JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo: 00600-00017613/2023-11-e
Pregão Eletrônico n. 109/2023/SML
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (MONOCROMÁTICA E TÉRMICA) E IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA, COM O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto tempestivamente, pela licitante CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE TECNOLOGIA LTDA, contra a decisão que declarou vencedora a empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA no Pregão Eletrônico n.109/2023/SML/PVH.
A Pregoeira, designada pela Portaria nº 004/2023/SML, de 05 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso VII, do artigo 16, do Decreto Municipal n. 16.687/2020, recebeu e analisou as razões de recurso da Recorrente, de forma a proferir sua decisão sobre o recurso administrativo.
Preliminarmente, é importante destacar que nesta análise não serão reproduzidos o inteiro teor do recurso e contrarrazão, contudo, a íntegra dos documentos encontra-se disponível para consulta no Portal de Compras do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e no Portal da Transparência da Prefeitura de Porto Velho xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000?xxxxxxxxxx
I. DO RELATÓRIO
Consigno inicialmente que a abertura de propostas do Pregão em epígrafe ocorreu na data e horário previstos no Edital de Licitação e, seguindo a regular tramitação do procedimento, logo após o encerramento da fase de lances foi convocada a empresa arrematante para apresentação da proposta escrita e adequada ao lance ou valor negociado. Consigna-se também que a Arrematante atendeu à convocação, conforme documentação constante dos autos.
Após análise dos documentos de habilitação e, depois da manifestação do Contador da ATESP/SML, que considerou habilitada a Empresa acerca das exigências atinentes à qualificação econômica financeira1, a Empresa Arrematante foi Declarada vencedora, tendo em vista que demonstrou o atendimento das condições de habilitação e da aceitabilidade do preço ofertado definidos no Edital.
Aberto o prazo para manifestação de intenção de interpor recurso administrativo, nos termos do inciso XVIII do art. 4º da Lei n. 10.520/20022 e item 11.2. do Edital, a empresa CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE
1 xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00000/00000000000000.xxx
2 Art. 4º Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
TECNOLOGIA LTDA, manifestou intenção de recorrer, o que fizeram em campo próprio do Sistema, de forma tempestiva e motivada, razão pelo qual deliberei pelo recebimento do recurso e consignei prazo para envio de Razões, o que foi atendido pela Recorrente a tempo e modo.
Ato contínuo, promovi convocação das demais Licitantes para, querendo, apresentar Contrarrazões, e a Empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA remeteu, também a tempo e modo, encaminhou as Contrarrazões ao recurso ora analisado.
É o breve relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 42 do Decreto Municipal nº 16.687/2020 alinhado ao 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02, que:
Art. 42. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias.
Artigo 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(…)
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que as peças recursais foram anexadas ao sistema Comprasnet em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.
III. Das Razões Recursais
A Recorrente alega em sua peça recursal, em síntese, que a empresa
CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE TECNOLOGIA LTDA:
(...)
1. O presente Pregão tem como objeto CONFORME ANEXO I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO passou a ser: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (MONOCROMÁTICA E TÉRMICA) E IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA, COM O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, de primeiro uso e de propriedade da contratada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste termo de referência. Junto aos equipamentos devem ser fornecidos todas as peças, partes, componentes originais e mão de obra necessários a manutenção preventiva e corretiva, assim como devem estar inclusos e seus valores de locação o fornecimento de insumos para impressão como toner ou cartucho de toner (exceto papel), pelo prazo de 12 (doze)
meses por meio da contratação de serviços de outsourcing de impressão na modalidade franquia de páginas mais excedente, visando atender a necessidade das unidades laboratoriais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO (SEMUSA).”, conforme consta no edital, a sessão da disputa de lances do certame estava para 27/09/2023, às 09h30min (Horario de Brasilia – DF).
2. Como se sabe, o edital vincula o procedimento da Administração às regras estabelecidas, visto que só serão válidos os atos administrativos praticados em conformidade com as normas nele estabelecidas. Assim, imediato perceber, destarte, que o edital é a lei interna da licitação.
3. Em se tratando de licitações é essencial evitar entendimentos inadequados e diversos quanto aos termos do edital e seus anexos, que possam resultar em propostas desconformes com as condições indispensáveis para a Administração, desnivelando a disputa em prejuízo à saudável Competição e as condições de Isonomia entre os diversos participantes, com a finalidade de se obter a oferta mais vantajosa.
4. Insta, salientar, que a empresa ACRONET deixou de cumprir várias exigências elencadas no edital conforme segue:
a) Não apresentou, deixou de cumprir o exigido no Anexo I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO, ITEM 7.6. “(...) e comprovar através de declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO;”
b) Deixou de apresentar a Certidão negativa de recuperação extrajudicial conforme o ITEM 12.8.7.1 do Edital orienta.
c) Não apresentou ao menos um ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que supra e/ou demonstre atender ou ter atendido serviços de Outsourcing com O SOFTWARE DE BILHETAGEM/GESTAO DE IMPRESSÃO, o mesmo é item importante para a gestão do parque dos equipamentos, e os que a Recorrida apresentou apenas Atestam execução em serviços de locação com fornecimento manutenção preventiva, corretiva e suprimentos, não há software e gestão de impressão, No Edital em seu item 12.9.1. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços, pertinentes e compatíveis com o objeto a ser licitado. PERTINENTE E COMPATIVEL COM O OBJETO, o objeto do edital condiciona contemplar o Anexo I do mesmo, e no Anexo I a partir do ITEM 4.2 em diante exige a execução do Software de Bilhetagem. No Termo de Referencia REAFIRMA em seu ITEM 6.1. Atestado de Capacidade Técnica, exclusivamente em nome da licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços compatíveis com o objeto a ser licitado; (Grifo nosso.)
5. Passamos a descrever os descumprimentos dos quesitos elencados acima:
II. Fundamentos:
6. O edital demonstrou ser claro e observador dos requisitos legais, contendo esclarecimentos passo a passo em suas fases sequenciais, dentre elas destacamos: Habilitação, Termo de Referência (Anexo I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO) onde orientam e esclarecem a quem interessar, o que serão exigidos e observados, isso tudo, claro, sem o formalismo exacerbado.
7. Em relação ao solicitado no Anexo I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO, ITEM 7.6 que determina a apresentação de declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO (isso em conformidade com a Declaração, não com a sede do Licitante).
8. Observa-se que o Termo de Referencia do Edital passou por alterações, pois fora RETIFICADO, entretanto, o ITEM 7.6 do mesmo Termo de Referencia Retificado é ENFÁTICO ao solicitar a apresentação da declaração do fabricante ou distribuidor.
9. O TCU (Tribunal de Contas da União) após analisar, observar que esse tema é polemico, complexo e delicado, publicou em sua revista nº 127 no portal xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/XXXX/xxxxxxx/xxxx/00/00
análise, classificando quando é ilegal a solicitação da “declaração do fabricante ou distribuidor”, e em que caso não se considera ilegal.
10. A Recorrente ao estudar minuciosamente o edital com o propósito da participação, se deparou com a suposta ilegalidade do pedido, entretanto, observou que o Ilustre Órgão de Poder Executivo e demandante do Objeto da licitação, com muita prudência observara a Lei, Acordao, Jurisprudencias, pois inserara tal exigências em seu TERMO DE REFERENCIA do Edital, onde comumente se é conhecido como os REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO a ser licitado.
11. Ao inserir no Termo de Referencia a apresentação da Declaração do fabricante ou distribuidor, classificou como um requisito técnico importante, ou seja, não faz parte dos REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, mas faz parte dos REQUISITOS TÉCNICOS do Objeto técnico solicitado.
12. Veja-se abaixo trechos da publicação da revista nº 127 do TCU xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/XXXX/xxxxxxx/xxxx/00/00 que corrobora com essa compreensão:
5. Dos casos excepcionais Em que pese todo o arrazoado aqui contido, devido à enorme diversidade tecnológica dos bens e serviços de TI e à rápida inovação desse mercado, a depender das características específicas do caso concreto, excepcionalmente, esta exigência poderá se configurar essencial e, portanto, válida. Nesses casos, deve restar cristalino o seguinte:
• a demonstração objetiva do vínculo de absoluta indispensabilidade entre a necessidade que motivou a contratação e as vantagens técnicas oferecidas pelo credenciamento; e
• a impossibilidade de se obter essas mesmas vantagens por outros meios legais. Assim sendo, tendo em vista que o edital exigindo o credenciamento representa ato administrativo que afeta direitos e interesses, faz-se mister que, com fulcro no inciso I do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, essa indispensabilidade seja descrita e cabalmente justificada nos autos do processo licitatório, respeitando-se também as particularidades do mercado, com vistas a não restringir indevidamente a competitividade ou atentar contra a isonomia. Todavia, mesmo nesses casos, se o credenciamento configurar-se essencial, este deverá se dar como requisito técnico obrigatório, não devendo ser incluído, mesmo que apenas formalmente, na lista de critérios de habilitação dos licitantes, pelos motivos a seguir relatados. Conforme consta do relatório condutor do Acórdão nº 1.670/2003-TCU-Plenário, a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição da República dispõe que o processo de licitação pública “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Em decorrência disso, o art. 27 da Lei nº 8.666/1993 preceitua que, para fins de habilitação, exigir- se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e à prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Em complementação, os arts. 27 a 31 da Lei de Licitações e Contratos apontam os documentos aptos a serem exigidos para demonstrar a regularidade em relação a essas situações. Então, a interpretação sistemática dos dispositivos ora em comento impõe a conclusão de que aqueles são os únicos documentos passíveis de serem solicitados para a habilitação em certame licitatório. Corrobora esse entendimento a Decisão nº 523/1997-TCU-Plenário, que determinou a obrigatoriedade de a Administração Pública, para fins de habilitação, ater-se ao rol dos documentos dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, não sendo lícito exigir nenhum outro documento que não esteja ali elencado. Considerando que a comprovação de credenciamento (parceria ou instrumentos congêneres) não integra a redação dos referidos dispositivos, não se vislumbra a possibilidade de sua exigência para fins de habilitação. Dessa forma, nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, a decisão pela exigência, em casos excepcionais, de credenciamento das licitantes pelo fabricante deve ser cabalmente justificada no processo licitatório, respeitando-se as particularidades do
mercado (Lei nº 9.784/1999, art. 50, inciso I). Nessas situações, e considerando ainda a adoção da modalidade pregão, o credenciamento deve ser incluído como requisito técnico obrigatório, não como critério para habilitação (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI in fine; Lei nº 8.666/1993, arts. 27 a 31 e Decisão TCU nº 523/1997) 13. A exigência da Declaração do fabricante ou distribuidor, foi devidamente esclarecida no TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 - RETIFICADO , ITEM 7.6. Fornecer
máquina nova, ainda em linha de fabricação e digital, com garantia de qualidade de cópias, impressões, e comprovar através de declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO;
14. O esclarecimento se fez no sentido de que o demandante objetivou obter segurança quanto a máquina ser nova, em linha de fabricação e digital, com garantia de cópias, impressões e a comprovação de que estava sendo revendida no Brasil, ou seja, foi adquirida por caminhos oficiais do próprio fabricante/distribuidor, onde poderiam ser dadas total respaldo ao revendedor/prestador de serviços à cumprir o pretenso contrato.
15. A licitação do OBJETO não se trata de SIMPLES locação de um bem/objeto onde se fornece apenas equipamentos para que a Administração utilize, dando ela mesmo (por si mesma) suporte, manutenção de suprimentos. O OBJETO da licitação pretendida se amplia ao requerer SERVIÇOS da empresa contratada, por essa razão o TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO, também a classificou como “...contratação de serviços de outsourcing de impressão...” , que trata-se de um serviço especializado onde as empresas do segmento prestarão seus serviços técnicos de manutenção preventiva, corretiva, fornecimento de máquinas e suprimentos, e neste certame em especial A GESTÃO DO EQUIPAMENTO ATRAVÉS DA EXPERTISE DO SOFTWARE DE BILHETAGEM.
16. Portanto, a exigência da Declaração do fabricante ou distribuidor, é legal pela complexidade dos serviços a serem executados que exigirão de cada licitante QUALIFICAÇÃO técnica e suporte da fabricante ou distribuidor para a solução dos possíveis e complexos problemas que venham a serem apresentados.
17. A Prefeitura Municipal de Porto Velho – RO se destaca como uma das mais importantes do País, o que quer dizer que atrai e chama a atenção NACIONALMENTE, e pelo numero de participantes, foram poucos considerando a importância desse Municipio, o que corrobora que muitos não participaram por não suprirem a exigência da DECLARAÇÃO solicitada, ou seja, ACEITAR, DECLARAR a vitória da RECORRIDA (não cumpridora do solicitado), seria um ato injusto PERANTE aqueles que deixaram de participar por esse QUESITO TÉCNICO elencado no TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 RETIFICADO.
18. Com a devida venia, no presente caso, as normas constantes do edital não foram observadas. A Recorrida não cumpriu integralmente os requisitos da proposta conforme preceitua o TERMO DE REFERENCIA Nº 022/203 RETIFICADO em seu ITEM já elencado e, ainda assim, foi declarada vencedora – solução que não pode prevalecer. A Recorrida, deixou de cumprir esse REQUISITO TÉCNICO solicitado, e sua proposta deveria ter sida desclassificada.
19. A Certidão Negativa de Falencia e Recuperação Judicial apresentada foi “ações judiciais de falências e recuperações judiciais (1º grau)” que a grosso modo aparenta suprir a exigência, isto seria, se não fosse o ITEM a seguir que faz a seguinte exigência “12.8.7.1. Caso a empresa esteja em recuperação judicial ou extrajudicial”
20. A suposição do ITEM 12.8.7.1 remete a clara compreensão que os licitantes deveriam COMPROVAR através da Certidão Negativa que não se encontram em RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pois se tivesse deveria se submeter ao mesmo ITEM nas partes “a e b”.
21. Como comprovar se não for por meio da Certidão Negativa do órgão competente ? uma simples alegação do pretenso licitante não seria o suficiente, portanto, a Recorrida deixou de observar minuciosamente o Edital nos requisitos de Habilitação QUALIFICAÇÃO ECONOMICA.
22. Com a devida venia, no presente caso, as normas constantes do edital não foram observadas. A Recorrida não cumpriu integralmente
as exigências de habilitação e, ainda assim, foi declarada vencedora – solução que não pode prevalecer.
23. Os atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa ACRONET, foram minuciosamente avaliada conforme o PARECER TÉCNICO ANÁLISE TÉCNICA nº 01/2023/DAD em seu ITEM II, e com muito respeito ao ilustre Servidor e Profissional que o examinou, a Recorrente manifesta apontando o QUESITO não elencado e/ou avaliado que seria a EXECUÇÃO por parte da empresa ACRONET na GESTÃO SOFTWARE DE BILHETAGEM, esse requisito IMPORTANTE e IMPRESCINDIVEL não poderia ser ignorado, pois por meio dele que a GESTÃO DE FISCALIZAÇÃO e a PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, obterá relatórios de conformidade e índices, conforme mencionados veja “4.5. Além dos requisitos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3, a contabilização de impressão e cópias oriundas dos contadores dos equipamentos alocados deverá ser efetuada mensalmente pela empresa CONTRATADA, sendo que as planilhas de medição deverão ser encaminhadas à comissão de fiscalização do contrato, juntamente a fatura de prestação”. (TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 RETIFICADO).
24. O TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 RETIFICADO, classifica em seu ITEM 4 a importância dessa Gestão, e disciplina passo a passo como deverá ser prestado os serviços por parte da futura contratada.
25. Por essa razão o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA apresentado pela Recorrida, deveria CONSTAR que os SERVIÇOS DA EXECUÇÃO solicitada do SOFTWARE já foram desempenhadas pela mesma.
26. O Parecer técnico ANÁLISE TÉCNICA nº 01/2023/DAD em seu ITEM II, deixa claro que foram avaliados numero de equipamentos, tipo de equipamentos, valor financeiro, PORÉM deixa também claro que não foram examinados o QUESITO TÉCNICO da execução do Software, e para a notariedade de uma Prefeitura importante do Brasil, é mister essa ferramenta que diferencia o importante papel do Gestor Publico em administrar os recursos empreendidos. Deixar de observar a comprovação da aptidão neste serviço por parte da Recorrida é um equivoco, e deve ser corrigido.
27. Ainda sobre o TERMO DE REFERENCIA em comento, exige e esclarece em seu ITEM 6.1. Atestado de Capacidade Técnica, exclusivamente em nome da licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços compatíveis com o objeto a ser licitado;
28. Ilustrissima senhora Xxxxxxxxx, a comprovação dos serviços foi DEVIDA no quesito LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS. Mas, não foi COMPROVADA no quesito EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE GESTÃO DE BILHETAGEM. Ora, no mercado existem as empresas que realizam a LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO e fornecem a manutenção preventiva e corretiva e suprimentos para os equipamentos locados, entretanto, não DESEMPENHAM a parte de Gestão via Software dos equipamentos, por isso, há a distinção entre LOCAÇÃO e OUTSOURCING. No parecer técnico foram avaliados o quesito LOCAÇÃO, mas deixou de avaliar o quesito OUTSOURCING, onde o Software de Gestão de Bilhetagens é parte integrante desse serviço.
29. Portanto, não foi fornecido ATESTADO que comprove a execução desse serviço, e nem de maneira COMPATIVEIS, pois não foi localizado em nenhum dos Atestados apresentados alguma menção de Gestão, ou Bilhetagem, APENAS se limita a LOCAÇÃO.
30. Isso, não pode ser levado como um FORMALISMO EXARCEBADO, pois não esta se cobrando algo LITERAL, mas sim algo já EXECUTADO, como muito bem classifica a exigência do Atestado de Capacidade Técnica.
31. Ao se dispensar exigências editalicias essenciais, com regras claras no instrumento convocatório, também será violador aos direitos dos demais licitantes que poderão questionar o ato decisório nas esferas administrativa e judicial.
32. Com a devida venia, no presente caso, as normas constantes do edital não foram observadas. A Recorrida não cumpriu integralmente os requisitos da proposta nem tampouco as exigências de habilitação e, ainda assim, foi declarada vencedora – solução que não pode prevalecer.
(…)
IV – Requerimentos
47. Requeremos que essa Administração considere como procedente o recurso da ora Recorrente.
48. Pelo exposto e sempre respeitosamente, a Recorrente espera a reconsideração da decisão que declarou a Recorrida vencedora deste certame.
49. Que todos os requisitos elencados nesta peça recursal sejam verificados e apresentadas todas as respostas em conformidade com a LEI.
50. Que seja procedida à desclassificação/inabilitação da empresa ACRONET, dando prosseguimento aos trâmites desta concorrência em comento.
51. Na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, para quais pedimos deferimento.
Nestes Termos, Pedimos bom senso, Legalidade e Deferimento.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 07.342.935/0001-03
IV. DAS CONTRARRAZÕES
Em suas contrarrazões a Empresa Recorrida alega:
(...)
CONTRARRAZÃO
AO RECURSO ADMINISTRATIVO
A ACRONET é uma empresa especializada em Outsourcing de Impressão com mais de 10 anos no mercado, atendendo todos os Estados da Região Norte, com diversos cases de sucesso implantados na esfera corporativa e governamental(municipal, estadual e federal) e participou do processo licitatório em epigrafe por atender a todos os requisitos necessários ao processo, e conforme parecer do órgão requisitante sua proposta foi declarada vencedora, comprovando o atendimento a todas as exigências previstas no edital.
DO OBJETO DA LICITAÇÃO
O objeto da licitação e a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (MONOCROMÁTICA E TÉRMICA) E IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA, COM O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, visando
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. O objeto principal é a locação de impressora com fornecimento de suprimentos com instalação e manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato.
DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CXW SERVIÇOS E NEGÓCIOS TECNOLOGICOS, LTDA
A empresa CXW SERVIÇOS E NEGÓCIOS TECNOLOGICOS, interpôs recurso, alegando que a empresa ACRONET:
a) Não apresentou, deixou de cumprir o exigido no Anexo I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO, ITEM 7.6. “(...) e comprovar através de declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho - RO;”
b) Deixou de apresentar a Certidão negativa de recuperação extrajudicial conforme o ITEM 12.8.7.1 do Edital orienta.
c) Não apresentou ao menos um ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que supra e/ou demonstre atender ou ter atendido serviços de Outsourcing com O SOFTWARE DE BILHETAGEM/GESTAO DE IMPRESSÃO, o mesmo é item importante para a gestão do parque dos equipamentos, e os que a Recorrida apresentou apenas Atestam execução em serviços de locação com fornecimento manutenção preventiva, corretiva e suprimentos, não há software e gestão de impressão,
No Edital em seu item 12.9.1. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços, pertinentes e compatíveis com
o objeto a ser licitado. PERTINENTE E COMPATIVEL COM O OBJETO, o objeto do edital condiciona contemplar o Anexo I do mesmo, e no Anexo I a partir do ITEM 4.2 em diante exige a execução do Software de Bilhetagem. No Termo de Referencia REAFIRMA em seu ITEM 6.1. Atestado de Capacidade Técnica, exclusivamente em nome da licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços compatíveis com o objeto a ser licitado.
DA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
No tocante ao que foi mencionado pela empresa recorrente, acreditamos que a mesma não deva ter expertise em participação em processos licitatórios, não deve ter lido e entendido o edital além de não analisar a documentação anexada ao sistema. As alegações apresentadas são completamente infundadas e irresponsáveis, como passamos a relatar:
1) Quanto a alegação que a empresa não apresentou o previsto no item 7.6 do TR, a recorrente não deve ter entendido. A documentação exigido é a prevista no item 12 do edital, atendida em sua totalidade pela empresa ACRONET. O item 7.6 do TR, se refere as OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, essa fase é após a conclusão da Licitação, quando participamos nenhum licitante foi contratado ainda. Só após a homologação e assinatura do contrato, podemos considerar que a empresa é CONTRATADA. O referido item é abordado que os equipamentos tem que serem novos de primeiro uso e que a empresa deve apresentar um Declaração do Fabricante ou Distribuidor, exigência não exigida nessa fase da licitação. A Acronet é uma empresa com mais de 2000 equipamentos locados, comprados exclusivamente de fabricantes ou distribuidores oficias e quando é implantado um contrato de locação, toda responsabilidade dos equipamentos é da empresa contratante, ou seja todo ônus de execução é da contratada, como é de conhecimento de toda administração pública. A documentação exigida quanto a Proposta Comercial e Habilitação exigidas em Edital, foram todas apresentadas e comprovada pela comissão que desenvolveu essa licitação, declarando vencedor a ACRONET. É evidente que os equipamentos são novos de primeiro uso e que serão comprados de Distribuidores oficiais das marcas apresentadas na proposta, podendo ser devidamente comprovado na entrega da solução, já sendo como CONTRATADA.
2) A recorrente informou que a ACRONET deixou de apresentar a Certidão de Falência e Concordata, uma alegação absurda, a mesma não deve entender de documentação de habilitação. A Certidão de Falência e Concordata está anexada a documentação enviada NO SITE COMPRASNET, no titulo 4. CERT. FAL. CONC. PDF , podendo ser comprovado através do site e xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx- unificada/) e NÚMERO DE CONTROLE: 2023-JF15-EBFA-JXG3- 5KBY(constante na certidão anexada)
3) A recorrente também sem conhecimento, alegou que a empresa não tinha apresentado Atestado de Capacidade Técnica que contemplasse
o fornecimento de software de gestão de impressão. A empresa recorrente demonstra total desconhecimento do Edital do processo em epigrafe. O Item 12.9 do edital exige quanto a Qualificação Técnica em seu subitem:
12.9.1. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços, pertinentes e compatíveis com o objeto a ser licitado. O objeto da licitação e a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (MONOCROMÁTICA E TÉRMICA) E IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA, COM O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. A Acronet apresentou 6(seis) atestados de locação/outsourcing de impressão, dos órgãos: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, DNIT-RO; INSS-RO, SAMP-RECEITA FEDERAL; UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECEITA FEDERAL DE RONDÔNIA, todos os atestados descrevem a natureza dos serviços prestado com descrição do Pregão Eletrônico que o originou, que contemplam a locação dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva e dos serviços inerentes a execução, como o software de gestão de impressão, imobilizado, Help Desk, etc..., para comprovar basta apenas
consultar o numero do pregão que consta no atestado. A Acronet é uma das maiores empresas em Outsourcing de impressão da Região Norte do país, especializada nesse segmento, com parcerias com os principais fabricantes e distribuidores do pais, tem expertise nesse segmento, inclusive na Prefeitura Municipal de Porto Velho, atende a maioria das secretarias. A empresa recorrente quer mudar o objeto da licitação, por não ter conhecimento do processo que participa, o recurso apresentado, serve apenas para retardar o processo, com alegações completamente infundados. Assim, a empresa recorrida demonstra pleno atendimento a todas as exigências do Edital, como já comprovado pela Sra. Pregoeira e setor técnico do órgão, em análise da proposta de documentos de habilitação, o que se mostra plausível a decisão que levou a empresa recorrida ser declarada vencedora. Nesse passo, não é demais mencionar que a empresa recorrida tem mais de 200 contratos executados, todos no limite da lei(até 5 anos) pelo compromisso e responsabilidade na execução dos contratos, executando sempre conforme apresentação da proposta declarada vencedora, em suma tudo em perfeito harmonia com o que é necessário para execução regular e legal do processo editalício.
DO DIREITO
Apesar de amplo e vasto conhecimento de todos, é certo, que a administração pública sempre deverá selecionar a proposta de maior vantajosidade, conforme previsto no disposto legal abaixo mencionado(Lei 8.666/93): Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (nosso grifo).
A Acronet além de atender a todos os requisitos exigidos no Edital, praticou o menor preço, apresentado uma maior vantajosidade para o órgão. Salientamos ainda outros aspectos a serem considerados:
1. Garantia: A proponente garante o pleno funcionamento de toda solução dos SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (MONOCROMÁTICA E TÉRMICA) E IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA, COM O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, durante a vigência do contrato.
2. Economicidade: Salientamos que aceite da proposta vencedora se deu pelo menor valor, o que representa uma significativa economia aos cofres públicos e a certeza de que gastos governamentais estão sendo realizados com coerência, assertividade e responsabilidade. Isto posto, não restando dúvida quanto ao pleno atendimento, com sobra técnica, de toda solução, soma-se a isso o fato primordial e incontroverso da manifestação técnica do órgão requisitante do certame, com parecer aprovatório, referendando o atendimento as normas técnicas do edital.
DO PEDIDO
Ante o exposto, as razões recursais apresentadas pela recorrente CXW SERVIÇOS E NEGÓCIOS TECNOLOGICOS são INFUDADAS E PRECÁRIAS,
não refletindo em qualquer circunstâncias para modificar a decisão que deliberou pela CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO da empresa ACRONET CORPORATIVO. Com Efeito, requer o total improvimento do recurso apresentado pela empresa recorrente, demonstrando mera contrariedade e retardando o curso regular do procedimento licitatório em detrimento ao princípio da eficiência, já que este atrai questões temporais e pontuais para atendimento às necessidades da administração pública.
N. Termos
Confiamos no Deferimento. Porto Velho, 31 de Outubro 2023 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx – Administrador
V. DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a licitação destina se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os Princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.
Quando o Edital remete suas deliberações às leis citadas, bem como Lei nº 10.520/02 regulamentadora da modalidade Pregão, subsidiada pela Lei nº 8.666/93, art. 3º, assim determina:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010). [Grifamos]
Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer que esta Supe- rintendência Municipal de Licitações (SML)3, possui competências originárias relacionadas à operacionalização dos certames licitatórios, não detendo, portanto, competências atinentes à análise da metodologia e demais aspectos referentes à fase de planejamento da contratação, atos estes emanados de ou- tras pastas da Administração, as quais presume-se, detêm o conhecimento ne- cessário à delimitação do objeto licitado.
Assim, como é de conhecimento, o Edital é o instrumento nortea- dor para realização do certame. Todo procedimento a ser seguido para a me- lhor condução da Xxxxxxxxx, está descrito no Edital, garantindo o direito isonômico e a publicidade, não cabendo a sua desvinculação durante a reali- zação do certame, nem pela Pregoeira, tampouco pelos Licitantes.
Apesar das limitações legais acercadas atribuições deste Órgão e seus servidores, de acordo com o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93, mister relembrar que, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
A Recorrente alega em suas razões, que a empresa ACRONET deixou de cumprir o exigido no Anexo I – DO EDITAL TERMO DE REFERENCIA Nº 022/2023 – RETIFICADO, ITEM 7.6. “(...) e comprovar através de declaração do
3 A Superintendência Municipal de Licitações foi criada pela Lei Complementar Municipal n. 648/2017 e Regulamentada pela Lei Complementar n. 654/2017, que “Dispõe sobre a regulamentação e a estrutura básica da Superintendência Municipal de Licitações – SML e dá outras providências.
fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO;”
Inicialmente, cumpre esclarecer, que os licitantes bem como a Administração Pública, estão obrigados a cumprir o Edital. Essa obrigatoriedade decorre do Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório previsto no artigo 41 da Lei n°8.666/93, verbis:
Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […]
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Vale ressaltar o que diz o Edital, ou seja, o Termo de Referência alusivo a esse certame. Desta forma, vejamos:
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.6. Fornecer máquina nova, ainda em linha de fabricação e digital, com garantia de qualidade de cópias, impressões, e comprovar através de declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO; (grifo nosso)
A administração visando realizar a contratação de uma empresa que cumpra com suas obrigações contratuais e demonstre a qualidade dos produtos ofertados, visando maior competitividade entre os participantes do certame e, nos limites estabelecidos pela legislação, solicita a declaração do fabricante ou distribuidor dos equipamentos no Brasil, ser revendida e possuir assistência técnica no município de Porto Velho – RO, dentre outros documentos em fase de contratação, ou seja, tais requisitos não são objetos de habilitação ou tal pouco podem ser exigido nesta fase do processo.
No item 7.6 do Termo de Referência, se refere as OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, essa fase é após a conclusão da Licitação, portanto é após a homologação e assinatura do contrato, o referido item é abordado que os equipamentos têm que serem novos de primeiro uso e que a empresa deve apresentar uma Declaração do Fabricante ou Distribuidor, exigência não exigida na fase de habilitação.
Em suas contrarrazões a empresa ACRONET informa que é uma empresa com mais de 2000 equipamentos locados, comprados exclusivamente de fabricantes ou distribuidores oficias, e que os equipamentos são novos de primeiro uso e serão comprados de Distribuidores oficiais das marcas apresentadas na proposta, podendo ser devidamente comprovado na entrega da solução, já sendo como CONTRATADA.
Por fim, considerando os fatos acima sopesados, à luz dos princípios que regem as licitações, que a empresa vencedora deverá entregar os equipamentos, conforme exigência do edital, contudo esta pregoeira reforça que o fiscal de contrato será o responsável pela verificação das condições do equipamento, se a empresa atenderá ao subitem 7 DAS OBRIGAÇÕES
DA CONTRATADA, caso não atenda as exigências desta licitação, sofrerá penalidades de acordo com as sanções prevista no instrumento convocatório.
b) A recorrente alega também que a empresa ACRONET deixou de apresentar a Certidão negativa de recuperação extrajudicial conforme o ITEM 12.8.7.1 do Edital.
Primordialmente, enfatizo que o Princípio da Publicidade possui status constitucional. É elencado como um dos princípios norteadores de toda a atividade administrativa (Constituição Federal, art. 37, caput).
Nesta senda, em atendimento ao subitem 12.8 a empresa ACRONET, apresentou o Balanço Patrimonial e a Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, dentro do prazo de validade previsto, no qual foi emitido o Parecer Contábil, que considerou habilitada a Empresa ACRONET acerca das exigências atinentes à qualificação econômica financeira4.
Diante do que fora exposto, conclui-se, que, a empresa ACRONET, encontra-se HABILITADA no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ECONÔMICA- FINANCEIRA e seus subitens.
C) A empresa recorrente insurge em suas razões de recurso que a empresa ACRONET não apresentou ao menos um ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que supra e/ou demonstre atender ou ter atendido serviços de Outsourcing com O SOFTWARE DE BILHETAGEM/GESTAO DE IMPRESSÃO, o mesmo é item importante para a gestão do parque dos equipamentos, e os que a Recorrida apresentou apenas atestam execução em serviços de locação com fornecimento manutenção preventiva, corretiva e suprimentos, não há software e gestão de impressão, No Edital em seu item 12.9.1. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços, pertinentes e compatíveis com o objeto a ser licitado. PERTINENTE E COMPATÍVEL COM O OBJETO, o objeto do edital condiciona contemplar o Anexo I do mesmo, e no Anexo I a partir do ITEM 4.2 em diante exige a execução do Software de Bilhetagem. No Termo de Referência REAFIRMA em seu ITEM 6.1. Atestado de Capacidade Técnica, exclusivamente em nome da licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços compatíveis com o objeto a ser licitado;
Inicialmente, cumpre esclarecer que as regras previstas no Edital devem ser observadas pelos licitantes, bem como pela própria Administração Pública. No tocante a qualificação técnica dos licitantes, o Edital estabelece:
12.9. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
12.9.1. Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução dos serviços, pertinentes e compatíveis com o objeto a ser licitado, e ainda:
12.9.1.1. Os atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado deverão, obrigatoriamente, estar em papel timbrado com identificação e endereço da emitente, o nome
4 xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00000/00000000000000.xxx
completo do signatário, estando as informações ali contidas sujeitas a verificação de sua veracidade por parte da Administração.
São frequentes as decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção do Princípio do Formalismo Moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório.
Analisemos Acórdão do TCU:
Acórdão 2239/2018 Plenário (Representação, Relator Ministra Xxx Xxxxxx)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Diligência. Erro.
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.5
O Atestado de Capacidade Técnica é uma declaração (um documento) que comprova e atesta o fornecimento de materiais ou os serviços prestados pela empresa interessada, emitido por pessoa jurídica, em papel timbrado, assinado por seu representante legal, discriminando o teor da contratação e os dados da empresa.
O atestado de capacitação técnica está previsto no inciso II, do Art. 30 da Lei de Licitações nº 8.666/93 que dita que ele compõe a documentação relativa à qualificação técnica de uma empresa:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Ele deve ser pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
A empresa Acronet apresentou 6(seis) atestados de locação/outsourcing de impressão, dos órgãos: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, DNIT-RO; INSS-RO, SAMP-RECEITA FEDERAL; UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RECEITA FEDERAL DE RONDÔNIA, todos os atestados
descrevem a natureza dos serviços prestados com descrição do Pregão Eletrônico que o originou, que contemplam a locação dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva e dos serviços inerentes a execução, como o software de gestão de impressão, imobilizado, Help Desk, etc..., para comprovar basta apenas consultar o número do pregão que consta no atestado.
Ademais apesar das insurgências da Recorrente, a proposta da empresa foi analisada pelo setor responsável pela elaboração do objeto, no
5 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/#/xxxxxxxxxxxx/00/xxxxxxxxxxx
qual consta anexada no Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Porto Velho6, informando que:
Nos documentos ofertado/encaminhado a esta administração podemos observar que o fornecedor/licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA consegue demostrar de forma clara e inequívoca o cumprimento das exigências/requisitos no que diz respeito a comprovação de capacidade técnica para os itens: a) Impressora a Laser Multifuncional – 1 (uma) unidade; b) Impressora a Laser Monocromática – 50 (cinquenta) unidades.
Assim, ressalvamos que a empresa/licitante em comento, demonstrou ter fornecido equipamentos de informática tais como impressoras (diversos tipos, capacidade e tamanho), tôner, computadores, no-break, impressões, todos serviços similares e entendo que compatíveis com o que se almeja por esta administração.
Fizemos tais destaque para ressaltar o entendimento do TCE/RO e TCU onde em diversos julgados realizaram as seguintes ressalvas:
a) Entende-se por pertinente e compatível em qualidade (o) atestado (s) que em sua individualidade ou soma, contemple a entrega de produtos condizentes com o objeto da licitação.
b) Entende-se por pertinente e compatível em quantidade (o) atestado (s) que em sua individualidade ou soma comprove que a empresa licitante entregou 5 % das quantidades previstas dos itens quais a empresa apresentar proposta.
Xxxxxxx também o que diz a Jurisprudência sobre este assunto: Xxxxxxx 679/2015 – Plenário – TCU
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Automação Industrial Ltda. – Automind noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 22/2014, promovida pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, que teriam restringido o caráter competitivo do certame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VII, c/c art. 235, do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno/TCU, revogar a medida cautelar preliminarmente adotada nestes autos;
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Codevasf que:
9.3.1. a exigência contida no subitem 4.2.2.3, alínea d.1, do instrumento convocatório da Concorrência 22/2014 não guarda conformidade com o disposto no art. 30, § 3º, da Lei de Licitações e com a
6 xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/00000/0%X0%XX-Xx%X0%X0xxxx-X%X0%X0xxxxx- relativo-ao-PE-139-2023---Impressoras---Assinado-eTCDF.pdf
jurisprudência deste Tribunal, sendo certo que sempre deve ser admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela objeto do certame; (grifo nosso)
9.3.2. (…) ; 9.4. (…) ; e
9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU
Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) O art. 30, inciso II, da Lei no 8.666/1993, estabelece que comprovação de aptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação.
A melhor exegese da norma e a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares.(grifo nosso)
Nesse sentido, o § 5 o do referido art. 30, veda a exigência de comprovação de aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei que inibam a participação na licitação.
Logo, neste particular somos do entendimento que a empresa/licitante comprova minimamente possuir condições técnicas para fornecer as Impressas Térmicas para Etiquetas previstas no edital, pois conseguir comprovar perante aspectos de similaridades que já forneceu em outras oportunidades equipamentos de informática com condições próximas ou até superiores em requisitos técnicos ou financeiros atinentes ao objeto almejado.
Portanto, S.M.J. entendemos que a empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., deverá ser considerada apta quanto aos requisitos aqui analisados.
No processo licitatório, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade são invocados com frequência pelas comissões de licitação e licitantes. Além destes, há ainda outro princípio que aufere reconhecimento, qual seja, o do formalismo moderado.
Acerca da compatibilidade das exigências de habilitação com o objeto da licitação, notadamente sobre a vedação de atos característicos como formalismo excessivo, conforme disposto no Acórdão no 7334/2009 – 2ª Câmara.1, em análise análoga ao presente caso, caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida.
Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o Princípio da Eficiência e o da Segurança Jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, GARANTIA DA ISONOMIA E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. Vejamos:
Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Acórdão 119/2016-Plenário)
Como podemos observar, a finalidade de um Atestado de Capacidade Técnica é aferir se a empresa realmente executou ou forneceu objeto semelhante ao que está sendo licitado. Não havendo ilegalidade nos Atestados apresentados pela empresa declarada vencedora.
Assim, em face das Razões interposta pela Empresa CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE TECNOLOGIA LTDA expendidas acima, DECIDO em conhecer o Recurso para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE.
VI. DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto sem nada mais a evocar, conheço do Recurso interposto pela Empresa CXW SERVICOS E NEGOCIOS DE TECNOLOGIA LTDA, cujos argumentos não suscitam viabilidade de reconsideração desta Pregoeira, razão pela qual MANTENHO a decisão que declarou vencedora a Empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Em cumprimento ao art. 109, parágrafo 4º da Lei de Licitações, e aos termos inciso VII, do art. 16, do Decreto nº. 16.687/2020, submeto os autos ao senhor Superintendente da SML para avaliação das alegações aqui apresentadas e emissão de decisão do recurso.
Porto Velho-RO, 09 de novembro de 2023
SALES GAMA
LIDIANE
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX:80197264204 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
27273800000132, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=
MORAIS:8019
presencial, CN=XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX:80197264204
Razão: Eu sou o autor deste documento
7264204
Localização:
Data: 2023.11.09 12:12:41-04'00'
LIDIANE SALES GAMFoAxit PDMFOReRadAerIVeSrsão: 12.0.0
Pregoeira/SML