CONTRATO Nº. 1406001/2017/PMNP
CONTRATO Nº. 1406001/2017/PMNP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARTISTA PLÁSTICO, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO – PA E O SR. XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Por este instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO-PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 10.221.786/0001-20, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, município de Novo Progresso-PA, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 12619450, SSP/MT e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, à seguir denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o Sr. XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, pessoa física, portador do RG nº 4382882 PC/PA, inscrito CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem nesta data, ajustar entre si Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas condições estipuladas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1 - Tem o presente contrato por objeto a prestação de serviços de artista plástico para construção de 01 (uma) escultura de um garimpeiro, no canteiro central da Avenida Jamanxim com a Avenida Brasil, 02 (dois) letreiros com o nome da cidade de Novo Progresso – PA na entrada e saída da cidade, na margem central da BR 163, bem como a recuperação das 03 (três) obras de arte já existentes na orla do lago, quais sejam arara, tartaruga e peixe.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO:
2- Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n° 8.666/93, este contrato tem como base a inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3- Trata-se o presente contrato de prestação de serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA- DO INICIO E DURAÇÃO:
4- O presente contrato terá inicio a contar da data de sua assinatura, com término de sua vigência após decurso do período de 02 (dois) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS:
5- O valor global dos serviços é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o qual será pago com uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ocasião da assinatura do contrato e 02 (duas) parcelas de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do contrato, e a segunda por ocasião da execução total dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6- O valor será pago após liquidação da despesa nos do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964.
6.1 – É fato condicionante ao pagamento e emissão de Nota Fiscal correspondente, emitida pelo CONTRATADO e destinado ao CONTRATANTE.
6.2 – O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
6.3- O pagamento poderá ocorrer através de transferência bancaria na conta do CONTRATADO: Banco do Brasil, Agência 0130-9, Conta Corrente 90645-X.
CLÁUSULA SETIMA – DA PERIODICIDADE:
7- A prestação de serviços será por evento único, havendo apenas o pagamento em parcelas.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8- Se e quando houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do capitulo III da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9- As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerão sob a seguinte dotação orçamentária:
075 – 03.001.04.122.0004.2009 - 339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Secretaria de Administração
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10- Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
10.1 – Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capitulo III desse mesmo diploma.
10.2 - Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, com anuência de ambas as partes, operando neste momento o que determina o Parágrafo único do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e correlatos.
10.3 - Em caso de rescisão unilateral por iniciativa da CONTRATANTE será devido apenas o pagamento dos serviços liquidados até a data da rescisão, sem importar em qualquer ônus adicional quanto a indenizações ou perdas e danos.
10.4 – Fica reconhecido os direitos da Administração na hipótese de rescisão do artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11- Todas as despesas tributárias e encargos legais são de responsabilidade de adimplência do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
12- Todo objeto contratado, ocorrerá sob a responsabilidade técnica da CONTRATADO. 12.1- Fica proibida a subcontratação total ou parcial do objeto da presente licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSÁBILIDADE DAS PARTES:
13- São responsabilidades básicas do CONTRATADO:
a) Executar o objeto deste com lisura, equipamento em boas condições e boa técnica;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte;
d) Atender as diretrizes técnicas do Departamento de Cultura; 13.1- São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:
a) Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14- Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capitulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capitulo IV desse mesmo diploma.
14.1- Multa de 20% sob o valor contratado na hipótese de descumprimento das cláusulas avençadas sem prejuízo a eventual responsabilização civil por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LESGISLAÇÃO APLICAVEL E CASOS OMISSOS:
15- Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 15.1- Lei Federal n° 8.666/93 e as alterações posteriores.
15.2- Supletivamente o Código Civil Brasileiro. 15.3- Subsidiariamente toda a Legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16- Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2° da Lei Federal n°. 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizeram necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
17- E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Novo Progresso/PA, 14 de Junho de 2017.
PROGRESSO:102217860001
MUNICIPIO DE NOVO
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO:10221786000120
20 Dados: 2017.06.14 08:50:22 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO-PARÁ
XXXXX:65870387272
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
XXXXX:65870387272
Dados: 2017.06.26 10:01:55 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:40723062234
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:40723062234
Dados: 2017.06.14 08:49:40 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Contratado