderá ser alterado, independentemente de quaisquer formalidades, sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atender às
exigências legais ou regulamentares, surtindo as alterações efeitos imediatos independentemente de comunicação ao CLIENTE.
18.15. As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos que emanem deste Contrato, podendo a ÓRAMA, quando esta julgar conveniente, optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES DE USO DE DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO
Pelo presente Xxxxx, o CLIENTE declara estar ciente e concordar com os termos de uso e condições abaixo:
1. A Difusão de Dados de Mercado origina-se do Sistema de Negociação por meio da tecnologia, método, gastos e esforços providos unicamente pela B3, única titular de todos os direitos relacionados à Difusão de Dados de Mercado, inclusive de propriedade intelectual, incluindo quaisquer modificações efetuadas, ressalvadas as informações de terceiros que a B3 está autorizada a distribuir. O CLIENTE compromete-se a respeitar tais direitos, bem como não remover ou alterar quaisquer sinais, alertas e avisos de direito autoral e/ou marcas de produto ou serviços contidos ou mencionados na Difusão de Dados de Mercado;
2. Esta autorização limitada de uso não confere ao CLIENTE nenhum direito, título propriedade, inclusive intelectual, participação ou qualquer outra prerrogativa sobre a Difusão de Dados de Mercado, os quais permanecem sob titularidade exclusiva da B3 e a Difusão de Dados de Mercado somente poderá ser utilizada pelo CLIENTE para fins internos, na forma prevista abaixo;
3. O CLIENTE está autorizado a utilizar a Difusão de Dados de Mercado com finalidade única e exclusiva de auxiliá-lo em decisões de investimento, não sendo permitido o uso desta de forma contrária à legislação vigente ou em desacordo com os propósitos estabelecidos neste instrumento e no Contrato firmado entre o provedor da Difusão de Dados de Mercado (“Distribuidor de Market Data”) e a B3, além dos termos de uso constantes no website do provedor ou de outra maneira disponibilizados ao CLIENTE. A B3 terá o direito de alterar os termos de uso da Difusão de Dados de Mercado de tempos em tempos, a seu exclusivo critério;
4. Todos os direitos de propriedade da B3 sobre Difusão de Dados de Mercado devem ser protegidos durante e após a extinção deste instrumento com o mesmo zelo despendido pela ÓRAMA e pelo CLIENTE para proteger os bens de sua propriedade, comprometendo-se o CLIENTE a seguir todos os termos de uso da Difusão de Dados de Mercado fornecidos e alterados de tempos em tempos pela B3 (v) O CLIENTE conhece e concorda em se
vincular a todas as obrigações aplicáveis e estabelecidas no Contrato de Difusão firmado entre a ÓRAMA e a B3, bem como aos termos de uso da Difusão de Dados de Mercado fornecidos e alterados de tempos em tempos pela B3;
5. Salvo mediante prévio e expresso consentimento, por escrito, da B3, em instrumento contratual próprio e nos termos das diretrizes da política então vigente, divulgada pela B3, não é permitida a utilização da Difusão de Dados de Mercado para fins de elaboração, criação, cálculo ou geração de qualquer modalidade de índice, bem como de instrumentos financeiros, valores mobiliários (ex. opções e derivativos) em benefício próprio ou de terceiros. Na hipótese de o CLIENTE violar essa proibição, a B3 poderá determinar a ÓRAMA o cancelamento imediato do acesso do CLIENTE à Difusão de Dados de Mercado e a aplicação de penalidades previstas no Contrato firmado entre o ÓRAMA e a B3, bem como o recurso a todos os mecanismos previstos em lei para cessar referida infração ou violação deste instrumento ou de qualquer contrato firmado entre a ÓRAMA e um Usuário Final. O CLIENTE tem ciência e concorda que (i) a B3 é uma parte beneficiária de qualquer contrato entre o CLIENTE e seu provedor de Difusão de Dados de Mercado e a B3 terá o direito de pleitear em juízo o exercício e defesa de seus direitos previstos os instrumentos referidos anteriormente, considerando o dano irreparável que irá experimentar se referidos termos forem violados; e (ii) os termos de uso da B3 (modificados de tempos em tempos) serão considerados incorporados por referência a este Contrato. A B3 poderá tomar qualquer medida ou remédio para o exercício e defesa de seus direitos, sem mútua exclusão entre eles e sem prejuízo ao direito de ser ressarcida pelas perdas e danos sofridos por ela ou por terceiros em decorrência da infração ou violação;
6. Não é permitida ao CLIENTE a distribuição, redistribuição, transferência, transmissão, retransmissão, licença, sublicença, locação, empréstimo, venda, revenda, recirculação, reformatação, publicação, prestação de serviços autônomos de difusão de dados e de avaliação ou fornecimento de bases de dados e produtos a terceiros por meio da utilização, ou disponibilização integral ou parcial da Difusão de Dados de Mercado, exceto mediante prévio e expresso consentimento da B3;
7. O CLIENTE está ciente e concorda que a B3 ou qualquer representante por ela indicado poderá, a qualquer tempo e quando julgar necessário, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, solicitar liberação para auditar livros, registros e sistemas de recepção do CLIENTE relacionados à Difusão de Dados de Mercado e os contratos firmados com o Distribuidor de Market Data, a fim de verificar a veracidade e exatidão das informações nela contidas, bem como se o CLIENTE está atuando de acordo com o estabelecido no presente instrumento, no Contrato firmado entre a ÓRAMA e a B3 e nos termos de uso
8. O CLIENTE deverá indenizar e isentar a B3 e a ÓRAMA de todos os prejuízos causados à B3, a ÓRAMA e a terceiros decorrentes da utilização indevida da Difusão de Dados de Mercado, tais como custas judiciais, depósitos recursais, contratações de peritos, dentre outros;
9. A B3 não garante a sequência, a pontualidade, a exatidão e a integralidade da Difusão de Dados de Mercado, tampouco se responsabiliza, perante a ÓRAMA, o CLIENTE, Redistribuidores ou terceiros por quaisquer atrasos, inexatidões, erros ou omissões na Difusão de Dados de Mercado prevista no presente Contrato ou pelos danos decorrentes desses eventos ou por eles provocados. A B3 igualmente não se responsabiliza por qualquer fato decorrente do impedimento de distribuição da Difusão de Dados de Mercado, inclusive quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior;
10. Os termos e condições ora previstos prevalecerão sobre quaisquer outros termos acordados entre o CLIENTE e a ÓRAMA que com eles sejam inconsistentes ou incompatíveis e não poderão ser alterados, salvo acordado por escrito com a B3;
11. O CLIENTE não poderá utilizar quaisquer marcas, símbolos, sinais distintivos ou elementos de identificação da B3 e de seus produtos e serviços, e tampouco fazer publicidade e marketing associando suas atividades às da B3, sem o consentimento prévio e por escrito desta e qualquer uso autorizado das Marcas deverá estar em acordo com os termos e condições estabelecidos pela B3 para referido uso.