CONTRATO Nº. 046/2015
CONTRATO Nº. 046/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E A EMPRESA KS CONSTRUTORA GALVAN EIRELI
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – Xxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 76.105.675/0001-67, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da CI/RG n.º 3.130.922-0/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa KS CONSTRUTORA GALVAN EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxx Xxxxxxxx-XX – XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 81.066.953/0001-54, neste ato representado pela Senhora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora da CI/RG nº. 2.004.207-9 e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n.º 8.666/1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Administrativo n.º 10.057/2015 – CONCORRÊNCIA N.º 006/2015, pelos termos da proposta da Contratada datada de 30/06/2015 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a conclusão com ampliação da UPA (Unidade de Pronto Atendimento 24 horas), localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xx 00, no Bairro Jardim Primavera, com área total construída de 1.165,43 m², conforme especificações contidas no Projeto Básico.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Pelo cumprimento do objeto ora contratado, a Contratante pagará à Contratada, o valor global de R$ 975.635,91 (Novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), nas condições estabelecidas na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
Parágrafo primeiro. O prazo de execução da obra será de 07 (sete) meses, contados da data da Ordem de Serviço.
Parágrafo segundo. O prazo de vigência do contrato será de 10 (dez) meses, contados da data da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA a execução de todos os serviços descritos ou mencionados no Projeto Básico compreendendo, para tanto, todos os materiais, mão de obra e equipamentos necessários, sendo de responsabilidade da CONTRATADA:
I. Realizar os serviços descritos no Memorial Descritivo / Especificação Técnica, na Planilha Orçamentária e nos Projetos, de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência;
II. Manter os locais de trabalho continuamente limpos, desobstruídos e sinalizados de forma a não causar transtornos para a fiscalização da Contratante, devendo sempre retirar o entulho para locais externos ao terreno, após execução dos serviços, observando o disposto na legislação e nas normas relativas à proteção ambiental;
III. Fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos, devendo os materiais a serem empregados receberem prévia aprovação da Contratante que se reserva o direito de rejeitá-los caso não satisfaçam aos padrões de qualidade e quantidade especificados;
IV. Manter quadro de pessoal suficiente, para atendimento dos serviços previstos no Projeto Básico, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço ou demissão de empregados, os quais não terão, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Piraquara;
V. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato, conforme dispõe o artigo 71, parágrafos 1° e 2°, da Lei n.º 8.666/93;
VI. Responsabilizar-se pelas despesas com transporte e alimentação de seus empregados, nos termos da legislação vigente;
VII. Fornecer, sempre que solicitado pela Contratante, comprovantes de pagamentos aos empregados e dos recolhimentos dos encargos sociais/trabalhistas;
VIII. Apresentar a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências da Contratante, mencionando o número dos respectivos CPF, comunicando qualquer alteração;
IX. Providenciar para que os seus funcionários utilizem vestuário compatível com o ambiente de trabalho da Contratante, bem como equipamento de proteção individual previsto pelas normas de segurança do trabalho;
X. Xxxxxx um engenheiro responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com a Fiscalização sobre assuntos relacionados à execução da obra;
XI. Manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados durante a execução dos serviços contratados, devendo ser observadas as posturas necessárias ao relacionamento cordial e educado para com o pessoal da Contratante e o representante por ela designado para supervisionar os trabalhos;
XII. Fornecer aos seus empregados e prestadores de serviços crachás de identificação de uso obrigatório para acesso às dependências da Contratante e para a realização dos trabalhos; O crachá deverá conter o nome, o cargo e a foto do funcionário;
XIII. Substituir, sempre que exigido pela Contratante e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do Serviço Público;
XIV. Responder por quaisquer prejuízos, mediante a devida comprovação a ser apurada por representantes das partes, e indenizar a Prefeitura ou a terceiros, todo e qualquer dano pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente da execução do contrato. A indenização devida será procedida pela Contratada em favor da Prefeitura ou partes prejudicadas, independente de qualquer ação judicial;
XV. Realizar os serviços de acordo com todas as normas de segurança vigentes, utilizando os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários, ficando sob total responsabilidade da Contratada a ocorrência de qualquer acidente que venha vitimar seus empregados e/ou pessoas e prédios vizinhos, em decorrência da execução do objeto do presente contrato;
XVI. Xxxxxxx, sem ônus para a Contratante, quando solicitado, testes e demais provas exigidas por normas técnicas e oficiais para efetiva utilização dos materiais;
XVII. Comunicar à Contratante qualquer irregularidade relacionada com a execução dos serviços;
XVIII. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta Contratação; salvo quando houver prévia e expressa autorização da Contratante, adotando-se o limite de até 50% (cinquenta por cento);
XIX. Atender prontamente às determinações da fiscalização, provendo as facilidades para o pleno desempenho de suas atribuições;
XX. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais multas aplicadas por autoridades federais, estaduais e municipais em consequência de fato a ela imputável e relacionados com os serviços contratados;
XXI. Cumprir os prazos previstos no Projeto Básico;
XXII. Manter atualizada a documentação apresentada para contratação, devendo a Contratada informar a Prefeitura Municipal de Piraquara, imediata e formalmente, caso ocorra, a impossibilidade de renovação ou apresentação de qualquer desses documentos;
XXIII. Utilizar modernos equipamentos e ferramentas, necessários à boa execução de todos os serviços e empregar os métodos de trabalho mais eficientes e seguros, de acordo com as normas vigentes, e especificações fornecidas;
XXIV. Responder pela existência de todo e qualquer vício, irregularidade ou simples defeito de execução, comprometendo-se a removê-lo ou repará-lo, desde que provenham de má execução dos serviços ou má qualidade do material;
XXV. Responder por quaisquer danos causados por máquinas, equipamentos ou pessoal sob sua responsabilidade, ou a ela prestando serviços, a prédios, instalações, pavimentos, passeios ou jardins de propriedade da Contratante ou de terceiros; constatado o dano, deverá o mesmo ser prontamente reparado pela Contratada, sem ônus para a Contratante, de forma a propiciar aos prédios, às instalações, pavimentos, passeios e jardins danificados, a sua forma e condições originais;
XXVI. Empregar mão de obra habilitada e compatível com o grau de especialização de cada serviço;
XXVII. Fornecer ao Município de Piraquara via da Anotação da Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PR e/ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU-PR, pela execução da obra e instalação dos equipamentos inclusos no projeto;
XXVIII. Fornecer ao Município de Piraquara, Termo de Garantia, dando explicações de uso dos sistemas do prédio e explicitando os tipos de cuidado com os materiais e garantias dos mesmos, com prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para os serviços executados, em papel timbrado da Empresa, assinado pelo Diretor ou Sócio Proprietário e o Responsável Técnico, que deverá correr a partir do recebimento definitivo de todos os serviços, aprovados pela fiscalização da Prefeitura.
a. O Termo de Garantia Contratual, complementar à garantia legal, é um termo feito por escrito e deve esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo construtor, no ato da entrega e recebimento da obra. As garantias oferecidas pelo Construtor devem especificar, além de outras, as exigências quanto aos prazos de atendimento aos vícios da construção.
b. O Termo de Garantia Contratual, deverá ainda conter a descrição das garantias adicionais dadas pelos fornecedores de componentes, instalações e equipamentos da edificação, identificando-se prazos de validade e responsabilidades dos usuários da edificação para a validade destas garantias.
c. Desempenho do equipamento – especificado pelo fabricante (entende-se por desempenho de equipamentos e materiais sua capacidade em atender os requisitos especificados em projetos sendo o prazo de garantia o constante nos contratos ou manuais específicos de cada material ou equipamento entregue).
d. Na identificação dos fornecedores de componentes, instalações e equipamentos, incluindo nomes, registros profissional e/ou empresarial, endereço e telefone, far- se-á obrigatoriamente a ressalva de que o contato direto com estes fornecedores é uma faculdade e não uma responsabilidade dos usuários da edificação;
XXIX. Antes do início da construção do objeto, a Contratada deverá obter junto ao INSS/ Receita Federal a Matrícula da Obra;
XXX. Quando do término da obra a fiscalização somente liberará o Termo de Recebimento da obra bem como o último Boletim de Medição mediante apresentação pela Contratada:
a. Da Certidão Negativa de Débito – CND, junto ao INSS/Receita Federal;
b. Da Certidão de “Habite-se”, quando julgar necessário, liberado pela Prefeitura Municipal de Piraquara, para posteriores fins de registro em Cartório de Registro de Imóveis a cargo da Contratante;
c. Das ligações definitivas das instalações elétricas e hidro sanitárias, pelas concessionárias de serviços públicos;
d. As taxas e/ou despesas provenientes das documentações e ligações acima descritas correrão por conta da Contratada.
XXXI. Todos os equipamentos a serem fornecidos pela Contratada deverão ser novos e sem uso.
XXXII. Xxxxxxxx e manter o "Diário de Obras" devidamente numerado e rubricado pelo(s) fiscal(is) e pela Contratada diariamente, que permanecerá disponível para escrituração no local da obra, conforme consta no ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
XXXIII. A Contratada deverá remover, diariamente, todo o entulho da obra.
XXXIV. A Contratada terá que instalar Placa de Obra, cujo modelo será fornecido pela Secretaria Municipal de Comunicação.
a. A Placa de Obra deverá ser mantida no canteiro durante todo o período da obra, sendo requisito para a liberação da medição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
II - Fornecer o modelo de placa de obras, conforme padrão do Município, desenvolvido pela Secretaria de Comunicação;
III - Fornecimento de área adequada para implantação do Canteiro de Obra da Contratada;
IV - Liberação dos acessos necessários na obra para a movimentação dos funcionários e equipamentos da Contratada;
V - Notificar imediatamente a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
VI - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas;
VII - Manter preposto, formalmente designado pela Administração, para fiscalizar o Contrato;
VIII - A Fiscalização da Contratante não poderá eximir a contratada das responsabilidades elencadas nos subitens do item Obrigações da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
As sanções serão aplicadas conforme as regras abaixo estabelecidas, às quais, em caso de omissão, aplicam-se as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro. A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em Lei e no Edital.
Parágrafo segundo. Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal n.º 4.342/2014.
Parágrafo terceiro. Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
Parágrafo quarto. Intimada de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção de declaração de inidoneidade, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo quinto. Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada:
I - Advertência;
II - Multa de mora;
III - Multa pela inexecução;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica por até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou ate que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo sexto. A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
Parágrafo sétimo. A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na prestação do serviço, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicada cumulativamente com os incisos I, III e IV do parágrafo quinto.
I - Multa de 2% (dois por cento) do valor da nota de empenho, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço contratado;
II - A aplicação da multa acima limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será considerada inexecução do contrato, aplicando-se cumulativamente a multa do item seguinte.
Parágrafo oitavo. A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos
injustificados, podendo ser aplicada cumulativamente com os incisos I, II e IV do parágrafo quinto.
Parágrafo nono. A pena de multa será aplicada da seguinte forma:
I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em caso da licitante vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no caso do item anterior;
III - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
Parágrafo décimo. As sanções descritas nos itens suspensão temporária e declaração de inidoneidade aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
Parágrafo décimo primeiro. Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço, a Administração poderá considerar este como inexecução total ou parcial do contrato, rescindindo-o e aplicando as penalidades de multa pela inexecução, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, a depender do caso concreto.
Parágrafo décimo segundo. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a rescisão do contrato, sem o prejuízo das penalidades acima descritas.
Parágrafo décimo terceiro. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo décimo quarto. As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações que ensejarem a aplicação das penalidades/multas previstas na cláusula anterior, o Contratante dará início ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados.
Parágrafo primeiro. Será nomeada Comissão Especial Instrutória para a instauração do respectivo Processo Administrativo Instrutório, respeitada as disposições da legislação pertinente.
Parágrafo segundo. Instaurado o processo administrativo e nomeado o Presidente da Comissão dar-se-á inicio a instrução do processo, com prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma única vez e por igual período.
Parágrafo terceiro. Da instrução probatória será oportunizada vistas à Contratada, mediante notificação, pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, indicando as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão.
Parágrafo quarto. Encerrada a fase de instrução probatória, a Contratada será intimada para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.
Parágrafo quinto. Apresentada a defesa, a Comissão Especial Sancionatória proferirá laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-o à Autoridade Superior para decisão.
Parágrafo sexto. É facultado à Contratada recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas, respeitado o parágrafo terceiro, da cláusula anterior.
Parágrafo sétimo. À Contratada será garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura. A Nota Fiscal deverá informar a modalidade e número da licitação, descrição dos serviços, número do empenho e dados bancários acompanhados das provas de regularidade com Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas; bem como estar acompanhada dos respectivos Relatórios de Serviços devidamente atestados pela Secretária competente e Gestor e/ou Fiscal do Contrato. As Notas Fiscais deverão ser emitidas para o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
- CNPJ nº. 09.468.040/0001-37.
Parágrafo primeiro. Após o cumprimento de cada uma das etapas, no tempo previamente estabelecido, o pagamento será feito por medição, em 07 (sete) parcelas, conforme demonstra o cronograma físico-financeiro.
Parágrafo segundo. A Nota Fiscal deverá ser apresentada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro. A contratada deverá apresentar junto com a Nota Fiscal/Fatura:
I - Fatura discriminada, devidamente atestada pelo(s) fiscal(ais) designado(s) pela Administração.
II - Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver;
III - Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples. Deverá ser informado na Nota Fiscal, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas constantes nos anexos;
IV - Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS);
V - Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF);
VI - Declaração do sócio ou proprietário da Contratada, de que não houve cessão de mão de obra;
VII - Certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Parágrafo quarto. O prazo mencionado para pagamento refere-se à documentação apresentada sem incorreções. No caso de documentação apresentada com incorreções ou com prazo de validade vencido, os mesmos serão devolvidos à contratada para nova apresentação.
Parágrafo quinto. Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão irregular por uma atualizada.
Parágrafo sexto. Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(s), motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no caput da Cláusula Oitava, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos referidos no caput da Cláusula Oitava.
Parágrafo oitavo. Havendo a prorrogação do Contrato, os pagamentos decorrentes da prestação de serviços objeto da presente licitação, nos períodos subsequentes, correrão por conta das correspondentes dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária respectiva, sendo que as alterações se processarão por meio de simples procedimento administrativo.
Parágrafo nono. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por rescindir o Contrato.
Parágrafo décimo. Os pagamentos decorrentes do serviço objeto da presente licitação, correrão por conta dos recursos de dotações orçamentárias do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Piraquara, conforme abaixo discriminado:
Órgão / Unid. | Despesa | Saldo Disponível | Fonte | Dotação | Valor Global do Contrato (R$) | |
Desdobrada | Principal | |||||
11.01 | 6152 | 397 | 806.013,57 | 0 | 4.4.90.51.01.07.00 | 625.635,91 350.000,00 |
6354 | 6343 | 350.000,00 | 31341 |
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL
O valor da garantia contratual será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual.
Parágrafo primeiro. A proponente vencedora deverá, quando da assinatura do contrato, sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia, podendo ser, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 8.666/93:
I - Caução em dinheiro; II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária;
Parágrafo segundo. Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia, se assim o desejar.
Parágrafo terceiro. A devolução da garantia contratual ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante a apresentação de:
I - Aceitação pelo Contratante do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
II - Certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
Parágrafo quarto. Nos casos previstos na Cláusula Décima Segunda - Rescisão do Contrato, a garantia de execução não será devolvida, sendo, então, apropriadas pelo Contratante a título de indenização/multa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO
Os serviços, objeto deste Contrato, deverão ser iniciados no máximo até 10 (dez)
dias contados a partir da data da emissão da Ordem de Serviço.
Parágrafo primeiro. Será de responsabilidade da empresa fornecer todos os materiais e insumos, bem como arcar com as despesas referentes à mão de obra a ser empregada na execução do objeto e outras despesas tributárias, previdenciárias e outras que incidam sobre o serviço prestado.
Parágrafo segundo. A prestação do serviço deverá ser executada dentro das especificações exigidas acima, e o Gestor e/ou Fiscal do Contrato deste Município fará eventuais diligências para verificação da adequada prestação do serviço. Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e o fornecimento efetuado, será oportunizada à Contratada as devidas correções, que na eventualidade não serem realizadas, aplicar-se-á à Contratada sanção prevista no edital e na legislação vigente.
Parágrafo terceiro. A eventual inadimplência da Contratada com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso dos serviços.
Parágrafo quarto. Nas Reclamações Trabalhistas ou nas Ações Judiciais relacionadas ao objeto da presente licitação, em que o Juízo de Primeira Instância decida pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial, com a condenação do Município, o Município fará de imediato a retenção dentre os créditos existentes ou futuros da Contratada, mesmo que de Contrato diferente, até o valor atribuído à condenação. Este valor poderá ser revisto pelo Município, através de solicitação do órgão jurídico, quando o andamento do processo trabalhista indicar esta necessidade.
Parágrafo quinto. A contratada deverá deixar preposto responsável pelo Contrato para contato com a Administração.
Parágrafo sexto. Caso verificado a impossibilidade de executar a prestação do serviço, por fato superveniente alheio a sua vontade, deverá a contratada comunicar o fato a Contratante, para que a seu exclusivo critério e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira uma decisão.
Parágrafo sétimo. A fiscalização/gestão da execução do objeto do Contrato será realizada pela Prefeitura Municipal de Piraquara, através dos Engenheiros Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CREA-PR 136.472/D e/ou Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CREA-PR 136.501/D, e/ou Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Zeliotto - CREA-PR 145.399/D, da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo oitavo. A fiscalização procederá mensalmente, a contar da formalização do Contrato, baseada nos serviços executados, comparando-o com o que foi previsto no Contrato. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no Contrato, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo nono. A Contratada deverá permitir e colaborar para que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos enviados pelo Contratante:
– Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
– Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir;
– Permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do artigo 44 da Portaria Interministerial n.º 127/2008.
Parágrafo décimo. A Contratada deve manter no canteiro de obra um projeto completo e cópia das especificações técnicas, memoriais, cronograma físico-financeiro, planilha de serviços, Boletim Diário de Ocorrências – BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido e rubricado pelo encarregado da Contratada e pela fiscalização, e deverão ficar reservados para o manuseio da fiscalização.
Parágrafo décimo primeiro. A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização.
Parágrafo décimo segundo. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela Contratada, livre de quaisquer ônus financeiro para o Contratante.
Parágrafo décimo terceiro. Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da Contratada as despesas relacionadas com a correção, remoção e/ou substituição do material rejeitado.
Parágrafo décimo quarto. A Contratada é obrigada a efetuar e entregar no prazo o resultado dos testes solicitados pelo Contratante. As despesas com a execução dos testes são de inteira responsabilidade da Contratada.
Parágrafo décimo quinto. A fiscalização e a Contratada podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo décimo sexto. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva, após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, salvo prévia e expressa autorização da contratante, adotando-se o limite de até 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro. Na eventualidade da autorização da subcontratação, a subcontratada deverá apresentar previamente todos os documentos necessários à fase de habilitação das licitantes.
Parágrafo segundo. Autorizada a subcontratação nos termos do item acima, a subcontratante permanecerá solidária à subcontratada, respondendo igualmente com esta pelo cumprimento integral das cláusulas contratuais, bem como em caso negligência, imperícia, imprudência ou omissão danosa, causadora de prejuízos à Administração ou terceiros.
Parágrafo terceiro. A subcontratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, qualquer acréscimo ou supressão, nos limites contidos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O Contratante se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial, sem que à Contratada caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
I - Quando a Contratada falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
II - Quando a Contratada transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do Contratante;
III - Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da Contratada, sem justificativa aceita pelo Contratante;
IV - Quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da Contratada e desobediência da determinação da fiscalização,
V - Nos casos de inexecução parcial ou total do Contrato; e
VI - Nos casos de aplicação das sanções de suspensão temporária e inidoneidade.
Parágrafo primeiro. Decorrido atraso na execução do objeto, por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução sem manifestação da Contratada, estará caracterizada a
inadimplência da mesma ficando assegurado ao Contratante tomar as medidas cabíveis para a Rescisão Contratual e a aplicação da multa.
Parágrafo segundo. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo terceiro. Declarada a rescisão do Contrato, a Contratada se obriga a prestar o objeto deste Contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
O preço pelo qual será contratado o objeto do Contrato não sofrerá reajuste pelo período contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A Contratada assumirá integral responsabilidade por danos causados à Contratante ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o Contratante de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação do Contratante a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizer(em) na obra, conforme prevê o § 1º do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único. A supressão de serviços resultantes de acordo celebrado expressamente entre o Contratante e a Contratada poderão ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, veículos, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela Contratada e serão de primeira qualidade, cabendo ao Contratante, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo único. Sempre que dos documentos de licitação não constarem características determinadas em referência à mão de obra, materiais, artigos e equipamentos, entender-se-á que os mesmos devem ser novos, da melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar” a qualquer padrão especial, o Contratante decidirá sobre a questão da similaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fica estabelecido que seja de responsabilidade da Contratada:
a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b. Dar ciência aos empregados, por meio de ordens de serviço, das normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo primeiro. A Contratada é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual adequado ao risco envolvido e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo segundo. A observância em todos os locais de trabalho das obrigações básicas relacionadas, com referência à segurança, higiene e medicina do trabalho, não desobriga a Contratada do cumprimento de outras disposições relativas ao mesmo assunto, incluídas em Código de Obras e/ou regulamentos sanitários da Administração Pública em que se situe o estabelecimento, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalhos.
Parágrafo terceiro. Na execução dos trabalhos, deverá haver plena proteção contra risco de acidente com o pessoal da Contratada, do Contratante e com terceiros, independentemente da transferência daquele risco para Companhias Seguradoras ou Institutos Seguradores.
Parágrafo quarto. A Contratada será responsabilizada por danos pessoais ou materiais havidos em consequência de erros, falhas ou negligências, por ação ou omissão no cumprimento dos regulamentos e determinações relativas à segurança em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação de sua conclusão pela Contratada ao Contratante, ficando a Contratada responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade do Contratante. A aceitação da obra pelo Contratante se dará quando não houver qualquer pendência por parte da Contratada, ou seja, com o cumprimento completo e efetivo de toda planilha de serviços.
Parágrafo primeiro. O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado até 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada pelo Contratante.
Parágrafo segundo. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da Contratada: o instrumento convocatório, projetos, especificações técnicas, memoriais, bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores, decorrentes das obrigações assumidas pela Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Ao presente Contrato, nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 123/06, Decreto Municipal n.º 4.342/2014 e demais disposições aplicáveis as disposições do direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que sempre prevalecerão aquele mencionado por extenso.
Parágrafo primeiro. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Prefeitura Municipal de Piraquara.
Parágrafo segundo. Em conformidade com o disposto no artigo 17, § 5º, do Decreto Federal n.º 5.450/2005, para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília – Distrito Federal.
Parágrafo terceiro. Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando houver expressa disposição em contrário.
E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Piraquara, 21 de agosto de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal KS-CONSTRUTORA GALVAN EIRELI CONTRATANTE CONTRATADA
Assinatura do Engenheiro Fiscal CREA n.º
Testemunhas:
1- CPF
2- CPF