CONTRATO Nº 45/2020 REFERENTE À TP Nº 05/2020
CONTRATO Nº 45/2020 REFERENTE À TP Nº 05/2020
Termo de Contrato que entre si fazem o Município de Corumbataí e a Empresa N. J. Caetano Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo como objeto a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica - tráfego pesado Anel Vário Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Município de Corumbataí – SP.
Aos 05 dias do mês de maio de 2020, na sede da Prefeitura Municipal de Corumbataí, sita à Rua 4, nº 147, Centro, em Corumbataí, compareceram de um lado o Município de Corumbataí, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.660.397/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 23.826.512-2 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa N. J. Caetano Empreendimentos Imobiliários Ltda , com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx XXX 000, XX 0,0 Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 na cidade de Vargem Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.168.935/0001-99, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº M9.318.335 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Dr. Moacir Troncoso Peres nº 954 Centro, na cidade de Vargem Grande do Sul, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8666/93 e atualizações posteriores, à contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica - tráfego pesado Anel Vário Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Município de Corumbataí – SP, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e todos os equipamentos necessários em conformidade com as técnicas legais especificada nos Anexos: I – Planilha Quantitativa e Orçamentária; II - Cronograma Físico e Financeiro, III - Memorial Descritivo e IV – Projeto Básico, em conformidade com os elementos e despachos constantes do PROCESSO Nº 33/2020 – TP Nº 05/2020, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e se outorgam, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.- Constitui o objeto do presente instrumento a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica - tráfego pesado Anel Viário Dorival José Canhoni - Município de Corumbataí – SP, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e todos os equipamentos necessários em conformidade com as técnicas legais especificada nos Anexos: I – Planilha Quantitativa e Orçamentária; II - Cronograma Físico e Financeiro, III - Memorial Descritivo e IV – Projeto Básico e demais anexos que integram o presente Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO
2.1.- Os serviços serão executados no Anel Viário Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Município de Corumbataí-SP.
2.2.- O prazo de execução dos serviços terá início a partir da data de emissão da Ordem de Serviço.
2.3.- A execução contratual obedecerá ao cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MATERIAIS E MÃO DE OBRA
3.1.- É competência da CONTRATADA o fornecimento de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas.
CLÁUSULA QUARTA – DA QUALIFICAÇÃO DO OBJETO
4.1.- Em qualquer tempo, a CONTRATANTE poderá solicitar da CONTRATADA a comprovação de qualificação ou aprovação dos materiais empregados na obra, no seu todo ou em parte, emitido pelo órgão competente, que deverá ser apresentado, num prazo de até 05(cinco) dias úteis, pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DA INICIALIZAÇÃO DAS OBRAS
5.1.- Os serviços serão iniciados a partir do dia imediatamente posterior ao recebimento da Ordem de Início das Obras emitida pelo responsável do Departamento de Engenharia do Município, com recebimento expresso da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1.- O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas:
I.- Unilateralmente pela Administração:
a.- Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b.- Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos pelo Art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, condicionado ao limite de sua modalidade licitatória;
c.- No caso de supressão se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
II.- Por acordo das partes:
a.- Quando conveniente à substituição da garantia de execução, quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.- Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
c.- Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para ajusta remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extracontratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
7.1.- Os serviços serão executados pela CONTRATADA na forma descrita no Projeto Básico e seus anexos.
7.2.- Para a perfeita execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades estabelecidas no Projeto Básico e de acordo com os termos da proposta, promovendo, quando requerido, sua substituição.
CLÁUSULA OITAVA – DAS MEDIÇÕES E DOS SERVIÇOS
8.1.- Para cada etapa de serviços uma vez acabados, de acordo com o Cronograma Físico Financeiro, serão medidos e avaliados pelo responsável do Departamento de Engenharia Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, CREA 060052823, o qual emitirá o Laudo de Medição da Etapa Acabada, ou manifestar-se sobre quaisquer correções de serviços.
8.2.- Entende-se como Etapas de Serviços, aquelas distribuídas e especificadas pelo Cronograma Físico Financeiro.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
9.1.- Quando as obras e/ou serviços contratados forem concluídos, caberá à licitante vencedora apresentar comunicação escrita informando o fato à fiscalização da Prefeitura Municipal, a qual competirá, no prazo de até 15(quinze) dias, a verificação dos serviços executados, para fins de recebimento provisório.
9.1.1.- O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e a entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
9.2.- A licitante vencedora realizará inspeção minuciosa de todos os serviços e obras executadas, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pela obra, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
9.2.1.- Após tal inspeção, será lavrado o Termo de Recebimento Provisório, em 02(duas) vias de igual forma e teor, ambas assinadas pela fiscalização, relatando as eventuais pendências verificadas.
9.2.2.- A licitante vencedora ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções resultantes da execução ou materiais empregados cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
10.1.- O Termo de Recebimento Definitivo das obras e/ou serviços contratados será lavrado em até 90(noventa) dias após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto às pendências observadas, e somente depois de solucionadas todas as reclamações porventura feitas quanto as falta de pagamento a operários ou fornecedores de materiais e prestadores de serviços empregados na execução do contrato.
10.1.1.- Na hipótese de a verificação a que se refere este subitem não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo, desde que o fato seja comunicado a Prefeitura Municipal nos 15(quinze) dias anteriores à exaustão do prazo.
10.2.- O recebimento definitivo do objeto não exime a licitante vencedora, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei nº 10.406/2002).
10.3.- Mesmo após o recebimento provisório ou definitivo da obra, a licitante vencedora continuará respondendo civilmente pela solidez e segurança do empreendimento pelo prazo de 05(cinco) anos, devendo apresentar a correção dos vícios que surgirem nesse período, nos termos do artigo 73 - § 2º da Lei 8.666/93 e da Lei 10.406/2012 – artigo 618.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1.- A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo responsável do Departamento de Engenharia Municipal, permitida a designação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes as suas atribuições.
11.2.- O responsável do Departamento de Engenharia Municipal anotará em registro próprio, através de diário de obra, todas as ocorrências relacionadas com a execução da obra, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.3.- As decisões e providências que ultrapassarem a competência do pelo responsável do Departamento de Engenharia Municipal deverão ser solicitadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
12.1.- Os preços são fixos e irreajustáveis, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômica financeira inicial do contrato, desde que tal se dê em razão de fato notório e superveniente.
12.1.1.- A revisão a que se trata o subitem anterior, só poderá ser efetuada na hipótese de ocorrer comprovadamente, desequilíbrio econômico financeiro que possa comprometer a relação contratual, sempre com o parecer circunstanciado da Assessoria Técnica, mediante solicitação do licitante.
12.2.- O pedido de revisão deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a variação de preços do mercado (atual e a da época da proposta).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATADO
13.1.- O valor do contrato é de R$ 793.004,55 (Setecentos e noventa e três mil, quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).
13.1.1.- No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE EXECUÇÃO
14.1.- O prazo de vigência do contrato será de 04(quatro) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período caso haja interesse entre as partes em conformidade com as determinações do artigo 57, seus incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8666/93 e suas posteriores atualizações.
14.2.- O prazo de para conclusão da obra fica fixado em até 03 (três) meses, contados a partir do dia imediatamente posterior ao recebimento da ordem de início das obras, cuja ordem de inicio será emitida pelo responsável do Departamento de Engenharia do Município, dentro do qual, impreterivelmente, a obra deverá ser entregue, podendo em caso fortuito tal prazo ser prorrogado através de solicitação por escrito a Comissão Permanente de Licitações conforme dispõe a legislação em vigor.
14.2.1.- A não caracterização do pedido de prorrogação sujeitará a empresa vencedora da licitação, a critério da Prefeitura, ao pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio por cento), sobre o valor total da licitação por dia de atraso.
14.2.2.- A Prefeitura poderá a seu exclusivo critério dispensar a aplicação da multa acima estabelecida, desde que o atraso seja devidamente justificado, por escrito, antes da data prevista para a entrega dos serviços.
14.3.- Todos os prazos constantes do contrato são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1.- O pagamento somente será efetuado a partir do momento que os recursos do FINISA tiverem sido liberados pela Caixa Federal e creditadas em favor da Prefeitura Municipal de Corumbataí.
15.2.- Uma vez medida a parcela do serviço entregue, na conformidade das medições constantes do Cronograma Físico Financeiro e aprovada pelo responsável do Departamento de Engenharia Municipal, o pagamento será efetivado com base no resultado apurado, em 10 (dez) dias úteis da data da emissão da Nota Fiscal.
15.3.- O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação da documentação fiscal devidamente conferida e atestada pelo setor competente.
15.4.- A Nota Fiscal correspondente à parcela de medição de serviço entregue, na conformidade do Cronograma Físico Financeiro deverá ser emitida e entregue ao engenheiro municipal, somente após a aprovação dos serviços.
15.5.- A CONTRATADA deverá fazer constar no corpo de cada Nota Fiscal emitida para cada medição:
I-. TP nº 05/2020 – Processo nº 33/2020
II.- Banco:
III.- Agência:
IV.- Conta Corrente:
15.6.- Para efetivação do pagamento a contratada deverá anexar à Fatura e/ou Nota Fiscal os seguintes documentos:
a.- Folha de pagamento específica, com todos os empregados que serão colocados à disposição da Prefeitura, devendo conter as seguintes informações:
-nome do segurado, bem como seu numero de registro ou inscrição;
-cargo, função ou serviço prestado;
-parcelas integrantes da remuneração;
-parcelas não integrante da remuneração;
-descontos legais
b.- Cópia autenticada da Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS quitada e específica para o serviço realizado, contendo os recolhimentos previdenciários relativos às remunerações dos segurados, incluídas em notas fiscais ou fatura correspondente aos serviços executados, devendo constar as seguintes informações:
-numero de segurados colocados à disposição da Prefeitura;
-salário de contribuição dos segurados empregados, segundo a folha de pagamento específica;
-CNPJ e nome do órgão público;
-número, data e valor da respectiva nota fiscal ou fatura.
15.7.- O não atendimento ao item acima ensejará a Prefeitura à aplicação do artigo 31 da Lei Federal nº 8212 de 24/07/91, com redação alterada pela medida provisória nº 1663-15 de 22/10/98 (convertida na Lei nº 9711, de 20/11/1998).
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1.- Em conformidade com as informações da Contadoria do Executivo Municipal, as despesas com os pagamentos correrão por conta dos recursos financeiros oriundos de operação de crédito (Investimentos ref. ao Programa FINISA Lei nº 1812/2019) inscritos na seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, a saber: - 22.02.15.451.9020.1.123 –Investimentos ref. Ao Programa FINISA lei nº 16812/2019 - 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1.- A CONTRATADA, além do fornecimento de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas, obriga-se a:
17.1.1.- Apresentar ao responsável do Departamento de Engenharia Municipal e ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Corumbataí, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o inicio das obras, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica recolhida sobre o valor global da obra contratada. A recusa ou falta de apresentação da ART no prazo estabelecido, acarretará a rescisão unilateral do termo de contrato;
17.1.2.- Comprovar a realização de exames clínicos, através de “laudo médico”, para todos os empregados, quando do início dos serviços.
17.1.3.- Fornecer uniforme ao pessoal e todo o equipamento de proteção individual e coletivo.
17.1.4.- Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoa e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
17.1.5.- Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
17.1.6.- Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
17.1.7.- Providenciar afastamento imediato, das dependências da sede da CONTRATANTE, de qualquer empregado cuja permanência seja por ela considerada inconveniente.
17.1.8.- Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato, devendo manter, como membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, um elemento que esteja prestando serviços neste Contrato.
17.1.9.- Manter, na direção dos serviços, profissional legalmente habilitado pelo CREA, que será seu preposto.
17.1.10.- Substituir, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja presença no local dos serviços for julgada inconveniente pela ADMINISTRAÇÃO, incluindo-se o responsável.
17.1.11.- Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do contrato e comunicar por escrito à Comissão de Licitações as discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 02 (dois) dias contados da data da assinatura do Contrato, sendo que a comunicação não ensejará à Contratada o direito de reclamar no futuro quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente.
17.1.12.- Promover a organização técnica administrativa dos serviços objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato no prazo determinado.
17.1.13.- Conduzir os serviços em estrita observância com as normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
17.1.14.- Realizar às suas expensas, obrigatoriamente, os ensaios tecnológicos de concreto, aço, compactação de aterros, etc., de acordo com o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas pertinentes.
17.1.15.- Refazer às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido no Contrato e os que apresentarem defeitos de material ou vicio de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
17.1.16.- Responder, civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa no cumprimento do Contrato venha direta ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados à ADMINISTRAÇÃO ou terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado da PREFEITURA;
17.1.17.- Comunicar à Prefeitura, no prazo de 12 (doze) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
17.1.18.- Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pela Prefeitura no livro de Ocorrências.
17.1.19.- Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela ADMINISTRAÇÃO, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local da obra, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
17.1.20.- Xxxxxxxxx, por determinação da ADMINISTRAÇÃO, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
17.1.21.- Arcar com todos os custos das demolições, reparações e reconstruções que seja obrigada a fazer em conseqüência de negligencia no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais, de conformidade com o Art. 69, da lei 8666/93 e atualizações posteriores.
17.1.22.- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive, as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Corumbataí por eventuais atuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência do
(a) CONTRADO (A), com referencia às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Corumbataí.
17.1.23.- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do CONTRATO.
17.1.24.- Ocorrendo problemas com o pessoal ou com o equipamento que vier a ocupar na execução da obra, deverá a CONTRATADA comunicar à CONTRATANTE e providenciar imediatamente a(s) substituição (ões) por sua conta, a fim de que as obras não sejam prejudicadas e sofram atraso.
17.1.25.- Apresentar os projetos necessários à execução da obra os quais serão submetidos à apreciação do Departamento de Engenharia desta Prefeitura;
17.1.26.- Cumprir todas as normas de SEGURANÇA DO TRABALHO, de acordo com a Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capitulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho, em especial os seguintes artigos:
Art. 157: I- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
III- Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
ART. 166: A CONTRATADA é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
17.1.27. – Garantir a obra no tocante aos materiais empregados e a execução, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo, nos termos do art. 618 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
17.1.28.- O cumprimento integral de todas as normas legais relativas à proteção ambiental, que sejam federais, estaduais ou municipais, responsabilizando-se a mesma por quaisquer penalidades decorrentes de sua inobservância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
18.1.- Cumprir fielmente as disposições do Contrato;
18.2.- Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 8666/93 e atualizações posteriores;
18.3.- Rejeitar qualquer serviço se não executado de acordo coma as normas estabelecidas;
18.4.- Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, de qualquer fato que acarreta em interrupção do Contrato;
18.5.- Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados no Contrato, mediante repasses da Caixa Econômica Federal;
18.6.- Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do serviço para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
18.7.- Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
18.8.- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
18.9.- Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital, especialmente do Projeto Básico e seus anexos;
18.10.- Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBCONTRATAÇÃO
19.1.- A subcontratação depende de autorização prévia por parte da Contratante, ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços, bem como verificar os demais requisitos de habilitação eventualmente aplicáveis, dentre eles a regularidade fiscal e trabalhista.
19.2.- Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA, pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto subcontratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
20.1.- Será exigida a prestação de garantia pela Contratada, no percentual de 5,0% (cinco por cento) do valor global do Contrato, a ser comprovada no prazo de 05(cinco) dias a partir da data da celebração do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
20.2.- A garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia, ou
c) fiança bancária.
20.3.- Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
20.4.- No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado na Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante comprovante expedido pelas mesma.
20.5.- Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
20.6.- A garantia a ser prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
20.7.- No caso da garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
20.8.- No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
20.9.- Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
20.10.- A Contratada perderá a garantia de execução quando:
a.- da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato;
b.- quando do não recebimento definitivo da obra.
20.11.- Após a execução do contrato, constado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, mediante o recebimento definitivo da obra, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
21.1.- A fiscalização da execução dos trabalhos da CONTRATADA será exercida pela CONTRATANTE, através do responsável do Departamento de Engenharia Municipal, o qual poderá junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 02(dois) dias contados da data do recebimento da notificação, serão objeto de comunicação à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
21.2.- As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão anotadas no livro de ocorrências, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
21.2.1.- As decisões e providencias que ultrapassarem a sua competência, deverá ser solicitadas às autoridades competentes em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
21.3.- O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da licitante vencedora e nem confere a Prefeitura Municipal de Corumbataí responsabilidade solidária, inclusive perante a terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
21.4.- A Prefeitura Municipal se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus anexos e com o contrato.
21.5.- As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da Prefeitura Municipal encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
21.6.- A inspeção e a fiscalização pela PREFEITURA não isentam, e, tão pouco diminui a responsabilidade da CONTRATADA quanto à garantia da obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
22.1.- Nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
22.1.1.- As supressões resultantes do acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
22.1.2.- O conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões serão calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos.
22.2.- Uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução. medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
23.1.- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a licitante vencedora, após regular processo administrativo, à penalidade de :
a.- Multa moratória de até 0,2%(dois décimos percentuais) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da contratação, até o limite de 30(trinta) dias.
23.2.- A aplicação da multa moratória não impede que a Prefeitura Municipal rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
23.3.- A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital e no contrato, sujeitará a licitante vencedora, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a.- Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b.- Multa compensatória de até 10%(dez por cento) sobre o valor total da contratação;
c.- Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura do Município de Corumbataí pelo prazo de até dois anos;
d.- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
23.3.1.- A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a as penalidades acima estabelecidas.
23.3.2.- A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
23.4.- Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
x.- Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
b.- Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c.- Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
23.5.- A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previstos na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
23.6.- A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado a Prefeitura Municipal, observado o princípio da proporcionalidade.
23.7.- As multas devidas e/ou prejuízos causados a Prefeitura Municipal serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
23.7.1.- Caso a Prefeitura Municipal determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.8.- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
24.1.- A CONTRATANTE poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
25.1.- A PREFEITURA poderá por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o presente contrato, sem que tal ato gere qualquer direito à indenização à CONTRATADA.
25.2- O Contrato firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido em conformidade com o disposto nos artigos 58-II e 77 a 80 da Lei no 8.666/93 e atualizações posteriores.
25.3- Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, ao(à) CONTRATANTE são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS DO CONTRATO
26.1.- Os casos omissos ou situações não explicadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e atualizações posteriores, Lei Complementar nº 123/2006 e atualizações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27.1.- Elegem as partes o Foro de Rio Claro, Comarca de Rio Claro, deste Estado, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
28.1.- Na execução dos trabalhos deverá haver plena proteção contra o risco de acidentes com o pessoal da CONTRATADA e com terceiros, independente da transferência desse risco à companhias ou institutos seguradores.
28.2.- Durante a execução da obra, inclusive nos períodos de prorrogação contratual que porventura hajam, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a Lei 6.514, de dezembro de 1977 e todas suas normas regulamentadoras, especialmente a NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
28.3.- O Município de Corumbataí reserva o direito de fiscalizar o perfeito cumprimento de todos os itens de segurança, podendo interromper o andamento da obra e/ou bloquear seu pagamento, pelo não cumprimento das exigências previstas.
28.4.- Em caso de acidente a CONTRATADA deverá:
a) prestar socorro imediato às vítimas;
b) paralisar imediatamente a obra no local do acidente a fim de não alterar as circunstâncias relacionadas com o referido acidente;
c) solicitar imediatamente o comparecimento da Fiscalização no local da ocorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1.- Não será admitida a execução pela CONTRATADA, ou ao seu mando, de nenhum serviço além daqueles contratados e previstos no respectivo Edital da TP nº 05/2020 – Processo nº 33/2020, ainda que em caráter extraordinário, sem previa e expressa autorização da CONTRATANTE.
29.2.- Caso seja verificada a existência de vícios, defeitos ou incorreções em razão da execução ou qualidade dos materiais utilizados, caberá à licitante vencedora adotar as providencias necessárias à suspensão dessas irregularidades. O CONTRATANTE poderá rejeitar a obra no todo ou em parte, se executada em desacordo com o contrato, conforme previsão legal na Lei nº 8.666/93, artigos 69, 70 e 76.
29.3.- Em ocorrendo a rescisão do presente contrato em razão do inadimplemento de obrigações da licitante vencedora, esta ficará impedida de participar de novos contratos de obras com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93.
29.4.- A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados por terceiros.
29.5.- A CONTRATADA fica obrigada a colocar às suas custas, placas indicativas das obras, de acordo com os modelos fornecidos pelo CONTRATANTE, e a utilizar de todos os meios lícitos para garantir a integralidade física de toda e qualquer pessoa que circule nas proximidades das obras, inclusive dos funcionários que lá laborarem, aos quais a CONTRATADA deve disponibilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), necessários.
29.6.- A CONTRATADA deverá permitir, a qualquer tempo, que o fiscal do quadro de funcionários da CONTRATANTE inspecione a obra e examine os registros e documentos que considerar necessário.
29.7.- A CONTRATADA deverá manter no local da obra um perfeito sistema de sinalização e segurança, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
29.8.- A licitante não poderá ceder o contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sob pena de suspensão do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1.- Fazem parte integrante do presente Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Edital da licitação originária, o memorial descritivo dos serviços a serem executados, plantas e planilhas e as normas contidas na Lei 8666/93 e atualizações posteriores.
30.2.- Na contagem dos prazos mencionados neste contrato excluir-se-á o dia de inicio e incluir-se-á o do vencimento.
30.3.- Só se iniciam e vencem os prazos mencionados neste edital em dia útil e em dia de expediente da Prefeitura Municipal de Corumbataí.
30.4.- Incumbirá à CONTRATADA providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20(vinte) dias daquela data.
E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste, o presente CONTRATO Nº 45/2020, digitado em 13 (treze) laudas e firmado em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, infra-assinadas, permanecendo a primeira e a segunda via em poder da Secretaria da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Corumbataí, 05 de maio de 2020
Xxxxxxx Xxxxxxxx Município de Corumbataí Contratante
N. J. Caetano Empreendimentos Imobiliários Ltda Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Contratada
TESTEMUNHAS.
Assinatura:
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx RG: 22.638.021-X
Assinatura:
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx RG: 22.159.369-X