CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040696/2024
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/07/2024 ÀS 12:18
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TECNICOS EM RADIOLOGIA DO PARANA., CNPJ n. 77.167.252/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VAGNER XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos em Radiologia, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2024 ficam assim estabelecidos os pisos salariais mínimos para a categoria:
A) Auxiliar de Radiologia R$ 1.737,50 (Hum mil, setecentos e trinta
e sete reais e cinquenta centavos)
B) Técnico em Radiologia, Tecnólogo em Radiologia R$ 2.709,31 (Dois mil, setecentos e nove
reais e trinta centavos)
Parágrafo Primeiro: Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2023 a Abril/2024.
Parágrafo Segundo: Xxxxx compensados todos os reajustes salariais espontâneos e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2024.
Paragrafo Terceiro: Os valores retroativos referente ao reajuste de 01 de maio de 2024, deverão ser quitados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/05/2024 os salários superiores aos pisos serão reajustados em 4,0% (Quatro por cento), calculados sobre o salario de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro: Com as aplicações do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2023 a Abril/2024.
Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2024.
Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
Paragrafo Quarto: Os valores retroativos referente ao reajuste de 01 de maio de 2023, deverão ser quitados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento), por dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30(trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 36° hora semanal será de 100% (cem por cento) sobre à hora normal, considerando-se o divisor de 180 para as jornadas de 36 horas semanais. Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 24 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 36° horas semanais, inclusive, será de 50% (cinquenta por cento) devendo ser considerado o divisor de 140 (cento e quarenta).
Parágrafo Único: Para os auxiliares de Radiologia, aplica-se o adicional de 100% apenas para as horas excedentes a 44ª semanal, considerando-se o divisor 180 para a jornada de 36 horas semanais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas comprometem-se a pagar, mensalmente, o adicional por tempo de serviço, na ordem de 1% (um por cento) sobre o salário base, por um ano de serviço à mesma empresa, computado a partir do ano de 1976.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago o adicional de insalubridade de 40% sobre o piso salarial, independente de perícia médica ou laudo técnico.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de sobreaviso, fica assegurada a remuneração correspondente à 1/3 (um terço) do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando das emergências.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a partir de 01/05/2024, um auxílio alimentação mensal no valor de R$485,00 (Quatrocentos e oitenta e cinco reais)
Parágrafo Primeiro: Quando for concedida licença aos funcionários, os mesmos somente terão direito do recebimento da cesta básica nos primeiros 04 (quatro) meses. Após referido prazo, tal direito será concedido novamente quando do retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Xxx xxxxxxxxx jamais será concedido como “salário in natura” e não integrará no salário em hipótese alguma.
Parágrafo Terceiro: Não será decrescido do auxílio alimentação atestados ou faltas.
Paragrafo Quarto: Os valores retroativos referente ao reajuste de 01 de maio de 2024, deverão ser quitados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base, para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência trabalho e vice- versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único: Fica pactuado que as empresas efetuarão o repasse do vale transporte aos seus empregados sempre no mesmo dia de cada mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
É garantida, em caso de falecimento, a indenização por morte no valor referência a última remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício, de caráter indenizatório, será pago juntamente com as verbas rescisórias, ao beneficiário legal do favorecido, mediante apresentação de documentação pertinente que comprove a sucessão.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concedem benefícios similares, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigados da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, providenciarão local ou manterão convênio com creche para guarda e assistência dos filhos menores de 0 (zero) a 6 (seis) anos, de acordo com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 389 e seus parágrafos e Artigo 400, da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES
Os estabelecimentos abrangidos pela presente CCT fornecerão refeições gratuitas a seus empregados, quando os mesmos laborarem nas jornadas de 12x36 e nos plantões de 12 horas, cujo benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único: O lanche deverá consistir de, no mínimo, leite, café, pão com margarina ou outro complemento e será ofertado aos empregados em jornadas de seis horas ou mais. O almoço e ou jantar deverá ser de boa qualidade. Tais utilidades não terão natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com os 05 (cinco) anos, ou mais, de serviço no mesmo estabelecimento e nele vier a se aposentar, fará jus, ao recebimento de um prêmio no valor de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS E PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao termino do contrato, ou até 10º (décimo) dia contados da notificação de demissão quando da ausência de aviso prévio, indenizado do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e , no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres contra recibo, ao Sindicato Profissional , que terá 5(cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção
Parágrafo Único: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito sem qualquer acréscimo até o ultimo dia legal, sendo que o se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o ultimo dia útil que anteceda o prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482, da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contra recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Paragrafo Primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia , local e horário de recebimento das verbas rescisórias . Sendo que o não comparecimento de qualquer umas das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo Segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As partes em cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida à indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer no período de 1/4 a 30/4 de cada ano; c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período posterior a 30/4 ou anterior a 31/3 de cada ano.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSEDIO MORAL
Na política de combate ao Assédio Moral, este poderá ser um tema durante a realização das SIPATs, mediante a realização de palestras e distribuição de folhetos, a critério dos membros da CIPA.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo Primeiro: Xxxx não apresente à empregada a comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem- se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo Segundo: É devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; b) se a criança tiver mais de um ano e até quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver mais de quatro anos de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será pago pelo INSS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar a um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficará assegurado o empregado o salário, à exceção de ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: Uma vez atingido o tempo necessário do benefício, optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia de serviço aqui prevista.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecidas as seguintes jornadas:
a) 04 (quatro) horas diárias para os técnicos em Radiologia, observando o limite de 24 horas semanais;
b) 06 (seis horas) horas diárias para auxiliares de Radiologia observando o limite de 36 horas semanais;
c) Escala de 12x84 (doze horas de trabalho por 84 de descanso) para Técnicos em Radiologia e de 12x36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso) para Auxiliares de Radiologia.
d) 04 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta feira, estando o sábado automaticamente compensado;
e) Plantão de domingo ou feriado de 12 horas, equivalente a 24 horas semanais
Parágrafo Primeiro: Considerando a peculiaridade do regime previstos na alínea c, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em quaisquer hipóteses adotadas.
Parágrafo Segundo: Nos regimes previstos na alínea c, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora, que será computado como jornada de trabalho, não sendo necessário o registro deste no controle de jornada.
Parágrafo Terceiro: Para os auxiliares contratados em regime de escala 12x36, será concedida folga compensatória atinente a semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subsequente, não sendo devido o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais e, naqueles dias em que participar de concurso vestibular, no horário das provas, desde que seja o empregador comunicado com antecedência 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação, posteriormente, em 10 (dez) dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AMAMENTAÇÃO
Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) - 5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido; d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó e avô; e) – 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó e bisavô, xxxxx e xxxx.
Parágrafo Único: Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, o dia da ocorrência do fato, como de início da contagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante comunicação ao Sindicato Obreiro, devendo constar data de início da aplicação do instrumento, a compensação do excesso de horas extras de trabalho em um dia pela diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser feita no final do período de 120 (cento e vinte) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro – A comunicação deverá ser dirigida ao Sindicato dos Técnicos de Radiologia do Paraná - SINTERPAR, devidamente protocolada, devendo constar a data de início para aplicação do Banco de Horas, e ser deferida pelo mesmo, desde de que observadas as normas convencionais.
Parágrafo Segundo – Decorridos os cento e vinte dias, sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá paga-las ao empregado, com o adicional de 100%(cem por cento)
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que haja havido a compensação integral da jornada, fará jus ao trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidos dos adicionais previstos na CCT; o empregador deverá apresentar ao Sindicato Obreiro, no momento da homologação, os espelhos ponto.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto – Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal – SHESSMAR, com suas obrigações financeiras em dia (Contribuição Associativa) e também em dia com suas obrigações junto ao Sindicato dos Técnicos de Radiologia do Paraná – SINTERPAR.
Paragrafo Sexto: Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias , serem remuneradas em dobro ou concedido a folga compensatoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero horas as vinte e quatro horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA´S
As empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e, deverá a empresa comunicar por escrito no prazo de dez dias úteis após a realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes), mediante protocolo junto ao Sindicato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo Primeiro: O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, com limite de 15 (quinze), dias por ano.
Parágrafo Segundo: Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como início da contagem do prazo.
Parágrafo Terceiro: O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, comprovação através de atestado médico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, inclusive folder do Sindicato que serão encaminhados previamente ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 24 (vinte quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas as matérias político- partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para a representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, e com anuência da empresa, até 2 (dois) empregados por estabelecimento, no limite de 12 (doze) dias/ano, cabendo ao indicado no regresso, a prova de participação no evento e recebimento das despesas junto ao Sindicato que o indicou.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE MENSALIDADE
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento, no valor de 1,5% do salário base, inclusive no mês das férias e Licença maternidade de todos os trabalhadores, desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato profissional, em favor deste referente às mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do sindicato profissional, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do comprovante de depósito ou bloqueto bancário.
Parágrafo Único: A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia ressalvado à impossibilidade causal que será justificada pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO
As empresas descontarão na folha de pagamento do mês de competência de julho de 2024, o percentual de 1,5% do salário base, de todos os empregados abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo Primeiro: Os valores serão recolhidos diretamente na entidade de classe ou junto à tesouraria ou deposito bancário em favor de SINTERPAR- Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0369, Conta-Corrente 5348- 3, CNPJ 00.000.000.0000/00.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão encaminhar ao Sinterpar uma relação contendo o nome do empregado, o valor de seu salário base e o desconto efetuado através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da aludida contribuição efetuada fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro, acarretará à empresa o acréscimo de multa no importe de 0,30% (zero vírgula trinta por cento), ao dia de atraso, limitada a 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais.
Parágrafo Quarto: Para o empregado admitido na vigência desta convenção a empresa deverá recolher a taxa de reversão salarial e a contribuição sindical, descontando-os na folha de pagamento do segundo mês subsequente à admissão, desde que estes recolhimentos não tenham sido efetuados anteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Para todas as empresas abrangidas por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde Maringá e Região, e com esteio no art. 513, letra e, da CLT, fica mantida a Taxa de Reversão Patronal, que se sujeitarão todas as aludidas empresas e que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde Maringá e Região SHESSMAR, nos termos do previsto nesta cláusula. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro. A empresa recolherá a Taxa de Reversão Patronal de que trata esta cláusula, levando-se em conta a folha de pagamento do mês de julho de 2043 em seu valor bruto , conforme a tabela seguinte:
Número de colaboradores | Porcentagem de cálculo da folha de pagamento |
1 a 10 | 4% |
11-50 | 3% |
51 a 100 | 2% |
101 a 500 | 1% |
Acima de 500 | 0,5% |
Paragrafo Segundo: Se o valor calculado ultrapassar R$300,00 a empresa poderá recolher a Taxa de Reversão Patronal de que trata esta cláusula, dividido em 02 (duas) parcelas, se assim preferir com vencimento em 15/08/2024 e 15/09/2024. Em caso de pagamento em parcela única, o vencimento será em 15/08/2024.
Paragrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser efetuado através de boleto bancário emitido pelo SHESSMAR, o qual deverá ser solicitado pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx ou telefone: 00 0000-0000, podendo também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.
Paragrafo Quarto. As parcelas em atraso serão acrescidas de multa de 2 % (dois por cento), além de atualização monetária pelo INPC-IBGE e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - EMPREGADOR
As empresas pagarão a Contribuição Associativa 2024, nos termos fixados pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná – FEHOSPAR, como segue na tabela seguinte:
Observação: Clínicas com leitos equivalem a hospitais.
*Vide Paragrafo Terceiro
Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido pela FEHOSPAR, devendo ser preenchido conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal e/ou FEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
Parágrafo Terceiro: A presente contribuição se inicia no mês de janeiro de 2024, com termino em dezembro de 2024. A partir de janeiro de 2025, as empresas serão comunicadas sobre eventual novo valor, bem como o recebimento de boletos para o pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO SINDICAL
Em cumprimento a Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, publicada no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, do Ministro do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO DE OPOSIÇÃO a “Taxa de Reversão Sindical Ou Assistencial”, prevista nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de assinatura da presente CCT.
Parágrafo Único: O empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo, através de carta a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via “AR” aviso de recebimento via correio, dentro do prazo estabelecido no caput da presente cláusula. Serão consideradas válidas as cartas de oposição encaminhadas individualmente via correspondência com A.R. para Trxx.Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx xxxx 00, Xxxxxx/Xxxxxxxx-XX, XXX: 00.000.000, desde que cumpridos os requisitos do e que a assinatura do empregado na carta seja reconhecida firma em cartório.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS E ADITAMENTOS À CCT
Os Sindicatos representativos das categorias econômicos e profissionais ou o Sindicato Profissional e as Empresas, poderão firmar, respectivamente, aditamentos a presente ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho, para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui estabelecidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes se comprometem a se reunirem, quando convocadas, de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, para reverem as cláusulas econômicas firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa no de R$ 300,00 (trezentos reais), por ação, que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Campo Mourão para fins de dirimir eventuais dúvidas originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria em sua base territorial.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA
VAGNER XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS EM RADIOLOGIA DO PARANA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
ata assembleia dos trabalhadoresAnexo (PDF)