PANDEMIA PELO CORONAVIRUS
RESUMO DA PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO PARA REDUÇÃO DA JORNADA E REDUÇÃO DE SALÁRIOS E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA XXXXXX XXXXX EM VIRTUDE DA
PANDEMIA PELO CORONAVIRUS
ABRANGÊNCIA
O Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável para os empregados das Empresas do Grupo Robert Bosch (Robert Bosch Ltda, Previbosch – Sociedade de Previdência Privada, e Bosch Telecom Ltda), todas com sede a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 – Bairro Boa Vista – Campinas – SP – XXX 00000-000, independentemente da área, unidade de negócio ou seção.
VIGÊNCIA
O início do acordo se dará no dia 01/08/2020 e perdurará durante a vigência e nos termos da Lei 14.020/2020.
O contrato de trabalho será reestabelecido ao término do acordo pactuado ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante comunicação da EMPRESA diretamente aos empregados, mesmo de forma gradual, no caso de necessidade de antecipação do término acima acordado.
DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
A EMPRESA reduzirá a jornada de trabalho e salário, de forma proporcional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para os empregados por ela definidos. Para os empregados que recebam salário nominal bruto mensal (base Abril/2020) até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) o valor total recebido nos meses em que ocorrer a respectiva redução, será equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do salário líquido ao que o empregado teria direito no mês.
Para os empregados que recebam salário nominal bruto mensal (base Abril/2020) acima de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), além dos termos estabelecidos na Lei 14.020/2020, receberão o valor fixo e mensal de R$ 167,24 (Cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Durante o período da redução de jornada e salário, ficam mantidos todos os benefícios concedidos normalmente pela EMPRESA aos seus empregados, sendo que para o Vale Transporte este somente será concedido para os dias efetivamente trabalhados.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA suspenderá os contratos de trabalho para os empregados por ela definidos.
Para os empregados que recebam salário nominal bruto mensal (base Abril/2020) até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) o valor total recebido nos meses em que ocorrer a respectiva suspensão do contrato de trabalho será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário liquido ao que o empregado teria direito no mês.
Para os empregados que recebam salário nominal bruto mensal (base Abril/2020) acima de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), além dos termos estabelecidos na Lei 14.020/2020, receberão valor fixo e mensal de R$ 562,42 (Quinhentos e sessenta e dois reais, quarenta e dois centavos).
Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, ficam mantidos todos os benefícios concedidos normalmente pela EMPRESA aos seus empregados, excetuando-se o Vale Transporte.
Na hipótese de ocorrer, dentro do mesmo mês, o trabalho ordinário e a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, o salário do empregado deverá ser pago de forma proporcional a cada modalidade.
Durante a vigência do acordo, e exclusivamente para os empregados afetados por uma das modalidades previstas no mesmo, haverá suspensão temporária de toda e qualquer parcela de descontos decorrente de empréstimos contraídos pelos empregados junto à XxxxxXxxxx.
DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Para os empregados que tenham suas jornadas e salários reduzidos e/ou seus contratos de trabalho suspensos, gozarão das estabilidades previstas na Lei 14.020/2020.
Campinas, 20 de julho de 2020.