Condições gerais para o aluguer de autocaravanas (versão de 01.02.2018)
Condições gerais para o aluguer de autocaravanas (versão de 01.02.2018)
Caro cliente,
Caro cliente, as seguintes condições comerciais são aplicáveis ao aluguer de autocaravanas. O contrato deve ser celebrado com a estação de aluguer no local, a seguir denominada “locador”. Leia atentamente estas condições comerciais!
1. Teor do contrato
O objeto do contrato é exclusivamente a cedência de um veículo mediante o pagamento de um aluguer. A utilização do veículo é da responsabilidade do locatário. O locador não presta serviços de viagens e, sobretudo, não presta um conjunto de serviços de viagens. O contrato de aluguer é limitado à duração acordada.
2. Idade mínima, carta de condução, condutores autorizados
2.1 Uma condição para o aluguer e a condução do veículo é a idade mínima de 21 anos. Para veículos superiores a 3,5 toneladas, a idade mínima é de 25 anos. Para poderem conduzir um veículo locado, tanto o locatário como todos os condutores devem estar na posse de uma carta de condução válida a nível nacional há pelo menos dois anos, no caso dos veículos superiores a 3,5 toneladas há pelo menos três anos. Chama-se a atenção expressa para o facto de alguns veículos do locador apresen- tarem um peso total superior a 3,5 toneladas e que a condução destes veículos carece da respetiva carta de condução. Por uma questão de segurança, os titulares de uma carta de condução da Cl. B devem consultar o locador sobre a massa total tecnicamente admissível do veículo locado ao locatário.
2.2 Antes de lhes ser entregue o veículo, o locatário e todos os restantes condutores devem apresentar a sua carta de condução e um docu- mento de identificação / passaporte válido. Chama-se a atenção para o facto de o locador ou uma autoridade oficial do país poderem exigir a apresentação de uma carta de condução internacional (por exemplo, a pessoas que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE). Caso haja um atraso na entrega do veículo devido à falta destes documentos, a responsabilidade será do locatário. Se no momento do levantamento do veículo não for apresentada a carta de condução, o veículo é considerado não levantado. Nesse caso, serão aplicáveis as respetivas condições de devolução.
2.3 O veículo só pode ser conduzido pelo locatário e pelas pessoas indicadas no momento do levantamento.
2.4 O locatário terá de anotar e comunicar ao locador os nomes e os endereços de todos os condutores a quem cede o veículo, nem que seja apenas temporariamente. O locatário é responsável pelo comporta- mento do condutor como pelo seu próprio comportamento.
3. Preço de aluguer, seguros
3.1 O preço de aluguer é composto pelo preço base do aluguer e uma taxa de serviços que será cobrada em qualquer aluguer. O montante do preço base do aluguer e da taxa de serviços constam da tabela de preços em vigor no momento da celebração do contrato.
3.2 Para além da cedência de utilização do veículo locado, o preço base do aluguer inclui: seguro contra todos os risco com uma franquia máxima de € 1.500 por sinistro e reparações de manutenção que eventualmente ocorram durante o período de aluguer, desde que não tenham sido provocadas por uma utilização inadequada. Os custos de combustível e de operação são da responsabilidade do locatário.
3.3 O preço base do aluguer é calculado a nível de preço diário por cada 24 horas iniciadas.
3.4 Os preços de aluguer são válidos sempre a partir da estação até à devolução à estação. Um aluguer one way não é possível.
4. Reserva, cancelamento e alteração da reserva
4.1 Salvo acordo em contrário entre as partes, o contrato de aluguer refere- se ao grupo de veículos escolhido mas não a um determinado tipo de veículo ou um determinado traçado. Esta regra é aplicável também se na descrição do grupo de veículos for indicado, a título exemplar, um tipo de veículo concreto. O locador reserva-se o direito de mudar a reserva do locatário para um veículo equivalente ou superior.
4.2 Em primeiro lugar, o locatário irá receber uma oferta com a garantia de ter um veículo à sua disposição. Salvo indicação em contrário na oferta, terá de fazer um pagamento inicial, num prazo de 5 dias, de 30 % do montante total do aluguer, mas no mínimo € 300. Com a entrada do pagamento inicial na conta do locador dentro do prazo, a reserva é vinculativa para as duas partes.
4.3 Caso o locatário solicite a anulação do contrato, o locador irá cobrar as seguintes taxas de anulação: até 61 dias antes do início da viagem 30 % do preço de aluguer; entre 60 e 31 dias antes do início da viagem 50 % do preço de aluguer; a partir do 30º dia 85 % do preço de aluguer; no próprio dia do aluguer ou em caso de não levantamento do veículo: 95 % do preço de aluguer.
4.4 Até 30 dias antes da data inicialmente acordada para o início do aluguer, o locatário poderá escolher uma única vez um veículo de um outro grupo de veículos, desde que haja capacidades e isso não reduzir o montante total do aluguer. Ser-lhe-á debitada uma taxa de proces- samento de € 21 pela alteração da reserva. Alterações posteriores da reserva não são possíveis. No entanto, o locatário poderá cancelar a
reserva e depois fazer uma nova. A alteração da reserva ou a alteração dos dados não poderão ser invocadas como um direito legal.
5. Condições de pagamento
Após conclusão da reserva, o preço de aluguer deve dar entrada na conta do locador, o mais tardar 40 dias antes do início do aluguer e sem encargos para o destinatário. Nas reservas a curto prazo (menos de 40 dias até à data de aluguer), o preço de aluguer torna-se exigível com a conclusão do processo de reserva, ou seja, de imediato.
6. Caução
6.1 O locatário pagará ao locador uma caução num montante de € 1.500. A caução deverá ser entregue, o mais tardar, no momento do levanta- mento do veículo, através de cartão Visa ou Master. O pagamento da caução mediante um cartão pré-pago ou em dinheiro não é possível.
6.2 Após devolução do veículo e tendo em consideração os direitos decorrentes do contrato, o locador irá liquidar a caução e devolver o restante.
6.3 O objeto locado será entregue apenas se para além do aluguer anteci- padamente pago, tiver sido paga também a caução acordada. O dever de pagar o aluguer acordado não é prejudicado.
7. Entrega, devolução
7.1 O veículo locado é entregue ao locatário em conformidade com o contrato. O estado do veículo é registado pelas partes tanto no ato de entrega como no ato de devolução e confirmado por assinatura. O formulário de entrega do veículo é parte integrante do contrato.
7.2 Antes de iniciar a viagem, o locatário tem de ser instruído exausti- vamente sobre o veículo, por um funcionário da estação do locador. O locador poderá impedir a entrega do veículo até ter sido efetuada a instrução sobre o veículo. Eventuais atrasos causados pelo locatário na entrega são da responsabilidade deste.
7.3 Se não estiver disponível um veículo do grupo de veículos reservado ou se o veículo individualmente reservado não poder ser disponibilizado pelo locador, este reserva-se o direito de disponibilizar um veículo equivalente ou superior a nível de tamanho e equipamento. O locatário não terá custos acrescidos devido a esta situação. Caso seja oferecido um veículo mais pequeno e aceite pelo locatário, a diferença de preço entre os dois veículos será reembolsada.
7.4 A entrega realiza-se de segunda a sexta das 16.00 – 18.00 horas, a devolução de segunda a sexta das 10.00 – 11.00 horas. As horas registadas no contrato de aluguer são consideradas vinculativas. Ao sábado as entregas e devoluções serão efetuadas apenas após acordo prévio e mediante uma taxa adicional de acordo com a lista de preços atual. A entrega ou devolução a um domingo ou feriado não é possível. O dia da entrega e o dia da devolução são contados como um dia só, desde que não tenha sido ultrapassado um total de 24 horas.
7.5 O locatário terá de devolver o veículo no fim do período de aluguer acordado, no estado correspondente ao contrato, no local acordado e dentro do horário indicado no n.º 7.4, procedendo à devolução com um funcionário da estação. Antes de devolver o veículo, o locatário terá de limpar o habitáculo corretamente. Caso contrário, o locatário terá de suportar os custos de limpeza. Se o locador tiver de limpar também a casa de banho, em parte ou por completo, o locatário terá de pagar os custos de limpeza de acordo com a lista de preços atual. A devolução do veículo é confirmada pela assinatura no formulário de devolução.
7.6 Se o veículo for devolvido após a hora acordada por escrito, o locador irá cobrar por cada fração de hora o preço constante na lista de preços atual (porém, por um dia de atraso, no máximo o preço total por um dia). Os custos provocados numa situação em que um novo locatário ou uma outra pessoa faz valer os seus direitos perante o locador, devido à devolução atrasada do veículo por razões imputáveis ao loca- tário, serão suportados por este último. Em caso de devolução atrasada, o locador irá opor-se a uma continuação do contrato de aluguer.
7.7 Não haverá lugar a reembolsos se o veículo for levantado após a hora acordada ou devolvido antecipadamente. Se o locador conseguir alugar o veículo a outro cliente, o aluguer pago por este será tido em conta no preço de aluguer, sendo cobrada uma taxa de serviço de acordo com a lista de preços atual.
7.8 Os veículos são entregues com o depósito cheio e devem ser devolvidos igualmente com o depósito cheio. Caso contrário, serão cobrados os custos do enchimento do depósito e adicionalmente uma taxa administrativa pelo reabastecimento de € 25 ilíquidos acrescidos por
€ 2 ilíquidos por litro.
8. Proibição de fumar / viajar com animais
Todos os veículos são veículos de não-fumador; é proibido fumar em todo o veículo. Animais de estimação podem ser transportados apenas com autorização expressa do locador e mediante o pagamento de uma taxa. Os custos de limpeza provocados pela não observação destas
regras são da responsabilidade do locatário. Os custos originados pela ventilação ou pela eliminação da contaminação por fumo incluindo o lucro perdido pela impossibilidade temporária de alugar o veículo devido a essa situação, são igualmente da responsabilidade do locatário.
9. Comunicação de defeitos
9.1 Qualquer defeito que o locatário verifique no veículo locado ou no seu equipamento após ter dado início ao aluguer deve ser imediatamente comunicado à estação de aluguer.
9.2 Caso o locatário queira apresentar alguma reclamação devido a um serviço que o locador não lhe tenha prestado conforme estabelecido no contrato, terá de comunicar ao locador essa sua pretensão por escrito, no prazo de um mês a contar da devolução do veículo prevista no contrato. Findo este prazo, as reclamações só poderão ser consideradas se a não observância do prazo não puder ser imputada ao locatário.
10. Conduta em caso de acidente
10.1 Caso haja um acidente, incêndio, roubo, danos causados por um animal selvagem ou outro tipo de dano, o locatário terá de chamar imediata- mente a polícia. Eventuais direitos da parte contrária não devem ser aceites.
10.2O locatário terá de comunicar a ocorrência imediatamente ao locador.
10.3Mesmo se o dano for mínimo, o locatário terá de elaborar um relatório detalhado por escrito e apresentá-lo ao locador acompanhado por um desenho. Se o locatário não fizer o relatório, seja qual for o motivo invocado, e por esta razão a seguradora não aceitar indemnizar o dano, o locatário terá de compensar pelos prejuízos. Para a elaboração do relatório deve ser utilizado o formulário que se encontra junto aos documentos do veículo preenchendo-o por completo. Nomeadamente devem constar os nomes e os endereços das pessoas intervenientes, eventuais testemunhas e as matrículas dos veículos em questão. O mais tardar aquando da devolução do veículo, o relatório do acidente deve ser entregue ao locador no original, totalmente preenchido e assinado.
11. Reparações, veículo de substituição
11.1 As reparações necessárias para garantir a segurança operacional e rodoviária do veículo que não ultrapassam um preço de € 150, podem ser ordenadas pelo locatário, reparações superiores a este preço apenas com autorização do locador.
11.2 Os custos de reparação serão reembolsados pelo locador mediante apresentação das faturas originais e das peças substituídas, desde que não seja o próprio locatário o responsável pelo dano (consultar n.º 14). Excetuam-se desta regra os danos em pneus.
11.3 Se o locatário constatar um defeito no veículo mas não proceder à reparação necessária, terá de comunicar o defeito imediatamente ao locador e conceder um prazo adequado para a reparação. As condições específicas do país (por exemplo, a infraestrutura) que atrasam a reparação não são da responsabilidade do locador.
11.4 Se a autocaravana for destruída sem culpa do locatário ou se for previ- sível que a autocaravana não poderá ser utilizada durante um período inadmissivelmente longo, o locador poderá colocar à disposição do locatário um veículo de substituição equivalente, dentro de um período de tempo adequado. Se o locador colocar à disposição do locatário um veículo de substituição equivalente, o locatário não poderá rescindir o contrato. Se o locador disponibilizar uma autocaravana de um grupo de preços mais baixo e se esta for aceite pelo locatário, o locador irá reembolsar a diferença de preço ao locatário, tendo em conta o preço de aluguer já pago.
11.5 Se a autocaravana for destruída por culpa do locatário ou se for previsível que a autocaravana não poderá ser utilizada durante um período inadmissivelmente longo, por culpa do locatário, o locador poderá recusar a disponibilização de um veículo de substituição. Nesse caso, o locatário não poderá rescindir o contrato. Se, no entanto, o locador estiver disposto, a pedido do locatário, colocar à disposição deste um veículo de substituição, poderá cobrar ao locatário os respeti- vos custos de transferência.
12. Utilização proibida, dever de diligência e guarda
12.1 O locatário poderá dar ao veículo apenas o uso habitual. Deste não fazem parte, nomeadamente, a participação em eventos desportivos automobilísticos e testes de veículos, o transporte de substâncias tóxi- cas ou de outra forma perigosas, a condução em terrenos não seguros, o cometimento de delitos alfandegários ou outros, mesmo sendo considerados delitos apenas pela legislação do local onde foram come- tidos. A sublocação é proibida.
12.2 O veículo deve ser tratado com cuidado e adequadamente e deve ser fechado sempre corretamente. A carga transportada deve ser correta- mente fixada. As normas e regras técnicas aplicáveis à utilização devem ser observadas e os prazos de manutenção cumpridos. O estado opera- cional, nomeadamente, os níveis de óleo e de água bem como a pressão dos pneus, devem ser controlados. O locatário tem o dever de verificar regularmente se o veículo se encontra no estado seguro.
13. Viagens para o estrangeiro
Versão de 02.2018
Viagens para o estrangeiro europeu são possíveis. Viagens para países fora da Europa carecem da autorização prévia do locador. Viagens para zonas de guerra ou em crise são proibidas. Quanto às regras de trânsito e às leis dos países de trânsito e dos países visitados com o veículo locado, deve ser o próprio locatário / condutor a informar-se e a cumprir as respetivas regras de trânsito em vigor.
14. Responsabilidade, seguro contra todos os riscos
14.1 Em caso de danos no veículo, perda do veículo ou infrações ao contrato de aluguer, o locatário será responsável segundo as regras de responsa- bilidade gerais.
14.2 Entre as partes contratantes é acordada uma isenção de responsabili- dade em forma de um seguro contra danos e perdas com uma franquia de € 1.500 (seguro contra todos os riscos). A isenção de responsabilida- de não é aplicável se o locatário ou seus auxiliares tiverem provoca- do o dano intencionalmente ou por negligência grave. O locatário é igualmente responsável pelos danos se
a) contrariamente ao seu dever, comunicar o dano ao locador segundo o n.º 10 fora do prazo ou de forma incompleta ou prestar declarações falsas.
b) ele ou seus auxiliares tiverem fugido do local do acidente, em caso de acidente não tiverem chamado a polícia ou tiverem prestadas declarações falsas sobre o acidente, desde que tal tenha prejudicado os interesses legítimos do locador na identificação do dano sofrido e a in- fração não tenha sido intencional nem resultante de negligência grave.
14.3 A isenção de responsabilidade não se refere à franquia acordada. É válida apenas durante o período de aluguer.
14.4A isenção de responsabilidade não inclui danos nos travões, de funcio- namento e quebras bem como danos provocados pela deslocação da carga ou por um manuseamento incorreto (inclui também danos nos móveis).
14.5 As regras são aplicáveis ao locatário e ao utilizador autorizado. A isenção de responsabilidade não é aplicável a um utilizador não autorizado.
14.6O locatário responsabiliza-se ilimitadamente por todas as infrações das regras de trânsito e de ordem pública e de outros regulamentos legais bem como todas as violações da propriedade que ele ou terceiros a quem tenha cedido o veículo, causaram. O locatário isenta o locador de todas as multas, sanções, taxas e outros custos que as autoridades ou outros organismos aplicarem ao locador devido a estas infrações. Quando utiliza estradas sujeitas a portagens, o locatário deverá tomar as medidas adequadas para pagar estas portagens atempadamente e na totalidade. O locatário isenta o locador de todas as portagens que ele ou terceiros a quem tenha cedido o veículo, causaram.
14.7 Vários locatários respondem solidariamente.
15. Rescisão do contrato
O locador pode rescindir o contrato de aluguer sem respeitar o prazo por motivo importante, nomeadamente quando o locatário utiliza o veículo de forma contrária ao contrato, se ceder o veículo a pessoas não autorizadas, se danificar o veículo consideravelmente ou quando o locatário continua a não cumprir as obrigações resultantes do contrato apesar de ter sido já advertido pelo locador.
16. Armazenamento e divulgação de dados pessoais
16.1 O locatário consente que o locador processa os seus dados pessoais para fins de celebração, execução ou finalização do contrato utilizando-os apenas dentro da rede dos parceiros rent easy. Uma transmissão a terceiros só se verifica na medida em que seja necessário para cumprir o contrato, por exemplo, à empresa de cartões de créditos do locatário para a faturação, ao operador do sistema de portagens e à respetiva autoridade ou outro organismo para a reivindicação direta de taxas, custos, portagens e multas ou sanções.
16.2 16.2Além disso, através do serviço de alerta da associação de empresas de carros de aluguer, o locador poderá transmitir estes dados a quem tenha um legítimo interesse neles, se os dados fornecidos no ato de aluguer não forem corretos em pontos essenciais ou se o veículo locado não for devolvido dentro de 24 horas depois de ter terminado o prazo de aluguer eventualmente já prorrogado, se o preço do aluguer tiver de ser reclamado através de procedimentos judiciais, se um cheque entregue pelo locatário não for pago ou uma letra de câmbio não for aceite. Os dados poderão ser transmitidos igualmente a todas as autoridades competentes, para efeitos de punição de infrações admi- nistrativas ou penais, no caso de o locatário ter tido um comportamento irregular ou se existirem os respetivos indícios considerados suficien- tes, que se prendem por exemplo com a prestação de informações incorretas para o aluguer, a apresentação de documentos pessoais falsos ou dados como perdidos, a não devolução do veículo, a não comunicação de um defeito técnico, infrações das regras de trânsito etc. As obrigações legais relacionadas com a transmissão dos dados não são restringidas por este regulamento.
17. Diversos
Todos os acordos carecem da forma escrita. Esta regra também se aplica à supressão desta cláusula. Qualquer exigência do locador poderá ser compensada pelo locatário apenas se a contraexigência do locatário for indiscutível ou se existir um título judicial. Ele só poderá fazer valer um direito de retenção com base nas exigências decorrentes deste contrato.
18. Foro, cláusula de salvaguarda
18.1 Para todos os litígios decorrentes ou relacionados com este contrato é escolhido como foro competente o domicílio do locador.
18.2 Se uma cláusula destas condições comerciais se tornar inválida ou inexecutável ou se o contrato apresentar omissões, tal não afetará o conteúdo restante do contrato. Nesse caso, as partes terão de acordar uma nova regra que mais se aproxima do regulamento inválido ou inexecutável ou omisso, de forma legalmente permitida.