ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000615/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/03/2019 MR006537/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.003237/2019-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/03/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000615/2019
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LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., CNPJ n. 76.490.184/0009-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
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STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E
ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café, com abrangência territorial em Teixeira Soares/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, no mês de maio/2018, salário normativo no valor de R$1.231,89 (hum mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), de forma que nenhum trabalhador poderá ser admitido por salário inferior ao do piso mencionado nesta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão reajuste de 1,69% (hum vírgula sessenta e nove por cento) a ser aplicado sobre os salários de abril/2018, exceto para gerentes, diretores, supervisores e especialistas.
Parágrafo primeiro - Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo: Para os ocupantes dos cargos de diretores, gerentes, supervisores e especialistas o reajuste salarial se dará, quando cabível, por meio da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDO APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste salarial não será proporcional aos meses trabalhados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa continuará concedendo aos seus empregados, adiantamento de salário nas seguintes condições:
a) Adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal;
b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
A empresa continuará concedendo o adiantamento salarial conforme descrito acima, até o 15º (décimo quinto) dia do mês respectivo, até que ocorra o reajuste previsto na clausula décima deste acordo coletivo de trabalho. Após o referido reajuste de data de pagamento de salários, a empresa passará a conceder o adiantamento salarial de 40%, até o 20º (vigésimo) dia do mês anterior ao do pagamento mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual e o seja na plenitude das atribuições, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo único - Ficando esclarecido que substituição por férias integrais ou parciais não acarreta o pagamento de salário substituição.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado, dispensado sem justa causa será garantido salário àquele igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa fica, desde já, autorizada a ajustar, a partir de janeiro/2016, a data do pagamento dos salários para adequação ao E-SOCIAL, sempre respeitados os limites e prazos estabelecidos pela legislação aplicável, podendo estabelecer como data de pagamento dos salários, o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Essa adequação quando efetivada não caracterizará qualquer prejuízo aos empregados envolvidos, tendo em vista que observará as determinações aqui convencionadas sobre o tema.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da C.L.T., além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a empréstimos pessoais, contribuições à Associação dos Funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente pela empresa, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, mencionando o valor recolhido ao FGTS.
Alternativamente, a empresa poderá firmar convênio com instituição bancária para emissão e fornecimento do comprovante de pagamento aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença na data do pagamento do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento).
Quando a empresa exigir de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis, religiosos e municipais ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:
01. Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado constante já do salário mensal; e,
02. Quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados já compensados, domingos, feriados civis e religiosos serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º. salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até as 05 horas do outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluído neste percentual o previsto no artigo 73, da C.L.T.
Parágrafo único - A jornada de trabalho que se inicia até as 24 horas de um dia, terá adicional noturno estendido até as 07 horas do dia seguinte, se trabalhadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga a empresa de buscar resolver suas causas geradoras.
Parágrafo único: Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem o Adicional de Insalubridade estarão principalmente direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontrem submetidos.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXX - 00x SALÁRIO PARA OS AFASTADOS PELA PREVIDÊNCIA
A empresa garantirá o recebimento integral ou complementação do décimo terceiro salário a que tiverem direito os empregados que estejam ou tenham estado afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho, durante o primeiro ano do respectivo afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
A empresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
1) Hospitalização: por um dia, para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar para cirurgia, mediante comprovação.
2) Estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1o. e 2o. graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor mínimo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), exceto para diretores, gerentes, especialistas plenos e aprendizes.
Do valor da ajuda alimentação será descontado mensalmente em folha de pagamento 2% do valor do benefício, ficando a empresa desde já autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento. Poderá ser fornecida através das seguintes modalidades:
a) tíquetes (vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica.
Parágrafo único: O benefício aqui pactuado não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA DE NATAL
A EMPRESA fornecerá, ao final do ano, a todos os empregados, uma cesta de natal no valor mínimo de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), podendo ser concedida sob a forma de cartão, a ser utilizado nos estabelecimentos autorizados. A EMPRESA poderá, a seu critério, conceder cesta de natal aos estagiários, sendo que a eventual concessão não altera a natureza jurídica dos contratos de estágio firmados.
Parágrafo único: O benefício acima descrito não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo ticket refeição no valor de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) por dia de trabalho, mediante desconto mensal de 0,25% (zero ponto vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado beneficiado, limitados ao teto de R$20,00 (vinte reais), ficando, desde já, a empresa autorizada a efetuar referido desconto diretamente na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: O benefício acima descrito não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores, a empresa procederá conforme abaixo especificado:
Funcionários com atraso de até 2 (duas) horas: não será descontado o atraso, com pagamento integral do DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Funcionários com atraso superior a 2 (duas) horas: receberão as horas trabalhadas, sem perda do DSR. Funcionários impossibilitados de comparecer à empresa não perderão o DSR.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
A Empresa efetuará convênio farmácia para a aquisição com desconto por seus empregados de medicamentos prescritos por médico ou dentista no exercício legal de sua profissão, sem qualquer forma de custeio por parte da EMPRESA. Este benefício tem por finalidade que o empregado que vá adquirir medicamentos devidamente prescritos tenha desconto na hora da compra.
Parágrafo primeiro: O benefício aqui disposto não implica qualquer envolvimento ou responsabilidades por parte da Empresa, nem haverá custeio ou subsídio do valor, ou parte deste montante, da medicação adquirida pelo empregado. Deve a empresa efetuar o desconto em folha do empregado que adquirir medicamentos nos exatos valores indicados em Nota Fiscal emitida pela farmácia credenciada, ficando, desde já, a empresa autorizada a efetuar os referidos descontos.
Parágrafo segundo: O benefício tratado no “caput” desta cláusula será concedido aos empregados contratados a partir de 1º/09/2012 (inclusive), bem como aos empregados contratados anteriormente a esta data.
Parágrafo terceiro: Os benefícios e as práticas até então adotados pela Empresa que visam a facilitar a compra e aquisição de medicamentos, serão mantidos, nos mesmos termos, com limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para os empregados contratados anteriormente a 31/08/2012, não possuindo os valores porventura custeados natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados beneficiários para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, ou associações, sempre que tiver de participar dos custos fixos mensais dos mesmos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente as despesas com os funerais, excluído o translado para localidades distantes da empresa.
Caso a empresa mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela inteiramente custeado, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
O valor do auxílio tratado nesta cláusula é limitado ao montante previsto na apólice de seguro de vida e informado ao empregado quando do recebimento da mesma.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
As partes convencionam que na obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb-3.296, de 3/9/86, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 10% (DEZ por cento) do salário normativo aplicável aos empregados da empresa, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de até 1 (um) ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 (seis) meses, a partir do retorno do afastamento previsto no artigo 392 da CLT ou a partir do retorno de férias que a empregada possa porventura usufruir após a licença-maternidade;
b) O referido pagamento, a título pecuniário, não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim e, portanto, não gera reflexos para efeito de férias, 13° salário, aviso prévio e recolhimentos do imposto de renda e contribuição previdenciária;
c) O objetivo desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará apenas as empregadas ativas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho de seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos, observando rigorosamente o previsto no art. 29 da C.L.T., que determina ao empregador o prazo de 48 horas para proceder o registro ou anotações necessárias na carteira de trabalho do empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, a empresa fará o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o Sindicato estará de prontidão para assistir o empregado mediante provocação. Assim, sempre que o empregado quiser, poderá e deverá procurar o Sindicato para ter sua rescisão analisada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de renovação da convenção coletiva de trabalho, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Havendo rescisão por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos será utilizado atendendo à conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio.
Durante o prazo do aviso dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, respondendo a empresa, caso seja responsável pela alteração unilateral e prejudicial ao empregado, pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Em caso de rescisão de mais de 1 (um) ano de trabalho, a empresa deverá encaminhar cópia do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) ao Sindicato.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, a empresa não poderá se valer senão de seus empregados, por ela contratado sob o regime da C.L.T., salvo nos casos estritamente previstos na Lei no. 6.019/74 e demais legislações pertinentes.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de 90 (noventa) dias.
No caso de readmissão destes empregados não será celebrado contrato de experiência, desde que dentro do ano e para a mesma função. Fica convencionado que a empresa entregará, obrigatoriamente ao empregado, cópia do referido contrato.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os mesmos serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular e aprendizes).
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS GERAIS
As disposições contidas neste Acordo Coletivo 2018/2019 prevalecem sobre quaisquer outras normas individuais e coletivas, inclusive sobre a Convenção Coletiva da categoria, e sobre qualquer legislação aplicável, já que o presente Acordo é firmado especificamente os trabalhadores Empresa, sendo sua aplicação integral mais benéfica aos empregados abrangidos do que qualquer outra norma individual, coletiva ou legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A operação de teste prático operacional não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
A empresa que possuir refeitório próprio fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em teste.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Os empregados promovidos poderão ter período experimental de 60 (sessenta) dias no novo cargo e sendo de supervisão, chefia e formação superior, o período de experiência será de até 90 (noventa) dias. A alteração funcional será objeto de anotação na Carteira Profissional, após o término do respectivo período de experiência e, desde que, o empregado esteja apto a assumir o novo cargo e as novas funções de acordo com resultado de avaliação específica a qual deve se submeter no final da experiência tratada nesta cláusula.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fica a empresa obrigada a fornecer instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Da gestante: garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório de 120 (cento e vinte) dias.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o aviso prévio, à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho.
Desde a comunicação da concepção é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquina e equipamentos reprográficos, durante os 03 (três) primeiros meses de gestação;
Enfermidade: no caso de cirurgia com afastamento do trabalho por prazo superior a 30 dias, o empregado gozará estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao trabalho;
Do acidentado: o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção do auxílio-acidente.
Aposentadoria: aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais e que preencham as condições previstas no Decreto n. º 3.048/99, fica garantido o emprego e salário, no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, perante a empresa, xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias antes de adquirir o direito à estabilidade.
Os mesmos critérios serão adotados para a aposentadoria por idade;
Férias: garantia de emprego ou salário, de até 30 (trinta) dias, ao empregado após o retorno das férias ou, sendo as férias parceladas, após o retorno do último período de férias usufruído, vedada a concessão do aviso-prévio neste período.
Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
- rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com anuência ou assistência da Entidade Sindical.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE
A empresa manterá a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, a empresa providenciará local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo primeiro - O resultado do exame anual deverá estar disponível para consulta. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
Parágrafo segundo - Caso a empresa forneça água mineral (galão ou litros) fica isenta desta análise.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação de acordos referentes à compensação da jornada de trabalho, pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam os convenentes em oficializar tal regime de compensação, nas seguintes condições:
Quando a empresa e seus respectivos empregados optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:
a.1) Extinção completa de trabalho aos sábados: as horas correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se complete a carga horária semanal, respeitados os intervalos de lei;
a.2) Extinção parcial de trabalhos aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior.
Competirá a empresa, de comum acordo com cada um de seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas ora estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo supra referido, a ser expresso em instrumento próprio ou contrato de trabalho firmado pela empresa e com cada um de seus empregados, tem-se por cumpridas as exigências legais.
Quando houver feriados civis ou religiosos que coincidam com sábado compensado, a empresa poderá, de comum acordo com cada um dos empregados, alternativamente:
I. Reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à compensação, ou
II. Pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias.
Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da C.L.T.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pela empresa em um dia, ou antes, de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
A empresa que possuir horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou abrangida por imposições legais, designará local em condições de higiene, para o lanche de seus empregados.
No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas diárias, o lanche será obrigatório e fornecido gratuitamente.
Os intervalos destinados à alimentação, incluindo os lanches tratados nesta cláusula, não são computados na jornada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixada no quadro de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão os seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados ou da empresa, quando houver motivo justificado, com a concordância respectivamente da empresa ou dos empregados envolvidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CARTÃO-PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
A empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeições, desde que haja pré assinalação no cartão ponto.
Será obrigatória a anotação do cartão-ponto apenas no começo e no final da jornada de trabalho, vedada qualquer anotação por outra pessoa.
Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá, obrigatoriamente, ser anotado no cartão-ponto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUARTA-FEIRA DE CARNAVAL
A empresa dispensará seus funcionários do trabalho na quarta-feira de Carnaval até às 12 (doze) horas, sem prejuízo de sua remuneração.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais correspondentes aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias (período aquisitivo completo) no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência, e que não haja qualquer impedimento em razão de sua carga de trabalho.
Parágrafo único: Em caso do não cumprimento do previsto no artigo 145 da CLT, o pagamento dos valores das férias deverá ser em dobro.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa da empresa ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO – UNIFORMES
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – comunicarão à Entidade Profissional, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a convocação da eleição.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
A empresa se obriga a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para as áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigos ou riscos de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
No caso de acidente do trabalho, ou de trajeto, a empresa enviará uma cópia da CAT para a Entidade Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A empresa viabilizará programas, juntamente com a Entidade de Trabalhadores e sempre que necessário, no sentido de prevenção quanto à dependência química de seus empregados (álcool e drogas), bem como encaminhará os pacientes para tratamento adequado e incluirá palestras na Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAME MÉDICO
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade das empresas devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até quinze (15) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou paraestatais e Entidade Sindical, que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. A empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo empregado, comprovante de entrega/recebimento do atestado médico.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
A empresa, em caso de acidente ou mal súbito, seja no período diurno ou noturno, manterá condições de pronto atendimento e manterá em local apropriado (caixa ou armário), material de primeiros socorros.
Em caso de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação são para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio da empresa.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares, o mais breve possível.
Parágrafo único - por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua locomoção normal, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência, sendo que para tal fim o empregado ou seus familiares deverá fazer a devida comunicação à empresa, com a antecedência necessária.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do respectivo Sindicato Profissional, em 02 (dois) dias por ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e nos períodos de descanso da jornada de trabalho, salvo acordo.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Presidente e os Diretores efetivos e suplentes do Sindicato, terão o direito de se afastar de suas atividades nas empresas, no limite de 5 (cinco) dias por ano, cada um, sem prejuízo de seus salários, para atendimento de interesses da Entidade ou participação em cursos, congressos, conferências e seminários, desde que avisem a empresa com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovem posteriormente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que no caso de rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido, cujo vencimento venha a cair em qualquer dia do mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical, desde que previamente autorizado pelo empregado na forma da legislação, e, na eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no Estatuto de cada Entidade. A empresa para que possa efetuar o desconto aqui referido deve ser avisada pelo Sindicato da implantação de eventual contribuição confederativa.
Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no caput acima, coloca a empresa como responsável pelo pagamento dos valores não descontados da contribuição sindical ou da taxa confederativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
A empresa continuará descontando, mensalmente, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo, de todos os seus funcionários beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho. Fica assegurado ao trabalhador, o direito de oposição do desconto da referida taxa, até 10 (dez) dias após a aprovação da renovação do acordo coletivo de trabalho na assembleia geral extraordinária, devendo apresentar ao sindicato profissional, carta de oposição, escrita de próprio xxxxx, individualizada e assinada pelo próprio trabalhador. Deverá ainda ser apresentada, junto com a carta, cópia de sua CTPS para fins de identificação.
Em se tratando de trabalhador analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da Entidade Profissional, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
A Entidade Profissional fornecerá recibo de entrega da declaração de oposição, o qual deverá ser apresentado ao empregador para não ser procedido o desconto.
Fica esclarecido que a empresa não poderá ser intermediária no assunto, ou seja, recebimento do comunicado de oposição e posterior encaminhamento a Entidade dos Trabalhadores. A referida Taxa Negocial, respeitadas as disposições constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 8º da Constituição Federal, foram aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Entidade Profissional no dia 28 de setembro 2018, conforme editais de convocação afixados na empresa. O recolhimento da Taxa Negocial, sem multa é o quinto dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias, pagas na rede bancária indicada nas mesmas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A Entidade Profissional estará sempre disponível para tratarem, quando solicitada, da implantação de banco de horas, atendendo as peculiaridades da empresa e seus empregados.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do descumprimento da presente convenção será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pela inobservância da presente convenção, por empregado e por cláusula, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
Parágrafo Único: Fica desde já autorizada a revista visual em bolsas, sacolas, mochilas e afins sempre que o trabalhador chegar ou sair da empresa. Essa revista pode ser de forma contínua ou esporádica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Supervisores, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e/ou gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62, da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS E BASE TERRITORIAL
O presente acordo coletivo abrange os trabalhadores da empresa signatária, unidade de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo primeiro - os municípios já criados e aqui nominados e os novos municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente a base territorial da Entidade Profissional acima mencionada, nela se compreendem.
Parágrafo segundo: Ficam excluídos do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados ocupantes de cargos de gerência e diretoria.
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX DIRETOR
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX FILHO DIRETOR
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)