CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000139/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/02/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005595/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.001424/2017-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2017 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46202002644201802e Registro n°:
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS, CNPJ n. 04.945.390/0001-23, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS, CNPJ n. 04.405.262/0001-97, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregadores e trabalhadores da indústria da construção naval , náutica, offshore e reparos de Manaus, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica Assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho a partir de 01/02/2017 , o reajuste salarial de que trata a Cláusula 4ª nas funções integrantes dos grupos , vigentes em 31/08/2016.
GRUPO I - CARGO OU FUNÇÃO :Servente, Auxiliar de produção, Vigia, Porteiro, Copeiro, Vigilante, Guarda de Segurança, Apontador, Auxiliar de Serviços Gerais e funções assemalhadas .
PISO SALARIAL:R$ 1.065,10 ( Um Mil e Sessenta e Cinco Reais e Dez Centavos)
GRUPO II - CARGO OU FUNÇÃO: Ajudante de Soldador, Ajudante de Maçariqueiro, Ajudante de Pintor, Almoxarife e demais ajudantes de profissionais classificados
PISO SALARIAL R$ 1.309,14 ( Um Mil, Trezentos e Nove Reais e Quatorze Centavos)
GRUPO III - CARGO OU FUNÇÃO: Soldador, maçariqueiro, Montador Naval, Torneiro mecanico, Pintor, Almoxarife, Carpinteiro Naval, Encanador Naval, Pessoal de Escritório(Comprador, Digitador, e assemelhados)Eletricista, Marceneiro Naval, Motorista de veículo leve, Cozinheiro, Operador de Guindaste, Operador de jato Abrasivo, Mecânico, Pedreito, Motorista de Veículo Pesado (habilitação D), Operador de Máquinas (ferrementas ou operatrizes) Operador de Empinhadeira, Frezador,Encarregado de Setores,
Ferramenteiro, Dezenhista Naval, Esmeriladore demais profissionais qualificados)
SALARIO PROFISSIONAL R$ 1.751,79 ( Um Mil, Setecentos e Cinquenta e Um Reais e Setenta e Nove Centavos).
Parágrafo Primeiro – O Sindicato da Categoria Profissional confirma que todos os reajustes salariais das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores foram realizados corretamente.
Parágrafo Segundo - Os salários constantes desta cláusula foram corrigidos pelo índice acumulado do INPC do período compreendido entre setembro/2015 à agosto/2016, conforme cláusula 4ª.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato da Categoria Patronal, ora convenente, se obriga a encaminhar, mensalmente, ao Sindicato da Categoria Profissional, os valores referentes aos pisos e salários profissionais.
Parágrafo Quarto - Os demais trabalhadores da categoria que recebam salário acima dos valores dos pisos e salários profissionais constantes dos Grupos I, II e III, desta cláusula, terão direito ao mesmo reajuste constante na Cláusula 04 (9, %), deste Instrumento normativo, a contar de 01/02/2017, sobre os salário de 31/08/2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho , um reajuste salarial de 9% (nove por cento) para os trabalhadores dos Grupos I,II e III , a partir de 01/02/2017, sobre os salários vigentes em 31/08/2016, quitando-se neste percentual a inflação ocorrida nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) As empresas concederão aos seus empregados adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal (base) até o dia 20 (vinte);
b) Quando o dia do pagamento do adiantamento salarial, da remuneração e do 13º salário coincidir com sábado (exceto quando normal), domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior;
c) Nos meses de reajuste coletivo, o adiantamento deverá ser pago reajustado, salvo por motivo de força maior.
d) Os pagamentos dos empregados serão efetuados no horário normal de trabalho, sem prejudicar os intervalos de repouso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DAS PROMOÇÕES
Após 30 (trinta) dias de experiência, se aprovado no desempenho da nova função, o empregado será efetivado na nova função, com aumento salarial equivalente e registro na Carteira Profissional - CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
As empresas fornecerão alimentação, quando coincidente com a jornada de trabalho, e transporte gratuito ou vale-transporte a seus empregados, entendendo como alimentação: almoço, lanche, merenda, jantar.
Parágrafo Primeiro - O roteiro do transporte acima será estabelecido pelas empresas, em comum acordo com os empregados.
Parágrafo Segundo - Será fornecido à todos os empregados (as) , um intervalo de 15 minutos nos termos da Legislação vigente, merenda no período da manhã e a tarde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Em substituição ao Auxílio Funeral, as empresas poderão contratar um plano de assistência para cobertura desses infortúnios, obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) Falecimento do empregado:
• R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização pós-morte;
• R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobertura das despesas com o funeral;
• 12 (doze) cestas básicas no valor unitário de R$ 369,00 ( trezentos e sessenta e nove reais).
b) Falecimento de dependentes legais:
• R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobertura das despesas com o funeral.
c) O valor máximo do prêmio a ser pago por esse plano de assistência será de R$ 4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo 50% (cinquenta por cento) às expensas da empresa e 50% (cinqüenta por cento) às expensas do empregado.
Parágrafo primeiro – As empresas que mantêm e enquanto forem mantidos planos de seguro de vida em grupo, com prêmio ou planos de benefícios complementares equivalentes, ficam excluídos dessa obrigação, devendo, no entanto, proceder conforme segue:
I. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará as despesas decorrentes do funeral, a título de auxílio funeral, até o limite de 1 (um) salário nominal do empregado falecido.
II. No caso de falecimento de filhos, cônjuge (marido, mulher ou companheiro (a)), devidamente registrados na empresa, esta pagará a título de “auxílio-funeral”, juntamente com o salário, o valor em dinheiro correspondente a 01 (um) salário nominal do (a) empregado (a).
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - DA CRECHE
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto mantida a atual política de incentivos fiscais, deverão cumprir as disposições contidas na Lei – AM Nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
a) Alternativamente, as empresas que não tenham a totalidade das vagas em creche própria ou conveniada, na forma, padrões e limites legais, poderão optar por reembolsar as despesas comprovadamente havidas pela empregada com a guarda, vigilância e
assistência de filhos (as), em creche, até o limite de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), por mês e por filho (a), sendo que, para efeito desta condição, deverá ser previamente avaliado pelas empresas a situação específica, bem como, fornecido às empresas documento que contabilize a despesa.
b) As empresas que optarem pela faculdade prevista no item “a” acima, deverão fazê-lo através de crédito em folha de pagamento sob o título “Reembolso Creche” – item “a” – Cláusula 9ª. CCT”.
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
d) O Sindicato Profissional, por intermédio de pessoal especializado, fiscalizará as creches que mantenham convênios com a empresa;
e) O Sindicato Profissional intermediará o convênio com as creches, encaminhando, posteriormente, a relação às empresas com todos os dados necessários, para efeito de cumprimento do item acima;
f) O auxílio mencionado na alínea “a” não integrará salário para nenhum efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços externos, todas as despesas com transporte, estadias e alimentação correrão inteiramente por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência da morte ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo órgão competente, ou por acidente de trabalho ou doença profissional adquirida no trabalho, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao (a) empregado (a) na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal do (a) empregado (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA READMISSÃO
Empregados readmitidos para a mesma função estão desobrigados do período experimental, desde que a readmissão ocorra dentro de um intervalo não superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente comprovantes de pagamento efetuados aos empregados, com identificação da empresa e discriminação das horas trabalhadas e dos valores pagos e deduzidos, contendo, ainda, o valor do FGTS a ser recolhido.
Convencionam também as partes, que as empresas entregarão ao Sindicato Profissional, nos meses de novembro, fevereiro, maio e agosto o CAGED referente à movimentação do seu quadro de colaboradores dos últimos 03 (três) meses, bem como a cópia dos termos de rescisão de contrato de trabalho deste período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O Sindicato Profissional se compromete a buscar perante os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a aplicação de cursos profissionalizantes para as diferentes atividades exercidas pelos trabalhadores da categoria, visando aperfeiçoar e atualizar os trabalhadores desse seguimento, disponibilizando para este fim as dependências da sede do Sindicato Profissional e demais estruturas que por ventura se fizerem necessárias para a capacitação dos trabalhadores, nos dias e horários dos cursos a serem realizados.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
a) O comunicado de dispensa será por escrito e contra recebido, entregando ao empregado cópia devidamente assinado pelo representante da empresa, assinalando no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual;
b) Aos empregados com 05 (cinco) anos de serviços contínuos ou não na empresa, ou empresa do mesmo grupo, fica garantida a remuneração do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ou o previsto no art. 487 da CLT (Lei nº 12.506/2011), sendo aplicado o que for mais benéfico ao empregado.
c) No comunicado de dispensa constará se o período do aviso prévio será trabalhado ou não.
d) Quando o empregado for comunicado de sua dispensa em dias de sexta-feira ou sábado, o período de aviso prévio iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil da semana subsequente;
e) Em caso de extinção da empresa com o encerramento das atividades, os empregados demitidos terão aviso prévio (remuneração) adicional de 30 (trinta) dias, exceto quando a extinção for decorrente de dificuldades financeiras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ESTÁGIO
a) Desde que comprovada necessidade pelo estabelecimento de ensino, será facilitado o estágio do empregado na própria empresa, desde que seja conveniente para o empregador;
b) Os estágios serão realizados em atividade da empresa correlata ao curso;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA ÀS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses
após o parto, além do aviso prévio previsto na CLT.
a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do aviso prévio.
b) A garantia prevista nesta cláusula não se aplica em caso de rescisão por falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador, sendo que nos dois últimos casos deverá a empregada ser assistida pelo Sindicato da categoria profissional;
c) Nos dois meses que antecedem a licença pré-parto, as empresas que não fornecerem condução, permitirão, sem prejuízo dos salários, que a gestante entre 1 (uma) hora mais tarde, para evitar os horários de pico de condução.
d) Xxxx garantido emprego e salário à gestante que por determinação de junta médica, realizar aborto clínico. Esta garantia será de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio, a contar da data da realização do aborto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos empregos e salários aos empregados em idade de prestação de serviço militar, nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio da CLT.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Os empregados que estiverem no prazo máximo a 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria, é assegurada estabilidade até o dia em que completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, salvo justa causa, e desde que satisfeita as seguintes condições:
a) Ser empregado com 03 (três) anos contínuos, ou mais, de serviços na mesma empresa;
b) Ter comunicado a empresa até o momento da homologação da rescisão de contrato de trabalho, com documento legal emitido pelo INSS, sobre o período restante para aquisição aposentadoria, nos termos do caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
a) Ao (a) empregado (a) em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida pela empresa, a partir do 1º ao 30º dia de afastamento, a complementação do salário até o limite de seu salário nominal.
b) Esta complementação deverá ser paga no dia do pagamento dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, fazendo-se as compensações nos períodos subsequentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal quando trabalhada em qualquer dia, compreendido de segunda a sábado.
b) 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhadas aos domingos e feriados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica as empresas autorizadas a prorrogar o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, de forma a compensar o sábado, sem que as horas excedentes sejam consideradas extraordinárias, desde que a carga semanal não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
A marcação do cartão de ponto poderá ser no início do primeiro expediente e no final do segundo expediente.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias, habitualmente prestadas, serão computadas no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS FERIADOS
Quando o feriado coincidir com sábado já compensado, durante a semana, a empresa poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho durante a semana ou na semana subsequente;
b) Compensar essas horas por outro dia, respeitando o disposto na CLT e mediante anuência do Sindicato Profissional, que discutirá a solicitação em Assembléia.
c) Pagar o excedente como hora extraordinária, dentro do próprio mês de competência.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, do Descanso Semanal Remunerado - DSR, e de feriado (se houver) desde que coincidente com a jornada de trabalho, mediante comprovação posterior, nos casos seguintes:
a) 02 (dois) dias úteis em caso de internamento hospitalar da (o) esposa (o), companheira (o) e/ou filhos, devidamente registrados na empresa;
b) 01 (um) dia útil, no ano, em caso de necessidade de obtenção de documentos legais ou de recebimento do PIS.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS TURNOS DE REVEZAMENTOS
Nos locais contínuos que exija trabalho aos domingos, as escalas de revezamentos deverão prever, no mínimo, uma folga coincidente com um domingo, a cada mês.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO EM EMPREITADA E SUBEMPREITADA
a) As empresas, quando solicitadas, apresentarão ao Sindicato Profissional as informações necessárias sobre os empreiteiros e/ou subempreiteiros que lhe prestam serviços.
b) Fica estabelecido que as empresas integrantes do setor naval, poderão contratar empresas empreiteiras para prestar serviços relacionadas a atividade das mesmas, entretanto, a soma total dos empregados de todas as empresas empreiteiras reunidas será de no máximo 60% do quadro funcional efetivo da empresa principal.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS
a) As empresas comunicarão por escrito aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias individuais ou coletivas;
b) O início das férias individuais ou coletivas coincidirá com o primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, de acordo com a NR-34;
b) Dentro desse compromisso, as empresas fornecerão gratuitamente os equipamentos de PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) que se fizerem necessários;
c) No primeiro dia útil de trabalho, o empregado receberá, devidamente higienizados, todos os EPIs, e a empresa fará treinamento sobre a utilização correta dos mesmos, bem como dará conhecimento a este, das áreas perigosas e insalubres, informando sobre os riscos e agentes agressivos em seu posto de trabalho;
d) Por ocasião das rescisões e contratos de trabalho de empregado que exercem ou tenham exercido funções em áreas insalubres, e os que tenham sofrido acidente de trabalho, a empresa, quando solicitada, encaminhará o empregado para submeter -se a exame médico para fazer avaliação de acordo com a legislação;
e) As empresas adotarão as necessárias medidas para eliminação de insalubridade nos locais de trabalho através de MEIOS DE PROTEÇÃO COLETIVA, tanto por serem mais eficientes, como não implicarem em incômodo ou dificuldades suplementares ao trabalhador.
f) O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) para proteção contra insalubridade será transitório, enquanto a empresa adota modificações de trabalho na tentativa de reduzir a exposição dos agentes insalubres nocivos à saúde. Por tal razão, nas áreas insalubres o uso do EPIs não implicará em suspensão do pagamento do adicional de insalubridade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA HIGIENE E LIMPEZA DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregados não poderão ser obrigados pela empresa a executar serviços de faxina, quando não implícitos ao exercício da função para a qual foram contratados, exceto ajudantes e serventes. Cada profissional ficará responsável pela manutenção da limpeza do seu local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
a) As empresas fornecerão aos trabalhadores água potável gelada.
b) O fornecimento de água potável será feito nos locais de trabalho, em bebedouro ou em recipiente térmico, sendo que neste último caso, serão fornecidos copos descartáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAUSTORES EM LOCAIS FECHADOS
Nos locais de trabalho fechado, como por exemplo, nos porões ou praça de máquina dos barcos, navios ou balsa em construção, reparo ou reformas, a empresa instalará exaustores adequados (móveis) o suficiente à renovação do ar, durante toda a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA PREVENÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS
Enquanto estiver chovendo sobre o objeto, ou local onde o empregado esteja trabalhando com equipamento elétrico, a empresa não
poderá exigir que o empregado execute o serviço, para evitar que este sofra acidente de trabalho proveniente de chuva em contato com o equipamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CIPA
I. Deverão ser obedecidas as normas vigentes na CLT, especificamente a NR-5, e enviado cópia ao Sindicato da Categoria Profissional de todo o processo eleitoral e resultado final.
II. As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, cópia do Edital de Convocação para eleição da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
a) Serão acolhidos os atestados médicos e odontológicos da forma estabelecida na Portaria MPAS Nº 3291, de 20/02/84;
b) A empresa possuindo ambulatório médico, os atestados deverão ser entregues ao serviço médico, para que tenha condição de manter o acompanhamento clínico do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra “e” da NR-5, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do pedido de informação elaborado formalmente pela categoria.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissiona l, duas vezes por ano, local e meio para esse fim; o período dessa atividade será convencionado, reciprocamente, entre as partes e desenvolvida fora do ambiente de produção e, preferencialmente, nas horas de descanso.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA SINDICAL
O dirigente sindical poderá acompanhar os agentes de fiscalização do trabalho, nas dependências da empresa, quando estas ocorrerem.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
Os comunicados do Sindicato Profissional restritos à comunicação de interesse da categoria serão apresentados à administração das empresas para apreciação e havendo concordância serão afixados em tempo hábil nos quadros de avisos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CÓPIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas deverão afixar no quadro de avisos, cópia da convenção coletiva de trabalho, durante um período de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONSTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O valor da Contribuição Associativa mensal será equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, limitado a R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos).
a) O recolhimento da Contribuição Associativa será efetuado mensalmente, preferencialmente através de crédito em conta corrente do Sindicato, ou na sede do Sindicato Profissional, mediante a respectiva guia devidamente preenchida e acompanhada da relação, preferencialmente através de meio eletrônico, de todos os empregados associados que descontem a Contribuição Associativa e dos nomes dos associados demitidos no referido mês de pagamento;
b) A empresa que deixar de recolher as Contribuições Associativas dos trabalhadores até o 3º dia útil do mês subseqüente ao desconto, incorrerá em uma multa de 12% (doze pontos percentuais) do valor a ser recolhido, mais atualização monetária com base no índice de variação da UFIR, ou outro índice que a substitua;
Parágrafo Primeiro – A empresa que, por habitualidade, deixar de efetuar os descontos coletivos em favor do Sindicato Profissional, no prazo fixado, ficará responsável pelo débito, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo - O valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), terá vigência a partir de 01/02/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores da categoria e que forem abrangidos pela presente Convenção (Art. 513, alínea “a”, “b”, e “e” da CLT), a taxa acima mencionada correspondente a R$ 12,00 (doze reais) em favor do Sindicato Profissional, nos meses de fevereiro, fevereiro, maio, junho, julho e agosto de 2017. Tudo nos limites estabelecidos do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 164/2004 e TERMO de RETIFICAÇÃO do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 164/2004 em 08/08/2007, firmado com o Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - Manaus/AM.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, bastará que o empregado apresente, uma única vez, sua oposição aos descontos, para que estes não mais sejam realizados, salvo se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para retomada dos descontos;
Parágrafo Segundo – Este desconto será recolhido preferencialmente através de crédito em conta corrente do Sindicato Profissional, ou na Secretaria de Finanças do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx x.x 000, Xxxxx 00 xx Xxxxxxx, até o 3.o (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto, devendo a empresa enviar ao Sindicato, relação de todos os (as) empregados(as) representados(as) que descontem a contribuição, contendo o valor descontado de cada um(a), sob pena de multa de 12% (doze pontos percentuais) sobre o montante retido;
Parágrafo Terceiro – Os descontos de que trata esta CLÁUSULA “Taxa de Custeio”, tem por finalidade a assistência ao(a) trabalhador(a) relativo ao(a) atendimento jurídico, médico, e ou quaisquer outros tipos de ação social proporcionada por esta Entidade Profissional;
Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos trabalhadores não associados ao Sindicato que não se opuserem ao desconto da taxa de custeio tratada nesta cláusula, os benefícios como: a) Assistência Jurídica; b) Lazer; c) Promoções da Entidade e, d) Utilização das Dependência do Sindicato;
Parágrafo Xxxxxx – Considerando que o desconto se dá por autorização expressa do empregado conforme assembleia geral do Sindicato, fica desde já estabelecido entre as partes que eventuais demandas de ordem legal que poderão ser questionados em razão desta cláusula na Convenção, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, devendo inclusive responder simultaneamente com a empresa por eventuais penalidades, despesas e encargos processuais gerados em função de cobranças, inclusive com direita a parte prejudicada ser ressarcida e ou compensada das contribuições, corrigidas;
Parágrafo Sexto – A empresa que por habitualidade deixar de efetuar os descontos coletivos em favor do Sindicato Profissional no prazo fixado, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, ficará responsável pelo débito sem ônus para o empregado.
Tudo nos limites estabelecidos do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 164/2004 e TERMO de RETIFICAÇÃO do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 164/2004 em 08/08/2007, firmado com o Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - Manaus/AM.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, bastará que o empregado apresente, uma única vez, sua oposição aos descontos, para que estes não mais sejam realizados, salvo se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para retomada dos descontos;
Parágrafo Segundo – Este desconto será recolhido preferencialmente através de crédito em conta corrente do Sindicato Profissional, ou na Secretaria de Finanças do Sindicato Profissional, situado à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx x.x 000, Xxxxx 00 xx Xxxxxxx, até o 3.o (terceiro) dia útil do mês subsequente ao desconto, devendo a empresa enviar ao Sindicato, relação de todos os (as) empregados(as) representados(as) que descontem a contribuição, contendo o valor descontado de cada um(a), sob pena de multa de 12% (doze pontos percentuais) sobre o montante retido;
Parágrafo Terceiro – Os descontos de que trata esta CLÁUSULA “Taxa de Custeio”, tem por finalidade a assistência ao(a) trabalhador(a) relativo ao(a) atendimento jurídico, médico, e ou quaisquer outros tipos de ação social proporcionada por esta Entidade Profissional;
Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos trabalhadores não associados ao Sindicato que não se opuserem ao desconto da taxa de custeio tratada nesta cláusula, os benefícios como: a) Assistência Jurídica; b) Lazer; c) Promoções da Entidade e, d) Utilização das Dependência do Sindicato;
Parágrafo Xxxxxx – Considerando que o desconto se dá por autorização expressa do empregado conforme assembleia geral do Sindicato, fica desde já estabelecido entre as partes que eventuais demandas de ordem legal que poderão ser questionados em razão desta cláusula na Convenção, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, devendo inclusive responder simultaneamente com a empresa por eventuais penalidades, despesas e encargos processuais gerados em função de cobranças, inclusive com direita a parte prejudicada ser ressarcida e ou compensada das contribuições, corrigidas;
Parágrafo Sexto – A empresa que por habitualidade deixar de efetuar os descontos coletivos em favor do Sindicato Profissional no prazo fixado, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, ficará responsável pelo débito sem ônus para o empregado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
No caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será aplicado uma multa equivalente a um piso salarial da categoria, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPRÉSTIMOS POR CONSIGNAÇÃO
Poderá as empresas realizar convênio junto a instituições financeiras com o intuito de que seus empregados possam obter empréstimo financeiro com a mesma e autorizar a consignação de suas prestações em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMENDAS
Fica estabelecido, entre as partes, que as cláusulas sociais desta Convenção Coletiva de Trabalho, terão vigência por 02 (dois) anos a partir desta data, excetuando-se as cláusulas 03 e 04 que tratam do piso e salários profissionais em virtude do reajuste anual.
Parágrafo Único – Fica estabelecido entre as partes que para a próxima data-base, ou seja, CCT 2017/2018, somente será discutido o percentual de reajuste salarial, e na posterior, isto é, CCT 2018/2019, as partes discutirão não só o percentual de reajuste salarial, como também as suas cláusulas sociais.
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL DE MANAUS
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS