MICROSSEGURO CASA PROTEGIDA
MICROSSEGURO CASA PROTEGIDA
Condições Contratuais
Versão 1.1
CNPJ 61.074.175/0001-38
Processo SUSEP nº 15414.901377/2015-88 - Ramo 1602
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 7
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 8
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 10
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 10
CLÁUSULA 13 – REGULAÇÃO DE SINISTRO/PERÍCIA EM CASO DE SINISTRO 11
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 11
CLÁUSULA 15 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 11
CLÁUSULA 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 12
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE SINISTRO 13
CLÁUSULA 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 13
CLÁUSULA 20 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 21 – RESCISÃO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 22 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 14
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS 14
CLÁUSULA 24 – ÂMBITO TERRITORIAL 15
CLÁUSULA 27 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES 15
CONDIÇÕES ESPECIAIS/COBERTURAS 16
CLÁUSULA 28 – COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 16
CLÁUSULA 29 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – FAMILIAR 16
CLÁUSULA 30 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 17
CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE VENDAVAL (INCLUSIVE FURACÃO, CICLONE E TORNADO) E GRANIZO 17
CLÁUSULA 32 – COBERTURA DE EXPLOSÃO 17
CLÁUSULA 33 – XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXX 00
XXXXXXXXX XXXXXX MICROSSEGURO CASA PROTEGIDA
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento de uma indenização ao segurado ou seu(s) beneficiário(s) por prejuízos consequentes de perdas ou danos imprevistos e acidentais ao prédio e conteúdo do imóvel residencial indicado no Bilhete de Seguro, decorrentes de eventos cobertos pelas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratada, observados os riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais disposições contratuais.
1.1. Caso o segurado exerça atividade profissional em sua residência, mediante o pagamento de um prêmio adicional, haverá a possibilidade de extensão das garantias aos bens utilizados para esta finalidade no local, em cada uma das coberturas contratadas, desde que sua empresa possua CNPJ enquadrado como microempresa individual.
1.2. O público-alvo deste seguro são consumidores com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
1.3. A distribuição deste seguro será realizada por parceiros comerciais tais como: Representantes de Seguros, Correspondente de Microsseguro, ou por intermédio de um corretor.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores de indenização na ocorrência de sinistro, respeitada a(s) cobertura(s) contratada(s).
BENS CULTURAIS
Obras de arte (pinturas, desenhos, gravuras, esculturas), prataria, porcelana, tapetes, móveis antigos, joias, relógios, obras literárias, instrumentos musicais, entre outros bens históricos e artísticos com relevante valor local, regional, nacional ou internacional.
BILHETE DE SEGURO
Documento emitido pela seguradora ao segurado que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s), substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
CARÊNCIA
Período contado a partir de uma data predeterminada, durante a qual a seguradora está isenta de responsabilidade indenizatória, ou seja, que o segurado ou beneficiário não terá direito à cobertura e consequente indenização.
CICLONE
Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extra-tropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto das condições gerais, condições especiais e condições ou cláusulas particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e, eventualmente, ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTEÚDO
Para fins deste seguro, entende-se como “conteúdo” os maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio, mercadorias e matérias primas inerentes à atividade empresarial do segurado colocadas, ou não, à venda no imóvel segurado objeto deste seguro.
CORRESPONDENTE DE MICROSSEGURO
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora, respeitando os poderes delimitados no contrato de prestação de serviços firmado e atendendo às instruções recebidas pela mesma.
CORRETOR
É o intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre seguradora e pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e seguradoras, pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício da profissão.
CULPA
Violação de um dever jurídico, por ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
CULPA GRAVE
A culpa será grave quando houver falta extrema do agente, que não prevê fato que é previsível ao comum dos homens, assumindo o resultado de sua ação ou omissão, sem má-fé. Corresponde a forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, porém suas consequências não são intencionais, embora o resultado tenha sido assumido.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano físico causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, à liberdade, à pessoa ou família, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao bem-estar e à vida.
DESENTULHAR
Ação ou efeito de desentulhar, tirar o entulho, desobstruir, desimpedir (um local que estava entulhado).
DOLO
É qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Na definição jurídica, considera- se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerando, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FURACÃO
Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
FURTO QUALIFICADO
Subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração é feita com abuso de confiança ou através de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; ou quando a subtração é realizada com o uso de qualquer instrumento, que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou quando a subtração é praticada por duas ou mais pessoas.
FURTO SIMPLES
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, nos termos da legislação vigente, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência, excluído, portanto deste seguro.
GRANIZO
Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
IMÓVEL
Conjunto de construções especificado no Bilhete de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno (endereço segurado), muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
No caso de imóveis localizados em Condomínios, somente será indenizada a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do Condomínio, em relação a parte proporcional correspondente ao segurado às áreas comuns.
INCÊNDIO
Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao segurado ou beneficiário pela seguradora na ocorrência do sinistro, respeitada a(s) cobertura(s) contratada(s), os riscos excluídos e o Limite Máximo de Indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor em reais (R$) fixado para cada cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro.
PRÉDIO
Todas as construções (excluindo-se os alicerces e as fundações), muros e outros elementos de delimitação física da residência segurada, inclusive as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de sistemas de combate a incêndio e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento da residência segurada, objeto deste seguro, e desde que integrem as estruturas das construções.
PREJUÍZO
Em seguro é qualquer dano ou perda sofrida que reduz a quantidade ou qualidade dos bens ou interesses segurados. Logo, é o valor que representa as perdas sofridas pelo segurado, em um determinado sinistro.
PRÊMIO
É o preço em Reais (R$) que o segurado paga ao segurador, para que este assuma um determinado conjunto de riscos a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO
Termo utilizado para caracterizar a perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em Juízo em razão do transcurso do prazo fixado na lei.
“PRO RATA TEMPORIS”
É o método de calcular o prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência decorridos do contrato de seguro.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora, respeitando os poderes delimitados no contrato de prestação de serviços firmado e atendendo às instruções recebidas pela mesma.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Local onde o segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário e permanente.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Local de moradia temporária de propriedade do segurado, utilizada para o lazer e descanso do segurado e de seus familiares em finais de semana, feriados e férias. A residência de veraneio quando locada por temporada não está amparada por este seguro.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes, causador de dano material, que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica.
SALVADOS
São os bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAMENTO
Conjunto de ações necessárias para recuperação de bens submetidos a qualquer tipo de ameaça decorrente de acidentes.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s) contratada(s), mediante o recebimento de prêmio, conforme o estabelecido nas condições contratuais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência de um evento previsto e coberto no contrato de seguro, que causa prejuízos ao segurado.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, afastam-se, entre outros:
a) funcionários, empregado doméstico ou contratados do segurado; ou
b) cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do segurado;
c) pessoa que, de fato ou de direito, resida com o segurado ou mantenha qualquer relação de dependência econômica-financeira.
TORNADO
Prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho (coluna giratória e violenta de ar) com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VENDAVAL
Ventos fortes com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) até 102 (cento e dois) quilômetros por hora.
VIGÊNCIA
Período de tempo fixado para a validade do Bilhete de Seguro.
3.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por perdas e danos materiais diretamente causados ao prédio e conteúdo do imóvel residencial segurado especificado no Bilhete de Seguro, decorrentes de eventos cobertos pelas coberturas contratadas, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura.
a) Prédio/Estrutura do Imóvel: paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerce.
b) Conteúdo do Imóvel: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico, bem como equipamentos de uso profissional, desde que no momento da contratação, o segurado tenha informado que se enquadra na condição de micro-empreendedor individual, com inscrição no CNPJ.
3.2. A cobertura de Incêndio (inclusive fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel) consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por incêndio.
3.3. Além da Cobertura de Incêndio, especificada no item 3.2 desta Cláusula, o segurado também poderá contratar, conforme as suas necessidades, as seguintes Coberturas:
1. Roubo e/ou Furto Qualificado
2. Danos Elétricos
3. Responsabilidade Civil – Familiar
4. Vendaval (inclusive furacão, ciclone e tornado) e Granizo
5. Explosão
6. Queda de Raio
3.4. As Xxxxxxxxxx oferecidas pelo presente seguro poderão ser contratadas isoladamente, e estarão expressamente
indicadas no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR QUAISQUER GARANTIAS DESTE SEGURO, AS PERDAS E DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
A. MÁ QUALIDADE, VÍCIO, DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE PELO USO, DETERIORAÇÃO, MANUNTENÇÃO/REPARO/AJUSTAMENTO DEFICIENTE OU INADEQUADO, EROSÃO, CORROSÃO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
B. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA (CIVIL OU MILITAR) SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
C. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, GUERRA REVOLUNCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E ATOS TERRORISTAS, DEVIDAMENTE RECONHECIDOS COMO ATENTATÓRIOS À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
D. QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA, ELETROMAGNÉTICA OU SISTEMA ELETRÔNICO;
E. FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
F. FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO (E SEUS COMPONENTES OU PERIFÉRICOS), PROGRAMA E/OU SISTEMA ELETRÔNICO, DE TELECOMUNICAÇÕES OU DE INTERPRETAÇÃO DE DADOS, AINDA QUE DEVIDOS A VÍRUS DE COMPUTADOR, ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO; E
G. ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO.
4.2. BENS NÃO GARANTIDOS
4.2.1. NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTE SEGURO:
A. ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B. ANIMAIS E PLANTAS DE QUALQUER ESPÉCIE, QUIOSQUES E JARDINS;
D. BENS DE TERCEIROS SOB POSSE, USO OU GUARDA DO SEGURADO;
E. CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MADEIRA OU OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL, PERMITINDO-SE APENAS TRAVEJAMENTO DE MADEIRA PARA SUSTENTAÇÃO DAS TELHAS. ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
F. RESIDÊNCIAS DESABITADAS OU DESOCUPADAS POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, MORADIAS COLETIVAS, CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES, REPÚBLICAS OU IMÓVEIS SITUADOS EM ZONAS RURAIS, QUE POSSUAM PRODUÇÃO RURAL;
G. ORNAMENTOS, OBJETOS ARTÍSTICOS, HISTÓRICOS, E OUTROS BENS CULTURAIS DE VALOR ESTIMATIVO;
H. PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS CONSTRUTIVAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
I. TELEFONES CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, BEM COMO QUALQUER EQUIPAMENTO RÁDIO- TRANSMISSOR PORTÁTIL OU SIMILARES;
J. RELÓGIOS DE PULSO, DE BOLSO OU UTILIZADOS EM CORRENTES E BROCHES;
K. DINHEIRO (EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES;
L. VEÍCULOS TERRESTRES LICENCIADOS PARA USO EM VIA PÚBLICA, COM OU SEM PROPULSÃO PRÓPRIA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, REBOQUES, JET- SKIS E MOTOCICLETAS, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, CONTEÚDO E PEÇAS;
M. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SALVO SE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, O SEGURADO TIVER INFORMADO QUE SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE MICRO-EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM INSCRIÇÃO NO CNPJ;
N. REMÉDIOS, PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES;
O. BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS; E
P. RESIDÊNCIAS DE VERANEIO. CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O inicio de vigência das coberturas contratadas será às 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do
prêmio do Bilhete de Seguro.
5.2. O término de vigência das coberturas contratadas será às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. O segurado deverá contratar este seguro por meio de Representantes de Xxxxxxx, Correspondentes de Microsseguros, ou por intermédio de um corretor.
6.1.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
6.2. Nos casos de adesão por meio de um Representante de Seguro ou Correspondente de Microsseguro, este ficará responsável pela cobrança dos prêmios do seguro junto ao segurado, ficando, ainda, responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
6.3. Em atendimento à legislação em vigor, o segurado deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer as seguintes informações cadastrais:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.4.1. A seguradora irá proceder com os ajustes em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da solicitação perante a seguradora.
6.5. Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem no Bilhete de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 7 – RENOVAÇÃO
7.1. Este seguro não poderá ser renovado.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. Sob a pena de perder seu direito a qualquer indenização securitária prevista nos termos deste seguro, o segurado obriga-se:
a) comunicar à seguradora por escrito acerca da realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência deste seguro, período em que as coberturas de roubo e/ou furto qualificado, danos elétricos, responsabilidade civil, se contratadas ficarão suspensas e serão reativadas somente quando da comunicação do término das obras;
b) comunicar à seguradora por escrito em caso de desocupação do imóvel por um período superior a 30 (trinta) dias, uma vez que passado esse período, serão suspensas as garantias especificadas na alínea “a” deste item, até a data prevista para o retorno dos moradores, que também deverá constar da referida comunicação formalizada à Companhia;
c) formalizar a reclamação de qualquer evento que possa vir a ser caracterizado como sinistro, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens sinistrados, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
d) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
e) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a seguradora termine a apuração dos danos;
f) aguardar autorização escrita da seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias;
g) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
h) fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
i) comunicar à seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pelo Bilhete de Seguro;
j) dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos contratado no Bilhete de Seguro;
k) comunicar por escrito à seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão do imóvel segurado;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre o imóvel segurado; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos no Bilhete de Seguro;
l) quando contratada a cobertura Roubo e/ou Furto Qualificado, notificar por escrito às autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente destes riscos e encaminhar, obrigatoriamente, à seguradora a respectiva certidão de registro.
8.2.O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, possibilitará à seguradora reduzir a indenização na mesma proporção
8.3. Quando contratada a Xxxxxxxxx de Responsabilidade Civil, em qualquer situação, o segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da seguradora.
8.4. Além das obrigações desta cláusula, o segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O Prêmio do microsseguro será pago à vista, conforme estabelecido no Bilhete.
9.1.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago por meio da rede bancária ou por outros meios admitidos em lei, conforme estabelecido no Bilhete de Seguro, respeitadas as datas de vencimento previamente pactuadas.
9.1.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente no local de pagamento do prêmio, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente.
9.2. A falta de pagamento do prêmio à vista na data indicada no Bilhete de Seguro implicará na não efetivação do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.3. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.3.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro o valor do prêmio à vista deverá ser deduzido do valor da indenização.
9.4. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
9.5. A ausência do repasse do prêmio à Seguradora, pelo Representante de Xxxxxx ou Correspondente de Microsseguro, não causará qualquer prejuízo aos segurados ou beneficiários no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados pelo seguro.
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
10.1. O Limite Máximo de Indenização constante destas condições contratuais representa o valor máximo de responsabilidade da seguradora para cada cobertura contratada, em caso de sinistro.
10.2. Este valor (LMI) deverá ser expressamente especificado no Bilhete de Xxxxxx contratado e servirá como limite de indenização em caso de sinistro, sempre considerando que independente da importância contratada, em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o custo de reparos/reposição do(s) bem(ns) atingido(s).
10.3. As despesas de salvamento com desentulho e/ou demais gastos consequentes dos riscos cobertos por este contrato, bem como as despesas efetuadas com o objetivo de evitar, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, também estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, salvo aquelas consideradas desproporcionais, inadequadas e/ou injustificadas.
10.4. Em hipótese alguma será admissível a reintegração ou a transferência de valores de LMI de uma cobertura para outra.
CLÁUSULA 11 – CARÊNCIA
11.1. Não será aplicada qualquer carência para as coberturas deste seguro. CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
12.1. Em caso de sinistro, independente da cobertura atingida, o segurado deverá apresentar à seguradora os seguintes
documentos básicos, necessários para a liquidação de qualquer sinistro:
a) Carta de comunicação do sinistro, com data e descrição detalhada da ocorrência, relação dos bens atingidos e respectivos valores estimados e os dados do Bilhete do Seguro contratado;
b) Comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado (interesse segurado conforme o caso) onde ocorreu o sinistro e se for o caso, o respetivo contrato de aluguel;
c) Orçamento para o reparo ou reposição dos bens danificados pelo sinistro, bem como recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem os valores informados como prejuízos;
d) Nota Fiscal, recibo ou qualquer outro documento que comprove a pré-existência dos bens danificados.
f) Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, ou outros meios que comprovem o evento;
g) Registro da ocorrência por autoridade pública, nos casos de incêndio, explosão ou roubo.
12.2. Comprovante do CNPJ enquadrado como microempresa individual, no caso em que o segurado exerça atividade profissional em sua residência, e comunique o sinistro aos bens utilizados para esta finalidade no local, em cada uma das coberturas contratadas.
12.3. Além dos documentos especificados no item 12.1, no caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares, nos termos da Cláusula 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, item 16.2.
CLÁUSULA 13 – REGULAÇÃO DE SINISTRO/PERÍCIA EM CASO DE SINISTRO
13.1. Após a devida comunicação do sinistro, a seguradora entrará em contato para o agendamento de vistoria no imóvel segurado em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva comunicação e enviará seus representantes para o local sinistrado na data previamente agendada, respeitando o limite de 7 (sete) dias contados do aviso do sinistro, para que seja dado início às apurações dos prejuízos e comprovação da causa e efeitos da ocorrência.
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento ou direito à indenização, com base no Bilhete de Seguro, somente será caracterizado após terem sido apuradas a causa, extensão dos danos e valores indenizáveis, cabendo ao segurado prestar toda assistência para que tais requisitos sejam plenamente esclarecidos.
14.1.1. As despesas efetuadas para a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
14.2. A seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.3. Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não representarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 15 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
15.1. Critério de Apuração
15.1.1. A apuração dos prejuízos decorrentes de qualquer evento garantido por este seguro, tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido, será realizada com base no Valor Atual, comprovado por meio do orçamento, conforme cláusula 12ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO item c), , observando-se a tabela de depreciação, prevista no item 15.2.
15.1.2. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Se o bem sinistrado não for mais produzido ou fabricado, o Valor Atual será apurado com base no preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado, comprovado por meio do orçamento, conforme cláusula 12ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO item “c”.
15.2. Depreciação de Prédio
15.2.1. A depreciação referente ao Prédio será baseada levando-se em consideração o tipo de construção e o tempo de uso, conforme tabela a seguir:
Madeira | Alvenaria | ||
Tempo | % | Tempo | % |
01 – 05 anos | 15% | 01 – 05 anos | 10% |
05 – 10 anos | 30% | 05 – 10 anos | 20% |
10 – 20 anos | 45% | 10 – 20 anos | 30% |
Acima de 20 anos | 60% | Acima de 20 anos | 40% |
15.3.1. A depreciação referente ao conteúdo deverá ser aplicada de forma individualizada para cada bem sinistrado:
Tabela de Depreciação - Tempo de Uso Equipamentos de Informática Máquinas, Móveis e Utensílios
Tempo de Uso | Equipamento de informática | Máquinas, Móveis e Utensílios |
Até 01 ano | 10% | Não há |
Até 02 anos | 30% | 15% |
Até 04 anos | 40% | 25% |
Até 05 anos | 60% | 40% |
Acima de 05 anos | 70% | 50% |
15.4. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o segurado comprovar a pré-existência de tais bens por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição, recibos ou qualquer outro documento fiscal.
15.5. O valor referente à depreciação será indenizado se:
a) o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
b) o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
CLÁUSULA 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1. Caracterizado o direito ao recebimento da indenização, respeitados os termos previstos na Cláusula 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e na Cláusula 15 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, a Seguradora efetuará o pagamento da importância devida em no máximo 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega da documentação comprobatória, requerida na Cláusula 12 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, junto à Seguradora ou seu representante.
16.2. A solicitação de qualquer documento comprobatório adicional por parte da seguradora, além daqueles solicitados anteriormente, deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para pagamento da indenização.
16.2.1. A contagem do prazo para pagamento da indenização será interrompida uma única vez para a solicitação da documentação complementar a que se refere o item 16.2 e voltará a correr a partir da data do recebimento na seguradora de toda a documentação complementar solicitada.
16.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, se contratada, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do segurado na ocorrência por meio de sentença judicial cível transitada em julgado, ou mediante acordo previamente autorizado, por escrito, pela seguradora.
16.4.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido mediante a prévia anuência formalizada (por escrito) da seguradora. Na hipótese do segurado recusar em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
16.4.2. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
16.4.3. Se em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
16.4.3.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não tenha sido conhecida.
16.5. Se algum bem sinistrado for recuperado antes da efetivação do pagamento da indenização, o segurado deverá recebê-lo e comunicar imediatamente à seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
16.6. Em caso de sinistro em que o imóvel descrito no Bilhete de Xxxxxx não pertença ao segurado, serão adotados os seguintes critérios:
16.6.1. Apuração individualizada das perdas (prédio e conteúdo), sendo considerado o prédio como prioridade;
16.6.2. Em caso de existência de consentimento formalizado por ambas as partes, o pagamento da indenização referente ao prédio poderá ser realizado em favor do proprietário (locador do imóvel) ou em favor do inquilino segurado (locatário do imóvel);
16.6.3. Caso não haja consentimento entre as partes (locador e locatário), a indenização referente ao prédio deverá ser realizada em favor do proprietário do imóvel;
16.6.4. O pagamento da indenização referente ao conteúdo (eletrodomésticos, móveis e utensílios) deverá ser realizado em favor do segurado (locatário do imóvel).
16.7. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
16.8. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao segurado, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização, uma vez que elas não se comunicam entre si.
CLÁUSULA 17 – SALVADOS
17.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens que componham a residência segurada (Prédio e Conteúdo), não poderá haver o abandono do(s) salvado(s) remanescente(s), em hipótese alguma, sendo de responsabilidade do segurado adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
17.2. Correrão por conta da seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada atingida, as despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovados na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa.
17.3. A seguradora poderá, mediante prévia autorização do segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE SINISTRO
18.1. Sempre que a seguradora recusar o pagamento de um sinistro, o motivo da recusa será informado por escrito dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias contados da entrega de toda a documentação solicitada para regulação do sinistro.
CLÁUSULA 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora fica sub-rogada, até o limite do valor respectivo, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que, para eles tenham concorrido.
19.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
19.3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na mesma proporção da indenização paga.
19.4. O segurado responderá por qualquer ato que diminua ou extingua, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA 20 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
20.1. O segurado poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do Bilhete de Seguro, com a devolução integral do valor pago.
20.2. Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela seguradora ou seu Representante de Seguros, desde que expressamente aceitos pelo segurado.
20.3. A seguradora, seu Representante de Seguro, ou o corretor de seguros, conforme o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata de recebimento da manifestação de arrependimento.
CLÁUSULA 21 – RESCISÃO DO SEGURO
21.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado.
21.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item 21.2.1 abaixo.
21.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado “pro rata temporis”, do item 9.4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
21.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
21.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio ou custos administrativos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada no Bilhete de Seguro, sem que o mesmo tenha sido efetuado observado os avisos e prazos dispostos na Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) se houver dolo, fraude ou sua tentativa pelo segurado, devidamente comprovado(s) na contratação do seguro, durante a sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização.
CLÁUSULA 22 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
22.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
22.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
22.3. Para os casos de pagamento de indenização, e, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento; e
b) os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 10 (dez) dias para a regulação até a data do efetivo pagamento, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
22.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.4.1. No caso de extinção do índice pactuado no item 22.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M/ FGV – Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente que venha a substitui-lo.
CLÁUSULA 23 – PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste Bilhete de Seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
23.2. Se o segurado, beneficiário ou seus respectivos representantes legais, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do Bilhete de Seguro ou no valor do prêmio, seu direito a indenização também ficará prejudicado, além de lhe caber a obrigação do pagamento do prêmio vencido.
23.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações fornecidas não resultar de má-fé do segurado, beneficiário ou seus respectivos representantes legais, ou seu corretor de seguros, a seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado à diferença de prêmio cabível.
23.4. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.4.1. A seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, manter o seguro, restringindo a cobertura contratada ou cobrar a diferença do prêmio cabível.
23.4.2. Na hipótese prevista acima, o cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
23.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado deverá comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, devendo tomar todas as providências imediatas as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 24 – ÂMBITO TERRITORIAL
24.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 25 – PRESCRIÇÃO
25.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 – FORO
26.1. O foro competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente seguro será o Foro da Comarca de domicílio do segurado.
CLÁUSULA 27 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES
27.1. É proibida a contratação de mais de um BILHETE de microsseguro para o mesmo local de risco ou objeto.
CONDIÇÕES ESPECIAIS/COBERTURAS
CLÁUSULA 28 – COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
28.1. RISCOS COBERTOS
28.1.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do segurado no interior do imóvel, pelos prejuízos materiais causados ao imóvel ou seu conteúdo durante a prática do roubo ou furto qualificado, ou mesmo pela sua simples tentativa.
28.1.1.1. Para efeitos desta cobertura, considera-se roubo a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência praticada contra a pessoa ou após redução da possibilidade de defesa ou resistência da pessoa.
28.1.1.2. Para efeitos desta cobertura, considera-se furto qualificado a subtração de coisa alheia móvel, mediante a destruição e/ou rompimento de algum obstáculo que impedia o acesso à coisa alheia móvel e/ou mediante escalada ou destreza; ou ainda quando a subtração for realizada pelo abuso de confiança ou de quaisquer artifícios usados para enganar a confiança da vítima; bem como quando a subtração for realizada com o uso de qualquer instrumento que não a verdadeira chave, para abrir fechaduras; ou ainda quando a subtração for praticada por duas ou mais pessoas.
28.2. RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTA COBERTURA
28.2.1. ALÉM DOS TERMOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - EXCLUSÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ:
A) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTO SEGURADO; E
B) NÃO ESTÃO COBERTOS TELEFONES CELULARES, CALCULADORAS, COMPUTADORES PORTÁTEIS, TABLETS E APARELHOS DE USO PROFISSIONAL.
28.3. RATIFICAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULA 29 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – FAMILIAR
29.1. OBJETIVO DA COBERTURA
29.1.1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais, causados a terceiros durante o período de vigência deste seguro, pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, por animais domésticos, cuja posse o segurado obtenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
29.2. RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTA COBERTURA
29.2.1. ALÉM DOS TERMOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS DESTE SEGURO, A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ:
A. ATOS INTENCIONAIS OU VANDALISMO, PRATICADOS POR PESSOAS QUE NÃO SEJAM AS INDICADAS NOS RISCOS COBERTOS, INCLUSIVE ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;
B. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
C. DANO MORAL E DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES;
D. DANOS CAUSADOS A BENS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA, CUSTÓDIA, DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO, GARANTIA, TRANSPORTE, USOU OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS, INCLUSIVE, ANIMAIS;
E. DANOS CAUSADOS A QUALQUER TIPO DE VEÍCULOS TERRESTRES, AÉREOS OU AQUÁTICOS, ASSIM COMO SEUS PERTENCES, ACESSÓRIOS OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR OU CARGA, SOB A GUARDA OU NÃO DO SEGURADO, OU EM CIRCULAÇÃO DENTRO OU FORA DOS LOCAIS ;
F. DANOS CAUSADOS PELA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL OU DEFEITO DE CONSTRUÇÃO;
G. DANOS DECORRENTES DE FALHAS PROFISSIONAIS; E
H. DESPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES DE QUALQUER NATUREZA, GÊNERO OU ESPÉCIE, EXTORSÃO DE QUALQUER NATUREZA OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS PELA PRESENTE COBERTURA.
CLÁUSULA 30 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
30.1. RISCOS COBERTOS
30.1.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio fora do local segurado.
30.1.2. Essa cobertura garante o pagamento de indenização por danos a fios, cabos, enrolamentos, bobinas, válvulas, chaves quadros de comando, disjuntores, circuitos e motores elétricos, igualmente a conduítes e respectivos complementos, existentes nas áreas comuns do imóvel segurado.
30.2. RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTA COBERTURA
30.2.1. A PRESENTE COBERTURA, ALÉM DOS TERMOS CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - EXCLUSÕES GERAIS DESTE SEGURO, TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ OS DANOS DECORRENTES DE:
A. LIGAÇÕES MAL FEITAS, LIGAÇÕES ILEGAIS, LIGAÇÕES QUE PROVOQUEM SOBRECARGA E DE DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLE AUTOMÁTICOS.
30.3. RATIFICAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE VENDAVAL (INCLUSIVE FURACÃO, CICLONE E TORNADO) E GRANIZO
31.1. RISCOS COBERTOS
31.1.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela ocorrência de vendaval e/ou granizo.
31.1.1.1. Para efeitos desta cobertura, considera-se vendaval as rajadas com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) até 102 (cento e dois) quilômetros por hora.
31.1.1.2. Para efeitos desta cobertura, considera-se furacão o ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
31.1.1.3. Para efeitos desta cobertura, considera-se ciclone a grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora.
31.1.1.4. Para efeitos desta cobertura, considera-se tornado a coluna giratória e violenta de ar.
31.1.1.5. Para efeitos desta cobertura, considera-se granizo a precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
31.2. BENS NÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA
31.2.1. ALÉM DOS BENS NÃO GARANTIDOS CONSTANTES DA CLÁSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ OS SEGUINTES ITENS:
A. CERCAS, MUROS, TAPUMES, ANTENAS E PORTÕES.
31.3. RATIFICAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULA 32 – COBERTURA DE EXPLOSÃO
32.1. RISCOS COBERTOS
32.1.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela explosão de gás ocorrida no interior do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.
32.2. RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTA COBERTURA
32.2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NA CLÁSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ:
32.3. RATIFICAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
CLÁUSULA 33 – COBERTURA DE QUEDA DE RAIO
33.1. RISCOS COBERTOS
33.1.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização por danos materiais diretamente causados pela queda de raio ocorrida no interior do terreno/imóvel onde estiverem localizados os bens segurados.
33.2. RISCOS EXCLUÍDOS POR ESTA COBERTURA
33.2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NA CLÁSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ:
A. SINISTRO PROVOCADO INTENCIONALMENTE PELO PRÓPRIO SEGURADO OU SEUS FAMILIARES, SÓCIOS OU PESSOAS A ELE LIGADAS LEGAL OU ECONOMICAMENTE.
33.3. RATIFICAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
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