PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.671/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 038/2024 CONTRATO Nº 740/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.671/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 038/2024 CONTRATO Nº 740/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL, QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA E A EMPRESA ELITE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, ESTADO DA
BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx/XX. Inscrita no CNPJ sob Nº. 13.674.817/0001-97, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 01.570.674-59, SSP/BA, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ELITE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.649.670/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 X, xxxx 00, Xxxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-794, representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, portador do Documento de Identidade nº 848248759 SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxxx 000, Edifício Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Ponto Central, Feira de Santana/BA, CEP: 44.075-485, que a este subscreve, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, firmam neste ato, o presente contrato, na forma e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1. O presente contrato tem como objeto a contratação da artista “XXXXXX XXXXXX”, por intermédio da empresa ELITE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.649.670/0001-00, para realização de show musical nas comemorações da festa da padroeira Nossa Senhora do Livramento, neste município, que acontecerá no dia 15 de agosto de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. A atração musical se apresentará no dia 15 de agosto na Praça Xxxx Xxxxxxx, neste município.
2.2. Horário da apresentação: 01h:30min (madrugada)
2.3. Duração da apresentação: 01h:30min
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O preço pela execução do contrato é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme detalhamento no anexo único.
3.2 Os pagamentos pelos serviços executados, ocorrerão da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no ato de assinatura deste instrumento contratual, e, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), será, após a apresentação do show musical, em até 05 (cinco) dias úteis após emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo primeiro – Sobre o valor pago incidirão todos os descontos previstos na legislação pertinente à espécie do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA– DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 - O presente contrato iniciar-se-á na data da assinatura até 11 de outubro de 2024, prorrogável na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES:
5.1 As partes celebrantes do presente Contrato assumem os seguintes compromissos referentes às obrigações, direitos e responsabilidades:
5.1.1. DO CONTRATANTE:
a) O Contratante fica investido nos mais amplos poderes para fiscalizar o serviço, efetuar pagamentos, promover os recursos, e impugnar quaisquer atos ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da Contratada.
b) Fica responsável pela hospedagem e alimentação dos artistas.
c) Fica obrigado, ainda, a fornecer o local do evento com todas as condições técnicas de segurança, a fim de restar salvaguardada a integridade física e psíquica dos artistas, bem como a do público em geral.
d) Notificar a CONTRATADA, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
e) As despesas com translado local correrão por conta da CONTRATANTE, caso seja necessário.
5.2. DA CONTRATADA
a) A Contratada se obriga a executar os serviços cumprindo fielmente o objeto do presente Contrato, assumir todos os impostos, encargos sociais, danos causados por seus prepostos, desde que fique comprovada a participação do mesmo.
b) A CONTRATADA é obrigada a reparar, remover, reconstruir ou substituir, suas expensas, no total ou em partes, em que se verificarem, defeitos ou incorreções que prejudique a execução do contrato.
c) Facilitar a fiscalização na execução dos serviços em que a CONTRATANTE, julgar necessário;
d) Realizar o show em dia e hora previamente designados pela Administração, com duração mínima de 01h:30min, devendo comparecer no local do evento com no mínimo 01 (uma) hora de antecedência.
e) Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo MUNICÍPIO, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
f) Arcar com todos os encargos fixados pelas Leis Trabalhistas e Previdenciárias, para seus empregados/técnicos envolvidos na prestação dos serviços.
g) Responsabilizar-se por todas as despesas com transportes (aéreo e/ou terrestre), bem como hospedagem e alimentação dos músicos, pessoal de apoio, segurança dos músicos e demais integrantes da equipe que se fizerem necessários pra a completa execução do contrato, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, da cidade em que a banda/artista e sua equipe estejam até a cidade de Livramento de Nossa Senhora (ida e volta).
h) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
i) Assegurar a boa qualidade dos serviços da apresentação artística;
j) Arcar com todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO
6.1. O presente termo de contrato poderá ser extinto:
6.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na cláusula sétima.
6.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
6.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES:
7.1. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
7.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Art. 156, § 2º, da Lei nº 14133/21;
7.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Art. 156, § 4º, da Lei nº 14133/21;
7.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/21.
7.2.4. Multa:
a) Multa moratória de 10% (dez por cento), do valor do contrato, pela não execução do objeto contratado, parcial ou total.
7.3. A aplicação das sanções previstas no Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
7.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.11. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
7.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - Os gastos decorrentes desta contratação estão previstos nas seguintes contas orçamentárias, proporcionalmente:
UO: 16315 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO ATIVIDADE: 2.097 - PROMOÇÃO DE FESTAS POPULARES, CULTURAIS E CÍVICAS ELEMENTO DE DESPESA: 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
FONTE: 15000000, 17000000, 17010000, 17590000
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
9.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial, de acordo com o previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
10.1. A inexigibilidade de licitação para o presente contrato arrima-se no quanto disposto no art. 74, II, da Lei Federal n.º 14.133/2021, conforme demonstra o processo de inexigibilidade de licitação nº 038/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Nos termos do art. 117 Lei nº 14.133/2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS E DAS VEDAÇÕES
12.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90.
12.2. É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, bem como interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da Contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA SUBCONTRATAÇÃO:
13.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO:
14.1. A Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações regerão a aplicação deste Contrato e a solução de litígios que, eventualmente, dele possam resultar.
14.2. As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Livramento de Nossa Senhora-Ba, 12 de agosto de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Contratante
ELITE PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA CNPJ sob o nº 24.649.670/0001-00
Contratada
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF:
ANEXO ÚNICO
ORD | DESCRIÇÃO | VALOR |
01 | VALOR DO CACHÊ DA ARTISTA | R$ 50.000,00 |
02 | VALOR DO TRANSPORTE | R$ 5.000,00 |
03 | DESPESAS ADMINISTRATIVAS | R$ 10.000,00 |
04 | IMPOSTOS (ISS) | R$ 5.000,00 |
05 | CACHÊS MÚSICOS, STAFF E PRODUÇÃO | R$ 30.000,00 |
TOTAL | R$ 100.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Contratante