PROTOCOLO 21.587.123-1
PROTOCOLO 21.587.123-1
Coordenadoria Geral de Administração Departamento de Contratos
4º Termo Aditivo ao Contrato n° 036/2022, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e Sercomtel S.A. - Telecomunicações
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (DPPR), órgão público
estadual independente, inscrita no CNPJ sob o nº 13.950.733/0001 -39, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Defensor Público- Geral do Estado do Paraná, Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.097.617-0, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ/CPF sob o n.º 01.371.416/0001-89, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seus procuradores XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente 4° Termo Aditivo ao Contrato n° 36/2022, de acordo com o art. 57, II c/c §4º da Lei 8.666/93 e com o art. 103, II c/c art. 105 da Lei Estadual 15.608/07, e de conformidade com as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
O contrato n° 36/2022 será prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, excluído o dia do termo final. Sendo assim, a vigência do presente aditivo iniciará em e 27/07/2024 e terminará em a 26/07/2025, conforme determinado pelo art. 57, II c/c
§4º da Lei 8.666/93 e pelo art. 103, II c/c art. 105 da Lei Estadual 15.608/07.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR MENSAL ATUAL
O valor mensal contratual estimado é de R$ 25.664,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO TERMO
O valor total estimado do termo aditivo para o período referenciado na cláusula primeira perfaz R$ 307.976,40 (trezentos e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento decorrente do objeto deste aditivo contratual correrá à conta dos recursos da seguinte dotação orçamentária: 0760.03.061.24.8009 / 50 / 3.3 Fundo
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/Xxxxxx. CEP 80.530-010. Telefone: (00) 0000-0000
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da Defensoria Pública - FUNDEP / Recursos Livres (não vinculados) / Outras Despesas Correntes. Fonte de Recursos: 501 - Outros Recursos não Vinculados (250). Detalhamento: 3.3.90.39.58 - Serviços de Telecomunicações.
CLÁUSULA QUINTA DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
A Contratada deverá apresentar a garantia até o vigésimo dia após a assinatura do termo aditivo, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do termo, em cumprimento à cláusula décima primeira do contrato originário.
CLÁUSULA SEXTA DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário celebrado entre as partes e não modificadas por meio dos termos aditivos subsequentes.
CLÁUSULA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, devendo a publicação ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do disposto no art. 110, da Lei Estadual nº 15.608/2007, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente termo aditivo para que se produzam os necessários efeitos legais.
Curitiba/PR, data da assinatura digital1.
DR. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Contratante
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES
Contratada
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES
Contratada
1 A data da assinatura será a em que a CONTRATANTE realizou a assinatura digital.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/Xxxxxx. CEP 80.530-010. Telefone: (00) 0000-0000
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TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/Xxxxxx. CEP 80.530-010. Telefone: (00) 0000-0000
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Ao (A) DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3
Proposta nº: 54179
A JNS SEGURADORA S.A está muito satisfeita em tê-lo como nosso Segurado em nossa Apólice Digital, emitida de acordo com o disposto na MP n.º 2.200-2/2001.
A MP supra referenciada instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP - Brasil, que garante a validade jurídica de documentos eletrônicos emitidos e certificados digitalmente.
Além da validade jurídica e da segurança do processo de certificação digital, a autenticidade deste documento poderá ser verificada através de nosso site xxxx://XXXXxxxxxx.xxx.xx, e confirmada após 7 (sete) dias úteis da emissão da apólice/endosso, através do site xxx.xxxxx.xxx.xx utilizando o n.º 04111.2022.0001.0775.7048230.000003/Controle Interno
- 340323.
Atenciosamente
JNS SEGURADORA S/A - 04111
TÍTULO: APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 1007507048230 - ENDOSSO 3
Documento eletrônico digitalmente assinado por:
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil por: Signatários(as):
XXXXX XXXXX XXXX - N° de Série do Certificado: 115CE9EA58209C635DC06AD93B86059B - Data e Hora Apr 2 2024 5:45PM XXXXXXX XXXXXXXXX - N° de Série do Certificado: 2EEF3FC58A43DD4424F0754A739F6131 - Data e Hora Apr 2 2024 5:45PM
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Nº Apólice: 1007507048230 - ENDOSSO 3
Controle Interno: 340323
Data da publicação: Apr 2 2024 5:45PM Publicado por: Seguradora JNS SEGURADORA S.A - 04111
CURITIBA /PR - 15/08/2022 Página 1 de 10
Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
Controle Interno/Código Controle: 340323
Este documento pode ter sua autenticidade verificada através do website
Após sete dias úteis da emissão, este documento poderá ser verificado no site da SUSEP: xxx.xxxxx.xxx.xx. Atendimento SUSEP: 0800 021 8484. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Central de Atendimento JNS - 0800 008 1808 / Ouvidoria JNS - 0800 008 1811
DEMONSTRATIVO DE PRÊMIO
Frontispício da Apólice
Importância Segurada: R$ 15.398,82
Período de Vigência: 27/10/2024 à 26/10/2025
Modalidade / Cobertura Adicional: EXECUTANTE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Prêmio Líquido: R$ 184,79 (+) Adicional de Fracionamento: R$ 0,00 (+) IOF: R$ 0,00
Prêmio Total: R$ 184,79
Condição de Pagamento: À Vista
Número de Parcelas: 1
Parcela | Vencimento | Valor |
1 | 25/04/2024 | R$184,79 |
Forma de Cobrança: FICHA DE COMPENSAÇÃO - ITAÚ
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Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
Controle Interno/Código Controle: 340323
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Após sete dias úteis da emissão, este documento poderá ser verificado no site da SUSEP: xxx.xxxxx.xxx.xx. Atendimento SUSEP: 0800 021 8484. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Central de Atendimento JNS - 0800 008 1808 / Ouvidoria JNS - 0800 008 1811
Frontispício da Apólice
A JNS SEGURADORA S.A, inscrita sob o CNPJ nº 30.862.594/0001-00 com sede na XXXXXXX XXX XXXXX XX, 00 -
BATEL - CURITIBA - PR, garante por meio desta Apólice de Seguro Garantia as obrigações do TOMADOR SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES, CNPJ n.º 01.371.416/0001-89, com sede na X Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx XXXXXX, XXX: 00.000-000, na Cidade LONDRINA, Estado Paraná ao SEGURADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n.º 13.950.733/0001-39, com sede na R Mateus Leme, 1908, Bairro CENTRO CIVICO, CEP: 80.530-010, na Cidade CURITIBA, Estado Paraná, conforme as condições abaixo, previstas em Contrato:
Condições da Garantia
Modalidade | Limite Máximo de Garantia - L.M.G. | Xxxx |
EXECUTANTE PRESTADOR DE SERVIÇOS | R$ 15.398,82 | 75 - SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO |
(Modalidade, valor e prazo previstos no contrato)
Modalidade e Cobertura Adicional | Importância Segurada | Vigência | |
Início | Término | ||
EXECUTANTE PRESTADOR DE SERVIÇOS | R$ 15.398,82 | 27/10/2024 | 26/10/2025 |
*Não se aplica franquia a nenhuma das coberturas contratadas por esta apólice.
(Objeto da Garantia previsto no contrato)
Objeto | Descrição da cobertura do Seguro Garantia | ||||
Declara-se para os devidos fins e efeitos que, em virtude da SEGURADO e, conforme 4º Termo Aditivo ao Contrato nº36/2022 apólice alterada conforme discriminado abaixo: | solicitação (GMS: | do nº | TOMADOR 3104/2022), | juntamente com fica a vigência | o da |
O prazo de vigência da apólice fica prorrogado até 26/10/2025. |
Continua na próxima página.
Corretor: FINN CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ SUSEP 202077185
Processo Susep nº 15414.636643/2022-15
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado/Xxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro, através do Contrato de Contra Garantia, assinado entre TOMADOR e SEGURADORA, que rege os direito e obrigações entre as partes, documento este que fará parte integrante e inseparável desta Apólice.
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Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
Controle Interno/Código Controle: 340323
Este documento pode ter sua autenticidade verificada através do website
Após sete dias úteis da emissão, este documento poderá ser verificado no site da SUSEP: xxx.xxxxx.xxx.xx. Atendimento SUSEP: 0800 021 8484. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Central de Atendimento JNS - 0800 008 1808 / Ouvidoria JNS - 0800 008 1811
Frontispício da Apólice
(Objeto da Garantia previsto no contrato)
Objeto | Descrição da cobertura do Seguro Garantia | |||
O presente Xxxxxxx faz parte integrante e inseparável da Apólice n.º 1007507048230. Ratificam-se, integralmente, os demais termos e condições da apólice, endosso. O presente endosso está de acordo com as condições da Circular da Susep n.º 662/2022. | não | modificados | pelo | presente |
Corretor: FINN CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ SUSEP 202077185
Processo Susep nº 15414.636643/2022-15
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado/Xxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro, através do Contrato de Contra Garantia, assinado entre TOMADOR e SEGURADORA, que rege os direito e obrigações entre as partes, documento este que fará parte integrante e inseparável desta Apólice.
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Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0775
NOTA TÉCNICA - PROCESSO SUSEP n.º 15414.636643/2022-15
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos diretos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, concessão, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na legislação aplicável.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, , a qual, se contratada, estará descrita nas Condições Especiais desta apólice.
2. Definições:
Aplicam-se para esta modalidade, além das definições apresentadas no Item 2 das Condições Gerais e na legislação aplicável, as seguintes definições: .
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II - Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobre custo, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. Vigência:
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras; II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
III - Pelo período estabelecido no frontispício da apólice, na forma prevista do Item 6 – Vigência das Condições Gerais.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do Item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até 90 (noventa) dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
3.3. Para os casos de Prestação de Serviços, em conformidade com o Contrato Principal e ao contrário do disposto no Item 6 - Vigência, das Condições Gerais desta garantia, fica expressamente acordado que o prazo de validade da cobertura do seguro ora concedido poderá ser renovado, a pedido do segurado, por períodos parciais e sucessivos, não superiores a 01(um) ano, até o prazo final do Contrato Principal, mediante solicitação formal do tomador ou seu representante.
4. Expectativa, Comunicação e Caracterização do Sinistro:
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Comunicação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Comunicação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
4.2.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no Item 7.6.1. das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador e culminou na rescisão do contrato assegurado;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
f) Diário de Obras, quando aplicável;
g) Comprovantes dos pagamentos realizados pelo segurado ao tomador;
h) Cópia da publicação da rescisão unilateral do contrato assegurado em Diário Oficial;
i) Cópia do novo contrato firmado pelo segurado com a empresa sucessora do tomador no escopo contratual inadimplido, quando aplicável.
4.2.2. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Comunicação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
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Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
5. Riscos Excluídos:
5.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, salvo quando contratadas as coberturas adicionais previstas no item 1.3 das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.
5.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6. Isenção de Responsabilidade da Seguradora:
Sem prejuízo do disposto no Item 11 – Riscos Excluídos e Perda de Direito do Segurado das Condições Gerais, a seguradora ficará isenta de responsabilidade na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
6.1. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
6.2. A validade/cobertura desta apólice/endosso está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos.
7. Disposições Complementares:
7.1. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, estarão cobertos pela presente apólice os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo tomador no âmbito do contrato garantido e que tragam prejuízos ao segurado, e desde que não conte com a comprovada participação do segurado, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
8. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
NOTA TÉCNICA - PROCESSO SUSEP n.º 15414.636643/2022-15
1. Objeto:
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado expressamente indicadas no objeto principal da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s).
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, se previstos em legislação específica ou em contrato e nesta hipótese tal cobertura seja expressamente solicitada na proposta de seguro e incluída nas Condições Particulares da apólice.
2. Definições: Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Beneficiário: terceiro sob o qual poderá recair prejuízo na hipótese de inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, o qual poderá ser incluído na apólice mediante expressa solicitação do segurado e de acordo com os termos do contrato principal e/ou legislação específica.
2.3. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.4. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais, ampliando ou restringindo suas disposições.
2.5. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, modificando ou cancelando disposições já existentes ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
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Apólice n°: 1007507048230
Endosso n°: 3 Proposta nº: 54179
2.8. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida.
2.9. Objeto Principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente da denominação utilizada.
2.10. Obrigação Garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia.
2.11. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.12 Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.13. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.14. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.15. Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal.
2.16. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações garantidas.
2.17. Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas.
2.18 Seguro Garantia: Segurado – Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público.
2.19 Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito privado.
2.20. Sinistro: inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.
2.21. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado.
2.22. Valor da Garantia: valor máximo garantido pela apólice.
3. Aceitação:
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta apresentada pelo tomador, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o tomador seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.
3.3.2. Se o tomador for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4. Alteração
4.1. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no objeto principal, na legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais seja necessária a modificação da apólice, esta apólice deverá acompanhar tais modificações.
4.3. Quando efetuadas alterações no objeto principal em situações não abrangidas no item anterior, a apólice poderá acompanhar tais alterações, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora.
4.4. Toda e qualquer alteração no objeto principal que venha a repercutir no valor, prazo ou extensão da obrigação garantida deverá impreterivelmente ser comunicada à seguradora, sob pena de presunção absoluta de agravamento do risco e ausência de boa-fé do segurado, implicando na perda do direito a indenização, em caso de sinistro.
5. Valor da Garantia e Atualização:
5.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
5.2. A apólice acompanhará o índice e a periodicidade de atualização definidos no objeto principal ou na legislação específica e ocorrerá automaticamente, sem necessidade de manifestação expressa do segurado ou do tomador, conforme previsto para a obrigação principal ou legislação específica, em sendo o caso.
5.3 Prêmio do Seguro:
5.3.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice e em caso de renovação da apólice.
5.3.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.
5.3.3. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações e atualizações da
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apólice.
6. Vigência:
6.1. O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.
6.2. No caso de a proposta de seguro ser encaminhada posteriormente ao início da vigência da obrigação garantida, o início de vigência da apólice deverá estar definido na apólice, podendo sendo anterior à data de encaminhamento da proposta.
6.3 Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, a seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
6.5. A manutenção da cobertura durante o prazo de vigência da obrigação garantida somente poderá ser interrompida pelo tomador se comprovada a extinção do risco ou substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado. O segurado poderá se opor à manutenção da cobertura mediante expressa manifestação à seguradora.
6.6. Caso seja necessário manter a cobertura da obrigação garantida por período superior ao preestabelecido na vigência da apólice, esta deverá ser renovada antes de seu término.
6.6.1. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao término de vigência da apólice, a seguradora comunicará ao segurado e ao tomador a respeito, para adoção das providências necessárias à renovação da apólice, quando for o caso.
6.6.2. Se atingidos 30 (trinta) dias prévios ao fim da vigência da apólice sem que a seguradora tenha recebido informações das partes a respeito da manutenção da cobertura, assegurará a manutenção da cobertura mediante a renovação compulsória da garantia pelo período adicional de um ano, cabendo ao tomador o pagamento do prêmio respectivo.
7. Expectativa, Comunicação e Caracterização do Sinistro:
7.1. A Expectativa, Comunicação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A Expectativa de sinistro é definida por um fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização de sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do tomador.
7.3 O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.
7.4. A comunicação do sinistro deverá ser encaminhada à seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos definidos nas condições contratuais do seguro, para que seja iniciado o processo de regulação pela seguradora.
7. 5. Uma vez caracterizado, considera-se como data do sinistro aquela relativa à inadimplência do tomador.
7.6. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Comunicação de Sinistro.
7.6.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.7. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.
7.8. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. Indenização:
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o valor da garantia, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – realizando, por meio de terceiros, a obrigação garantida, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre segurado e seguradora; e/ou
II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos, multas e/ou demais valores causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice, em decorrência da obrigação garantida.
8.1.1. Na hipótese do inciso I do caput, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a obrigação garantida ocorrerá mediante acordo entre segurado e seguradora, respeitados os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9. Atualização de Valores:
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9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. Sub-Rogação:
10.1. Após o pagamento da indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. Riscos Excluídos e Perda de Direito do Segurado:
11.1. Sem prejuízo de outras situações devidamente descritas na lei ou nas condições contratuais do seguro, considera-se risco excluído:
I – a inadimplência de obrigações garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado que tenham contribuído de forma determinante para a ocorrência do sinistro ou;
II – a inadimplência de obrigações do objeto principal que não sejam de responsabilidade do tomador;
11.2. Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado.
12. Concorrência de Garantias: No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. Concorrência de Apólices: É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. Extinção da Apólice:
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.7. destas Condições Gerais:
I – quando a obrigação garantida for definitivamente concluída mediante manifestação expressa do segurado neste sentido; II – quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário atingir o valor da garantia; IV – quando o objeto principal for extinto; ou
V – quando do término de vigência da apólice.
15. Rescisão Contratual:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado “pro rata temporis”, até a data da rescisão contratual.
16. Controvérsias:
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – por arbitragem; ou
II – por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. Prescrição: Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. Foro: As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. Disposições Finais
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19.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
19.3 O estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência será permitido mediante expressa anuência do segurado e consignado nas condições da apólice.
19.4. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.6. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.7. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, não se aplicando em qualquer hipótese, a cláusula de rateio.
19.8. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.9. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
19.10. Para ausência de dúvidas esta apólice garante a cobertura de prejuízos diretos causados ao segurado decorrentes de culpa ou dolo do Tomador durante a execução do contrato e desde que não conte com a comprovada participação do Xxxxxxxx, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
19.11. Essa apólice contempla a condição de imprescritibilidade, inalienabilidade e irrevogabilidade, isto é, esta Apólice não pode se destinar a outro fim que não o especificado no seu objeto; a nomeação de terceiro beneficiário da garantia depende da autorização do Segurado ou seu representante e de aprovação da Seguradora mediante verificação do vínculo jurídico-contratual apto a justificar tal medida.
Final das condições contratuais.
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