CATEGORIA ECONÔMICA: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR - CNPJ 76.707.710/0001-18 CATEGORIA PROFISSIONAL: Sindicato dos Professores no Estado do Paraná - SINPROPAR - CNPJ 76.687.920/000-91
CATEGORIA ECONÔMICA: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR - CNPJ 76.707.710/0001-18
CATEGORIA PROFISSIONAL: Sindicato dos Professores no Estado do Paraná - SINPROPAR - CNPJ 76.687.920/000-91
As entidades sindicais supra citadas celebram através do presente instrumento, nos termos do artigo 611 e subseqüentes da Consolidação das Leis do Trabalho, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos:
01 - DA APLICAÇÃO - Aplica-se a presente a todo o pessoal docente em Instituições de Ensino e Educação e demais empresas e entidades abrangidas por este instrumento normativo assim compreendidos: educação infantil (maternal e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio e educação profissional (ensino de primeiro e segundo graus regulares), supletivo, ensino superior, cursos livres de qualquer natureza, inclusive escolas de dança, artes, músicas, línguas, esportes, corte e costura, datilografia e todas as demais que compreendam ensino técnico profissional e comercial.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.
Parágrafo Segundo - Para efeito do que estabelece o Parágrafo Primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, optando Instituição de Xxxxxx e Empregado pela não fixação de um segundo contrato, mas pela cumulação naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Quarto – Quando a cumulação de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigação da realização de uma “quitação parcial” de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo Quinto – Os haveres rescisórios a serem pagos na “quitação parcial” serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo Sexto – Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à “quitação parcial” serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
02 - REAJUSTE SALARIAL - Para os contratos de trabalho firmados entre Professores e Instituições de Xxxxxx em toda a base territorial dos Sindicatos acordantes, fica concedido o reajuste salarial no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários de 01.03.2007.
Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período compreendido entre 01.03.2007 e 28.02.2008, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo segundo - Aos Professores admitidos após 01.03.2007 o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias, respeitado, sempre, o piso salarial estabelecido neste instrumento.
Parágrafo terceiro - Os valores inerentes ao reajuste, devidos com relação aos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2008, tendo em vista o alongado período de negociação entre as partes patronal e laboral, deverão ser pagos em até 3 (três) vezes consecutivas, a iniciar-se juntamente com o pagamento dos salários de Julho/2008 (realizado até o 5º dia útil de agosto/2008).
03 - QUINQÜÊNIO - A partir de 01.03.2008, a cada 5 (cinco) anos, os PROFESSORES receberão, mensalmente, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por qüinqüênio, incidentes sobre o salário base.
Parágrafo primeiro - O qüinqüênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos à contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente.
Parágrafo segundo - O qüinqüênio será calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR.
Parágrafo terceiro - Quando o qüinqüênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após, o direito será implementado a partir do mês seguinte.
Parágrafo quarto - Fica estabelecido o teto máximo de 15% (quinze por cento) para o pagamento do presente benefício, respeitado o direito daqueles que já recebiam valor superior a esse em 1.º de março de 2008, os quais continuarão recebendo o mesmo valor a partir dessa data, sem a implementação de novos qüinqüênios.
Parágrafo quinto - Tendo em vista a alteração do regime dos qüinqüênios estabelecida pela presente Convenção, ficam definidas as seguintes regras de transição:
a) Todos os qüinqüênios anteriormente recebidos pelos PROFESSORES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha sido completado até o dia 1.º de março de 2008, serão respeitados e pagos segundo as regras vigentes no instrumento coletivo 2007/2008, ou seja, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio;
b) Todos os PROFESSORES que ainda não tenham atingido o teto de 15% (quinze por cento) para o recebimento de qüinqüênios em 1.º de março de 2008, mas que nessa data já tenham completado 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) anos para um novo ciclo, terão respeitada a contagem desse período à base de 1% (um por cento) ao ano, sendo que os anos restantes para o fechamento do ciclo de 5 (cinco) anos serão computados à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano.
c) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2008 qüinqüênios em importe igual ou superior ao teto de 15% (quinze por cento) e que nessa data já tivessem completado no mínimo 3 (três) anos de tempo para a contagem de um novo ciclo de 5 (cinco) anos, terão direito a completá-lo, para um novo recebimento. Na hipótese em questão o qüinqüênio a ser completado terá respeitada a contagem desse período à base de 1% (um por cento) ao ano. Após o fechamento desse ciclo e o recebimento desse qüinqüênio, esse empregado não mais terá direito à nova contagem de qüinqüênios.
d) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2008 qüinqüênios em importe igual ou superior ao teto de 15% (quinze por cento) e que nessa data não tivessem completado no mínimo 3 (três) anos de tempo para a contagem de um novo ciclo de 5 (cinco) anos, não terão direito a completá-lo, para um novo recebimento. Permanecerão recebendo o mesmo número de qüinqüênios devidos em 1.º de março de 2007.
04 - PISO SALARIAL - Nos termos do artigo 7.º da Constituição Federal de 1988 e seus incisos, especialmente o XXVI, convenciona-se a vigência de pisos salariais específicos, a partir de 01.03.2008, consoante anexos I e II do presente instrumento.
Parágrafo único - Nenhuma Instituição de Ensino poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o Sindicato dos Professores, assistido pelo SINEPE.
05 - ADIANTAMENTO SALARIAL – As Instituições de Xxxxxx concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês. O trabalhador que tiver interesse no benefício deverá comunicar o Empregador, por escrito.
06 -ATRASO DE PAGAMENTO – Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subseqüente, limitada a sanção ao valor equivalente ao da obrigação principal devida.
07 - SUBSTITUIÇÃO - O Professor substituto, com salário menor, deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
08 - RECIBOS DE PAGAMENTO - Todas as Instituições de Xxxxxx fornecerão aos seus Professores, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.
09 - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - A metade do décimo terceiro salário será paga aos Docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinqüenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
CAPÍTULO – JORNADA DE TRABALHO
10 - DURAÇÃO DA HORA-AULA - Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos, fazendo o Professor jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que a hora-aula de 50 minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com o currículo e plano pedagógico da Instituição de Ensino.
11 - DURAÇÃO DA HORA-AULA (CURSOS LIVRES) - Havendo necessidade pedagógica nos cursos livres, a duração da aula poderá estender-se pelo que for conveniente à natureza de seus serviços, limitada a uma hora e trinta minutos, desde que o tempo que ultrapasse 45 minutos seja remunerado de forma proporcional ao valor fixado para a hora-aula prevista.
12 - ENSINO SUPERIOR - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - CARGA HORÁRIA - Para os contratos de
trabalho firmados para o magistério no ensino superior, sem prejuízo do avençado nas demais cláusulas previstas no presente instrumento normativo, fica ajustado que a limitação da carga horária habitual do trabalho do Professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente de ministrar aulas, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas.
Parágrafo Primeiro - O corpo docente poderá, nos termos da legislação vigente, prestar trabalho em regime de 36 (trinta e seis) à 40 (quarenta) horas semanais, na mesma instituição universitária, nele reservado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão, planejamento e avaliação. Esta modalidade de contrato não está enquadrada na forma prevista no art. 318 da CLT.
Parágrafo Segundo - Para os Professores que trabalhem na modalidade prevista pelo parágrafo anterior, bem como aqueles inseridos na parte final do "caput" da presente cláusula, fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intra-jornada superior a duas (2) horas ao dia, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador.
Parágrafo Terceiro - Para os contratos de trabalho regidos no sistema previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, fica facultado às Instituições de Ensino, no que tange exclusivamente às horas-aula a serem
ministradas, promover a alteração, para mais ou para menos, conforme suas necessidades, desde que não alterado o pagamento da remuneração pelas aulas reduzidas, resguardando-se eventuais situações contratuais avençadas entre Professor e Empregador, para as quais não será aplicável o presente dispositivo.
13 – JORNADA SEMANAL – Nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.”
14 – JORNADA INTERCALADA – Aos Professores horistas, para efeitos do artigo 318 da CLT, entende-se por jornada intercalada aquela onde entre a consecução da primeira aula do dia e última existir a realização de um intervalo intra-jornada (descanso, alimentação, janela, recreio, dentre outros).
15 - DAS HORAS VAGAS (JANELAS) - O número de horas vagas (janelas), excedente de uma hora-aula por turno, será remunerada no valor correspondente à hora-aula. Esta cláusula não se aplica, caso haja ajuste escrito entre as partes, no sentido de que tal período seja utilizado como de hora atividade.
16 - DUPLA JORNADA DE TRABALHO - Fica estabelecida a possibilidade de ser fixada, mediante documento escrito, entre a Instituição de Ensino e o Professor, jornada de trabalho diária superior ao previsto no Artigo 318 da CLT, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras, desde que, completando-se um segundo período integral, ou, ultrapassando-se as seis aulas intercaladas, comprometendo- se a Instituição de Ensino a observar a jornada assim contratada.
Parágrafo Único - Para os Professores mensalistas, entende-se por período de trabalho a jornada de quatro horas e trinta minutos, por turno.
17 - AULAS DE RECUPERAÇÃO E REFORÇO - Ocorrendo a necessidade de algumas turmas receberem aulas de recuperação e reforço, a classe de alunos não poderá ter número superior ao existente na maior turma da mesma série ou disciplina ao período letivo em que o Docente estiver lecionando, conforme estiver previsto no projeto de autorização de curso aprovado pelo Conselho Estadual de Educação/Conselho Federal de Educação, sob pena das aulas serem remuneradas em dobro.
18 - ACÚMULO DE TURMAS - O professor que por conveniência da Instituição de Ensino acumular duas ou mais classes numa só aula, para lecionar a mesma disciplina, fará jus à remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento) para cada turma acumulada, exceto:
a) Quando se tratar de turma de educação física;
b) Se a junção de turmas não ultrapassar o número inicial de alunos para os quais o Professor estava inicialmente lecionando, naquela disciplina.
19 - HORA-ATIVIDADE - Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário do Docente, para cumprimento de hora-atividade. Entendem-se essas, para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Instituição de Ensino desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o Docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
Parágrafo Único - O Docente que não corrigir provas, trabalhos, que não preparar aulas, nem realizar pesquisas, não terá direito a este recebimento.
20 - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.
21 - ENSINO ESPECIAL - Os Docentes especializados, contratados para turmas especiais com 100% (cem por cento) de deficientes mentais, visuais e ou fonoauditivos, farão jus a um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os salários devidos.
22 - ATIVIDADES EXTRA-CLASSE - Fica assegurado ao Docente o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extra-classe, entendendo-se como tal: seminários internos, reuniões de planejamento, supervisão e coordenação, passeios com alunos, hora cívica, entrevistas com pais, aulas de adaptação, recuperação extra e outras atividades, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração prevista por força do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso a reunião seja realizada dentro do horário do Professor e implique na recuperação das aulas correspondentes, será remunerada como extra-classe.
23 - ADICIONAL NOTURNO - O Professor fará jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subseqüente.
24 - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - São irredutíveis a carga horária e a remuneração do Docente, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas a carga horária do Docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) Do pedido do Professor, em três vias, aceito pela Instituição de Ensino empregadora, mediante protocolo no SINPROPAR;
c) Da diminuição das turmas dos Estabelecimentos de Ensino, em função da redução do número de alunos e no caso do Ensino Superior, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. A Instituição de Xxxxxx igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do Docente para preservar sua carga horária.
Parágrafo primeiro: Para os Professores do Ensino Superior, ocorrendo alguma das hipóteses elencadas na alínea “c” supra, e não sobejando nenhuma aula para o Professor ministrar junto à Instituição de Xxxxxx, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar somente até o dia anterior ao início do ano letivo subseqüente.
Parágrafo segundo: Para os Professores do Ensino Superior, na hipótese contida no parágrafo primeiro, iniciado o ano letivo subseqüente e não sendo outorgadas aulas ao Professor licenciado, será obrigatória a realização da rescisão do contrato do trabalho, garantindo-se o pagamento dos haveres rescisórios tomando-se como base de cálculo a maior remuneração obtida até o início da licença.
25 - ATENDIMENTO AOS PAIS – A Instituição de Ensino não poderá exigir do Professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos, janelas e hora atividade.
Parágrafo Único - Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho.
26 - GRATUIDADE DE ENSINO - Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta CCT os Docentes obterão, de seu Empregador, os seguintes descontos na anuidade escolar:
I - Para o Docente com 1 a 8 horas-aula de trabalho por semana - 20% (vinte por cento) de desconto;
II - Para o Docente com 9 a 16 horas-aula de trabalho por semana - 30% (trinta por cento) de desconto;
III - Para o Docente com 17 a 19 horas-aula de trabalho por semana - 40% (quarenta por cento) de desconto;
IV - Para o docente com 20 ou mais horas-aula de trabalho por semana - 50% (cinqüenta por cento) de desconto;
V - Para o professor regente, remunerado na forma mensal - 50% (cinqüenta por cento) de desconto;
Parágrafo Primeiro - Para os cursos de educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do Docente, desde que limitado ao máximo de dois benefícios.
Parágrafo Segundo - Para os cursos de ensino superior, os referidos descontos serão aplicados com limitação de atendimento a um filho por vez, bem como em um único curso por filho.
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido na própria Instituição de Xxxxxx em que o docente realiza seu trabalho, compreendendo-se as filiais eventualmente mantidas pelo Empregador e excluindo-se estabelecimentos distintos, ainda que do mesmo Empregador.
Parágrafo Quarto - Nos casos de reprovação de ano ou disciplina, como regra geral, tratando-se de Ensino Superior, o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Xxxxxx;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx regra especial, tratando-se de Ensino Superior, nos casos de reprovação de ano ou disciplina ocasionada por faltas ou abandono (salvo motivo justificado, nos termos da legislação vigente), o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, bem como deverá obrigatoriamente restituir ao Empregador a integralidade dos valores concernentes à bolsa recebida, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Xxxxxx;
Parágrafo Sexto - Na hipótese contida no parágrafo quinto a restituição dos valores realizar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, em no mínimo 6 (seis) ou 12 (doze) parcelas (conforme sejam cursos semestrais ou anuais, respectivamente), ficando desde já autorizado, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, independentemente de renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Sétimo - Em todas as hipóteses anteriormente aventadas, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, fica desde já autorizada a realização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente à parte remanescente da anuidade escolar, após efetivada a aplicação do benefício contido na presente cláusula, sendo desnecessária a renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Oitavo - Quando o Professor estiver licenciado o Empregador continuará outorgando ao mesmo o benefício a que se refere a presente cláusula, cumprindo àquele realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade momentânea de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Nono - No caso de falecimento do Professor, aos filhos do mesmo que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula, será concedida a sua manutenção até o final do respectivo período letivo, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo - Nos casos de dispensa sem justa causa durante o período letivo ficará garantida ao(s) filho(s) do Professor que xxxxxx(m) no gozo do benefício compreendido na presente cláusula a sua manutenção até o final desse respectivo período, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo primeiro - Os termos e condições do benefício previsto na presente cláusula serão devidamente esclarecidos aos seus beneficiários no momento do início de sua fruição.
27 - ESTACIONAMENTO - GRATUIDADE - As Instituições de Ensino que mantiverem estacionamentos para veículos de Docentes ou alunos, não poderão cobra-lo do Docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefício não integra a remuneração.
28 - ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIOS DE FALTAS – As Instituições de Ensino não poderão exigir dos Professores a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário escolar, previamente entregue ao Professor no início de cada período letivo.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx o Professor não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar salvo justificativa por escrito.
29 - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS - O Docente que por solicitação da Instituição de Xxxxxx for instado a elaborar apostilas fará jus à remuneração por tais serviços, mediante prévio acerto com o Empregador, através de instrumento escrito, sem o qual este não poderá editá-las.
30 - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL – As Instituições de Ensino, incluindo os cursos livres, comprometem-se a contratar Professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que não disponham de formação específica.
31 - REGENTE DE CLASSE - Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um Professor titular (regente), detentor de habilitação legal exigida para o desempenho das funções docentes, por turma de educação infantil e fundamental (maternal à 4.ª série do ensino fundamental).
32 - TRANSFERÊNCIA DE TURMA E DISCIPLINA - O Docente não poderá ser transferido de disciplina, grau ou turno diferentes daqueles para os quais foi contratado, salvo com consentimento expresso. Em caso de supressão da disciplina, por qualquer motivo, o Docente terá prioridade de aproveitamento na Instituição de Ensino, em disciplina para a qual possua habilitação legal e com a remuneração respectiva.
33 - DAS FÉRIAS - Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao Docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
34 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - O Docente com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais, desde que cumpra o aviso prévio, salvo se dele for dispensado pela Instituição de Ensino.
35 - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA - Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as aulas faltadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
36 - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO - No caso de gala ou luto, as ausências legalmente permitidas aos Docentes, 9 (nove) dias, serão consideradas como de trabalho efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe ou de filhos, companheiro(a) e dependente legal, assim declarados perante a previdência social.
37 - ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE - Ao Docente estudante, de comum acordo com a Instituição de Ensino, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
38 - ATESTADOS MÉDICOS - Os atestados médicos, para efeito de justificativa de faltas ou afastamento do trabalho, para terem eficácia jurídica, excetuados os da Previdência Social, deverão ser vistados por médico da Instituição de Ensino, quando nela existente.
39. - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO - Gozarão de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o Docente que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio;
b) por 1 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201 § 7.º da CF/88, excluídas as hipóteses de aposentadoria proporcional previstas pela EC 20/98, desde que o Docente tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na Instituição de Ensino, e tenha comprovado sua condição ao Empregador, por escrito, mediante protocolo até a data da eventual comunicação de dispensa, sob pena de perda do benefício;
c) Por 60 (sessenta) dias, ao Professor que se torne Xxx, contados a partir do nascimento do seu filho ou do registro da adoção de criança menor de 15 (quinze) anos.
Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” até “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência, modulares a prazo pré-determinado, dentre outros. A contagem dos prazos em questão não será interrompida ou suspensa no período de recesso escolar.
Parágrafo Segundo: A comprovação da condição prevista no item "b" da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra "b" supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador.
40 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de Docente gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção de criança com até seis meses de idade, a Professora terá direito aos mesmos benefícios do supra-citado, ou seja, garantia provisória no emprego por até 5 (cinco) meses após a data de adoção.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, a Professora terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, mediante a comprovação de tal fato perante a Instituição de Xxxxxx, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à adoção.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de adoção de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a licença será de 15 (quinze) dias.
41 - LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único - Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
42 - CRECHES - Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, "os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam
permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
43 - DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO - PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A Instituição de
Ensino que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao Professor o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do Empregado enquanto detentor.
44 - PRIMEIROS SOCORROS – As Instituições de Ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
45 - DIA DO PROFESSOR - Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja a comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.
46 - CURSOS MODULARES – As Instituições de Ensino que instituírem nos cursos de pós-graduação, graduação (bacharelados e tecnológicos) e pós-médio, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles em que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, sob pena de invalidade, efetivar a contratação dos profissionais docentes, segundo os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Para Profissionais extra quadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra "a", da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 90 (noventa) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal;
II - O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias);
III - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;
IV - Ao final de cada contrato deverá ser realizado o pagamento de uma indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do total das remunerações pagas ao profissional docente durante a vigência do referido contrato, o qual não se integra ao salário para nenhum efeito legal;
V - O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão;
VI - O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida;
Parágrafo Segundo - Para profissionais extra quadro, ou profissionais já pertencentes aos quadros da Instituição de Ensino, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular, poderão ser firmados contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetárias, com pré-fixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I – A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula;
II - A carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva;
III - Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a Instituição de Ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-as constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Terceiro - Para Profissionais pertencentes ao quadro da Instituição de Xxxxxx, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:
I - As horas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
II - A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Quarto - Os Estabelecimentos de Ensino deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula.
47 - RECESSO ESCOLAR - Durante o período de recesso escolar, faz jus o Professor ao mesmo salário do período de aulas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do contido no § 3.º, do art. 322, da C.L.T. (antiga Súmula 10 - TST), considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 1.º de novembro, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no mês de novembro.
Parágrafo Segundo - O aviso prévio poderá ser dado no curso do recesso escolar, projetando sempre o termo final do contrato de trabalho do Professor até a data do término deste aviso, e considerando-se o pagamento da indenização a que alude o § 3.º, do art. 322, da C.L.T. a partir do dia seguinte à sua fluência.
Parágrafo Terceiro - O Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 23/12/2008 até 31/03/2009, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no período anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período retro mencionado, fará jus ao recebimento de uma indenização (indenização convencional) equivalente a uma remuneração mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que faça jus por determinação legal.
Parágrafo Quarto - O pagamento das indenizações a que aludem o parágrafo anterior e o § 3.º, do art. 322, da C.L.T., não projeta a data do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - A indenização referida no parágrafo terceiro (indenização convencional) não será devida caso seja decorrente da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos, para o ano letivo de 2009, ou ainda na hipótese da não existência para o 1º semestre de 2009 (ou ano letivo de 2009) da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada pelo Empregador, mediante protocolo ao sindicato de declaração escrita, no momento da homologação da rescisão contratual. Para as hipóteses de rescisão de contratos antes que os mesmos completem
1 (um) ano serviço e nas localidades onde não existir delegacia do SINPROPAR encarregada das homologações, será igualmente obrigatório o protocolo do documento supra referido (para efeitos de desoneração da multa), independentemente da realização de homologação da rescisão. Nessas hipóteses a declaração deverá ser enviada à sede do SINPROPAR em Curitiba-Pr, por correspondência com AR e declaração de conteúdo, cumprindo a essa instituição sindical devolver aos remetentes sua cópia devidamente protocolada.
Parágrafo Xxxxx – Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar-lhe o contrato de trabalho, sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona.
48 - DANOS - O Professor poderá sofrer desconto de seus salários se causar danos ao estabelecimento ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.
49 - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO - Será devida ao Professor a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
50 - AVISO PRÉVIO - O aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor que conte com até 5 (cinco) anos de serviço na mesma Instituição de Ensino será de 30 (trinta) dias e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na empresa: 45 (quarenta e cinco) dias;
b) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço na empresa: 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Ainda que indenização do aviso prévio possa ser superior a 30 (trinta) dias, nos termos da presente CCT, em momento algum o Empregador poderá exigir o cumprimento de aviso prévio trabalhado além do período previsto em Lei. O término da relação de trabalho ocorrerá quando expirados os 30 (trinta) dias de aviso prévio previstos em Lei (trabalhados ou indenizados), sendo certo que os valores relativos aos dias constantes nos itens “a” e “b” supra possuem natureza indenizatória.
51 - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO) - Quando do pagamento das verbas rescisórias, as Instituições de Ensino observarão para cálculo de maior remuneração a média do número de aulas que o Docente ministrou para a mesma, nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
52 - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelas Instituições de Ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.º 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desobrigam-se as Instituições de Xxxxxx da multa aqui referida, se o Professor convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo - No mesmo prazo deverá a Instituição de Xxxxxx conceder baixa na CTPS do Professor.
53 - TAXA DE REVERSÃO - a) Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná: as Instituições de Ensino descontarão dos Professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o valor de 3% (três por cento) do salário de competência do mês de julho/2008 (pagamento em agosto/2008), com a correção prevista nesta CCT.
Parágrafo Primeiro - O montante descontado dos Docentes a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às Instituições de Xxxxxx.
Parágrafo Segundo – As Instituições de Xxxxxx enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro - O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios conseqüentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto - Nos termos do Precedente Normativo n.º 74, do TST, fica resguardado o direito de oposição até 10 (dez) dias contados da data do protocolo/registro junto à DRT-PR do presente instrumento, oposição esta, que deverá ser formalizada através de instrumento elaborado de próprio punho, junto ao Sindicato Profissional.
b) Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - Sinepe-PR: as Instituições de Ensino contribuirão em favor do sindicado patronal, independentemente de serem sindicalizados ou não, com o valor de 4% (quatro por cento), sobre o total das folhas de pagamento dos funcionários do mês de julho/2008 (pagamento em agosto/2008).
Parágrafo Primeiro - O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 20/08/2008, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo cópia autenticada da folha de pagamento do mês, onde conste o nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do reajuste diário pela UFIR, ou equivalente além de arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios conseqüentes para execução judicial, ficando desde já o foro de Curitiba para tal.
54 - MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO – As Instituições de Ensino não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a entidade Sindical até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem na atualização em UFIR ou pelo índice que venha substituí-la. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
55 - PUBLICAÇÕES SINDICAIS - As Instituições de Ensino permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível aos Docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto do Empregador o qual deverá obedecer a cláusula como posta.
56 - ACORDOS COLETIVOS - Fica facultado nos termos do artigo 611, Parágrafo 1.º da CLT, às Instituições de Ensino com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria profissional.
57 - REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL - Por ocasião da entrega da XXXX, as Instituições de Ensino deverão encaminhar uma cópia ao Sindicato Profissional e Patronal, no prazo de 10 (dez) dias.
58 -DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA – As Instituições de Xxxxxx manterão exemplar do texto desta na Sala dos Professores de cada unidade de ensino, à disposição dos Docentes, ou no quadro de editais para consulta.
59 - COMISSÃO PARITÁRIA - Fixam as partes desde já que as negociações para a fixação do próximo instrumento coletivo deverão, preferencialmente, ser iniciadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao vencimento do presente instrumento.
60 -MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada.
61 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - As Instituições de Ensino poderão estabelecer programas de compensação de dias letivos. Tal compensação dependerá da anuência expressa do Professor, devidamente protocolado no Sindicato Profissional, e a reposição do horário não trabalhado somente poderá ocorrer em seis dias, a cada ano de atividade da Instituição de Ensino (exemplificativamente: festa junina, festa da escola, feira de artes, feira de ciências ou outros eventos), devidamente inseridas de segunda a sábados no calendário escolar oficial.
Parágrafo Único - A reposição das horas compensadas deverá, entretanto, respeitar atividade do Professor, decorrente de vínculo com outra Instituição de Ensino.
62 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Dada a complexidade da matéria no que se refere a sua aplicabilidade aos contratos de trabalho dos Professores, comprometem-se as partes com a brevidade que o caso exige, continuarem a analisar a possibilidade de sua adoção por intermédio de CCT, caso em que será formalizado o respectivo aditamento.
63 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino estabeleçam programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos e protocolo junto ao Sinpropar.
64 – TERMO ADITIVO – Acordam as partes a estipulação de um prazo de 90 (noventa) dias para a fixação de Termo Aditivo à presente CCT, onde serão contemplados os demais assuntos que compuseram a pauta de negociação e que ainda não foram objeto de consenso entre as partes.
65 – ENSINO À DISTÂNCIA – A educação à distância (EaD) é uma modalidade educacional desenvolvida em lugares ou tempo diversos, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma isolada ou combinados, envolvendo estudantes e professores.
Parágrafo primeiro: Dentre as atividades desenvolvidas na educação à distância, além daquelas tradicionalmente exercidas pelos professores no ensino presencial, existirá a função de TUTORIA, realizada por um professor com formação específica, a qual consistirá na orientação do processo de aprendizagem do aluno, garantindo a articulação entre as informações e os conhecimentos veiculados pelos diferentes meios e a consecução dos objetivos propostos para o curso ou programa.
Parágrafo segundo: Dadas as características estipuladas no caput, especialmente no que tange à possibilidade de interação professor-aluno em tempos diversos, o trabalho do professor e do tutor será dividido em dois grupos: sincrônico ou asincrônico.
Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma sincrônica professor e tutor estarão adstritos às regras gerais já estipuladas na presente convenção para efeitos de jornada e piso salarial, conforme o segmento em que atue, sendo que para o tutor, dadas as características da atividade, sua jornada limite será de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado de forma asincrônica, dadas as próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, I, da CLT, o professor não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho, devendo, todavia, especialmente no que tange à tutoria, ser estipulado em termo escrito as condições gerais da contratação, especialmente a relação valor mensal pago diante do número de alunos a serem acompanhados.
Parágrafo quinto: Para a realização de tutoria na modalidade asincrônica o piso salarial a ser respeitado e pago mensalmente, tomando-se o padrão de turmas com 50 (cinqüenta) alunos tutoriados, deverá seguir, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) Valor Hora-aula, pelo piso correspondente a cada segmento, conforme quadros anexos, já incluída Hora-atividade e DSR, multiplicado por uma quantidade de 50 (cinqüenta) alunos tutoriados;
b) Caso o número de alunos tutoriados seja diverso deverá ser seguida a proporcionalidade deste piso, para mais ou para menos;
c) Em hipótese alguma o valor fixado poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o Ensino Superior, e o equivalente a 50% (cinquenta) por cento do valor resultando da operação contida no item “a” supra, para os demais segmentos;
Parágrafo sexto: Tendo em vista que o fato de que no piso salarial mencionado no parágrafo anterior já encontra-se incluído o valor correspondente ao DSR e Hora-atividade, bem como diante do fato de que o mesmo será realizado em valor fixo mensal, torna-se desnecessária nova discriminação dessas parcelas em holerite, quando do momento do pagamento, não caracterizando em hipótese alguma o chamando pagamento complessivo.
Parágrafo sétimo: Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular, conforme expresso na presente CCT.
Parágrafo oitavo: Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do professor, tal como, exemplificativamente, ocorre nas aulas gravadas, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração.
65 - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de doze meses, a partir de 01.03.2008 findando em 28.02.2009.
Curitiba, 27 de junho de 2.008.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xx. Presidente Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Presidente Sindicato dos Professores no Estado do Paraná – SINPROPAR |
ANEXO I
PISO SALARIAL - CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
(assim entendida nos termos da legislação específica de sua criação):
Educação Infantil – Professor Regente | R$ | 487,46 | por mês |
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Regente | R$ | 496,65 | por mês |
Educação Infantil – Professor Não Regente | R$ | 6,12 | p/hora aula |
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Não Regente | R$ | 6,24 | p/hora aula |
5.ª a 8.ª Séries do Ensino Fundamental | R$ | 7,39 | p/hora aula |
Ensino Médio | R$ | 8,63 | p/hora aula |
Educação Superior | R$ | 13,73 | p/hora aula |
Cursos Livres | R$ | 8,63 | p/hora aula |
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
A | B | C | ||
Categoria | Salário-Base | D.S.R 1/6 de A | H. Atividade 12% de A + B | Total A + B + C |
Educação Infantil - Professor Regente | 487,46 | 81,24 | 68,24 | 636,95 |
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental - Professor Regente | 496,65 | 82,78 | 69,53 | 648,96 |
Educação Infantil - Professor Não Regente | 6,12 | 1,02 | 0,86 | 8,00 |
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental - Professor Não Regente | 6,24 | 1,04 | 0,87 | 8,15 |
5.ª à 8.ª série do Ensino Fundamental | 7,39 | 1,23 | 1,03 | 9,66 |
Ensino Médio | 8,63 | 1,44 | 1,21 | 11,27 |
Ensino Superior | 13,73 | 2,29 | 1,92 | 17,94 |
Cursos Livres | 8,63 | 1,44 | 1,21 | 11,27 |
ANEXO II
PISO SALARIAL - INTERIOR DO PARANÁ
(assim compreendidos os municípios não abrangidos pelo anexo "I" do presente instrumento):
Educação Infantil - Professor Regente | R$ | 432,19 | por mês |
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Regente | R$ | 440,33 | por mês |
Educação Infantil - Professor Não Regente | R$ | 5,43 | p/hora aula |
1.ª a 4.ª Séries do Ensino Fundamental - Professor Não Regente | R$ | 5,54 | p/hora aula |
5.ª a 8.ª Séries do Ensino Fundamental | R$ | 6,56 | p/hora aula |
Ensino Médio | R$ | 7,66 | p/hora aula |
Educação Superior | R$ | 12,17 | p/hora aula |
Cursos Livres | R$ | 7,66 | p/hora aula |
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
A | B | C | ||
Categoria | Salário-Base | D.S.R 1/6 de A | H. Atividade 12% de A + B | Total A + B + C |
Educação Infantil - Professor Regente | 432,19 | 72,03 | 60,51 | 564,73 |
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental - Professor Regente | 440,33 | 73,39 | 61,65 | 575,37 |
Educação Infantil - Professor Não Regente | 5,43 | 0,91 | 0,76 | 7,10 |
1.ª a 4.ª série do Ensino Fundamental - Professor Não Regente | 5,54 | 0,92 | 0,78 | 7,24 |
5.ª à 8.ª série do Ensino Fundamental | 6,56 | 1,09 | 0,92 | 8,57 |
Ensino Médio | 7,66 | 1,28 | 1,07 | 10,01 |
Ensino Superior | 12,17 | 2,03 | 1,70 | 15,91 |
Cursos Livres | 7,66 | 1,28 | 1,07 | 10,01 |