CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Título REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016, disciplina os procedimentos de contratação a serem realizados pela Saneago, para prestação de serviços, inclusive de engenharia e publicidade, para aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou para a execução de obras a serem integradas ao patrimônio da companhia, bem como à implementação de ônus real sobre seus bens.
Parágrafo único – As contratações de serviços de publicidade por intermédio de agências de publicidade deverão observar as determinações contidas na Lei Federal nº 12.232/2010 naquilo que não contrariar a Lei nº 13.303/2016.
Art. 2º. A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I. sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II. superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da Saneago caracterizado, por exemplo:
a. pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b. pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c. por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d. por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Saneago ou reajuste irregular de preços.
Art. 3º. Excetuadas as contratações integradas, previstas no artigo 75, VI, deste Regulamento, nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico ou termo de referência respectivo, com a definição das características, referências e demais elementos necessários ao perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a se realizar, nem contratado sem a provisão dos recursos orçamentários suficientes para sua execução e conclusão integral.
§ 1º Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, ocupação, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou do serviço a contratar, devendo a fase de divulgação da licitação somente ser iniciada após garantida a posse ou sua imissão ser judicialmente decretada.
§ 2º Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, a Diretoria Colegiada da Saneago poderá autorizar a fase da divulgação e seguintes da licitação, antes da finalização da regularização fundiária prevista no parágrafo primeiro, devendo nesse caso a garantia da posse ou imissão judicialmente decretada ser condicionante para a formalização do instrumento de contrato, situação que deve ser informada no instrumento convocatório do certame.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
1 de 57
Art. 4º. Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto, devidamente cadastrada no sistema eletrônico da Saneago, bem como a indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento.
Art. 5º. Nas licitações e contratos realizados no âmbito da Saneago serão observadas as seguintes diretrizes:
I. padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II. padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico;
III. definição das unidades e quantidades em função do consumo e utilização prováveis.
IV. condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do artigo 90;
V. busca da maior vantagem, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
VI. parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 57, incisos I e II;
VII. exigibilidade de licenciamento ambiental;
VIII. observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, aplicando-se as disposições da Lei Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019, ou legislação que lhe vier a substituir, e regulamento interno da Saneago.
§ 1º As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I. disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II. mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III. utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV. avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V. proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela Saneago;
VI. acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A contratação a ser celebrada pela Saneago da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor-Presidente da companhia, na forma da legislação aplicável.
§ 3º As licitações na forma eletrônica deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4º Nas licitações com etapa de lances serão disponibilizadas ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
§5º O parcelamento do objeto, previsto no inciso VI, caput, será afastado quando ocorrer prejuízo ao todo, à responsabilidade técnica, à solução integral esperada, à gestão das avenças e/ou à economia de escala, bem como nos casos em que não haja melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.(Revisão 05 - RPC)
Art. 6º. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será a definido de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Art. 7º. O valor estimado da contratação a ser celebrada será sigiloso, facultando-se à Saneago, mediante justificativa na fase de preparação prevista no inciso I do artigo 97 deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
2 de 57
objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput
deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Art. 8º. Estarão impedidos de participar de licitações ou contratar com a Saneago a empresa ou consórcio de empresas:
I. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Saneago;
II. esteja com o Cadastro de Fornecedor suspenso ou cancelado, nos termos deste Regulamento;
III. declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da Saneago;
V. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da Saneago;
VI. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da Saneago;
VII. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da Saneago;
VIII. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, enquanto os efeitos restritivos desta sanção repercutirem em licitações ou contratações da Saneago.
Parágrafo único - Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a. Membro de Conselho, Diretor(a) ou Superintendente da Saneago;
b. empregado da Saneago cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c. autoridade de qualquer dos poderes do Estado de Goiás;
III. cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Saneago há menos de 6 (seis) meses.
Art. 9º. Ressalvadas as disposições em contrário neste regulamento, é vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
3 de 57
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Saneago.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou de trabalho entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no §2o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela Saneago no curso da licitação.
Art. 10. O ato de convocação da licitação conterá, sempre, disposição assegurando o direito de, antes da assinatura do contrato correspondente, revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação à empresa que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira, sem que disso decorra, para os participantes, direito a reclamação ou indenização de qualquer espécie.
Art. 11. No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
I. restrinjam injustificadamente o caráter competitivo da licitação, inclusive nos casos de sociedades cooperativas;
II. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
Parágrafo único - Após início da fase externa da licitação, os atos e procedimentos serão públicos, exceto o orçamento sigiloso e estudos, documentos e informações estratégicas da Saneago.
Art. 12. Os procedimentos licitatórios e os contratos disciplinados pela Lei nº 13.303/16 serão divulgados em portal específico mantido pela Saneago na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I. para aquisição de bens:
a. 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b. 8 (oito) dias úteis, quando for adotada a modalidade pregão;
c. 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II. para contratação de obras e serviços:
a. 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, inclusive na modalidade pregão;
b. 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III. no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único - As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 13. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
II. nome do fornecedor;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
4 de 57
III. valor total de cada aquisição.
Art. 14. Aplicam-se às licitações da Saneago as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O percentual da cota reservada previsto no inciso III do artigo 48, da Lei Complementar nº 123/2006 deve ser definido de modo proporcional a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
§ 2º Nas contratações públicas (aquisições, serviços e obras), em que todos os itens da contratação ou o objeto da contratação não superem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a licitação será destinada exclusivamente à ME e EPP.
§ 3º O edital de licitação com cota reservada deve prever:
I. na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
II. se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;
III. em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A contratação pode ser precedida dos seguintes atos preparatórios:
I. cadastro de fornecedores;
II. pré-qualificação permanente;
III. credenciamento;
IV. sistema de registro de preços;
V. catálogo eletrônico de padronização; e
VI. procedimento de manifestação de interesse.
§ 1º Os procedimentos auxiliares devem obedecer a critérios claros e objetivos, garantindo-se tratamento isonômico aos interessados e eficiência nas contratações da Saneago.
§ 2º As contratações poderão ser restritas a fornecedores e bens pré-qualificados perante a Saneago, desde que o processamento do pedido de pré-qualificação perante a companhia seja concluído até 2 (dois) dias úteis antes da realização da sessão de julgamento.
Seção II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 16. A Saneago manterá Cadastro de Fornecedores para efeito de habilitação em procedimentos licitatórios e celebração de contratos a todos os interessados na contratação para execução de obras, prestação de serviços ou fornecimentos para a companhia.
Parágrafo único - O Cadastro de Xxxxxxxxxx é obrigatório para os contratados da Saneago e deve ser realizado pelo contratado em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato ou emissão de instrumento equivalente, sob pena de rescisão contratual e eventual aplicação de penalidade.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
5 de 57
Art. 17. O Cadastro de Fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da Saneago, bem como estará permanentemente aberto a todos os interessados.
Art. 18. Para o Cadastro de Fornecedores poderá ser exigido dos interessados a documentação elencada nos incisos I, II e IV do artigo 142, além de outras previstas em normativa sobre o tema.
Parágrafo único - Fornecedores que não tenham interesse em participar de procedimentos licitatórios ficam obrigados a apresentar somente a documentação descrita no artigo 143.
Art. 19. O reconhecimento de assinaturas e a autenticidade dos documentos apresentados serão realizados conforme disposições da Lei nº 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) e suas alterações posteriores.
§ 1º Para autenticação pelo empregado da companhia, é necessária a apresentação do documento original juntamente com a respectiva cópia.
§ 2º Somente serão aceitos documentos que estejam dentro do prazo de validade.
§ 3º Em casos de certidões emitidas em sítio eletrônico, dispensa-se a apresentação de qualquer outro documento para comprovar sua idoneidade, que poderá ser atestada pelo agente da Saneago por meio de acesso direto ao sítio eletrônico.
Art. 20. As certidões que não trouxerem em seu bojo o respectivo prazo de validade serão consideradas válidas por 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, salvo disposição legal, que deverá ser anexada à certidão.
Art. 21. Para efeito da organização e manutenção do Cadastro de Fornecedores, a Saneago poderá realizar chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, anualmente, através da imprensa oficial e meios eletrônicos de divulgação, especialmente no sítio oficial da companhia, além de outros meios que se entender pertinente, com o fim de atingir o maior número possível de interessados.
Art. 22. Os registros cadastrais serão obrigatoriamente atualizados ao menos uma vez ao ano, devendo o interessado apresentar toda a documentação exigida, nos termos deste regulamento, sob pena de suspensão do registro.
Art. 23. Os inscritos poderão ser classificados por categorias, tendo-se em vista a sua especialização.
Art. 24. A atuação do contratado no cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a Saneago será anotada no respectivo registro cadastral, cuja avaliação se dará nos termos de norma regulamentar específica.
Parágrafo único - O gestor de contrato, com apoio do fiscal de contrato caso exista, deverá repassar periodicamente as informações levantadas acerca da execução contratual para a unidade responsável pelo Cadastro de Fornecedores para as anotações pertinentes.
Art. 25. O Cadastro do Fornecedor poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, sempre que:
I. deixar de satisfazer as exigências do artigo 18 deste Regulamento;
II. tenha contra ele aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar pela Saneago ou quando os efeitos desta sanção aplicada por outra entidade repercutirem em licitações ou contratações da Saneago;
III. declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública.
§ 1º A suspensão da inscrição será feita pela unidade encarregada pelo Cadastro de Fornecedores, por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer unidade da Saneago.
§ 2º O Cadastro de Fornecedores poderá ser suspenso cautelarmente inaudita altera pars por urgência ou evidência em decisão motivada quando houver risco à regularidade e probidade para proteção das licitações e contratações da Saneago, com posterior concessão do direito de contraditório e ampla defesa à empresa.
§ 3º A empresa que tiver suspenso o registro cadastral não poderá celebrar contratos com a Saneago, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
6 de 57
Art. 26. Admitir-se-á a inscrição de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, devendo necessariamente as empresas que constituem o consórcio também realizarem sua inscrição perante a Saneago.
Art. 27. As pessoas jurídicas consorciadas instruirão o seu pedido de inscrição com prova de compromisso de constituição do consórcio, mediante instrumento público ou particular, subscrito pelos interessados do qual deverão observar:
I. indicação de representante legal do consórcio;
II. apresentação dos documentos exigidos nos artigos 143 a 146 desta lei por parte de cada consorciado.
§ 1º A capacidade econômico-financeira do consórcio será definida pelo somatório da capacidade de seus componentes.
§ 2º Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas às diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, a empresa brasileira a representação legal do consórcio.
Art. 28. O Certificado de Cadastro do Fornecedor - CCF fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas, desde que dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à Saneago o direito de estabelecer em edital exigências suplementares compatível com o objeto a ser contratado.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 29. A Saneago poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições técnicas exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.
§ 1º A pré-qualificação é ato administrativo declaratório de preenchimento de requisitos de qualificação técnica por um fornecedor de bens ou serviços, ou de atributos mínimos de qualidade por um produto.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 3º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Art. 30. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas, físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso, almejadas pela Saneago.
§ 1º Os critérios para a pré-qualificação devem ser estabelecidos em normativa própria.
§ 2º A comprovação de qualidade poderá ser realizada por meio de análise documental, testes/ensaios mediante o envio de amostras para a Saneago, inspeção técnica em fábrica ou outros meios, conforme o caso.
§ 3º A capacidade técnica de consórcio será definida pelo somatório das capacidades de seus componentes.
§ 4º A pré-qualificação de fornecedores terá validade de 1 (um) ano, contados da data de deferimento de seu registro.
§ 5º A pré-qualificação de bens terá validade até que se mostre obrigatória sua atualização por haver alteração em seu processo de fabricação, normas técnicas, especificações da Saneago ou quaisquer fatos que possam impactar direta ou indiretamente em sua qualidade final ou ainda caso apresente alguma não conformidade passível de suspensão ou exclusão do cadastro de bens pré-qualificados.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
7 de 57
§6º Para a pré-qualificação de bens não será fornecido nenhum certificado. A validação se dará através da divulgação em sítio eletrônico dos vínculos entre marcas pré-qualificadas e seus respectivos códigos Saneago.
Art. 31. Sempre que a Saneago entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, dará publicidade aos interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Parágrafo único – Para cumprimento do caput, além da publicação no sítio eletrônico da Saneago, poderá o setor responsável pela pré-qualificação encaminhar correio eletrônico aos fornecedores cadastrados ou fornecedores conhecidos no mercado ainda não participantes do cadastro.
Art. 32. Os fornecedores pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 1º Será fornecido certificado de registro e de classificação do fornecedor aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida, observado o disposto nos artigos 150 a 153, no que couber.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §2º, a unidade responsável pelo cadastro deve expedir o certificado de registro e classificação, que tem validade de 1 (um) ano, nos termos do §4º do artigo 30.
§ 4º Os certificados fornecidos aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substituem os documentos exigidos para a qualificação técnica quando processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à Saneago o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
Art. 33. A Saneago poderá realizar licitação restrita a fornecedores e bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações poderão serão restritas aos pré- qualificados;
II. na convocação a que se refere o inciso I conste relação de bens que a Saneago pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita prevista no caput os licitantes que, na data do julgamento das propostas já estejam pré-qualificados e devidamente cadastrados nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento, respeitado o requisito previsto no §2º do artigo 15.
§ 2º No caso de realização de licitação restrita a fornecedores pré-qualificados, deverá ser encaminhado convite por meio eletrônico a todos cadastrados do respectivo segmento.
§ 3º O convite de que trata o §2º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
§4º Quando da realização de licitações de bens é facultada a Saneago restringir a aceitabilidade de proposta exclusivamente em relação às marcas pré-qualificadas.
Art. 34. É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico da Saneago na internet dos fornecedores e bens que forem pré- qualificados e suas respectivas validades.
Parágrafo único - Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados poderá impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pela qualificação, por escrito, as razões da impugnação.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
8 de 57
Art. 35. Os pré-qualificados podem ter seu registro suspenso, quando:
I. faltar no cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
II. apresentar, na execução de contrato celebrado com a Saneago desempenho considerado insuficiente;
III. deixar de cumprir as regras estabelecidas no procedimento específico de pré-qualificação, descrito no artigo 30, §1º.
IV. deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido.
Parágrafo único - A suspensão do registro deve ser feita pela unidade responsável pela qualificação, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer unidade da Saneago, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
Art. 36. Os pré-qualificados podem ter seu registro cancelado:
I. por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II. se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a Saneago;
III. se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal ou do Estado de Goiás;
IV. pela prática de qualquer ato ilícito;
V. pela manutenção da suspensão do cadastro de pré-qualificação por mais de 6 (seis) meses ou outro prazo concedido pela área responsável para a solução de falhas técnicas;
VI. pela reiterada suspensão do cadastro de pré-qualificação pelos mesmos motivos, desde que, informado previamente pela área técnica, permitir novamente a ocorrência; ou
VII. a requerimento do interessado.
Parágrafo único - O cancelamento do registro será determinado pela diretoria vinculada à área de qualificação, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
Art. 37. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o registro não pode celebrar contratos com a Saneago, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento enquanto durar a suspensão ou cancelamento, quando a qualificação for requisito constante do instrumento convocatório.
Art. 38. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender, nas licitações internacionais, as exigências constantes nesta seção mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Seção IV
Do Credenciamento
Art. 39. Quando a natureza do serviço a ser prestado exigir e uma vez comprovada a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, proceder-se-á ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Art. 40. Na realização de credenciamento, a Saneago deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas neste Regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
I. comprovação de forma clara e inequívoca da ocorrência das condições previstas no artigo 39;
II. convocação dos interessados por meio da imprensa oficial e por meio eletrônico;
III. fixação criteriosa da tabela de remuneração dos serviços a serem prestados, se for o caso;
IV. regulamentação no ato convocatório da sistemática a ser adotada.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
9 de 57
Art. 41. O ato convocatório para credenciamento deverá ser elaborado pela Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no regulamento elaborado pela área requisitante, observados os seguintes requisitos:
I. ampla divulgação, nos moldes do artigo 40, inciso II, podendo também utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;
II. fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
III. possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV. fixação de tabela de preços, se for o caso, dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
V. fixação de critérios objetivos de rotatividade entre todos os credenciados, quando for o caso, sempre excluída a vontade da Saneago na determinação da demanda por credenciado;
VI. vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII. possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Saneago, com a antecedência fixada no termo respectivo;
VIII. previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
IX. fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
X. estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na eventualidade de prática de irregularidade pelo credenciado estará este sujeito à aplicação das penalidades previstas no artigo 194.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III, a qualquer tempo, os interessados poderão solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos.
Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 42. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto Estadual nº 7.437/2011, ou norma que vier a substituí-la e no que não for contrário à Lei nº 13.303/16, e pelas disposições desta seção.
Parágrafo único - O procedimento adotado para a constituição do Registro de Preços terá o modo de disputa aberto pelo tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, conforme o caso, ou por meio de pregão eletrônico, nos termos do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 43. Poderá ser adotado o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Saneago para o desempenho de suas atribuições;
III. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma empresa pública ou sociedade de economia mista;
IV. quando pela natureza da necessidade não for possível definir previamente e de maneira precisa o quantitativo ou momento a ser demandado pela Saneago.
Art. 44. O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. seleção por meio de procedimento licitatório, conforme disposição do parágrafo único do artigo 42;
III. desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. definição da validade do registro nos termos do decreto estadual;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
10 de 57
V. inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Art. 45. A existência de preços registrados não obriga a Saneago a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 46. Finalizada a licitação, a ata decorrente obedecerá aos trâmites atinentes à formalização de contratos, inclusive quanto à publicação após assinatura pela Saneago e pelo licitante vencedor.
§ 1º Com a Ata de Registro de Preços devidamente publicada, quando a Saneago demandar os objetos registrados e estes forem de entrega imediata ou a execução de serviço for de curta duração e não demandar obrigações futuras, poderá se convocar o fornecedor a entregar o bem ou executar os serviços diretamente mediante de instrumentos substitutivos de contratos previstos no artigo 166, §1º.
§ 2º Nos casos especificados no parágrafo anterior os documentos mencionados deverão ser assinados pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor responsável ou delegados por normativo próprio.
§ 3º Na hipótese do §1º, fica dispensada a publicação do instrumento substitutivo do contrato em diário oficial, desde que preenchidos os requisitos do §2º, artigo 168.
Seção VI
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 47. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Saneago.
Art. 48. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I. a especificação de bens, serviços ou obras;
II. descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III. modelos de:
a. instrumentos convocatórios;
b. minutas de contratos;
c. termos de referência e projetos referência; e
d. outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Saneago pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
Seção VII – Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 49. Para os fins deste Regulamento, considera-se Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI o procedimento, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão perante a Saneago.
Parágrafo único – O PMI reger-se-á pelo disposto no Decreto Estadual nº 7.365/2011, ou norma que vier a substituí- lo, no que não for contrário às disposições desta seção.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
11 de 57
Art. 50. Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, de que trata o artigo 49, a critério exclusivo da Saneago, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, objeto do PMI.
Art. 51. A realização de PMI não implicará a abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário no edital de chamamento público.
Art. 52. O PMI será composto das seguintes fases:
I. abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II. autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III. avaliação, seleção e aprovação.
§ 1º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I. delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
II. indicar:
a. diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b. prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c. prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d. valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e. critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f. critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do artigo 53;
g. a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III. divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV. ser objeto de ampla divulgação no sítio eletrônico da Saneago na internet.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do §1º poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto a que se refere o artigo 49, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
Art. 53. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I. a observância de diretrizes e premissas definidas pela Saneago;
II. a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III. a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV. a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V. a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do artigo 52; e
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
12 de 57
VI. o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 54. Para análise do pedido de instauração de PMI será instituída Comissão Especial de Avaliação, à qual caberá apurar a necessidade e viabilidade da obtenção de estudos e levantamentos técnicos preliminares para a estruturação do projeto de parceria público-privada objeto do PMI.
§ 1º A comissão constituída será responsável pelo encaminhamento da proposta de PMI ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização (CIPAD), nos termos do §2º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 9.158/2018.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I – Da Dispensa e Inexigibilidade da Licitação Subseção I – Das Disposições Comuns
Art. 55. No processo de contratação direta regido por este capítulo deverá ser elaborado Termo de Referência,
Projeto Básico, documento de Especificações Gerais e Técnicas, ou Requisição de Proposta conforme o caso, em que constará a exposição de motivos da necessidade da obra, serviço ou compra, a clara definição do seu objeto, além de esclarecimentos detalhados quanto a:
I. a indicação do dispositivo legal e/ou deste Regulamento aplicável ao caso;
II. a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;
III. as razões da escolha da empresa ou pessoa física a ser contratada;
IV. a justificativa do preço de contratação e a sua adequação à estimativa de custo da Saneago;
V. parecer técnico e jurídico, quando for o caso;
VI. termo fundamentado de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, editado pela Comissão Permanente de Licitação e ratificado por autoridade superior, quando for o caso, conforme Política de Alçadas e Limites da Saneago, dispensado na hipótese em que o valor da contratação seja inferior aos limites dos incisos I e II do artigo 57.
Art. 56. Nas hipóteses de contratação direta dispostas neste capítulo, se comprovado, pelo controle interno da Saneago ou pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Subseção II – Das Dispensa de Licitação Art. 57. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Saneago, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Saneago, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
13 de 57
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XIII. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no §2º;
XIV. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XV. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVI. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
XVII. nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Saneago poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XIII do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º É vedada a realização de contratações mediante adoção de dispensa de licitação fundado nos incisos I e II deste artigo com fracionamento do objeto de forma a frustrar o procedimento licitatório, devendo-se observar o seguinte:
I. Configura fracionamento contratações sucessivas, por dispensa de licitação, de objetos idênticos ou de mesma natureza, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
14 de 57
mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes;
II. O limite legal de dispensa de licitação, com fulcro nos incisos I e II deste artigo, aplica-se em cada exercício financeiro, por meio da soma dos valores contratados relativamente a cada objeto, independentemente do número de contratos celebrados ou da empresa contratada;
III. Considera-se “mesmo local”, nos termos do inciso I, caput, obras ou serviços de engenharia realizadas tendo como base territorial cada município;
IV. No município de Goiânia, a dispensa de licitação na hipótese do inciso I, considerará como base territorial a área de abrangência das Gerências de Negócios Centro, Leste, Oeste e Norte.
§ 4º Nos municípios que forem cindidos em mais de uma gerência de negócio poderá ser aplicada a regra do inciso anterior, permitindo que o limite do inciso I seja aplicada a cada unidade organizacional.
§ 5º De mesma natureza são entendidos aquelas obras ou serviços passíveis de serem agrupados ante a sua identidade de características.
§ 6º Considera-se obras e serviços de engenharia que podem ser realizadas conjunta ou concomitantemente, aquelas privativas dos profissionais de engenharia, vinculadas a um bem imóvel, exequíveis agrupadamente a um só tempo.
§ 7º Considera-se possível a realização de serviço, compra ou alienação de uma só vez, quando comportarem planejamento ou execução integral programada.
§ 8º Os serviços e compras a serem contratados nos termos do artigo 57, inciso II, realizados na base territorial de cada município, podem ser considerados isoladamente, sem que se incorra em dispensa indevida, desde que comprovado que não poderiam ser contratados de uma só vez, o que pode ser verificado, por exemplo, quando não há uma atuação regionalizada dos potenciais licitantes.
§ 9º Considera-se remanescente de obra, serviço ou fornecimento, para os fins do inciso VI, caput, a desistência da contratada, expressa ou tácita, mesmo que não tenha iniciada a execução do contrato assinado.
§ 10 Na hipótese de contratação prevista no artigo 57, inciso XIII, excepcionalmente, é possível mediante justificativa técnica, com a finalidade exclusiva de afastar o risco de dano a pessoa ou a bens públicos e particulares, que:
a. as obras sejam iniciadas ou executadas antes da conclusão do projeto básico;
b. sejam utilizados projetos básicos que não contenham todos os elementos do artigo 76, inciso II, desde que constem do processo as razões que impossibilitaram a elaboração do projeto completo;
c. seja emitida a ordem de serviço antes da finalização do procedimento administrativo de dispensa de licitação e consequente assinatura do contato, desde que se demonstre concretamente que a situação emergencial é de tal proporção que a atuação posterior, com a espera pela finalização dos procedimentos legais exigidos, pode gerar dano ou submeter o interesse público à grave risco de dano.
§ 11 No trespasse de bens móveis à entidades públicas ou privadas, inclusive nas hipóteses dos incisos XIV e XV, deve ser demonstrado a vantajosidade do acordo e a sua relação com atividade-fim da Saneago.
§12 O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput poderá ser reajustado, a contar da publicação do Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneago, ocorrida em 22 de novembro de 2017 no Diário Oficial do Estado de Goiás, com base na variação do INCC –Índice Nacional de Custo da Construção, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da Saneago e consolidados através de Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada.
§13 O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado, a contar da publicação do Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneago, ocorrida em 22 de novembro de 2017 no Diário Oficial do Estado de Goiás, com base na variação do IPCA –Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da Saneago e consolidados através de Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
15 de 57
§14 É dispensado o parecer jurídico nas contratações realizadas com fundamento nos incisos I e II, caput, salvo se houver dúvida jurídica específica suscitada pelos gestores ou necessidade de elaboração de termo contratual diverso das minutas padrões previamente aprovadas pelas unidades jurídicas da companhia.
Subseção III – Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 58. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial para a:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b. pareceres, perícias e avaliações em geral;
c. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócios, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado;
f. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g. restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único - Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencialmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 59. Na hipótese do artigo anterior e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Seção II – Da Inaplicabilidade de licitação
Art. 60. É a Saneago dispensada da observância das regras licitatórias contidas neste Regulamento nas seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, dos serviços atinentes ao seu objeto social;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único - Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II, do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Subseção I - Da contratação de operações realizadas no âmbito do mercado de capitais
Art. 61. A contratação de operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, para formação de capital de giro, reestruturação de passivos ou investimentos, bem como as estruturações de emissão e alienação de títulos mobiliários serão realizadas, nos termos desta subseção.
§1º A proposta a ser solicitada aos agentes financeiros poderá prever a contratação, desde que intrinsecamente relacionados à operação a que se visa estruturar, de todos os profissionais necessários para sua estruturação, tais
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
16 de 57
como, mas não se limitando, assessores legais, agentes fiduciários, banco depositário, banco escriturador, dentre outros.
§2º - Os custos da operação assumidos nos termos do §1º poderão ser pagos mediante reembolso a ser realizado no momento da liquidação da operação.
Art. 62. O procedimento de estruturação de operação financeira deverá ser precedido de parecer técnico do Comitê de Gestão de Riscos Financeiros, nos termos da política interna da companhia.
§1º - A prospecção, após autorizada pela Administração da companhia, conforme Política de Alçadas e Limites, será feita mediante Requisição de Proposta (Request for Proposal) enviada a instituições financeiras, na qual serão estabelecidos os critérios que serão utilizados para a definição da proposta vencedora.
§2º - Após recebidas as propostas, a área responsável pela prospecção elaborará parecer técnico definindo qual o modelo que traz mais vantagem para a Saneago, evidenciando o atendimento aos critérios estabelecidos na Requisição de Propostas.
§3º - Sendo identificado que duas ou mais propostas igualmente atendem ao interesse público da Saneago, o parecer técnico mencionado no §2º poderá sugerir que seja formado sindicato de instituições financeiras para a contratação ou estruturação conjunta.
Art. 63. O modelo definido para a estruturação da operação financeira, contendo a(s) instituição(ões) apresentante(s) da melhor proposta, bem como todas as informações técnicas, tais como taxa de juros, prazo, carência, dentre outras, será novamente remetida para aprovação da Administração da companhia, conforme Política de Alçadas e Limites.
Art.64. Depois de aprovada a estrutura da operação financeira nos termos do artigo anterior, o procedimento será encaminhado para a devida análise de legalidade a ser realizada por unidade do jurídico da companhia.
Art. 65. As contratações realizadas de acordo com esta subseção poderão ter sua publicidade postergada para momento posterior ao encerramento da oferta, em observância ao regramento de restrição de publicidade inerentes ao mercado de capitais previsto em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção II – Dos Termos de Parceria
Art. 66. Define-se como Termo de Parceria o instrumento por meio do qual é formalizado o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Saneago e parceiros, públicos ou privados, em comunhão recíproca de interesses devidamente justificada, associado a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.
Parágrafo único - A Parceria poderá ter por objetivo formalizar solução técnica para o incremento da capacidade do Sistema de Abastecimento de Água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário que viabilize a interligação dos empreendimentos particulares ou públicos aos sistemas existentes das cidades e regiões, mantidos e operados pela Saneago, cujos sistemas estejam no limite ou já tenham extrapolado a capacidade atual de atendimento, com horizonte de projeto exaurido, ou previsão de disponibilização para atendimento, nos planos de metas, incompatíveis com o previsto pelo empreendedor, fundamentado na Resolução Normativa nº 09/2014 AGR, ou norma que vier a lhe substituir, a ser regulamentado em normativa própria.
Subseção III – Dos Contratos de Patrocínio
Art. 67. Contrato de patrocínio é o ajuste celebrado com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades ambientais, culturais, sociais, esportivas, educacionais, científicas e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Saneago.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
17 de 57
Parágrafo único - A formalização e as diretrizes dos contratos de patrocínio a serem celebrados pela Saneago serão regulamentados por meio de política a ser elaborada internamente.
Subseção IV – Dos Convênios
Art. 68. Convênio é acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Art. 69. Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio:
I. o objeto;
II. a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela Saneago;
III. os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV. a vigência e sua respectiva data de início;
V. os casos de rescisão e seus efeitos;
VI. as responsabilidades das partes;
VII. a designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII. as hipóteses de alteração do ajuste;
IX. a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X. a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI. o foro competente para dirimir conflitos da relação.
§ 1° - Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§ 2° - Os convênios de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 70. A contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° - Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° - Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 71. A prestação de contas de convênios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento ou norma interna própria da Saneago.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da Saneago.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela Saneago será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a Saneago poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela Saneago poderá resultar em:
I. aprovação;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
18 de 57
II. aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à Saneago; ou
III. desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 72. Nos convênios firmados com entidades privadas, não poderão ser realizados os pagamentos de despesas correntes da convenente com recursos transferidos pela Saneago.
Art. 73. Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores:
I. correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II. correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III. sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV. sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio;
V. sejam objeto de prestação de contas.
§ 1° A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§ 2° A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Saneago a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§ 3° Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 74. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único - Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Saneago, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
19 de 57
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 75. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I. empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II. empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III. contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV. empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI. contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Nas licitações de obras e serviços de engenharia será utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V, caput, cabendo à Saneago a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 2º As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia.
§ 3º Para fins do previsto na parte final do §1º, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
§ 4º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), podendo a Saneago desenvolver tabela referencial de orçamento própria para sanar incoerências entre o sistema nacional e os preços praticados no Estado de Goiás.
§ 5º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no §4º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 6º A elaboração do projeto executivo constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Saneago, e terá as características específicas do executor para a concretização da obra conforme concepção e projeto básico, podendo ser elaborado concomitantemente com a execução da obra, por se tratar de detalhamento de execução de etapas específicas do empreendimento, devendo neste caso ser entregue antes da execução da parcela a ser projetada.
§ 7º É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes previstos nos incisos I e II do caput, devendo constar pelo menos:
I. a justificativa técnica;
II. a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
20 de 57
III. as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.
§8º É permitido licitar sob o regime de contratação semi-integrada com parte dos projetos executivos apresentados pela própria Saneago, desde que a obra ou serviço de engenharia possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.
Art. 76. As contratações de obras e serviços de engenharia devem observar os seguintes requisitos:
I. no caso de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares, incluindo:
a. a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b. as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c. a estética do projeto arquitetônico;
d. os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e. a concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f. os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g. o levantamento topográfico e cadastral;
h. os pareceres de sondagem; e
i. o memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
II. nos demais regimes, o instrumento convocatório deve conter projeto básico, com o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a. desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c. identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Parágrafo único - Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 77. A opção pela realização de licitação de obras e serviços de engenharia realizadas por meio de contratação integrada deverá ser técnica e economicamente justificada e o objeto da contratação deve necessariamente envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
21 de 57
I. natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica;
II. possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III. possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 2º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 78. Nas contratações semi-integradas e integradas o instrumento convocatório deve conter, ainda:
I. o documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
II. a matriz de riscos.
Art. 79. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Saneago em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, obedecendo às normas e os procedimentos internos da Saneago, à luz do disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas à contratada, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela Saneago.
§ 2º A taxa de risco a que se refere o §1º não deve integrar a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 80. O critério de julgamento pode ser o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 81. Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Seção II
Dos Demais Serviços
Art. 82. No caso de contratação de serviços deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
§ 2º Os critérios de aferição de resultados devem ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços (ANS), priorizando-se a utilização de ferramenta informatizada, e devem conter:
I. os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Saneago;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
22 de 57
II. os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; e
III. as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art. 83. A Saneago, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deve estabelecer a obrigação de a contratada promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação de seus técnicos.
Art. 84. O custo estimado da contratação de que trata esta seção, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço mensal e global, obedecendo às normas e os procedimentos internos da Saneago, deve ser apurado por meio:
I. do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II. de pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
III. da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas; ou
IV. da utilização de sistema informatizado da Saneago que contenha tabela referencial de preços.
Seção III
Da Aquisição de Bens e dos Serviços Comuns
Art. 85. Para a contratação de bens e serviços comuns será utilizado, preferencialmente, o pregão eletrônico instituído pela Lei nº 10.520/2002.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º Nas licitações realizadas na modalidade pregão serão aplicadas as normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei nº 13.303/16 e neste Regulamento, bem como as normas sobre publicações obrigatórias, prazos e regras para pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos, afastando-se as normas da Lei nº 10.520/2002.
§ 3º A estimativa de preços será realizada mediante utilização dos parâmetros do artigo 88-A da Lei Estadual 17.928/2012, até que seja editado ato normativo interno da Saneago.
Seção IV
Da Aquisição de Bens (comuns ou não) Art. 86. A Saneago poderá no procedimento licitatório para aquisição de bens:
I. indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a. em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b. quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da Saneago; ou
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
23 de 57
c. quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II. exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III. solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV. solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único - O edital pode exigir como condição de aceitabilidade da proposta, desde que devidamente motivado, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 87. A contratação de quaisquer serviços e a aquisição de bens, desde que habituais ou rotineiras, sempre que possível, serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços.
Seção V Da Alienação
Art. 88. A alienação de bens pela Saneago utilizará o critério de julgamento maior oferta de preço e será precedida de:
I. avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
b. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
c. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
II. licitação, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela Saneago de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
b. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
c. dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
d. doação, para bens inservíveis sem valor econômico ou na hipótese de calamidade pública;
e. permuta;
f. venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
g. cessão fiduciária ou penhor de direito creditório; ou
h. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
Art. 89. As normas deste Regulamento aplicáveis à alienação de bens integrantes do acervo patrimonial da Saneago estendem-se à atribuição de ônus real sobre tais bens, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
24 de 57
Seção VI
Da Remuneração Variável
Art. 90. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário para a contratação e será motivada quanto:
I. aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II. ao valor a ser pago; e
III. ao benefício a ser gerado para a Saneago.
§2º - Eventuais ganhos provenientes de ações da Saneago não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§3º - O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a companhia.
§4º - Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Art. 91. A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I. definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II. os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;
III. os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado;
IV. os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis;
V. evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
VI. os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
a. as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;
b. na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;
c. o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Art.92. O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.
Art.93. O contratado pode apresentar justificativa para o resultado com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
25 de 57
Art.94. A gestão do contrato deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, providenciando a aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
Seção VII
Da Contratação Simultânea
Art. 95. A Saneago poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo objeto, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I. o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II. a múltipla execução for conveniente para atender à Saneago.
Art. 96. A Saneago deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.
Parágrafo único - O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
CAPÍTULO V
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais Art. 97. O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I. preparação
II. divulgação;
III. eventuais pedidos de esclarecimento ou impugnação ao instrumento convocatório e respectivas respostas;
IV. apresentação de lances ou propostas, conforme modo de disputa adotado;
V. julgamento;
VI. verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VII. negociação;
VIII. habilitação;
IX. declaração do vencedor;
X. interposição de recursos;
XI. adjudicação do objeto;
XII. homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à apresentação de propostas ou de lances, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório e devidamente demonstrado que a aferição da capacidade técnica do licitante é imprescindível para a consecução do objeto.
Art. 98. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no artigo 97 praticados pela Saneago e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
26 de 57
Seção II
Da Fase de Preparação
Art. 99. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I. justificativa da necessidade da contratação;
II. caracterização do objeto da contratação;
III. definição do quantitativo a ser contratado em função da necessidade, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas de levantamento;
IV. definição de garantia de execução contratual;
V. regras para subcontratação;
VI. regras para formação de consórcio;
VII. definição de critérios de habilitação;
VIII. nas contratações de aquisições de bens e serviços, termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, descrevendo o objeto e suas características e exigências técnicas, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução do objeto, os prazos de execução ou prestação e recebimento, forma de medição e pagamento, atualização e reajuste dos preços, critério de aceitação do objeto, deveres e obrigações das partes, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato e sanções aplicáveis ao contratado, bem como previsões específicas para o objeto da contratação que devem constar do instrumento convocatório ou contrato, com as justificativas que forem consideradas pertinentes;
IX. nas obras e serviços de engenharia, projeto básico, salvo no caso de contratação integrada, no qual será elaborado o anteprojeto, e projeto executivo, quando houver;
X. indicação do regime ou da forma de execução do objeto;
XI. justificativa para as seguintes indicações ou exigências, quando presentes no processo:
a. a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b. a indicação de marca ou modelo;
c. a exigência de amostra;
d. a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito de aceitação da proposta;
e. a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; e
f. a antecipação de pagamento, quando for o caso.
XII. justificativa da decisão de disposição do objeto da licitação em lotes ou itens, conforme seja viável técnica e economicamente e não haja perda da economia de escala com análise de vantajosidade para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade;
XIII. orçamento estimado da contratação, preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado, acompanhado dos documentos utilizados para sua definição levando em consideração as principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do objeto, especialmente quanto ao:
a. custo de aquisição;
b. custo de manutenção;
c. custo de operação; e
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
27 de 57
d. custo de descarte.
XIV. justificativa para divulgação no edital do orçamento estimado, se for o caso;
XV. indicação de fonte e reserva de recursos financeiros suficientes para a contratação;
XVI. cronograma físico e/ou físico-financeiro;
XVII. autorização da autoridade competente para a contratação em conformidade com a Política de Alçadas e Limites da Saneago;
XVIII. designação do gestor do contrato pela autoridade competente;
XIX. ato de designação da comissão de licitação ou pregoeiro, conforme o caso;
XX. instrumento convocatório;
XXI. minuta de contrato ou instrumento equivalente;
XXII. análise e parecer jurídico, se for o caso.
Parágrafo único – Este artigo aplica-se, no que couber, ao procedimento de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 100. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I. o objeto da licitação;
II. as condições de participação;
III. a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
IV. as regras para apresentação das propostas e dos lances, e os critérios de classificação para cada etapa da disputa;
V. os requisitos de aceitabilidade das propostas;
VI. o modo de disputa;
VII. o regime de execução ou fornecimento;
VIII. os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
IX. a exigência, quando for o caso:
a. de marca ou modelo
b. de amostra;
c. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d. de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
X. o prazo de validade da proposta, não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XI. os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII. os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII. os critérios de habilitação;
XIV. as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de atualização monetária e reajuste, quando for o caso;
XV. a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
28 de 57
XVI. os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVII. as sanções;
XVIII. os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no artigo 12;
XIX. previsão expressa sobre a possibilidade ou não de subcontratação do objeto ou parte dele;
XX. exigência do Programa de Integridade previsto na Lei Estadual nº 20.489/2019, quando aplicável;
XXI. a obrigatoriedade do contratado realizar seu Cadastro de Fornecedor na Saneago em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato ou emissão do instrumento equivalente, sob pena de rescisão contratual e eventual aplicação de penalidade; e
XXII. outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I. o termo de referência, salvo hipótese do parágrafo segundo;
II. as especificações complementares e as normas de execução, quando for o caso;
III. o cronograma físico, físico-financeiro ou previsão de desembolso, conforme o caso;
IV. a minuta do contrato ou instrumento equivalente, quando houver;
V. o Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
VI. a matriz de riscos, nos termos do §4º deste artigo.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I. o anteprojeto ou o projeto básico e projeto executivo, quando houver;
II. a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada;
III. as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias; e
IV. a matriz de riscos, nos termos do §4º deste artigo.
§ 3º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes e objetos pré-qualificados.
§4º Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato, onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
Art. 101 As minutas de editais e contratos devem ser objeto de parecer jurídico na impossibilidade de utilização de documentos padronizados e previamente aprovados pelo setor jurídico competente.
§ 1º O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, ao juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 2º O parecer jurídico é opinativo, podendo a autoridade competente decidir motivadamente não acatar suas conclusões.
§ 3º O órgão jurídico pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas a utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, sendo vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.
§ 4º O advogado não deve imiscuir-se em questões de ordem técnica e econômica.
Art. 102. As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente, podendo ser criadas comissões especiais para atendimento de demandas extraordinárias e temporárias.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
29 de 57
§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por no mínimo três membros, todos empregados da Saneago e tecnicamente qualificados.
§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§3º A investidura dos membros da comissão permanente terá o prazo de 1 (um) ano, ficando a critério da autoridade competente, ao final desse período, promover a recondução total ou parcial dos membros para períodos subsequentes
§4º. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§5º O pregoeiro será o agente responsável pela condução da fase externa do pregão.
Seção III
Da Fase de Divulgação
Art. 103. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada, no mínimo, mediante a publicação de aviso contendo o seu resumo no Diário Oficial do Estado de Goiás, sítio eletrônico, e quando for o caso, no Diário Oficial da União.
§1º Nas licitações restritas à pré-qualificados poderá ser enviado o aviso por correio eletrônico no respectivo grupo ou segmento do objeto que se pretende contratar.
§2º O aviso deverá indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, o critério de julgamento, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado, observados os prazos contantes no artigo 12 deste Regulamento.
Seção IV
Da Fase de Esclarecimento ou Impugnação
Art. 104 . Qualquer cidadão é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar o instrumento convocatório.
§1º - O pedido de esclarecimentos deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, devendo a comissão de licitações ou pregoeiro responder em até 3 (três) dias úteis.
§2º - A impugnação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame, devendo a comissão de licitações ou pregoeiro julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de se representar perante os órgãos de controle externo competentes.
§3º - Na contagem dos prazos para apresentação de pedido de esclarecimentos ou impugnação estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
30 de 57
Seção V
Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 105. O procedimento licitatório poderá adotar os modos de disputa aberto ou fechado, ou a combinação de ambos quando o objeto da licitação puder ser parcelado nos termos deste Regulamento.
Subseção I
Do modo de disputa aberto
Art. 106. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 107. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II. a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III. a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do artigo 106.
Art. 108. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único - São considerados intermediários os lances:
I. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II. iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 109. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1o Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2o Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo 108.
§ 3o Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
31 de 57
Subseção II
Do modo de disputa fechado
Art. 110. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único - No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III
Da combinação dos modos de disputa
Art. 111. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 112. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I. caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 106 a 109; e
II. caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção VI
Da Fase de Julgamento
Art. 113. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, nos termos deste Regulamento.
§ 2º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
32 de 57
§ 4º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 114. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 115. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, desde que previsto no edital, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
Art. 116. O critério de julgamento por maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I. a Saneago não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
II. os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à Saneago, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
III. para a contratação de vale alimentação e refeição.
Art. 117. O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório.
§ 1º A margem de desconto ofertada na proposta deverá ser estendida aos eventuais termos aditivos realizados no contrato decorrente da licitação.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Subseção II
Melhor Combinação de Técnica e Preço
Art. 118. Será escolhido o critério de julgamento melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos, podendo ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I. objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
II. objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
III. objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
33 de 57
Art. 119. Neste critério deverão ser avaliadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá critérios mínimos ou pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 120. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor técnica e preço a comissão de licitação poderá ser auxiliada por grupo técnico integrado por, no mínimo, três pessoas, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
Parágrafo único. Os membros do grupo técnico a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção III
Melhor Técnica ou Melhor Conteúdo Artístico
Art. 121. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 122. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico deve considerar exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1o O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2o Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3o O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 123. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pela melhor técnica ou melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por grupo técnico integrado por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da Saneago.
Parágrafo único. Os membros do grupo técnico a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV Maior oferta de preço
Art. 124. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica, de regularidade fiscal e trabalhista e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
34 de 57
§ 3º Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da administração pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 125. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no artigo 124 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Art. 126. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista ou em prazo máximo estipulado no instrumento convocatório, contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º No caso de bens imóveis, o instrumento convocatório poderá, fundamentadamente, prever que o pagamento seja realizado de forma parcelada, não superior a 12 (doze) meses, mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) à vista, com pagamento do restante no prazo estipulado no edital devidamente corrigido.
§ 2º No caso de inadimplemento de alguma das parcelas referidas no parágrafo anterior, o arrematante será penalizado nos termos previstos em edital.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante sendo que a transferência da propriedade somente será efetivada após o pagamento integral estipulado.
Art. 127. É permitido à Saneago contratar leiloeiro para proceder à alienação de bens inservíveis.
Subseção V
Maior retorno econômico
Art. 128. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar aquela que proporcionar a maior economia para a Saneago por meio da redução de suas despesas correntes.
Parágrafo único. O licitante vencedor será remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada.
Art. 129. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Saneago, por meio de redução de despesas correntes.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 130. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b. a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II. proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa também em unidade monetária.
Parágrafo único - Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
35 de 57
I. a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II. se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III. a contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Subseção VI
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 131. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único - O descumprimento da finalidade a que se refere o caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Saneago, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Subseção VII Preferência e desempate
Art. 132. É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos artigos 44 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 133. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III. em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a. aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b. aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto Federal no 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c. produzidos no País;
d. produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
IV. em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso III, nesta ordem:
a. produzidos no País;
b. produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
36 de 57
c. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Parágrafo único - Caso a regra prevista no caput não solucione o empate, será realizado sorteio.
Art. 134. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Seção VII
Verificação da efetividade dos lances ou propostas
Art. 135. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. contenha vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o §1º do artigo 139, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso;
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Comissão de Licitações;
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 2º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 3º A comissão de licitação ou pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 4º Nas licitações de serviços diversos e de obras ou serviços de engenharia, exceto no regime de contratação integrada, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I. indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II. composição dos custos unitários; e
III. detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES, quando aplicável.
§ 5º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
37 de 57
§ 6º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do artigo 137, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2 º, § 4º ou § 5º do artigo 137, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do artigo 159.
Art. 136. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
II. valor do orçamento estimado para a contratação.
§ 1º Deverá ser conferido ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado quanto aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 137. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Saneago, com base nos parâmetros previstos no instrumento convocatório.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Saneago, observadas as seguintes condições:
I. serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II. em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Saneago, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do §2º não for aprovado pela unidade técnica da Saneago, aplica-se o disposto no artigo 159, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem acréscimo do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, de empreitada integral ou de contratação semi- integrada, serão observadas as seguintes condições:
I no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos orçamentos desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico- financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II. em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III. no caso de regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
38 de 57
estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção dos regimes de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado, podendo ser aplicadas as condições dos incisos I e II do §4º.
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto para o regime de contratação integrada.
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Saneago não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art.138. Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Saneago poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações, ou declarar fracassada a licitação.
Seção VIII Negociação
Art. 139. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Saneago deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
Art. 140. Se depois de adotada a providência referida no § 1º do artigo 139 não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 141. Durante a fase de negociação poderá ser divulgado o orçamento estimado e, se for o caso, reelaborar a proposta com os valores adequados ao lance vencedor.
Seção IX Da Habilitação
Art. 142. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I. habilitação jurídica, com exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II. qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III. capacidade econômica e financeira;
IV. regularidade fiscal e trabalhista, na forma do artigo 146;
V. recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica, de regularidade fiscal e trabalhista e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
39 de 57
§2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da Saneago o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§3º Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 97.
§4º Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 97:
I. os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II. serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III. serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
§5º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos parcialmente pelo certificado de cadastro de fornecedores da Saneago.
§6º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da Saneago, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§7º Aplicar-se-á à habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
§8º O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 143. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I. cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II. registro comercial, no caso de empresa individual;
III. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V. decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 144. A exigência de qualificação técnica deverá ser justificada nos autos e limitar-se-á:
I. ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade;
II. à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, a indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III. à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV. prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V. atestado de visita técnica, de forma excepcional e devidamente justificada sua necessidade, ou declaração que dispensa visita por conhecimento das condições de execução do objeto.
§ 1° A capacidade técnico-operacional referida no inciso II deste artigo é restrita as parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes e será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
40 de 57
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° As parcelas do objeto técnica e economicamente relevantes mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, e por tempo compatível ao previsto para a execução do objeto da licitação, limitado a 03 (três) anos, conforme instrumento convocatório.
§ 3° A exigência relativa à capacidade técnico-profissional referida no inciso II limitar-se-á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico – CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 4º O profissional qualificado nos termos do parágrafo anterior deve possuir vínculo com o licitante, admitindo-se para tanto o contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela Saneago.
§ 6º Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos elevados, mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido que os atestados de capacidade técnica profissional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
§ 7º Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 8º A Saneago pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 9° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 10 Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
I. nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
II. os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados em relação à mesma parcela do objeto da licitação, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
§ 11 Os atestados emitidos em favor de consórcio ou de sociedade de propósitos específicos podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, o atestado deve aproveitar ao consorciado em relação à parte do objeto realmente executada por ele.
Art. 145. É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
41 de 57
I. balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
II. comprovação de patrimônio líquido de, no mínimo,10% (dez por cento) do valor da proposta do licitante, por meio da apresentação do documento referido no inciso I deste artigo;
III. capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante – passivo circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), ou outro percentual estabelecido pelo gestor da unidade de licitação em edital, do valor da proposta do licitante, tendo por base o documento referido no inciso I deste artigo;
IV. declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado.
V. certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do foro competente.
Parágrafo único - Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção dos incisos II, III, e IV deste artigo, em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
Art. 146. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I. Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II. Prova de regularidade com o INSS;
III. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV. Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Parágrafo único - Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de- obra, os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar as certidões de Regularidade do empregador para com o Fundo de Garantia CRF –FGTS e Negativa de Débitos Trabalhistas –CNDT .
Art. 147. A Comissão de Licitação ou pregoeiro podem realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
Art. 148. As falhas formais observadas nos documentos de habilitação sempre que possível serão saneadas visando esclarecer e complementar a instrução do procedimento licitatório, nos termos do instrumento convocatório.
§1º A Comissão de Licitação ou pregoeiro deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
§2º Caso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação ou pregoeiro deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
Seção X
Da Declaração do Vencedor e da Interposição de Recursos
Art.149. Atendidas as exigências do instrumento convocatório, o licitante será declarado vencedor pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Art. 150. O procedimento licitatório terá fase recursal única que será após o término da fase de habilitação, salvo na inversão de fases prevista no parágrafo único do artigo 97.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
42 de 57
Parágrafo único - Nos casos em que houver inversão de fases caberá recurso após a fase de habilitação e após a fase de apresentação de propostas.
Art. 151. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§1º - O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput, independente de intimação.
§2º - É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 152. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, caso não reconsidere, fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados em razão da complexidade da matéria abordada, devendo tal decisão ser comunicada aos licitantes.
Art.153. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção XI
Da Adjudicação e Homologação
Art. 154. A comissão de licitação ou o pregoeiro adjudicará o objeto e os autos serão encaminhados a autoridade competente, que poderá:
I. homologar a licitação ;
II. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
III. revogar o procedimento; ou
IV. anular o procedimento.
Art. 155. A autoridade competente para homologação da licitação poderá decidir discricionariamente pela sua revogação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, por iniciativa própria ou provocação de terceiros.
Parágrafo único - A licitação também poderá ser revogada caso não seja obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação ou quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos.
Art. 156. A anulação da licitação, do todo ou de parte, se dará por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo nas situações em que:
I. for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
II. o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro; ou
III. o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
§1º O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
§ 2º A anulação da licitação não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
43 de 57
§ 3º A nulidade da licitação induz a do contrato e não exonera a Saneago do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 157. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A manifestação para o exercício de contraditório e ampla defesa será realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da publicidade da decisão, que poderá ser feita exclusivamente no sistema de licitações utilizado pela Saneago.
§ 2º Não apresentadas manifestações pelos interessados, a decisão se efetivará sem necessidade de nova atuação da autoridade competente.
§ 3º Se apresentadas manifestações pelos interessados, a autoridade competente analisará os argumentos e poderá, motivadamente, reconsiderar ou efetivar a decisão.
Art. 158. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste Regulamento.
Art. 159. É facultado à Saneago, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I. convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor;
II. convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório;
III. revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Instrumento de Contrato
Art. 160. Os contratos de que trata este Regulamento regem-se por suas cláusulas, pelo disposto nesta normativa, pelo instrumento convocatório, pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
§1º. Os contratos poderão conter cláusulas para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem, nos termos da lei.
§2º. Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do reequilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
Art. 161. São cláusulas necessárias nos contratos decorrentes deste Regulamento:
I. o objeto e seus elementos característicos;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
44 de 57
II. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III. o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V. as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no artigo 162;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII. os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII. a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX. a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X. a forma de inspeção ou de fiscalização do contrato pela Saneago;
XI. as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem;
XII. a matriz de risco anexada ao contrato, quando for o caso;
XIII. a estipulação do foro da Comarca de Goiânia para se dirimir qualquer dúvida acerca da relação contratual, podendo ser, a critério da Saneago, definido outro foro ou, ainda, corte arbitral, caso o direito discutido seja de natureza disponível, salvo exceção justificada.
Parágrafo único - O contrato preverá que os pagamentos das faturas ou notas fiscais serão feitos no trigésimo dia de sua apresentação na Saneago, ou no primeiro dia útil subsequente, podendo excepcionalmente ser definido prazo menor em razão da peculiaridade do objeto ou seu mercado fornecedor, mediante justificativa.
Seção II Da Garantia
Art. 162. A área demandante poderá, justificadamente, exigir a prestação de garantia em razão do objeto, riscos, complexidade, práticas de mercado, entre outros critérios, e essa exigência, quando houver, deverá ser prevista no instrumento convocatório ou, em casos de contratação direta, em termo de referência ou documento equivalente.
§ 1º Cabe ao licitante a ser contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia; e
III. fiança bancária.
§ 2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, ressalvado o previsto no §3º, e em todos os casos deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições do contrato.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2º pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
45 de 57
§4º Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à Saneago, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a Saneago venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§5º A garantia deverá ser apresentada no prazo estabelecido pela Saneago, prorrogável uma vez por igual período. Caso não apresentada poderá haver rescisão contratual e aplicação de penalidades.
§ 6º Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§ 7º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
Art. 163. Excepcionalmente e de modo não cumulativo, pode ser exigida como requisito de habilitação econômico- financeira a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.
Parágrafo único - A opção expressa no caput deve ser devidamente justificada.
Seção III
Do Prazo do Contrato
Art. 164. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados de sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio; e
III. até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a Saneago for usuária de serviços públicos essenciais, nos termos da Orientação Normativa nº 36/2011 AGU.
§ 2º Os contratos pactuados com prazo superior a 12 (doze) meses deverão ser anualmente avaliados, conforme estipulação no instrumento convocatório, de maneira que seja mantida a equivalência econômico-financeira da avença ao longo de sua execução, inclusive quanto a manutenção da compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.
§ 3º Nos contratos de prestação de serviço com caráter de continuidade, na avaliação anual objetivando resguardar a vantagem econômica inicialmente avençada, ficará dispensada a pesquisa de mercado quando:
I. houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; e
II. houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
46 de 57
§ 4º Nas contratações de serviços de auditoria independente deverá ser respeitada a rotatividade, não podendo a mesma empresa de auditoria prestar serviços para a Companhia por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, mesmo que participe de novo processo de contratação.
Seção IV
Da Formalização do Contrato
Art. 165. Os contratos, cuja minuta houver sido devidamente analisada e aprovada pela unidade jurídica da companhia serão lavrados pela unidade organizacional da Saneago formalmente designada pelo Regimento Interno, onde se manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizarão por instrumento lavrado em cartório de registro de imóveis, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
§ 1º A Saneago poderá instituir sistema eletrônico de armazenamento, numeração e assinatura dos termos contratuais celebrados pela companhia nos termos da lei específica.
§ 2º Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados eletronicamente, conforme disciplinado em regulamento interno, e enviados, entres as partes por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a data de assinatura do contrato ou termo aditivo será a data da última assinatura eletrônica, sendo desnecessário, nessa hipótese, a indicação expressa da data e local de assinatura na minuta de contrato, podendo ser editado ato normativo interno tratando do assunto.
Art. 166. O instrumento de contrato é obrigatório nas contratações decorrentes deste Regulamento no âmbito da Saneago.
§ 1º Poderá o instrumento de contrato ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como autorização de compra ou ordem de execução de serviço ou de fornecimento nos casos de contratação com entrega ou execução imediata e integral do objeto, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º A substituição prevista no §1º não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de nota fiscal ou instrumento equivalente por parte dos respectivos destinatários.
Art. 167. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo nas contratações de pronto pagamento e valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido no artigo 57, inciso I, deste Regulamento.
Art. 168. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Saneago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
§ 2º Ficam dispensadas de publicação em imprensa oficial as avenças realizadas cujo valor não supere o limite previsto no artigo 57, inciso II, mantida a obrigatoriedade de publicação resumida da contratação no sítio eletrônico da Saneago.
Art. 169. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação de todas as contratações de bens e serviços efetivadas pela SANEAGO, compreendidas as seguintes informações:
I. identificação do bem comprado ou serviço realizado, de seu preço unitário e da quantidade contratada;
II. nome do fornecedor;
III. valor total de cada contratação.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
47 de 57
Art. 170. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, mediante ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, bem como a Lei Estadual nº 18.025/13 e seu Decreto Estadual nº 7.904/13.
Art. 171. A Saneago convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas no artigo 194 deste Regulamento.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Saneago.
§ 2º Quando o convocado não comparecer para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 159, sem prejuízo das cominações estipuladas no artigo 194 deste Regulamento.
Art. 172. Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a Saneago e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail.
Parágrafo único – As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput, devendo comunicar eventuais alterações.
Seção V
Da Subcontratação
Art. 173. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, do serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
§ 1º A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a Saneago exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.
§ 2º A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
§ 3º - Autorizada a subcontratação, a Saneago exigirá do contratado que o subcontratado comprove as condições de habilitação necessárias, à execução do objeto a ser subcontratado antes do início das suas atividades.
§ 4º. O gestor do contrato deve expedir autorização prévia acerca do instrumento que autorizar a subcontratação, nos termos do instrumento convocatório e do contrato, para todos os efeitos de gestão.
§ 5º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 6º A Saneago pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 23 Lei Complementar Estadual nº 117/2015.
Seção VI
Da Alteração do Contrato
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
48 de 57
Art. 174. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento podem ser alterados por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos e supressões, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI. quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Saneago para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o artigo 191; e
VII. quando a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicando a revisão destes para mais ou para menos.
§ 1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II do caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes e a hipótese do artigo 176.
§ 3º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II. por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Saneago, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no artigo 174, inciso II.
Art. 175. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela Saneago pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 176. A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos inciso II do artigo 174, devendo observar o seguinte:
a) os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
49 de 57
b) as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
c) as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômico decorrentes;
d) capacidade técnica e econômica-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
e) a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
f) a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
Art. 177. Havendo alteração do contrato que aumente os encargos da contratada, a Saneago deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 178. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, prorrogação de prazo contratual prevista no contrato, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como as provisões orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 179. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Seção VII
Da Prorrogação e Suspensão dos Contratos
Art. 180. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o artigo 179 e os seguintes requisitos:
I. haja interesse da Saneago;
II. exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III. seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste, observado o artigo 164, §3º ;
IV. exista disponibilidade orçamentária para atender a prorrogação;
V. a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VI. a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VII. a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas em fase de cumprimento;
VIII. seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo ou apostilamento, nos termos do artigo 178;
IX. haja autorização das autoridades competentes, na forma da Política de Limites e Alçadas da Saneago.
Art. 181. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem, observada a matriz de risco, prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I. alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Saneago;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
50 de 57
II. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Saneago;
IV. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V. impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Saneago em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. omissão ou atraso de providências a cargo da Saneago, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 182. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da Saneago, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Art. 183. A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor da unidade técnica em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do contrato.
§ 1º O gestor de contratos deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:
I. o prazo de suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor da unidade técnica;
II. se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;
III. o limite do montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor do contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
Seção VIII
Do Reajuste, Repactuação e Revisão
Art. 184. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ocorrer por meio de:
I. reajuste;
II. repactuação;
III. revisão.
Art. 185. O reajuste deve observar a existência de previsão no instrumento de contrato ou documento equivalente e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Saneago pela adoção dos índices específicos ou setoriais conforme a natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
51 de 57
§ 1° Na ausência dos índices específicos ou setoriais adotar-se-á o índice geral de preços mais adequado para o escopo dos bens ou serviços contratados, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
§ 3º O marco inicial para a concessão do reajuste de preços em contrato é a data limite para a apresentação da proposta ou a referência orçamentária informada no edital.
§4º No caso de obras e serviços de engenharia, caso seja necessário mitigar os efeitos da variação do custo de produção em razão do período entre a data-base da elaboração da planilha orçamentária e a apresentação da proposta, poderá ser adotado como marco inicial a data do orçamento para fins de reajuste.
Art. 186. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, com utilização de mão de obra, poderão, ante circunstâncias previsíveis e de consequências calculáveis e desde que com previsão no edital e respectivo instrumento contratual, admitir repactuação que vise, exclusivamente, a sua adequação aos novos salários da categoria profissional respectiva, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital.
Parágrafo único - A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
Art. 187. Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, as revisões previstas no artigo 174, inciso VI e artigo 177, as repactuações e o reajustes em contratos de prestação de serviços contínuos que não forem solicitados durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.
Art. 188. A aplicação do reajuste e repactuação decorre de solicitação da contratada, que deverá ser cientificada acerca dos termos a serem aplicados, para que, caso, queira, conteste ou se manifeste sobre eles.
Art. 189. Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I – quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
a) aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
b) diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
II – quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 190. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Saneago, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
Art. 191. A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação: I -dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
II -da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
52 de 57
III -de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços,sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Seção IX Do Pagamento
Art. 192. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§ 1º A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta “on-line” ao sistema de cadastramento ou, na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais. A manutenção da regularidade fiscal do contratado será analisada exclusivamente pelo gestor do contrato no momento do atesto da nota fiscal ou fatura.
§ 2º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I. não produzir resultados, deixar de executar, ou não executar com qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior á demandada.
§ 3º Verificada a situação fiscal irregular da contratada, é vedada a retenção do pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
§ 4º A decisão administrativa que acarrete glosa dos valores contratuais deverá ser tecnicamente motivada, e o contratado deverá ser formalmente notificado para que caso queira, conteste ou se manifeste sobre ela.
§ 5º Em qualquer caso, o valor incontroverso de pagamento deve ser adimplido pela Saneago junto ao contratado, nos termos do Regulamento.
§ 6º Nos casos de contratos com mão de obra exclusiva, o inadimplemento da contratada com relação às obrigações trabalhistas, inclusive de seguridade social e de fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), faculta à Saneago a quitação das obrigações diretamente aos empregados e/ou instituições arrecadadoras, a partir do desconto dos valores de créditos da contratada.
§ 7º No caso de contratos que envolvam mão de obra exclusiva poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas.
§ 8º Os pagamentos a título de administração local devem ser proporcionais à execução financeira da obra, conforme previsto em edital, sendo vedada a utilização de valor mensal fixo como critério de pagamento.
§ 9º O atraso no pagamento gera direito ao credor ao recebimento de juros de mora e correção monetária, que devem ser expressamente requeridos na fatura subsequente ou em documento autônomo próprio, sob pena de preclusão.
Seção X
Da Rescisão do Contrato
Art. 193. Dentre outros previstos no instrumento convocatório, constituem motivos para rescisão de pleno direito do contrato :
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III. a lentidão no seu cumprimento, levando a Saneago a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
53 de 57
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Saneago;
VI. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII. o não atendimento das determinações regulares do preposto da Saneago designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
IX. a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que permita à Saneago constatar, a seu arbítrio, prejuízo à execução do contrato;
XII. o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da contratada;
XIII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
XIV. a recusa da contratada em adequar seus preços quando, após efetuada a avaliação anual prevista no art igo 164, §2º, estes se mostrarem expressivamente superiores aos referenciais de mercado.;
XV. a obrigatoriedade do contratado realizar seu Cadastro de Xxxxxxxxxx na Saneago em até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato ou emissão de instrumento equivalente, sob pena de rescisão contratual e eventual aplicação de penalidade;
XVI. a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVII. ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
XVIII. ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
XIX. ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XX. ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XXI. ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XXII. ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XXIII. ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XXIV. ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXV. o descumprimento do disposto na Lei Estadual nº 20.489/2019, que cria o Programa de Integridade a ser aplicado nas Empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Goiás.
§ 1º As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013
§ 2º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
§ 3º Os contratos por escopo inadimplidos podem ser rescindidos mesmo após o término da vigência.
§ 4º A Saneago poderá avaliar a conveniência e oportunidade de se processar em autos apartados a rescisão contratual e a aplicação de correspondente sanção pelo inadimplemento cometido pela contratada que seu ensejo a esse rescisão.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
54 de 57
§ 5º A rescisão de pleno direito da Saneago acarreta as seguintes consequências, se necessárias, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I. assunção imediata do objeto contratado, pela Saneago, no estado e local em que se encontrar;
II. execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Saneago;
III. na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Saneago.
§ 6º Nos casos de serviços essenciais a assunção imediata do objeto contratado pela Saneago se dará independentemente da finalização do processo administrativo de rescisão.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 194. Durante o procedimento de contratação ou execução contratual, qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a Lei nº 13.303/16 e seus princípios, com este regulamento, com o instrumento convocatório ou com o contrato sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1º As sanções administrativas aplicáveis às infrações praticadas na fase licitatórias e/ou contratual em face da Saneago serão apuradas na forma do Procedimento específico da Saneago, que disciplina o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, à luz da legislação aplicável.
§ 2º Pelo cometimento dos atos descritos no artigo 194 nos procedimentos de contratação ou pela inexecução total ou parcial do contrato a Saneago poderá aplicar à pessoa física ou jurídica as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Deve ser garantido o contraditório e ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, mediante processo administrativo específico e abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa.
§ 4º A multa, aplicada após regular processo administrativo, deve ser descontada da garantia do respectivo contrato, ou outro meio que seja mais conveniente à Administração.
§ 5º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Saneago ou, ainda, quando for o caso cobrada judicialmente.
§ 6º As sanções previstas no artigo 194 podem também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Saneago, em virtude de atos ilícitos praticados.
§7º A apuração de penalidades previstas neste Procedimento não prejudica a adoção de eventuais providências para a rescisão do contrato, na forma deste Regulamento e da lei.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
55 de 57
Art. 195. Na hipótese do fornecedor praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, Lei Estadual nº 18.672/2014 e Decreto Estadual nº 9.573/2019 durante o procedimento de contratação, execução do contrato ou após sua finalização, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento neles previstos.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 196. A gestão e fiscalização dos contratos e o recebimento do objeto obedecerão às normas e os procedimentos internos da Saneago, à luz do disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Art. 197. Toda contratação celebrada pela Saneago terá obrigatoriamente a indicação de um empregado que será responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato, observado o seguinte:
I. o empregado indicado será, preferencialmente, empregado público dos quadros da Saneago;
II. sua designação será efetivada por termo emitido por autoridade, conforme Política de Alçadas e Limites da companhia;
III. deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
IV. em se tratando de obra e/ou serviço de engenharia, deverá ser designado empregado habilitado e registrado no respectivo conselho profissional;
Parágrafo único - É vedada a designação de empregado que:
I. pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II. possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III. possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV. tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra o patrimônio público;
V. possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
Art. 198. Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação da Saneago, as competências relacionadas às atividades de fiscalização e gestão dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por grupo de empregados distintos.
Art. 199. Os gestores e fiscais de contrato estão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Federal nº 8.666/1993, e Lei Estadual nº 17.928/2012, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 200. Executado o contrato, o seu objeto será recebido observadas as normas internas da Saneago, mediante as seguintes condições:
§ 1º Em se tratando de obras e serviços:
a. provisoriamente , pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e
b. definitivamente, pelo gestor do contrato ou por comissão constituída para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
56 de 57
adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório.
§ 2º Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a. provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b. definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade, funcionamento e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil e pelo contrato.
§ 4º Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, acarretando a formalização do Termo Aditivo, caso necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 201. Fica instituído o Comitê Provisório de Avaliação de Aplicação da Normativa de Contratações, composto por, no mínimo, 01 (um) representante:
I. SUBCON
II. SULAQ
III. SULOG
IV. SUPOB/SUENG/SUESP
V. SUINT/SUENT/SUMEG
VI. SUPLA
VII. SUFIN
Parágrafo único - O comitê se reunirá trimestralmente e apresentará relatório para a Diretoria Colegiada sugerindo aprimoramento e alterações na normativa para melhor atendimento dos interesses da Saneago.
Art. 202. Qualquer alteração neste Regulamento dependerá de anuência do Conselho de Administração da companhia e a sugestão de alteração deverá ser submetida à Procuradoria Jurídica da Saneago.
Art. 203. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento devem ser submetidos à Procuradoria Jurídica da Saneago.
Art. 204. Os contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 continuam por ela regidos, bem como seus apostilamentos e termos aditivos.
Art. 205. Esta versão do Regulamento entra em vigor a partir do dia 15/07/2021.
Art. 206. Os procedimentos licitatórios já iniciados poderão manter sua fundamentação na versão anterior do Regulamento, desde que publicados os respectivos instrumentos convocatórios em até 60 (sessenta) dias úteis após a publicação desta Normativa.
Documento
RG00.0048
Revisão
05
Data
22/06/2021
UO Responsável
DICOR
Cópia não controlada quando impresso
Página
57 de 57