NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000570/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043643/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46206.013106/2015-52 DATA DO PROTOCOLO: 16/07/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000570/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043643/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.013106/2015-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/07/2015 |
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SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
04.065.861/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motociclistas que utilizem TRANSPORTE MOTORIZADO DE DUAS OU TRÊS RODAS para a realização de entregas em geral nas empresas representadas pelo SINCOFARMA/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal com abrangência territorial no DF, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Fica assegurado para todos os MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, a partir de 1º de maio de 2015, um PISO DE INGRESSO não inferior a R$ 903,00 (Novecentos e três Reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais convenentes concedem à categoria profissional representada, a partir do 1º de maio de 2014, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre o piso salário de 30 abril de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
A remuneração mensal será paga na data fixada no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente aos MOTOCICLISTAS o recibo de pagamento de salário, especificando de forma inteligível os créditos e débitos.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados que recebem verbas variáveis receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
Parágrafo 1º - O repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da Lei 605/1949.
Parágrafo 2º - Na hipótese de trabalho aos domingos, o empregador deverá conceder pelo menos um xxxxxxx xx xxxxx, em cada período de três semanas em conformidade a Lei 11.603/2007.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e, as horas subsequentes, de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÂO
As empresas ficam obrigadas a conceder a todos os seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 70,00 (Setenta reais).
Parágrafo 1º – O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser efetuado em espécie, os quais não integrarão o salário, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem vales- transportes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica a empresa dispensada da concessão do vale transporte independente da emissão de termo de renuncia ao benefício e anuência do empregado, no caso de locação/cessão do veículo locado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para o empregado MOTOCICLISTA, junto às entidades existentes no mercado securitário, ou poderá utilizar a apólice de seguros já existente entre o SINDMOTO e a Porto Seguros – CIA. devendo anexar cópia da apólice, o valor mínimo será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
Parágrafo Único - O empregador poderá descontar até 50% (cinquenta por centos) do valor mensal do seguro de cada empregado segurado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa, ao admitir qualquer MOTOCICLISTA ou MOTOBOY, anotará em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social o respectivo “CBO” (Classificação Brasileira de Ocupação), cujo numero é 51-91- 10, não sendo permitida a utilização de outra nomenclatura para o exercício da profissão.
Parágrafo Único - O empregador fornecerá ao empregado, copia integral do respectivo contrato de trabalho bem como recibo de pagamento de salário e recibos de quitação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
A homologação da rescisão contratual será realizada perante a entidade sindical, obrigatoriamente para os trabalhadores com mais de um ano trabalhados na empresa nos termos da legislação vigente, as empresas deverão apresentar a seguinte documentação:
05 vias do Termo de Rescisão Contratual de Trabalho; 00 xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx; (xxxxx)
01 via do Atestado de Afastamentos e Salários (INSS)
01 via da Carta de Apresentação, quando não for o caso de demissão por justa causa; 01 guia do Xxxxxx Xxxxxxxxxx, quando a parcela for devida;
01 comprovante da multa rescisória paga;
01 apresentar comprovante de pagamento da Contribuição Social e Contribuição Sindical Laboral e Patronal;
01 demonstrativo do Trabalhador FGTS (copia); e 01 chave de conectividade social.
Parágrafo 1º - No caso de aviso prévio indenizado, as empresas homologarão a rescisão dos contratos de trabalho, com mais de um ano, até o 10º dia, contado da data da comunicação, e nos casos de aviso prévio trabalhado, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do aviso, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios à sua vontade.
Nessa hipótese deverá, necessariamente, o Sindicato Profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
d) no caso de depósito bancário do empregado este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do art. 477, § 4º, da CLT; e
e) o pagamento da rescisão será feito preferencialmente por meio de depósito bancário na conta do empregado ou cheque administrativo.
Parágrafo 2º - Fica pactuado que a partir da assinatura da presente convenção deverá constar no aviso prévio do empregado à data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento, e ficará desobrigado do pagamento, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEÍCULO DO MOTOCICLISTA
As empresas que alugam os veículos de propriedade dos MOTOCICLISTAS ficam obrigadas a celebrar com estes, contrato expresso de locação para a utilização dos veículos, nos termos da legislação civil vigente, cujo valor do aluguel não poderá ser inferior a R$ 300,00 (Trezentos Reais) por mês, a partir de 01.05.2015.
Parágrafo 1º - Não terá natureza salarial o valor pago a título de locação da motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para qualquer efeito, notadamente para os efeitos de caráter trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 2º- O locatário compromete-se a reembolsar o combustível utilizado na motocicleta, motoneta, ciclomotor ou triciclo, inclusive no trecho entre a residência do locador e o local onde a mesma deverá ser utilizada, na proporção de 1 (um) litro de combustível comum para cada 35 (trinta e cinco) quilômetros rodados, a quilometragem poderá ser controlada pela empresa, anotando a quilometragem de saída e chegada.
Parágrafo 3º- Quando o MOTOCICLISTA utilizar em sua motocicleta baú fornecido pela empresa, eventual nome ou logomarca daquela ou do contratante dos serviços nele estampado, não ensejará qualquer espécie de reparação ou compensação, sequer a título de danos morais por uso de imagem. Nessas condições, o MOTOCICLISTA contratado não poderá se recusar a utilizar o baú fornecido pela empresa, devendo zelar por sua conservação.
Parágrafo 4º - Ocorrendo o não comparecimento do empregado ou do uso de atestado médico, fica o empregador dispensado de pagar a locação da motocicleta dos dias não utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FURTO DO VEÍCULO
As empresas contratantes de MOTOCICLISTAS obrigam-se a não aceitar veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN n°. 356.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
Todos os motociclistas terão que passar uma vez a cada 5 (cinco) anos por treinamento promovido pelos órgãos públicos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.009/2009, Lei Distrital nº 4.385/2009 e Portaria nº 37, de 9 de maio de 2011, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e resolução 350 do Contran.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA
Os Motociclista somente poderão transportar carga da empresa contratada, sendo terminantemente proibido o transporte de carga não pertencente à contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE ROTA
Os Motociclistas não poderão desviar da rota estabelecida pela contratada para a entrega, salvo justificativa por escrito.
Parágrafo 1º - O descumprimento das cláusulas acima acarretará na demissão por justa causa.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVARIAS
As empresas poderão descontar dos MOTOCICLISTAS os danos materiais causados às empresas ou a terceiros, quando esta decorra de culpa dos MOTOCILISTAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APRESENTAÇAO PESSOAL
Os motociclistas que não se apresentar para trabalhar nas condições de higiene consideradas satisfatórias pelo contratante poderão ficar impedidos de atuar naquele dia, até solução da questão. O descumprimento da obrigação implica em desconto do dia de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
No caso de acidente com veículo da empresa utilizado como instrumento de trabalho, o ressarcimento da franquia e/ou do dano será indenizado pelo empregado quando comprovado dolo ou culpa do mesmo.
Parágrafo 1º - Fica autorizado às empresas a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelo órgão competente, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo de propriedade da empresa ou veículo contratado pela empresa, sob regime de cessão/locação.
Parágrafo 2° - Caso o empregado obtenha deferimento em recurso administrativo de trânsito, o empregador fica obrigado a restituir os valores descontados do empregado.
Parágrafo 3° – Caso o contratado tenha sua habilitação cassada por qualquer motivo, fica a empresa desobrigada do cumprimento do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
No caso de MOTOCICLISTAS contratados para uma jornada semanal inferior às 44 (quarenta e quatro) horas previstas na Constituição Federal, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, com o mínimo de 01(uma) hora de intervalo para descanso, perfazendo o total de 44(quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas de segunda a domingo, respeitada a hipótese de jornada reduzida por hora trabalhada deste instrumento e o repouso semanal remunerado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem há 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo 1º- DA CONDIÇÃO PARA VALIDADE DO BANCO DE HORAS
A validade do banco de horas fica condicionada à prévia comunicação da instalação do banco aos Sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º- SALDO DE HORAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
Parágrafo 3º – No final de 120 (cento e vinte) dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de EPI'S à condução de motocicleta é obrigatório.
Parágrafo 1° - O Capacete com viseira aprovado pelo Inmetro e de responsabilidade do motociclista empregado, sendo de sua responsabilidade e ônus pela aquisição e manutenção deste dispositivo. Parágrafo 2° - O uso de equipamentos adicionais tais, cotoveleiras e joelheiras ficarão a critério do empregado, salvo legislação em contrário que passe a viger durante o andamento desta convenção. Parágrafo 3° - Independente de a motocicleta ser de propriedade da empresa ou do empregado, o empregado terá que possuir equipamento necessário para a condução de motocicleta, conforme lei
9.503 de 1997, conforme disposto no § 1°, §2° e § 3° desta c1áusula, pode a empresa subsidiar
parceladamente a compra destes equipamentos, caso o motociclista venha a optar pela compra de equipamentos novos, de acordo com a portaria 356 do Contran.
Parágrafo 4° - Os motociclistas poderão somente carregar cargas em baús apropriados, com identificação da empresa, constando nome, e telefone.
Parágrafo 5° - Ao empregado caberá fiscalizar diariamente a fixação dos baús no quadro da motocicleta com parafusos, a fim de evitar acidentes.
Parágrafo 6° - No caso de 1ocação/Cessão da motocicleta, a empresa devera fiscalizar quando da contratação e o empregado deverá manter os veículos contratados para os serviços de acordo com as exigências do Código de Trânsito vigente, observando os equipamentos e documentação completa e atualizada; licenciamento pelo DETRAN/DF, bem como adotar baú traseiro de dimensão compatível com o peso a ser transportado, confeccionado em fibra de vidro ou similar, se for necessário a sua utilização.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E ASSEIO PESSOAL
Quando as empresas adotarem o uso de uniforme, este será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho, sendo vedado o uso fora deste interregno.
Parágrafo 1º - Se exigido o uso de uniforme para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo 2º - Na substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário do valor de mercado correspondente ao custo de cada peça não devolvida.
Parágrafo 3º - O empregado se obriga ao uso e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receber. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa, sendo facultado, em caso de não devolução, o desconto, pelo valor de mercado, do valor de cada um deles nas verbas rescisórias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES SINDICAIS
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, que obrigam o Sindicato a promover a Assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independente de serem associados ou não, e na conformidade do inciso IV, artigo 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição, pela Assembleia Geral dos Sindicatos, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando, também, a jurisprudência dominante no Supremo
Tribunal Federal - STF, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1º - As empresas descontarão, mensalmente, de todos os seus empregados Motociclistas, que sejam beneficiados por ela, sindicalizados ou não, a importância de 1% (um por cento) da remuneração mensal, por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até o 13º dia útil após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo 2º - Após terem efetuado os descontos referidos na cláusula 19º e recolhidos os valores descontados, nos prazos estabelecidos as empresas deverão enviar ao Sindicato, no máximo em 30 dias, a contar do desconto, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
Parágrafo 3º - As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente, pelo sindicato profissional, as empresas deverão entrar em contato com a entidade sindical pelo e-mail; xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx ou pelos telefones; 00-0000-0000/00000000, informando; CNPJ, Telefone, Nome do Responsável e Endereço para recebimento dos boletos bancários.
Parágrafo 4º - O presente desconto assistencial subordina-se a não oposição do empregado, manifestada, pessoalmente e de forma expressa, perante o Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Distrito Federal – SINDMOTO, no prazo de até 15 (quinze) dias após assinatura da presente convenção.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica pactuado que as Comissões de Conciliação Prévias já instituídas pelo SINDMOTO/DF com os Sindicatos Convenentes, quais sejam, SINDIAUTO/DF, e SINCOFARMA/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, serão mantidas nas condições já estabelecidas.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO MOTOCICLISTA
Fica estabelecido que a data comemorativa do “DIA DO MOTOCICLISTA” é 27 de julho de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇOES GERAIS I
O SINDMOTO fornecerá cópia dessa Convenção Coletiva Homologada no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para os não filiados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇOES GERAIS II
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos legais.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL