CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001143/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/04/2022 MR014335/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.145793/2022-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001143/2022
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SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG, CNPJ n. 22.228.266/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO DE PATOS DE MINAS, CNPJ n. 20.734.174/0001-95, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Lagoa Formosa/MG, Patos de Minas/MG e Presidente Xxxxxxxx/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO
A base territorial desta C.C.T. é a do município de Patos de Minas, Lagoa Formosa, Presidente Xxxxxxxx e Carmo do Paranaíba – MG, sendo aplicável às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste instrumento, aplicando-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir da categoria profissional dos condutores habilitados nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme art. 143 e 144 do CTB, de veículos com capacidades de até 1 tonelada e motociclistas enquadrados no 2º grupo de Plano da C.N.T.T.T (conforme o art. 577 da C.L.T) independente de sindicalização e as demais atividades correlatas vinculadas, devendo ser observado o prescrito no artigo 7º, inciso XXVI da CF.
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA-BASE
As partes convencionam que a data-base da categoria passará a ser 1º (primeiro) de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIO E PISOS
Fica convencionado pelas partes que será aplicado um reajuste salarial de 10,5% (dez inteiros virgula cinco por cento), a ser aplicado a partir de 01/03/2021, ficando estabelecido os seguintes pisos salariais:
MOTORISTA DE BI-TREM/TRI-TREM/RODOTREM/TREMINHÃO | R$ 2.707,00 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.304,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK)4 EIXO DIRECIONAL | R$ 2.086,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK) | R$ 1.913,00 |
MOTORISTA DE OUTROS VEÍCULOS | R$ 1.760,00 |
OPERADOR DE TRATOR | R$ 1.383,00 |
OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK | R$ 1.885,00 |
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA | R$ 1.964,00 |
MOTOCICLISTA | R$ 1.263,00 |
Parágrafo Primeiro - É vedado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para o exercício da mesma função anteriormente exercida.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 01 de março de 2021 até a assinatura desta convenção coletiva.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados até o décimo quinto dia, que antecede a data do pagamento salarial,adiantamento de até 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
As empresas deverão efetuar o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, ficando ainda obrigadas a fornecer a seus empregados em papel impresso todos comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados tais como: molas, pneus e peças, exceto as previstas no Art. 462 da C.L.T.
Parágrafo Único - Em caso de abalroamento só haverá desconto dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial, contendo as descrições das condições mecânicas do veículo.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
As empresas descontarão dos empregados as multas administrativas e infrações de trânsito, cometidas por culpa exclusiva do motorista, que deverão interpor recurso administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIA DANIFICADA
Não será permitido cobrar dos motoristas e ajudante, mercadorias que forem danificadas em decorrência de acidente.
Parágrafo Único - Quando constatado a negligência do motorista e ajudante a empresa poderá cobrar a mercadoria danificada, bem como despesas com o uso inadequado do veículo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇA SALARIAL
Fica convencionado que a empresa que não conseguir aplicar o reajuste na folha de março de 2022 deverá aplicar na folha de abril e discriminar a diferença salarial neste mesma folha, realizando o pagamento de possíveis diferenças até a folha de pagamento de abril de 2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
A remuneração do serviço extraordinário, não excedente a 02 duas horas diárias, quando não compensadas, será acrescido do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as condições mais vantajosas que por ventura estejam sendo praticadas pela empresa.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA NOTURNA
As horas noturnas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
As empresas fornecerão alimentação e hospedagem gratuita aos empregados que viajarem a serviço da empresa, e/ou forem obrigados a pernoitar fora de sua residência.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde individual ou familiar, hospitalar/ambulatorial com obstetrícia. Para seu custeio a empresa contribuirá mensalmente com o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), para todos os empregados da categoria, a ser encaminhado pelo sindicato boletos com vencimentos para todo dia 10 de cada mês, antecipadamente.
Parágrafo primeiro – O empregado arcará, com o valor que exceder a contribuição prevista no caput para complemento do plano de saúde, quando houver, incluindo-se nele o valor da co-participação, quando houver. O empregado pagará o valor de R$213,00 (Duzentos e treze reais) e mais R$14,00 (quatorze reais) por dependente. O sindicato deverá discriminar nas faturas o valor da contribuição prevista no caput pela empresa e o valor da parte do empregado quando houver, além do valor da co-participação pago pelo trabalhador, através de boleto específico;
Parágrafo segundo - O valor total da co-participação a ser descontado do empregado não pode ultrapassar o limite de 15,0% (quinze por cento) do piso salarial para a função que ele exerce. Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, o sindicato fica autorizado a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo terceiro - A operadora credenciada para o Plano de Saúde escolhida pelo SINDICATO é a VITALLIS, sendo facultativo para as empresas a operadora, desde que, garantido aos trabalhadores plano igual ou superior ao aqui convencionado.
Parágrafo quarto - Nos casos de afastamento temporário o plano de saúde será mantido ao empregado e garantido o repasse ao sindicato até 12 meses após a data do afastamento. O empregado para continuar tendo direito de usufruir do plano de saúde deverá continuar efetuando o pagamento mensal do plano diretamente ao Sindicato.
Parágrafo Quinto - A co-participação em consultas, exames e procedimentos ambulatoriais será de 40% (quarenta por cento) da tabela da operadora.
Parágrafo Sexto – Conforme deliberado aprovado em assembleia, os empregados autorizam os descontos em folha de pagamento pelas empresas de todos os valores decorrentes das mensalidades do plano de saúde para seus dependentes, coparticipação de utilização do plano de saúde e demais despesas decorrentes do plano de saúde.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
Fica acordado que havendo falecimento de funcionário ou sócio administrador por morte natural, exceto suicídio, caso fortuito ou força maior, as empresas pagarão um benefício ao cônjuge, ou aos dependentes filhos, ou a pessoa que seja declarada em CTPS como dependente econômico junto à previdência social, da importância correspondente a R$11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização.
Parágrafo Primeiro - O SINDCOMÉRCIO fará uma concessão e pagará um benefício aos dependentes do falecido, conforme relacionados no caput, para as empresas que comprovarem estar em dia com o pagamento das Contribuições Negociais Patronais dos dois últimos anos. No caso de nova contratação de funcionários, transferência e ingresso de novo sócio administrador na empresa, o Sindcomércio só pagará o benefício após a apresentação das Guias Negociais Patronais quitadas dos dois últimos anos, juntamente com o comprovante do pagamento da Guia Negocial Nominal em dia referente ao mês de contratação do novo funcionário conforme CTPS e GFIP/SEFIP e referente ao mês de inclusão do novo sócio administrador constante na GFIP/SEFIP conforme alteração do contrato social da empresa.
Parágrafo Segundo - Para as empresas estabelecidas em tempo inferior, o SINDCOMÉRCIO só pagará o benefício aos dependentes do falecido, conforme relacionados no caput, se a empresa apresentar todas as contribuições Negociais Patronais devidamente quitadas desde a data de registro na Junta Comercial.
Parágrafo Terceiro - As empresas solicitarão ao SINDCOMÉRCIO o pagamento do benefício, que terá até 15 dias para análise da documentação, que estando corretas efetuará o pagamento aos declarados dependentes.
Parágrafo Quarto - A solicitação deverá estar acompanhada da seguinte documentação: atestado de óbito, declaração de dependentes junto à previdência, cópia da CTPS (inclusive o contrato de trabalho), guias negociais pagas dos dois últimos anos com as GFIP/SEFIP referente aos meses de recolhimento destas, e no caso de nova contratação e acréscimo de novo sócio administrador a apresentação do comprovante de pagamento da Guia Negocial Nominal: referente ao mês de contratação do novo funcionário conforme CTPS e GFIP/SEFIP e referente ao mês de inclusão do novo sócio administrador constante da GFIP/SEFIP conforme alteração do contrato social da empresa.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregadores que já possuírem plano de auxílio funeral para seus empregados e para o sócio administrador ficarão isentos do pagamento mencionado no caput, desde que o valor seja igual ou superior ao benefício funeral estipulado, o que isenta o SINDCOMÉRCIO de efetuar o pagamento do benefício.
Parágrafo Sexto - O empregador que por xxxxxxx não estiver em dia com as contribuições patronais devidamente quitadas e que não tiver um plano funeral para seus empregados, na ocorrência de óbito destes, arcará com o valor do auxílio funeral em favor dos dependentes do falecido, a título de indenização.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício somente será devido, se houver o óbito e a solicitação ocorrerem no prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 no período de 1º de maio de 2022 até 28 fevereiro de 2023.
Parágrafo Oitavo - Caso ocorra óbito do sócio administrador da empresa abrangida por este Instrumento Coletivo e o mesmo não tenha efetuado o recolhimento das contribuições Sindicais e Negociais Patronais dos dois últimos anos, incluindo a Guia Negocial Nominal em caso de alteração contratual de sócio administrador que conste na
GFIP/SEFIP, seus dependentes não terão direito de receber o benefício nem do SINDCOMERCIO e nem da empresa.
Parágrafo Nono - Analisada a documentação apresentada e constatando qualquer recolhimento posterior à data do óbito, o SINDCOMERCIO fica isento do pagamento do benefício aos dependentes do referido óbito, sendo de responsabilidade da empresa o pagamento do auxílio.
Parágrafo Décimo - O empresário sócio administrador em mais de uma empresa, somente terá direito a receber um único benefício, e poderá escolher sobre qual empresa fará o recolhimento da Contribuição Negocial Patronal.
Parágrafo Décimo Primeiro - Não fará jus ao benefício à família do empregado que vier a falecer estando com o contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO
As empresas poderão adotar as providências necessárias para viabilizar a formalização dos convênios (cadastro) específicos com as instituições financeiras indicadas pelo sindicato profissional, para que possam fazer devidos descontos em folha de pagamento dos valores autorizados pelo empregado a título de financiamentos e empréstimos adquiridos em conformidade com o decreto nº 4.840 de 17 de setembro de 2003, garantindo desta forma, a oferta de crédito aos trabalhadores em condições mais favoráveis do que as em vigor.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a efetuarem as devidas anotações na CTPS, do empregado, e devolvê-la no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devidamente assinada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO
As empresas poderão exigir por ocasião da admissão do empregado uma “CARTA DE APRESENTAÇÃO”, ficando, portanto, obrigadas em fornecê-la no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão solicitar certidão negativa de S.P.C, comprovando assim a idoneidade do trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão utilizar o “balcão de emprego” da entidade representativa da categoria profissional.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS FACULTADO ÀS EMPRESAS
Fica acordado que é facultado as empresas a homologação das rescisões contrato de trabalho perante ao Sintropatos.
Paragrafo Único: As partes convencionam que no caso de rescisões de contrato de trabalho do empregado filiado e do empregado que possuir plano de saúde, a empresa deverá no prazo de 10 dias que antecede a rescisão contratual solicitar ao Sintropatos que envie os valores decorrentes das copaticipações do plano de saúde do empregado, para que possa realizar o desconto na rescisão contratual. O Sintropatos terá encaminhar os valores com 05 dias de antecedência da rescisão à empresa para que possa em tempo hábil realizar o desconto. Após o desconto deverá a empresa repassar os valores ao Sintropatos juntamente com as carteiras do plano de saúde para baixa no plano de saúde e na filiação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS
A empresa que não proceder ao termo rescisório do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal, pagará, em favor deste, uma multa equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) do seu salário, por cada dia de atraso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado que sofre acidente de trabalho será garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após cessação de auxílio doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente estejam num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria, serão assegurados empregos e salários até a concessão do benefício, desde que não haja alegação de justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Os motoristas não estão obrigados a efetuar carga e descarga dos caminhões, exceto os motoristas contratados para exercerem atividade de entrega.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAFÉ
As empresas fornecerão café gratuitamente, para os empregados da categoria, no início da jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Considera-se como jornada de trabalho a execução de atividades profissionais com duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica permitido aos empregadores, sem qualquer ônus, a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, poderão ser compensadas, até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo - A empresa que adotar o sistema de compensação de horas, deverá respeitar o período de interjornada e intrajornada.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, concedidas por liberalidade da empresa, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade;
Parágrafo Quarto - Não havendo as devidas compensações no prazo estipulado, e no caso de rescisão contratual, as empresas deverão efetuar o pagamento em folha de pagamento e/ou termo rescisório como horas extras sobre um percentual de 70% (setenta por cento) da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes condições:
a) até 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão (a).
b) até 05 dias para o pai no caso de nascimento do filho com vida;
c) até 03 dias consecutivos em caso de casamento, iniciado a partir da data do casamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
A empresa após o período aquisitivo das férias de seus empregados, deverá informar a este com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do período de gozo de suas férias. Devendo ser efetuado o pagamento das férias com dois dias de antecedência do efetivo gozo das férias.
Parágrafo Único - O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia destinado à compensação de folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso. Na data da rescisão, o empregado ficará obrigado a devolve-los, independentemente do estado de conservação que este se encontre, bem como a devolução dos uniformes usados ao recebimento de outro novo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CIPA.
As empresas convocarão eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização das eleições; dando publicidade do ato através de edital e comunicando imediatamente à entidade Profissional, que participará integralmente de todo o processo.
Parágrafo Primeiro - A empresa deverá explicar o local e o prazo para a inscrição, dos candidatos, o que ocorrerá até o máximo, 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx candidato será fornecido comprovante de inscrição, com remessa de cópia para o Sindicato Profissional até um prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da eleição.
Parágrafo Terceiro - Todos os membros da CIPA, inclusive o presidente será eleito pelos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O processo eleitoral será coordenado pelo presidente em exercício quando este for eleito pelos trabalhadores, caso o mesmo não tenha sido eleito pelos trabalhadores a coordenação será efetuada pelo vice- presidente e acompanhamento pelos técnicos de medicina e segurança do trabalho que julgar necessário.
Parágrafo Xxxxxx - Xx membros titulares e suplentes da CIPA, gozarão da estabilidade no emprego até um ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Sexto - O curso de treinamento obrigatório será extensivo aos titulares e aos suplentes da CIPA, sem prejuízo de seus horários de trabalho e contando sempre com a representação de seu Sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo - A inobservância de quaisquer requisitos legais ora convencionado anulará todo o processo, garantidas estabilidades no emprego dos inscritos anteriormente.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter no veículo o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAT
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não ter lhe fornecido por negligência, devidamente comprovada, a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) dentro do prazo legal, deverá esta, ressarci-lo do prejuízo efetivamente sofrido.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIAS DA RAIS, RE, GFIP.
As empresas encaminharão à entidade Profissional uma cópia da RAIS, RE e GFIP, para efeito de prorrogação dos projetos assistenciais a serem por ele desenvolvidos, como cursos profissionalizantes. E mensalmente fornecerá cópia da RE, GFIP para efeito de conferência do programa de Saúde do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
De acordo com o disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e deliberado na Assembleia Geral do SINDCOMÉRCIO realizada em 14/02/2022 os empregadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão a título de Contribuição Negocial Patronal, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), multiplicado pelo número de empregados e sócios administradores da empresa, constante no contrato social e GEFIP/SEFIP, a ser recolhido em 13 de maio de 2022, mediante guias próprias fornecidas pela Entidade Patronal ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais preencherão o valor da guia de acordo com o número total de empregados, inclusive os que estiverem com contratos suspensos por qualquer motivo constante na GFIP/SEFIP do mês março de 2022, somando com o número de sócio administrador, constantes da GFIP/ SEFIP do mês de março de 2022. Documentos estes, que serão utilizado para comprovação dos recolhimentos junto ao SINDCOMERCIO.
Parágrafo Segundo - As empresas ficarão isentas do recolhimento referente ao empregado que por xxxxxxx estiver afastado por aposentadoria por invalidez, única situação em que não haverá recolhimento.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que havendo nova contratação, transferência de funcionário, alteração de contrato social com inclusão de novo sócio administrador e em caso de abertura de nova empresa no período de 01/abril de 2022 a 28/fevereiro/2023, as empresas terão 15 dias contados da admissão do empregado, transferência de funcionário e no caso de alteração de sócio administrador para solicitar a guia Negocial Nominal ao Sindcomércio e efetuar o devido pagamento da guia.
Parágrafo Quarto - Após efetuar o pagamento ficam os empregadores obrigados a encaminhar ao SINDCOMÉRCIO, situado na Rua Dores do Indaiá, 17 – 4º andar – B. Centro, nesta cidade, cópia do comprovante
de recolhimento contribuição negocial patronal, devidamente autenticada pelo banco recebedor, num prazo de 30 dias.
Parágrafo Xxxxxx - X atraso no pagamento da contribuição negocial patronal, acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal e juros de mora sobre o valor de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE
As empresas farão os descontos em folha de pagamento, da mensalidade de filiação, dos trabalhadores sindicalizados, desde que, o trabalhador tenha autorizado o desconto em folha, devendo repassar os valores descontados do empregado através de boleto emitido pelo Sintropatos com vencimento todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo primeiro: O Sintropatos fica obrigado a enviar a guia de pagamento a empresa e, cópia da autorização devidamente assinada pelo empregado, caso haja desfiliação do empregado, deverá informar a empresa para que deixe de efetuar desconto na folha de pagamento do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO PATRONAL
Fica convencionado que o Sindicato do Comércio de Patos de Minas SINDCOMÉRCIO, participará de todas as negociações e acordos que as empresas do comércio realizarem com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Patos de Minas, ficando a cargo deste sindicato a convocação para a participação no acordo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada em favor do empregado prejudicado, uma multa equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do empregado, caso o empregador não cumpra o disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO
A segunda–feira de carnaval será conhecida como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, sendo considerado repouso para a categoria, e para os que trabalharem neste dia haverá compensação de acordo com a cláusula 8ª da C.C.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a fixar no “QUADRO DE AVISOS” as notícias da respectiva entidade Sindical dirigida a seus associados, desde que não contenha matéria política, e nem ofensas aos sócios e superiores da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA VIGENCIA
A presente convenção Coletiva terá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, ou seja, de primeiro de março de 2022, até o dia 29 de fevereiro 2024, ressalvadas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO
Para que produza seus efeitos legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo assinado pelos devidos representantes legais e levado a registro.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO DE PATOS DE MINAS