CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO CONDOMÍNIO
Processo Susep: 1514.003113/2011-33
Sumário
OBJETO DO SEGURO E/OU INTERESSE SEGURADO E LIMITE DE GARANTIA 3
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 4
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 6
DUPLICIDADE DE COBERTURAS / SEGURO MAIS ESPECÍFICO 7
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTROS E REINTEGRAÇÃO 14
DECLARAÇÃO DE OUTROS SEGUROS 17
DECLARAÇÕES INEXATAS E AGRAVAÇÃO DO RISCO 18
PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU ALTERAÇÃO DO RISCO 20
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 23
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 23
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 24
CLÁUSULA 201 – BENEFICIÁRIA – PROPRIETÁRIO DOS BENS 31
CLÁUSULA 202 – UNIDADES AUTÔNOMAS – EXCLUÍDAS DO SEGURO 31
CLÁUSULA 203 – EDIFÍCIOS DESOCUPADOS 31
CLÁUSULA 204 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 31
CLÁUSULA 205 – RISCOS QUE POSSUAM CALDEIRAS 31
CONDIÇÕES ESPECIAIS – DANOS MATERIAIS 32
G. ROUBO OU FURTO COM VESTÍGIO DE BENS DO CONDOMÍNIO 37
H. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 39
J. ROUBO E FURTO DE VALORES COM VESTÍGIOS – INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 40
K. ROUBO DE VALORES – MÃOS DE PORTADORES 42
X. XXXXXXX X’ÁGUA – SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 45
O. INCÊNDIO DE BENS DOS CONDÔMINOS 46
P. ROUBO DE BENS DOS CONDÔMINOS 47
Q. FIDELIDADE DE EMPREGADOS 49
R. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 51
S. ANÚNCIOS LUMINOSOS / LETREIROS 52
T. TREMOR DE TERRA / TERREMOTO / MAREMOTO 00
X. XXXXXXX X’ÁGUA – SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 53
OBJETO DO SEGURO E/OU INTERESSE SEGURADO E LIMITE DE GARANTIA
1.1 O presente seguro garante contra os prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, os bens e/ou interesses mencionados na proposta /apólice até os respectivos valores fixados pelo Segurado não podendo ser indicada quantia superior ao efetivo valor do bem não implicando, por parte da Rural Seguradora, reconhecimento de prévia determinação do valor de tais bens ou interesses, mas constituem apenas os limites máximos das indenizações exigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas.
1.2 Fica entendido e acordado que a indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto e /ou interesse Segurado no momento do sinistro.
1.3 O presente seguro prevê limites máximos de garantia por cobertura, sendo que o limite máximo de indenização da apólice/contrato, será o equivalente a soma dos limites de garantia das coberturas previstas nos itens 1, 7, 14, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 das Condições Especiais – Danos Materiais.
RISCOS GARANTIDOS
2.1 Estão cobertos até o limite máximo de garantia indicado na proposta/apólice, observada forma de contratação prevista no item 2.1, os prejuízos causados aos bens e /ou interesses segurados, por eventos cobertos pelas garantias contratadas, relativo às ocorrências verificadas durante sua vigência, no local mencionado na apólice.
2.2 Entende-se por:
a) Condomínio: É a organização do(s) proprietário(s) das unidades autônomas que compõem o imóvel Segurado;
b) Imóvel Segurado: É a edificação ou conjunto de edificações destinadas a fins residenciais e /ou comerciais que compõem o condomínio Segurado especificado na apólice, incluindo instalações fixas de água, gás, eletricidade, refrigeração, calefação e energia solar. Também são consideradas parte integrante do imóvel Segurado, fundações, alicerces, escadas rolantes, elevadores, alpendres, piscinas e garagens, elementos decorativos ou funcionais, máquinas, equipamentos e suas instalações específicas e bens como móveis, instalados exclusivamente nas áreas comuns no local indicado na apólice, que sejam de propriedade do Segurado.
2.3 Tipos de Condomínio:
a) Comercial: Área ocupada por comércio varejista superior a 20% da área total construída;
b) Misto Comercial: Escritórios/Consultórios permitindo até 20% da área total construída por ocupação comercial;
c) Residencial: 100% da área construída por apartamentos residenciais;
d) Misto Residencial: Residencial permitindo até 25% da área total construída por ocupação comercial;
e) Escritórios: 100% da área construída por escritório;
f) Flat: 100% da área construída apartamentos com características de flat; e
g) Outros: Não se enquadra nos tipos acima, inclusive Shopping Center.
Obs: Permitido Condomínio de único proprietário (pessoa física) para VR/LMG até o máximo de R$ 2.000.000,00
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1 Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, constante NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, este seguro não cobre:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro; Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
e) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
f) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
g) Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, “microchips”, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, “hardwares” (equipamentos computadorizados), “softwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem;
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h”, “aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes”.
3.2 Bens não cobertos:
Fica entendido e acordado que a presente apólice não cobrirá os seguintes bens:
a) Alicerces e fundações;
b) Animais de qualquer espécie;
c) Artigos de ouro, prata e platina, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles e pérolas;
d) Bens de propriedade dos condôminos, exceto se contratadas as coberturas de responsabilidade civil, incêndio de bens de condôminos e roubo de bens de condôminos, respeitadas suas condições;
e) Bens de terceiros, salvo na contratação das coberturas de responsabilidade civil, respeitadas suas condições;
f) Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes e cosméticos;
g) Construções (inclusive dependências) com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes ou coberturas, construídos de madeira ou outro material combustível;
x) Xxxxxxxx, cheques, títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
i) Documentos e despesas com recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
j) Mercadorias e matérias primas;
k) Notebooks, laptops, palmtops, telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
l) Objetos de arte, antiguidades, joias, relógios, livros, coleções, objetos raros ou de valor estimativo;
m) Plantas, jardins, projetos paisagísticos e quiosques;
n) Xxxxxxx, relógios e tapetes, no que exceder a R$ 800,00 (oitocentos reais) por unidade; e
o) Veículos terrestres, aeronaves, embarcações, trailers, carretas, reboques, jet-skis e motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças, salvo quando contratada a cobertura responsabilidade civil guarda de veículos, respeitadas suas condições.
3.3 Edificações excluídas
Fica entendido e acordado que a presente apólice não cobrirá as seguintes edificações:
a) Com estrutura comprometida pela ação de insetos e/ou qualquer outro animal;
b) Construídos fora do alinhamento permitido pela prefeitura;
c) Desabitados;
d) Desapropriados por ato do poder público;
e) Danos causados por construção, demolição, reconstrução, reformas ou qualquer tipo de obras, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor da obra não exceda a 0,5% (meio por cento) do limite máximo de indenização da cobertura básica, limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
f) Imóveis residenciais, comerciais ou mistos localizados dentro do terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás, tais como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados;
g) Imóveis utilizados como museus ou para exposição de qualquer natureza;
h) Notificados, condenados ou impedidos de serem habitados;
i) Tombados ou preservados pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial.
FORMAS DE CONTRATAÇÃO
4.1 Estão cobertos até o limite máximo de garantia indicado na proposta/apólice, a primeiro risco absoluto, isto é, não sofrerão rateio, os prejuízos causados aos bens e/ou interesses Segurados, por eventos cobertos pelas garantias contratadas, relativo aos danos ocorridos durante a vigência do seguro, no(s) local(is) mencionado(s) na apólice.
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
5.1 Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
5.2 Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta Apólice de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
5.3 Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite máximo de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
5.4 Denominamos Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice de Seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
5.5 Quando as condições particulares e/ou especiais de uma determinada cobertura, incluírem dentre os riscos cobertos algum (ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas 04 – “Riscos Excluídos e bens não compreendidos “, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial e/ou particular, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Não obstante o disposto na Cláusula 4 – “Riscos Excluídos e bens não compreendidos” das Condições Gerais, esta cobertura garantirá...”.
5.6 O Segurado após ter escolhido as coberturas que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
5.7 Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por apólice, por evento ou séries de eventos.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite de garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
6.1 São indenizáveis, até o limite de garantia vigente na data do sinistro, os seguintes prejuízos:
a) Danos materiais e/ou corporais, conforme previsto nas coberturas, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou minorar os prejuízos resultantes dos riscos cobertos e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior.
DUPLICIDADE DE COBERTURAS / SEGURO MAIS ESPECÍFICO
7.1 Considera-se seguro mais especifico aquele que melhor individualiza ou situa o bem Segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura contratada) e, caso este limite máximo de indenização seja insuficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
7.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do limite de indenização será
utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo” levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusula beneficiária citadas na contratação do seguro;
b) Caso o imóvel Segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
OCORRÊNCIA DE SINISTROS
8.1 Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a comunicá-lo a Seguradora, preservando o local do risco e/ou bens danificados no estado em que se encontrarem para efeito da inspeção de sinistro a ser efetuada (exceto nos casos de medidas de proteção ao local ou aos bens cobertos).
8.2 Para apuração dos prejuízos indenizáveis será considerado, no dia e local do sinistro:
a) Identificação física dos remanescentes dos bens segurados;
b) Controles contábeis ou extra-contábeis, comprovantes legais ou informais livros comerciais, que possibilitem a comprovação de existência dos bens constantes da reclamação de prejuízos;
c) Despesas efetuadas com finalidade de reduzir os prejuízos ou salvaguardar os bens sinistrados;
d) Importâncias diariamente recebidas e pagas, no caso da cobertura de Roubo /Furto de valores.
8.3 O Segurado ou seu representante legal, deverá:
a) Comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, assim que tomar conhecimento, ratificando a comunicação por escrito;
b) Fornecer todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, bem como o resultado do inquérito, aberturas de inquéritos ou processos instaurados, em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido;
c) Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do fato.
8.4 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com a cobertura utilizada:
a) Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data, horário e local da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e o demonstrativo dos prejuízos;
b) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
c) Boletim de Ocorrência Policial e eventuais adendos, no qual sejam registrados todos os prejuízos de forma detalhada;
d) Laudo do Instituto de Criminalística;
e) Certidão de abertura e/ou de conclusão de inquérito policial;
f) Laudo do Instituto de Meteorologia e/ou recorte de jornais da região noticiando o evento ocorrido;
g) Certidão de Atendimento do Corpo de Bombeiros;
h) Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados.
i) Laudo técnico dos bens sinistrados;
j) Faturas comerciais, notas fiscais e recibos dos reparos e/ou das substituições executadas;
k) Escritura do imóvel e certidão atualizada do respectivo registro de imóveis;
l) Cópia da planta do imóvel Segurado;
m) Notas fiscais de preexistência dos bens sinistrados;
n) Comprovantes das despesas efetuadas em caráter emergência para minimizar o prejuízo;
o) Contrato de locação do imóvel com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
p) Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
q) Cópia da conta de energia elétrica do local do risco;
r) Carta de reclamação de sinistro para as Concessionárias de Energia Elétrica;
s) Procuração autorizando tratativas junto às Concessionárias de Energia Elétrica;
t) Certidão de óbito;
u) Cópia da CTPS contendo o registro dos empregados;
v) Cédula de identidade e cartão de inscrição no CPF do Funcionário;
w) Laudo do Médico Assistente, anexando os exames realizados;
x) Xxxxx médico que ateste e justifique a invalidez, descrevendo o quadro clínico atual do Segurado e quais as possibilidades de recuperação, anexando exames comprobatórios;
y) Laudo necroscópico;
z) Declaração de único(s) herdeiro(s);
aa)Carta reclamação do(s) terceiro(s) prejudicado(s);
bb) Declaração de inexistência de outros seguros ou cópia(s) da(s) apólice(s) da(s) congênere(s);
cc) Carta de desalienação do(s) bem(s) sinistrado(s);
dd) Cópia do balanço e dos balancetes;
ee) Cópia do Livro caixa da data do evento e dos 05 (cinco) dias anteriores e posteriores;
ff) Relação de cheques recebidos na data do evento e dos 05 (cinco) dias anteriores e posteriores;
gg)Demonstrativo contábil do movimento de caixa correspondente à data do evento e de 05 (cinco) dias anteriores e posteriores;
hh) Extratos bancários da data do evento e de 05 (cinco) dias anteriores e posteriores;
ii) Ata de assembleia de eleição do síndico;
jj) Convenção do condomínio;
kk) Cópia do documento de identidade e do CPF/MF do(s) terceiro(s) prejudicado(s);
ll) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);
mm) Cópia do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Ministério do Trabalho);
nn) Comprovantes originais das despesas médicas – hospitalares.
8.5 Documento dos beneficiários:
Cônjuge:
a) certidão de casamento atualizada,
b) cédula de identidade e;
c) cartão de inscrição no CPF;
Companheira:
a) anotação na carteira de trabalho ou comprovante de dependente no INSS ou qualquer outro documento que comprove a condição de companheira,
b) cédula de identidade e
c) cartão de inscrição no CPF;
Filhos:
a) Cédula de identidade;
b) cartão de inscrição no CPF, e
c) no caso de menores, certidão de nascimento;
Pais:
a) cédula de identidade e
b) cartão de inscrição no CPF;
Coberturas | Documentos Necessários (Itens) |
Cobertura Básica Ampla | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 |
Cobertura Básica Simples Incêndio, Raio, Explosão,Fumaça de Qualquer Natureza e Queda de Aeronave;Perda e Pagamento de Aluguel | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 29 e 30 |
Danos Elétricos | 01, 02, 08, 09, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 |
Xxxxxxxx, Granizo | 01, 02, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 16, 29 e 30 |
Impacto de Veículos | 01, 02, 03, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 16, 29 e 30 |
Quebra de Vidros | 01, 02, 08, 09, 10 e 29 |
Roubo ou Furto de Bens do condomínio com Vestígios | 01, 02, 03, 04, 05, 08, 10, 13, 14, 16, 29 e 30 |
Tumultos/recomposição de documentos | 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 29 e 30 |
Roubo ou Furto com Vestígios de Valores no Interior do Estabelecimento | 01, 03, 04, 05, 29, 31, 32, 33, 34 e 35 |
Roubo ou Furto com Vestígios de Valores em Mãos dePortadores | 01, 03, 05, 22, 23, 29, 31, 32, 33, 34 e 35 |
Responsabilidade Civil Condomínios – Danos Materiais | 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 28, 29 e 38 |
Responsabilidade Civil Condomínios – Danos Corporais Responsabilidade Civil Empregador | 01, 03, 04, 05, 07, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 38 e 41 |
Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros | 01, 03, 08, 10, 22, 23, 28, 29, 38 e 39 |
Responsabilidade Civil Síndico | 01, 28, 36 e 37 |
Portões Automáticos | 01, 08, 10, 28, 29, 38 e 39 |
Desmoronamento | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 10, 12, 14 e 29 |
Tremor de Terra /Terremoto /Xxxxxxxx | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 10, 12, 14 e 29 |
Alagamento /Inundação | 01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 14 e 29 |
Derrame d´Água – Substância Líquida proveniente deChuveiros Automáticos (Sprinklers) | 01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 14 e 29 |
8.6 Ocorrido o sinistro, o Segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar todas as medidas possíveis para sua proteção e segurança. Indenizado o sinistro, todos os salvados passarão, automaticamente, à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa anuência desta.
8.7 Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, de pleno direito até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que prejudique este direito da Seguradora.
8.8 Estarão cumpridas pela Seguradora as suas obrigações se, a critério do Segurado, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, o fizer por meio de reposição dos bens destruídos, danificados ou reparo da coisa. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, especificações ou outros esclarecimentos para esse fim. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
8.9 A Inobservância das obrigações e procedimentos atribuídos ao Segurado que resulte na impossibilidade de caracterização do sinistro e /ou da apuração dos prejuízos ou na agravação das perdas, acarretará a perda de direito a qualquer indenização.
8.10 Documentos necessários para o Recebimento da Indenização:
Para o recebimento das indenizações de sinistro, solicitamos apresentar os seguintes documentos:
a) Pessoa Jurídica (LTDA)
I. Nome/ Razão Social;
II. Cartão CNPJ;
III. Ata de Eleição do Síndico;
IV. Documentos do Síndico (CPF e RG); e
V. Comprovante de Endereço, CEP e Telefone (Condomínio e Síndico).
PRESCIÇÃO
9.1 Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição do contrato do seguro.
INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
10.1 Para determinação dos valores dos prejuízos indenizáveis serão adotados os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis, objetos e utensílios, será considerado o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. A parcela referente a depreciação, poderá ser indenizada observando-se as seguintes condições:
I. O limite de garantia da cobertura seja suficiente;
II. O valor referente a depreciação não seja superior ao valor atual, ou seja, ao valor depreciado do bem;
b) No caso de edifícios e/ou danos parciais nos demais bens, a parcela referente à depreciação será liberada desde que o reparo ou a reconstrução se inicie no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro.
c) No caso dos demais bens, a parcela referente à depreciação será liberada mediante apresentação de cópia das Notas Fiscais de aquisição de bens, iguais ou similares, adquiridos em substituição aos sinistrados, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro. O valor da depreciação será apurado com base no bem sinistrado, não sendo devido qualquer valor adicional decorrente da aquisição de bens de capacidade ou qualidade superior aos sinistrados.
10.2 O valor máximo de indenização é o limite de garantia estipulado por cobertura.
10.3Estarão cobertas as despesas efetuadas para salvamento, desde que devidamente comprovadas e danos materiais comprovados, causado na tentativa de evitar o sinistro, minorar ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, até o limite máximo da garantia fixado no contrato.
10.4 A indenização será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos documentos solicitados. É facultada a Seguradora, nos casos de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares. A contagem do prazo para pagamento da indenização será suspensa a partir da solicitação da documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subsequente à entrega da documentação complementar solicitada.
10.5 Caso o prazo fixado para pagamento da indenização seja superado, respeitando a suspensão de prazos prevista acima, serão acrescidos de juros moratório, equivalente à taxa de 12% ao ano e atualização monetária, com base no IPCA/IBGE – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, a partir da data da ocorrência do sinistro.
10.6 Em caso de reparo do bem, a seguradora disporá do mesmo prazo mencionado acima, para conclusão do reparo.
10.7 Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
10.8 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
10.9 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
10.10 As apólices contratadas serão indenizadas até o limite máximo de garantia, tomando como base o Valor de Novo, ou seja, o custo de reposição dos bens e imóvel nas mesmas características e preços correntes no dia e local do sinistro.
10.11 Confira a tabela:
Categoria do Bem | Bens | Vida Útil | Faixa de Tempo de Uso e Percentual Indenizado | |||||
Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 (Resíduo) | |||
Computadores, Notebooks e Periféricos | Computadores de pessoais / Notebook (3 anos) | 3 | Até 1 | Acima de 1 à 2 | Acima de 2 à 3 | Acima de 3 | ||
Impressora, scanner e outros acessórios (2 anos) | 100% | 80% | 50% | 10% | ||||
Peças e componentes (3 anos) | ||||||||
Servidor (peq. Capacidade) – 3 anos | ||||||||
Servidor (méd. e gr. Capacidade) - 5 anos | ||||||||
Unidade de disco rígido - 5 anos |
Sistemas de Segurança e Telefonia | Central telefônica (10 anos) | 10 | Até 2 | Acima de 2 à 4 | Acima de 4 à 6 | Acima de 6 à 8 | Acima de 8 à 10 | Acima de 10 |
Unidade controladora (10 anos) | ||||||||
Controladora de Comunicação (10 anos) | 100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10% | ||
Motores e Bombas Elétricas | Bomba de alimentação de água(20 anos) | 20 | Até 4 | Acima de 4 À 8 | Acima de 8 à 12 | Acima de 12 À 16 | Acima de 16 á 20 | Acima de 20 |
100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10% | |||
Componentes de elevadores (motor, painéis, cabines, placas, etc. exceto inversores) | Elevador | 20 | Até 4 | Acima de 4 á 8 | Acima de 8 à 12 | Acima de 12 á 16 | Acima de 16 á 20 | Acima de 20 |
100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10% | |||
Inversores de frequência e seus componentes * | Drives, IGBT’s, Inversor de frequência, conversores de frequência, módulos de potênciae seus demais componentes | 5 | Até 1 | Acima de 1 à 2 | Acima de 2 à 3 | Acima de 3 á 4 | Acima de 4 á 5 | Acima de 5 |
100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10% | |||
Conversor Estático | Elevador | 5 | Até 1 | Acima de 1 à 2 | Acima de 2 à 3 | Acima de 3 á 4 | Acima de 4 á 5 | Acima de 5 |
100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10% |
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTROS E REINTEGRAÇÃO
11.1 Cada valor indenizado será automaticamente reduzido do limite de garantia da respectiva cobertura a partir da data do sinistro.
11.2 Mediante solicitação do Segurado ou representante legal e anuência da Seguradora é permitida a recomposição do limite de garantia referente a essa redução, a partir da data da ocorrência do sinistro até o vencimento da apólice mediante o pagamento do prêmio respectivo.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.2 Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.3 Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio único ou de qualquer uma das parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio, deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
12.4 A data limite para pagamento do prêmio integral ou primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos que resultem no aumento do prêmio.
12.5 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
12.6 Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou endosso a ela referente, o contrato ou aditamento ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio líquido calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtençãode prazo em dias | Percentual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtençãode prazo em dias | Percentual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
Nota: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
12.8 A Seguradora comunicará, previamente, o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado, bem como o cancelamento da apólice caso os pagamentos não sejam retomados.
12.9 Não obstante o estabelecido no item 10.5, o Segurado poderá RESTABELECER o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
12.10 Ao término do prazo estabelecido pelo item 10.6, sem que haja o restabelecimento facultado acima, a apólice ficará CANCELADA, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.11 No caso dos seguros fracionados o direito a indenização não ficará prejudicado, conforme previsto na situação constante do item 10.6 acima.
12.12 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.13 Em se tratando do pagamento da primeira parcela ou única parcela, poderá a Seguradora, efetuar o desconto desse valor da Indenização.
12.14 No caso de seguro fracionado, caso o Segurado queira antecipar o pagamento dos prêmios das parcelas vincendas, poderá ser efetuado mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.15 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, implicará no cancelamento da apólice.
12.16 No caso de recebimento indevido de prêmio, a Seguradora fará a devolução de uma única vez, com os valores devidamente atualizados, conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.17 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1 Este seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de:
a) Prática de ato ilícito ou contrário a Lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
b) Uso do estabelecimento Segurado para fins diferentes da ocupação constante da proposta/Apólice de Seguro;
13.2 Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, observando as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto descrita no item 10.5, sempre com base no prêmio anual da apólice. Caso haja devolução de prêmio será atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio anual, a parte proporcional ao tempo decorrido. Caso haja devolução do prêmio, será atualizado monetariamente pela variação do IPCA\IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento e paga de uma só vez;
c) O seguro poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes.
VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1 Constará na proposta/Apólice de Seguro, o início e final de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tais fins neles consignados não podendo o período de vigência ser superior a um ano.
14.2 O início de vigência corresponderá à data da aceitação da proposta ou quando ocorrer adiantamento de pagamento do prêmio parcial ou total, a data da recepção da proposta na Seguradora, ressalvado o direito do proponente especificar outra data.
14.3 Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.4 O prêmio para prazos inferiores a um ano será cobrado conforme tabela descrita no item
10.11. A critério da Seguradora o prêmio poderá ser cobrado a base pró-rata temporis.
DECLARAÇÃO DE OUTROS SEGUROS
15.1 Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga a:
a) Declarar a Seguradora a existência de outros seguros que garantam os bens segurados por este contrato contra os mesmos riscos;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos conforme alínea a) anterior.
c) A soma de todos os contratos de Seguro, não poderá ultrapassar o valor dos Bens/ Interesses Segurados.
ALTERAÇÕES
16.1 As alterações que sobrevierem durante a vigência desta apólice com referência aos fatos abaixo enumerados, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Seguradora e desta merecer expressa concordância:
a) Alteração do comércio, indústria ou natureza de ocupação exercida e, bem como, qualquer mudança ou alteração dos bens móveis ou dos prédios que os contenham;
b) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados, por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;
c) Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
d) Alteração da firma ou transmissão de interesse no objeto Segurado.
16.2 A Seguradora deve informar que a alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
16.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
16.4 Caso a alteração gere uma devolução de prêmio ao Segurado, haverá atualização monetária pela variação do índice IPCA/IBGE, a partir da data do pedido de alteração e pagas de uma só vez.
16.5 A Seguradora ficará isenta do pagamento de qualquer indenização no caso da não observância do disposto acima.
DECLARAÇÕES INEXATAS E AGRAVAÇÃO DO RISCO
17.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta, ou na taxa do prêmio, não terá direito a qualquer indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.2 O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização, no caso de alteração ou modificação que tiver resultado em agravação do risco, se ficar comprovado o uso de má-fé.
17.3 Caso o Segurado notifique a Seguradora da alteração do risco, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir pela aceitação ou cancelamento do contrato, no caso de decidir pelo cancelamento, este ocorrerá após 30 dias contados da notificação, devendo ser restituído pelo Segurador à diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer, devidamente atualizado monetariamente pela variação IPCA/IBGE, a partir da data de cancelamento.
17.4 Caso a Seguradora julgue necessário, poderá solicitar documentação complementar, para análise e aceitação do risco, ficando suspendo o prazo de 15 dias estipulado para decidir pela aceitação ou não, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
17.5 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros a Seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
I. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
II. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
II. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
d) Caso o risco seja intencionalmente agravado, o Segurado perderá o direito a indenização.
FORO
18.1 Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato, o domicílio do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
19.1 O presente seguro abrange somente riscos localizados e/ou ocorridos em território brasileiro.
19.2 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU ALTERAÇÃO DO RISCO
20.1 A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta ou de alterações que impliquem modificações do risco ou da alteração do limite de garantia, contados da data de seu recebimento, em caso de seguro novo ou renovação, bem como para alterar às que impliquem modificação do risco.
20.2 Caso a Seguradora julgue necessário, poderá solicitar documentação complementar, apenas uma vez para pessoa física e para pessoa jurídica mais de uma vez, desde que o pedido seja fundamentado para análise e aceitação do risco, ficando tal prazo estipulado acima suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados.
20.3 No caso de não aceitação do risco, a Seguradora comunicará formalmente ao Segurado/corretor, justificando a recusa.
20.4 O eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte, acarreta o início da cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura do seguro terá validade por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa. O prêmio pago será devolvido integralmente, juntamente com a manifestação a respeito por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
20.5 Após este prazo, o valor será corrigido e devolvido conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, devolvido de uma única vez a partir da data da formalização da recusa.
20.6 No caso de propostas sem pagamento antecipado de prêmio, não haverá cobertura até a data de aceitação da proposta.
20.7 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora, quanto ao não acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do seguro.
20.8 A realização e inspeção de risco, quando julgada necessária pela Seguradora, não será considerada como proposta ou cobertura automática de seguro.
ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO
21.1 Recebendo a proposta, a Seguradora fará sua análise, dentro dos critérios empregados naquele momento.
21.2 A Seguradora deve informar que a alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
21.3 A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
21.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feito em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
21.5 A renovação não é automática. Antes do final da vigência de um seguro contratado, o Segurado/Xxxxxxxx deverá enviar proposta para renovação deste seguro (caso seja do seu interesse), fazendo as alterações que julgar necessário.
21.6 A Seguradora poderá enviar um aviso de renovação ao Corretor.
21.7O Segurado poderá consulta a situação cadastral de seu Corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
22.1 Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas.
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
22.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos segurados.
22.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
II. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
I. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
II. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
22.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
22.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
22.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
23.1 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior àquela da sua efetiva liquidação. Considera-se Data de Exigibilidade:
a) Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro;
b) Para a cobertura de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
c) Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a data do cancelamento por iniciativa da Seguradora.
d) Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio.
e) Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 dias.
f) Para cobertura de risco no seguro de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea “a” acima.
g) Para a cobertura de risco por invalidez nos seguros de pessoas, não consequente de acidente, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente.
h) Para a cobertura de riscos nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
23.2 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
INSPEÇÃO
24.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
25.1 As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, estabelecida na proposta/Apólice de Xxxxxx, serão deduzidas dos prejuízos a serem indenizados em cada sinistro.
SALVADOS
26.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
26.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CESSÃO DE DIREITOS
27.1 Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare ser válido para o benéfico de outra pessoa.
SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
28.1 Considera-se seguro mais especifico aquele que melhor individualiza ou situa o bem Segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura contratada) e, caso este limite máximo de indenização seja insuficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2 Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do limite de indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo” levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusula beneficiária citadas na contratação do seguro;
b) Caso o imóvel Segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino;
c) O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2o risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando- se às partes comuns do condomínio.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
29.1 Aceitação: é o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da Apólice e/ou do Certificado Individual.
29.2 Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez funcional permanente total ou parcial do Segurado.
29.3 Apólice: É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa a Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice
contém as cláusulas e condições gerais, especiais e/ou particulares do contrato. Constitui-se, assim, no contrato de Seguro propriamente dito.
29.4 Avaria: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
29.5 Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
29.6 Agravação de Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
29.7Ato Doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
29.8 Ato Ilícito: Toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
29.9 Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. Ver também Seguro Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).
29.10 Boletim de Ocorrência (BO): Documento emitido pela Polícia que relata as circunstâncias de acidentes ocorridos, ou registra o roubo/furto de bens do Segurado.
29.11 Cancelamento: Título de cláusula constante das Condições Gerais dos seguros, que regula a rescisão do contrato, quer pelo Segurado, quer pela Seguradora.
29.12 Capital Segurado: É o valor fixado na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros de Vida, por exemplo) ou proporcional quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto Segurado (ramos elementares, em geral). É, portanto, o valor escolhido pelo Segurado para as coberturas dos seguros.
29.13 Cobertura: Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.
29.14 Cobertura Adicional: Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos normalmente não previstos nas Condições Gerais do seguro, que podem vir a ser aceitos pela Seguradora, mediante pagamento de prêmio complementar.
29.15 Cobertura Básica: Termo utilizado para determinar os riscos básicos cobertos pelo seguro, ou seja, aqueles constantes das Condições Gerais do contrato.
29.16 Cofre Forte de Segurança: Compartimento de aço ou outro material que por suas características ofereça idêntica resistência à penetração e ao fogo, que disponha, pelo menos, de uma fechadura de segurança com combinação para sua abertura, e esteja engastado na parede ou tenha peso superior a 100 kg quando colocado diretamente no chão.
29.17 Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, da Apólice e das Condições Particulares, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
29.18 Condições Especiais: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo Plano de Seguro.
29.19 Condições Gerais: São as cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários.
29.20 Condições Particulares: É o instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do Plano de Seguro, e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
29.21 Construção Mista: Paredes externas construídas com menos de 25% de material combustível (a exemplo, madeira) ou metálico (a exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (a exemplo, telha de barro/fibro-cimento) permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
29.22 Construção Inferior: Paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (a exemplo, madeira) ou cobertura de qualquer material combustível (a exemplo, telha plástica).
29.23 Corretor de Seguros: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
29.24 Culpa Grave: Grau de culpa que se converteria em dolo (vide significado adiante) se fosse praticada com má fé. Falta que o indivíduo não poderia cometer, tendo por dever evitá- la, como evitaria em seus negócios.
29.25 Dano: É todo prejuízo material ou corporal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma Apólice de Seguro.
29.26 Xxxxx Xxxxxx: Entende-se por danos morais as lesões sofridas por pessoa física, suscetíveis a uma quantificação econômica e decorrentes da dor, sofrimento, perda irreparável no campo sentimental e/ou constrangimento, em decorrência do dano sofrido.
29.27 Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado (ex: fórmula de Xxxx) que, deduzido do valor de novo de um determinado bem, conduzirá ao valor atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade, estado de conservação do bem a ser depreciado.
29.28 Dolo Eventual: O que resulta de ato cuja realização danosa o agente, conscientemente, se arriscou a produzir.
29.29 Endosso: É o documento expedido pelo Segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o Segurado acordam quando a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
29.30 Enquadramento Tarifário do Risco: Aplicação de taxa/cálculo do prêmio do seguro, em função das características do risco/bem objeto do seguro.
29.31 Estipulante: É a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investido os poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
29.32 Estrutura Aberta ou Semiaberta: São edificações sem duas ou mais paredes ou sem uma das paredes laterais.
29.33 Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Conforme Código Penal, Artigo 160).
29.34 Familiares: O cônjuge, filhos e pais que residam com o Segurado e dele dependam economicamente.
29.35 Franquia / Participação Obrigatória do Segurado: É um valor inicial do limite de garantia, pelo qual o Segurado fica responsável como segurador de si mesmo, nos prejuízos a serem indenizados decorrentes de sinistros cobertos.
29.36 Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
29.37 Indenização: Valor pago pela Seguradora objetivando a reparação pelo prejuízo sofrido em consequência de um evento coberto. Tal valor resulta da apuração por parte da Seguradora do valor real dos prejuízos indenizáveis, deduzindo-se os valores referentes a franquia, depreciação ou rateio.
29.38 Inspeção do Risco: Termo que define ato da Seguradora em proceder, no local proposto para o seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
29.39 Joias: Objetos de ouro, prata ou platina, com ou sem pedras preciosas engastadas, destinadas ao uso ou adorno pessoal. Serão consideradas “jóias” as moedas fabricadas com esses mesmos metais quando fizerem parte de coleções.
29.40 Limite Máximo de Garantia: É o valor atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o Segurado deseja a cobertura do seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. Este valor é escolhido pelo Segurado para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidade.
29.41 Limite Máximo de Indenização: Representa o valor máximo indenizável pelo contrato do seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e sempre fixado em valor igual ou
superior ao limite de garantia. Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Máximo de Indenização estabelecido, o contrato de seguro fica automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja a reintegração do limite de garantia mediante acordo a ser estabelecido entre Segurado/ Seguradora ou Ressegurado/Ressegurador.
29.42 Liquidação do Sinistro: é o pagamento da indenização propriamente dita, devida ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) após a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
29.43 Objetos Artísticos e Históricos: Objetos, quadros, tapetes e livros que, por sua antiguidade, autor ou características tenham um valor específico reconhecido pelo mercado das artes.
29.44 Objetos Especiais: Objetos de uso pessoal, tais como bicicletas, artigos e/ou equipamentos esportivos e instrumentos musicais.
29.45 Prejuízos: Perdas econômicas em consequência de um dano corporal ou material sofrido pelo reclamante.
29.46 Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) o limite de garantia. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à Seguradora. É o preço do seguro, ele também pode ser denominada de Custo.
29.47 Proponente: É a pessoa que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
29.48 Proposta: Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura do seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente fazendo parte dele.
29.49 Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
29.50 Regulação de Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
29.51 Reintegração: Recomposição do limite de garantia, após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa restabelecer o valor do limite de garantia para as coberturas dos seguros de bens materiais e de responsabilidades e é prevista em alguns ramos de seguro.
29.52 Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a
coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação à perda, ou o risco é o objeto do seguro, configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o Segurado.
29.53 Riscos Excluídos: São eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
29.54 Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
29.55 Saque: Apoderamento violento de bens alheios praticados por um grupo de pessoas ou por bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionados por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou “lock-out”.
29.56 Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pode também ser definido com “A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma Apólice de Seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida.”.
29.57 Seguradora: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
29.58 Seguro: Contrato pelo qual uma das partes, mediante cobrança de prêmio, obriga-se a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
29.59 Sinistralidade: Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou o custo puro de proteção.
29.60 Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
29.61 Sub-rogação: É a transferência do direito de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura do Recibo de Indenização, a fim de que possa a Seguradora agir buscando o ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ela indenizado.
29.62 Tarifação: Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica.
29.63 Taxa: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
29.64 Terceiro: Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem no conceito de terceiros os parentes, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado, bem como objetos ou bens de sua propriedade ou posse.
29.65 Único Sinistro: Danos corporais e materiais causados por uma mesma ocorrência são consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamantes. Neste caso, considera-se como data do sinistro o momento em que se produziu o primeiro dano.
29.66 Valor Atual: Indenização do bem Segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
29.67 Valor de Novo: Indenização do bem Segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo no mercado, ou seja, o preço que o Segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente.
29.68 Valor Total: É a modalidade de seguro na qual o limite de garantia da cobertura de incêndio deve ser igual ou superior a 60% do valor de reposição dos bens segurados.
29.69 Valores: Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques de viagem, ordens de pagamentos em moeda nacional, selos e metais preciosos não destinados a ornamento, decoração e uso pessoal.
29.70 Veículos Terrestres: Aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
29.71 Vigência: É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura). É o prazo que determina o início e o fim da duração das coberturas ou garantias contratadas.
29.72 Vistoria de Sinistro: Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto Segurado.
29.73 Vistoria do Risco: Inspeção feita por peritos habilitados, para avaliar as condições do risco a ser Segurado.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
30.1 O presente plano de seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo nº. 15414.003400/2011-43. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
30.2 O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULAS PARTICULARES
CLÁUSULA 201 – BENEFICIÁRIA – PROPRIETÁRIO DOS BENS
Fica entendido e concordado que, em caso de eventual sinistro, toda e qualquer indenização devida por força do presente contrato de seguro, referente aos bens identificados, deverá ser paga ao(s) beneficiário(s) constante(s) da apólice.
CLÁUSULA 202 – UNIDADES AUTÔNOMAS – EXCLUÍDAS DO SEGURO
Conforme solicitação expressa do Segurado e/ou seu representante legal, encontram-se excluídos do presente seguro os apartamentos relacionados na apólice, por possuírem seguro específico através do S.F.H. (Sistema Financeiro da Habitação).
CLÁUSULA 203 – EDIFÍCIOS DESOCUPADOS
Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio “pró-rata” pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice. Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicável deveria ser superior a vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 204 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação, nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
O Segurado deverá dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.
A não observância desta cláusula implicará em caso de sinistro, na perda de direito a indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima.
CLÁUSULA 205 – RISCOS QUE POSSUAM CALDEIRAS
Fica entendido e acordado que, com relação a sinistros envolvendo explosão de caldeiras, a Seguradora não indenizará prejuízos quando ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à Norma Regulamentadora n.º 13 de 8/6/1978 e à Portaria n.º 3.511 de 20/11/1985 (ambas do Ministério do Trabalho), e também como às recomendações emanadas do fabricante ou ainda a todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento das caldeiras.
O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito à indenização por sinistros decorrentes de explosão de caldeiras, a manter um efetivo sistema de manutenção capaz de garantir às caldeiras condições de eficiência e conservação.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – DANOS MATERIAIS
Qualquer Proposta/Apólice de Seguro simplificado para condomínios deverá conter ao menos uma cobertura básica e pelo menos uma das coberturas facultativas. Não poderão ser comercializadas de forma simultânea as duas coberturas básicas.
No caso de contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, não poderão ser contratadas as coberturas facultativas: 3, 4, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 18, 19 ou 20. O Limite de Garantia das coberturas básica/facultativas será definido pelo Segurado.
Os limites das coberturas facultativas poderão atingir até 100% do limite de garantia da cobertura básica e respeitarão as condições definidas no Manual Operacional do Produto Condomínio.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenizações decorrentes de:
a) Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e /ou inevitável;
b) Queda de raio desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens e /ou interesses segurados, comprovada por vestígios materiais inequívocos da ocorrência; e
c) Explosões de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a explosão se tenha originado.
d) Fumaça, onde quer que se tenha originado, inclusive incêndio;
e) Queda de Aeronave, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado; e
f) Fumaça, onde quer que se tenha originado, inclusive incêndio.
1.2 Estarão também cobertos por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas a), b), c) e d) acima:
a) Despesas com desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; e
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos ricos cobertos.
2. Riscos excluídos e bens não compreendidos
2.1 Conforme constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais.
3. Participação obrigatória do segurado
3.1 Em caso de sinistro, fica estabelecida a participação do Segurado em 10% (dez por cento) dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora; e
3.2 Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenizações decorrentes de:
a) Perdas e/ou danos materiais causados à edificação e partes comuns do imóvel Segurado.
1.2 Estarão também cobertos por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos na alínea a) acima:
a) Despesas com desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; e
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos ricos cobertos.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Conforme constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Em caso de sinistro, fica estabelecida a participação do Segurado em 10% (dez por cento) dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora.
3.2 Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura às avarias, perdas ou danos causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco- voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer defeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive se em decorrência de queda de raio.
1.2 Mediante prévia e expressa solicitação do Segurado, a cobertura poderá ser contratada “excluindo” as perdas e danos causados a elevadores e/ou escadas rolantes.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Por sobrecarga, entende-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
b) Por manutenção inadequada, entende-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;
c) Por desgaste pelo uso, deterioração, gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
d) Por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem /teste e negligência;
e) Por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) Por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) A fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
h) Danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e/ou equipamento não suscetíveis a danos elétricos, bem como mão de obra aplicada na reposição dos referidos componentes, mesmo que em consequência de evento coberto;
i) Ampolas de aparelhos de Raio X ou similares e;
j) Danos a bens de propriedade dos condôminos;
k) Danos em consequência de curto-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou xxxxxxxx;
l) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
m) Qualquer tipo de mercadoria ou matéria prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
n) Bens que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalados; e
o) Danos causados pela ação de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação, vazamento, despejo de produtos, matérias primas ou resíduos industriais.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura os prejuízos causados aos bens e /ou interesses segurados pelos seguintes eventos:
a) Vendaval: ventos com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo (54 KM /hora).
b) Granizo: chuvas na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedra de gelo.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Vendaval com ventos de velocidade inferior a 15 (quinze) metros por segundo (54 Km
/hora);
b) Tubulações externas, fios e cabos de transmissão;
c) Bens, Mercadorias e matérias primas existentes ao ar livre;
d) Edifícios em construção e /ou demolição;
e) Xxxxx ao imóvel ou seu conteúdo por entrada de água, salvo em decorrência de destelhamento. Não estarão cobertos, inclusive aqueles decorrentes de entupimento de calhas ou de condutores incompatíveis com dimensionamento do telhado ou de entrada por janelas, clarabóias e/ou portas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
f) Toldos , torres de rádio, televisão ou de eletricidade;
g) Muros , cercas, tapumes e similares;
h) Veículos (terceiros ou como mercadorias);
i) Anúncios luminosos, painéis, letreiros e similares; e
j) Estruturas abertas e semiabertas.
k) Obs.: Mediante prévia e expressa concordância da Seguradora, os bens mencionados nas alíneas c), d), f), g), h) e i) poderão ser incluídos no seguro mediante cobrança de prêmio adicional a ser determinado pela Seguradora.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenizações por perdas e danos causados aos bens segurados ocasionados pelo impacto de veículo terrestre.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Danos causados por veículos de propriedade e /ou conduzidos pelo Segurado, diretores, funcionários, prepostos, ascendentes, descendentes, cônjuge bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente. Estarão cobertos, todavia, os danos causados aos portões quando provocados por condôminos;
b) Danos causados a veículos;
c) Danos causados por portões automáticos a automóveis, motocicletas e similares.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e /ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura a quebra de vidros, instalados nas áreas comuns do estabelecimento Segurado, bem como custo o para reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando danificados pelo sinistro coberto e custos com a remoção ou reposição de obstáculos (grades, encaixes, etc.) necessárias a execução da
substituição do bem sinistrado, não se enquadrando neste caso a substituição das partes não danificados no sinistro.
1.2 Acham-se também garantidos o custo de instalações provisórias de vidros ou vedação das aberturas que contenham os mesmos, limitado, no entanto, a 20% (vinte por cento) do custo total de reparos decorrentes do sinistro.
1.3 A presente cobertura abrange vidros e espelhos instalados de forma fixa e permanente em portas, vitrines, janelas, balcões, prateleiras, divisórias das áreas comuns do condomínio, aquecedores solares.
1.4 Mediante prévia e expressa solicitação do Segurado poderá ser contratada cobertura para Vidros das Áreas Privativas, garantindo vidros de portas, janelas, vitrôs e sacadas, somente para os condomínios enquadrados como “Exclusivamente Residencial e Exclusivamente Escritório/Consultório”.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Acham-se excluídos vidros instalados em móveis e objetos, peças e /ou obras decorativas, bem como espelhos não fixados permanente, conforme acima estipulado;
b) Acham-se excluídas arranhaduras, lascas, riscos e o desgaste decorrente do uso ou tempo de existência do vidro;
c) Defeitos de fabricação;
d) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, instalação, remoção ou emprego de técnicas e/ou materiais inadequados;
e) Quaisquer vidros, espelhos, anúncios luminosos e letreiros, instalados nas áreas privativas das unidades do condomínio, inclusive janelas e portas;
f) Operações de reparos, ajustamentos e serviços em Geral de Manutenção;
g) Danos e/ou prejuízos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos vidros e /ou instalações seguradas.
h) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros;
i) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva; e
j) Perdas e danos causados a vidros (internos ou externos) instalados em vitrines, janelas, vitrôs e portas existentes nas unidades autônomas.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e /ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
G. ROUBO OU FURTO COM VESTÍGIO DE BENS DO CONDOMÍNIO
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização pelos prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto com vestígios dos bens do condomínio, incluindo danos materiais causados ao condomínio ou aos seus bens durante a prática ou tentativa de roubo ou furto com vestígios. Entende-se por:
Roubo: cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
Furto com vestígios: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
Danos materiais: Danos diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto com vestígio quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.2 Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso;
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Infidelidade do Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro (no caso de pessoa jurídica aplica-se esta conclusão aos sócios controladores, e seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e os respectivos representantes legais), empregados / prepostos, síndicos e condôminos;
b) Roubo /furto de dinheiro, cheque e documentos que representem valor;
c) Objetos de uso pessoal de sócios, funcionários e condômino;
d) Animais;
e) Veículos, motocicletas, bicicletas e similares, inclusive seus acessórios e pertences;
f) Quaisquer objetos existentes ao ar livre ou em varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso; bem como partes a ele fixado, tais como: antenas, portões, portinholas, portas, janelas, grades, fiação elétrica externa, cerca elétricas, para-raios e respectivos cabos, transformadores, câmaras de circuito interno, interfone, porteiro eletrônico, motores de portões, bombas d´ água, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de luz e água;
g) Furto não caracterizado como “com vestígios” conforme definido neste contrato, simples, desaparecimento inexplicável, extravio e outras formas de furto com vestígios que não se enquadrem na definição mencionada para efeito deste seguro (ex. escalada para acesso a aberturas sem proteção e/ou outros eventos sem vestígios inequívocos de arrombamento ou desobstrução de vias de acesso);
h) Extorsão indireta (conforme artigo 160 do código penal);
i) Armas de fogo;
j) Subtração de bens em decorrência de acidentes /sinistros ocorridos no local Segurado, mesmo que amparados por outra cobertura contratada;
k) Equipamentos portáteis;
l) Telefones celulares;
m) Roubo/furto de antiguidades, projetos, joias, raridades, pedras e metais preciosos, relógios de forma em geral, quadros, objetos de arte, tapetes persas e similares, livros e objetos de uso pessoal, moldes, plantas, manuscritos, projetos modelos, debuxos,
n) croquis e clichês, jardins ou qualquer tipo de plantação e animais, inclusive os danos que eles provocarem.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
H. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia, fixado para a presente cobertura ao proprietário do imóvel ou da(s) unidade(s) sinistrada(s), o valor que o mesmo deixar de auferir/render por não poder ser ocupado, ou o valor dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel em decorrência de sinistro coberto pela garantia Incêndio
/Raio/Explosão desta apólice.
1.2 A indenização será paga durante o período de reparo ou reconstrução do imóvel sinistrado, considerando-se o período indenitário de, no máximo 06 meses, cujas parcelas mensais serão obtidas pelo quociente do limite de garantia fixado para a cobertura, e o número de meses do período indenitário e o resultado pelo número de unidades seguradas, não podendo em caso algum exceder ao prazo de reparo ou reconstrução, ao valor do aluguel legalmente auferido ou o valor do aluguel que o proprietário tiver que pagar a terceiros e ainda, nos casos de períodos inferiores a 30 dias, será aplicada a proporcionalidade.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Os previstos na cobertura Incêndio /Raio /Explosão e na Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais.
3. Participação Obrigatória do Segurado
35.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e
/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura os danos materiais causados ao estabelecimento Segurado, por atos predatórios ocorridos durante:
a) Tumulto - que se define, para efeito deste seguro, como aglomeração de pessoas que perturbem a ordem pública;
b) Greve - ajuntamento de mais de 03 pessoas da mesma categoria profissional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama;
c) Lock-Out - que é a cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Atos de tumultos durante revolução ou guerra, ou quando houver necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o Lock-Out;
c) Deterioração dos bens segurados em consequência da dificuldade de conservação ou de transportes;
d) Danos a vidros e anúncios luminosos;
e) Danos decorrentes de atos dolosos de terceiros ou funcionários, não vinculado diretamente aos eventos cobertos; e
f) Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
J. ROUBO E FURTO DE VALORES COM VESTÍGIOS – INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização pelos prejuízos decorrentes de roubo e /ou furto com vestígios de valores comprovadamente relacionados com as despesas pertinentes ao condomínio, ocorridas, exclusivamente, no interior do estabelecimento Segurado.
Entende-se por:
Valores: Dinheiro em espécie e cheques, relativos ao movimento de caixa do Condomínio, bem como vales refeições, transportes, combustível e similares, comprovadamente recebidos pelo Segurado.
Roubo: Cometido mediante ameaça e /ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de ocorrida por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
Furto com vestígios: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, inclusive do cofre-forte ou caixa forte.
1.2 Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta (conforme artigo 160 do código penal), extravio ou desaparecimento dos valores segurados;
b) Infidelidade do Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro (no caso de pessoa jurídica aplica-se esta conclusão aos sócios controladores, e seus dirigentes e administradores legais, (aos beneficiários e os respectivos representantes legais), empregados / prepostos, síndicos e condôminos;
c) Quaisquer valores de condôminos ou administradora de imóveis;
d) Valores destinados a estadias e despesas pessoais;
e) Valores que não estiverem convenientemente protegidos conforme estabelecidos abaixo.
3. Condições de Proteção e Segurança de Valores
3.1 Para valores na dependência do condomínio, fora do horário de expediente, os valores deverão ser guardados em cofre, devidamente fechado a chave de segurança e segredo. Entende-se por horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do condomínio, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e /ou conservação.
3.2 O condomínio se obriga a manter um sistema regular de controle para comprovação e identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, preservando todos os
registros contábeis exigíveis por lei, para que, por meio deles, seja justificada a reclamação dos prejuízos havidos.
4. Participação Obrigatória do Segurado
4.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e /ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
K. ROUBO DE VALORES – MÃOS DE PORTADORES
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização pelos prejuízos decorrentes de roubo, comprovadamente relacionados com as despesas pertinentes ao condomínio, quando em mãos de portadores.
Entende-se por:
Valores: Dinheiro em espécie e cheques, relativos ao movimento de caixa do Condomínio, bem como vales refeições, transportes, combustível e similares, comprovadamente recebidos pelo Segurado;
Roubo: Cometido mediante ameaça e /ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de ocorrida por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
Portadores: Síndicos e empregados do Segurado. Não serão considerados portadores os menores de 18 anos, vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias e pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta (conforme artigo 160 do código penal), extravio ou desaparecimento dos valores segurados;
b) Infidelidade do Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro (no caso de pessoa jurídica aplica-se esta conclusão aos sócios controladores, e seu dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e os respectivos representantes legais), empregados / prepostos, síndicos e condôminos;
c) Quaisquer valores de condôminos ou administradora de imóveis;
d) Valores em mãos de portadores quando fora do roteiro da atividade dos especificados como “portadores”;
e) Valores destinados a estadias, despesas pessoais e valores durante viagens aéreas;
f) Valores em mãos de portadores destinado a custeio de viagens;
g) Valores destinados à folha de pagamento e /ou benefícios, em mãos de portadores quando estiverem executando o pagamento;
h) Quando o sinistro for decorrente de acidente ou mal súbito sofridos pelos portadores;
i) Valores que não estiverem convenientemente protegidos conforme estabelecido abaixo:
j) Os valores em trânsito em mãos de portadores, deverão ser acondicionados convenientemente, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou qualquer outros locais, não entregando a terceiros não credenciados para o transporte.
k) Cheques não nominados e/ou não carimbados com a menção "não à ordem" inscrita na face, o que o torna não endossável.
l) O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se no momento do sinistro o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos a seguir:
I. Transporte permitido por uma só pessoa – até R$ 3.000,00;
II. Transporte permitido por duas ou mais pessoas – até R$ 15.000,00;
III. Transporte em veículo com duas pessoas armadas ou uma pessoa acompanhada de dois guardas armados (em qualquer caso, não considerando o motorista) – até R$ 50.000,00.
2.2 Fica entendido e acordado que se no momento do sinistro for constatado que os valores transportados são superiores aos limites acima, o condomínio perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização; e
2.3 O condomínio se obriga a manter um sistema regular de controle para comprovação e identificação qualitativa e quantitativa de valores segurados, preservando todos os registros contábeis exigíveis por lei, para que, por meio deles, seja justificada a reclamação dos prejuízos havidos.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização pelos prejuízos que o imóvel segurado venha a sofrer diretamente causado por desmoronamento total ou parcial.
1.2 Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou teto). Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Desmoronamento total ou parcial do imóvel devido a tremor de terra, terremoto e maremoto;
b) Simples desabamento de revestimento, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares;
c) Danos provocados por defeito de construção ou de projeto e que já eram de conhecimento do Segurado ou seus prepostos e não comunicados a Seguradora;
d) Desmoronamento de muros de divisa e arrimos;
e) Danos causados a veículos de qualquer espécie;
f) Colisão de veículos ou queda de aeronaves;
g) Danos causados a fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação ao contrario;
h) Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
i) Danos decorrentes de desgastes, fadiga de material do imóvel Segurado, tais como trincas e rachaduras em paredes, laje, estuque e forros; e
j) Anúncios luminosos, painéis e letreiros fixados no prédio através de estrutura própria para sua sustentação/fixação, salvo quando contratada cobertura específica de quebra de vidros e de anúncios luminosos - item 6.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização pelos prejuízos que o imóvel Segurado venha a sofrer, diretamente causados por:
a) Entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel Segurado.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos os riscos decorrentes de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Água de mar (xxxxxxxx, ressaca e eventos similares);
d) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (Sprinklers) do imóvel Segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
e) Infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
f) Danos a veículos próprios, de terceiros ou dos condôminos;
g) Danos a bens de propriedade dos condôminos e;
h) Bens ao ar livre;
i) Vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo, incêndio e/ou explosão, mesmo quando consequentes de riscos cobertos;
j) Roubo e/ou furto qualificado ou simples, verificados antes ou depois da ocorrência de um risco coberto;
k) Providencia em função de entupimento ou mau dimensionamento de ralos;
l) Fios ou cabos de transmissão, elétricos ou de comunicação; e
m) Desmoronamento de edificações em consequência de alagamento.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
N. DERRAME D’ÁGUA – SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para presente cobertura, indenização pelos prejuízos que o Segurado venha a sofrer diretamente por infiltração ou derrame d’água ou outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers), ocasionado por acidente, acionamento acidental do sistema e /ou quebra de instalações de forma súbita e imprevisível.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Vazamento ou infiltração paulatinos, ou seja, defeitos de manutenção que ocasionem vazamentos /infiltrações contínuas e não decorrentes de um evento súbito e imprevisto;
b) Danos a bens de condôminos;
c) Reparos na própria instalação dos SPRINKLERS;
d) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
O. INCÊNDIO DE BENS DOS CONDÔMINOS
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixada para a presente cobertura, a indenização por perdas e danos materiais aos bens de propriedade particular dos moradores do condomínio, localizados em suas respectivas unidades autônomas residenciais, em consequência de:
a) Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e /ou inevitável;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área privativa das unidades onde estiverem localizados os bens segurados, comprovada por vestígios materiais inequívocos da ocorrência e;
c) Explosão de quaisquer aparelhos e substâncias, onde quer que tenha ocorrido.
1.2 Serão indenizadas também, respeitado o Limite da Importância Segurada, as despesas com providências tomadas para o combate ao fogo, salvamento, proteção dos bens segurados e desentulho do local.
1.3 Cobertura exclusiva para Condomínios Verticais.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Roubo, extravio ou furto durante a ocorrência de um dos riscos cobertos ou consequentes dos mesmos e;
b) Danos consequentes de qualquer tipo de Dano elétrico, conforme definido na Cláusula 3, Danos Elétricos mesmo quando causado por Queda de Raio. A cobertura de Danos Elétricos para condomínios, poderá ser contratada individualmente no nosso produto Residencial;
c) Bens de qualquer natureza quando fora da unidade autônoma residencial, mesmo quando guardados em garagens, depósitos privativos e dependência de condomínio;
d) Quaisquer bens de finalidade comercial ou industrial;
e) Simples queima de objetos (sem chamas), por não caracterizar a ocorrência de incêndio;
f) Danos de queda de raio sem vestígio que comprovem inequivocamente sua ocorrência;
g) Prejuízos decorrentes de explosão de caldeiras, caso se comprove a inobservância do estabelecido às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada comprovada pelo órgão governamental de fiscalização e;
h) Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas/equipamentos.
3. Indenização
3.1 Em qualquer circunstância, a indenização devida a uma unidade residencial estará limitada:
a) Aos prejuízos relativos aos bens do condômino nela contidos;
b) Ao valor que resultar da divisão do Limite da Importância Segurada fixada para presente cobertura, pelo nº de unidades residenciais seguradas.
3.2 Entende-se por condômino o habitante do condomínio Segurado.
4. Participação Obrigatória do Segurado
4.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
P. ROUBO DE BENS DOS CONDÔMINOS
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixada para presente cobertura a indenização das perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo, de bens privativos da unidade autônoma residencial habitual.
1.2 Serão indenizadas também as despesas com reparações de danos materiais causados aos bens privativos da unidade durante a prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado. Entende-se por:
a) Roubo: cometido mediante ameaça e /ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
b) Furto com vestígios: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
c) Danos materiais: diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto qualificado quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.3 Esclarecimento: Ocorre a qualificação do Furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga,fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam impedir a subtração. Portanto, para caracterização do furto qualificado é necessário que na ocorrência do furto, tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não do próprio bem, do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
1.4 Cobertura exclusiva para Condomínios Verticais.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Delitos praticados por condôminos, síndicos, empregados ou prepostos do Segurado;
b) Simples desaparecimento de bens;
c) Subtração de bens em decorrência de acidentes /sinistros ocorridos no local Segurado, mesmo que amparado por outra cobertura;
d) Furto Qualificado:
I. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza e;
II. Mediante concurso de duas ou mais pessoas (sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa);
e) Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
f) Extorsão indireta, definida no artigo 160 do Código Penal como “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”;
g) Sinistros ocorridos em unidades de veraneio, desabitadas ou vazias;
h) Quaisquer objetos existentes ao ar livre ou em varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso; bem como partes a ele fixado, tais como: antenas, portões, portinholas, portas, janelas, grades, fiação elétrica externa, cerca elétricas, para-raios e respectivos cabos, transformadores, câmaras de circuito interno, interfone, porteiro eletrônico, motores de portões, bombas d´água, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de luz e água;
i) Comestíveis, bebidas, perfumes, cosméticos e semelhantes;
j) Animais;
k) Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, embarcações e similares, bem como objetos e componentes, peças e acessórios no seu interior mesmo quando guardados em garagens da residência;
l) Moeda nacional ou de origem estrangeira, cheques, letras, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie;
m) Selos, manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos e moldes;
n) Ratificando a Condição 1 e 6 destas Condições Gerais, fica entendido e acordado que a falta de apresentação de comprovantes de aquisição e /ou a existência de vestígios e /ou provas materiais que pudessem comprovar a existência dos bens, implicará na não indenização de bens reclamados nesta situação;
o) Furto não caracterizado como qualificado para efeito deste seguro (exemplos: furto com acesso por escalada a janelas/aberturas);
p) Armas de fogo;
q) Roubo/furto praticado por empregados registrados /não registrados ou diaristas e;
r) Bens/mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte; e
s) Roubo/furto de antiguidades, projetos, joias, raridades, pedras e metais preciosos, relógios de forma em geral, quadros, objetos de arte, tapetes persas e similares, livros e objetos de uso pessoal, moldes, plantas, manuscritos, projetos modelos, debuxos, croquis e clichês, jardins ou qualquer tipo de plantação e animais, inclusive os danos que eles provocarem.
3. Limitação de Cobertura
3.1 Fica entendido e acordado que, em qualquer situação, serão observadas as seguintes limitações de verba para indenização:
a) 10% do limite de garantia fixado para a cobertura de Roubo ou Furto para indenização referente a vestuário, calçados, artigos de cama, mesa e banho e similares;
b) 10% do limite de garantia fixado para a cobertura de Roubo ou Furto para indenização referente à fitas de vídeo ou de jogos, discos, fitas, CD’s e similares; e
c) Jóias, pedras e metais preciosos, relógios, tapetes e quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros cobrindo até R$ 100,00 (cem reais) por unidade atingida pelo sinistro. A cobertura de jóias, pedras e metais preciosos e relógios, fica condicionada ainda a que referidos bens estejam guardados em cofres fixos de parede com chave.
4. Indenização
4.1 Em qualquer circunstância, a indenização devida a uma unidade residencial estará limitada:
a) Aos prejuízos relativos aos bens do condômino nela contidos;
b) Ao valor que resultar da divisão do Limite Máximo de Responsabilidade pelo n º de unidades residenciais seguradas. Entende-se por condômino o habitante de condomínio Segurado.
5. Participação Obrigatória do Segurado
5.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixada para a presente cobertura, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de crimes contra o seu patrimônio, como definidos pelo Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados no exercício de suas funções.
1.2 Esta cobertura, para fins de indenização, somente será caracterizada pela apresentação de queixa crime ou abertura de inquérito policial, a pedido do Segurado, contra o empregado infiel, em consequência de delito ocorrido durante a vigência da apólice ou por confissão espontânea do funcionário infiel. Define-se para fins desta cobertura:
a) Empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste, mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Patrimônio do Segurado: são todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou bens de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável.
c) Sinistro: é a ocorrência dos delitos a que se refere o tópico “Eventos Cobertos”, representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticado por Empregados ou empregados coniventes e;
d) Garantidos: os empregados do Segurado, responsáveis penalmente e no exercício de suas funções.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Xxxxxxxx que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 360 dias da data de sua ocorrência ou de seu início;
d) Xxxxxxxx que não tenha sido descoberto pelo Segurado no prazo de 60 dias da data em que, por morte, demissão, ausência ou qualquer outro motivo, tenha cessado o vínculo entre o Segurado e o funcionário autor de delito;
e) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembleia geral, em caráter definitivo ou não;
f) Atos praticados por empregados de empresas responsáveis pela administração do condomínio ou de empresas prestadoras de serviços e;
g) Prejuízos causados por condôminos; e
h) No caso de se tornar inoperante a verificação do disposto nas alíneas b) e c) acima, pela impossibilidade de ser determinada com aproximação razoável a data da ocorrência ou início do delito, a cobertura do sinistro será considerada como Limite Máximo de Importância Segurada, tantos doze avos do Limite Máximo de Responsabilidade em vigor no início de vigência da apólice, quantos meses houverem decorridos entre a data do início de vigência da apólice e a data da descoberta do delito.
3. Obrigações do Segurado
a) Tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos garantidos que lidam com dinheiro, pelo menos uma vez cada período de 30 dias;
b) A manter todos os registros necessários aos controles contábeis;
c) Não contratar qualquer outro seguro de fidelidade sem anuência da Seguradora;
d) Em caso de sinistro adotar todas as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos e;
e) Não aceitar qualquer acordo com o garantido tal logo sem a prévia anuência da Seguradora.
4.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
R. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos do Segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa;
1.2 Entende-se por despesas de recomposição, o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas comprovadas para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos;
1.3 O reembolso das despesas de recomposição de dados gravados através de meios eletrônicos (disquetes, “winchesters” e similares) ficará limitado ao período máximo de 1 (uma) semana de informações, anterior à data da ocorrência do sinistro; e
1.4 Esta cobertura se estende ao endereço Segurado discriminado na apólice, bem como ao escritório de contabilidade contratado pelo Segurado.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) Despesas de programação;
c) Apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c), acima, bem como do tópico bens não compreendidos no Seguro”, a seguir, no caso de perda de registros e documentos em decorrência de eventos garantidos por coberturas específicas deste seguro, ainda que não contratadas, prevalecerão para fins de definição de “bens não compreendidos no seguro”, as disposições específicas da referida cobertura;
e) Papel moeda ou moeda cunhada;
f) Ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
g) Fitas de videocassete que se caracterizem como mercadoria.
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
S. ANÚNCIOS LUMINOSOS / LETREIROS
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixada para presente cobertura as indenizações, por perdas ou danos materiais causados a Anúncios Luminosos e Letreiros, instalados de forma fixa nas fachadas e/ou terrenos/terraços do estabelecimento Segurado.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
d) Defeitos de fabricação e;
e) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, instalação, remoção ou emprego de técnica e/ou materiais inadequados.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
T. TREMOR DE TERRA / TERREMOTO / MAREMOTO
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixada para presente cobertura as indenizações, por perdas ou danos materiais causados aos bens do Segurado, em consequência de Tremor de Terra, Terremoto ou Xxxxxxxx.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Ressaca;
b) Geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
c) Furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
U. DERRAME D’ÁGUA – SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PROVENIENTE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Riscos Garantidos
1.1 Estão cobertos até o limite de garantia fixado para presente cobertura, indenização pelos prejuízos que o Segurado venha a sofrer diretamente por infiltração ou derrame d’água ou outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers), ocasionado por acidente, acionamento acidental do sistema e /ou quebra de instalações de forma súbita e imprevisível.
2. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
2.1 Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Vazamento ou infiltração paulatinos, ou seja, defeitos de manutenção que ocasionem vazamentos /infiltrações contínuas e não decorrentes de um evento súbito e imprevisto.
b) Danos a bens de condôminos.
c) Reparos na própria instalação dos SPRINKLERS.
d) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção.
3. Participação Obrigatória do Segurado
3.1 Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro /apólice.