INSTRUÇÃO NORMATIVA - AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS – CONDEPE/FIDEM 01/2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA - AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS – CONDEPE/FIDEM 01/2004
(EM SUBSTITUIÇÃO A IN Nº 01/1987)
EMENTA : Consolida as alterações da IN nº 01/87, que disciplina o processamento das Consultas, Anuências Prévias e Pareceres Técnicos com vistas à apresentação de Projeto de Parcelamento do Solo Urbano perante os Municípios do Estado de Pernambuco e fixa a remuneração desses serviços.
TÍTULO I DO OBJETO
Art 1º - A presente Instrução Normativa, aplicável no âmbito da Região Metropolitana do Recife, nas Áreas de Interesse Especial e na faixa litorânea dos Municípios de Goiana, Sirinhaém, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande, tem por objeto, fornecer aos interessados na promoção de empreendimentos urbanísticos, desde que implique em parcelamento do solo urbano, os itens a seguir descritos:
§ 1º - Fornecer as diretrizes referentes às interferências de planos e projetos, consulta prévia, parecer técnico, anuência prévia para loteamentos, condomínios, desmembramentos, remembramentos, regularização e outros casos de uso e ocupação do solo urbano.
§ 2º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à formulação de CONSULTA PRÉVIA e à apresentação de projetos de parcelamento do solo urbano (loteamentos, condomínios, desmembramentos, remembramentos e regularização), formulados para concessão de ANUÊNCIA PRÉVIA, conforme tratam os artigos 46 e 3º das Leis Estaduais de Parcelamento do Solo Urbano: nº 9990, de 13/01/1987, e nº 9960, de 17/12/1986, respectivamente, e das Leis Federais nº 10257/01 e nº 6766/79 modificada pela Lei Federal nº 9785/99, aplicáveis no âmbito da Região Metropolitana do Recife e na faixa litorânea dos Municípios de Goiana, Sirinhaém, Tamandaré, Barreiros e São José da Coroa Grande, e Áreas de Interesse Especial do Estado.
§ 3º - Para as áreas urbanas localizadas nos municípios não citados no § 2º, a AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM, analisará os projetos de parcelamento do solo urbano, emitindo PARECER TÉCNICO, com base nos requisitos urbanísticos e documentais da Lei Federal nº 6766/79, modificada pela Lei Federal nº 9785/99, da Lei Federal nº 10257/01 e Leis Municipais.
TÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS, CONSULTA PRÉVIA, PARECER TÉCNICO, ANUÊNCIA PRÉVIA E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
Art 2º - A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, através da Gerência de Gestão de Uso e Ocupação do Solo - GEUS, fornecerá aos interessados na promoção de empreendimentos urbanísticos desde que implique em parcelamento do solo urbano, as diretrizes, as interferências de planos e projetos, consulta prévia, parecer técnico, anuência prévia para loteamentos, condomínios, desmembramentos, remembramentos, regularização e outros casos de uso e ocupação do solo urbano.
§ 1º- A solicitação dos serviços a seguir discriminados, deverá ser efetuada por todos os interessados, proprietário ou seu representante legal, para a implantação de empreendimentos urbanísticos e ou na elaboração de projetos de parcelamento do solo, através de requerimento circunstanciado, instruído com as plantas e anexos descritos no REQUERIMENTO referente aos processos de Uso do Solo, de acordo com a solicitação pretendida.
I – INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS
Informações acerca dos planos, projetos, intervenções e restrições nos municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR, bem como nos municípios litorâneos e os que contenham áreas decretadas de Interesse Especial do Estado, em áreas pretendidas para implantação de empreendimentos diversos (carcinicultura, posto de gasolina, galpões, etc), regularização de propriedade, comercialização, etc.
II – CONSULTA PRÉVIA
Informações acerca das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, visando a implantação de loteamentos e condomínios. Estas diretrizes serão fornecidas com base na Lei Federal do Parcelamento nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, nas Leis Estaduais nºs 9990, de 13/01/1987, e 9960, de 17/12/1986. Dizem respeito ao modelo de parcelamento a ser adotado às restrições urbanísticas e documentais para a área consultada, dentre elas, as áreas de proteção dos mananciais, as áreas decretadas como reservas ecológicas, as faixas de preservação “non aedificandi” (dos cursos d’água, das linhas de alta tensão, das linhas férreas, das faixas de domínio das rodovias, etc), as áreas com declividades superiores à 30%, os parâmetros urbanísticos em consonância com as leis municipais vigentes, planos e projetos de interesse incidentes na área, etc.
As diretrizes vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.
III – PARECER TÉCNICO
Posicionamento da AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM acerca dos projetos de loteamento e condomínios em áreas inseridas no perímetro urbano dos municípios do interior do Estado.
Os projetos serão analisados frente à Lei Federal do Parcelamento nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, além de outras Leis Federais, Estaduais e Municipais, e outros instrumentos legais.
O Parecer Técnico vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
IV – ANUÊNCIA PRÉVIA A LOTEAMENTOS / CONDOMÍNIOS / DESMEMBRA- MENTOS E REMEMBRAMENTOS.
Concessão de Anuência Prévia pela AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamento do solo urbano, para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, para que o interessado possa dar início ao processo de aprovação do mesmo junto à Prefeitura Municipal, licenciamento ambiental na CPRH e posterior registro no Cartório de Imóveis.
Os projetos serão analisados frente a Lei Federal nº 6766, de 19/12/1979, modificada pela Lei Federal nº 9785, de 29/01/1999, nas Leis Estaduais nºs 9990, de 13/01/1987, e 9960, de 17/12/1986, em planos e projetos, além de outras leis federais, estaduais e municipais, e outros instrumentos legais pertinentes.
A Anuência Prévia vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
V – REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Concessão de Anuência Prévia pela AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM, através de Certificado, aos projetos de parcelamento do solo urbano, para as áreas situadas total ou parcialmente em municípios da Região Metropolitana do Recife, na Faixa Litorânea e em Áreas de Interesse Especial do Estado, implantados de forma irregular (sem aprovação dos órgãos competentes e registro no Cartório de Imóveis). O certificado de Anuência Prévia será concedido, considerando as conclusões da análise conjunta que envolve a AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM, Prefeitura Municipal, CPRH e o Ministério Público, e formalizado através de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).
Deverá constar do material apresentado para análise e Anuência Prévia, um jogo de plantas com a indicação dos lotes comercializados e construções existentes.
Saliente-se que a condução do processo de regularização é de competência da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Para a prestação de serviços, acima mencionados, citados no caput, o interessado/proprietário da área ou seu representante legal, deverá dirigir-se à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, através da Central de Atendimento de Uso e Ocupação do Solo, situada na Rua das Ninfas, nº 65, 1º andar, Boa Vista, para solicitação e preenchimento do REQUERIMENTO referente aos processos de Uso do Solo.
§ 2º - As dúvidas e orientações técnicas, sobre os tipos de serviços prestados, bem como sobre os processos de parcelamento do solo urbano, serão esclarecidas pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, através da GEUS – Gerência de Uso do Solo, situada à Rua das Ninfas, 65, 1º andar, Boa Vista.
Art. 3º - As solicitações de INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS e CONSULTA PRÉVIA, deverá ser formulada à AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM, por todos os interessados, proprietário ou seu representante legal, na elaboração de projetos de parcelamento do solo, através de requerimento circunstanciado, instruído com as plantas e anexos descritos no REQUERIMENTO referente aos processos de Uso do Solo.
§ 1º - O processo deverá ser encaminhado, instruído com a apresentação da seguinte documentação:
- cópia do título de propriedade;
- cópia da via do pagamento do serviço solicitado;
- cópia da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA para o levantamento planialtimétrico.
§ 2º - A área de interesse deverá ser lançada nas seguintes bases cartográficas:
- Ortofotocarta na escala 1:10.000 em 01 (uma) via;
- Ortofotocarta na escala 1:2000 em 02 (duas) vias. Caso não exista, apresentar o levantamento planialtimétrico com curva de nível até no máximo 02 (dois) metros preferencialmente na escala 1:2000, em duas vias, georeferenciado com coordenadas UTM;
- Carta da UNIBASE na escala 1:1.000 (uma via), com um de seus vértices referenciados com coordenadas UTM, e em CD no formato CAD, extensão DXF;
- Cópia a laser da fotografia aérea na escala 1:6.000 (uma via);
- Apresentar 01 (um) jogo de plantas com a indicação dos lotes comercializados e ou edificados e construções existentes para os casos de regularização de loteamentos.
§ 3º - As plantas do levantamento planialtimétrico em 02 (duas) vias, preferencialmente na escala 1:2.000, georeferenciadas com coordenadas UTM e em CD no formato CAD, extensão DXF (para os casos de inexistência da base cartográfica citada no parágrafo anterior) conterão no mínimo:
- Traçado do polígono da propriedade, com indicação dos vértices numerados, dimensões lineares e angulares, curvas de nível de 2 em 2 metros, e Norte Magnético;
- Situação da área em escala compatível, preferencialmente na escala 1:10.000.
Art. 4º - A INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS e CONSULTA PRÉVIA
formulada à AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM será respondida, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º - Os processos de solicitação de INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS e CONSULTA PRÉVIA que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no Art 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º, e ou que não cumpram as exigências em tempo hábil, que permaneçam inadequados frente às restrições das legislações vigentes, terão seu processo indeferido e arquivado, e ainda serão recusados, caso apresentem a documentação incompleta.
§ 2º - Os processos colocados em exigência terão um prazo de até 30 dias úteis para o atendimento pelo interessado, sendo arquivados e indeferidos após o não atendimento das exigências, no referido prazo.
§ 3º - A apresentação de exigências pela GEUS – Gerência de Uso e Ocupação do Solo, interrompe o prazo previsto, para a emissão de INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS e CONSULTA PRÉVIA, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
TÍTULO III
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ANUÊNCIA PRÉVIA E PARECER TÉCNICO
Art. 5º - Os projetos de parcelamento contendo desenhos, memorial descritivo e documentos hábeis dos órgãos competentes, conforme estabelecido no Art. 44, da Lei nº 9.990/87, deverão ser enviados, inicialmente, à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, para exame e ANUÊNCIA PRÉVIA, antes do seu encaminhamento à Prefeitura Municipal, para aprovação, de acordo com o disposto no Art. 13, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, através de requerimento circunstanciado, instruído com as plantas e anexos descritos no REQUERIMENTO referente aos processos de Uso do Solo.
Art. 6º - Para a concessão da ANUÊNCIA PRÉVIA, na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9990, de 13 de janeiro de 1987, e PARECER TÉCNICO, deverá ser apresentado à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, o projeto geral do loteamento/condomínio composto de plantas e memorial descritivo, contendo todas as vias, nome e a assinatura do proprietário e do responsável técnico, com a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, bem como a denominação do loteamento.
§ 1º - O processo deverá ser encaminhado, instruído da seguinte documentação:
- Cópia do título de propriedade;
- Cópia da via do pagamento do serviço solicitado;
- Diretriz municipal para os casos de loteamentos/desmembramentos com área acima de 1ha, regularização de loteamentos e parecer técnico;
- Consulta prévia da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, para projetos de loteamentos e regularização, somente para concessão de Anuência Prévia;
- Licença prévia da CPRH para projetos de loteamentos e regularização;
- Carta da SUDENE, na escala 1:25.000 ou 1:100.000, com a área lançada, somente para os casos de Parecer Técnico.
§ 2º - As plantas integrantes dos processos de parcelamento deverão ser apresentadas georeferenciadas com coordenadas UTM e geográficas, e em CD no formato CAD, com extensão em DXF, compreendendo os seguintes projetos:
I - Levantamento planialtimétrico em 02 (duas) vias, preferencialmente na escala 1:2.000, contendo:
- Traçado do polígono da propriedade, com indicação dos vértices numerados, dimensões lineares e angulares, curvas de nível de 2 em 2 metros, e Norte Magnético, e um dos vértices relacionados com coordenada UTM;
- Situação da área em escala compatível, preferencialmente na escala 1:10.000.
II – Arruamento e Drenagem contendo:
- Levantamento planialtimétrico da propriedade com indicação dos vértices numerados, ângulos, curvas de nível a cada 2m (dois) metros, confrontantes e Norte Magnético e um dos vértices relacionados com coordenada UTM;
- Sistema viário projetado, com ruas numeradas e cotadas, com indicação do sentido da drenagem de águas pluviais;
- Quadras bem definidas, numeradas, com ângulos, distâncias e área de cada uma;
- Seção transversal das vias projetadas;
- Cotas do terreno natural e projetado no cruzamento das vias;
- Quadro geral de áreas com os respectivos percentuais;
- As áreas verdes e de equipamentos comunitários deverão estar cotadas, numeradas, com ângulos, distâncias, a área de cada uma, bem com serem gravadas como de “uso público”, e as áreas verdes como “non aedificandi”.
III – Planta de Lotes ou Parcelas no caso de Condomínios, georeferenciados com coordenadas UTM e geográficas, contendo:
- Lotes devidamente numerados com as cotas;
- Indicação das restrições constantes da planta de Consulta Prévia;
- As áreas verdes e as de equipamentos comunitários deverão estar cotadas, numeradas, com ângulos, distâncias, a área de cada uma, bem como serem gravadas, como de “uso público”, e as áreas verdes como “non aedificandi”;
- Quadras devidamente numeradas;
- Quadro geral de áreas com os respectivos percentuais;
- Situação da área em escala compatível, preferencialmente na escala 1:10.000;
- Indicação, quando for o caso, dos limites de terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
- Para os projetos de condomínios, deverá ser apresentado o quadro demonstrativo das áreas e parâmetros urbanísticos permitidos, com áreas em m² e percentuais contendo:
. Área total do terreno;
. Área total para os módulos/parcelas incluindo a área do sistema viário;
. Área total de uso comum: sistema viário, vias de pedestre, recreação/lazer e áreas verdes destacando a área verde concentrada;
. Área de Equipamentos Comunitários ou área reservada para complementação do sistema viário de uso público;
. Taxa de ocupação por módulo/parcela;
. Taxa de solo natural;
. Número total de módulos/parcelas. Obs: Para o cálculo do número máximo de módulos permitidos, deverá ser incluído a área do sistema viário do projeto.
IV – Perfis longitudinais do sistema viário contendo:
- Distância entre os eixos das ruas;
- Declividade;
- Cotas naturais e projetadas nos cruzamentos das vias e drenos/riachos existentes.
V – Planta de Lotes construídos ou em construção e comercialização, no caso de regularização.
§ 3º - As plantas referentes aos projetos de parcelamento do solo deverão ser apresentadas na escala de 1:500 (um por quinhentos), 1:1000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois mil), de acordo com a melhor representação gráfica, e em CD no formato CAD, extensão DXF, salvo exigências prévias da Prefeitura local.
§ 4º - Além das plantas referidas no artigo anterior, deverá o loteador apresentar à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM o memorial descritivo do loteamento em 05 (cinco) vias, contendo pelo menos:
- Denominação completa do imóvel e sua localização;
- Nome completo do proprietário, razão social, CPF/CIC e dados complementares;
- Descrição da poligonal, com vértices numerados, medidas lineares e angulares, áreas superficiais, confrontantes, e a indicação de no mínimo dois vértices relacionados com coordenadas UTM;
- Título do Loteamento/Condomínio;
- Características (residencial, comercial, uni ou multi-familiar, nº total de lotes e de quadras, ou de parcelas no caso de condomínio, designação de todas as áreas existentes no projeto, inclusive as àreas de uso público e de uso comum;
- Quadro geral de áreas com indicação da Área Total do Terreno, Áreas do Sistema Viário, Área de Lote ou das Parcelas, Área Verde e de Equipamentos Comunitários ou de Uso Comum, e os respectivos percentuais;
- Descrição pormemorizada das áreas destinadas ao uso público e uso comum, uma a uma, seu perímetro, cotas, confrontantes;
- Tabela geral dos lotes ou das parcelas, indicando a numeração de cada uma, cotas e confrontantes das laterais, frente e fundo e a área;
- Restrições ao uso e ocupação: relacionar as normas fixadas para o projeto, a serem obedecidas pelos proprietários dos lotes/parcelas, a exemplo de: proibição de desmembramentos, de desmatamentos, de construção de muros de alvenaria, taxas máximas, de ocupação e de utilização, usos proibidos aos lotes/parcelas, etc;
- Quadro Geral de Áreas e parâmetros para Condomínios.
§ 5º - O projeto que não considerar as interferências/restrições indicadas e relacionadas na Consulta Prévia respectiva, será indeferido.
Art. 7º - A concessão de Anuência Prévia aos projetos de desmembramento, remembramento, na forma do disposto no artigo 46, da Lei nº 9990, de 13 de janeiro de 1987, composto de plantas e memorial descritivo, contendo em todas as vias, nome e a assinatura do proprietário e do responsável técnico, com a denominação do mesmo, e em CD no formato CAD, extensão DXF, deverá ser apresentado à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM.
§ 1º - O processo deverá ser encaminhado, instruído com a seguinte documentação:
- cópia do título de propriedade;
- cópia da via do pagamento do serviço solicitado;
- diretriz municipal para as áreas superiores a 1 ha;
- Cópia da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.
§ 2º - A área a ser desmembrada/remembrada deverá ser lançada nas seguintes bases cartográficas:
- Ortofotocarta na escala de 1:10.000 em 01 (uma) via;
- Ortofotocarta na escala 1:2000 em 02 (duas) vias. Caso não exista, apresentar o levantamento plani-altimétrico com curva de nível até no máximo 02 (dois) metros, preferencialmente na escala 1:2000, em duas vias, georeferenciado com coordenadas UTM, e em CD no formato CAD, extensão DXF;
- Carta da UNIBASE na escala 1:1.000 (uma via), com um de seus vértices referenciados com coordenadas UTM, e em CD no formato CAD, extensão DXF;
- Cópia a laser da fotografia aérea na escala 1:6.000 (uma) via.
§ 3º - A planta de Locação e Situação, em 05 (cinco) vias, preferencialmente na escala 1:2.000, georeferenciada com coordenadas UTM e geográficas e em CD no formato CAD, extensão DXF, conterá no mínimo:
- Poligonal numerada, com ângulos e distâncias;
- Acessos à área, confrontantes e o sistema viário adjacente;
- Indicação do terreno a ser desmembrado/remembrado e as parcelas resultantes;
- As glebas com área superior a 1 ha deverão apresentar as curvas de nível a cada 02 (dois) metros;
- Quadro de áreas.
§ 4º - O memorial descritivo, em 05 (cinco) vias, conterá, no mínimo:
- Nome e localização do imóvel;
- Nome/razão social do proprietário, endereço e dados complementares;
- Descrição da poligonal do terreno a ser desmembrado/remembrado e das parcelas resultantes, indicando os ângulos nos vértices, distâncias, áreas em m² e confrontantes;
- Quadro de áreas.
Art. 8º - Os procedimentos para concessão de Anuência Prévia aos processos de Regularização de Loteamentos/Condomínios deverão obedecer aos requisitos estabelecidos para Anuência Prévia a Loteamentos/Condomínios. O Ministério Público será comunicado a respeito de todos os processos de regularização de Loteamentos encaminhados a esta Agência, o qual convocará reuniões envolvendo a Prefeitura Municipal que deverá coordenar o processo, os órgãos ambientais e a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM para análise conjunta e celebração de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 1º - Para a apreentação do projeto completo de parcelamento do solo com o fim de Regularização de Loteamentos/Condomínios deverá ser anexada ao processo, a Planta de Lotes, e em CD no formado CAD, extensão DXF, com a indicação de lotes comercializados, construídos ou em construção.
Art. 9º - Os processos de solicitação de ANUÊNCIA PRÉVIA e PARECER TÉCNICO, que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos Arts. 3º, 6º e 7º e ou que não cumpram as exigências em tempo hábil, que permaneçam inadequados frente às restrições das legislações vigentes, serão indeferidos e arquivados, e ainda serão recusados, caso apresentem a documentação incompleta.
§ 1º - Os processos colocados em exigência terão um prazo de 30 dias úteis para o atendimento pelo interessado, sendo arquivados e indeferidos após o não atendimento das exigências, no referido prazo.
§ 2º - A apresentação de exigências pela GEUS – Gerência de Uso e Ocupação do Solo, interrompe o prazo previsto, para a concessão de ANUÊNCIA PRÉVIA e emissão de PARECER TÉCNICO, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo empreendedor.
Art. 10 – O exame, pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM, dos elementos indicados nos artigos anteriores, limitar-se-á aos aspectos de interesse metropolitano, da faixa litorânea, e das Áreas de Interesse Especial, ressalvadas as exigências que possam vir a ser feitas pelos municípios.
Art. 11 – Os projetos de assentamentos habitacionais na forma de condomínios e de conjuntos habitacionais ficam condicionados, além do atendimento ao disposto nos 3º, 6º e 7º, desta Instrução à apresentação de dados acerca da densidade populacional definida para o projeto e as características urbanísticas peculiares.
Art. 12 – A ANUÊNCIA PRÉVIA para loteamentos, condomínios, desmembramentos e remembramentos será emitida pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, enquanto o PARECER TÉCNICO será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 13 – Concedida a ANUÊNCIA PRÉVIA pela Agência ao projeto de parcelamento, o interessado deverá submetê-lo à aprovação da respectiva Prefeitura Municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade de Anuência.
Parágrafo Único – O prazo de caducidade a que se refere este artigo será interrompido pela apresentação do projeto à respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 14 – Os valores das remunerações referentes aos serviços de INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS, CONSULTA PRÉVIA, ANUÊNCIA PRÉVIA À LOTEAMENTOS, ANUÊNCIA PRÉVIA À DESMEMBRAMENTOS, PARECER TÉCNICO, REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS, estão
definidos no Anexo I - Tabela Única desta Instrução Normativa, a qual passa a vigorar da data de sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados com a prestação dos serviços acima mencionados, deverão ser totalmente utilizados pela GEUS e GREF, visando a capacitação de pessoal, aquisição de equipamentos e materiais e contratação de pessoal temporário para as referidas gerências.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro de 2004 XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretora Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM
Publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro de 2005
ANEXO I – TABELA ÚNICA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PLEITOS REFERENTES AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO FRENTE ÀS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E PERTINENTES.
ENQUADRAMENTO | ÁREAS – VALORES EM R$ | ||||
ATÉ 10ha | 10,1 ATÉ 30ha | 30,1 ATÉ 50 ha | 50,1 ATÉ 100 ha | > 100ha | |
I - INTERFERÊNCIA DE PLANOS E PROJETOS | 270,00 | 400,00 | 810,00 | 1.080,00 | 1.350,00 |
II- CONSULTA PRÉVIA | 540,00 | 810,00 | 1.620,00 | 2.160,00 | 2.700.00 |
III- ANUÊNCIA PRÉVIA A LOTEAMENTO/CONDOMÍNIOS | 630,00 | 940,00 | 1.890,00 | 2.520,00 | 3.150,00 |
IV- ANUÊNCIA PRÉVIA À DESMEMBRAMENTOS | 450,00 | 670,00 | 1.350,00 | 1.800,00 | 2.250,00 |
V- PARECER TÉCNICO | 270,00 | 400,00 | 810,00 | 1.080,00 | 1.350,00 |
VI- REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS | 630,00 | 940,00 | 1.890,00 | 2.520,00 | 3.150,00 |
OBSERVAÇÕES:
1 – Na renovação do pedido de CONSULTA PRÉVIA. ANUÊNCIA PRÉVIA A LOTEAMENTOS/CONDOMÍNIOS, ANUÊNCIA PRÉVIA A DESMEMBRAMENTOS/ REMEMBRAMENTOS, e PARECER TÉCNICO ocasionada pela caducidade do pronunciamento, será cobrada tão somente a remuneração equivalente a 30% do valor atribuído ao serviço pretendido.
2 – Os processos de parcelamento do solo com lotes resultantes destinados a fins sociais, serão isentos das taxas constantes desta Tabela Única (órgãos Federais, Estaduais e Municipais).
3 – O pagamento da remuneração não será devolvido ao interessado, mesmo que o pedido não venha a ser deferido.
4 – Cada Serviço Prestado tem seu valor próprio, sendo cumulativa com a remuneração dos serviços subseqüentes necessários, à concessão de Anuência Prévia a loteamentos, condomínios, desmembramentos, remembramento e processos de regularização.