CONTRATO Nº 086/2018
CONTRATO Nº 086/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SHOW MUSICAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE NARANDIBA E A EMPRESA STAGE MIX PRODUÇÕES LTDA.
Pelo presente instrumento que fazem entre si as partes, nesta e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICIPIO DE NARANDIBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o número 44.857.027/0001-70, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG n.º 17.832.129 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Narandiba/SP, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa STAGE MIX PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 16.878.439/0001-51, com sede na Rua Desembargador Xxxx Xxxxx - 80 Fundos, Bairro: Jardim Country Clube, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, CEP 86.060-490, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXX, portador do CPF 675.566.39-91 e do RG 4.731.198-6, residente e domiciliado no município de Londrina/PR, doravante denominada CONTRATADA, representante exclusivo da dupla Xxxxx & Julio, tem entre si como certo e ajustado o presente contrato, nos termos do processo de INEXIGIBILIDADE Nº 006/2018, e com as cláusulas e condições a seguir aduzidas:
CAPITULO - PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato consiste na APRESENTAÇÃO DE UM SHOW MUSICAL DA DUPLA XXXXX & JULIO, NO DIA 7 DE JUNHO DE 2018, NA FESTA DE RODEIO DE NARANDIBA, com início previsto para as 00:00 horas e término às 01:30 Horas do dia seguinte, realizado dentro das especificações seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Show mencionado no caput desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública, conforme determinado mais adiante, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a acima prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratação do objeto deste contrato, conforme definido será realizado conforme abaixo:
Artistas: JEANN & JULIO
Data do Show: 7/06/2018
Cidade: Narandiba – Estado de São Paulo
Evento: Festa de Rodeio
Local: Rua Elcio Cupertino Bispo.
Horário previsto para início: 00:00 Horas.
Horário previsto para o fim: 01:30 horas
CAPITULO SEGUNDO
DO PREÇO CONTRATADO
CLÁUSULA SEGUNDA – Como remuneração, à título de honorário, pela apresentação e cobertura de despesas, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as importâncias abaixo descritas:
Valor total do Show: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incluso cache artístico, transporte da dupla, transporte dos equipamentos de banda e equipe.
Forma de Pagamento: Será paga em parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até no dia da realização do show, através de cheque em nome da CONTRATADA ou depósito em conta corrente.
CLÁUSULA TERCEIRA – A importância relativa à remuneração da CONTRATADA conforme descrito na cláusula anterior, serão pagas pelo CONTRATANTE á CONTRATADA, de acordo com as condições previstas na cláusula anterior. Na hipótese da CONTRATADA concordar em receber qualquer valor em atraso, tal fato não constituirá renovação contratual, devendo ser entendido como mera liberalidade.
CAPITULO TERCEIRO
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA – Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a produção do espetáculo, inclusive com relação às despesas daí decorrentes e como condição imprescindível à realização do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incumbe, portanto, exclusivamente a CONTRATADA a, inclusive pagamento ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A não apresentação do Show por impedimento de qualquer órgão público ou falta de providência da CONTRATANTE com relação, mas não limitado, ao exposto no parágrafo anterior, obriga da mesma forma o integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento de responsabilidade da CONTRATADA, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários, despesas e demais da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto ao local do evento e horário da apresentação, só serão aceitas as mudanças se tiver à aprovação da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – As despesas com transporte correrão por conta da CONTRATADA.
CAPITULO QUARTO
DA DIVULGAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – Será de exclusiva responsabilidade e as expensas do CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
CAPITULO QUINTO
DO PALCO, SOM E DO CAMARIM
CLÁUSULA SEXTA – Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando as suas expensas, a montagem do palco, com área de serviço e camarim.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será de responsabilidade da CONTRATANTE, ficando as suas expensas, os equipamentos e a montagem do som e iluminação de qualidade e adequado ao palco e ao ambiente.
CAPITULO SEXTO
DA HOSPEDAGEM
CLÁUSULA SÉTIMA – A hospedagem dos artistas e banda, vans, carregadores de mídia, será por conta da CONTRATADA.
CAPITULO SÉTIMO
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, que decorram direta ou indiretamente do objeto deste contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, elencando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente, mas não restrito, o cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamento mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança.
CAPITULO OITAVO
DA MULTA GENÉRICA
CLÁUSULA NONA – Salvo nos casos específicos em que esta consignada multa especifica, à parte que infringir quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita a multa equivalente a cem por cento do valor da contratação ora realizada, não prejudicada a apuração de eventuais outras perdas e danos decorrentes do inadimplemento verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada civil ou criminalmente, por qualquer ocorrência fortuita que possa ocorrer no transporte de pessoas ou coisas e tampouco no desenvolvimento do Show.
CAPITULO NONO
DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de não apresentação pela ausência dos artistas em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a, enfermidade, acidente, impossibilidade de acesso ao local do evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permita o pouso e/ou decolagem de aeronaves, catástrofes de qualquer natureza, riscos de contágio, além de solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização de Show, de acordo com a disponibilidade da agenda da dupla, xxxxxxxxx, desde já, ambas as partes de qualquer pena, ônus ou multa contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada da dupla acarretará a CONTRATADA o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE a título de sinal ou adiantamento, exclusivamente.
CAPITULO DÉCIMO
OUTRAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – No caso da CONTRATANTE não efetuar qualquer pagamento estipulado nas cláusulas retro, notadamente aqueles especificados na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente e independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATADA, e desde já autorizado a negociar a presença da Xxxxx em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigada com relação a qualquer pagamento, devolução ou indenização, seja a que título for.
CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO
DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Na hipótese de repasse do Show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato, incontinente, a CONTRATADA, sujeitando-se a sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido de acordo da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPITULO DECIMO SEGUNDO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Poderá a CONTRATADA, sem necessidade de motivar decisão nesse sentido, declarar cancelado o presente contrato, desde que mediante notificação prévia a CONTRATANTE, com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do espetáculo, objeto deste instrumento, procedendo, nesse caso, a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de sinal ou de adiantamento, não incidindo, nesta especial hipótese, multa, ônus ou gravame de qualquer motivo, alegação ou pretexto. Inversamente, o mesmo direito é reservado a CONTRATANTE, que poderá declarar cancelado o contrato com prévia notificação por escrito a CONTRATADA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data do show, hipótese em que não será alcançada por multa, ônus ou gravame de qualquer natureza, recebendo em restituição os valores que eventualmente tenha adiantado a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O presente contrato também encerra todas tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes. Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir protocolo ou através de carta registrada, para o endereço da CONTRATADA, permitido o uso de telex ou de telefax desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica ainda, acordado e sabido entre as partes que para o bom andamento da sonorização e iluminação é necessário: energia para o show e estrutura relacionada ao show.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente instrumento vigorará pelo prazo de 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93.
CAPITULO DECIMO TERCEIRO
DAS DESPESAS ORÇAMENTARIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - As despesas decorrentes da execução deste contrato, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02-Executivo
02.12-Cultura e Esportes
2781200102.017000 – Festividades Municipais
3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
01 - TESOURO
CAPITULO DÉCIMO QUARTO
DO FORO
Elege-se o foro da Comarca de Pirapozinho, Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para submeter o presente contrato à análise ou discussão, ou ainda para dirimir quaisquer dúvidas e ações dele decorrentes.
E por estarem justo e contratados, assinam as partes o presente instrumento em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas para todos os fins e efeitos de direito.
Narandiba, 1 de junho de 2018.
______________________________________
MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
______________________________________
STAGE MIX PRODUÇÕES LTDA
Xxxxxxx Xxxx
Empresário
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) __________________________________ 2) _________________________________
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG nº 26.882.749-7 – SSP/SP RG nº 48.304.075-7 - SSP/SP
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NARANDIBA
CONTRATADA: EMPRESA STAGE MIX PRODUÇÕES LTDA ME
CONTRATO
N°: 086/2018 – INEXIGIBILIDADE Nº 006/2018
OBJETO: APRESENTAÇÃO DE UM SHOW MUSICAL DA DUPLA XXXXX & JULIO, NO DIA 7 DE JUNHO DE 2018, NA FESTA DE RODEIO DE NARANDIBA.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, in terpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Narandiba, 1 de junho de 2018.
______________________________________
MUNICÍPIO DE NARANDIBA
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
______________________________________
STAGE MIX PRODUÇÕES LTDA
Xxxxxxx Xxxx
Empresário
CONTRATADA