PARECER TÉCNICO
Processo nº TCE/004273/2018
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Natureza do Trabalho: Auditoria em Contrato de Empréstimo
Período Auditado: 01.01 a 31.12.2017
Unidade Auditada: Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR)
Vinculação: Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR)
Gestor: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx
PARECER TÉCNICO
Em atendimento ao despacho (Ref. 2109138) do Gabinete do Exmo Conselheiro Relator, apresentamos nossas conclusões acerca das análises dos esclarecimentos, justificativas e documentos encaminhados pelo Gestor, em atendimento às Notificações n.os 374 e 375/2018 (Ref. 2086313 e 2086315), expedida por esta Corte de Contas, sobre os achados reportados no Relatório de Auditoria relativo Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia (Projeto Bahia Produtiva), exercício de 2017.
A ordem dos nossos comentários segue a das pontuações descritas no referido Relatório (Ref. 2033094) resumindo, quando necessário, a argumentação do Gestor quanto às falhas apontadas.
5.3.1.a Irregularidades construtivas na implantação de galinheiros
Sobre esse fato, a Companhia informou (Ref. 2088568-3) que o Assistente Territorial do Projeto já orientou os Fiscais de Obras contratados pelas entidades conveniadas sobre a necessidade de se efetuar os ajustes necessários, ficando definido que em todas as unidades construídas deverá ser realizado o cravejamento total do telhado. Ressaltou, por fim, que em visitas posteriores de supervisão e acompanhamento técnico do Projeto, será verificado o cumprimento desses ajustes.
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5.3.1.b Ausência de Relatório Técnico, bem como Plano de Negócios elaborado em desconformidade com o estabelecido nos temos do Convênio.
Quanto a essas pendências, a CAR argumentou (Ref. 2088568-3) que durante a auditoria desse TCE/BA o Plano de Negócios estava em fase de elaboração e por esse motivo não se encontrava disponível para análise. Salientou, ainda, que esse documento já foi elaborado e aprovado pela Companhia e pela Coordenação do Projeto, disponibilizando-o à associação para que o mesmo seja utilizado e arquivado junto aos demais documentos relacionados ao respectivo convênio (Convênio nº 220/2016).
Cabe ressaltar que a CAR não se pronunciou sobre a ausência do Relatório Técnico de sistematização da situação atual do empreendimento, tampouco foi disponibilizado para análise da auditoria o mencionado Plano de Negócios.
5.3.1.c Aquisição de veículo para subprojeto de implantação de criação de galinhas caipiras
Conforme esclarece a Companhia (Ref. 2088568-3/4), a aquisição do veículo é necessária, tendo em vista que o mesmo será utilizado para o transporte dos produtos provenientes dos 20 (vinte) galinheiros previstos no Plano de Trabalho aprovado.
Afirma, também, que as Manifestações de Interesse relacionadas ao Projeto foram elaboradas por atores diferentes (Associações de Produtores), dentro da realidade e necessidade de cada entidade solicitante, razão pela qual, dos subprojetos dessa natureza que foram inspecionados pela Auditoria, apenas este contemplou a aquisição desse tipo de equipamento.
Ressaltou, ainda, que a aquisição do veículo será realizada na última etapa do subprojeto, quando o mesmo já estiver em execução, tornando necessária essa aquisição para o melhor desenvolvimento das atividades produtivas. A associação elegerá três membros para composição do comitê de gestão do empreendimento que ficarão responsáveis por administrar, comercializar, fazer a gestão e a manutenção do empreendimento e do veículo.
5.3.1.d Subprojeto não iniciado devido a não legalização de doação de terreno
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Ao abordar esse assunto, a Companhia informou que a execução do convênio já foi devidamente iniciada, tendo sido realizados serviços de limpeza da área na qual será realizada a construção da unidade de processamento de derivados da mandioca e adquiridos materiais previstos para a primeira etapa, como fundação e levantamento das paredes.
De mais a mais, quanto à legalização da doação do terreno, a CAR informou que o Termo de Doação foi devidamente regularizado e o documento já se encontra registrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Contratos (SACC).
5.3.1.e Subprojeto não iniciado em virtude de alteração de projeto
Sobre esse aspecto, a Companhia informou (Ref. 2088568-5) que já foi realizado o repasse para a execução da obra, cuja autorização foi emitida em 02.08.2018 e que os itens de custeio também já foram adquiridos (seguro, moto, material de expediente, que fazem parte do Convênio nº 212/2016, ficando com a mesma entidade), cuja prestação de contas já foi aprovada pela Companhia.
5.3.1.f Execução de galinheiros não iniciada, tendo como justificativa a não entrega de material, ocasionando desgastes dos já adquiridos
De acordo com a CAR, 19, dos 20 galinheiros previstos já foram construídos e todo material adquirido para esse fim foi utilizado, sem apresentar qualquer perda ou dano. Cabe destacar que a Companhia não encaminhou qualquer evidência relacionada à conclusão desses galinheiros.
5.3.1.g Ausência de recolhimento de tributos junto à Receita Federal
No que se refere à ausência de recolhimento de tributos junto à Receita federal, fomos informado de que o apontamento referente ao Convênio nº 551/2016 foi resolvido com o recolhimento dos tributos devidos (IRRF e INSS – Ref. 2088568- 18/23).
Quanto a pendência relativa ao Convênio nº 403/2017, foi solucionada com a devolução do salário pago ao ACR, conforme recibo assinado em anexo (Ref. 2088568-30). Após esta devolução, a entidade realizou o pagamento líquido do referido salário, em 15 de agosto de 2018, e os recolhimentos dos encargos sociais diretos: INSS e o FGTS (Ref. 2088568-24/29).
5.3.1.h Inexistência de competição entre licitantes com grau de parentesco
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Sobre essa questão, fomos informados (Ref. 2088568-8) de que a Coordenação do Projeto inseriu o contrato social como parte integrante da documentação exigida às empresas interessadas em participar dos processos de Comparação de Preços realizados pelas Entidades beneficiárias.
Ademais, salientou que na nova versão do Manual de Operações do Projeto (MOP), aprovado pelo Banco Mundial, foi acrescentado o procedimento abaixo discriminado:
Na reunião de avaliação das propostas, a Comissão de Licitação da Entidade, juntamente com o técnico da CAR, analisará inicialmente o contrato social de todas as empresas que mandaram propostas e verificará se existe algum impedimento para que elas possam concorrer entre si. Não sendo constatado qualquer impedimento, as propostas de preço serão analisadas e empresa com o menor preço será declarada vencedora. (sic)
Ainda conforme a CAR, além da inclusão no MOP desta recomendação, nas capacitações realizadas com os Técnicos dos Escritórios Territoriais vem sendo reforçada a importância da aplicação deste procedimento, com o objetivo de evitar que a irregularidade aqui apontada ocorra novamente.
Vale ressaltar que a Companhia não se pronunciou sobre a recomendação da auditoria no sentido de cientificar o BIRD sobre a necessidade de abertura de “processo de sanção”, seguindo seus procedimentos, podendo declarar inelegíveis as empresas envolvidas.
5.3.1.i Ocorrências identificadas nos procedimentos de aquisição de bens e/ou contratação de serviços e seleção de Agentes Comunitários e/ou Consultores, bem como ausência ou incompletude desses registros em atas.
Ao tratar desse assunto, a Companhia informou (Ref. 2088568-10/11) que além de fornecer o modelo da ata que deve ser respeitado e seguido pelas Entidades beneficiárias, vem reforçando, nos diversos eventos de capacitação realizados pelo Projeto, quanto à importância e necessidade de que as mesmas relatem todo o histórico da licitação.
Contudo, com o objetivo de controlar de maneira mais efetiva a elaboração destes documentos e buscar evitar que as falhas apontadas se repitam, a Companhia realizou a alteração do MOP, que foi aprovada pelo Banco Mundial em fevereiro de 2017, com a inclusão de novo procedimento para o registro das atas.
De acordo com o novo MOP, todas as atas de licitações elaboradas pelas entidades beneficiárias devem ser enviadas para análise e aprovação pela Coordenação do Projeto, devolvendo aqueles que apresentarem irregularidades, para retificação ou, a depender do caso, para realização de novo processo licitatório.
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Ressaltou, ainda, que somente com a validação destas atas a entidade fica autorizada a prosseguir com a contratação e posterior pagamento à licitante vencedora.
Aduz, também, a CAR, que não se pode deixar de ressaltar que os membros que compõem essas entidades são pessoas com baixo nível de escolaridade e sem experiência na elaboração de atas, o que tem dificultado na elaboração desses documentos.
Em relação às atas referentes aos processos de seleção dos Agentes Comunitários Rurais, nas quais foi observada pela auditoria do Tribunal a ausência de informações acerca dos motivos de desclassificação dos candidatos, salientou que já foi reforçado para os técnicos que acompanham estes processos a importância de que essas informações constem naqueles documentos.
Ademais, especificamente quanto ao Convênio n° 240/2016, no qual a Auditoria alega ter sido “arrumado”, haja vista que os preços no mapa comparativo não condizem com aqueles constantes nas propostas apresentadas pelos licitantes, conforme registrado nas atas dos processos realizados por meio do respectivo convênio, foi realizada a negociação de preço com as empresas participantes durante a reunião de abertura e análise de propostas, tendo estas reduzido os valores inicialmente ofertados.
Segundo a CAR, a falha cometida pela Associação foi a de não ter registrado em ata o valor originário ofertado pelas empresas nas propostas apresentadas durante a reunião. Contudo, salientou que as mesmas estão disponíveis nas pastas referentes ao respectivo convênio.
5.3.2.a Pagamento integral da aquisição de materiais de construção de 20 galinheiros, sem o recebimento total desses materiais (última Carta Convite realizada)
Sobre essa fato, a Companhia alegou que não recomenda a antecipação de pagamento nos contratos efetuados pelas entidades beneficiárias, tendo em vista os riscos oferecidos por essa operação e que a antecipação do pagamento foi realizada sem o conhecimento do Projeto. Ressaltando que a Entidade já foi notificada e alertada para que não mais adote esse tipo procedimento, sob pena de punição.
Além do mais, a CAR informou que continuará orientando as convenentes acerca da necessidade de se manter o controle da entrega dos bens adquiridos junto aos fornecedores.
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5.3.2.b Entrega dos materiais realizada diretamente na casa do Presidente da Associação, dificultando o acesso dos beneficiários para o seu recebimento
Em relação a esse item, a Companhia destacou que sempre recomenda que as Ordens de Fornecimento dos itens adquiridos sejam emitidas de acordo com o cronograma de execução dos subprojetos, informando o local de entrega dos materiais de acordo com o endereço de cada beneficiário.
Cabe destacar que, embora a CAR afirme ter repassado essa orientação para os beneficiários do Projeto, a Auditoria tem constatado essa mesma prática em outros convênios com o mesmo objeto.
5.3.2.c Perda de itens do madeiramento do telhado
Sobre esse item, a Companhia informou que não houve desvio do material adquirido e que todo madeiramento dos galinheiros está concluído, sem que houvesse necessidade de mais aquisições.
Afirma, também, que houve a necessidade de se colocar, por um período, as madeiras na residência do presidente da associação, haja vista que as fortes chuvas impossibilitaram a chegada do caminhão do fornecedor em algumas localidades. Contudo, toda a madeira já foi distribuída aos beneficiários e os galinheiros estão construídos, não ocorrendo qualquer dano ou perda.
5.3.2.j) Não pagamento regular dos pedreiros que estão executando os galinheiros
Essa situação já foi regularizada, conforme demonstrado nos documentos dispostos no Anexo I (Ref. 2088568 - 31/56)
5.3.2.k Sacos de cimento com validade vencida, em decorrência da falta de materiais para execução dos galinheiros
Em relação a este item, a Companhia informou que já foram construídos todos os galinheiros dos beneficiários, não ocorrendo petrificação do pó em nenhum dos sacos de cimentos adquiridos, o que possibilitou a sua utilização sem qualquer prejuízo à qualidade da construção.
Todavia, cabe à CAR reforçar a orientação no sentido de que sempre seja realizado o armazenamento adequado desse tipo de material, evitando perdas e/ou possíveis problemas estruturais nas obras a serem executadas com esses produtos.
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5.3.2.l Lançamentos no extrato bancário sem apresentação dos documentos correspondentes
Segundo a CAR, no que se refere ao Cheque nº 900005 (R$8.494,15 - cuja composição está descrita na tabela em anexo (Ref. 2088568 – 16/17), foi preenchido nominalmente:
(...) ao senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, apenas por uma questão de procedimento bancário e planejamento da Associação. Ele foi o portador de confiança dos membros, que se dirigiu até a agência bancária para realizar o saque e distribuir o pagamento aos pedreiros.
Os serviços foram prestados no período de 16 de outubro de 2017 a 07 de dezembro de 2017. O ISS retido sobre os serviços soma o valor de R$424,70. Os documentos de arrecadação municipal estão dispostos no ANEXO I. O INSS retido sobre os serviços soma o valor de R$934,36 e a GPS vinculada está disposta no ANEXO I.
Em que pese os esclarecimentos apresentados pelo Gestor, esse procedimento não se justifica, tendo em vista que os cheques devem, obrigatoriamente, ser emitidos nominalmente ao próprio beneficiário (prestador dos serviços), em razão do controle e transparência dos gastos efetuados.
Essa prática apontada pela CAR eleva o risco de fraude na movimentação dos recursos e dificulta a avaliação objetiva da prestação de contas, em razão da falta de comprovação do nexo entre os saques das contas bancárias, os pagamentos efetuados, assim como da sua destinação ao objeto do convênio.
No que se refere ao Cheque nº 900006, a CAR informou que o mesmo se refere à GPS (Ref.2088568-55), de competência de dezembro de 2017, no valor nominal de R$ 1.978,34, acrescido de multas e juros de R$455,80, assumidos pela Associação no momento do pagamento, regularizando a pendência.
CONCLUSÃO
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Após análise das explicações e ponderações feitas pela CAR, sobre os achados reportados no Relatório de Auditoria relativo Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia (Projeto Bahia Produtiva), exercício de 2017, encaminhamos o presente Parecer de Auditoria para apreciação.
Salvador, 11 de fevereiro 2019.
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Coordenador de Controle Externo
CRC/BA 18.847
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Gerente de Auditoria
CRC/BA 19.724
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Auditor Estadual de Controle Externo
OAB/BA 34.447
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Técnico de Xxxxx Xxxxx
CRA/BA 13.604
Este documento foi assinado eletronicamente por:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Coordenador de Controle Externo - Assinado em 11/02/2019
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Gerente de Auditoria - Assinado em 11/02/2019
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Líder de Auditoria - Assinado em 11/02/2019
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Técnico Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx em 11/02/2019
Quadro de Assinaturas
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