CONTRATO Nº 020/2020
CONTRATO Nº 020/2020
“Que entre si celebram contrato de prestação de serviço para realização de Show artístico com a artista “TRIO PARADA DURA” na 18ª Exposição Agropecuária de Nova Lacerda-MT, na data de 10/06/2020, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA E CASTELO DE AMOR SHOWS E PROMOCOES ARTISTICAS EIRELI.”
I - PREÂMBULO
1.1 A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, pessoa jurídica de direito público, sediado a Xxx 00 xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ: 01.614.519/0001-22, neste ato representado pelo Gestor do município, o Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1033978-7 SSP/MT, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Tulipa Negra, S/n, na cidade de Nova Lacerda – MT, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE;
1.2 - A empresa CASTELO DE AMOR SHOWS E PROMOCOES ARTISTICAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.754.105/0001-95, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000 neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M- 4.176.66, denominada CONTRATADA.
CONTRANTE e CONTRATADO têm, entre si, justa e acertada, a Contratação para realização de Show artístico com “TRIO PARADA DURA” na 18ª Exposição Agropecuária de Nova Lacerda-MT, na data de 10/06/2020, que será regida, no geral, pelas disposições da Lei 8.666 de 1993 (Licitações e Contratos) e, no particular, pelas cláusulas e condições que seguem expostas adiante, as quais outorgam e se obrigam a cumprir, no prazo de vigência deste contrato, por si e por seus sucessores.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - O presente contrato decorre da Inexigibilidade de Licitação nº 002/2020
e tem sua fundamentação embasada no art. 25 e seguintes da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, homologado pelo GESTOR DO MUNICÍPIO.
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ”
III - DO LOCAL E DATA
3.1 - Lavrado e assinado aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Mato Grosso.
CLÁUSULAPRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato:
CONTRATAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, CASTELO DE AMOR SHOWS E PROMOCOES ARTISTICAS EIRELI, CNPJ/CPF 33.754.105/0001-95, DETENTORA EXCLUSIVA DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS DO ARTISTA “TRIO PARADA DURA”, PARA REALIZAÇÃO DO 18ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE NOVA LACERDA-MT, NA DATA DE 10 DE JUNHO 2020, ATENDENDO A PEDIDO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA/MT, constantes do Edital da Inexigibilidade nº 002/2020.
As características da prestação de serviço, cujas funções estão descritas e deverão atender todas as disposições contidas no procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2020, que deu origem a este contrato;
CLÁUSULASEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Este contrato vigerá até 16/03/2021, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sob as condições do art. 57, IV, da Lei 8.666/93.
O presente contrato poderá ser alterado, em casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, mediante termo aditivo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Efetuar o pagamento de acordo com os prazos e valores estipulados neste instrumento contratual;
Comunicar à CONTRATADA, através do executor designado, qualquer anormalidade verificada na execução do presente contrato.
A contratante obriga-se ainda:
1. Providenciar por sua inteira responsabilidade a montagem do palco para os shows, energia elétrica, eventuais taxas, alvarás, licenças, direitos autorais e demais despesas que se fizerem necessário para as apresentações artísticas;
2. Hospedagem e alimentação para “TRIO PARADA DURA” e equipe;
3. Sonorização e iluminação profissional de acordo com as necessidades e expectativa de público para o evento;
4. Dispor de segurança no palco para controlar as invasões e os exageros do público presente e garantir com segurança e integridade física da equipe, bem como de seus equipamentos contra possíveis atos de vandalismos ou depredações em virtude de manifestação de ordem pública;
5. Efetuar o pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, conforme Cláusula Sétima deste contrato;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Conduzir os serviços de acordo com as normas de regência e com estrita observância ao presente contrato e à legislação vigente;
Prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
Prestar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços necessários
à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados no trabalho, sempre que a ela imputáveis;
Responder pelos serviços que executar, na forma da legislação aplicável; Iniciar econcluir osserviçosnos prazos estipulados;
Manter sigilo sobre todas as informações objeto do presente contrato;
Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais, direta e exclusivamente , pela execução do objeto deste contrato e, consequentemente responder, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a CONTRATANTE ou à terceiros, independentemente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE.
Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários , fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da lei 8.666/93.
A contratada obriga-se ainda no (s):
1. Equipamentos e equipe técnica a disposição para atender os shows da festa;
2. Transporte e instalação dos equipamentos e da equipe contratada;
3. Shows com a artista “TRIO PARADA DURA”.
XXXXXXXX XXXXXX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1° do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CLÁUSULA SEXTA –DESPESA ORÇAMENTÁRIA
O dispêndio decorrente da presente contratação enquadra-se na Natureza de Despesa:
Xxx.Xxx. | Un.Orç. | Proj./Ativ. | Elemento Despesa | Comp. De Elemento |
264 | 05.04 | 2.072 | 3.3.90.39.00.00.00.00 | 3.3.90.39.23.00.00.00 |
CLÁUSULA SETIMA - PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS
No valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente a contratação, que serão pagos após a prestação dos serviços contratados, após a verificação do fiscal de contratos.
Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, é de notório conhecimento que para a realização de Shows com artistas contratados a praxe utilizada é de pagamento antecipado do cache para realização do Show, desta feita, caso os valores firmados na contratação sejam antecipados em virtude do convenio firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso, pela Secretaria de Educação e Cultura, tais valores entabulados na contratação, como exceção à regra apontada acima, poderão ser pagos de forma antecipada.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Fiscal do Contrato designado na forma da Portaria a ser publicada pelo
Gestor Municipal, promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento deste contrato.
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE estará a cargo de responsável a ser designado, para acompanhamento dos serviços que são objeto deste contrato.
O CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao caso.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES NA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA sujeitará está às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A multa prevista no art. 86 e no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93 será de 5% do valor total arrecadado, conforme disposto na Cláusula Sexta, para a inexecução total e de 2,5% do mesmo valor para a inexecução parcial, disposto em sua Cláusula Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
O período de suspensão dos serviços decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior será acrescido ao prazo contratual.
Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito imediatamente, da ocorrência e de suas consequências.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato na imprensa oficial, no prazo da Lei, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos art. 77, 78 incisos I a VIII, XII e XVII, art. 79, incisos e parágrafos, e art. 80 e parágrafos da Lei 8.666/93. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
Judicial nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
A rescisão administrativa ou amigável será precedida de ato escrito e fundamentado da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Comodoro-MT, com exclusão de qualquer outro, para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato.
Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, em duas vias, na
presença das testemunhas adiante nomeadas, que também o subscrevem.
Nova Lacerda - MT, 16 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA UILSON XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
CASTELO DE AMOR SHOWS E PROMOCOES ARTISTICAS EIRELI XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
XXXX XXXXX XXXX OAB/MT 21981 – B
Visto Assessoria Jurídica
T E S T E M U N H A S:
NOME: NOME:
CPF N° CPF N°