UNIMED ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - GLOBALVIDA
Condições Gerais
UNIMED ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - GLOBALVIDA
VIDA
Prezado(a) Segurado(a),
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SUMÁRIO
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
10. COBRANÇAEPAGAMENTODOSPRÊMIOS 14
11. ATRASONOS PAGAMENTOS DEPRÊMIOS 15
12. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO 15
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 16
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 24
20. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 25
21. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 26
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE 26
23. ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO 27
25. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO 28
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 29
10. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 35
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 35
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA 36
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO) 37
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 39
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA 40
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL (DDMA)
.................................................................................................................................................................. 41
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 42
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 42
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: GARANTIA FUNERAL (GF) 43
5. CAPITAL SEGURADO E DATA DO EVENTO 44
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO (REEMBOLSO) 44
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 45
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA 45
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA 45
ANEXO I - CLÁUSULA DE COBERTURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAL AO SEGURO UNIMED GLOBALVIDA GARANTIA FUNERAL 46
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO 48
4. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 50
VI. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE 51
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 52
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA 52
VII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHO 53
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 54
VIII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE EXCEDENTE TÉCNICO 55
3. XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX 00
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância limitada ao Capital Segurado contratado, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrer um dos eventos cobertos, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitados os demais itens nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais, Cláusulas Suplementares e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação do risco é o ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2. Acidente é o acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.3. Acidente pessoal com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, a incapacidade temporária, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal:
2.3.1 Incluem-se nesse conceito:
a) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
b) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
c) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.3.2 Não se incluem nesse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim
como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER – Lesão por Esforço Repetitivo ou DORT
– Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LTC – Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica e pela Portaria/MS Nº 1.339/1999, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definida neste item.
2.4. Agravamento do Risco é a circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
2.5. Âmbito Geográfico é o termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de cobertura.
2.6. Apólice é o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
2.7. Aviso de Sinistro é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado ou o Beneficiário é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.8. Beneficiário é a pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.9. Capital Segurado Global é o valor determinado pelo estipulante no início da vigência do seguro e constante da Proposta de Contratação e do Contrato, expresso em moeda corrente nacional, para garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos pela seguradora na contratação.
2.10. Capital Segurado Individual é a importância máxima para cada cobertura contratada, apurada na data de ocorrência de evento coberto, resultante da divisão entre o Capital Segurado Global e a quantidade de componentes do grupo segurado existentes nessa mesma data.
2.11. Capital Segurado é o valor máximo determinado para cada uma das coberturas previstas nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro.
2.12. Carência é o período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o titular ou os Beneficiários.
2.13. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, também denominadas condições gerais e especiais.
2.14. Condições Especiais é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.15. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários, do Estipulante e do
Subestipulante.
2.16. Contrato é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações das partes.
2.17. Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
2.18. Doenças, Lesões e Sequelas preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado, antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento.
2.19. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito de grupo que a ela se vincule e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas.
2.20. Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nestas Condições Gerais e nas Especiais.
2.21. Franquia é a quantia fixa, definida na Apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições da Proposta de Contratação.
2.22. Grupo Segurado é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.23. Grupo Segurável é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice coletiva.
2.24. Indenização é o valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto.
2.25. Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.26. IPCA/IBGE é o Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para atualização de valores, nas hipóteses previstas nas condições contratuais.
2.27. Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.28. Prêmio é o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.29. Proposta de Contratação documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.30. Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de
comercialização e administração, apurados em um período considerado.
2.31. Reintegração é a recomposição do Capital Segurado de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.
2.32. Risco é a probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.33. Riscos Excluídos são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e nas Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.
2.34. Segurado é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
2.35. Segurado Titular é a pessoa física, regularmente aceita e incluída no seguro, responsável pelo cumprimento das condições contratuais, bem como pelo repasse das informações aos Segurados Dependentes, relativas aos seus direitos e obrigações.
2.36. Segurados Dependentes são o cônjuge ou a(o) companheira(o), e, os filhos do Segurado Titular regularmente incluídos no seguro pelas Cláusulas Suplementares de Inclusão de Cônjuge e Filhos.
2.37. Seguradora é a Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela Apólice, mediante recebimento dos respectivos prêmios.
2.38. Sinistro é a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;
2.39. Subestipulante é a pessoa física ou jurídica com vínculo junto ao Estipulante do seguro, que subcontrata em favor de grupo que a ela previamente se vincule, denominado subgrupo.
2.40. Término da vigência é a data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.
3. COBERTURAS
3.1. As coberturas disponíveis do seguro dividem-se em Básica, Adicionais e Cláusulas Suplementares:
3.1.1 Cobertura Básica:
3.1.1.1. Morte Acidental: garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de morte acidental do Segurado, devidamente coberta pelo seguro, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
3.1.2 Coberturas Adicionais: as seguintes coberturas somente podem ser contratadas em conjunto com a cobertura básica:
3.1.2.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
3.1.2.2. Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
3.1.2.3. Despesas Diversas por Morte Acidental (DDMA)
3.1.2.4. Garantia Funeral (GF)
3.1.3 Cláusulas Suplementares:
3.1.3.1 Inclusão Automática de Cônjuge
3.1.3.2 Inclusão Automática de Filho
3.2. O Estipulante e/ou Subestipulante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas que pretende contratar, sendo que a cobertura básica é obrigatória e as demais são facultativas.
3.2.1. As coberturas contratadas e os respectivos valores dos Capitais Segurados estarão expressos no Certificado, na Apólice e na Proposta de Contratação.
3.2.2. As condições aplicáveis às coberturas adicionais e cláusulas suplementares estão reguladas nas Condições Gerais, nas Especiais, nas Cláusulas Suplementares e na Proposta de Contratação.
4. RISCOSEXCLUÍDOS
4.1.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
4.1.2. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
4.1.3. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando- se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
4.1.4. Doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
4.1.5. Suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Proposta de Contratação de seguro, ou do aumento do Capital Segurado quanto ao valor aumentado;
4.1.6. Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.7. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
4.1.8. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
4.1.9. Agravamento intencional do risco por parte do Segurado;
4.1.10. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
4.2. Além dos riscos acima especificados, estão também excluídos os eventos expressamente mencionados nas Condições Especiais das coberturas adicionais eventualmente contratadas.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. Este seguro abrange os eventos cobertos, ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre, exceto para a cobertura de Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), que terá cobertura somente em Território Nacional.
5.2. As eventuais indenizações serão pagas no Brasil e em moeda corrente nacional.
6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
6.1. Não haverá carência e franquia para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio e sua tentativa ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos a contar da adesão do Segurado ao seguro.
6.2. O presente seguro não prevê a adoração de carência e franquia.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. Aceitação da Proposta de Contratação
7.1.1. A contratação somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
7.1.2.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da proposta, para aceitá-la ou recusá-la. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.1.3. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1.2.1
7.1.4. A não aceitação da proposta, por parte da Seguradora, será comunicada formalmente,
por escrito, ao Estipulante e/ou Subestipulante, justificando a recusa, e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de prêmio, eventualmente efetuado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPCA/IBGE.
7.1.5. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.1.6. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.1.2.1nestas Condições Gerais.
7.1.7. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.2. Inclusão de Segurados
7.2.1. Somente integrarão o Grupo Segurado os componentes do Grupo Segurável que, no dia fixado para início do respectivo risco individual:
7.2.1.1. Se encontrarem em boas condições de saúde;
7.2.1.2. Estejam em plenas condições de exercer atividade laborativa;
7.2.1.3. Estejam em plena atividade profissional e vinculados à Empresa Estipulante por meio de algum dos seguintes vínculos: contrato de trabalho regido pelas normas estipuladas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e constem na Relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), termo de compromisso de estágio, contrato de prestação de serviços ou constem no contrato ou estatuto social da Empresa Estipulante;
7.2.2. Os componentes do Grupo Segurável, que estiverem licenciados ou afastados do trabalho na data da contratação deste Seguro, e os admitidos durante o período de vigência, somente poderão ser incluídos no mês subsequente ao do retorno ao trabalho ou de sua admissão pelo Estipulante e/ou Subestipulante.
7.2.3. A inclusão dos Dependentes, desde que contratada a Cláusula Suplementar, será de forma automática, devendo abranger compulsoriamente todos os cônjuges dos Segurados Titulares, bem como os filhos e equiparados, considerados dependentes do Segurado Titular, de acordo com o disposto na respectiva Cláusula Suplementar;
7.2.4. Quando ambos os cônjuges forem Segurados Titulares, os filhos serão incluídos uma única vez, como Dependentes daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Titular para efeito desta cobertura.
7.2.5. Caso seja admitida, em caráter excepcional, a inclusão de menores de 14 anos, independentemente do valor contratado, o Capital Segurado se limita, apenas e tão somente, ao reembolso das despesas com funeral e desde que devidamente comprovadas com as notas fiscais originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes
satisfatórios, observando-se que:
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado;
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. Vigência da Apólice do Seguro
8.1.1. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido na Proposta de Contratação.
8.1.2. As apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência conforme regras descritas nos documentos contratuais.
8.1.3. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1.4. Quando a Proposta de Contratação não for recebida juntamente com o valor correspondente ao pagamento de prêmio, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da aceitação da proposta pela Seguradora, ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.1.5. O início e término de vigência individual de cada Segurado vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos nestas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento, previstas nos itens 17e 18 nestas Condições Gerais.
8.2. Vigência do Certificado Individual do Seguro
8.2.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada.
8.2.2. O início de vigência do risco individual será concomitante ao início de vigência da apólice, ou às 24 (vinte e quatro) horas da data que passarem a integrar o quadro de funcionários ou o quadro de sócios e diretores estatutários do estipulante durante a vigência deste seguro.
8.3. Renovação do Seguro
8.3.1. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, exceto se o Estipulante e/ou Subestipulante, ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento, previstas nestas Condições Gerais.
8.3.2. A renovação automática só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e/ou Subestipulante, e/ou da Seguradora.
8.3.3. Nas renovações posteriores, com manifestação expressa do Estipulante e/ou
Subestipulante, caso a Seguradora não tenha interesse na renovação, deverá comunicar tal fato ao Estipulante e/ou Subestipulante e aos Segurados, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do seguro.
8.3.4. A renovação expressa que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução dos seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante e/ou Subestipulante. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução dos seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
9. CUSTEIO DO SEGURO
Para fins deste seguro, o custeio será não contributário, ou seja, os prêmios serão pagos exclusivamente pelo Estipulante, sem qualquer contribuição dos Segurados.
10. COBRANÇA E PAGAMENTODOSPRÊMIOS
10.1. É da responsabilidade do Estipulante e/ou Subestipulante a quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
10.1.1. As faturas terão vencimento mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, conforme disposto na Proposta de Contratação e na Apólice.
10.1.1.1. Os prêmios emitidos possuem vigência de acordo com a periodicidade do pagamento escolhido.
10.1.1.2. Somente os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo indevido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência da Apólice.
10.2. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
10.3. Quando o Estipulante e/ou Subestipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu valor será estabelecido na Proposta de Contratação.
10.4. Se o Sinistro ocorrer antes do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo, observado o disposto no item 11 nestas Condições Gerais.
10.5. Quando a data limite para pagamento do prêmio coincidir em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
10.6. É vedado ao Estipulante e/ou Subestipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante e/ou Subestipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
11. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
11.1. O Estipulante e/ou Subestipulante, em atraso com o pagamento dos prêmios, será notificado para pagamento do prêmio em atraso, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), tendo para tanto o prazo constante do novo documento de cobrança.
11.1.1. Na falta de pagamento do prêmio em até 90 (noventa) dias do vencimento, o seguro será automaticamente cancelado, conforme disposto do item 18.2.4, dessas Condições Gerais.
11.2. Os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização a ser paga ao(s) Beneficiário(s), com os encargos previstos no item 11.1 nestas Condições Gerais.
12. DATA E OCORRÊNCIA DO EVENTO
12.1. Considera-se como data do evento, para efeito da cobertura básica, a data do acidente.
12.1.1. Para as demais coberturas adicionais, se contratadas, a data do evento estará fixada nas respectivas Condições Especiais.
13. CAPITAL SEGURADO
13.1. O Capital Segurado Global de cada cobertura constará na Proposta de Contratação e na Apólice, e será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
13.2. O Capital Segurado Individual será uniforme, apurado pelo rateio do Capital Segurado Global pelo número de segurados existentes no mês do sinistro, conforme informações constantes da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
13.2.1. Havendo Capitais Segurados Globais distintos para o grupo de sócios e diretores e para o grupo de funcionários, o Capital Segurado Individual será apurado da mesma forma, pelo rateio do valor de cada Capital Segurado Global pelo número de segurados do grupo respectivo.
14. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
14.1. Capitais Segurados de todas as coberturas contratadas, bem como os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação positiva do IPCA/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 dias da data da atualização. Na falta ou extinção do índice indicado, será considerado como índice substituto o
IGPM-FGV.
14.2. Ficará definido na Proposta de Contratação o critério de atualização adotado entre aqueles estabelecidos no item 14.1 nestas Condições Gerais.
14.3. Sendo este seguro de vigência anual, a data da atualização, tanto dos Capitais Segurados quanto dos prêmios, coincidirá com a data da renovação do seguro, se houver renovação.
14.4. Na hipótese de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados serão atualizados pelo IPCA/IBGE até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, sendo que nos casos de periodicidade anual, serão contados desde a última atualização.
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1. Observado o disposto no item 12, nestas Condições Gerais, para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento/sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora adotar, quando julgar necessária, quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato gerador.
15.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, exceto as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.3. Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
15.4. Em caso de acidente, o Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
15.5. O pagamento do Capital Segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos básicos relacionados abaixo e nas Condições Especiais, observado o disposto no item 15.8 e seguintes, nestas Condições Gerais:
a) Aviso de Sinistro;
b) Declaração do Médico Assistente indicando a data e a causa do evento, com firma reconhecida;
c) Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência do Segurado sinistrado e titular;
d) Autorização para crédito em conta corrente (modelo disponível no site Seguros Unimed);
e) Cópia da Certidão de Óbito;
f) Cópia do Laudo do I.M.L.;
g) Cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), do TC (Termo Circunstanciado) ou do BO (Boletim de Ocorrência Policial);
h) Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico;
i) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (se houver acidente de trânsito e se o Segurado for condutor do veículo acidentado);
j) Cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando for o caso;
k) Laudo de Perícia Técnica;
l) Documentos do(s) Beneficiário(s) e comprovante de residência em nome do(s) Beneficiário(s);
m) Declaração de Únicos Herdeiros firmada em cartório contendo 02 testemunhas consanguíneas do segurado (modelo disponível no site Seguros Unimed);
15.6. Para as coberturas contratadas, além dos documentos descritos no item 15.5 nestas Condições Gerais, deverão ser apresentados:
15.6.1. Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA):
a) Xxxxx do 1º atendimento do Hospital onde o Segurado foi socorrido/atendido por ocasião do acidente;
b) Relatório médico pormenorizado, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado;
c) Resultados de exames médicos realizados pelo Segurado por ocasião do acidente;
d) Carta de concessão de aposentadoria, bem como carnê/extrato de recebimento do pecúlio expedido pelo INSS, quando se tratar de Invalidez Total;
e) Certidão de Interdição Judicial e Termo de Curatela, quando se tratar de alienação mental.
15.6.2. Para a cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO):
15.6.2.1. Consulta Médica e/ou Odontológica: Recibo do médico e/ou dentista, ou Nota Fiscal quitada, da instituição que efetuou o atendimento, contendo:
a) Nome do paciente;
b) Data da consulta;
c) Valor cobrado (numérico e por extenso);
d) Descrição do tipo de atendimento/especialidade;
e) Dados do médico e/ou dentista: nome, CPF, CRM ou CRO, especialidade, assinatura e endereço completo.
15.6.2.2. Exames Laboratoriais e Radiológicos: pedido do médico assistente e/ou dentista, acompanhado da Nota Fiscal quitada da instituição que efetuou o atendimento, contendo:
a) Nome do paciente;
b) Data do atendimento;
c) Valor cobrado (numérico e por extenso);
d) Nome de cada exame realizado, com o respectivo valor unitário e região corpórea (exame por imagem).
15.6.2.3.Terapias realizadas em sessões: obrigatoriedade de apresentação do relatório do médico solicitante, informando:
a) Diagnóstico;
b) Tratamento proposto ou evolução e continuidade do tratamento, acompanhando o recibo ou da Nota Fiscal quitada que
deverá conter:
b.1. Nome do paciente;
b.2. Data do atendimento;
b.3. Valor cobrado (numérico e por extenso);
b.4. Descrição do tipo de atendimento; e
b.5. Dados do Prestador: Nome, CPF/MF, número de inscrição no Conselho Regional, especialidade, endereço completo e assinatura.
15.6.2.4. Despesas Hospitalares:
a) Relatório emitido pelo médico assistente informando diagnóstico da existência da doença, tratamento realizado, período de internação e quantidade de visitas hospitalares;
b) Cópias dos laudos se forem realizados exames de imagem;
c) Nota Fiscal quitada da entidade hospitalar, a qual deverá constar:
c.1. Nome do paciente;
c.2. Data do evento;
c.3. Período da internação;
c.4. Valor cobrado (numérico e por extenso);
c.5. Descritivo com valores (numérico e por extenso) e quantidades individuais das despesas, inclusive taxas, diárias, serviços complementares, materiais e medicamentos;
c.6. Recibos de honorários médicos e/ou odontológicos individualizados contendo os dados do profissional (cirurgião, auxiliar, anestesista, instrumentador, visita hospitalares e demais honorários médicos e/ou odontológicos): descrição da equipe com nome, CRM e/ou CRO, função exercida no evento, valor e assinatura).
15.6.2.5. Próteses e órteses, exclusivamente ligadas ao ato cirúrgico:
a) Relatório médico e/ou odontológico justificando a implantação da prótese e/ou órtese;
b) Nota Fiscal quitada do prestador, contendo: nome do paciente, data do atendimento, valor cobrado (numérico e por extenso) e descrição da prótese e/ou órtese.
15.6.3. Para a cobertura de Garantia Funeral (GF), o reembolso será feito a quem realizou as despesas previstas neste seguro, que deverá enviar mais os seguintes documentos:
a) Documento de Identidade;
b) CPF/MF;
c) Comprovante de residência; e
d) Notas Fiscais nominais e originais.
15.6.3.1. No caso de crédito em conta corrente, o credor do reembolso deverá enviar solicitação formal para crédito em conta, informando os dados da conta corrente:
a) número e nome do banco;
b) número e nome da agência e
c) número da conta corrente.
00.0.0.0.Xx ocorrência de evento em que o sinistrado seja o estagiário, também serão necessários:
a) Cópia do termo de compromisso devidamente firmado pelo estagiário e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino;
b) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho: Página de qualificação civil e página de anotações gerais (admissão do contrato de estagiário).
15.6.4. Documentos dos Beneficiários em caso de Morte:
15.6.4.1. Quando houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário:
a) Se maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada e Comprovante de Residência;
b) Se menor de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência de seu representante legal; Termo de Tutela se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
15.6.4.2. Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do Beneficiário e inexistindo cláusula beneficiária que conste na Proposta de Contratação, mediante aplicação da previsão legal instituída no Código Civil Brasileiro:
a)Cônjuge: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada pós óbito e Comprovante de Residência;
b) Companheiro (a): RG, CPF, Comprovante de Residência e:
b.1. Se Segurado solteiro:
• Declaração pública constando que o Segurado faleceu no estado civil solteiro,
• declarando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas com firma reconhecida;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
• Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
b.2) Se Segurado viúvo:
• Certidão de Casamento do Segurado;
• Certidão de Óbito do cônjuge;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duastestemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
• Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
b.3) Se Segurado separado judicialmente:
• Certidão de Casamento atualizada com a averbação de separação;
• Declaração pública constando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duastestemunhas;
• Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
• Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência;
• Certidão de Nascimento de filhos em comum, se houver.
c) Filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Comprovante de
Residência e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos filhos do
Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração). Entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deverá constar, também, documentos pessoais e assinatura do representante legal.
d) Filhos menores de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência do responsável legal pelo menor e, Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelo responsável legal do(s) menor(es) e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração); Termo de Tutela, se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
e) Pais: RG, CPF e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos pais do Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração).
15.6.4.3. Nas situações em que o Segurado não indicar seus Beneficiários, e houver deixado descendentes, cônjuge/companheiro, poderá ser necessário o envio dos Autos do processo de Inventário dos bens deixados pelo Segurado.
15.6.4.4. Em caso de Beneficiários cuja situação não esteja acima indicada, os documentos necessários serão solicitados após o envio do Aviso de Sinistro com a respectiva documentação.
15.7. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
15.8. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
15.9. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, não relacionados nesta Cláusula, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 15.5 será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
15.10. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 15.5, a Seguradora pagará o valor da indenização devido, acrescido de:
15.10.1. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da mora, ou seja, da data em que o pagamento da indenização se tornou devido;
15.10.2. Multa de 2% (dois por cento);
15.10.3. Atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação;
15.10.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-
se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez,
juntamente com os demais valores da Proposta de Contratação.
16. BENEFICIÁRIOS
16.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
16.2. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor.
16.3. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
16.4. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
16.5. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo da Proposta de Contratação o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
16.6. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
17. CESSAÇÃO DA COBERTURA
17.1. A cobertura de cada Segurado cessará:
17.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e/ou Subestipulante e Seguradora;
17.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante e/ou Subestipulante;
17.1.2.1.Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante e/ou Subestipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante e/ou Subestipulante.
17.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
17.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente (IPA – somente em caso de invalidez total);
17.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
17.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado,
seus Representantes ou Beneficiários;
17.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 18 nestas Condições Gerais.
17.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPCA/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
18. CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
18.2. A Apólice poderá ser cancelada, pela Seguradora, durante a vigência:
18.2.1. Se houver dolo, culpa, prática ou tentativa de fraude por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
18.2.2. Se o Estipulante e/ou Subestipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
18.2.3. Quando o Estipulante e/ou Subestipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
18.2.4. Por falta de pagamento dos prêmios, observado o disposto no item 11 nestas Condições Gerais.
18.2.5. Por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com a anuência de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado;
18.2.5.1. Desde que aceito pela Seguradora, para que o pedido de cancelamento, por parte do Estipulante, seja efetivado dentro do mês de competência da respectiva solicitação, deverá o Estipulante protocolá-lo, junto à Seguradora, contendo a anuência de ¾ do Grupo Segurado, antes dos 20 dias (corridos) que antecedem o vencimento da próxima fatura dos prêmios. Caso o requerimento seja apresentado após tal prazo, o cancelamento será efetivado somente no mês subsequente ao da solicitação, devendo o Estipulante efetivar o pagamento da fatura do mês competente;
18.3. O Seguro individual também será cancelado:
18.3.1. Automaticamente, se o Segurado, seus representantes, dependentes ou beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
18.3.2. Automaticamente, pela inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, por parte do Segurado, seus beneficiários ou seus representantes
legais;
18.3.3. Por mútuo e expresso consenso entre o Segurado e a Seguradora; e
18.3.4. Automaticamente, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
18.4. A cobertura dos Segurados Dependentes será cancelada nos seguintes casos:
18.4.1. Automaticamente, com o cancelamento do seguro do Segurado Titular, qualquer que seja a causa;
18.4.2. Quando solicitado por escrito pelo Segurado Titular;
18.4.3. Automaticamente, no caso da perda de condição de Dependente do Segurado, por não mais preencher os requisitos que lhe davam esta qualidade, ainda que esse fato não tenha sido comunicado à Seguradora;
18.4.4. Quando desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, independentemente desse fato ter sido, ou não, comunicado pelo Segurado Titular à Seguradora;
18.4.4.1. Os prêmios eventualmente pagos após a comunicação da dissolução da sociedade conjugal, ou da união estável, serão devolvidos ao Segurado Titular.
18.4.5. Com o cancelamento da respectiva Cláusula Suplementar.
18.5. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando o Estipulante e/ou Subestipulante obrigados ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, do Segurado, do seu Corretor, dos seus representantes ou dos seus Beneficiários:
19.1.1. Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
19.1.2. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;
19.1.3. Dolo, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou Beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
19.1.4. Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; e
19.1.5. Não fornecimento da documentação solicitada.
19.2. A Seguradora não pagará qualquer indenização, ainda, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
19.3. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
19.4. É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.4.1. Em caso de agravamento do risco, a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, manifestar ao Segurado, Estipulante e/ou Subestipulante, conforme o caso, por escrito, sua intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.4.2. O cancelamento do seguro, referido no subitem 19.4.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado, Estipulante e/ou Subestipulante, conforme o caso, devolvendo, se houver a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
19.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 19.1, não resultarem de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.5.1. Na hipótese de não ocorrência dosinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.5.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
19.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
20. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
20.1. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do seguro. Autoriza, ainda, a
Seguradora a utilizar, em qualquer época, as declarações por ele prestadas, no amparo e na defesa dos direitos daquela, sem caracterizar ofensa ao sigilo profissional.
20.1.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente seguro, inclusive dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
21. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
21.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
21.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
21.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E/OU SUBESTIPULANTE
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais, nas Cláusulas Suplementares e na Proposta de Contratação, se houver, constituem, ainda, obrigações do Estipulante e/ou Subestipulante:
22.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
22.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados (inclusão/exclusão), alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
22.1.3. Manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações cadastrais e/ou documentos pessoais dos Segurados, necessários para atendimento à circular SUSEP que dispõe sobre a prevenção e combate do crime de “lavagem” e ocultação de bens, direitos ou valores, observada eventual norma que a substitua;
22.1.4. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas à Proposta de Contratação de seguro;
22.1.5. Repassar os prêmios pertinentes aos segurados ativos na apólice à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
22.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando
for diretamente responsável pela sua administração;
22.1.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
22.1.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
22.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
22.1.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
22.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
22.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante e/ou Subestipulante;
22.1.13. Manter o pagamento do prêmio em dia, o Capital Segurado atualizado, e o fornecimento da documentação para liquidação do sinistro;
22.1.14. Manter no grupo segurado apenas funcionários em plena atividade laboral.
22.1.15. O pagamento de prêmios de seguros efetuados por meio de consignação em folha de pagamento deverá ser registrado em rubrica especifica.
23. ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
23.1. Qualquer alteração da Proposta de Contratação, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Proponente, seu Representante ou por Corretor de seguros habilitado.
23.2. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora, Estipulante e/ou Subestipulante.
23.3. Qualquer alteração na Proposta de Contratação em vigor deverá ser realizada por Aditivo à Apólice, com a concordância expressa e escrita do Estipulante e/ou Subestipulante, ratificada pelo correspondente Endosso.
23.4. A alteração na Apólice que não implicar em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante e/ou Subestipulante. Caso haja alteração na Apólice que implique em ônus ou dever adicional para os Segurados, ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa e escrita de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
23.5. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito.
24. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei.
25. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou Subestipulante, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Especiais, as Coberturas Adicionais, as Cláusulas Suplementares, a Apólice e o contrato, bem como a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
26. COMUNICAÇÃO E ACESSO
As partes concordam que os comunicados/notificações relativos a este Seguro, inclusive, mas a estes não se limitando, a solicitação de documentação além sobre eventual Inadimplência, Cancelamento, bem como, o envio de boletos e faturas, poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico, sem prejuízo da forma física.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
27.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
27.3. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da Apólice.
27.4. Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, método através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados nesse mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada e inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante, a este título, caso haja ocorrência de sinistro em período de carência, inclusive em caso de suicídio do Segurado, ou sua tentativa, ocorridos nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de adesão do Segurado ao seguro.
28. FORO
28.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso, para o processamento de quaisquer questões judiciais entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado ao Segurado, em caso de invalidez permanente, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÃO
Além das definições constantes do item I.2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuge ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. RISCOSEXCLUÍDOS
Estão expressamente EXCLUÍDOS desta cobertura os eventos previstos nos itens I.2.3.1 e I.4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do acidente.
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
6.1. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade.
6.1.1 A aposentadoria concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só estado de invalidez permanente.
6.2. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, se o Segurado se recusar.
6.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item I.21 nas Condições Gerais.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. O Capital Segurado por esta cobertura não poderá ser superior a 200% (cem por cento) do Capital Segurado da cobertura básica, do Segurado Titular, e estará expresso na Apólice e na Proposta de Contratação.
7.2. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, exceto para invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
7.3. Caso o Segurado venha a se tornar totalmente inválido, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por Invalidez Permanente Parcial, será deduzido do capital previsto nesta cobertura o percentual já pago para invalidez parcial.
7.4. Não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Permanente Total por Acidente, hipótese em que a cobertura de que trata estas Condições Especiais será automaticamente cancelada após seu pagamento.
7.5. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento do percentual cabível previsto no item 9 destas Condições Especiais, em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga pela Seguradora e o Capital Segurado contratado para a cobertura de morte acidental.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5, nesta Condição Especial, e I.15 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens I.15.5 e 15.6.1 nas Condições Gerais.
8.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deverá a indenização.
8.3. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 9 nestas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente.
8.4. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.
8.5. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos ou função, além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução, máximo, médio e mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), do capital previsto para o membro ou órgão lesado.
8.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
9. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Discriminação | % sobre Capital Segurado |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar | Equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | Equivalente a ½ do respectivo dedo |
Perda dos demais dedos | Equivalentes a ⅓ do respectivo dedo |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15 |
De 4 (quatro) centímetros | 10 |
De 3 (três) centímetros | 06 |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
DIVERSAS | |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Diplopia | 15 |
Lesões das vias lacrimais: | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris: | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% | 15 |
mais de 50% | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | |
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 |
Cistostomia (definitiva) | 30 |
Incontinência urinária permanente | 30 |
Perda de um rim: | |
Função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 |
Redução da função renal (dialítica) | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva. | 40 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20 |
Colectomia total | 40 |
Colostomia definitiva | 40 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Retenção anal | 10 |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20 |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 |
Síndrome pós-concussional | 05 |
PERDA DO BAÇO | 15 |
10. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
10.1. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a indenização, exceto quando previamente declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
10.2. A perda de dentes, em consequência de acidente, não dá direito à indenização por invalidez permanente.
11. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
11.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
11.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente, com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura adicional;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado;
d) Com o recebimento do Capital Segurado em razão de invalidez permanente total.
11.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por invalidez, do Capital Segurado previsto para morte, será deduzido o percentual já pago para invalidez.
12. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta cobertura adicional poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens I.17 e I.18 das Condições Gerais, observado o disposto no item 11.2 nestas Condições Especiais.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
II. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
1. OBJETIVO
A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo reembolso ao Segurado, limitado ao Capital Segurado contratado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, e, efetuadas exclusivamente pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica e odontológica, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do item I.2 das Condições Gerais, aplicam-se a esta cobertura, prevalecendo sobre outras que as contrariem, as seguintes definições:
2.1. Capital Segurado é o valor máximo a ser reembolsado, em caso de realização de despesas de atendimento médico, hospitalar e/ou odontológico ao Segurado, em decorrência de acidente pessoal. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
2.2. Credor do Reembolso é o próprio Segurado; em casos previamente acordados entre as partes contratantes, poderá ser credora do reembolso a pessoa física ou jurídica que tenha realizado o pagamento das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, do Segurado, e em cujo nome estejam as Notas Fiscais ou Faturas competentes.
2.3. Despesa Médica, Hospitalar e Odontológica é aquela decorrente da hospitalização do Segurado para tratamento clínico, cirúrgico ou odontológico, em decorrência de evento que exija atendimento médico, hospitalar e/ou odontológico imediato (emergência ou urgência) ou de evento programado com antecedência (eletivo), desde que decorrente de acidente pessoal coberto.
2.4. Médico/Dentista Assistente é o profissional médico/dentista, que atende (assiste) o Segurado, sendo responsável pela avaliação, indicação e acompanhamento da conduta médica/odontológica.
2.5. Reembolso é o valor a ser pago ao Segurado, a título de reposição de valores das despesas realizadas para o seu atendimento médico, hospitalar e/ou odontológico, decorrente de acidente pessoal coberto, limitado ao Capital Segurado contratado.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
3.1. Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
3.2. Não poderá ser contratada juntamente com a cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares
(DMH).
3.3. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
4. RISCOSEXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item I.4 nas Condições Gerais, bem como do item 4 nas Condições Especiais da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), estão também expressamente excluídos desta cobertura:
4.1. Os eventos decorrentes de estados de convalescença (após a alta médica), as despesas de acompanhantes e os aparelhos que se referem à órtese de qualquer natureza e prótese de caráter permanente, exceto as próteses pela perda de dentes naturais;
4.2. As despesas médicas e/ou hospitalares decorrentes de:
4.2.1. Aluguel ou aquisição de todo tipo de equipamentos e aparelhos hospitalares, aparelhos estéticos ou protéticos, óculos, aparelhos ortopédicos, ortofônicos, válvulas, órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (intra-operatório), bem como próteses de propulsão mioelétrica de propulsão pneumática, híbridas alteradas por princípio muscular e outras do gênero;
4.2.2. Cirurgias plásticas e tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética ou social;
4.2.3. Enfermagem, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
4.2.4. Procedimentos realizados antes do início de vigência desta Cobertura;
4.2.5. Internações, tratamentos, exames, terapias, consultas, medicamentos e cirurgias experimentais ainda não reconhecidas pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.2.6. Outros itens não necessários ao tratamento médico-hospitalar (telefonemas, alimentação não fornecida pelo hospital, utilização de frigobar, televisor, fornecimento de material de toalete e perfumaria em geral, etc.);
4.2.7. Procedimentos médicos e hospitalares não prescritos ou solicitados pelo Médico Assistente;
4.2.8. Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, bem como lesões ou patologias resultantes da prática, por parte do Segurado Principal, de atos ilícitos ou contrários a lei.
4.3. Não estarão cobertos, em qualquer hipótese, eventos ocorridos no exterior.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data da ocorrência do atendimento médico, hospitalar e odontológico.
6. COMPROVAÇÃO DO EVENTO
6.1. O evento coberto pela presente cobertura será comprovado mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica ou odontológica apta a essa finalidade.
6.2. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação do evento, sob pena de não pagamento do reembolso, se o Segurado se recusar.
6.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da necessidade dos atendimentos objeto do reembolso deverá ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item I.21 nas Condições Gerais.
7. CAPITAL SEGURADO
7.1. Os Capitais Segurados contratados, ou seja, os limites de reembolso, bem como os respectivos prêmios estarão expressos no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7.2. A reintegração do Capital Segurado será automática quando da ocorrência do sinistro, exceto se decorrentes do mesmo acidente, respeitados os valores de reembolso contratados.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5 nesta Condição Especial, e I.15 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens I.15.5 e 15.6.2 nas Condições Gerais.
8.2. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização prevista nesta cobertura, não haverá dedução do valor contratado para acobertura básica.
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
9.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados:
a) Simultaneamente, com o início de vigência da cobertura básica; ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
9.2. Esta cobertura termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
9.3. Caso o Segurado venha a falecer, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização prevista nesta cobertura, não haverá dedução do valor contratado para acobertura básica.
10. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens I.17 e I.18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: DESPESAS DIVERSAS POR MORTE ACIDENTAL (DDMA)
1. OBJETIVO
A presente Cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização complementar ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, correspondente ao valor do Capital Segurado Individual contratado, no caso de ocorrer a morte do Segurado Titular causada, exclusivamente, por acidente pessoal, ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais e Proposta de Contratação.
2. BENEFICIÁRIOS
2.1. O Segurado deverá nomear um Beneficiário específico para o recebimento deste benefício.
2.1.1. Não havendo nomeação deste Beneficiário pelo Segurado, a Seguradora destinará a indenização pagando aos herdeiros legais.
3. CONCESSÃO DA COBERTURA
Esta cobertura não pode ser contratada para cônjuges ou filho(s), eventualmente incluídos por força de cláusula suplementar.
4. RISCOSEXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos desta cobertura os eventos previstos no item I.4 nas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
Considera-se como data do evento, para efeito desta cobertura, a data do falecimento do Segurado.
6. CAPITAL SEGURADO
O valor do Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Capital Segurado da cobertura básica (Morte Acidental), e estará expresso no Certificado, na Apólice, na Proposta de Adesão e na Proposta de Contratação.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado será realizado conforme disposto no item 5 nesta Condição Especial, e I.15 nas Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens I.15.5 e 15.6.4 nas Condições Gerais.
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
8.1. Esta cobertura começa a vigorar, para o Segurado Titular da Apólice:
a) Simultaneamente com o início de vigência da cobertura básica, ou
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cobertura;
b) Quando o Segurado solicitar por escrito a sua exclusão da Xxxxxxx;
c) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
d) Com o falecimento do Segurado.
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Além das hipóteses previstas nos itens I.17 e I.18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 8.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas Condições Especiais, têm função subsidiária.
V. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA ADICIONAL: GARANTIA FUNERAL (GF)
1. OBJETIVO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o reembolso das despesas com funeral, ou a prestação de serviços de assistência, de acordo com o previsto no item I.11 dessas Condições Gerais, em caso de falecimento do segurado e/ou seus dependentes durante a vigência do seguro, limitado ao valor do Capital Segurado contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitados os demais itens nestas Condições Gerais, e Proposta de Contratação.
1.2. Esta cobertura adicional não pode ser contratada para cônjuges ou filhos, incluídos por Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx.
2. DEFINIÇÃO
• Cônjuge (ou companheiro), que, no dia fixado para início de vigência do risco individual, estejam em boas condições de saúde.
• Filhos: Menores de 24 (vinte e quatro) anos e equiparados, conforme legislação em vigor, desde que estes, no dia fixado para início de vigência do risco individual, tenham relação de dependência com o Segurado Titular. São considerados e/ou equiparados a filhos, os dependentes econômicos do Segurado Titular, de acordo com o regulamento do imposto de Renda (IR), havendo também a extensão da cobertura ao filho natimorto do segurado (natimorto são fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto), quando houver a realização de funeral e estejam em boas condições de saúde.
3. RISCOSEXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos mencionados no item I.4 das Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta Cobertura as despesas decorrentes de:
a) aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
b) cremação, exceto se respeitadas as condições e formalidades descritas no item dessas Condições Especiais;
c) eventos extras ou não previstos expressamente nestas condições e
d) despesas não relacionadas diretamente ao funeral/sepultamento/cremação.
4. COBERTURAS
4.1. Garante aos beneficiários ou responsáveis pelo funeral a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com o sepultamento ou cremação, respeitando o limite do capital segurado para esta cobertura estipulado no contrato, em caso de falecimento do segurado titular ou dependente designado no seguro.
4.2. A opção pela utilização da Prestação de Serviço de Assistência ao Funeral deve ser feita mediante
comunicação ao Serviço de Assistência Funeral Unimed GlobalVida, não cabendo qualquer reembolso aos
beneficiários em caso de utilização desta opção.
4.3. Caso se opte pelo reembolso das despesas relacionadas ao sepultamento ou cremação do Segurado, será garantida a livre escolha do prestador de serviço, estando o reembolso limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
4.4. A cobertura do seguro abrange também as despesas do sepultamento ou cremação de membros amputados, do Segurado e seus dependentes vivos, observadas as Condições Contratuais aplicáveis.
4.5. Os planos oferecidos no seguro são;
Individual: Está coberto pelo seguro somente o segurado titular.
• Familiar: Estão cobertos pelo seguro o segurado Titular, Cônjuge e Filhos, devidamente incluídos no Seguro. São considerados e/ou equiparados a filhos, os dependentes econômicos do Segurado Titular, de acordo com o regulamento do imposto de Renda (IR), havendo também a extensão da cobertura ao filho natimorto do segurado (natimorto são fetos que morreram dentro do útero ou durante o parto), quando houver a realização de funeral).
A cremação estará coberta desde que respeitado o limite da importância segurada contratada. Deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:
• Que o pedido de cremação tenha sido expressamente formalizado em vida pelo segurado ou, se não houver formalização, após sua morte mediante apresentação de declaração de cremação, emitida por instrumento público, por 02 (dois) entes (preferencialmente na seguinte ordem: cônjuge, ascendentes, descendentes maiores e capazes ou irmãos maiores e capazes), com 02 (duas) testemunhas;
• Que o atestado de óbito seja assinado por dois médicos;
5. CAPITAL SEGURADO E DATA DO EVENTO
5.1. O valor do Capital Segurado para esta cobertura não poderá ser superior ao valor do Capital Segurado da Cobertura Básica (morte acidental), e estará expresso na Apólice, na Proposta de Contratação e no Contrato.
5.2. Para efeitos de apuração do valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação de sinistro, a data do falecimento do Segurado Titular e/ou seu Cônjuge e/ou Filhos (de acordo com o plano contratado pelo Segurado Titular, conforme mencionado na clausula 4.4 desta Condição Especial).
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO (REEMBOLSO)
Caso não seja utilizada a Prestação de Serviços de assistência ao Funeral, o reembolso devido por esta
Cobertura será realizado conforme disposto no item I.13 das Condições Gerais, devendo o Beneficiário apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 15.6.2.5 das respectivas Condições Gerais.
7. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
Esta cobertura abrange os eventos cobertos, ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre, sejam naturais ou acidentais, com sepultamento somente em Território Nacional.
8. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
8.1. Esta Cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados Principais:
a) simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura Básica, ou
b) em data posterior, prevista em aditivo, quando esta Garantia for contratada após o início de vigência da Apólice.
8.2. Esta Cobertura termina:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Garantia Básica ou da presente Cobertura adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) com o recebimento das despesas com funeral, em razão de morte do Segurado.
9. CANCELAMENTO DA COBERTURA
Esta Cobertura poderá ser cancelada nas mesmas condições estabelecidas nos itens I.17 e I.18 das Condições Gerais, observado o disposto no item 8.2 destas Condições Especiais.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
Estas Condições Especiais fazem parte das Condições Contratuais da Apólice. As normas nelas constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas, têm função subsidiária.
ANEXO I - CLÁUSULA DE COBERTURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAL AO SEGURO UNIMED GLOBALVIDA GARANTIA FUNERAL
Esta cláusula tem por objetivo esclarecer a prestação de serviços de assistência ao funeral ao Segurado, exceto se o sinistro for decorrente de riscos excluídos e desde que observadas as condições nela expressas, além do disposto nas Condições Gerais e no Contrato.
2.1. O serviço de assistência compreende as providências dos serviços funerários, inclusive o sepultamento ou cremação, com o respectivo pagamento dos custos dos serviços diretamente às funerárias.
2.3. Para Capital Segurado inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) são os itens disponibilizados para a prestação do serviço de assistência funeral ou para o reembolso (conforme a opção realizada pelo Segurado /ou seu Dependente, vide cláusula 1.1 das Condições Especiais da cobertura de Garantia Funeral):
• Urna/Caixão;
• Carro para enterro (no município de moradia habitual);
• Carreto / caixão (no município de moradia habitual);
• Registro de óbito;
• Taxa de sepultamento (valor equivalente ao velório do município);
• Remoção do corpo (no município de moradia habitual);
• Paramentos;
• Aparelho ozona;
• Mesa de condolências;
• Velas;
• Taxa de velório (valor equivalente ao velório do município);
• Véu;
• Enfeite floral e Coroa;
• Locação de jazigo (exclusivamente em cemitério público, por um período de 3 a 5 anos, conforme legislação local);
• Placa para túmulo;
• Serviço Assistencial;
• Tanatopraxia (técnica, semelhante ao embalsamento, que consiste na aplicação de líquido conservante e desinfetante, para que o corpo seja preservado por mais tempo, quando necessário devido à causa “mortis”);
• Traslado de Corpo - transporte desde o local de óbito e a preparação do corpo até o local de sepultamento ou cremação no local de residência habitual, incluindo os gastos para fornecimento de urna funerária para o traslado terrestre, ou de urna específica (zincada) necessária para traslados aéreos, respeitado o limite do Capital Segurado contratado;
• Tratamento das Formalidades - em caso de falecimento do segurado, a empresa terceirizada indicada pela seguradora se encarregará da respectiva participação às autoridades competentes e acionará sua rede de prestadores de serviço responsáveis pelo tratamento das formalidades da liberação do corpo junto aos órgãos competentes, tendo alguém especificamente acompanhando todo o processo e resolvendo qualquer situação;
• Cremação (conforme regras descritas no item 2.5 deste Anexo I);
• Transporte e Hospedagem Familiar - Em caso de falecimento onde houver a necessidade legal da presença de um membro da família para liberação do corpo, será fornecida 1 (uma) passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária de ida e volta e hospedagem de 1 (uma) diária para um familiar. Ou ainda, caso a família opte por fazer o sepultamento no local do evento e, não sendo este o município de moradia habitual do Segurado, será providenciado uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para um familiar acompanhar o sepultamento.
2.4. Para Capital Segurado igual ou superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) são os itens disponibilizados para a prestação do serviço de assistência funeral ou para o reembolso (conforme a opção realizada pelo Segurado /ou seu Dependente, vide cláusula 1.1. das Condições Especiais da cobertura de Garantia Funeral), além dos descritos no item 2.3:
• Locação de jazigo, em cemitério particular, de acordo com a disponibilidade, por um período de 3 a 5 anos, conforme legislação local.
• Aquisição de Jazigo – A empresa terceirizada indicada pela seguradora providenciará a aquisição de jazigo em cemitério particular para o sepultamento do segurado ou seus dependentes, respeitando o limite do capital segurado contratado.
• Transporte do Corpo (fora do município de moradia habitual) – Caso o segurado tenha interesse em ser sepultado ou cremado fora do município de moradia habitual a assistência fará o
transporte limitado ao raio de 100km.
• Taxa de Exumação – A assistência providenciará o pagamento e os trâmites para exumação de corpo do segurado no cemitério indicado pelo segurado ou seus dependentes.
2.5. A cremação estará coberta quando estiver disponível no local de falecimento do segurado ou de sua moradia habitual e desde que respeitado o limite da importância segurada contratada. Deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:
• Que o pedido de cremação tenha sido expressamente formalizado em vida pelo segurado ou, se não houver formalização, após sua morte mediante apresentação de declaração de cremação, emitida por instrumento público, por 02 (dois) entes (preferencialmente na seguinte ordem: cônjuge, ascendentes, descendentes maiores e capazes ou irmãos maiores e capazes), com 02 (duas) testemunhas;
• Que o atestado de óbito seja assinado por dois médicos;
• Que o serviço de cremação esteja disponível no local de falecimento do Segurado ou da sua moradia habitual.
2.6. Se o serviço de cremação for utilizado em local diverso do falecimento do segurado ou de sua moradia habitual, o valor das despesas de traslado do corpo do local de falecimento até o local de cremação deverá ser assumido pelos familiares do segurado falecido.
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Para a solicitação dos serviços funerários e de assistência, a família do Segurado deverá acionar o telefone do Serviço de Assistência do Unimed Garantia Funeral- GlobalVida para efetuar a comunicação do óbito. O Serviço de Assistência enviará um representante que tomará as seguintes providências:
a) Em caso de falecimento e sepultamento no município de moradia habitual, no Brasil:
• Irá se dirigir à residência/hospital etc., e recepcionará todos os documentos necessários ao encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município de moradia habitual;
• Irá até a funerária do município de moradia habitual e tomará todas as providências necessárias à realização do funeral;
• Retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
b) Em caso de falecimento no município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamento emoutro município, no Brasil:
• Irá se dirigir à residência/hospital etc., e recepcionará todos os documentos necessários ao encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município de moradia habitual;
• Irá até a funerária do município de moradia habitual e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral;
• Retornará ao local de origem, e entregará à família a documentação e posicionando-a das providências tomadas.
b.1) No caso de falecimento no município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamento em outro município, no Brasil, o transporte do corpo para fora do município de moradia habitual seguirá as condições estabelecidas no item 2.2. deste Anexo I, respeitando o limite do capital segurado contratado, ou deverá ser assumido pelos familiares do Segurado, ficando as despesas e respectiva documentação referente ao transporte sob a responsabilidade da família, a prestadora deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município.
c) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual em qualquer parte do globo terrestre e sepultamento no município de moradia habitual, no Brasil:
• Serviço de Assistência tomará todas as providências quanto ao traslado do corpo do local do óbito em qualquer parte do globo terrestre até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde prestará também a assistência ao sepultamento, conforme prevista na alínea “a” deste item. O traslado do corpo até o município de moradia habitual está limitado ao valor do capital segurado contratado que será somado aos demais serviços prestados para sepultamento.
d) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual, no Brasil, e sepultamentoem outro município, no Brasil:
• O Serviço de Assistência tomará todas as providências no local do óbito, preparando toda documentação necessária para o traslado do corpo até o município de moradia habitual, bem como o sepultamento em outro município. O traslado do corpo até o município de moradia habitual está limitado ao valor do capital segurado contratado que será somado aos demais serviços prestados para sepultamento. O transporte do corpo para fora do município de moradia habitual seguirá as condições estabelecidas no item 2.2 deste Anexo I, respeitando o limite do capital segurado contratado, ou deverá ser assumido pelos familiares do Segurado, ficando as despesas e respectiva documentação referente ao transporte sob a responsabilidade da família, a prestadora deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município.
e) Em caso de amputação de membro do segurado em vida e sepultamento do membro no município de moradia habitual, no Brasil:
• O Serviço de Assistência tomará todas as providências quanto ao traslado do membro amputado do local do ocorrido em qualquer parte do globo terrestre até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde prestará também a assistência ao sepultamento, conforme prevista na alínea “a” deste item. O traslado até o município de moradia habitual do membro amputado está limitado ao valor do capital segurado contratado que será somado aos demais serviços prestados para sepultamento.
4. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
Cessará a cobertura deste seguro quando:
• Ocorrer cancelamento da Apólice;
• Desaparecer o vínculo existente entre o Segurado e o Estipulante, que justificou a inclusão daqueleno grupo segurado;
• Segurado manifestar, por escrito, o desejo de não mais continuar participando do seguro;
• Houver, por parte do Segurado, fraude, tentativa de fraude, dolo ou tentativa de impedir qualquerinvestigação ou diligência com vistas à elucidação de quaisquer dados relativos a este seguro;
• Houver inobservância das condições contratuais, por parte do Segurado.
5. EXCLUSÕES
As exclusões correspondem as des
critas no item I.4 da Condição Geral e no item 3.1 da Condição Especial da cobertura de Garantia Funeral.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
6.1. O Serviço de sepultamento e cremação será prestado somente no território brasileiro, conforme cobertura contratada.
6.2. Para fins de assistência será considerado o endereço de Moradia Habitual do Segurado, no Brasil.
VI. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
Esta cláusula, desde que contratada, tem por objetivo a inclusão automática do cônjuge do Segurado no seguro, exclusivamente na cobertura de Morte Acidental (MA).
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Para fins desta cláusula, equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do(a) Segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente ou de fato, ou divorciado(a), desde que comprovada a união estável, por ocasião da ocorrência do sinistro.
2.2. Para fins desta cláusula, somente será permitida a contratação da(s) cobertura(s) do item 1 desta cláusula suplementar, desde que o Segurado Titular também as tenha contratado.
2.3. Somente poderá participar do seguro o cônjuge que:
• Se encontrar em boas condições de saúde, e
• Atender ao limite de idade estabelecido pela Seguradora.
2.4. A inclusão e permanência do cônjuge no seguro ficará, em qualquer hipótese, condicionada à inclusão e permanência do Segurado Titular.
2.5. Não poderá participar desta Cláusula suplementar o cônjuge ou companheiro(a) que já faça parte do mesmo grupo segurável como Segurado Principal.
3. BENEFICIÁRIOS
3.1. O Beneficiário da indenização por morte devida por esta cláusula suplementar será sempre o Segurado Titular.
3.1.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Titular e do cônjuge, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários indicados pelo Segurado Titular, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor.
4. CAPITAL SEGURADO
Os Capitais Segurados dos cônjuges, incluídos por esta cláusula, não poderão ser superiores aos contratados para o Segurado Titular e estarão descritos na Apólice e na Proposta de Contratação.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado estará condicionado à apresentação da documentação básica relacionada nos itens I.15 e 15.6.4. nas Condições Gerais.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
6.1. Esta cláusula começa a vigorar:
a) Simultaneamente com o início de vigência desta cláusula;
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
6.2. Esta cláusula termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cláusula;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
7. CANCELAMENTO DA CLÁUSULA
Além das hipóteses previstas nos itens I.17 e I.18 nas Condições Gerais, esta cláusula cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 6.2 desta Cláusula Suplementar, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta cláusula, têm função subsidiária.
VII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHO
1. OBJETIVO
Esta cláusula, desde que contratada, tem por objetivo a inclusão automática do(s) filho(s) do Segurado Titular no seguro, exclusivamente, na cobertura de Morte Acidental (MA).
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Para fins desta cláusula, são considerados e/ou equiparados a filhos, os seguintes dependentes econômicos do Segurado Principal de acordo com o regulamento do Imposto de Xxxxx (IR):
• Filho ou enteado até completar 21 (vinte e um) anos;
• Filho ou enteado em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
• Filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos.
2.1.1. Não pode(m) participar desta cobertura o(s) filho(s) que faça(m) parte do Grupo de Segurados Titulares.
2.2. Para fins desta cláusula, somente será permitida a contratação da(s) cobertura(s) do item 1 desta cláusula suplementar desde que o Segurado Titular também as tenha contratado.
2.3. Quando ambos os cônjuges forem Segurados Titulares, do mesmo Grupo Segurado, o(s) filho(s) pode(m) ser incluído(s) uma única vez, como dependente(s) daquele de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Titular para efeito desta Cláusula.
2.4. Somente poderá(ão) participar do seguro o(s) filho(s) que:
• Se encontrar(em) em boas condições de saúde, e
• Depender(em) economicamente do Segurado Titular.
2.5. A inclusão e a permanência do(s) filho(s) no seguro ficarão, em qualquer hipótese, condicionadas à inclusão e permanência do Segurado Titular.
3. BENEFICIÁRIOS
3.1. O Beneficiário da indenização por morte prevista nesta cláusula será o Segurado Titular.
3.1.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Titular e do filho, a indenização prevista nesta cláusula será paga aos herdeiros legais deste, exceto disposição em contrário.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Os Capitais Segurados dos filhos, incluídos por esta cláusula, não poderão ser superiores aos contratados para o Segurado Titular e estarão descritos na Apólice e na Proposta de Contratação.
4.2. Para os filhos menores de 14 (quatorze) anos esta cláusula observará o disposto no item 7.2.5
nas Condições Gerais.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
O pagamento do Capital Segurado estará condicionado à apresentação da documentação básica relacionada nos itens I.15 nas Condições Gerais.
6. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
6.1. Esta cláusula começa a vigorar:
a) Simultaneamente com o início de vigência desta cláusula;
b) Em data posterior, prevista em aditivo, se contratada após o início de vigência da Apólice.
6.2. Esta cláusula termina:
a) Simultaneamente com o cancelamento da cobertura básica ou da presente cláusula;
b) A partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) Com o falecimento do Segurado.
7. CANCELAMENTO DACLÁUSULA
Além das hipóteses previstas nos itens I.17 e I.18 nas Condições Gerais, esta cláusula cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 6.2 desta Cláusula Suplementar, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta cláusula faz parte das Condições Gerais da Apólice. As normas dela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta cláusula, têm função subsidiária.
VIII. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE EXCEDENTE TÉCNICO
1. OBJETIVO
A presente condição tem por objetivo garantir ao estipulante e/ou aos segurados, a participação no excedente técnico da apólice, apurado após cada ano de vigência do seguro.
2. DEFINIÇÃO
Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em um determinado período.
3. DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS
3.1. Considera-se excedente técnico o saldo positivo entre as receitas e despesas da apólice, a saber:
3.1.1. Receitas
a) Prêmios de competência e correspondentes ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos; e
b) Estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
3.1.2. Despesas
a) Comissões de corretagem pagas durante o período;
b) Comissões de administração (pró-labore) pagas durante o período;
c) Comissões de agenciamento pagas durante o período;
d) Valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando–se de uma só vez o sinistro com pagamento parcelado;
e) Saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados e;
f) Despesas efetivas de administração, estabelecidas;
g) Prêmios de resseguro facultado, quando houver;
h) Provisão de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e Não Avisados (IBNR).
3.2. Os excedentes técnicos, quando prevista sua distribuição, obedecerão às regras fixadas no contrato.
4. PAGAMENTO DO EXCEDENTE
4.1. Quando previsto a distribuição de excedente técnico, a forma de apuração abaixo descrita deverá constar no contrato.
4.2. O período de apuração é composto por 12(doze) meses a contar do início de vigência ou da data do aniversário anual da Apólice.
4.3. O cálculo do Excedente Técnico tomará por base o período de apuração que corresponde ao período de vigência anual da Apólice e será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do último pagamento das faturas relativas a este período.
4.4. Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado aos segurados.
4.5. No caso de rescisão contratual não haverá o pagamento do último excedente apurado.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as condições gerais do seguro que não tenham sido modificadas pelas condições especiais desta cobertura.
IX. CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO
Central de Relacionamento e SAC: 0800 016 6633 – SAC Opção 6
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 8h às 20h (exceto feriados nacionais)
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS
• Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica. E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• FALE CONOSCO
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
• OUVIDORIA
A Seguros Unimed, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
✓ Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador, Beneficiários,
corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, e que não concordem com a decisão
adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Seguros Unimed, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
✓ Como e onderecorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria Seguros Unimed, podem ser efetuadas preferencialmente por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do Segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da Apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
✓ As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
• Pelo site: preencher o formulário em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx /ouvidoria/
• Por e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• Por carta, diretamente à Ouvidoria da Seguros Unimed, endereçada à: Seguros Unimed – Xxxxxxxxx
• Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx – XX XXX:00000-000
• Por telefone: 0000 000 0000, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
• Telefones Contingenciais: (0XXDDD*) 4000-1285
• Presencialmente, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da Seguros Unimed localizada na:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX XXX:01410-901
Unimed Seguradora S.A. | CNPJ/MF: 92.863.505/0001-06 | Reg. SUSEP 694-7 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx Xxxxx - XXX: 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX | Central de Relacionamento e SAC: 0800 016 6633 - SAC Opção 6| Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611 | Ouvidoria: acesse xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou ligue 0800 001 2565 | Acessibilidade e mais informações: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx