SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XX XXXX; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n.
40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX; SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Cabo Frio/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Silva Jardim/RJ. (exceto Comperj)
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2013 para todos os integrantes das categorias profissionais:
Pisos Normativos para a atividade da Construção Pesada - Infraestrutura
GRUPO | FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
1 | Mestre de Obra | R$ 15,12 | R$ 3.326,40 |
2 | Encarregado de Obra, Encarregado Administrativo de Obra | R$ 11,00 | R$ 2.420,00 |
3 | Encarregado de Turma | R$ 9,16 | R$ 2.015,20 |
4 | PROFISSIONAL I: op. de motoscraper, op. de motoniveladora, op. pá mecâncica, patrol, op. de rolo, op. de retro-escavadeira, op. de escavadeira, nivelador, carpinteiro de acabamento, pedreiro de acabamento, operador de usina, op. de trator de esteiras, op. de guindaste, almoxarife, apontador/apropriador, mecânico de equipamento pesado, eletricista força e controle/montador/manutenção, motorista de caminhão e caçamba | R$ 6,62 | R$ 1.456,40 |
5 | PROFISSIONAL II: apontador de campo, marteleteiro, armador, pedreiro, eletricista, carpinteiro de forma, guincheiro, pintor, operadores em geral, carpinteiro, bombeiro, ladrilheiro, op. De grua e pastilheiro, auxiliar topógrafo, auxiliar administrativo, motorista de veículo leve. | R$ 6,00 | R$ 1.320,00 |
6 | MEIO OFICIAL/VIGIA/OP. ROÇADEIRA | R$ 4,84 | R$ 1.064,80 |
7 | SERVENTES/AJUDANTES/ AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ SINALEIRO DE VIAS | R$ 4,42 | R$ 972,40 |
Pisos Normativos para a atividade da Manutenção e Montagem Industrial
GRUPO | FUNÇÃO | POR HORA | POR MÊS |
1 | Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial, Tecnico: Segurança do Trabalho e edificações | R$ 12,68 | R$ 2.789,60 |
2 | Mestre de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica, Mestre de Montagem Industrial | R$ 10,89 | R$ 2.395,80 |
3 | Soldador TIG | R$ 10,23 | R$ 2.250,60 |
4 | Soldador de Tubulação, Soldador de Raios x, Eletrotécnico e Frezador, Torneiro Mecânico | R$ 8,80 | R$ 1.936,00 |
5 | Mecânico de Refrigeração, Mecânico Ajustador, Encanador, Eletricista Força e Controle, Mot. Caminhão, Op. Empilhadeira, Op. Plataforma Aérea. | R$ 7,94 | R$ 1.746,80 |
6 | Soldador de Chaparia, Soldador MIG, MAG, Pintor Industrial, Apontador, Almoxarife, Mecânico de Manutenção, Pintor Letrista, Caldeireiro, Op. de Guindaste, Op. Munck e Serralheiro, Montador de Estrutura e Encanador Industrial. | R$ 6,89 | R$ 1.515,80 |
7 | Montador, Maçariqueiro, Eletricista, Eletr. Montador, Guindaste, Lubrificador, Motorista de Caminhão Caçamba, Montador de Andaime | R$ 6,62 | R$ 1.456,40 |
8 | Isolador, Funileiro, Marteleteiro, Op. de Policorte, Pintor Industrial, Sinaleiro, Esmerilhador, Lixador, Jatista, Auxiliar Administrativo, Motorista de Veículo Leve e demais profissionais | R$ 6,00 | R$ 1.320,00 |
9 | Meio Oficial em Geral | R$ 4,84 | R$ 1.064,80 |
10 | Ajudante, Auxiliar de Produção | R$ 4,42 | R$ 972,40 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Fevereiro de 2013, os salários dos Trabalhadores da Categoria
Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2012;
b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 9% (nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2012;
c) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1º de Fevereiro de 2012.
Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2012, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2012 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos.
Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão
condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se- á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagam salário mensalmente poderão, a seu critério, conceder adiantamento salarial em forma de vale, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único - As partes recomendam:
a) As empresas que concederem mensalmente adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de casa mês, poderão efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente.
b) As empresas que não praticam o adiantamento, poderão efetuar o pagamento do salário no ultimo dia útil do mês em curso
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.
Parágrafo 1º - As disposições do “caput” desta Cláusula não se aplicam aos casos de substituição decorrente de participação do substituído em treinamentos, cursos, bem como nas hipóteses de férias e, ainda, de afastamento médico temporário do substituído, não superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º - Após 90 (noventa) dias de trabalho efetivo como substituto este deverá ser promovido para a mesma função exercida pelo substituído, sendo garantido, no mínimo, o menor salário da faixa salarial da função de acordo com a estrutura formal de cargos, salários e carreira da Empresa.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket
refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras, desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembléia Geral da Categoria, ficam as Empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos Trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela Empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:
1. a partir de 1º de março de 2013, com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta-feira;
2. a partir de 1º de maio de 2013, com o adicional 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta-feira;
3. 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional Demais Profissionais (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que
concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na Lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da Lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de até 2 (dois) anos após assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2º - Ficam convalidados todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
Parágrafo 4.º – Para as Empresas que não se enquadrarem nas condições previstas nos parágrafos 1°, 2° e 3° desta cláusula, fica instituído programa de PLR que obedecerá aos seguintes parâmetros:
a) O valor a ser pago como PLR 2013/2014, será o equivalente, no mínimo, a 100
% (cem por cento) do salário base de cada empregado independente de função, limitado ao salário base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, sendo certo que as demais bases e metas serão estipuladas através de acordo coletivo.
b) O montante do valor a ser pago como PLR 2013/2014 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no
período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, tomando-se como base o salário base, conforme acima pactuado.
c) Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR.
d) A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão.
e) O trabalhador que for demitido por xxxxx causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 60 (sessenta) dias do período de avaliação – de 1o de Fevereiro de 2013 a 31 de Janeiro de 2014, na forma prevista acima.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), devendo cobrar tão somente 1% (um) por cento do valor correspondente a uma refeição. (“Quentinha”).
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas.
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição (“Quentinha”).
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e em temperatura adequada própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas fornecerão lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinário, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras diárias. O lanche deverá ser fornecido no início dos trabalhos em regime de horas extras.
e) As empresas que não fornecem alimentação, concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais), podendo descontar até 1% (um por cento) do valor dos tickets refeição concedidos mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, ou o equivalente em Vale Alimentação, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais a todos os empregados que trabalhem exclusivamente nos canteiros de obras e que estiver enquadrado nos seguintes requisitos, podendo ser descontado
mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido:
a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente inferior às funções de mestres-de-obras, supervisores e chefes de setor/seção.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto n.º 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação, podendo descontar, apenas, 1% (um por cento).
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2º - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para qualquer efeito.
Parágrafo 3º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, que poderão ser em parceria com o
sindicato laboral através de convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– ESTÁGIO
A Empresa deverá facilitar o estágio de seus Empregados estudantes, em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO SAÚDE
Recomenda-se às empresas a implementação de Plano de assistência médica para
seus empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que
seja a “causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 3% (três por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de Empregado, com prazo inferior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos sem justa causa, nos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e mais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas na Entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às Empresas um prazo de 10 (dez) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência. Fica a Empresa isenta do pagamento da multa prevista na Cláusula 54ª desta Convenção, se regularizada a situação no prazo acima;
b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
c) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, no ato da dispensa, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
d) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
e) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho;
f) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de pessoas portadoras de deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, com refeição até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que
só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador
acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas Empresas e Empregados, ora representado pelo SINTICOM, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do
que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, desde que haja acordo coletivo firmado com o Sindicato Profissional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deverá ser cumprida de segunda- feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto o seguinte horário:
a) de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas;
b) sexta-feira = 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas a título de compensação previsto no § 1º, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, e, nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 3º – As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho, de 2ª a 6ª feira, os dias de 24 de dezembro, 31 de dezembro e 2ª feira de carnaval, mediante acordo com seus empregados e posterior comunicação ao sindicato de classe.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a legislação em vigor, poderão adotar sistemas
alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos
escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento. As empresas que adotarem o sistema de ponto eletrônico deverão obedecer legislação específica para esse fim.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que (quando) a jornada de trabalho se der em regime de três turnos, para os Trabalhadores na área de produção será a seguinte:
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula 4ª e seus parágrafos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1°(primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1° - Para o Empregado que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após a folga da semana (DSR – Descanso Semanal Remunerado), exceto nos caso de Férias Coletivas.
Parágrafo 2° - Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Parágrafo 3° - Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
Parágrafo 4° - As férias coletivas deverão ser comunicadas aos sindicatos, nos termos da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 1 (hum) dia, para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 3 (três) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes. No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção pesada no nos municípios abrangidos por esta convenção, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Patronais e laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e a de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante dos sindicatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DA R.A.I.S.
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelos sindicatos, apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do Trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSOCIATIVA/ASSISTENCIAL
Em cumprimento à decisão, por unanimidade, das Assembléias Gerais dos Sindicatos Laborais, que deliberaram pela substituição da Contribuição Assistencial pela Taxa Associativa/Assistencial aqui prevista, fica convencionado que as Empresas descontarão dos salários dos Trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de fevereiro de 2013 e até o mês de janeiro de 2014, a Taxa Associativa, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistências jurídica, trabalhista, cível, em varas de família, criminais, órfãos e sucessões, previdenciária, habilitação de créditos em casos de falência de Empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da Entidade, realizados em sua Sede e Sub-sedes ou em Colônia de Férias.
A Taxa Associativa/Assistencial será descontada mensalmente em valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre o Piso Salarial mínimo da função ocupada pelo Trabalhador, exceto em novembro de 2013 quando a contribuição será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), conforme relação constante da Cláusula 3a, tendo como teto máximo o salário de R$ 3.000,00 (três mil reais), estipulando-se a função de “Demais Profissionais” para outras ocupações não constantes da referida relação, e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, em guia própria, extraída do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxx.xxx, ou fornecida gratuitamente pelo sindicato laboral às Empresas, cujos créditos deverão ser efetuados na conta corrente nº 61089-9 do banco Itaú Agencia 6148 ou diretamente na sede central Entidade Sindical. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Parágrafo 1º - O Trabalhador contribuinte, poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatutários, inclusive votar e ser votado.
Parágrafo 2º - Subordina-se este desconto assistencial à não oposição do Trabalhador, perante o Sindicato Laboral, no prazo de até 10 (dez dias), após a efetivação do primeiro desconto. O Sindicato laboral se obriga a recebê-la e poderá, a seu critério, promover reunião com os trabalhadores no próprio local de trabalho para prestar maiores esclarecimentos.
Parágrafo 3º - Compete a empresa apenas efetuar os descontos e repassar para a entidade sindical laboral. Quaisquer esclarecimentos sobre o assunto será de responsabilidade do sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (SINICON)
Conforme deliberação da assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, a favor do SINICON, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3º - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da empresa manifestada perante o SINICON.
Parágrafo 4º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINICON – Conta Corrente n°705.129-8 - Banco do Brasil S/A – AG. 0392-1;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDEMON)
As empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial que não são associadas, representadas pelo SINDEMON, integrantes da categoria econômica, que executam serviços na base territorial representada pelas entidades ora convenentes depositarão, a título de Taxa Assistencial Patronal, mensalmente, a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir da data de assinatura da presente Convenção. Para as associadas, que possuem o direito de participação administrativa, podendo votar e ser votada, o valor é R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa tanto ao SINICON como ao SINDEMON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINDEMON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no
recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINDEMON – Conta Corrente n°0563-2 - Caixa Econômica Federal – AG. 0542
Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as Empresa remeterão cópia dos comprovantes de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 10 (dez) após o recolhimento.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
As partes ora convenentes ajustam o estabelecimento da Representação Sindical nos Local de Trabalho - Comissão de Trabalhadores, que obedecerá aos seguintes critérios:
a) A comissão de trabalhadores composta por 01 (um) representante para obras com 200 (duzentos) empregados ou mais, acrescido de 01 (um) representante para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados adicionais, até o limite de 07 (sete) membros;
b) Os representantes deverão ser indicados pelo Sindicato de Trabalhadores;
c) Os representantes deverão estar no exercício de suas funções e ter cumprido o período de experiência do contrato de trabalho;
d) O mandato dos representantes será de 06 meses, renovável a critério do Sindicato;
e) Fica assegurada proteção ao exercício do mandato dos representantes, sendo que em caso de demissão de representante, a empresa deverá efetuar o pagamento de indenização equivalente aos salários do período restante de mandato de representação;
f) Em caso de vacância do mandato, por qualquer motivo, o sindicato preponderante deverá indicar um substituto.
Parágrafo Primeiro - Será criado Comitê Bipartite de relações de trabalho composto pela Comissão dos trabalhadores e por até 03 representantes indicados pela Empresa, que deverá tratar dos assuntos atinentes às condições de trabalho específicas da obra, conjunto de obras ou frentes de trabalho.
Parágrafo Segundo - O Comitê Bipartite estabelecerá as regras para seu funcionamento (regimento interno) e, se necessário, as regras específicas para o funcionamento da Comissão de Trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação
trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA/MONTAGEM INDUSTRIAL
A comemoração do Dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada e Manutenção Industrial no Estado do Rio de Janeiro será na terceira segunda-feira do mês de Outubro de 2013, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINICON e SINDEMON.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em vigor abrange Araruama/RJ, Cabo Frio/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da
Aldeia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Jardim/RJ, exceto a área do Complexo Petroquímico no Município de Itaboraí (COMPERJ).
XXXXXX XXX XX XXXX
Presidente
SIN DOS TRAB DO PLANO DE CONSTR CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO GONÇALO
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000782/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/05/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017412/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46230.004551/2013-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2013 |