Contract
Este Contrato destina-se a regular as relações entre o(s) Associado(s) do(s) Cartão(ões) COLOMBO (Nacional e Internacional) e a CREDIARE S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ sob o nº 05.676.026/0001-78, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, em Farroupilha – RS, XXX 00000-000, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados, denominada Emissor. Este instrumento regula também o uso do(s) Xxxxxx(ões) pelo(s) Associado(s). Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos abaixo relacionados, quando utilizados neste documento, terão a definição própria que os acompanha. Acordam também que os princípios de lealdade e boa-fé deverão orientar as partes na condução da relação negocial, obrigando-se a cumprir o adiante estipulado.
Regulamento da Utilização dos Cartões Emitidos pela Crediare S.A.
A CREDIARE S/A - CFI, na qualidade de prestador de serviços, e os ASSOCIADOS que se vincularem ao sistema de CARTÕES , aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar, o quanto segue:
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A ADESÃO A ESTE REGULAMENTO SE EFETIVARÁ A PARTIR DE UM DOS EVENTOS SEGUINTES (O QUE ACONTECER PRIMEIRO), O QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS O ASSOCIADO TER LIDO E CONCORDADO COM TODOS OS TERMOS DESTE REGULAMENTO: (I) ASSINATURA DA PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (II) DESBLOQUEIO DO CARTÃO; (III) ACEITE DO REGULAMENTO POR OUTRO MEIO DISPONIBILIZADO PELO EMISSOR, INCLUSIVE ELETRÔNICO, QUE COMPROVE DE FORMA INEQUÍVOCA A
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IDENTIFICAÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ASSOCIADO TITULAR.
Capítulo 1 - Definições
1. EMISSOR: Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.676.026/0001-78, que emite os Cartões com bandeira com a logomarca Colombo, administra e financia as operações de seus ASSOCIADOS.
2. PARCEIRO : é o estabelecimento comercial, parceiro do EMISSOR que tem a sua marca impressa no CARTÃO, habilitado a aceitar em suas lojas esse CARTÃO como meio de pagamento nas vendas de bens ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.
3. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: é o estabelecimento credenciado ao sistema de cartão da BANDEIRA Visa, habilitado a aceitar o CARTÃO como meio de pagamento nas vendas de bens e ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.
4. ESTABELECIMENTO: nomenclatura utilizada para determinar em conjunto o PARCEIRO e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
5. ASSOCIADO TITULAR: é a pessoa solicitante do CARTÃO, que assinou a proposta de emissão e/ou o termo de adesão para obtenção do CARTÃO.
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6. ASSOCIADO(S) BENEFICIÁRIO(S): é a pessoa para quem, mediante solicitação e autorização do ASSOCIADO TITULAR, é emitido um CARTÃO Adicional, que ao assiná-lo e dele fizer uso estará aceitando e assumindo, solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR, os termos e as condições deste Regulamento.
7. ASSOCIADO: é a nomenclatura utilizada quando mencionado conjuntamente o ASSOCIADO TITULAR e ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.
8. CARTÃO: compreende o “Cartão Plástico”, emitido ao ASSOCIADO TITULAR e ao eventual ASSOCIADO BENEFICIÁRIO que vierem a ser emitidos sob sua responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, nas modalidades CARTÃO BÁSICO e CARTÃO DIFERENCIADO , contendo as características descritas no Capítulo 3. Esta nomenclatura é utilizada para determinar em conjunto o CARTÃO BÁSICO e o CARTÃO DIFERENCIADO.
9. CARTÃO BÁSICO: é o cartão de crédito não vinculado a qualquer programa de recompensa ou benefícios e, para o qual não se aplica o disposto no Capítulo 28 deste Regulamento.
10. CARTÃO DIFERENCIADO: é o cartão emitido com a BANDEIRA que poderá ser utilizado para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas dos ESTABELECIMENTOS, no Brasil e/ou no exterior (se disponibilizada a versão internacional pelo EMISSOR), conforme a modalidade do cartão, solicitada pelo ASSOCIADO TITULAR nos termos da respectiva proposta e/ou termo de adesão do cartão.
11. FATURA: é o documento composto de limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento mínimo (quando o pagamento for por meio de cobrança bancária), vencimento, extrato demonstrativo das despesas realizadas, percentual dos encargos contratuais do período bem como a previsão máxima para o mês subsequente, tributos, telefone da Central de Atendimento ao Cliente, tarifas de anuidade e de outros serviços prestados, custo efetivo (CET) de empréstimos/financiamentos bem como de outras informações que o EMISSOR eventualmente julgar necessárias e/ou exigidas por lei.
12. COBRANÇA BANCÁRIA: é o meio a ser utilizado pelo ASSOCIADO
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para o pagamento de suas despesas, por meio de ficha de
compensação bancária, quando não optar ou quando o EMISSOR não disponibilizar o meio de débito automático em conta para pagamento de sua FATURA.
13. DESPESAS: são os valores lançados na FATURA relativos à aquisição de bens e/ou serviços e saques emergenciais efetuados com o CARTÃO, bem como valores decorrentes de encargos, de qualquer natureza, taxas, tarifas, tributos e outros provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do CARTÃO.
14. BIN: são os seis primeiros dígitos do CARTÃO que permitem a identificação do seu EMISSOR, da bandeira em que foi emitido e a função (crédito) do CARTÃO.
15. PORTA-CARTÃO: é o objeto que capeia o CARTÃO e, quando solicitado, será enviado kit contendo informações relativas ao BIN, número do CARTÃO, data de validade do cartão, nome do Emissor, nome da bandeira e o código de segurança do CARTÃO, em braile, alto relevo e letras ampliadas.
16. SITE: é o endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, onde o ASSOCIADO poderá obter informações do Cartão, tais como, valores de tarifas, impressão de faturas, descrição de serviços e benefícios.
17. PARCELADO FÁCIL: refere-se a uma linha de crédito que possibilita o ASSOCIADO TITULAR parcelar o valor total de sua FATURA. O PARCELADO FÁCIL é disponibilizado pelo EMISSOR na FATURA do mês subsequente à contratação do crédito rotativo pelo ASSOCIADO, quando houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na FATURA ou quando não houver o pagamento da FATURA, melhor especificado no item 5 e subitens do Capítulo 18 deste Regulamento.
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18. CONTACTLESS: Tecnologia de pagamento por aproximação que, quando disponível, permite ao ASSOCIADO a realização de transações sem o uso de senha, em dispositivos compatíveis. O EMISSOR poderá
limitar e definir o valor e a quantidade de transações com esta tecnologia.
Capítulo 2 - Recebimento do Cartão e da Respectiva Senha
1. O ASSOCIADO que aderir ao presente Regulamento reconhece que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da senha se o envelope que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao EMISSOR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente.
2. O CARTÃO terá senha para uso em equipamentos de identificação eletrônica e/ou caixas automáticos, a qual equivalerá para todos os efeitos de direito, à assinatura do ASSOCIADO por meio eletrônico. A senha é para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o CARTÃO DE CRÉDITO, observado o disposto no item 1 deste Capítulo.
Capítulo 3 - Características do Cartão
1. O CARTÃO: apresenta no anverso a logomarca do PARCEIRO, o nome do ASSOCIADO, o microchip, o símbolo de pagamento por aproximação e, no canto inferior direito, consta o logotipo da BANDEIRA. No verso, o número do cartão, o período de emissão, o prazo de validade, a tarja magnética, o holograma com a figura da BANDEIRA do cartão de sua respectiva marca, a identificação da rede de atendimento, e ainda, o código de segurança do cartão.
2. O PORTA-CARTÃO: apresenta no anverso as informações relativas ao BIN, o número, a data de validade, nome do Emissor, BANDEIRA e o código de segurança do cartão, em braile, alto relevo e letras ampliadas.
Capítulo 4 – Tarifas
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1. O EMISSOR poderá cobrar do ASSOCIADO TITULAR, por cada CARTÃO, a tarifa de anuidade vigente à época da emissão e a cada
período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do CARTÃO podendo o respectivo valor ser pago em parcelas predeterminadas pelo EMISSOR ou à vista, em valor único, a exclusivo critério do EMISSOR.
2. É facultado ao EMISSOR criar novas tarifas, inclusive de serviços anteriormente considerados gratuitos e/ou deixar de cobrar os vigentes, desde que previstos na legislação vigente, reduzir ou aumentar a tarifa de anuidade do CARTÃO, observadas as condições e o prazo previsto para tanto na legislação vigente. Na hipótese de aumento de tarifas, esta será feita mediante comunicação prévia ao ASSOCIADO TITULAR com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante mensagem inserida na FATURA do CARTÃO, inclusão do novo valor nas lojas do PARCEIRO, no site do EMISSOR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou qualquer outro meio de comunicação.
TARIFA | PERIODICIDADE DA COBRANÇA |
Retirada de recursos (saque numerário) no exterior | Quando o ASSOCIADO utilizar os canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito |
Retirada de recursos (saque numerário) no País | Quando o ASSOCIADO utilizar os canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito |
Avaliação emergencial de crédito | No mês em que houver a utilização do limite de crédito acima do limite disponível no CARTÃO, limitada a uma cobrança por mês. |
Capítulo 5 - Responsabilidade do Associado
1. O ASSOCIADO que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o CARTÃO, deverá possuí-lo:
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a) ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
2. Serão de responsabilidade do ASSOCIADO os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas, no Brasil ou no exterior, com o CARTÃO.
3. O ASSOCIADO TITULAR será responsável por todas as despesas constantes na FATURA , inclusive dos ASSOCIADOS ADICIONAIS, referentes ao CARTÃO, mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do ASSOCIADO, infringindo o disposto no item 1 letra “a”, supra.
4. O ASSOCIADO, ao receber o CARTÃO, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que sem a qual o CARTÃO poderá não ser aceito.
5. Na aquisição de bens ou serviços em uma das lojas dos
ESTABELECIMENTOS, o ASSOCIADO deverá:
a) apresentar o CARTÃO e, se solicitado, um documento de identificação oficial ou passaporte, neste último caso quando a compra for efetuada no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda, referentes à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha se o CARTÃO possuir microchip e se exigido pelos ESTABELECIMENTOS.
Capítulo 6 - Limite de Compra e Saque
1. O EMISSOR atribuirá limite de crédito para compras e limite de crédito para saques, segundo critérios subjetivos de análise. Os limites de crédito poderão ser alterados, a exclusivo critério do EMISSOR, mediante prévia solicitação/concordância do ASSOCIADO TITULAR, nos casos de aumento de limite, e comunicação pelo EMISSOR, com
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30 (trinta) dias de antecedência, nos casos de redução do limite de crédito.
1.1. O ASSOCIADO TITULAR tomará conhecimento do valor total dos limites de crédito e do respectivo percentual reservado para uso no ESTABELECIMENTO COMERCIAL por meio da FATURA, da Central de Atendimento ao Cliente ou através do site EMISSOR, se este último meio estiver disponibilizado pelo EMISSOR.
1.2. Na hipótese de alteração dos limites, de acordo com o disposto no item 1 acima, o EMISSOR comunicará previamente o ASSOCIADO TITULAR por meio da FATURA, sendo facultada ao ASSOCIADO TITULAR a não aceitação dessa alteração, podendo solicitar a sua revisão mediante apresentação de dados e documentos solicitados pelo EMISSOR, ficando a exclusivo critério deste revê-la ou não.
2. É facultado ao ASSOCIADO TITULAR contratar com o EMISSOR, se disponível à época e mediante a cobrança de tarifa nos termos da legislação vigente, o serviço de avaliação emergencial de crédito, que consiste na concessão de um limite de crédito superior ao disponibilizado pelo EMISSOR. Tal serviço poderá ser requerido pelo ASSOCIADO TITULAR, a qualquer tempo, por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou por quaisquer dos canais de atendimento disponibilizados pelo EMISSOR.
2.1. O serviço de avaliação emergencial de crédito está sujeito a análise de crédito pelo EMISSOR.
3. O ASSOCIADO TITULAR poderá pleitear a revisão dos seus limites de crédito por meio da Central de Atendimento ao Cliente, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do crédito.
4. A disponibilização do limite para o saque por meio da Central de Atendimento ao Cliente ficará a exclusivo critério do EMISSOR.
5. O EMISSOR reserva-se o direito de não autorizar compras que estejam em desacordo com o padrão habitual de gastos com o CARTÃO ou com o perfil creditício e financeiro do ASSOCIADO TITULAR, conforme critérios próprios de análise.
Capítulo 7 - Uso do Cartão
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1. O ASSOCIADO poderá efetuar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais nos ESTABELECIMENTOS, nas agências bancárias do EMISSOR ou nos Bancos associados à bandeira Visa, com
o Cartão mediante o uso da sua senha de tecnologia de leitura por aproximação (Contactless), ou ainda, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos esses que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os encargos deles decorrentes.
2. O EMISSOR não será responsável pela recusa ou restrição dos ESTABELECIMENTOS em aceitar o CARTÃO como meio de pagamento, ou por outros problemas que o ASSOCIADO venha a ter com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo o EMISSOR pela sua ocorrência.
3. O EMISSOR não responderá por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO nos ESTABELECIMENTOS.
4. O ASSOCIADO reconhece que, no momento da operação, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre os ESTABELECIMENTOS e o EMISSOR, que impedirão a autorização da compra.
Capítulo 8 - Assinatura em arquivo - Telemarketing
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1. Desde que tal forma esteja disponível à época da aquisição de bens e/ou serviços, a assinatura em arquivo é uma das formas que permite ao ASSOCIADO adquirir bens e serviços nos ESTABELECIMENTO COMERCIAL , com o CARTÃO , por telefone ou outros meios eletrônicos disponíveis para tanto, sem assinar o comprovante de venda, apenas mediante a informação do nome,
do número, da validade do Cartão e os últimos três números (Código de Segurança) constantes do verso do CARTÃO.
2. Em casos de troca de CARTÃO envolvendo mudança do número, é responsabilidade do ASSOCIADO informar o novo número do CARTÃO e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados.
Capítulo 9 - Compras Parceladas
1. Poderá ser feito pagamento parcelado das compras efetuadas com o CARTÃO, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e se estiver disponibilizado pelo EMISSOR.
2. O parcelamento poderá ser obtido por intermédio do EMISSOR (parcelado EMISSOR), sendo que nesta forma ocorrerá a incidência de encargos nas parcelas, cujos valores serão fixados pelo EMISSOR. As taxas de juros, os eventuais outros encargos e o número máximo de parcelas permitidas à época, serão disponibilizados ao ASSOCIADO TITULAR por meio da Central de Atendimento ao Cliente.
3. O parcelamento poderá ser obtido por intermédio do ESTABELECIMENTO COMERCIAL (parcelado lojista), se por este disponibilizado à época da compra, sendo que nesta forma não incidirá encargos. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao parcelamento lojista serão de total responsabilidade do respectivo estabelecimento comercial.
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4. Ao efetuar compras pelo sistema parcelado, independente da forma eleita, o ASSOCIADO tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá os limites totais concedidos para compras parceladas sem juros e para compras parceladas com juros, sendo restabelecidos proporcionalmente e mensalmente à medida e nos valores que forem pagos pelo
ASSOCIADO. O valor de cada parcela comprometerá o limite total concedido para compras à vista e saque no momento do lançamento da respectiva parcela, sendo o limite restabelecido no valor da parcela com o pagamento da FATURA.
4.1 No caso do produto dispor de um único limite de crédito, tanto para compras à vista quanto para compras parceladas, o ASSOCIADO tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá este limite sendo restabelecido proporcionalmente e mensalmente à medida e nos valores que forem pagos pelo ASSOCIADO.
Capítulo 10 - Saque de Numerário Emergencial no Brasil e no Exterior
1. A critério do EMISSOR, o CARTÃO poderá ter habilitada a opção de saques em dinheiro, de acordo com o limite estipulado pelo EMISSOR, mediante uso da senha, em equipamentos eletrônicos do EMISSOR e/ou das lojas do PARCEIRO.
2. Para saques emergenciais e/ou transferências efetivadas no Brasil com o CARTÃO e/ou no Exterior com o CARTÃO, o EMISSOR cobrará os devidos encargos contratuais capitalizados mensalmente e tarifas vigentes à época pelo uso do serviço, cujo valor poderá ser obtido através da Central de Atendimento ao Cliente ou no Quadro de Tarifas afixados nas filiais dos Correspondentes do EMISSOR.
3. Caso o Associado necessite efetuar saque emergencial no Brasil e/ou no exterior com o CARTÃO , poderá utilizar a rede de bancos credenciados pela bandeira no Brasil e no Exterior.
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Capítulo 11 - Cartão de Crédito de uso Internacional
1. Se que disponibilizado pelo EMISSOR, o CARTÃO internacional tem validade no Brasil e no exterior para: a aquisição de bens e/ou serviços e saques emergenciais, em moeda corrente nacional no Brasil, e em moeda estrangeira no exterior e nas lojas “DUTY FREE” existentes no Brasil, observados os termos deste Regulamento e a legislação vigente à época.
2. O valor das DESPESAS efetuadas com o CARTÃO Internacional no exterior, em outra moeda que não seja o dólar americano, será sempre convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no País em que a DESPESA tenha sido efetuada.
2.1. Nas conversões de moeda, ao valor apurado serão adicionados os encargos estabelecidos pela legislação vigente.
3. O ASSOCIADO reconhece que o valor das DESPESAS em moeda estrangeira, constante na FATURA, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional, por força da legislação brasileira, observando a cotação do dólar dos Estados Unidos da América no Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, vigente no dia do vencimento, conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil.
4. O ASSOCIADO fica ainda ciente de que:
a) deverá, sob as penas da lei e de cancelamento do CARTÃO na modalidade Internacional, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira;
b) por exigência do Banco Central do Brasil, o EMISSOR fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo ASSOCIADO no exterior; e
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c) o Banco Central do Brasil poderá comunicar eventuais irregularidades à Secretaria da Receita Federal, em caso de DESPESA
realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do CARTÃO.
Capítulo 12 - FATURA e Cobrança Bancária
1. O ASSOCIADO TITULAR reconhece que as DESPESAS lançadas na FATURA constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto neste Capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO.
2. O EMISSOR disponibilizará , mensalmente, no endereço físico ou eletrônico indicado pelo ASSOCIADO TITULAR, a FATURA das DESPESAS feitas com o seu CARTÃO bem como poderá consultá-la por outros meios disponibilizados pelo EMISSOR, tais como site (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e Central de Atendimento ao Cliente.
3. A FATURA conterá também os valores e as informações descritos no item 11 do Capítulo 1.
4. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não receber a FATURA até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para receber orientações de como deverá proceder para efetuar o pagamento.
5. O ASSOCIADO TITULAR responderá por todas as DESPESAS
constantes na FATURA inclusive as do ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.
6. O ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento dos valores vencidos constantes na FATURA referente às DESPESAS feitas com o CARTÃO solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR.
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7. O EMISSOR poderá estabelecer valor mínimo para o envio da FATURA e não enviá-lo caso esse valor não seja alcançado, sem prejuízo de o ASSOCIADO poder obter esse valor por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou por outro canal de atendimento eventualmente disponibilizado pelo EMISSOR.
Capítulo 13 – Questionamento da FATURA
1. Havendo qualquer dúvida em relação à FATURA, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato, antes do vencimento das DESPESAS, com a Central de Atendimento ao Cliente para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos e tomadas as eventuais providências.
2. É garantido ao ASSOCIADO TITULAR o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado na FATURA. Caso não exerça esse direito, o EMISSOR dará por reconhecida e aceita pelo ASSOCIADO TITULAR à exatidão dos débitos.
2.1. Após análise e na hipótese de comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do ASSOCIADO, estes retornarão para o FATURA acrescidos dos devidos encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no Capítulo 20 deste Regulamento.
Capítulo 14 – Registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e Informações Cadastrais
1. O EMISSOR, neste ato, comunica ao ASSOCIADO que:
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a) as operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições;
b) o SCR tem, por finalidades (I) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito sistema financeiro e para exercício de suas atividades de fiscalização (II) propiciar o intercâmbio, entre as instituições sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a lei complementar n° 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições; c) o ASSOCIADO poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato - Extrato do Registro de Informações no BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) ou da Central de Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;
d) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do ASSOCIADO, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e
e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do ASSOCIADO.
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2. O ASSOCIADO, neste ato, autoriza o EMISSOR, e demais instituições financeiras e empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, que constem ou venham a constar em nome do ASSOCIADO, no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR. O ASSOCIADO, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consultá-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade.
Capítulo 15 - Financiamento
1. Ao realizar compras pelo sistema parcelado com juros na forma eleita no comprovante de venda, quando efetuar saques ou financiamento rotativo ou o pagamento estiver em mora, o ASSOCIADO fica ciente de que estará contratando, com o EMISSOR, empréstimos/ financiamento para cada caso, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO. , ressalvadas limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
a) O EMISSOR colocará à disposição do ASSOCIADO TITULAR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações, bem como a quantidade máxima de parcelas permitida.
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito de forma capitalizada na periodicidade mensal, e serão cobrados juntamente com o principal, mediante COBRANÇA BANCÁRIA, de acordo com a forma de pagamento do Cartão eleita e aprovada pelo ASSOCIADO TITULAR.
c) Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos encargos e demais DESPESAS previstas no item 1 do Capítulo 20.
2. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do ASSOCIADO TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
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3. A operação de empréstimo e/ou financiamento poderá ser liquidada antecipadamente pelo ASSOCIADO TITULAR, no todo ou
em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada o saldo devedor será trazido a valor presente, observando-se as seguintes taxas de desconto:
3.1 Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer de até 12 (doze) meses: a taxa de desconto será igual à taxa de juros pactuada pelas partes no ato de sua contratação.
3.2 Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses:
a) se o pedido for feito no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será igual à taxa de juros avençada pelas partes no ato de sua contratação;
b) se o pedido for formulado depois de decorrido o prazo previsto na letra ”a” deste item, a taxa de desconto será equivalente à diferença entre a taxa de juros pactuada entre as partes e a taxa Selic apurada na data da celebração do empréstimo/financiamento, somando-se a essa diferença a taxa Selic verificada na data do pedido da liquidação antecipada.
3.3 Se as DESPESAS associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima.
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4. Previamente à contratação da operação de empréstimo/financiamento, será calculado e demonstrado ao ASSOCIADO, por meio da FATURA, da Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o EMISSOR venha a disponibilizar, o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa
efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras DESPESAS cobradas do ASSOCIADO TITULAR.
Capítulo 16 - Pagamento das DESPESAS
1. O ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento por intermédio de COBRANÇA BANCÁRIA ou, se disponibilizado pelo EMISSOR, por meio de débito em conta-corrente.
1.1 O ASSOCIADO TITULAR, ao aderir a este Regulamento e optar pelo pagamento das DESPESAS mediante débito automático em sua conta corrente, concorda e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o EMISSOR, a efetuar o débito das DESPESAS no tempo e modo determinado neste capítulo.
2. O pagamento por meio de débito em conta-corrente poderá somente se dar no valor total do FATURA, sendo vedada a opção do financiamento rotativo para essa forma de pagamento.
3. O ASSOCIADO TITULAR que optou pelo pagamento através de débito em conta-corrente e esta for encerrada por qualquer motivo, o ASSOCIADO deverá comunicar o fato imediatamente ao EMISSOR, para que seja providenciada a alteração da forma de pagamento ou deverá indicar outra conta-corrente para o débito do pagamento. Para ambos os casos, dependerá de prévia análise e aprovação do EMISSOR para efetivação das alterações.
4. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar à Central de Atendimento ao Cliente a alteração do meio de pagamento, ficando a nova condição sujeita a prévia aprovação.
5. Ocorrendo o pagamento da COBRANÇA BANCÁRIA com cheque, a quitação ficará condicionada à sua compensação.
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6. O ASSOCIADO TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu FATURA antes do vencimento. Em tal situação, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a
Central de Atendimento ao Cliente para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado.
7. Os pagamentos realizados pelo ASSOCIADO TITULAR serão processados, via sistemas informatizados. Dependendo do dia, do local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações.
Capítulo 17 – Crédito Rotativo
1. QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento das DESPESAS por meio do crédito rotativo, exceto os valores decorrentes do PARCELADO FÁCIL e Parcelamento do Total da FATURA. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da FATURA, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo informada na FATURA e do (ii) IOF.
2. O crédito rotativo poderá ser solicitado pelo ASSOCIADO TITULAR
da seguinte forma:
a) se o pagamento das DESPESAS for por meio de cobrança bancária, o ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados na FATURA até a data de vencimento ali apresentada em qualquer agência do Banco Bradesco
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S.A. ou em qualquer agência bancária através da COBRANÇA BANCÁRIA. O pagamento por meio do crédito rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento,
sendo que após esse prazo não será aceito o pagamento por meio do crédito rotativo, devendo ser efetuado o pagamento total indicado na FATURA.
3. Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo ASSOCIADO TITULAR para o pagamento das despesas, exceto os valores decorrentes do PARCELADO FÁCIL e Parcelamento do Total da FATURA, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das DESPESAS lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento.
4. Quando o pagamento da FATURA tiver sido feito integralmente ou parcelado, o crédito rotativo será disponibilizado para o pagamento das DESPESAS lançadas na próxima FATURA, excetuado os valores decorrentes do PARCELADO FÁCIL e Parcelamento do Total da FATURA que farão parte do pagamento mínimo indicado na FATURA.
5. Parcelado Fácil
5.1 Quando for efetuado o pagamento da FATURA por meio do crédito rotativo, quando houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na FATURA ou quando não houver o pagamento da FATURA, o ASSOCIADO TITULAR deverá efetuar o pagamento da FATURA subsequente na sua integralidade ou contratar uma linha de financiamento, conforme disponível à época pelo EMISSOR.
5.2 O EMISSOR disponibilizará o PARCELADO FÁCIL para pagamento na FATURA subsequente sendo que, nesta hipótese, poderá ser financiado pelo ASSOCIADO TITULAR o saldo remanescente do crédito rotativo o saldo da FATURA e as DESPESAS lançadas nessa FATURA subsequente, excetuados os valores decorrentes de eventual Parcelado Fácil contratado anteriormente e do Parcelamento do Total da FATURA.
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5.3 O Parcelado Fácil será disponibilizado da seguinte forma:
(i)como um plano de parcelamento indicado diretamente na FATURA. Para contratá-lo, basta o ASSOCIADO TITULAR realizar o pagamento do valor exato da parcela correspondente a este plano. O CET de cada plano de parcelamento será informado na FATURA, na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE e/ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar à época; ou
(ii) por meio do contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, o PARCELAMENTO FÁCIL estará disponível EM ATÉ 18 VEZES. Caso o ASSOCIADO TITULAR queira solicitar a alteração dos planos de parcelamento indicados pelo EMISSOR na FATURA, deverá solicitá-la à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE antes do vencimento dessa FATURA, cujo pedido estará sujeito à análise e aprovação do EMISSOR. No ato da sua solicitação, o ASSOCIADO TITULAR será informado sobre as condições desse parcelamento, inclusive o CET. O contato pelo ASSOCIADO TITULAR à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE deverá ser feito até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na FATURA.
5.3.1. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR (i) pagar uma quantia superior ao valor da primeira parcela de um dos planos de parcelamento indicados no DEMONSTRATIVO MENSAL ou (ii) pagar uma quantia diferente do valor do plano de parcelamento solicitado na Central de Atendimento ao Cliente, o valor desse pagamento será abatido do valor total do DEMONSTRATIVO MENSAL e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado em um dos planos disponibilizados pelo Emissor. Em qualquer dessas situações, o ASSOCIADO TITULAR está ciente de que deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET.
5.4 O Parcelado Fácil é uma modalidade de financiamento e
juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios à taxa máxima prevista para o período da sua contratação e o IOF no percentual vigente na data do início do parcelamento. A taxa dos juros remuneratórios e o IOF poderão ser obtidos na FATURA, na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
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e/ou no SITE.
5.5 O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) FATURA(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do CARTÃO, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo ASSOCIADO TITULAR.
5.6 O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas do PARCELADO FÁCIL por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional conforme previsto no item 3 (e, subitens) do Capítulo 15.
Capítulo 18 – Parcelamento do Total da Fatura
1. Desde que não haja DESPESAS em mora, o ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar o Parcelamento do Total da sua FATURA em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pelo EMISSOR à época e de acordo com a modalidade do CARTÃO, cujo pedido ficará sujeito à análise e aprovação do EMISSOR. O Parcelamento do Total da Fatura é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima previstos para o próximo período no percentual vigente quando da contratação do parcelamento, que poderão ser obtidos também na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou outros meios disponibilizados à época pelo EMISSOR.
2. O Parcelamento do Total da FATURA deverá ser solicitado pelo ASSOCIADO TITULAR até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na FATURA, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
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3. O valor de cada parcela do Parcelamento Total da FATURA: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) FATURA(S) até o pagamento
integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do CARTÃO, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo ASSOCIADO TITULAR.
4. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. Nessa hipótese, os encargos do Parcelamento do Total da FATURA terão abatimento proporcional conforme previsto no item 3 (e, subitens) do Capítulo 15 - Financiamento.
Capítulo 19 - Tributos
1. Todo e qualquer tributo que seja, e que possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito, e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do ASSOCIADO à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito no item 1 acima, cujo responsável tributário seja o ASSOCIADO TITULAR, incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado no FATURA do ASSOCIADO TITULAR.
Capítulo 20 - Mora
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1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, aos seguintes encargos e penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima para o próximo período indicada no item “Máxima p/ Próxima Fatura” da FATURA;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio do CARTÃO e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança; e
g) registro do nome do ASSOCIADO nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
1.1. Na hipótese do não pagamento da FATURA, o ASSOCIADO TITULAR deverá observar os procedimentos definidos no Capítulo 17, item 5, deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil.
2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Capítulo 21 - Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude
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1. O ASSOCIADO deverá comunicar ao EMISSOR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente, a perda, o furto, o roubo, o extravio do CARTÃO, e/ou do PORTA CARTÃO, ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Quando da comunicação será informado ao ASSOCIADO, verbalmente, o número do protocolo representativo da solicitação de cancelamento. O ASSOCIADO deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo EMISSOR.
1.1. Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do ASSOCIADO, que responderá pelas DESPESAS havidas.
2. O ASSOCIADO, na hipótese de solicitar o cancelamento do CARTÃO por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro CARTÃO em seu endereço indicado para correspondência. Para cancelamento do CARTÃO por motivo de perda, roubo, furto ou extravio, poderá ser cobrada tarifa sobre a remissão do CARTÃO, a ser lançada em sua FATURA.
3. Até que o EMISSOR seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o ASSOCIADO permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO.
4. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR contatará o ASSOCIADO para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear, temporariamente, o uso do CARTÃO, até que sejam concluídas as averiguações.
5. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo ASSOCIADO deverá ser feita imediatamente ao serviço internacional de emergência da bandeira Visa. Deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo EMISSOR.
Capítulo 22 - Central de Atendimento ao Cliente
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1. O EMISSOR disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao ASSOCIADO comunicar perda,
furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar o uso indevido do CARTÃO.
1.1. O ASSOCIADO TITULAR poderá ainda solicitar serviços de desbloqueio do CARTÃO, alteração de endereço, contestação de débitos, informações de tarifas, taxas, CET, pedido de cancelamento, saldos, entre outros.
1.2. O ASSOCIADO, ao aderir ao presente Regulamento, autoriza a gravação telefônica de seu contato com o EMISSOR, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
2. O ASSOCIADO TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, ou ainda a critério do EMISSOR, por meio da Internet nos endereços eletrônicos disponibilizados pelo EMISSOR e/ou pelo ESTABELECIMENTO, a fim de que possa receber regularmente seu FATURA e demais correspondências.
Capítulo 23 - Documentos
1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos, inerentes à utilização do CARTÃO, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o ASSOCIADO TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR.
Capítulo 24 - Cancelamento
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1. É facultado ao EMISSOR e ao ASSOCIADO TITULAR o encerramento de suas relações contratuais, ainda que imotivadamente, hipótese em
que o EMISSOR cancelará o(s) CARTÃO (ÕES) (Titular e Beneficiários).
1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do ASSOCIADO TITULAR, esse será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao Cliente ou por carta protocolada ao EMISSOR.
1.2. Quando o cancelamento imotivado se der por iniciativa do EMISSOR, o fato deverá ser comunicado previamente ao ASSOCIADO TITULAR.
2. O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre o ASSOCIADO TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) com o EMISSOR, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
3. Em ocorrendo o cancelamento do CARTÃO por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, e tendo sido cobrada pelo EMISSOR do ASSOCIADO tarifa de anuidade:
a) fica facultado ao ASSOCIADO TITULAR exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência da anuidade, corrigido monetariamente pelo IGPM ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao EMISSOR o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.
4. O ASSOCIADO TITULAR se compromete a destruir totalmente os CARTÕES cancelados (titular e beneficiários), que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
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5. Deixando o ASSOCIADO de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, poderá o EMISSOR cancelar o CARTÃO, mediante
comunicação prévia, impedindo a sua utilização nos estabelecimentos e em equipamentos para saque.
6. É expressamente proibido e enseja o cancelamento do CARTÃO, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o ASSOCIADO;
b) em ESTABELECIMENTO de propriedade do ASSOCIADO;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do ASSOCIADO ou de terceiros; e
f) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
7. O EMISSOR efetuará ainda o cancelamento do CARTÃO, nas seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do Poder Judiciário ou
c) quando constatada/o(s):
i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o EMISSOR..;
iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo EMISSOR;
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v) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelado pela Receita Federal; e
vi) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste Regulamento, e pela legislação vigente.
Capítulo 25 - Efeitos do Cancelamento
1. O cancelamento do CARTÃO acarretará, além da obrigação do ASSOCIADO TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) destruir o(s) CARTÃO(ÕES), no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do ASSOCIADO.
2. O CARTÃO do ASSOCIADO poderá ser retido pelos ESTABELECIMENTOS se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo EMISSOR ou esteja com prazo de validade vencido.
3. Na hipótese de dissolução da parceria entre o EMISSOR e o
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o ASSOCIADO poderá:
a) optar por outro CARTÃO do EMISSOR, obedecidas as condições de aprovação cadastral e creditícia; ou
b) rescindir o contrato, operando-se seus efeitos na forma estabelecida no item 1 do Capítulo 24 deste Regulamento.
Capítulo 26 - Medidas Judiciais
1. Tanto o EMISSOR quanto o ASSOCIADO responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
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2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 1 do Capítulo 20, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que
forem arbitrados pela Justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
Capítulo 27 – Programa de Recompensas
1. O CARTÃO DIFERENCIADO poderá, dependendo da sua modalidade e da BANDEIRA, ter programa de recompensas que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO DIFERENCIADO, os quais poderão ser resgatados de acordo com os critérios e as condições previstas no regulamento específico de cada programa, e/ou benefícios específicos disponibilizados ao ASSOCIADO, conforme previsto no site do EMISSOR e/ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar à época. As regras estabelecidas nos regulamentos dos programas de recompensas e/ou benefícios do CARTÃO DIFERENCIADO somente poderão ser alteradas após 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da data da última formatação.
2. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 27 NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO.
Capítulo 28 - Disposições Finais
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1. O EMISSOR poderá alterar este Regulamento, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em Cartório do correspondente Aditivo, dando prévia ciência ao ASSOCIADO TITULAR, por comunicação escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo ASSOCIADO TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do CARTÃO. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada,
abstendo-se de usar o CARTÃO e procedendo ao seu cancelamento, nos termos do item 1 do Capítulo 24 deste Regulamento.
2. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
4. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do ASSOCIADO TITULAR, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.
5. O EMISSOR poderá disponibilizar programas e/ou benefícios vinculados ao CARTÃO DIFERENCIADO, a seu exclusivo critério, informando-o previamente ao ASSOCIADO TITULAR. NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO.
6. O ASSOCIADO declara, para os devidos fins e aspectos legais, que os recursos que estará movimentando não serão originários de atos ilícitos de que trata a Lei nº 9.613, de 03 de Março de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre os “Crimes de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”.
7. O ASSOCIADO declara, ainda, que está ciente que a Pessoa Politicamente Exposta é assim considerada o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e suas alterações e normatizações.
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8. O ASSOCIADO neste ato autoriza a ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., na qualidade de prestadora de serviços do
EMISSOR, a coletar/receber e armazenar os dados pessoais e biométricos (“Dados”) solicitados no momento desta operação e/ou anteriores que eventualmente já tenham ocorrido, para o processamento pela ACESSO DIGITAL, bem como declara ainda que tem ciência e concorda que os dados serão utilizados nesta e em futuras operações de crédito ou que importem risco financeiro tanto do EMISSOR quanto das demais empresas usuárias dos sistemas da ACESSO DIGITAL, de modo que os dados permanecerão armazenados e controlados pela ACESSO DIGITAL para cumprimento das seguintes finalidades (i) geração de score de autenticação biométrica, sendo que o referido score poderá ser gerado por meio de comparações dos meus dados informados e a base de dados mantida pela ACESSO DIGITAL, periodicidade de consumo, bem como por meio de eventuais consultas às informações públicas e/ou análise de documentos pessoais, quando aplicável; (ii) promover maior segurança no uso da identidade de forma a prevenir o uso indevido dos dados; (iii) servir de prova legal em âmbito judicial; (iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa; (v) desenvolver, manter e aperfeiçoar os recursos e funcionalidades do produto de biometria facial. Declara ainda que caso o ASSOCIADO não se sinta confortável em manter os dados com a ACESSO DIGITAL, poderá solicitar a exclusão dos dados por meio do EMISSOR, a qual deverá comunicar o pedido à ACESSO DIGITAL que efetuará todos os procedimentos de segurança necessários para exclusão destes dados ou o ASSOCIADO poderá efetuar solicitação direta à ACESSO DIGITAL por meio do endereço digital xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e efetuando o processo descrito em “Opt Out – Quero Sair da Base de Dados”.
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9. O ASSOCIADO declara que não utilizará, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados em razão ora realizada para a prática de ato previsto na Lei Anticorrupção do Brasil (Lei Federal n° 12.846/2013), que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
10. O ASSOCIADO declara que não utilizará os recursos concedidos pelo EMISSOR para adquirir bens ou contratar serviços que no desempenho de suas atividades possam ser prejudiciais ao meio ambiente ou de exploração de trabalho forçado e ou, ainda, exploração de mão de obra infantil ou qualquer outra prática ilícita.
11. O ASSOCIADO autoriza a consulta de seus dados junto ao Cadastro Positivo, cuja finalidade é informar todas as operações financeiras, o histórico de crédito e o comportamento de pagamentos de obrigações em seu nome.
Capítulo 29 – Vigência
1. O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio corpo do Plástico e o EMISSOR emitirá automaticamente outros CARTÕES de reposição ou de substituição, na medida em que se aproximar o prazo de validade, desde que a parceria com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL permaneça vigente, e continuará a proceder dessa maneira até que o CARTÃO seja cancelado, tanto pelo EMISSOR quanto pelo ASSOCIADO.
2. A renovação deste Regulamento será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do CARTÃO, salvo se as partes comunicarem que não é mais de seu interesse manter o CARTÃO, aplicando-se, neste caso, o item 1 do Capítulo 24.
3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Farroupilha/RS, em nome da CREDIARE S/A.
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Capítulo 30 - Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Farroupilha/RS ou do domicílio do ASSOCIADO para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.
Farroupilha/RS, 15 de junho de 2021.
Crediare S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
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Edinara Gregolin Balbinotte Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor Diretor
Testemunhas:
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Nome: Xxxxxxx Xxxx Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF:
Central de Atendimento: 4003 6156 ou 0800 880 5156
SAC: 0800 644 9200
Ouvidoria Crediare: 0800 644 9700
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