SEGURO RCA-C
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO RCA-C
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Seguem, neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros
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vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
Processo SUSEP nº 15414.615341/2021-22
SUMÁRIO
TÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO – CARGA 6
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS. 6
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS. 6
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 8
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA 8
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 9
CAPÍTULO VII - IMPORTÂNCIA SEGURADA 9
CAPÍTULO VIII - PROPOSTA DE SEGURO 9
CAPÍTULO IX - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 10
CAPÍTULO X - OUTROS SEGUROS. 10
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CAPÍTULO XIII - PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
CAPÍTULO XIV - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 12
CAPÍTULO XV - DEFESA EM JUÍZO CIVIL 13
CAPÍTULO XVI - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 13
CAPÍTULO XVIII - INDENIZAÇÃO 14
CAPÍTULO XIX - RESCISÃO E CANCELAMENTO 15
CAPÍTULO XX - REDUÇÃO DO RISCO. 15
CAPÍTULO XXI - SUB-ROGAÇÃO. 16
CAPÍTULO XXII - FORO COMPETENTE 16
CAPÍTULO XXIII - PRESCRIÇÃO. 16
CAPÍTULO XXIV - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 16
CAPÍTULO XXV - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 17
TÍTULO II - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCA – C. 21
N.° 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/ IÇAMENTO. 21
N.º 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA
AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS. 22
N.º 03 -COBERTURA ADICIONAL PARA OSRISCOSDE AVARIASPARTICULARES. 23
N.º 04 - COBERTURA ADICIONAL DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS. 24
N.º 05 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO PARCIAL 25
N.º 06 - COBERTURA ADICIONAL DE DESAPARECIMENTO DA CARGA
(TOTAL OU PARCIAL) 25
N.º 07 - COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE BENS OU
MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 26
TÍTULO III - COBERTURAS ESPECÍFICAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCA – C. 26
N.º 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE
MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO) 26
N.º 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS 27
N.º 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE 28
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N.º 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS
(LIFT-VANS) 30
N.º 105 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO 30
N.º 106 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. 30
N.º 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO. 31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP é automática e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprovação ou recomendação à sua comercialização.
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TÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO – CARGA
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pa- gamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem aquaviária, nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETA- MENTE POR:
I. Encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;
II. Incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;
III. Abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer corpo
fixo ou móvel;
IV. Incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os referi- dos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação.
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§ 1º. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
§ 2º. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx.
§ 3º. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, a pessoa jurídica autorizada a operar no transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
§ 4º. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 2º. e 3º. deste artigo, e os artigos 14 e 15 destas Condições Gerais.
§ 5º. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, mi- norar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente se- guro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
§ 6º. A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou por efeito de fenômenos da natureza.
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 2º. Está expressamente excluída, do presente seguro, a cobertura da responsabilida- de por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I. Dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou benefi- ciário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pes- soa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos repre- sentantes de cada uma destas pessoas;
II. Inobservância às disposições que disciplinam o transporte aquaviário de carga;
III. Contrabando; comércio e/ou embarques ilícitos ou proibidos; mau acondiciona- mento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV. Medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demo- ra, contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mer- cado;
V. Vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatu- ra, mofo, diminuição natural de peso, exsudação, roeduras ou outros estragos cau- sados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI. Terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
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VII. Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupa- ção, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qual- quer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar, presa ou captura, hosti- lidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações ci- vis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII. Greves, lock-out, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX. Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combus- tível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X. Furto, roubo total ou parcial, extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadu- ra, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máqui- nas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista nos termos do Capítulo I destas Con- dições Gerais;
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XI. Multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mer- cadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, constante do Título II;
XII. Operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja con-
tratada a Cobertura Adicional específica, constante do Título II;
XIII. Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
XIV. Acidentes ocorridos com embarcações devido a excesso de carga, peso ou altu- ra, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento.
XV. Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético.
Parágrafo único. Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 3º. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I. Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de
estacionamento em geral;
II. Cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III. Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escritu- ras;
IV. Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e
semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V. Registros, títulos, selos e estampilhas; e
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VI. Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares.
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 4º. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Especí- ficas, constantes do Título III:
I. Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções);
II. Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
III. Animais vivos;
IV. Containers (lift-van).
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 5º. A cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, ob- servados os riscos cobertos, durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador aquaviário, no porto de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte aquaviário de carga e/ ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são en- tregues ao destinatário, no porto de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
Parágrafo único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações poste- riores.
Art. 6º. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no Capítulo I, destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada dos referidos bens ou mercadorias naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 7º. O Limite Máximo de Garantia, por embarcação/acúmulo, assumido pela Segurado- ra, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com anteci- pação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XI destas Condições Gerais.
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§ 2º. Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as par- tes.
§ 3º. Para efeito de aplicação do conceito de acúmulo previsto no caput, será conside- rada como uma unidade de transporte o conjunto de balsas rebocadas ou empurradas.
CAPÍTULO VII - IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 8º. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos em que a Importância Segurada seja superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no Capítulo VI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO VIII - PROPOSTA DE SEGURO
Art. 9º. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo único. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de acei- tação da proposta.
Art. 10. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida.
§ 1º. A Seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não, da alteração preten- dida, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação.
§ 2º. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 11. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de cir- cunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO IX - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 12. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do rece- bimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de ma- nifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º. A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da pro- posta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2º. A cobertura concedida por este seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no art. 5o. destas Condições Gerais.
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§ 3º. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensá- veis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 4º. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escri-
to, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
Art. 13. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada me- diante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO X - OUTROS SEGUROS
Art. 14. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em ou- tra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 15. Não obstante o disposto no artigo anterior, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I. Quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2º. deste artigo, e desde que fique caracte- rizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II. Quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangido pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3º. deste artigo;
III. Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por em- barcação/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice
§ 1º. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º. Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3º. Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela pre- sente apólice”.
CAPÍTULO XI - AVERBAÇÕES
Art. 16. O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do navio ou embarcação, através da entrega de có- pia do(s) conhecimento(s) de transporte aquaviário(s) de carga ou outro documento hábil, emitido(s) para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhado(s) do respecti- vo formulário de averbação.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.
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Art. 17. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da res- ponsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto
no parágrafo 1º, do art. 7º, do Capítulo VI, e no art. 15 do Capítulo X destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XII - PRÊMIO
Art. 19. O valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mer- cadorias, declarados no conhecimento de transporte aquaviário de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º. destas Condições Gerais.
Art. 20. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Art. 21. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por embarcação/acúmulo.
§ 1º. Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por embarcação/acúmulo.
§ 2º. O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
§ 3º. A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XIII - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 22. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contra- to, somente passará a ser devida depois que o prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 23. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditi- vos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Art. 24. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pa- gamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Art. 25. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga- mento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudi- cado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Art. 26. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automatica- mente e de pleno direito cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Parágrafo único. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prê-
mios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
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CAPÍTULO XIV - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 27. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Art. 28. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consi- deradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agra- vamento dos prejuízos.
Parágrafo único. No caso de paralisação de embarcação por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra embarcação para o devido socorro e transbordo de toda a carga; pros- seguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
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Art. 29. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e es- clarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao re- gistro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimen- tos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
Art. 30. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu pre- posto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas có- pias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 31. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 32. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, coope- rando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 33. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam in- fluir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 34. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judi- ciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso, a eventual propor- ção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XV - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 35. A Seguradora, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segura- do obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
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§ 1º. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Impor- tância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável.
§ 2º. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorá- rios do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVI - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 36. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação de- correntes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I. Praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou
nas condições do seguro;
II. Transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cum- prir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do con- trato de seguro;
III. Agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mes- mo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais
IV. Dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em
relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V. Não se enquadrar na definição de Transportador Aquaviário de Carga, conforme o §
4º, do art. 1º, destas Condições Gerais, ou;
VI. Agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XVII - INSPEÇÕES
Art. 37. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe fo- rem solicitados pela Seguradora, ficando sob a sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XVIII - INDENIZAÇÃO
Art. 38. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Parágrafo único. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pa- gamento, hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
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Art. 39. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e sal- vamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembol- so, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 40. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a ex- pressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, sal- var os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos à atuali- zação monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização e/ou das despesas.
§ 2º. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (déci- mo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalen- tes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacio- nal.
§ 3º. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, junta- mente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XIX - RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 41. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no art. 26, do Capítulo XIII, destas Condições Gerais.
Art. 42. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações ine- xatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela pro- porcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio ori- ginalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada propor- cionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o segu- ro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a dife- rença de prêmio cabível.
Art. 43. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1º. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º. O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser resti- tuída, pela Seguradora, a diferença do prêmio.
§ 3º. A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do
prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no § 1º. deste artigo.
CAPÍTULO XX - REDUÇÃO DO RISCO
Art. 44. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acar- reta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segura- do poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXI - SUB-ROGAÇÃO
Art. 45. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro co- berto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2º. Fica entendido e acordado que, quando os bens ou as mercadorias forem trans- portados por transportadores aquaviários subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressi- va contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte aquaviário de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emiti- do obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXII - FORO COMPETENTE
Art. 46. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer contro- vérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXIII - PRESCRIÇÃO
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXIV- CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
Art. 48. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
§1º. No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
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§ 2º. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
Art. 49. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas Seguradoras, sujeitam-se
à atualização monetária, conforme definido abaixo:
§1º. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a par- tir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cance- lamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
§2º. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
Art. 50. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniá- ria, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Art. 51. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
Art. 52. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumpri- mento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
Art. 53. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obri- gações não cumpridas no prazo estipulado.
§1º. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros morató- rios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
Art.54. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XXV - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
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ABALROAÇÃO
Choque ou colisão de embarcação contra obstáculo (outra embarcação, boias, cais, etc.).
ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
ACÚMULO
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, corres- pondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
APÓLICE
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adi- cionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
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ARRESTO
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
AVISO DE SINISTRO
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrên- cia de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
BENS
São quaisquer coisas, direitos e ações que possam ser objeto de propriedade.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Se- gurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura,
no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancela- mento do seguro por acordo entre as partes denomina-se “Rescisão”.
CAPUT
Palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou docu- mentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
CAUSA MORTIS
Expressão latina que significa “a causa da morte”.
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prê- mio adicional.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicio- nal.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carrega- mento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias trans- portadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, nú- meros dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte aquaviário.
CONTAINER
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
DANO MATERIAL
No seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C), utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou des- truição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para trans- porte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos mate- riais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabi- lizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado crimino-
ENDOSSO
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
FURTO SIMPLES
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pes- soa, e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pes- soa, mas deixando vestígios.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada em-
barque, observado o Limite Máximo de Garantia por embarcação/acúmulo fixado na apólice.
INDENIZAÇÃO
No seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C), é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao ter- ceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR EMBARCAÇÃO/ACÚMULO
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá em cada viagem, de uma mesma embarcação ou por acumulação de bens e/ou mercadorias nos portos ou outros lo- cais previstos no contrato de seguro.
LOCK-OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por
determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
MÁ ARRUMAÇÃO
Arrumação inadequada da carga dentro do navio ou embarcação.
MAU ACONDICIONAMENTO
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, res- ponsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e com- pletas, sobre os riscos a serem cobertos.
RECLAMAÇÃO
No caso do seguro obrigatório de RCA – C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmen- te sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprie- tário dos bens ou mercadorias.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
RISCO COBERTO
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
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São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora.
ROUBO
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou vio- lência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resis- tência.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu bene- fício pessoal ou de terceiro.
SEGURADOR / SEGURADORA
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constan- tes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVI- ÁRIO – CARGA (RCA – C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, me- diante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, pre- vistos no contrato, imputáveis à responsabilidade do transportador aquaviário. Prevê o con- trato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efe- tuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
SINISTRO
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
SOÇOBRAMENTO
Ato de emborcar; virar de borco.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segu- rado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO
É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
VARAÇÃO
Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com per-
da da flutuação.
VÍCIO PRÓPRIO
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
TÍTULO II - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCA – C
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
N.º 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/
IÇAMENTO
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condi- ções Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pa- gamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado res- ponsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º. A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo
de Garantia, conforme definido no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice.
§ 1º. Poderá ser fixado na apólice, de comum acordo, um Limite de Garantia por opera- ção, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora para os riscos abran- gidos por esta Cobertura Adicional.
§ 2º. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto no parágrafo 1º, aci- ma, não revoga as disposições dos Capítulos VI e VII das Condições Gerais desta apó- lice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 03 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já esti- ver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II. Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “opera- ções de carga / descarga / içamento”, sempre e quando for realizar este tipo de opera- ção, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previs- tos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
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RATIFICAÇÃO
Art. 4º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO
VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabili- dade Civil do Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C) será estendida ao valor dos Impos- tos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante de pagamento de prêmio adicional, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de transporte.
AVERBAÇÕES
Art. 2º. O Segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
Art. 3º. O não cumprimento da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses im- postos ou benefícios, implica o imediato cancelamento desta Cobertura Adicional e a perda
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 4º. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 03 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já esti- ver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II. Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão “impostos suspensos e/ ou benefícios internos”, sempre e quando realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previs- tos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
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RATIFICAÇÃO
Art. 5º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C) que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 03 - COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE AVARIAS PARTICULARES
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, estarão cobertos também os riscos adicionais de Água Doce ou de Chuva, Amassamento, Amolgamento, Arranhadu- ra, Contaminação ou Contato com Outras Mercadorias, Derrame, Má Arrumação e/ou Mau Acondicionamento, Má estiva, Mancha de rótulo, Oxidação ou ferrugem, Quebra, Queda da mercadoria do veículo transportador, Ruptura e Vazamento.
I. Para as coberturas citadas acima, fica estipulada a aplicação de uma franquia definida
na apólice.
II. A cobertura do risco adicional de Água Doce ou de Chuva, somente será concedida se o veículo transportador possuir carroceria fechada. Nos casos de embarques em veículos com carroceria aberta, a cobertura ficará condicionada a utilização de lonas em bom estado de conservação, sem rasgos ou danos visíveis.
III. As coberturas citadas nesta Cláusula, não se aplicam ao transporte de mercadorias usadas, neste caso, a cobertura da apólice ficará restrita aos riscos básicos da apólice de RCTR-C, sem a aplicação dos riscos adicionais.
IV. As coberturas de Avarias Particulares não se aplicam ao container, mesmo que em decorrência de riscos cobertos pelas Condições Gerais do Seguro de Responsabilida- de Civil do Transportador Rodoviário – Carga.
V. No caso de prejuízos causados por Derrame e/ou Vazamento, a Seguradora poderá deduzir percentual de depreciação como perda natural dos bens ou mercadorias, des- de que tal percentual esteja previsto no contrato de seguro, sem prejuízo da aplicação da franquia dedutível desta cobertura adicional.
RATIFICAÇÃO
Art. 2º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham
sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 04 - COBERTURA ADICIONAL DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS
RISCOS COBERTOS
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice, ou averbações, por:
I. Paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo
transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
a) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes de paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigera- ção estiverem funcionando normalmente.
b) Qualquer outra causa externa, exceto as previstas no Capítulo II - Riscos não Co- bertos, das Condições Gerais.
II. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 03 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já esti- ver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III. Uma vez contratada esta cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencio- nar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “paralisação de máquinas frigoríficas”, sempre e quando for realizar este tipo de operação.
IV. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previs- tos no inciso III, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
V. Para a presente cobertura fica estipulada a aplicação de uma franquia definida na
apólice.
Art. 2º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham
sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 05 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO PARCIAL
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, serão cobertos os bens e/ ou mercadorias, em que ocorra o roubo total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado, desde que haja registro policial da ocorrência.
§ 1º. Entende-se por Roubo Total ou Parcial, a ação mediante grave ameaça ao moto- rista e/ou ajudante, sem a posse ou deslocamento do veículo transportador
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
§ 2º. O limite para esta cobertura será conforme o item Limite Máximo de Responsabi- lidade, conforme determinado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Art. 2º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham
sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 06 - COBERTURA ADICIONAL DE DESAPARECIMENTO DA CARGA (TOTAL OU PARCIAL)
RISCOS COBERTOS
Art. 1º. Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Con- dições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, serão cobertos os bens e/ou mercadorias, quando o desaparecimento da carga não seja concomitante com o do veículo transportador, desde que haja registro policial da ocorrência.
§ 1º. Entende-se por Roubo Total ou Parcial, a ação mediante grave ameaça ao moto- rista e/ou ajudante, sem a posse ou deslocamento do veículo transportador.
§ 2º. O limite para esta cobertura será conforme o item Limite Máximo de Responsabi- lidade, conforme determinado nesta apólice.
Art. 2º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham
sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
N.º 07 - COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Art. 1º. Mediante pagamento de prêmio adicional e contratação na apólice da presente co- bertura, fica ajustado que, este seguro, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, se estenderá para garantir, até o valor da importância segurada, as quan- tias, pelas quais, por disposição de lei, o Segurado vier a ser responsável, relativas às re- parações pelos danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, ocasionados por variação de temperatura, resultantes de quebra ou falha no sistema de re- frigeração / resfriamento, do container ou veículo transportador, desde que ocorridos du- rante a viagem segurada.
Parágrafo Único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o “caput” será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
Art. 2º. A comprovação do sinistro dar-se-á mediante apresentação à Seguradora de “rela- tório de controle termográfico”, demonstrando de forma inquestionável que os bens / mer- cadorias seguradas foram submetidas a temperaturas diferentes da estipulada pelo fabri- cante.
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º. EM NENHUMA HIPÓTESE, A SEGURADORA RESPONDERÁ PELAS RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOTIVADOS PELA AFERIÇÃO INADEQUADA DO EQUIPAMENTO OU SISTEMA DE RESFRIAMENTO, ATRIBUÍVEL AO FABRICANTE OU REMETENTE DA CARGA SEGURADA, ANTES DO INÍCIO DO RISCO, DEVIDAMENTE COM- PROVADO ATRAVÉS DE “RELATÓRIO DE CONTROLE TERMOGRÁFICO”. A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ ”BONE-TAINT”; PREPARAÇÃO, ESFRIAMENTO E CONGELAMENTO INADEQUADOS; PARALISAÇÃO DAS MÁQUINAS FRIGORÍFICAS POR FALTA DE COMBUSTÍVEL OU EM VIRTUDE DE GREVES, ”LOCK-OUT” OU OUTROS DIS- TÚRBIOS TRABALHISTAS.
Art. 4º. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na apólice, responden- do a Seguradora, sem prejuízo aos demais termos deste contrato, somente pelas quantias excedentes.
Art. 5º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham
sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
TÍTULO III - COBERTURAS ESPECÍFICAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCA – C
N.º 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Art. 1º. Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se esten-
Art. 2º. Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se des- tinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, che- ques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes indus- triais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, joias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títu- los, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, poderão ser enquadrados no concei- to de mudança objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e cole- ções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no art. 5º. desta Cláusula e respectivo pará- grafo 1º.
Art. 3º. O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e uten- sílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no art. 2º. acima.
SEGURO RCA-C - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Antes do início dos riscos, será anexada, ao conhecimento de embarque ou docu- mento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do trans- porte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5º. Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Segu- radora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o art. 4o. desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de or- dem artística ou de estimação.
§ 1º. Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
§ 2º. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Se- guradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e utensílios.
Art. 6º. A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo
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beneficiário do seguro.
Art. 7º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1º. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula se destina a garantir, ao Segurado o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados, no navio ou embarcação transportadora, e diretamente causa- das pelos riscos constantes no Capítulo I das Condições Gerais deste seguro.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Art. 2º. Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a Seguradora so- mente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a causa mortis.
Art. 3º. Em caso de fuga de animais, exclusivamente nos trechos terrestres imediatamente anteriores ou posteriores às viagens aquaviárias, no âmbito dos portos, entre os depósitos, galpões ou armazéns usados pelo Segurado e a embarcação transportadora (inciso IV, do art. 1º. das Condições Gerais deste seguro), a responsabilidade da Seguradora fica limitada a 3⁄4 do valor segurado para cada animal.
Parágrafo único. Recapturado(s) o(s) animal(is), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo Segurado ou seus prepostos, serão também re- embolsados pela Seguradora, na proporção de 3⁄4 dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Art. 4º. Esta Cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura fica- rá sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por “animais repro- dutores e/ou de raça” aqueles cujo custo de aquisição suplanta o custo médio de animais da mesma espécie.
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Art. 5º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1º. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende a transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Art. 2º. Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os ob- jetos de arte somente poderão ser transportados em embarcações fechadas, de proprie- dade do Segurado, e conduzidas por comandante e/ou capitão e/ou piloto empregado do Segurado.
Art. 3º. Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de em- barque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 4º. O Segurado se obriga, ainda, a:
I. Manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
Art. 5º. No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6º. Apurações dos prejuízos e indenizações:
I. Os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
II. Serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalida- de de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III. Apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o li- mite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o artigo 3º. desta Cláusula Específica.
Art. 7º. Nos sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I. Nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
II. Ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindica- ções relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 8º. Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de obje- tos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
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Parágrafo único. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no artigo 3º desta Cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pelo inciso II, do artigo 6º acima.
Art. 9º. A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto per- dido ou danificado.
§ 1º. Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a es- colha da forma de pagamento da indenização.
§ 2º. Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquida- ção, a indenização será paga em dinheiro.
Art. 10º. Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do
valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 11º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário – Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
N.º 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS (LIFT-VANS)
Art. 1º. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de containers de propriedade de terceiros.
Art. 2º. Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos contai- ners.
Art. 3º. Na documentação fiscal hábil que acompanhar o container, o Segurado se obriga a
indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 4º. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório do Transportador Aquaviário – Carga que não tenham sido alteradas pela pre- sente Cláusula Específica.
N.º 105 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO
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1. Fica entendido e acordado que, respeitado todo o conteúdo das Condições Gerais, Co- berturas de Seguro, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, a Seguradora suspenderá o pagamento de indenizações devidas nos casos em que o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embar- gos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas -ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxx- tions/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangei- ros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
2. Considera-se a data do início do risco como o fato gerador para determinar o risco sus- penso sob o efeito desta cláusula.
3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressa- mente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
N.º 106 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
1. Não obstante qualquer outra disposição em contrário contida nesta apólice, em seus en- dossos e/ou aditivos, fica entendido e acordado que este Contrato exclui e não cobre qual- quer perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamento, custo, des-
a) Uma Doença Transmissível;
b) O medo ou a ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível; ou
c) Qualquer ação tomada para controlar, prevenir, suprimir ou de qualquer forma rela- cionada a qualquer incidência, surto, epidemia ou pandemia ou ameaça de incidência, surto, epidemia ou pandemia de uma Doença Transmissível.
2. Para fins desta exclusão, “perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamento, custo, despesa ou outro valor” inclui, mas não está limitado a: responsabilidade de qualquer tipo a terceiros, perda de receita ou renda e/ou custos de substituição de de- terioração, depreciação, ou perda de valor ou comercialização de, ou perda de uso de, qual- quer propriedade, bem como qualquer custo para limpar, higienizar, remediar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar com respeito a:
I. Uma Doença Transmissível; ou
II. Qualquer bem que seja ou possa ser afetado por tal Doença Transmissível.
3. Para fins desta exclusão, entende-se por “Doença Transmissível” qualquer doença, enfer- midade, infecção, doença ou síndrome que possa ser transmitida, direta ou indiretamente, por qualquer substância ou agente, entre ou de qualquer organismo para outro organismo (seja da mesma espécie ou de qualquer outra espécie) onde:
a) Tal substância ou agente seja, inclua, seja composto de, ou contenha qualquer vírus, bactéria, prião, parasita ou outro organismo ou micro-organismo, ou qualquer varia- ção, mutação ou evolução dos mesmos, vivos ou não; e continuação:
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b) Tal doença, infecção, enfermidade, síndrome, substância ou agente pode ou faz:
b.1) Causar ou ameaçar causar qualquer dano à saúde humana ou ao bem-estar hu- mano;
b.2) Causar ou ameaçar causar qualquer dano, deterioração, perda de valor, comer- cialização ou perda de uso de qualquer propriedade; ou
b.3) De outra forma causar ou ameaçar causar qualquer perda de receita, renda, participação no mercado ou patrocínio de qualquer tipo.
4. Esta exclusão se aplica a toda e qualquer extensão de cobertura, coberturas adicionais, exceções a qualquer exclusão e/ou qualquer outra concessão de cobertura que sejam ou possam ser fornecidas nos termos deste Contrato de seguro e seus endossos.
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5. Nem o conteúdo desta exclusão nem sua ausência de quaisquer acordos ou contratos prévios (de qualquer espécie) entre ou entre as Partes estabelecerá ou constituirá, para qualquer finalidade, qualquer forma de cobertura ou responsabilidade com relação a qual- quer Doença Transmissível (incluindo, mas não se limitando ao Coronavírus (COVID-19) e suas variações, mutação ou evolução) sob quaisquer desses acordos ou contratos prévios.
N.º 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO
1. Este seguro, em hipótese alguma, cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa dire- ta ou indiretamente causada, contribuída por ou decorrente de:
a) Atos dolosos, criminais ou fraudulentos;
b) Falha, queda, ou rompimento de energia ou serviços de utilidade;
c) Fato ou circunstância conhecidos pelo Segurado antes do início da vigência da apó- lice;
d) Perda de qualquer mídia portátil pelo Segurado, criptografada ou não, tal mídia in- clui, mas não se limita a: notebooks, smartphones, tablets e pen-drives;
e) Falha, erro ou mau funcionamento de qualquer computador, sistema computacio- nal, programa de software, código ou processo de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Manipulação e/ou acesso de programas ou de páginas na web que possam causar danos, bem como compartilhamento de programas que possam causar dano à empre- sa ou a terceiros;
g) Uso ou operação, como meio de causar danos, de qualquer computador, sistema computacional, programa de software, código malicioso, vírus, spam ou processo computacional ou qualquer outro sistema eletrônico; e
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