VIAGEM
VIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO VIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S. A., adiante designada por Segurador e o Tomador do Seguro, mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes da presente Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto da Garantia e Exclusões
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:
a) SEGURADOR: A Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador;
b) TOMADOR DO SEGURO: Pessoa ou entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento dos prémios;
c) SEGURADO/PESSOA SEGURA: Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado, com residência permanente em Portugal, e que nos termos, condições e limites adiante definidos pode beneficiar das garantias indicadas nas Condições Particulares;
d) AGREGADO FAMILIAR: Conjunto de pessoas constituídas pelo Segurado/Xxxxxx Xxxxxx, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e os seus descendentes menores e solteiros (ou não sendo menores, até ao limite de 24 anos de idade, desde que sejam estudantes, incluindo adotados, tutelados e curatelados), que coabitem com o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx;
e) BENEFICIÁRIO: Pessoa ou entidade a favor de quem revertem as garantias da Apólice;
f) VIAGEM: Deslocação do Segurado/Pessoa Segura para fora do local da sua residência, através de um meio normal de transporte, seja em veículo automóvel, transporte ferroviário, aéreo, fluvial ou marítimo, e a partir do momento em que inicia o percurso correspondente ao início desta respetiva estada e terminando com o regresso ao local de residência, tal como estabelecido nas Condições Particulares;
g) APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares;
h) CONDIÇÕES GERAIS: Cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
i) CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
j) CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
k) SINISTRO: Evento ou série de eventos suscetíveis de fazer funcionar as garantias da Apólice;
l) FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado/Pessoa Segura, e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares;
m) PRÉMIO: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro;
n) TABELA DE INCAPACIDADES: Tabela de avaliação de incapacidades permanentes de direito civil em vigor no ordenamento jurídico português;
o) DOMICÍLIO: Local onde a pessoa segura tem fixada a sua residência habitual, entendendo- se como tal, o local onde reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica.
ART. 2.º - Objeto do Contrato e Âmbito da Garantia
1. O presente Contrato garante ao Segurado/Pessoa Segura, os riscos previstos nas Condições Especiais, nos termos aí definidos e até ao limite dos capitais seguros indicados nas Condições Particulares da apólice, desde que os mesmos ocorram no decurso das respetivas viagens.
2. O contrato produz efeitos independentemente das viagens terem sido adquiridas por razões profissionais ou extraprofissionais, sendo certo porém que, no que respeita às viagens contratadas por motivos profissionais, apenas fica contemplada a atividade profissional da Xxxxxx Xxxxxx que não envolva perigosidade superior à do comum dos viajantes.
ART. 3.º - Exclusões Aplicáveis ao Contrato
1. Para além das exclusões previstas nas coberturas contratadas, ficam expressamente excluídos das garantias do presente Contrato os sinistros resultantes de:
a) Acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais do Tomador do Seguro, do Segurado/Pessoa Segura e/ou do Beneficiário;
b) Suicídio ou tentativa de suicídio;
c) Acidentes devidos a atos ou omissões do Segurado/Pessoa Segura, quando originados por uso abusivo de álcool, constatado por uma taxa de alcoolemia igual ou superior à taxa legal à data do sinistro (acidente), da absorção de drogas ou de estupefacientes fora de prescrição médica;
d) Xxxxxx, declarada ou não, invasão, atos de inimigos estrangeiros, rebelião, revolução, insurreição, greves, “lock-outs”, distúrbios laborais, tumultos, alterações da ordem pública, atos de vandalismo, execução de lei marcial e usurpação de poder civil ou militar;
e) Atos de terrorismo e/ou sabotagem, como tal tipificados na legislação penal portuguesa;
f) Danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
g) Acidentes resultantes de tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos de natureza análogos nos seus efeitos;
h) Acidentes causados por ou resultantes da utilização por parte do Segurado/Pessoa Segura de engenhos explosivos ou incendiários;
i) Acidentes inerentes ao exercício de atividades profissionais consideradas de alto risco;
j) Acidentes ocorridos no desempenho da atividade profissional de jornalismo ou atividades conexas;
k) Acidentes ocorridos em países para os quais sejam formalmente desaconselhadas deslocações pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (informação disponível no sítio xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx em Conselhos aos Viajantes e que deve ser consultada antecipadamente pelo Tomador ou Pessoa Segura);
l) Acidentes da utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas ou moto- quatro;
m) Acidentes resultantes da utilização de veículos em todo o tipo de provas, particulares ou oficiais, competições, ralis, raides e respetivos treinos;
n) Prática profissional de desportos ou, ainda, as provas desportivas para amadores integradas em campeonatos, bem como os treinos respetivos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares e pagamento do respetivo sobreprémio, o presente Contrato também não garante os riscos associados à prática de desportos de inverno.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e suas Alterações
ART. 4.º - Formação do Contrato
O presente Contrato baseia-se nas declarações constantes da proposta, onde devem mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 7.º e 8.º.
ART. 5.º - Efeitos do Contrato
As coberturas e riscos garantidos pelo presente Contrato só produzem efeitos após o pagamento do prémio.
ART. 6.º - Consolidação do Contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 7.º - Omissões ou Inexatidões Dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 8.º - Omissões ou Inexatidões Negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro/Pessoa Segura se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte
(20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 9.º - Duração do Contrato
1. O presente Contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares, iniciando-se no dia e hora aí indicados, e cessando os seus efeitos com o termo da referida viagem.
O contrato cessa igualmente os seus efeitos logo que o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx – por antecipação do seu regresso – tenha terminado a viagem referida neste Contrato antes de findar o período para a mesma fixado nas Condições Particulares.
ART. 10.º - Prorrogação da Viagem
1. Quando, por motivos alheios à vontade da Xxxxxx Xxxxxx/Segurado, e devidamente justificados, se verificar demora, prolongamento ou adiamento da viagem, esta Apólice será automaticamente prorrogada sem prémio adicional.
2. O disposto no n.º 1 não será aplicável, em caso algum, à Cobertura de Assistência a Pessoas, nem à Cobertura Complementar de Assistência ao Veículo quando contratada.
ART. 11.º - Resolução do Contrato
1. O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente:
a) Em relação ao Tomador do Seguro:
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Segurador essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
b) Em relação ao Segurador:
− A falta de pagamento do prémio;
− A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro e/ou da Pessoa Segura;
− A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro Pessoa Segura na declaração inicial do risco;
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e/ou do Pessoa Segura essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
CAPÍTULO IV
Capital Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 12.º - Capital Seguro
A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares para cada cobertura.
ART. 13.º - Pagamento do Prémio
1. O prémio não é fracionável e é devido adiantadamente em relação a todo o período do seguro.
2. Em caso de falta de pagamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 14.º – Participação do Sinistro
Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada uma das coberturas, respetivamente, no artigo 4.º das Condições Especiais de Assistência a Pessoas, de Assistência ao Veículo e de Responsabilidade Civil e no artigo 5.º das Condições Especiais de Acidentes Pessoais o Tomador do Seguro e/ou o Segurado/Pessoa Segura devem:
a) Participar o sinistro ao Segurador com a maior brevidade possível, num prazo nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento;
b) Prestar ao Segurador, em tempo útil, para além da participação do sinistro, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro que sejam do seu conhecimento, bem como fornecer ao Segurador todas as provas e documentos necessários à avaliação dos prejuízos e, em geral, todas as informações pedidas.
ART. 15.º – Dever de Limitação do Dano
1. O Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura devem utilizar os meios idóneos ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, ainda que os seus resultados se revelem ineficazes, sempre que sejam realizadas de forma razoável e proporcionada e, desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
ART. 16.º – Incumprimento das Obrigações por parte do Tomador do Seguro
O incumprimento das obrigações consagradas nos artigos 14.º e 15.º por parte do Tomador do Seguro determina:
a) A redução da prestação pelo Segurador atendendo ao dano que o incumprimento cause;
b) A perda de cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para o Segurador.
ART. 17.º – Indemnizações
Sem prejuízo do especificamente estabelecido para cada cobertura, as indemnizações garantidas pela presente apólice ficam à disposição do Segurado/Pessoa Segura ou do Beneficiário, consoante o caso, logo que sejam determinadas as consequências definitivas do acidente.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 18.º – Sub-Rogação
Ao Segurador fica sub-rogado nos direitos do Segurado/Pessoa Segura, emergentes do presente Contrato, contra terceiros, até à concorrência da indemnização paga, abstendo-se o Segurado/Pessoa Segura de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub- rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 19.º – Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx deverá participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 20.º – Comunicação e Notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 21.º – Âmbito Territorial
1. As garantias do presente Contrato são válidas, consoante a opção estipulada nas Condições Particulares, nas zonas A ou B.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Zona A: Europa, Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia
b) Zona B: Todo o Mundo.
3. As garantias do contrato ficam excluídas e não serão prestadas nos seguintes países e territórios: Coreia do Norte, Síria, Crimeia, Irão, Bielorrússia e Venezuela, ou quaisquer outros que sejam abrangidos por sanções internacionais nos termos previstos no artigo 24.º destas Condições Gerais.
4. O local de destino da viagem e respetivos trajetos deverão, todavia, constar sempre nas Condições Particulares.
ART. 22.º – Gestão de Reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Xxxxxx Xxxxxx podem também apresentar reclamação no Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 23.º – Legislação e Foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste Contrato é o do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
ART. 24.º – Sanções internacionais e combate ao terrorismo
1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos deste seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis no ordenamento jurídico português.
2. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, a Generali Seguros reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos/ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em complemento ao disposto nas Condições Gerais e desde que expressamente subscritos pelo Tomador do Seguro e previstos nas Condições Particulares, ao abrigo da presente Apólice poderão ficar garantidos os riscos constantes das seguintes Condições Especiais.
Quando as referidas Condições Especiais não forem subscritas pelo Tomador do Seguro, os riscos nelas previstos não ficarão em caso algum garantidos.
ACIDENTES PESSOAIS
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) ACIDENTE: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à ação de uma causa exterior e estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx;
b) INVALIDEZ PERMANENTE: Diminuição total ou parcial da capacidade da Xxxxxx Xxxxxx exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa.
ART. 2.º – Âmbito das Coberturas
Ao abrigo da presente Condição Especial fica garantido o pagamento de indemnizações por Morte ou Invalidez Permanente em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura durante e por ocasião da viagem referida nas Condições Particulares.
1. MORTE
a) No caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos Beneficiários para o efeito expressamente designados nas Condições Particulares, ou, na sua falta, aos herdeiros legítimos da Xxxxxx Xxxxxx;
b) A cobertura do risco de morte de crianças com idade inferior a 14 anos só será admitida se contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias, conforme previsto na Lei;
c) Quando a Morte por acidente, devido a desaparecimento, queda de aeronave ou naufrágio da embarcação em que viajava a Pessoa Segura, não puder ser provada, presumir-se-á, para efeitos do pagamento da indemnização, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da ocorrência;
d) Incumbe aos Beneficiários o envio da participação de sinistro ao Segurador, bem como da certidão de óbito da Pessoa Segura e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências, bem como os comprovativos da sua qualidade de Beneficiários.
2. INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de dois anos a contar da data do acidente garantido pela
Apólice, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de incapacidades prevista no artigo 1.º das Condições Gerais;
b) O pagamento do capital, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura;
c) A profissão da Xxxxxx Xxxxxx não influi no grau de determinação da incapacidade;
d) Quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, a responsabilidade do Segurador não pode exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa saudável que não apresentasse qualquer incapacidade;
e) Os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do acidente e aquela que, após a ocorrência e como sequela deste, passar a existir.
ART. 3.º – Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, ficam igualmente excluídos da cobertura de Acidentes Pessoais:
a) Os acidentes e doenças devidos a gravidez ou parto;
b) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza;
c) Danos não patrimoniais.
ART. 4.º – Capital Seguro
1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o capital seguro é estabelecido por Xxxxxx Xxxxxx identificada nas Condições Particulares.
2. Os capitais por Xxxxx e Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de acidente, e esse falecimento ocorrer no prazo de dois anos a contar do acidente, ao capital por Morte será abatido o capital por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
ART. 5.º - Obrigações em caso de Sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º das Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deverão:
a) Promover o envio, até oito (8) dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico que a assistiu onde conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, os dias eventualmente previstos para Incapacidade Temporária, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
b) Comunicar, até oito (8) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica onde conste, além da data da alta, o número de dias
em que houve Incapacidade Temporária Absoluta e/ou Parcial e a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
c) Autorizar o médico assistente a fornecer as informações solicitadas pelo Segurador e submeter-se a exame efetuado por médico por ela indicado com vista à definição ou confirmação da Xxxxxxxxx;
d) Cumprir todas as prescrições médicas;
e) Facultar todos os documentos originais justificativos das despesas de tratamento efetuadas.
2. O não cumprimento dos deveres acima definidos implicará para o Tomador do Seguro/Pessoa Segura a obrigação de responderem por perdas e danos.
3. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx e se tal for necessário para o correto esclarecimento das circunstâncias em que sobreveio a morte da mesma, não deverão os herdeiros ou beneficiários designados nas Condições Particulares oporem-se à que o Segurador diligencie no sentido de que seja efetuada a exumação e autópsia do cadáver, sob pena de responderem por perdas e danos.
ART. 6.º – Falta de Acordo sobre as Causas da Morte, Invalidez ou Incapacidade
1. Havendo falta de acordo sobre as causas da morte, da invalidez permanente ou da incapacidade temporária, sobre a percentagem a atribuir à invalidez permanente, sobre a duração da incapacidade temporária ou, ainda, sobre as condições de tratamento, a Xxxxxx Xxxxxx obriga-se a aceitar o recurso a uma junta médica constituída pelo médico por si indicado, pelo médico do Segurador e por um terceiro médico escolhido por ambos, que decidirá sobre o diferendo.
2. No caso de divergência, poderá haver lugar a arbitragem tal como previsto no artigo 22.º das Condições Gerais.
3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear e metade dos honorários do terceiro médico nomeado.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
TERCEIRO: aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este Contrato, sofra danos suscetíveis de, nos termos da Lei e desta cobertura, serem reparados ou indemnizados.
ART. 2.º – Âmbito da Cobertura
Ao abrigo da presente Condição Especial e até ao limite definido nas Condições Particulares, fica garantida a Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e do seu Agregado Familiar, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões
corporais e/ou materiais causados a terceiros no local onde se encontre durante e por ocasião da viagem descrita nas Condições Particulares, abrangendo nomeadamente:
a) Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar exclusivamente no âmbito da sua vida privada;
b) Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar enquanto ocupantes de um determinado alojamento ou quarto de hotel;
c) Xxxxx causados pelas coisas ou animais domésticos à guarda do Segurado e seu Agregado Familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas j), k) e l) do artigo 3.º;
d) Danos resultantes da prática de qualquer desporto como amador.
ART. 3.º – Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) A responsabilidade civil contratual do Segurado e seu Agregado Familiar, em tudo o que exceda a sua responsabilidade enquanto ocupantes de um determinado alojamento ou quarto de hotel;
b) Danos causados por acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
c) Danos causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
d) As indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais;
e) Resultantes do exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial, escolar ou política, ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de qualquer tipo, mesmo não remunerada;
f) Os danos sofridos por quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta apólice, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado ou as pessoas que com estes coabitem ou vivam a seu cargo;
g) Resultantes do uso, posse ou propriedade de armas de fogo, ainda que as mesmas se destinem a uso desportivo;
h) Os danos causados às coisas e animais confiados ao Segurado e seu Agregado Familiar para guarda, trabalho, utilização ou outro fim;
i) Os danos resultantes da alteração do meio-ambiente, em particular os emergentes, direta ou indiretamente, de poluição, contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas;
j) Causados por animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos nos termos da legislação em vigor;
k) Causados por cães considerados como cães de guarda, tais como, Boxer, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Lobo de Alsácia, Mastim, Pastor Alemão ou Serra da Estrela, entre outros;
l) Causados por animais utilizados ou detido temporariamente com finalidades lucrativas.
ART. 4.º – Obrigações em caso de Sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos noa artigos 14.º e 15.º das Condições Gerais, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado e seu Agregado Familiar, sob pena de responderem por perdas e danos, deverão conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os pleitos que deles possam resultar, outorgando, para o efeito, por documento bastante, os necessários poderes a quem o Segurador indicar, bem como fornecer e facilitar todos os documentos, testemunhas, nomes e moradas e outros elementos de prova ao seu alcance que possam interessar para o efeito.
2. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado e seu Agregado Familiar não deverão, ainda, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, formular ofertas, assumir compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem sua expressa autorização;
c) Ser responsável, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro, ou abster-se de dar conhecimento imediato ao Segurador de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pela apólice.
ART. 5.º – Capital Seguro e Indemnizações
1. Em caso de sinistro, e sempre que coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o valor dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade do Segurador reduzir-se-á proporcionalmente em relação à importância dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
2. Se o Segurador, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
ASSISTÊNCIA A PESSOAS
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) ASSISTÊNCIA: Serviço de ajuda imediata e permanente às Pessoas Seguras em consequência de acontecimentos fortuitos, sobrevindos no decurso da viagem referida nas Condições Particulares, incluindo prestações indemnizatórias complementares;
b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na apólice;
c) ACIDENTE: O sinistro devido a causa fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza lesões físicas objetivamente constatáveis, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte;
d) DOENÇA: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado;
e) BAGAGEM: Os objetos de uso pessoal habitualmente transportados em viagem e as respetivas embalagens, constituídas por malas, sacos e volumes do mesmo género, devidamente registados e declarados no momento de subscrição da apólice, propriedade do Segurado ou das pessoas que o acompanham e que fazem parte do seu Agregado familiar;
f) GASTOS IRRECUPERÁVEIS: Despesas de alojamento, transporte e outros serviços incluídos no programa de viagem inicialmente contratado pelo Segurado, excluindo o valor do prémio da presente apólice, comprovadamente incorridos e pagos, total ou parcialmente, pela Pessoa Segura, e cujo reembolso, em caso de cancelamento da viagem, se demonstre impossível de obter mediante documento escrito emitido pelo respetivo fornecedor do serviço subcontratado pelo Segurado;
g) SINISTRO: O acontecimento devido a causa súbita, externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nele produza como consequência direta uma situação de dificuldade relacionada com o seu estado físico que origine uma necessidade de receber auxílio e ajuda imediata e/ou suscetível de fazer funcionar as garantias da Apólice, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
h) TERCEIRO: Qualquer pessoa, à exceção da Pessoa Segura, Segurado ou Tomador do Seguro, seus familiares ou funcionários ou indivíduos que a acompanhem na Viagem;
i) DOMICÍLIO: Aquele em que a Pessoa Xxxxxx tem fixada a sua residência habitual, entendendo-se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Apólice, a Pessoa Segura deve ter o seu Domicílio fixado em Portugal.
ART. 2.º – Âmbito da Cobertura
1. Ao abrigo da presente Condição Especial, o Segurador/Serviço de Assistência garante às Pessoas Seguras, em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível ocorrida durante e por motivo da viagem referida nas Condições Particulares, as prestações de serviço e indemnizatórias de Assistência em Viagem a seguir indicadas:
1.1. PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO
Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador/Serviço de Assistência garante até aos limites fixados:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a Pessoa Segura deve providenciar o aviso ao Segurador/Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
A partir do momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Segurador/Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
O Segurador/Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal, dado o caráter urgente e inadiável daquela intervenção.
1.2. PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM PORTUGAL
No seguimento de uma sua prestação de assistência médica no estrangeiro, o Segurador/Serviço de Assistência garante, até ao limite fixado, o pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos e gastos farmacêuticos prescritos por um médico, desde que relacionados com a ocorrência que motivou inicialmente o pedido de assistência.
Esta garantia poderá ser acionada ainda em caso de acidente ocorrido com a Pessoa Segura em Portugal desde que ocorrido durante a viagem segura.
1.3. REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES E VIGILÂNCIA MÉDICA
a) Quando a situação clínica o justifique, o Segurador/Serviço de Assistência garante, até aos limites fixados:
i) As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo;
ii) As despesas de transporte numa eventual transferência da Xxxxxx Xxxxxx para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio em Portugal;
b) O Segurador/Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência;
c) Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias em vigor e apenas efetuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante;
d) As despesas de transporte serão suportadas pelo Segurador/Serviço de Assistência apenas nos casos em que o meio de transporte inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a sua utilização;
e) O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência.
1.4. ACOMPANHAMENTO DA PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA
Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura, e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Segurador/Serviço de Assistência garante as despesas de alojamento em hotel, não inicialmente previstas e até aos limites fixados, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar.
O Segurador/Serviço de Assistência encarrega- se ainda do regresso deste acompanhante ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência.
1.5. TRANSPORTE DE IDA E VOLTA PARA FAMILIAR E RESPETIVA ESTADIA
Se a Xxxxxx Xxxxxx viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de duração superior a cinco (5) dias, o Segurador/Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar, com partida de Portugal, de modo a que possa ficar junto dela. Neste caso, o Segurador/Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento até aos limites fixados.
1.6. PROLONGAMENTO DE ESTADA EM HOTEL
Se o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder efetuar na data inicialmente prevista, o Segurador/Serviço de Assistência garante as despesas efetivamente realizadas com alojamento em hotel, desde que não inicialmente previstas e até aos limites fixados, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Segurador/Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, bem como do seu eventual acompanhante, ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência.
1.7. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO APÓS MORTE DA XXXXXX XXXXXX
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o Segurador/Serviço de Assistência garante as despesas com as formalidades a efetuar no local, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro em Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva, o Segurador/Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em Portugal até ao local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
1.8. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DAS RESTANTES PESSOAS SEGURAS
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de falecimento, regresso antecipado nos termos deste Contrato, acidente ou doença súbita e imprevisível, e se por este facto não for possível o regresso das restantes pelos meios inicialmente previstos, o Segurador/Serviço de Assistência garante o transporte das mesmas até ao seu domicílio em Portugal.
1.9. REGRESSO ANTECIPADO DA PESSOA SEGURA
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente até ao 2.º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Xxxxxx Xxxxxx, e no caso do meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador/Serviço de Assistência suporta as despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Portugal. Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família da Xxxxxx Xxxxxx sofrer de acidente ou doença súbita e imprevisível em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Segurador/Serviço de Assistência depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
1.10. TRANSPORTE DE BAGAGENS PESSOAIS
Na sequência de furto, roubo, extravio ou repatriamento da Pessoa Segura, o Segurador/Serviço de Assistência organiza e suporta o custo do transporte das suas bagagens pessoais até ao local onde aquele se encontre ou até ao seu domicílio em Portugal, desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias aéreas ou rodoviárias, exceto se a Pessoa Segura já suportou de antemão o custo do respetivo excesso.
1.11. ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO
Em caso de roubo participado às autoridades, ou extravio de bagagem e valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Segurador/Serviço de
Assistência adianta as verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, mediante depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
Também em caso de internamento hospitalar prolongado no estrangeiro, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, e se o limite previsto neste Contrato para garantia de despesas médicas e hospitalares se esgotar, o Segurador/Serviço de Assistência efetua o adiantamento das verbas necessárias à Pessoa Segura, até ao limite fixado, mediante depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
1.12. LOCALIZAÇÃO E ENVIO DE MEDICAMENTOS DE URGÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
O Segurador/Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficarão a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
1.13. SUPERVISÃO DE CRIANÇAS NO ESTRANGEIRO
Se a Xxxxxx Xxxxxx, que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 16 anos, falecer ou for hospitalizada, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, o Segurador/Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor ao domicílio em Portugal, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos.
1.14. ACONSELHAMENTO MÉDICO
Mediante solicitação, a equipa de médicos do Segurador/Serviço de Assistência prestará orientação médica, por telefone, a Pessoa Segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Segurador/Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
1.15. PAGAMENTO DE DESPESAS DE COMUNICAÇÃO
O Segurador/Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias. Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela Pessoa Segura.
1.16. SERVIÇOS INFORMATIVOS
O Segurador/Serviço de Assistência presta informações relacionadas com:
a) Vistos e vacinas necessárias para viagens ao estrangeiro;
b) Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;
c) Moradas e contactos das embaixadas e consulados de Portugal no estrangeiro.
1.17. PERDA, DANO, FURTO OU ROUBO DE BAGAGEM
1.17.1. Bagagem não acompanhada
Em caso de extravio, perda ou dano causado à bagagem segura que tenha sido entregue contra receção no início da viagem à responsabilidade de uma empresa transportadora, o Segurador garante o pagamento de uma indemnização até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares que ainda subsista depois de uma eventual indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido e a Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos enquadráveis nesta garantia.
1.17.2. Bagagem acompanhada
O presente Contrato garante, até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares, o pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura por danos causados na sua Bagagem identificada nas Condições Particulares, em caso de furto ou roubo que se verifiquem no decurso da viagem estando os bens à sua guarda e responsabilidade.
Em caso de furto ou roubo, e para poder usufruir desta garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá ainda participar a ocorrência às autoridades nas 24 horas imediatamente seguintes.
Sem prejuízo de outras exclusões previstas neste Contrato, esta garantia não poderá ser acionada face aos seguintes bens:
a) Relógios, joias e outros objetos em cuja composição entrem metais ou pedras preciosas;
b) Dinheiro, cheques, cartões de crédito ou qualquer outro meio de pagamento;
c) Documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, bilhetes de lotaria, ações ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares;
d) Obras de arte;
e) Casacos de pele;
f) Telemóveis, computadores portáteis, consolas de jogos, leitores de MP3, calculadoras e qualquer outro equipamento audiovisual, informático ou eletrónico com exceção das máquinas fotográficas e máquinas de filmar/vídeo desde que estes tenham sido devidamente declarados no momento de subscrição do seguro;
g) Equipamento de ski, snowboard e qualquer outro tipo de equipamento desportivo;
h) Próteses de qualquer espécie, nomeadamente dentárias, óculos e lentes de contacto;
i) Bens frágeis ou quebradiços;
j) Material de cosmética.
Ficam ainda excluídos os danos:
a) Causados pelo desgaste decorrente do uso dos bens;
b) Devidos a apreensão ou confiscação pelas autoridades policiais ou aduaneiras;
c) Em bens que se encontrem guardados em quarto de hotel;
d) Que, em caso de furto ou roubo, não tenham sido participados às autoridades competentes no prazo de 24 horas;
e) A perda ou extravio da bagagem.
1.17.3. Valor Seguro
O valor seguro deverá sempre corresponder ao valor comercial dos bens seguros à data de início do seguro, não podendo nunca exceder o valor estipulado nas Condições Particulares.
1.17.4. Obrigações em caso de Sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo desta cobertura, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deverá:
i) Reclamar imediatamente por escrito à empresa transportadora, quando a viagem for em transporte público, obtendo comprovativo dessa reclamação;
ii) Participar imediatamente às autoridades policiais e obter das mesmas o comprovativo dessa reclamação, no caso de furto ou roubo durante o período de estadia ou quando a viagem se realize em meio de transporte próprio;
iii) Tomar todas as medidas tendentes a minimizar os prejuízos;
iv) Apresentar ao Segurador a reclamação por escrito acompanhada dos seguintes elementos:
− Descrição detalhada do sinistro com o valor das perdas ou danos sofridos pelas bagagens;
− Cópia da reclamação apresentada ao Transportador ou outra entidade eventualmente responsável pelos prejuízos;
− Cópia da participação às autoridades policiais;
− Justificação do valor seguro quando solicitado pelo Segurador.
1.17.5. Indemnizações
i) Em caso de sinistro a obrigação do Segurador limita-se ao valor seguro indicado nas Condições Particulares;
ii) Qualquer indemnização a pagar será sempre deduzida da indemnização que tenha sido paga pelo transportador ou outra entidade responsável pelos prejuízos;
iii) A indemnização será paga com base na lista detalhada dos bens seguros e respetivos valores de compra, justificado a partir dos respetivos comprovativos de compra.
Caso não sejam apresentados os originais das faturas de compra de todos os artigos, o limite para estes será no máximo 10% do capital seguro.
1.18. TRANSPORTE DE OBJETOS ESQUECIDOS
O Segurador/Serviço de Assistência organizará, a pedido da Xxxxxx Xxxxxx, o transporte de objetos pessoais de difícil substituição ou de valor elevado que tenham sido deixados por esquecimento no local de estadia anterior, até ao novo local de estadia ou até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx em Portugal, desde que se encontrem em condições de transporte.
O peso máximo dos objetos a transportar fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias aéreas ou rodoviárias e o custo do serviço será inteiramente suportado pela Pessoa Segura.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o presente Contrato poderá ainda garantir o pagamento de capitais, subsídios e/ou indemnizações devidos pelos seguintes imprevistos de viagem:
2.1. CANCELAMENTO ANTECIPADO DE VIAGEM
Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem, antes da mesma se ter iniciado, o Segurador/Serviço de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e transporte mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, e até ao limite fixado nas Condições Particulares.
No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Segurador/Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respetiva.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:
− O falecimento, em Portugal, da própria Xxxxxx Xxxxxx, do cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
− Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a dois (2) dias consecutivos, confirmado
conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência, e de que seja vítima, em Portugal, a própria Xxxxxx Xxxxxx, o cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
− Acidente grave que resulte em incapacidade de locomoção, clinicamente comprovada, à data de início de viagem;
− Doença de filho com idade igual ou inferior a dois anos que impeça a realização da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Xxxxxx Xxxxxx, mediante factos clinicamente comprovados;
− A destruição da habitação permanente da Xxxxxx Xxxxxx, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra nos trinta (30) dias anteriores à data prevista de partida e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel;
− O desemprego involuntário da Xxxxxx Xxxxxx, do cônjuge ou da pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos trinta (30) dias anteriores à data prevista da partida. Em nenhum caso será abrangido o fim do contrato de trabalho, a renúncia voluntária ou o fim de um período experimental;
− Citação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num processo judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a citação ocorra posteriormente à data de subscrição do seguro;
− A quarentena obrigatória;
− A declaração de zona de catástrofe aplicada ao local de residência da Xxxxxx Xxxxxx;
− A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a Xxxxxx Xxxxxx a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convocatória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro;
− Receção de uma criança em adoção que impeça o início da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro;
− Deslocação geográfica do posto de trabalho, sempre que implicar uma mudança de concelho do domicílio da Pessoa Segura durante a data prevista da viagem e se tratar de trabalhador por conta de outrem. A deslocação deverá ter sido notificada à Pessoa Segura em data posterior à subscrição do seguro;
− A requisição urgente para incorporação nas forças armadas, corpos de polícia ou de bombeiros;
− A celebração de um novo contrato de trabalho, em empresa diferente e desde que a duração seja superior a um ano e tal contrato seja celebrado posteriormente à data de subscrição do seguro;
− Contraindicação médica para viajar por complicações ocorridas apenas durante os dois primeiros trimestres de gravidez;
− Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia data prevista de realização no momento da aquisição da viagem ou consequências de intervenção cirúrgica prévia que desaconselhem, segundo critérios médicos, a partida;
− A anulação da cerimónia de casamento da Xxxxxx Xxxxxx em Portugal, desde que tenha sido marcada em data anterior à da aquisição da viagem, sempre que documentalmente comprovado pela entidade oficial competente, com indicação expressa no documento das datas de marcação e cancelamento;
− Sinistro automóvel grave de que resultem danos corporais graves a terceiros produzidos pela Pessoa Segura, desde que a impossibilitem de iniciar a viagem e o sinistro ocorra nas 48 horas anteriores à data de início da viagem;
− Roubo de veículo em propriedade da Xxxxxx Xxxxxx, desde que ocorrido nas 48 horas anteriores à data de início da viagem, seja devidamente comprovado por participação policial e constitua o meio de transporte previsto para a realização da viagem;
− A anulação de viagem por parte do acompanhante da Xxxxxx Xxxxxx, em virtude deste último ter cancelado antecipadamente a sua própria viagem por um dos motivos acima descritos, e que, devido a isso, a Xxxxxx Xxxxxx tenha de viajar sozinha;
− Mudança do período de férias imposta unilateralmente pela empresa, comunicada à Pessoa Segura em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com o período da viagem. A Pessoa Xxxxxx deverá anexar documento comprovativo da sua empresa que justifique tal mudança. Ficam excluídos os casos em que a Pessoa Segura seja proprietária, coproprietária, sócia da empresa ou mantenha vínculos familiares com estes;
− Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Xxxxxx Xxxxxx em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à subscrição do seguro;
− Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data da viagem.
2.2. INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
Em caso de interrupção, por motivo de força maior, da viagem iniciada, o Segurador/Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento, mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado da Pessoa Segura.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:
− O falecimento, em Portugal, do cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
− Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a dois (2) dias consecutivos, confirmado conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Segurador/Serviço de Assistência, e de que seja vítima, em Portugal, o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
− A destruição da habitação permanente da Xxxxxx Xxxxxx, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra nos trinta (30) dias anteriores à data prevista de partida e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel;
− Doença de filho com idade igual ou inferior a dois anos que impeça a continuação da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Xxxxxx Xxxxxx, mediante factos clinicamente comprovados;
− Citação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num processo judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a citação ocorra posteriormente à data de subscrição do seguro e início da viagem;
− A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convocatória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro e início da viagem;
− Receção de uma criança em adoção que impeça a continuação da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro e início da viagem;
− A requisição urgente para incorporação nas forças armadas, corpos de polícia ou de bombeiros;
− Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia data prevista de realização no momento da aquisição da viagem ou consequências de intervenção cirúrgica prévia que desaconselhem, segundo critérios médicos, a continuação da viagem;
− Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Xxxxxx Xxxxxx em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à subscrição do seguro e início da viagem;
− Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data da viagem.
2.3. PERDA DE LIGAÇÕES AÉREAS
Se a Pessoa Segura perder uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião, o Segurador/Serviço de Assistência suportará, até limite fixado nas Condições Particulares, o transporte até ao hotel mais próximo do aeroporto e respetivo alojamento.
O usufruto desta garantia é possível apenas nos casos em que:
− Seja assegurado um intervalo mínimo de 2 horas entre os voos;
− O alojamento se destine a aguardar o próximo voo para igual destino;
− O próximo voo não se realize no próprio dia;
− Não haja lugar à intervenção da companhia aérea no âmbito das regulamentações legais em vigor.
2.4. DESPESAS POR ATRASO NO VOO
Caso se verifique um atraso superior a 12 horas na partida de um voo, e desde que não haja lugar à intervenção da companhia aérea no âmbito das regulamentações legais em vigor, o Segurador/Serviço de Assistência suportará os custos de alojamento e transporte até ao próximo voo para igual destino, respeitando o limite fixado nas Condições Particulares.
2.5. ATRASO NA RECEÇÃO DA BAGAGEM
Se, na sequência de um voo, ocorrer um atraso superior a 24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao país de destino da viagem, o Segurador/Serviço de Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado nas Condições Particulares, dos custos tidos com a reposição de artigos de primeira necessidade.
Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de primeira necessidade, aqueles que sirvam para garantir as necessidades primárias de higiene pessoal e de vestuário.
Para tal é indispensável a apresentação dos recibos que comprovem o valor dos gastos de aquisição, bem como os comprovativos da reclamação e da entrega posterior da bagagem emitidos pela companhia aérea.
A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos decorrentes do atraso. O Segurador/Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura apenas nos montantes que ainda subsistam depois de toda e qualquer indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto do país de residência da Pessoa Segura.
3. Quando a viagem contratada se inserir num programa de neve, e desde que tal esteja expressamente previsto nas condições particulares da apólice, às garantias anteriores acrescem as seguintes:
3.1. DESPESAS DE SOCORRO EM PISTA
Em caso de acidente ocorrido em pista de ski devidamente balizada e aberta aos esquiadores no momento do acidente, o Segurador/Serviço de Assistência suportará os gastos com meios de socorro, disponibilizados pela estância respetiva, e o transporte da Pessoa Segura sinistrado até ao centro hospitalar mais próximo.
Também será posteriormente garantido o regresso da Pessoa Segura à estância para prossecução da estadia, se não existir indicação médica em contrário.
3.2. DESPESAS DE BUSCA E SALVAMENTO EM ESTÂNCIA DE SKI
O Serviço de Assistência reembolsará os gastos de procura, socorro e salvamento resultantes de operações de equipas de salvamento especializadas, organizadas no seguimento do desaparecimento ou acidente corporal da Pessoa Segura e no sentido de o localizar.
Esta garantia só poderá ser acionada se o desaparecimento se der em consequência da prática de esqui ocorrida em pista devidamente balizada e aberta aos esquiadores no momento do acidente.
ART. 3.º – Exclusões
1. Para além das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, ficam igualmente excluídos da presente cobertura as prestações ou encargos relacionados com:
a) Doença crónica ou preexistente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
b) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
c) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares;
d) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
e) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de atividades de alto risco, tais como motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;
f) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
g) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de ski de neve, se esta cobertura não estiver explicitamente contratada e se o sinistro ocorrer fora de pista devidamente balizada e aberta aos esquiadores no momento do acidente;
h) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1.º trimestre na sequência de complicações imprevisíveis da gravidez;
i) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e check- ups;
j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
k) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
l) Despesas médicas relativas a tratamento iniciados no país de residência ou de nacionalidade;
m) Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal;
n) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
o) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
p) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
q) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;
r) Xxxxxxx ou negligência imputáveis à Xxxxxx Xxxxxx no recurso à assistência médica;
s) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
t) Xxxx, funeral e cerimónia fúnebre;
u) Epidemias, pandemias e situações de doença infetocontagiosa com perigo para a saúde pública, no respeito de orientações emanadas da Organização Mundial da Saúde, salvo quando se encontrem expressamente garantidas nas Condições Especiais e expressamente previstas nas Condições Particulares;
v) Situações de doença infetocontagiosa com perigo para a saúde pública, no que diz respeito a orientações técnicas emanadas da O.M.S.;
w) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador do Seguro, o Segurado, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre as Partes;
x) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 2.º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3.º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
y) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidos pelo Tomador do Seguro, Segurado, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
z) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pelo Segurador do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
aa) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador;
bb) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início do contrato, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
cc) Os acidentes resultantes da utilização pela Pessoa Segura de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais;
dd) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
ee) Os sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido por pessoa não legalmente habilitada.
2. De igual modo não ficam garantidas ao abrigo da presente cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador/Serviço de Assistência e/ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, com exceção dos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
ART. 4.º – Procedimentos a adotar em caso de Sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente Condição Especial e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º das Condições Gerais, a Pessoa Segura deverá, sob pena das garantias não produzirem quaisquer efeitos:
a) Contactar imediatamente o Segurador/Serviço de Assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada.
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos:
Números de Telefone:
– De Portugal: 00 000 00 00 (custo de chamada para a rede telefónica nacional)
– Do estrangeiro: + 000 00 000 00 00 (custo de chamada internacional)
b) Observar as instruções do Segurador/Serviço de Assistência;
c) Obter o acordo do Segurador/Serviço de Assistência antes de assumir qualquer decisão ou despesa, nomeadamente uma despesa que seja posteriormente reclamada ao abrigo das garantias contratuais;
d) Xxxxxxxxxx, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Segurador/Serviço de Assistência, remetendo-lhe todos os avisos, convocações ou citações que receber;
e) Recolher e facultar ao Segurador/Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
ART. 5.º – Sub-Rogação
Após o pagamento ou prestação dos serviços, o Segurador fica sub-rogado nos correspondentes direitos do Tomador do Seguro, Segurado/Pessoa Segura, contra quaisquer terceiros responsáveis.
ART. 6.º – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias da presente cobertura caducarão automaticamente na data em que:
a) Terminar a viagem;
b) A Pessoa Segura deixar de ter residência habitual e fiscal em Portugal;
c) A Xxxxxx Xxxxxx completar 75 anos de idade.
ART. 7.º – Âmbito Territorial
As garantias previstas no presente Contrato são válidas em todos os Países do Mundo à exceção daqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
ART. 8.º – Impossibilidade Material
1. Não ficam garantidos por esta Garantia os custos ou o reembolso de despesas incorridos pela Pessoa Segura, com prestações de assistência que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura das despesas que esta tenha efetuado, dentro dos limites definidos por esta Apólice e das garantias que forem aplicáveis.
3. O processamento de qualquer reembolso pelo Segurador está condicionado à apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
ART. 9.º – Disposições Diversas
1. O Segurador/Serviço de Assistência não se pode responsabilizar por atrasos ou incumprimentos devidos a cataclismos da natureza ou outros motivos de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.
2. Pelos mesmos motivos acima referidos, e desde que não seja possível ao Segurador/Serviço de Assistência proporcionar a assistência garantida, a mesma reembolsará as Pessoas Seguras das despesas que tenham efetuado e que estejam compreendidas no âmbito das garantias.
ART. 10.º – Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos e seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
De igual forma deverá proceder a Pessoa Segura relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenha direito.
ART. 11.º – Reembolso de Transportes
A Pessoa Segura que tiver utilizado prestações de transportes previstas no presente Contrato fica obrigado a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||
Pagamento de despesas médicas no Estrangeiro | 25 000 € (franquia 50 €) | 50 000 € (franquia 50 €) | 50 000 € (franquia 25 €) | 50 000 € (franquia 25 €) |
Pagamento de despesas médicas em Portugal: | ||||
Na sequência de despesas médicas no Estrangeiro Em caso de acidente em Portugal | 5 000 € 1 000 € (franquia 200 €) | 10 000 € 1 500 € (franquia 200 €) | 20 000 € 1 500 € (franquia 200 €) | 20 000 € 1 500 € (franquia 200 €) |
Repatriamento/transporte sanitário de feridos e doentes | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Acompanhamento Pessoa Segura hospitalizada | Estada: Dia: 50 € Máximo: 500 € | Estada: Dia: 50 € Máximo: 500 € | Estada: Dia: 75 € Máximo: 750 € | Estada: Dia: 75 € Máximo: 750 € |
Transporte: | Transporte: | Transporte: | Transporte: | |
Transporte de ida e volta | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
de familiar e respetiva | Estada: | Estada: | Estada: | Estada: |
estada | Dia: 50 € | Dia: 50 € | Dia: 75 € | Dia: 75 € |
Máximo: 500 € | Máximo: 500 € | Máximo: 750 € | Máximo: 750 € | |
Prolongamento de estada em hotel | Estada: Dia: 50 € Máximo: 500 € | Estada: Dia: 50 € Máximo: 500 € | Estada: Dia: 75 € Máximo: 750 € | Estada: Dia: 75 € Máximo: 750 € |
Transporte: | Transporte: | Transporte: | Transporte: | |
Transporte ou repatriamento após morte da Xxxxxx Xxxxxx | Ilimitado Urna: 200 € Estada: Dia: 50 € | Ilimitado Urna: 200 € Estada: Dia: 50 € | Ilimitado Urna: 500 € Estada: Dia: 75 € | Ilimitado Urna: 500 € Estada: Dia: 75 € |
Máximo: 500 € | Máximo: 500 € | Máximo: 750 € | Máximo: 750 € | |
Transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||
Regresso antecipado da Pessoa Segura | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Transporte de bagagens pessoais | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias |
Adiantamento de fundos no estrangeiro | 1 250 € | 1 250 € | 1 500 € | 1 500 € |
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Supervisão crianças no estrangeiro | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Aconselhamento médico | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Pagamento despesas de comunicação | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Serviços informativos | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Cancelamento antecipado de viagem | – | 2 000 € | 5 000 € | 5 000 € |
Interrupção de viagem | – | 2 000 € | 5 000 € | 5 000 € |
Perda ligações aéreas | – | 100 €/dia Máximo: 500 € | 150 €/dia Máximo: 750 € | 150 €/dia Máximo: 750 € |
Despesas por atraso no voo | – | 500 € (Fr 12 h) | 1 000 € (Fr 12h) | 1 000 € (Fr 12h) |
Atraso na receção da bagagem (franquia 24h) | – | 300 € | 600 € | 600 € |
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||
Perda, dano, furto ou roubo de bagagem | 150 €/Objeto Máximo: 1 500 € Máquinas de filmar/vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (embalagens): até 20% do valor seguro | 250 €/Objeto Máximo: 2 500 € Máquinas de filmar/vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (embalagens): até 20% do valor seguro | 250 €/Objeto Máximo: 2 500 € Máquinas de filmar/vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (embalagens): até 20% do valor seguro | 250 €/Objeto Máximo: 2 500 € Máquinas de filmar/vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (embalagens): até 20% do valor seguro |
Renovação de documentos pessoais | – | 150 € | 300 € | 300 € |
Transporte de objetos esquecidos | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias | Limite imposto pelas companhias aéreas ou rodoviárias |
OPÇÃO NEVE
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM Garantias Adicionais | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||
Despesas de Socorro em Pista Transporte | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Despesas de Busca e Salvamento em estância de ski | 2 000 € | 3 000 € | 5 000 € | 5 000 € |
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) ASSISTÊNCIA: Serviço de ajuda imediata e permanente ao Segurado, em consequência de acontecimentos fortuitos, sobrevindos no decurso de uma viagem, incluindo prestações indemnizatórias complementares;
b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Entidade que presta por conta e em nome do Segurador as garantias de assistência previstas na apólice, designadamente, a Europ Assistance, Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.;
c) VEÍCULO SEGURO: O veículo automóvel ligeiro de passageiros ou misto, bem como a caravana ou atrelado, designado nas Condições Particulares, desde que o peso bruto do conjunto não ultrapasse os 3.500 Kg e não se destine exclusivamente a transporte de mercadorias ou a serviços públicos.
ART. 2.º – Âmbito da Cobertura
Quando expressamente convencionado nas Condições Particulares, o Segurador/Serviço de Assistência garantirá ao Segurado, durante e por ocasião da viagem referida nas Condições Particulares, as prestações de serviço e indemnizatórias de assistência em viagem, a seguir indicadas.
1. DESEMPANAGEM NO LOCAL
Em caso de acidente ou avaria mecânica, o Segurador/Serviço de Assistência organiza, a desempanagem móvel, quando tal for possível, com a finalidade de resolução imediata do problema no próprio local.
2. DESPESAS DE REBOQUE
O Segurador/Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as despesas de reboque até à oficina de reparação mais próxima em caso de acidente ou avaria mecânica do Veículo Seguro, que o impeçam de circular pelos seus próprios meios. Contudo, o custo das peças e as despesas com a reparação do veículo não serão de conta do Segurador/Serviço de Assistência.
3. ENVIO DE PEÇAS DE SUBSTITUIÇÃO
O Segurador/Serviço de Assistência promoverá o envio, pelo meio mais rápido e com observância da legislação local, das peças de substituição necessárias à reparação do Veículo Seguro, desde que o construtor ou o representante da respetiva marca disponha dessas peças e as mesmas não existam localmente. O custo das peças e os eventuais direitos alfandegários inerentes serão de conta do Segurado.
4. COLOCAÇÃO DE UM MOTORISTA À DISPOSIÇÃO
Quando o Segurado tiver sido transportado ou repatriado em consequência de doença, acidente ou morte ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes ocupantes puder substituí-lo, o Segurador/Serviço de Assistência porá à disposição dos mesmos um motorista profissional, para condução do Veículo Seguro,
com os seus ocupantes, até ao local do domicílio em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino desde que este percurso seja de distância equivalente. As despesas com o motorista serão, exclusivamente, da responsabilidade do Segurador/Serviço de Assistência.
5. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO VEÍCULO
O Segurador/Serviço de Assistência garante o transporte ou repatriamento do Veículo Seguro até ao domicílio em Portugal ou até uma oficina designada pelo Segurado, na zona de morada da apólice ou em distância equivalente, quando, por acidente ou avaria mecânica, não estiver em condições de circular pelos seus próprios meios e a sua reparação não possa ser efetuada num prazo máximo de dois (2) ou três (3) dias úteis, consoante o veículo se encontre em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente, ou se, tendo sido furtado, apenas for encontrado depois da partida do Segurado.
No caso do repatriamento, se o valor venal do veículo, no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo, também em Portugal, da reparação a efetuar, o Segurador/Serviço de Assistência suportará as despesas de abandono legal do veículo onde ele se encontre.
O Segurador/Serviço de Assistência garante ainda as despesas com recolhas de veículos relacionadas com esta garantia, a partir da data de participação da ocorrência até ao montante fixado nas Condições Particulares.
A menos que os mesmos tenham sido previamente identificados junto do Segurador/Serviço de Assistência, não ficam garantido os danos, furto ou roubo dos objetos e bagagens deixados no interior do veículo.
O Segurador/Serviço de Assistência é responsável pelos danos sofridos pelo veículo durante o repatriamento por ela organizado, desde que os referidos danos sejam comprovadamente da sua responsabilidade e os mesmos sejam reclamados no prazo de três (3) dias a contar da data de entrega do veículo.
6. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DOS SEGURADOS/ VEÍCULO DE ALUGUER
O Segurador/Serviço de Assistência garante o transporte ou repatriamento para o respetivo domicílio em Portugal dos Segurados, pelo meio mais adequado, se o Veículo Seguro, em consequência de acidente ou avaria mecânica, necessitar de uma reparação que demore mais de dois (2) ou três (3) dias úteis, consoante o veículo se encontre em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente, ou se, tendo sido furtado, não for recuperado antes da partida do Segurado.
Em alternativa, sempre que os Segurados sejam dois ou mais, e existindo meios localmente disponíveis, o Segurador/Serviço de Assistência porá à sua disposição um veículo de aluguer (sem condutor) de cilindrada e categoria semelhantes à do veículo avariado ou acidentado, por um máximo de 48 horas e até ao limite fixado nas Condições Particulares.
A utilização do veículo de aluguer fica limitada ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio do Segurado ou o destino da viagem, desde que, neste último caso, a distância a percorrer não seja superior à do regresso ao domicílio.
7. DESPESAS PARA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO DEPOIS DE REPARADO Nos casos em que:
a) O Segurado opte pela reparação do veículo acidentado ou avariado no próprio local da ocorrência e, não tenha feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do veículo, quando a esta tenha direito nos termos definidos no ponto 5, ou;
b) O veículo tenha sido furtado ou roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança.
O Segurador/Serviço de Assistência suportará as despesas de transporte pelo meio mais adequado do Segurado, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo.
8. INFORMAÇÕES SOBRE CONCESSIONÁRIOS DE MARCAS
O Segurador/Serviço de Assistência assegura o fornecimento de informações sobre moradas, telefones e telefax do concessionário de marca do Veículo Seguro mais próximo da localização da Pessoa Segura.
ART. 3.º – Exclusões
1. Para além das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, ficam igualmente excluídas ao abrigo da presente Condição Especial as prestações ou encargos relacionados com:
a) Acidentes ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos ou em consequência de apostas;
b) Gastos não previstos nas garantias do seguro, tais como, despesas de táxis, de combustível, de portagens, refeições, reparações dos veículos e furto ou roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Furto ou roubo do veículo seguro;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo for conduzido por pessoa não legalmente habilitada;
e) Consequências de sinistros ocorridos antes do início da vigência do contrato;
f) Pagamento de multas;
g) Sinistros ocasionados por operações de salvamento.
2. Ao abrigo da presente Condição Especial não ficam igualmente garantidos os encargos ou prestações de assistência relacionados ou motivados por furo de pneus, falta ou troca de combustível, perda de chaves, chaves trancadas no veículo, bloqueio de vidros, não se considerando para efeitos do presente seguro estas situações enquanto avarias mecânicas.
3. De igual modo não ficam garantidas ao abrigo da presente cobertura as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador/Serviço de Assistência e/ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, com exceção dos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
ART. 4.º – Procedimentos a adotar em caso de sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente Condição Especial e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 14.º e 15.º das Condições Gerais, a Pessoa Segura deverá, sob pena das garantias não produzirem quaisquer efeitos:
a) Contactar imediatamente o Segurador/Serviço de Assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada.
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos:
Números de Telefone:
– De Portugal: 00 000 00 00 (custo de chamada para a rede telefónica nacional)
– Do estrangeiro: + 000 00 000 00 00 (custo de chamada internacional)
b) Observar as instruções do Segurador/Serviço de Assistência;
c) Obter o acordo do Segurador/Serviço de Assistência antes de assumir qualquer decisão ou despesa, nomeadamente uma despesa que seja posteriormente reclamada ao abrigo das garantias contratuais;
d) Xxxxxxxxxx, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Segurador/Serviço de Assistência, remetendo-lhe todos os avisos, convocações ou citações que receber;
e) Recolher e facultar ao Segurador/Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
2. As despesas realizadas pela Xxxxxx Xxxxxx com as comunicações acima referidas poderão, mediante a apresentação da respetiva fatura original e desde que a mesma diga respeito a um pedido de assistência garantido ao abrigo do contrato, ficar a cargo do Segurador/Serviço de Assistência, podendo ainda a Pessoa Segura, em alternativa, realizar a chamada na modalidade de “chamada a pagar no número de destino”.
ART. 5.º – Âmbito Territorial
Sem prejuízo do estipulado nas Condições Gerais e salvo convenção em contrário, estas garantias só são válidas em Portugal a partir da residência ou sede do Tomador do Seguro, na Europa e nos países da bacia do Mediterrâneo.
ART. 6.º – Impossibilidade Material
1. Não ficam garantidos por esta Garantia os custos ou o reembolso de despesas incorridos pela Pessoa Segura, com prestações de assistência que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura das despesas que esta tenha
efetuado, dentro dos limites definidos por esta Apólice e das garantias que forem aplicáveis.
3. O processamento de qualquer reembolso pelo Segurador está condicionado à apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
ART. 7.º – Disposições Diversas
1. O Segurador/Serviço de Assistência não se pode responsabilizar por atrasos ou incumprimentos devidos a cataclismos da natureza ou outros motivos de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.
2. Desde que não seja possível ao Segurador/Serviço de Assistência proporcionar a assistência garantida, a mesma reembolsará os Segurados das despesas que tenham efetuado e que estejam compreendidas no âmbito das garantias.
COBERTURAS | CAPITAL SEGURO |
Desempanagem no local | 100 € |
Despesas de reboque | 100 € |
Envio de peças de substituição | Ilimitado |
Colocação de motorista à disposição | Ilimitado |
Repatriamento do veículo Transporte Recolhas | Ilimitado 100 € |
Repatriamento dos Segurados | Ilimitado |
Veículo de substituição (máximo 48 horas) | 150 € |
Despesas para recuperação do veículo | Ilimitado |
Informações sobre concessionários de marcas automóvel | Ilimitado |
PROTEÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura entende-se por:
a) SERVIÇO DE PROTEÇÃO JURÍDICA: a entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na Apólice;
b) PESSOAS SEGURAS:
i) O Tomador do Seguro, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, enteados e adotados, que com ele coabitem e se encontrem a seu cargo;
ii) O condutor do veículo, desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;
iii) Os ocupantes do veículo, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo desde que comprovadamente autorizados pelo respetivo proprietário, excetuando-se sempre os ocupantes transportados em auto stop;
c) VEÍCULO SEGURO: o veículo automóvel indicado pelo Tomador do Seguro ao Segurador, desde que se trate de um ligeiro, conforme definição do Código da Estrada, e possua matrícula portuguesa, estando expressamente excluídos os veículos destinados ao transporte de animais, serviço público ou de aluguer de curta duração, tais como ambulâncias, táxis, veículos de instrução e carretas funerárias;
d) ACIDENTE DE VIAÇÃO: todo o acontecimento imprevisto, anómalo e gerador de danos decorrente da circulação nas vias públicas ou de acesso público de veículos, pessoas ou animais;
e) DANO: ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas Seguras;
f) LITÍGIO: conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Apólice, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa.
ART. 2.º – Garantias
1. O Segurador/Serviço de Proteção Jurídica compromete-se a prestar às Pessoas Seguras os Serviços de Proteção Jurídica e a custear as despesas da sua defesa e representação nos seguintes casos, nos termos e limites especificados nas demais condições da presente Apólice:
a) Defesa penal, caso a Pessoa Segura seja constituída Arguido em processo penal, por suspeita de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, decorrente de infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro e no seguimento de acidente de viação ocorrido durante o período de validade da apólice;
b) Reclamação civil da reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente de viação enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil Automóvel, em que esteja
envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador do Seguro, Subscritor ou de qualquer outra Pessoa Segura no âmbito da presente Apólice;
c) Prestar assistência à Pessoa Segura no caso de reparações defeituosas do veículo seguro na sequência de um acidente de viação do veículo, sempre que o acidente e a reparação tenham ocorrido fora de Portugal;
d) Adiantamento, a título de empréstimo, de cauções penais destinadas a garantir a liberdade provisória da Pessoa Segura, a sua comparência em audiências ou o cumprimento de outras obrigações processuais.
2. Todas as quantias prestadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, deverão ser reembolsadas ao Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de três (3) meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorra primeiro.
3. Para além de outras exclusões previstas nesta Apólice, designadamente nas Condições Gerais, o Serviço de Proteção Jurídica não custeará as despesas de uma ação judicial ou do recurso de uma decisão judicial quando:
a) Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
b) Por informações obtidas, tenha conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
c) O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar uma ação;
d) Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo Terceiro ou pela seu Segurador;
e) Em caso de litígios resultantes de avarias ou de reparações defeituosas do veículo seguro em Portugal.
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas e, se vier a ganhar, será reembolsada pelo Serviço de Proteção Jurídica das despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado da respetiva Sentença.
ART. 3.º – Procedimentos em caso de sinistro
1. Para ativar esta garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá participar previamente o sinistro à sua Companhia de Seguros de Responsabilidade Civil Automóvel e solicitar a intervenção do Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de seis (6) meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força maior demonstrada.
2. A Pessoa Xxxxxx tem o direito de escolher livremente o Advogado ou Solicitador, com inscrição válida na respetiva Ordem Profissional, para livremente os representar e defender os seus interesses no âmbito das garantias previstas na presente Apólice, os quais gozam de total liberdade na condução técnica dos assuntos que lhes forem confiados.
3. A Pessoa Xxxxxx tem o direito associar à sua representação ou defesa outros consultores ou peritos, a expensas próprias, sempre que tal associação seja aceite pelo Segurador/Serviço de Assistência Jurídica.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao Segurador/Serviço de Assistência Jurídica dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Segurado, Subscritor ou Pessoas Seguras, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
5. Em caso de defesa penal, a Xxxxxx Xxxxxx deverá acionar a cobertura nos cinco (5) dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer procedimento penal.
6. Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a Pessoa Xxxxxx terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável, seu Segurador ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de quarenta e cinco (45) dias sem que a entidade reclamada haja formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
7. Em caso de adiantamento de cauções penais, a Xxxxxx Xxxxxx terá de fazer prova documental de que previamente requereu e foi indeferida a substituição deste tipo de garantia pecuniária por outra medida processualmente admissível e de prestar as garantias idóneas e bastantes que se mostrarem necessárias face ao montante concretamente em questão.
8. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Segurador desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo da Xxxxxx Xxxxxx, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial do sinistro.
9. Em qualquer caso, a Xxxxxx Xxxxxx fica obrigada a comunicar ao Segurador/Serviços de Assistência Jurídica o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de cinco (5) dias contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de cinco (5) dias sobre a data em que cesse o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo o Segurador/Serviço de Assistência Jurídica opor-se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa e adequada.
ART. 4.º – Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
c) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;
e) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo seguro;
f) Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às vias públicas ou de acesso público;
g) Sinistros decorrentes de avarias do veículo seguro causadas por negligência da Pessoa Segura;
h) Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
i) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
j) Sinistros ocorridos na sequência de furto ou roubo do veículo seguro;
k) Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o veículo seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta (60) dias;
l) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
m) Processos de contraordenação.
ART. 5.º – Âmbito Territorial
As garantias previstas no presente Contrato são válidas nos países da Europa e em Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia, exceto se, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Proteção Jurídica, se tornar neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
ART. 6.º – Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias conferidas pela presente cobertura caducarão automaticamente na data em que:
a) Terminar a viagem;
b) A Pessoa Segura ou o Subscritor, quando diferente da Xxxxxx Xxxxxx, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
c) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx ou do Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, no estrangeiro.
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
PROTEÇÃO JURÍDICA | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||
Defesa e Reclamação Jurídica Defesa da Pessoa Segura em processo penal Reclamação jurídica Valor mínimo para intentar ação judicial | 3 000 € limitado 750 € | 3 000 € limitado 750 € | 3 000 € limitado 750 € | 3 000 € limitado 750 € |
Adiantamento de Cauções Penais Custas processuais Liberdade provisória | 750 € 3 000 € | 750 € 3 000 € | 750 € 3 000 € | 750 € 3 000 € |
ASSISTÊNCIA À PESSOA SEGURA – PROTEÇÃO COVID-19
ART. 1.º – Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) MÉDICO ONLINE: Consulta efetuada através de uma aplicação móvel de videochamada, por um profissional de saúde;
b) QUARENTENA OBRIGATÓRIA: Período de isolamento imposto à Xxxxxx Xxxxxx portadora de doença contagiosa, atestado por declaração médica em seu nome, que visa a proteção da saúde pública;
c) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Entidade que presta por conta e em nome do Segurador as garantias de assistência previstas na apólice, designadamente, a Europ Assistance, Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.
ART. 2.º – Garantias
Pela presente Condição Especial o Segurador garante à Pessoa Segura, durante o decurso de uma Viagem, as prestações de assistência de modo a proporcionar ajuda à Xxxxxx Xxxxxx caso esta se encontre em dificuldade em consequência de infeção por COVID-19.
Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro.
Para o efeito, deverá ser facultado à equipa médica do Serviço de Assistência livre acesso a cada processo clínico, para uma correta avaliação do caso e decisão.
A assunção de despesas médicas iniciais imprescindíveis ao diagnóstico médico não determinam qualquer responsabilidade do Serviço de Assistência ao abrigo da presente apólice.
Até aos Limites de Capital fixados na Apólices, o Serviço de Assistência prestará à Pessoa Segura, as seguintes garantias:
A. GARANTIAS PARA VIAGENS EM PORTUGAL E NO ESTRANGEIRO
1. Linha Informativa Covid-19
O Serviço de Assistência colocará à disposição da Xxxxxx Xxxxxx, caso esta se encontre em situação de dificuldade ou necessidade, uma linha telefónica dedicada ao esclarecimento de dúvidas e recomendações relativamente ao Covid-19 nas suas deslocações de férias e de acordo com as recomendações emitidas pela Direção Geral de Saúde, proporcionando auxílio nessas deslocações à Xxxxxx Xxxxxx.
2. Consulta Médica Online
Caso a Pessoa Segura se encontre em dificuldades ou situação de necessidade resultantes de Acidente ou Doença, incluindo infeção por Covid-19 ocorrido no decurso da Viagem e mediante solicitação da mesma, o Serviço de Assistência, proporcionando auxílio nessa Viagem à Xxxxxx Xxxxxx, organizará uma Vídeo Consulta para orientação médica à Xxxxxx Xxxxxx prestada pela equipa de médicos do Serviço de Assistência, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável pela interpretação das mesmas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
A Pessoa Segura será informada dos procedimentos necessários para aceder ao serviço via sítio web.
O Serviço de Assistência não será responsável pela impossibilidade de utilização dos serviços que resulte das irregularidades do sistema, falha (temporária ou permanente), bem como por quaisquer danos resultantes da sua utilização indevida.
3. Aconselhamento médico
Caso a Pessoa Xxxxxx se encontre em dificuldades ou situação de necessidade resultantes de Acidente ou Doença, incluindo infeção por Covid-19 ocorrido no decurso da Viagem e mediante solicitação da mesma, a equipa de médicos do Serviço de Assistência, proporcionando auxílio nessa Viagem à Xxxxxx Xxxxxx, presta orientação médica, por telefone, à Xxxxxx Xxxxxx, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas.
O aconselhamento médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
4. Aconselhamento psicológico
Mediante solicitação, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência prestará orientação psicológica, por telefone à Pessoa Segura que, no decurso de uma Viagem, se encontre em dificuldades ou situação de necessidade resultantes de infeção por Covid-19, proporcionando auxílio nessa Viagem à Xxxxxx Xxxxxx e nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As orientações emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas.
O aconselhamento prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 30m.
5. Cancelamento Antecipado de Viagem Segura
Se, no seguimento de infeção por Covid-19, a Pessoa Segura tiver de ser internada ou permanecer em Quarentena Obrigatória em Portugal, e por esse motivo se veja obrigada a cancelar uma viagem, antes da mesma se ter iniciado, o Serviço de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento numa unidade hoteleira ou alojamento local, e transporte mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, e até ao Limite de Capital fixado na Apólice.
A presente garantia poderá ainda ser acionada caso a Pessoa segura seja impedida pela transportadora, ou autoridades, de embarcar e iniciar viagem por suspeita de infeção por Covid-19, mediante apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx de teste Covid-19 positivo nos 3 dias posteriores à data de início da viagem.
No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da agência de viagens respetiva.
6. Interrupção de Viagem Segura
Se, no seguimento de infeção por Covid-19, a Pessoa Segura tiver de ser internada ou permanecer em Quarentena Obrigatória, e por esse motivo se veja obrigada a interromper a Viagem iniciada, o Serviço de Assistência garantirá, até aos Limites de Capital fixados na Apólice, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento numa unidade hoteleira ou alojamento local, e de transporte mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, e até ao Limite de Capital fixado na Apólice.
A presente garantia poderá ainda ser acionada caso a Pessoa segura seja impedida pela transportadora, ou autoridades, de embarcar e continuar viagem por suspeita de infeção por Covid-19, mediante apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx de teste Covid-19 positivo nos 3 dias após a data de interrupção da Viagem Segura.
7. Transporte em caso de Interrupção da viagem de regresso
Caso a Xxxxxx Xxxxxx seja impedida pela transportadora, ou autoridade, de embarcar e iniciar a viagem de regresso por infeção por COVID-19, o Serviço de Assistência, assim que a Xxxxxx Xxxxxx estiver legalmente autorizada a viajar, organizará e suportará o transporte desta para o local de destino da viagem de regresso originalmente contratada.
O transporte deverá ficar condicionado às regras, procedimentos e orientações técnicas emanados pela Organização Mundial de Saúde, podendo, no limite, não ser autorizado esse transporte.
A presente garantia não é acumulável com a garantia “Interrupção de Viagem Segura”.
B. GARANTIAS EXCLUSIVAS PARA VIAGENS NO ESTRANGEIRO
1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização
Se, na sequência de infeção por Covid-19, ocorrida ou declarada, no decurso de uma Viagem ao Estrangeiro, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência garante até aos Limites de Capital fixados na Apólice:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a Xxxxxx Xxxxxx deve participar o sinistro ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
A partir do momento em que o transporte ou repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
Sem prejuízo dos Limites de Capital aplicáveis, o Segurador apenas suporta os custos com intervenções cirúrgicas da Pessoa Segura, nos casos em que, segundo a opinião da equipa médica do Serviço de Assistência, não seja possível aguardar pelo regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu Domicílio, atendendo ao caráter urgente e inadiável para a sua realização.
2. Transporte ou repatriamento após morte de Xxxxxx Xxxxxx
2.1. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx por infeção por Covid-19, durante uma Viagem ao Estrangeiro, o Serviço de Assistência garante ou comparticipa até aos Limites de Capital fixados na Apólice:
a) as despesas com a aquisição de urna;
b) as despesas com o cumprimento das formalidades legais e administrativas a efetuar no local do óbito;
c) as despesas de acondicionamento e transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro ou cremação em Portugal.
2.2. Se, por motivos legais ou regulamentares, for obrigatória a inumação provisória ou definitiva do corpo da Pessoa Segura, no local do óbito, o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de um familiar da Xxxxxx Xxxxxx, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio, em Portugal, até ao local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
3. Supervisão de menores no estrangeiro
Se a Pessoa Segura que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 16 anos morrer ou for hospitalizada, na sequência de infeção por Covid-19, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar a partir de Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor à Residência Original ou Residência Temporária da Xxxxxx Xxxxxx (conforme o local onde se encontre), suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos.
4. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
5. Transporte de bagagens pessoais
Na sequência de furto, roubo, extravio das bagagens pessoais ou em caso de repatriamento da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organiza e suporta o custo do transporte das suas bagagens pessoais recuperadas até ao local onde aquela se encontre ou até ao seu Domicílio em Portugal, desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
ART. 3.º - Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) Atrasos ou negligência imputáveis à Xxxxxx Xxxxxx no recurso à assistência médica;
c) Operações de salvamento;
d) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
e) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
f) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
g) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
h) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e check- ups;
i) Doença crónica ou preexistente;
j) Recorrência de Doença anteriormente diagnosticada;
k) Doenças e perturbações mentais;
l) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
m) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
n) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
o) Funeral e cerimónia fúnebre;
p) Próteses, bengalas e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares;
q) As despesas médicas relativas a tratamentos iniciados antes do início da Viagem;
r) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
s) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito.
ART. 4.º – Impossibilidade material
1. Não ficam garantidos por esta Garantia os custos ou o reembolso de despesas incorridos pela Pessoa Segura, com prestações de assistência que não tenham sido previamente solicitadas ao Segurador, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. Se não for possível ao Segurador organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o Segurador reembolsará a Pessoa Segura das despesas que esta tenha efetuado, dentro dos limites definidos por esta Apólice e das garantias que forem aplicáveis.
3. O processamento de qualquer reembolso pelo Segurador está condicionado à apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
ART 5.º - Limites de capital
Os limites aplicáveis, que constam nas tabelas abaixo, aplicam-se por Sinistro / Pessoa Segura, às diversas garantias aí indicadas.
VIAGENS EM PORTUGAL E NO ESTRANGEIRO
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||||
Linha informativa COVID-19 | Acesso ao serviço: Ilimitado | |||
Consulta médica online | 2 consultas | |||
Aconselhamento médico | 2 aconselhamentos | |||
Aconselhamento psicológico | 1 aconselhamento | |||
Cancelamento antecipado de viagem segura | - | Máximo indemnizável: 2.000 € | ||
Interrupção de viagem segura | Xxxxxx indemnizável: 1.000 € | |||
Transporte em caso de interrupção da viagem de regresso | Máx: 500 € (viagens em Portugal) Máx: 1.000 € (viagens no estrangeiro) |
GARANTIAS EXCLUSIVAS PARA VIAGENS NO ESTRANGEIRO
COBERTURAS | ESSENCIAL | VALOR | VALOR MAIS | PRESTÍGIO |
LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | ||||
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização | 10.000 € | 20.000 € | 20.000 € | 20.000 € |
Transporte ou repatriamento após morte da pessoa segura | Transporte. Ilimitado Urna: 750 € | |||
Supervisão de menores no estrangeiro | Estadia: 50 €/dia máx: 3 dias | |||
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro | Ilimitado | |||
Transporte de bagagens pessoais | Limite imposto pelos transportadores |
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |