ERRATA
Sexta-feira, 11 DE MAIO DE 2018
DIÁRIO OFICIAL Nº 33615 ◼ 27
COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ
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ERRATA
Na publicação n° 305004, 5° TERMO ADITIVO AO CONTRATO
006/2014-CPH, publicado no DOE n° 33.605 de 25/04/2018, onde se lê: Valor: 448.225,42, leia-se: Valor: 448.225,92.
Protocolo: 310747
DIÁRIA
PORTARIA Nº. 000/0000-XX, XX 00 XX XXXX XX 0000.
O DIRETOR PRESIDENTE da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo inciso VII do Artº. 18º do Estatuto Social da CPH, R E S O L V E:
AUTORIZAR o pagamento de diárias ao servidor que viajará de Santarém para Belém, nos dias 07/05/2018 a 10/05/2018, a serviço da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará.
SERVIDOR | CARGO | MATRÍCULA | CPF | DIÁRIAS |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx | Assessor Especial II | 54193696 | 000.000.000- 00 | 3.1/2 |
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, 10 de maio de 2018.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
Protocolo: 310857
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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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OUTRAS MATÉRIAS
Republicação por incorreção na Resolução ARCON nº 06/2018 publicada no dia 07.05.2018 no IOEPA nº 3361, em razão da ausência de incisos e alíneas nos artigos 12, 14, 15, 17, 57, 59,
60, 61, 62, 63, 64 e 67.
RESOLUÇÃO ARCON N° 06, DE 07 DE MAIO DE 2018.
Disciplina a outorga de autorização para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARCON-PA, no uso de
suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei n° 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando que a Lei n° 6.099/1997, que cria a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará
- ARCON-PA, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;
Considerando a Lei nº 8.470, de 27 de março de 2017 e o Decreto Nº 1823, de 25 de agosto de 2017, que dispõe e regulamenta sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a organização do sistema e a respectiva normatização para a prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará; e, ainda,
Considerando os termos da Resolução CONERC nº 06/2018, publicada no DOE nº 33.607, de 27 de abril de 2018.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará em veículos utilitários tipo ônibus de baixa capacidade e micro-ônibus, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Pará, a ser prestado em caráter regular, nos termos desta resolução. Art. 2º - O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará está sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON-PA, que neles
exercerá o seu Poder de Polícia, de acordo com o que preceitua o art. 1º, da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 3º - A exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será delegada pelo órgão competente, após anuência do Poder Concedente.
Parágrafo único. O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será remunerado mediante retribuição pecuniária aferida por tarifa.
Art. 4º - Para efeito desta resolução considera-se:
I - autorização de serviço público: ato administrativo precário, unilateral, discricionário para delegação de serviço público a pessoas físicas e jurídicas, revogável a qualquer tempo sem direito à indenização;
II - bilhete de viagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;
III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - delegação de serviço público: é a transferência da prestação do serviço, realizada por ato ou contrato administrativo;
V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
VI - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
VII - ligação intermunicipal: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino em municípios distintos, localizadas inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Pará; VIII - linha: serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido pelo órgão competente;
IX - percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
X - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
XI - poder concedente: o Estado por intermédio do órgão competente;
XII - serviço adequado: o que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; XIII - seccionamento: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;
XIV - serviço de transporte público alternativo intermunicipal do Estado do Pará: modalidade do serviço de transporte regular, que se estabelece em função da necessidade de complementação do atendimento dos serviços convencional e complementar;
XV - serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: modalidade do serviço de transporte regular de caráter essencial, realizado por veículos de transporte coletivo entre pontos de terminais considerados início e fim de viagem, transpondo limites de um ou mais municípios e executado inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Pará; XVI - tarifa: o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedade de economia mista, empresas concessionárias, permissionárias e autorizatária de serviços públicos;
XVII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transportes de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transportes e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO
Art. 5º - Entende-se como Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará aquele realizado em caráter regular para deslocamentos intermunicipais de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) em veículos do tipo ônibus e micro-ônibus, com 70% da frota com capacidade para até 25 passageiros e, 30% da frota com capacidade para até 28 passageiros.
§ 1º Na aferição da capacidade de lotação do veículo não aplicam-se os assentos destinados aos operadores (motoristas) do veículo.
§ 2º Excepcionalmente e mediante análise técnica, a critério da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, o limite de quilometragem prevista no caput poderá ser ajustado;
§ 3º O número total de lugares a serem ofertados no serviço de que trata o caput deste artigo será dimensionado através da seguinte fórmula, A=FC x CC x I, onde:
I. A - o número total de lugares no Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará;
II. FC - a frota de veículos utilizada no Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Complementar;
III. CC - capacidade média de assentos dos veículos no Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Complementar.
IV. I - índice estabelecido pelo poder concedente definido a proporção entre o Serviço Alternativo e o Serviço Convencional e Complementar com o percentual de 20%.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - A outorga do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será feita mediante autorização em caráter precário expedida pela Agência de Regulação e Controle do Serviços Públicos – do Estado Pará - ARCON-PA, vedada a transferência a terceiros.
§1° - O prazo da autorização será de 5 (cinco) anos, cabendo à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA deliberar sobre a prorrogação do prazo, por igual período.
§ 2º - Em que pese o período do parágrafo anterior, a ARCON- PA definirá o procedimento a ser adotado pelos operadores para que anualmente ocorra a atualização cadastral, como forma de manter atualizado o banco de dados com as informações necessárias para a regulação do serviço.
§ 3° - Considera-se vida útil admissível para a operação desse serviço o período de até 7 (sete) anos, improrrogáveis, contados da data de fabricação do veículo, desde que aprovado em vistoria realizada pelo órgão definido pela ARCON-PA.
Art. 7º - O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será prestado sob as seguintes condições operacionais:
I - atender o intervalo de partida entre os veículos que operam nos serviços convencional e no Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de passageiros;
II - rota definida, com origem e destino, por mesorregião e devidamente registrada no documento de Autorização;
III - pontos de estacionamento fixos definidos pela ARCON-PA, podendo ser utilizados os Terminais Rodoviários do Estado do Pará, Terminais Municipais, e em casos específicos, terminais administrados por terceiros, e sendo feita uma avaliação prévia pelos técnicos da ARCON-PA.
IV - números de autorizações por mesorregiões, limitada aos percentuais de distribuição especificada pela ARCON-PA (Anexo II);
VI - bilhete de passagem, com a via do usuário e a via do operador, contendo a origem e o destino, data, horário de saída, o valor da tarifa, além dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e da ARCON-PA.
Art. 8º - No caso de transporte de criança será observado o disposto no art. 83 e seguintes da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Cumpre aos operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, obediência aos casos de isenção tarifária previstas no Decreto Estadual n° 1.935/2017, Resoluções da ARCON-PA e demais legislações pertinentes.
Art. 10º - O autorizatario deve recolher à ARCON-PA taxa correspondente a operação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, prevista em legislação.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 11 - O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será autorizado somente à pessoa física, vinculada ou não a entidades organizadas.
Art. 12 - É vedada a autorização para o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará:
- à pessoa física que já possua uma autorização;
- à pessoa física que exerça outra atividade econômica;
- à pessoa física que seja proprietária, sócia, administradora ou empregada de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de transporte de passageiros;
- ao veículo que não apresente Certificado de Vistoria expedido pela ARCON-PA, atestando o cumprimento dos requisitos obrigatórios especificados no Anexo I;
Parágrafo único - Será permitido ao operador provar a propriedade ou aquisição do veículo através de sistema de financiamento ou arrendamento mercantil ou ainda em caráter excepcional, provar a locação do veículo, mediante contrato particular, ocasião em que a inclusão do veículo somente será admitida após parecer técnico e aceite da Diretoria da ARCON-PA.
Art. 13 - Constitui faculdade do autorizatario a contratação de
1 (um) ou 2 (dois) motoristas auxiliares para a operação do serviço de que trata esta resolução.
§ 1° - Na hipótese acima referida, o primeiro motorista cadastrado na autorização deverá obrigatoriamente ter vínculo empregatício conforme as regras da CLT e o segundo através de contrato de trabalho intermitente.
§ 2º No caso de impedimento temporário ou permanente, o titular da autorização poderá delegar poderes a seu procurador ou a um dos motoristas auxiliares para representá-lo junto a