Aprovado na reunião de Direção de 8 de julho de 2014
Regulamento de
Arbitragem
Aprovado na reunião de Direção de 8 de julho de 2014
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 1
1º - Designações 2º - Objeto
3º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DA ARBITRAGEM 1
TÍTULO I – ESTRUTURA 1
4º- Composição 5º - Administração 6º - Competências
7º - Incompatibilidades
8º - Presidente do Conselho de Arbitragem 9º - Secção Profissional
10º - Secção Não profissional 11º - Secção de Classificações 12º - Fórum da Arbitragem 13º - Academia de Arbitragem
14º - Comissão de Análise e Recurso
TÍTULO II – AGENTES 6
Subtítulo I - Dos Direitos
15º - Árbitro
16º - Observadores
Subtítulo II - Dos Deveres
17º - Agente da arbitragem
18º - Deveres específicos do árbitro
19º - Deveres específicos do observador 20º - Incompatibilidade e Impedimento
Subtítulo III - Do Estatuto
21º - Regime
22º - Compensação
23º - Licenças
24º - Jubilação
TÍTULO III - DO REGISTO DE INTERESSES 11
25º - Registo de Interesses 26º - Declarações
27º - Confidencialidade
CAPÍTULO III – FORMAÇÃO E PROGRESSÃO 12
TÍTULO I – CURSOS 12
28º - Condição de exercício da atividade 29º - Cursos e Seminários
30º - Cursos de árbitros
31º - Condições de admissão 32º - Cursos de observadores 33º - Seminários
Subtítulo I - Cursos de Formação em Futebol
34º - Curso de Formação Inicial Nível 1
35º - Curso de Formação Avançada Nível 2 36º - Curso de Formação de Elite Nível 3
Subtítulo II - Cursos de Formação em Futsal
37º - Curso de Formação Inicial Nível 1 38º - Curso de Formação Avançada Nível 2 39º - Curso de Formação de Elite Nível 3
Subtítulo III - Cursos de Observadores
40º - Curso de Formação Inicial Obs Distrital
41º - Curso de Formação Avançada Obs Nacional
Subtítulo IV - Seminários Específicos
42º - Seminários
TÍTULO II – CATEGORIAS 17
43º - Dos árbitros
44º - Dos observadores 45º - Categoria CJ
46º - Categoria C4 47º - Categoria C3 48º - Categoria CF 49º - Categoria C2
50º - Categoria C1 em futebol 51º - Categoria C1 em futsal
52º - Categoria C1 em futebol de praia
53º - Árbitro Internacional 54º - Categoria AAC1
55º - Árbitro Assistente Internacional 56º - Categorias de Observadores
CAPÍTULO IV – EXERCÍCIO 23
TÍTULO I – QUADROS 23
57º - Quadro C4 em futebol e futsal 58º - Quadro C3 em futebol e futsal 59º - Quadro C2 em futebol
60º - Quadro C2 em futsal
61º - Quadro C2 em futebol de praia 62º - Quadro C1 em futebol e futsal 63º - Quadro C1 em futebol de praia 64º - Quadro AAC1
65º - Quadro CF
66º - Quadro Obs Distrital
67º - Quadro Obs Nacional de futebol 68º - Quadro Obs Nacional de futsal 69º - Preenchimento de vagas
70º - Cotas por Associação em futebol 71º - Cotas por Associação em futsal 72º - Indicação à FIFA e UEFA
73º - Limites de idade
TÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DAS EQUIPAS DE ARBITRAGEM 28
74º - Competições distritais de futebol
75º - Campeonato Nacional de Juniores de futebol
76º - Competições femininas de futebol
77º - Campeonato Nacional de Seniores de futebol 78º - Competições profissionais
79º - Competições de futsal
80º - Competições de futebol de praia
81º - Protocolo entre associações distritais e regionais 82º - Protocolo com federações estrangeiras
83º - Árbitros em mobilidade no âmbito do Ensino Superior
TÍTULO III – NOMEAÇÕES 30
84º - Designação
85º - Critérios
86º - Jogos de dificuldade acrescida
CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÕES 31
87º - Exclusividade 88º - Observação
89º - Conhecimento dos relatórios 90º - Reclamação dos relatórios
91º - Denúncia de arbitragem incorreta 92º - Taxa
93º - Uniformidade
CAPÍTULO VI - NORMAS TRANSITÓRIAS PARA A ÉPOCA 2014/2015 32
94º - Quadro de AAC1
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS 33
95º - Norma habilitante 96º - Adaptação
97º - Entrada em vigor
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
1º
Designações
1. As siglas ou expressões aqui identificadas têm os significados seguintes:
a. FPF – Federação Portuguesa de Futebol
b. LPFP - Liga Portuguesa de Futebol Profissional
c. Associações – Associações Distritais ou Regionais
d. Conselho de Arbitragem – Conselho de Arbitragem da FPF
2. As referências a “distrital” consideram-se igualmente efetuadas a “regional” e a “clube” de igual modo a “sociedade anónima desportiva”.
3. As referências a “árbitro” contemplam ambos os géneros.
2º
Objeto
O presente Regulamento de Arbitragem é adotado ao abrigo dos poderes exercidos pela FPF no âmbito da regulamentação da arbitragem do futebol e suas variantes e estabelece o regime aplicável à organização, formação e progressão, exercício e classificação dos agentes da arbitragem.
3º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos árbitros, árbitros assistentes especialistas, observadores, cronometristas, formadores, técnicos e demais pessoas singulares ou coletivas filiados na FPF, LPFP ou Associações e é ainda aplicável aos campeonatos e provas oficiais e aos jogos e torneios particulares, respetivamente organizados e autorizados pela FPF, LPFP e Associações.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ARBITRAGEM
TÍTULO I ESTRUTURA
4º
Composição
A arbitragem é integrada, a nível nacional, pelos árbitros, árbitros assistentes especialistas, observadores, formadores e técnicos dos quadros da FPF e, a nível distrital, pelos árbitros, cronometristas, observadores, formadores e técnicos dos quadros das Associações.
5º
Administração
1. O Conselho de Arbitragem é o órgão de tutela e o responsável pela coordenação e administração da atividade da arbitragem em todo o território nacional.
2. O Conselho de Arbitragem delega nos Conselhos de Arbitragem das Associações os poderes necessários à gestão da arbitragem no âmbito das competições distritais.
3. Os Conselhos de Arbitragem das Associações são constituídos nos termos dos estatutos da Associação respetiva, encontram-se obrigados à elaboração e apresentação anual de um plano de atividades e orçamento para exercício dos poderes que lhe são conferidos e ao cumprimento das demais normas previstas neste regulamento.
4. O Conselho de Arbitragem é constituído pelas secções profissional, não profissional e de classificações e compreende o Fórum da Arbitragem, uma Comissão de Apoio Técnico denominada por Academia de Arbitragem e uma Comissão de Análise e Recurso.
6º
Competências
Além das demais previstas nos Estatutos da FPF, compete ao Conselho de Arbitragem:
1. Assegurar o funcionamento da arbitragem a nível nacional;
2. Aprovar as normas de gestão administrativa da arbitragem;
3. Estabelecer os parâmetros de formação do sistema nacional da arbitragem;
4. Implementar as leis do jogo no domínio específico da arbitragem nacional;
5. Promover junto dos Sócios Ordinários, Conselhos de Arbitragem das Associações, árbitros, árbitros assistentes especialistas, observadores e cronometristas, a divulgação das leis do jogo, das instruções emanadas pelos organismos internacionais, demais normas que respeitem à arbitragem e dos pareceres técnicos, velando pela sua aplicação;
6. Interpretar as leis do jogo, sempre que tal lhe for solicitado;
7. Zelar pela boa aplicação das leis de jogo;
8. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos à arbitragem, sempre que tal for solicitado pelos demais órgãos da FPF;
9. Elaborar, anualmente, o plano de atividades e o orçamento da arbitragem e submetê-lo à aprovação da Direção da FPF;
10. Executar o orçamento da arbitragem;
11. Elaborar, anualmente, o quadro de árbitros, árbitros assistentes especialistas e observadores e proceder à sua publicação;
12. Propor à Direção da FPF:
a. Os valores a pagar aos árbitros, árbitros assistentes especialistas, observadores e cronometristas;
b. As medidas de carácter económico respeitantes à arbitragem nacional;
c. A atribuição de galardões, nos termos do regulamento aplicável;
d. A lista de candidatos, a árbitros e árbitros assistentes, para indicação à FIFA;
e. A lista de observadores e instrutores candidatos aos painéis da UEFA e da FIFA respetivos;
13. Defender o prestígio da arbitragem, efetuando nomeadamente participações de ordem disciplinar por atos praticados contra a dignidade e honra de agentes da arbitragem ou perturbadores das necessárias condições ao seu exercício;
14. Recorrer para o Conselho de Justiça das decisões do Conselho de Disciplina e de qualquer outro órgão da FPF sempre que estejam em causa interesses de arbitragem ou dos agentes da arbitragem em geral;
15. Estabelecer os conteúdos programáticos da formação dos agentes da arbitragem;
16. Promover e administrar a formação dos árbitros, árbitros assistentes, árbitros assistentes adicionais, observadores e cronometristas com a colaboração da Academia de Arbitragem;
17. Coordenar e uniformizar com os Conselhos de Arbitragem das Associações os níveis de formação dos árbitros, observadores e cronometristas e os assuntos técnicos da arbitragem;
18. Proceder à marcação dos exames médico-desportivos dos agentes de arbitragem pertencentes aos quadros nacionais;
19. Organizar e manter atualizadas as fichas de cadastro dos árbitros nacionais, árbitros assistentes, árbitros assistentes adicionais, observadores e cronometristas com as Associações;
20. Apreciar e decidir sobre os pedidos de licença e jubilação;
21. Gerir as demais tarefas que lhe estejam atribuídas;
22. Decidir os casos omissos.
Incompatibilidades
1. O titular do Conselho de Arbitragem não pode:
a. Realizar negócios com a FPF, LPFP, Associações, clubes ou outras pessoas coletivas naquelas filiadas;
b. Exercer qualquer outra atividade para as entidades referidas na alínea anterior;
c. Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea a) ou deter naquelas empresas participação social superior a 10% do capital;
d. Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais dirigente de clube ou sociedade anónima desportiva detenha posição relevante, nomeadamente por aí exercer funções de gerência ou administração;
e. Exercer a atividade de jornalista, colunista ou comentador em órgão de comunicação social, sobre matérias relacionadas com o setor da arbitragem;
f. Intervir ou participar em qualquer fase ou tomada de decisão ou emissão de parecer em caso de conflito de interesses, devendo comunicar desde logo, por escrito, o seu impedimento ao Presidente do Conselho de Arbitragem.
2. Para efeitos de cálculo da percentagem referida na alínea c) do número anterior, considera-se o capital titulado pelo visado, seu cônjuge, ascendente ou descendente até ao terceiro grau.
3. Aquele que se encontre em situação de incompatibilidade deve declarar o seu impedimento ou renunciar às respetivas funções no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência do fato que determinou a incompatibilidade.
4. A declaração de impedimento ou de renúncia deve conter o fato que fundamenta a incompatibilidade.
8º
Presidente do Conselho de Arbitragem
Ao Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF compete especialmente:
1. Representar a arbitragem junto das organizações nacionais e internacionais;
2. Elaborar um relatório da atividade da arbitragem, que é integrado no relatório anual da FPF;
3. Cumprir e fazer cumprir o orçamento que, anualmente, lhe é atribuído;
4. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Arbitragem e de qualquer uma das suas secções.
9º
Secção Profissional
Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem têm competência exclusiva para:
1. Designar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela LPFP, da Supertaça e Taça de Portugal sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional;
2. Comunicar aos árbitros as suas nomeações com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
3. Designar as equipas de arbitragem para jogos particulares, torneios oficiais seniores ou torneios oficiais jovens, sempre que para esses jogos seja solicitado um árbitro de categoria C1 ou estagiário de Nível 3;
4. Designar os quartos árbitros para jogos em que seja solicitado um árbitro de categoria C1 ou C2 em estágio curricular de elite Nível 3 (C2N3);
5. Designar os árbitros, árbitros assistentes e árbitros assistentes adicionais e quartos árbitros para as competições organizadas pela UEFA ou FIFA, sempre que solicitado por estes organismos;
6. Apresentar ao Conselho de Arbitragem uma proposta de designação dos candidatos a árbitro e árbitro assistente internacional, respetivamente das categorias C1 e AAC1.
7. Organizar as ações respeitantes aos árbitros adstritos a esta secção com a colaboração da Academia de Arbitragem;
8. Estar presente em todas as ações em que intervenham árbitros adstritos a esta secção;
9. Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática;
10. Receber da Secção de Classificações o resultado das decisões às reclamações apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao sector profissional.
10º
Secção Não profissional
Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem tem competência exclusiva para:
1. Estabelecer os critérios de nomeação dos árbitros das competições não profissionais;
2. Designar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela LPFP.
3. Designar as equipas de arbitragem para jogos particulares, torneios oficiais seniores ou torneios oficiais jovens, sempre que para esses jogos deva ser indicado um árbitro de categoria C2 ou estagiário de Nível 2.
4. Comunicar aos árbitros as suas nomeações com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
5. Comunicar aos Conselhos de Arbitragem das Associações os árbitros da respetiva Associação que tenham sido designados para atuar em provas nacionais, com a antecedência máxima possível relativamente à data de início de cada jornada;
6. Apresentar ao Conselho de Arbitragem uma proposta de designação dos candidatos a árbitro e árbitro assistente internacional, das categorias C1 de futsal e CF.
7. Organizar as ações respeitantes aos árbitros adstritos a esta secção com a colaboração da Academia de Arbitragem;
8. Estar presente em todas as ações em que intervenham árbitros adstritos a esta secção;
9. Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática;
10. Receber da Secção de Classificações o resultado das decisões às reclamações apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao sector não profissional.
11º
Secção de Classificações
Além das competências previstas nos Estatutos da FPF e das demais estabelecidas no presente regulamento, compete exclusivamente à Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem, no âmbito das competições profissionais e não profissionais:
1. Estabelecer, no início de cada época desportiva, os critérios de:
a. Nomeação dos observadores;
b. Classificação dos árbitros, árbitros assistentes especialistas e observadores;
c. Preparação técnica e de exercício da atividade dos observadores;
2. Designar os observadores para a observação e avaliação das equipas de arbitragem;
3. Receber, controlar e arquivar os relatórios de avaliação técnica, decidindo da sua validade;
4. Classificar a prestação dos árbitros e dos árbitros assistentes, com base nos relatórios de avaliação técnica efetuados para o efeito pelos observadores;
5. Dar conhecimento individual aos árbitros e árbitros assistentes especialistas dos relatórios técnicos respetivos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o jogo;
6. Comunicar aos observadores as suas nomeações com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do jogo podendo, em situações fundamentadas, efetuar a comunicação com prazo inferior;
7. Comunicar aos Conselhos de Arbitragem das Associações os observadores da respetiva Associação que tenham sido designados para atuar em provas nacionais, com a antecedência máxima possível relativamente à data de início de cada jornada.
8. Organizar as ações respeitantes aos observadores com a colaboração da Academia de Arbitragem.
9. Estar presente em todas as ações em que intervenham observadores;
10. Consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros através da plataforma informática.
12º
Fórum da Arbitragem
O Fórum da Arbitragem tem funções consultivas e de apoio ao Conselho de Arbitragem da FPF, encontrando-se a sua composição e competências regulamentadas em documento próprio.
13º
Academia de Arbitragem
A Academia de Arbitragem é o centro de formação nacional que atua sob coordenação do Conselho de Arbitragem, competindo-lhe:
1. Desenvolver a preparação técnica, física e mental dos árbitros, árbitros assistentes especialistas e observadores;
2. Desenvolver o plano nacional de formação e progressão da carreira de árbitro, árbitro assistente, cronometrista, observador e formador;
3. Executar programas de acolhimento, integração, deteção de talentos, apoio e projeção da arbitragem internacional, formação e aperfeiçoamento;
4. Desenvolver e manter uma plataforma de ensino à distância que permita uma oferta formativa complementar e contínua;
5. Promover e organizar ações de formação e reciclagem;
6. Determinar os módulos e as matérias de aprendizagem e avaliação dos agentes da arbitragem;
7. Coordenar com os Conselhos de Arbitragem das Associações, os programas do curso dos árbitros, observadores e cronometristas dos quadros distritais;
8. Lecionar cursos de formadores para constituição do seu corpo docente.
14º
Comissão de Análise e Recurso
1. A Comissão de Análise e Recurso é anualmente constituída por proposta da Secção de Classificações, sendo submetida ao CA para aprovação, e é composta por secções específicas para o futebol, futsal e futebol de praia.
2. A Comissão de Análise e Recurso, a pedido da Secção de Classificações, é responsável por emitir pareceres técnicos e elaborar propostas de decisão relativamente às reclamações apresentadas.
TÍTULO II AGENTES
Subtítulo I Dos Direitos
15º
Árbitro
O árbitro e árbitro assistente especialista tem direito, nos termos da regulamentação aplicável, a:
1. Receber formação adequada ao exercício da sua função;
2. Gozar de independência técnica no exercício da sua atividade;
3. Exercer os poderes que lhe são conferidos pelas Leis do Jogo, desde a sua entrada nas instalações desportivas até à sua saída;
4. Receber as cópias dos relatórios técnicos dos jogos em que tenha participado;
5. Receber a chave de correção dos testes escritos ou cópias destes após classificação;
6. Reclamar dos relatórios e classificações obtidas;
7. Ser promovido;
8. Auferir as importâncias estabelecidas pela FPF, LPFP e/ou Associações;
9. Ser reembolsado das despesas efetuadas com a participação em reuniões, conferências ou cursos;
10. Solicitar pareceres sobre as leis de jogo e regulamentos ao Conselho de Arbitragem;
11. Realizar exames médicos anuais para avaliação da aptidão para o exercício da sua função, a custas da FPF, LPFP ou Associações;
12. Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento e incapacidade temporária, resultante de acidente ou lesão no exercício ou por causa das suas funções;
13. Receber indemnização pelos danos que lhe forem causados, constantes do relatório de jogo ou em documento complementar;
14. Recorrer para o Conselho de Justiça ou para os órgãos jurisdicionais das Associações, das decisões que afetem os seus interesses;
15. Obstar à utilização pública ilícita da sua imagem para fins de exploração comercial;
16. Requerer licença, reingresso na carreira e jubilação;
17. Assistir gratuitamente a jogos;
18. Ser eleito para cargos ou funções em entidades associativas da sua classe.
16º
Observadores
São direitos do observador, nos termos da regulamentação aplicável:
1. Gozar de independência técnica no exercício da sua função;
2. Receber as importâncias estabelecidas pelos órgãos competentes;
3. Receber a chave de correção dos testes escritos ou cópias destes após classificação;
4. Recorrer para o Conselho de Justiça ou para os órgãos jurisdicionais das Associações, das decisões que afetem os seus interesses;
5. Solicitar dispensa de exercício de atividade por período que não exceda o final de cada época;
6. Requerer licença, reingresso na carreira e jubilação;
7. Ser beneficiário de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento e incapacidade temporária, resultantes de acidente no exercício ou por causa das suas funções;
8. Assistir gratuitamente a jogos;
9. Solicitar pareceres sobre as leis do jogo e regulamentos ao Conselho de Arbitragem.
Subtítulo II Dos Deveres
1. São deveres do agente da arbitragem:
17º
Agente da arbitragem
a. Aceitar as nomeações para que esteja designado;
b. Comparecer aos jogos para os quais seja nomeado;
c. Justificar a sua não comparência ao Conselho de Arbitragem competente, logo que tenha conhecimento do fato impeditivo;
d. Proceder com correção e urbanidade no exercício das suas funções e fora delas;
e. Manter uma conduta conforme os princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão nos jogos e nas relações de natureza desportiva, económica e social e bom entendimento com todos os órgãos da hierarquia desportiva, clubes, dirigentes, treinadores e demais agentes desportivos;
f. Comparecer para depor em inquéritos, processos disciplinares ou protestos sempre que notificado;
g. Não emitir declarações ou opiniões públicas, em qualquer local e sem autorização prévia, sobre matérias de natureza técnica ou disciplinar relativas ao sistema específico da arbitragem e a qualquer jogo;
h. Abster-se da prática de atos na sua vida pública ou que nela se possam repercutir que se revelem incompatíveis com a dignidade e probidade no exercício das suas funções;
i. Cumprir as normas e regulamentos em vigor;
j. Guardar confidencialidade dos relatórios dos observadores;
k. Entregar ao Conselho de Arbitragem o cartão concedido, quando aplicada pena de suspensão ou requerida licença ou jubilação.
2. São ainda deveres do árbitro, árbitro assistente, terceiro árbitro, quarto árbitro e cronometrista assinar o boletim do jogo, a nele registar qualquer discordância quanto ao seu conteúdo e a comunicar esse fato, por escrito, ao órgão que o tiver nomeado.
Deveres específicos do árbitro
1. São deveres específicos do árbitro, árbitro assistente e cronometrista:
a. Comparecer nas instalações desportivas, com a antecedência exigível, para verificação das condições regulamentares do recinto de jogo, sendo aquela de uma hora nas competições não profissionais e de uma hora e meia nas competições profissionais;
b. Diligenciar no sentido de suprir as deficiências encontradas no recinto de jogo;
c. Inscrever no boletim de jogo os factos a que se refere a alínea anterior;
d. Apresentar-se em campo com o equipamento oficialmente aprovado;
e. Iniciar o jogo à hora marcada;
f. Concluir o jogo para o qual tenha sido nomeado;
g. Assegurar o interesse comum de realização do jogo;
h. Participar em todas as ações de formação, aperfeiçoamento e avaliação, bem como a todos os testes ou provas físicas para que tenham sido convocados.
2. São deveres específicos do árbitro:
a. Cumprir e fazer cumprir as leis do jogo e os regulamentos federativos;
b. Verificar o cumprimento pela sua equipa da comparência ao jogo com a antecedência exigível e reportar o seu incumprimento;
c. Inscrever no relatório de jogo os motivos justificativos do não início ou conclusão do jogo para o qual seja nomeado;
d. Elaborar o boletim do jogo mencionando os incidentes ocorridos antes, durante ou após o jogo bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos, bem como os fatos que constituam fundamento para a aplicação de sanções disciplinares;
e. Enviar o boletim do jogo à FPF, à LPFP ou à Associação competente, nos termos definidos pela Secção ou Conselho de Arbitragem respetivo;
f. Fazer constar de relatório complementar os fatos suscetíveis de serem incluídos no boletim de jogo, de que tenha tomado conhecimento após o preenchimento daquele;
g. Enviar o relatório complementar nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem respetivo.
h. Recusar a direção de qualquer jogo não iniciado ou dado por xxxxx, por outro árbitro, salvo nos casos regulamentarmente previstos;
i. Recusar a participação em jogos não oficiais, exceto se tiver sido previamente autorizado pelo Conselho de Arbitragem competente;
j. Realizar anualmente um exame médico-desportivo e informar o Conselho de Arbitragem competente da data da sua realização e seu resultado;
k. Realizar testes físicos e técnicos, sempre que para tal seja convocado;
l. Participar em reuniões, conferências ou cursos, diligências ou outros eventos.
19º
Deveres específicos do observador
São deveres específicos do observador:
1. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
2. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as atuações dos árbitros e dos árbitros assistentes.
3. Cumprir os prazos estabelecidos para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
4. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
5. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
6. Ter capacidade de:
a. Analisar e avaliar objetivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
b. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
c. Motivar a equipa de arbitragem.
Incompatibilidade e Impedimento
1. Ao agente de arbitragem é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 7º do presente regulamento.
2. O exercício da atividade de observador nacional é compatível com funções de membro da comissão técnica ou da comissão de análise e recurso distrital.
3. O observador de categoria Obs Nacional não pode pertencer cumulativamente à Comissão de Análise e Recurso da FPF.
4. O observador de categoria Obs Nacional encontra-se igualmente impedido de exercer a sua função nas competições nacionais, profissionais e não profissionais, sempre que em qualquer uma delas intervenha um árbitro ou árbitro assistente que com ele tenha relação de parentesco em linha reta ou colateral até ao terceiro grau.
5. A causa de incompatibilidade referida no número anterior é verificada no início de cada época, ficando o observador em causa suspenso da sua atividade a nível nacional durante a época desportiva em que se tenha verificado o impedimento.
6. O observador Obs Nacional encontra-se impedido de ser designado em observação técnica que tenha por objeto a atuação de árbitro filiado na sua Associação.
Subtítulo III Do Estatuto
21º
Regime
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os árbitros, árbitros assistentes, observadores, cronometristas e formadores exercem a sua atividade desportiva na qualidade de agentes desportivos amadores.
2. Os árbitros, árbitros assistentes e os observadores das competições organizadas pela LPFP exercem a sua atividade desportiva na qualidade de agentes não amadores.
3. Os agentes desportivos a que se refere o número anterior podem adquirir estatuto de agente desportivo profissional.
22º
Compensação
1. Os árbitros, árbitros assistentes, árbitros assistentes adicionais, terceiros árbitros, observadores e cronometristas têm direito a auferir os valores estipulados pela FPF ou pelas Associações no âmbito das competições por si organizadas.
2. Os árbitros, árbitros assistentes, árbitros assistentes adicionais, quartos árbitros e observadores das competições organizadas pela LPFP têm direito a receber as quantias que resultem de acordo entre a LPFP e a FPF.
23º
Licenças
1. Os árbitros, árbitros assistentes, observadores e cronometristas têm direito à concessão de licença em casos devidamente justificados e desde que, à data do requerimento, não tenham pendente qualquer processo disciplinar.
2. A licença concedida pode ser temporária ou de longa duração.
3. É considerada licença temporária a que compreenda período superior a 30 (trinta) dias e inferior a uma época desportiva.
4. É considerada licença de longa duração a que tenha período superior ao referido no número anterior e inferior a 2 (duas) épocas desportivas.
5. A licença de longa duração pode exceder o período referido no número anterior em caso de ausência do país se o seu beneficiário se tiver mantido em atividade.
6. A reintegração posterior a uma licença de longa duração pode ter lugar no início da época desportiva seguinte, desde que o requerimento seja efetuado até 30 (trinta) dias antes do final da época e o interessado cumpra as normas regulamentares estabelecidas.
7. O requerente ocupa a primeira vaga que ocorrer em consequência de jubilação.
8. Se o quadro no qual o interessado pretende a reintegração não se encontrar totalmente preenchido, a mesma pode ter lugar em qualquer momento da época desportiva, não podendo o interessado obter qualquer benefício em termos de classificação por este facto.
9. A atribuição das licenças temporária e de longa duração e a decisão de reintegração compete ao Conselho de Arbitragem com jurisdição sobre a categoria a que o requerente pertença.
10. Da concessão e do termo da licença é dado conhecimento ao Conselho de Arbitragem no qual o requerente se encontre filiado.
24º
Jubilação
1. Tem direito a jubilar-se o árbitro, árbitro assistente especialista, observador e cronometrista que o requeira e preencha um dos seguintes requisitos:
a. Atinja o limite de idade para permanência na respetiva Categoria;
b. Tenha exercido a atividade durante 12 (doze) épocas seguidas ou 15 (quinze) alternadas e não tenha sofrido pena de suspensão que exceda o total de 60 (sessenta) dias;
c. Tenha sido considerado incapaz para a prática da atividade por entidade clínica competente.
2. A jubilação é concedida na categoria detida à data do requerimento.
3. Os árbitros, árbitros assistentes especialistas e cronometristas jubilados têm direito a um cartão vitalício de livre ingresso aos jogos para os quais se encontravam habilitados aquando do pedido da jubilação.
4. As vagas resultantes de jubilação são preenchidas pelo melhor classificado não promovido do estágio curricular de acesso à respetiva categoria.
5. O pedido de jubilação é apresentado no Conselho de Arbitragem de filiação do requerente.
TÍTULO III
DO REGISTO DE INTERESSES
25º
Registo de Interesses
1. O titular de Conselho de Arbitragem, árbitro, árbitro assistente especialista e observador dos quadros nacionais encontra-se obrigado a registar em livro próprio a relação do seu património e rendimentos, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes.
2. Na relação do património deve o agente declarar quaisquer direitos que detenha sobre imóveis, móveis sujeitos a registo, créditos incluindo de abonos, rendas, vencimentos, salários e depósitos bancários, quotas, ações ou quaisquer participações sociais.
3. O registo de interesses é organizado na FPF e não é público.
4. O registo de interesses pode ser consultado por membro da secção do Conselho de Disciplina com competência disciplinar ou pelo Conselho de Justiça quando instaurado processo disciplinar por omissão, falsidade ou inexatidão de dados inscritos.
5. A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada nos termos do Regulamento de Disciplina da FPF.
26º
Declarações
1. O Livro de Registo de Interesses é formado por declarações iniciais devidamente numeradas por ordem de entrada e por declarações complementares que àquelas são anexadas sob o mesmo número, acrescido da letra A, B, C e assim sucessivamente, consoante a ordem da sua apresentação.
2. Os modelos de declaração são disponibilizados no sítio da FPF e depois de preenchidos, descarregados e assinados são entregues nos termos seguintes:
a. A declaração inicial é apresentada, no início de cada época desportiva, até 30 de Setembro ou no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx) xxxx xx xxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxx social;
b. As declarações complementares são apresentadas, no final de cada época desportiva, até 30 de Junho e, no início de cada época desportiva, até 30 de Agosto.
3. A falta de apresentação de qualquer declaração nos prazos estabelecidos e a inexatidão não culposa dos dados nela inscritos, não é passível de sanção disciplinar se o agente proceder à sua apresentação ou retificação dentro do prazo de 10 (dez) úteis dias contados da notificação para o efeito.
27º
Confidencialidade
1. Está obrigado a guardar e a garantir rigoroso sigilo sobre os fatos constantes do registo aquele que tenha conhecimento de quaisquer dados ou elementos dele constantes, nomeadamente funcionário ou colaborador dos órgãos disciplinares, mesmo após cessação das respetivas funções.
2. O dever de sigilo cessa quando o interessado o declare expressamente ou a lei o determine.
3. É admissível a consulta de dados de outros agentes sempre que aquela se revele imprescindível à descoberta da verdade e da mesma não resulte possibilidade de identificação do titular dos dados consultados.
CAPÍTULO III FORMAÇÃO E PROGRESSÃO
TÍTULO I CURSOS
28º
Condição de exercício da atividade
Pode exercer a atividade de árbitro ou observador quem obtenha qualificação necessária para o efeito, por conclusão, aproveitamento e classificação bastante nos cursos ou seminários ministrados pelos Conselhos de Arbitragem competentes em coordenação com a Academia de Arbitragem da FPF.
29º
Cursos e Seminários
1. Para o exercício da atividade de árbitro são realizados os cursos e seminários seguintes:
a. Curso de Formação Inicial Nível 1 de futebol;
b. Curso de Formação Avançada Nível 2 de futebol;
c. Curso de Formação de Elite Nível 3 de futebol;
d. Curso de Formação Inicial Nível 1 de futsal;
e. Curso de Formação Avançada Nível 2 de futsal;
f. Curso de Formação de Elite Nível 3 de futsal;
g. Seminário específico de árbitros assistentes especialistas;
h. Seminário específico de futebol feminino;
i. Seminário específico de futebol de praia;
2. Para o exercício da atividade de observador são realizados os seguintes cursos:
a. Curso de Formação Inicial para observadores Obs Distrital de futebol;
b. Curso de Formação Avançada para observadores Obs Nacional de futebol;
c. Curso de Formação Inicial para observadores Obs Distrital de futsal;
d. Curso de Formação Avançada para observadores Obs Nacional de futsal.
30º
Cursos de árbitros
1. Os cursos de Formação Inicial Nível 1, de futebol e futsal, são organizados pelos Conselhos de Arbitragem das Associações sob a orientação e supervisão da Academia de Arbitragem.
2. Os cursos de Formação Avançada Nível 2 e de Elite Nível 3, de futebol e de futsal, são organizados pelo Conselho de Arbitragem da FPF através da Academia de Arbitragem.
3. Os cursos referidos compreendem duas fases distintas e complementares de formação: Uma primeira parte teórico-prática a que se segue um estágio curricular.
4. Só avança para estágio curricular o candidato que termine com sucesso a parte teórico-prática e se classifique em lugar que o inclua entre o número de vagas regulamentares.
5. A classificação final do estágio traduz-se na atribuição de uma classificação final ordenada em escala de 0 a 100% e de uma classificação final de APTO ou NÃO APTO. Considera-se aprovado no curso o candidato que conclua com sucesso o estágio curricular respetivo.
6. Considera-se promovido o árbitro que após conclusão com aproveitamento do curso se classifique em lugar que o inclua no número estabelecido no RA para cada categoria.
7. A não conclusão dos estágios curriculares no decurso de uma época desportiva, importa o reinício do curso respetivo.
8. Cabe ao Conselho de Arbitragem da FPF em colaboração com a Academia de Arbitragem definir os módulos e as matérias a lecionar, de modo a que a arbitragem possa ser desempenhada de modo uniforme, competente e responsável.
31º
Condições de admissão
1. É admitido ao curso de Formação Inicial Nível 1 o(a) candidato(a) que preencha os seguintes requisitos:
a. Seja nacional de um país comunitário ou beneficie do estatuto de dupla nacionalidade;
b. Tenha idade de integração na categoria CJ, seja menor emancipado ou maior até à idade máxima de 32 (trinta e dois) anos;
c. Resida na área do distrito do Conselho de Arbitragem da Associação de candidatura;
d. Não sofra de incapacidade civil, interdição ou inabilitação;
e. Não tenha sido condenado a pena de prisão efetiva, por sentença com trânsito em julgado;
f. Não tenha sofrido sanção disciplinar, em qualquer modalidade desportiva, com pena igual ou superior a noventa dias de suspensão;
g. Não seja portador de doença ou defeito físico incompatível com a prática da arbitragem;
h. Tenha o mínimo de 1,65 m de altura, salvo tratando-se de candidato (a) à categoria CJ;
i. Tenha o 12º ano de escolaridade como habilitação literária mínima ou equivalente ou, sendo candidato(a) à categoria CJ, habilitação literária mínima correspondente à sua idade;
j. Não se encontre numa situação de incompatibilidade nos termos do artigo 7º do presente regulamento.
2. Os Conselhos de Arbitragem das Associações podem admitir a inscrição de candidato(a) que:
k. Tenha a idade máxima de 36 (trinta e seis) anos, no caso de ter sido praticante de futebol ou futsal e disputado campeonatos oficiais de seniores durante, pelo menos, 5 (cinco) épocas desportivas;
l. Possua, pelo menos, o nono ano do ensino básico e comprove conhecimento equivalente à habilitação estabelecida na alínea i) do número anterior.
m. O pedido de inscrição é apresentado ao Conselho de Arbitragem da Associação da área do distrito ou região do seu domicílio, com a indicação dos elementos considerados indispensáveis para a mesma.
n. O(a) requerente que reúna os requisitos dos números anteriores é submetido(a) a exame médico, sendo o custo suportado pela Associação na qual se pretende filiar.
o. Quando a candidatura seja aprovada, deve o(a) candidato(a) apresentar os seguintes documentos:
i. Certificado de habilitações literárias;
ii. Certificado de Registo Criminal;
iii. Bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou certidão de registo de nascimento;
iv. Cartão de contribuinte, quando não for apresentado o cartão de cidadão.
3. Para além dos demais requisitos regulamentares, é admitido ao Curso de Formação Avançada Nível 2 e Formação de Elite Nível 3 de futebol e futsal o(a) candidato(a) que comprove ter concluído o 12º ano de escolaridade.
32º
Cursos de observadores
1. O curso de Formação Inicial para observador Obs Distrital é organizado pelos Conselhos de Arbitragem das Associações sob a orientação e supervisão da Academia de Arbitragem.
2. O curso de Formação Avançada para observador Obs Nacional é organizado pela Secção de Classificações através da Academia de Arbitragem.
3. Cabe ao Conselho de Arbitragem da FPF em colaboração com a Academia de Arbitragem definir os módulos e as matérias a lecionar, de modo a que a avaliação possa ser desempenhada de modo uniforme, competente e responsável.
33º
Seminários
Os seminários específicos de árbitro assistente especialista, de futebol feminino e futebol de praia são realizados pelo Conselho de Arbitragem com a colaboração da Academia de Arbitragem.
Subtítulo I
Cursos de Formação em Futebol
34º
Curso de Formação Inicial Nível 1
1. A fase teórico-prática do curso de Formação Inicial Nível 1 tem a duração de 40 (quarenta) horas e o estágio curricular a duração de 100 (cem) horas durante as quais o(a) estagiário(a) realiza, pelo menos, 30 (trinta) jogos como árbitro(a) ou árbitro(a) assistente das competições distritais seniores da divisão inferior ou das competições juniores.
2. O aproveitamento na fase teórico-prática é condição de admissão para o estágio curricular inicial ECI1).
35º
Curso de Formação Avançada Nível 2
1. São admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação Avançada Nível 2 de futebol, 66 (sessenta e seis) candidatos, detentores da categoria C3 há, pelo menos, 2 (duas) épocas desportivas.
2. Os candidatos são indicados pelas Associações (3 de cada Associação), nos termos dos seus regulamentos, sendo que nenhum pode ter mais de 33 anos e 2 (dois) devem ter idade inferior a 26 anos, à data de 30 de junho da época da indicação.
3. A fase teórico-prática tem a duração de 50 (cinquenta) horas e o estágio curricular a duração de 150 (cento e cinquenta) horas durante as quais o(a) estagiário(a) realiza, pelo menos, 15 (quinze) jogos no Campeonato Nacional de Seniores e nos campeonatos nacionais de juniores.
4. São admitidos ao estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) os 60 (sessenta) melhor classificados da fase teórico prática.
5. Na eventualidade de o número de formandos aprovados na fase teórico-prática ser inferior ao número de vagas a preencher no estágio curricular avançado nível 2 (ECA2), as mesmas serão preenchidas com os estagiários não promovidos e melhor classificados da época anterior que continuem a reunir os pré- requisitos estabelecidos.
6. No final do estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) – acesso à C2 – pelo menos 5 (cinco) dos 10 (dez) promovidos devem ter idade inferior a 27 anos.
36º
Curso de Formação de Elite Nível 3
1. Só são admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação de Elite Nível 3 os árbitros que declarem aceitar a sua profissionalização em caso de promoção à categoria C1.
2. São admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação de Elite Nível 3 os 15 (quinze) árbitros que, na segunda época desportiva ou seguintes, na categoria C2 tenham obtido a melhor classificação.
3. São admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação de Elite Nível 3, na primeira época desportiva na categoria C2, os árbitros com média superior a 16 valores no curso de formação avançada nível 2 se forem classificados nos 12 (doze) primeiros lugares.
4. Na eventualidade de o número de formandos aprovados na fase teórico-prática ser inferior ao número de vagas a preencher no estágio curricular de elite nível 3 (ECA3), as mesmas serão preenchidas com os estagiários não promovidos e melhor classificados da época anterior que continuem a reunir os pré- requisitos estabelecidos.
5. A fase teórico-prática tem a duração de 60 (sessenta) horas e o estágio curricular a duração de 460 (quatrocentas e sessenta) horas durante as quais o estagiário realiza, pelo menos, pelo menos20 (vinte) jogos nas competições organizadas pela LPFP e pela FPF.
6. São admitidos ao estágio curricular elite nível 3 (ECE3) os 12 (doze) melhor classificados da fase teórico- prática.
Subtítulo II
Cursos de Formação em Futsal
37º
Curso de Formação Inicial Nível 1
1. A fase teórico-prática do curso de Formação Inicial Nível 1 de futsal, tem a duração de 40 (quarenta) horas e o estágio curricular a duração de 60 (sessenta) horas durante as quais o(a) estagiário(a) realiza, pelo menos, 20 (vinte) jogos como primeiro ou segundo árbitro(a) das competições distritais.
2. O aproveitamento na fase teórico-prática é condição de admissão para o estágio curricular.
38º
Curso de Formação Avançada Nível 2
1. São admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação Avançada Nível 2 de futsal 44 (quarenta e quatro) candidatos, detentores da categoria C3 há, pelo menos, duas épocas desportivas.
3. Adicionalmente, cada Associação indicará 1 (um) candidato suplente com idade inferior a 26 anos, à data de 30 de junho da época da indicação para ocupação de eventuais vagas que venham a surgir por falta de indicação de todos os candidatos referidos no número 2, sendo as vagas ocupadas por ordem crescente de idade dos candidatos suplentes.
4. A fase teórico-prática tem a duração de 50 (cinquenta) horas e o estágio curricular a duração de 100 (cem) horas durante as quais o estagiário realiza, pelo menos, 15 (quinze) jogos como primeiro ou segundo árbitro em qualquer das competições de futsal organizadas pela FPF para que seja nomeado.
5. São admitidos ao estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) os 22 (vinte e dois) melhor classificados da fase teórico-prática.
6. No final do estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) pelo menos 6 dos 12 promovidos devem ter idade inferior a 26 anos à data de 30 de junho da época do estágio.
7. Na eventualidade de existirem vagas no quadro C2, serão adicionalmente admitidos ao estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) tantos estagiários quanto o número de vagas daquele quadro, selecionados por ordem crescente de classificação na fase teórico-prática, sendo que, pelo menos metade das vagas serão preenchidas por estagiários com idade inferior a 26 anos à data de 30 de junho da época da indicação.
39º
Curso de Formação de Elite Nível 3
1. São admitidos à fase teórico-prática do Curso de Elite Nível 3 de futsal os 12 (doze) árbitros que, na segunda época desportiva ou seguintes, na categoria C2, tenham obtido a melhor classificação.
2. São ainda admitidos à fase teórico-prática do Curso de Formação de Elite Nível 3, na primeira época desportiva na categoria C2, os árbitros com média superior a 16 valores no curso de formação avançada nível 2 se tiverem sido classificados nos 12 (doze) primeiros lugares da categoria C2.
3. A fase teórico-prática tem a duração de 60 (sessenta) horas e o estágio curricular a duração de 200 (duzentas) horas durante as quais o estagiário realiza, pelo menos, 4 (quatro) jogos na Liga Sportzone e 15 (quinze) jogos nas restantes competições de Futsal organizadas pela FPF.
4. São admitidos ao estágio curricular elite nível 3 (ECE3) os 7 (sete) melhor classificados da fase teórico prática.
5. No final do estágio curricular elite nível 3 (ECE3) – acesso à C1 – pelo menos 1 dos 3 promovidos deve ter idade inferior a 28 anos à data de 30 de junho da época do estágio.
§ único: na época 2014/2015 o limite de idade é de 30 anos em 30 de junho de 2015.
Subtítulo III Cursos de Observadores
40º
Curso de Formação Inicial Obs Distrital
1. O Curso de Formação Inicial para observador Obs Distrital é constituído de uma fase teórico-prática de 15 (quinze) horas e de um estágio curricular de 15 (quinze) horas.
2. Pode frequentar o Curso de Formação Inicial para observador Obs Distrital o árbitro, dirigente de Conselho de Arbitragem e membro da Comissão de Análise e Recurso, que preencha os seguintes requisitos:
a. Tenha idade inferior a 70 (setenta) anos de idade;
b. Tenha exercido as respetivas funções durante, pelo menos, 5 (cinco) anos;
c. Não exerça qualquer outra função ou atividade como agente desportivo na modalidade de futebol, futsal, futebol de praia;
d. Não tenha sido condenado a pena de prisão efetiva, por sentença com trânsito em julgado.
e. Não lhe tenha sido aplicada, em qualquer modalidade desportiva, sanção disciplinar com suspensão superior a 90 (noventa) dias;
f. Não se encontre numa situação de incompatibilidade, nos termos do artigo 20º do presente regulamento.
41º
Curso de Formação Avançada Obs Nacional
1. O curso de Formação Avançada para observador Obs Nacional de futebol e de futsal é constituído de uma fase teórico-prática de 15 (quinze) horas.
2. Compete a cada Associação a indicação de 1 (um) observador Obs Nacional para frequência no Curso de Formação Avançada para observadores Obs Nacional.
3. Pode candidatar-se ao Curso de Formação Avançada Obs Nacional, até preenchimento das vagas existentes, o árbitro jubilado na categoria C1 ou AAC1 nas três últimas épocas desportivas.
4. Só pode frequentar o Curso de Formação Avançada Obs Nacional quem tenha exercido a função de árbitro ou árbitro assistente.
Subtítulo IV Seminários Específicos
42º
Seminários
1. Pode frequentar o Seminário Específico de Futebol Feminino a melhor classificada da categoria C3 em cada Associação, que tenha mantido essa categoria nas duas últimas épocas desportivas.
2. Pode frequentar o Seminário Específico de Futebol de Praia o árbitro de futebol com a categoria C2 e de futsal com a categoria C1 ou C2, até ao preenchimento das vagas existentes em cada época que serão anualmente definidas pelo Conselho de Arbitragem.
TÍTULO II CATEGORIAS
43º
Dos árbitros
1. O árbitro de futebol integra as categorias CJ, C4 ou C3 no âmbito das competições distritais, a categoria C2 no âmbito das competições nacionais e a categoria C1 no âmbito das competições profissionais.
2. O árbitro assistente especialista integra a categoria AA C1.
3. A árbitra de futebol integra as categorias C4 ou C3 no âmbito das competições distritais e CF no âmbito das competições nacionais.
4. O árbitro de futsal integra as categorias CJ, C4 ou C3 no âmbito das competições distritais e as categorias C2 ou C1 no âmbito das competições nacionais.
5. O árbitro de futebol de praia integra a categoria C2 no âmbito das competições distritais e a categoria C1 no âmbito das competições nacionais.
44º
Dos observadores
1. O observador integra a categoria Obs Distrital no âmbito das competições distritais e a categoria Obs Nacional no âmbito das competições nacionais.
2. O observador em futebol de praia integra a categoria Obs Nacional no âmbito de quaisquer competições.
45º
Categoria CJ
1. A categoria CJ é atribuída ao árbitro e ao candidato que se encontre a frequentar o estágio curricular inicial nível 1 (ECI1), quando tenham idade inferior a 18 anos.
2. A categoria CJ é subdividida em CJ1 para o candidato que tiver entre os 14 e os 15 anos de idade e CJ2 para o candidato com idade compreendida entre os 16 e os 17 anos de idade.
3. O árbitro de futebol da categoria CJ1 ou CJ2 que tiver arbitrado durante 2 (duas) ou mais épocas nestas categorias e participado em, pelo menos, 10 (dez) jogos na qualidade de árbitro de escalões de juniores e 20 (vinte) jogos na qualidade de árbitro assistente nas competições distritais seniores adquire a categoria C4 ao atingir os 18 anos de idade.
4. O árbitro de futsal de categoria CJ1 ou CJ2 que tiver arbitrado durante 2 (duas) ou mais épocas estas categorias e participado em, pelo menos, 30 (trinta) jogos na qualidade de primeiro ou segundo árbitro de escalões de juniores adquire a categoria C4 ao atingir os 18 anos de idade.
5. É permitido aos árbitros da categoria CJ acumular com a atividade de jogador, podendo atuar, enquanto árbitro, em escalões etários inferiores ao seu.
46º
Categoria C4
1. O candidato a frequentar o Estágio Curricular Inicial Nível 1 tem a designação de Estagiário Nível 1 (EC1).
2. A categoria C4 pode dividir-se nas subcategorias C4a Promoção, C4b Ascensão e C4c Manutenção.
3. A categoria C4a Promoção é conferida ao árbitro que tenha mais que uma época na categoria C4 e preencha os requisitos de promoção à categoria superior.
4. A categoria C4b Ascensão é atribuída na primeira época desportiva nessa categoria ao candidato(a) que:
a. Em CJ preencha os requisitos estabelecidos no artigo anterior;
b. Tenha obtido nota positiva no estágio curricular dos Cursos de Formação Inicial Nível 1 e não reúna os requisitos estabelecidos para integração na categoria CJ, em futebol ou futsal.
5. A categoriaC4c Manutenção é atribuída aos restantes árbitros da categoria C4.
6. A categoria C4 habilita o seu titular a participar em:
c. Competições distritais seniores das divisões mais baixas e juniores, em futebol masculino e feminino;
d. Competições distritais, em futsal, com exceção da divisão sénior masculino mais elevada.
47º
Categoria C3
1. A categoria C3 pode dividir-se nas subcategorias C3a Promoção, C3b Ascensão e C3c Manutenção.
2. A categoria C3a Promoção é conferida ao árbitro que tenha mais que uma época na categoria C3 e preencha os requisitos de promoção à categoria superior.
3. A categoria C3b Ascensão é atribuída ao árbitro na primeira época desportiva nessa categoria.
4. A categoriaC3c Manutenção é atribuída aos restantes árbitros da categoria C3.
5. A categoria C3 habilita o seu titular a participar em competições:
a. Distritais de seniores da divisão mais alta ou inferior e de juniores, em futebol masculino e feminino.
b. Competições distritais, em futsal.
48º
Categoria CF
1. A categoria CF é atribuída às árbitras que obtenham aprovação no seminário específico de futebol feminino até ao limite de vagas definido.
2. Integram ainda a categoria CF as árbitras pertencentes às categorias C1 e C2 de futebol.
3. As árbitras referidas no número anterior não são classificadas no quadro CF.
4. O quadro da categoria feminina é constituído até um máximo de 30 (trinta) árbitras, cabendo ao Conselho de Arbitragem reajustá-lo às necessidades do quadro competitivo.
5. Podem candidatar-se ao seminário específico de futebol feminino as árbitras de categoria C3, com mais de 1,60 de altura e com um número mínimo de 8 (oito) jogos de seniores masculinos dirigidos.
6. A árbitra da categoria C3 e C4 pode acumular a sua função com a atividade de jogadora, cabendo às Associações essa gestão.
7. A árbitra de C3, independentemente de pertencer à categoria CF pode, concomitantemente, através da sua Associação, concorrer a C2.
8. As árbitras despromovidas da categoria C2 mantêm-se, na época imediatamente seguinte, na categoria CF, sendo aí classificadas.
9. A Categoria CF habilita a sua titular a arbitrar os jogos das competições organizadas pelas Associações, do Campeonato Nacional de Futebol Feminino, Campeonato de Promoção de Futebol Feminino, Taça de Promoção, Taça de Portugal Feminina e Campeonato Nacional de Juniores.
10. As árbitras de categoria CF podem ainda arbitrar o Campeonato Nacional de Seniores masculino e Taça de Portugal.
49º
Categoria C2
1. A categoria C2 pode dividir-se nas subcategorias C2a Promoção, C2b Ascensão e C2c Manutenção.
2. A categoria C2a Promoção é conferida aos árbitros que preencham os requisitos de promoção à categoria superior.
3. A categoria C2b Ascensão é atribuída aos árbitros na primeira época desportiva nessa categoria.
4. A categoria C2c Manutenção é atribuída aos restantes árbitros da categoria C2.
5. A categoria C2 habilita o seu titular a participar em:
a. Para o futebol: Competições distritais, juniores A, B, C e D, Campeonato Nacional de Seniores e Taça de Portugal quando algum dos intervenientes for um clube do Campeonato Nacional de Seniores;
b. Para o futsal: Campeonato Nacional da 2ª Divisão, Campeonato Nacional Feminino, Campeonato Nacional de Juniores, Taças Nacionais, Taça de Portugal quando nenhum dos clubes intervenientes pertencer à Liga Sportzone;
c. Para o futebol de praia: Competições distritais.
50º
Categoria C1 em futebol
1. A categoria C1 é dividida nas subcategorias C1 Progresso e C1 Elite.
2. A Categoria C1 Progresso é atribuída aos árbitros:
a. Classificados entre o décimo terceiro e o vigésimo lugar com base na média da classificação das duas últimas épocas;
b. 3 (três) primeiros classificados no estágio curricular de elite nível 3.
3. A Categoria C1 Elite é conferida aos 12 (doze) melhores classificados com base na média da classificação das duas últimas épocas.
4. A Categoria C1 habilita o seu titular a arbitrar competições organizadas pela LPFP, Taça de Portugal quando algum dos clubes intervenientes for daquelas competições, Supertaça e camadas jovens.
5. O árbitro de categoria C1 pode adquirir o estatuto de árbitro internacional.
6. O árbitro de categoria C1 pode adquirir o estatuto de árbitro profissional.
51º
Categoria C1 em futsal
1. A categoria C1 é atribuída nos termos do presente regulamento aos 17 (dezassete) melhores classificados da categoria C1 na época anterior e ainda aos árbitros classificados nos 3 (três) primeiros lugares do estágio curricular de elite (ECA3) de futsal que satisfaçam os limites de idade definidos no presente regulamento.
2. A categoria C1 habilita o seu titular a arbitrar todas as competições de futsal organizadas pela FPF.
3. Os árbitros de categoria C1 podem adquirir o estatuto de árbitro internacional.
52º
Categoria C1 em futebol de praia
1. A categoria C1 é atribuída nos termos do presente regulamento aos árbitros com aproveitamento no seminário específico de futebol de praia.
2. A categoria C1 habilita o seu titular a arbitrar competições nacionais e distritais de futebol de praia.
3. Os árbitros de categoria C1 podem adquirir o estatuto de árbitro internacional.
53º
Árbitro Internacional
1. Adquire o estatuto de internacional o árbitro que integre a lista de árbitros designados pela FIFA.
2. Compete ao CA propor à Direção a lista de candidatos a árbitro internacional.
a. Seja classificado nos 12 (doze) primeiros lugares durante, pelo menos, 2 (duas) épocas consecutivas ou seja classificado nos 12 (doze) primeiros lugares na primeira época desportiva, no caso de ter tido média superior a 16 valores no Curso de Formação de Elite Nível 3;
b. Tenha idade mínima de 25 e máxima de 36 anos em 30 de junho do ano da indicação;
c. Comprove conhecimento da língua inglesa, nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem.
d. Para além dos critérios acima enunciados na atribuição da categoria, o Conselho de Arbitragem tem ainda em consideração o mérito, a experiência, o potencial, a personalidade e a participação em cursos nacionais e internacionais.
4. Pode ser indicada como candidata a árbitra internacional feminina a árbitra da categoria CF que, além de cumprir os requisitos estabelecidos pela FIFA, preencha cumulativamente os seguintes:
a. Seja classificado nos 12 (doze) primeiros lugares durante, pelo menos, 2 (duas) épocas consecutivas ou 5 (cinco) épocas alternadas em quadros nacionais ou;
b. Tenha idade mínima de 25 e máxima de 34 anos em 30 de junho do ano da indicação;
c. Comprove conhecimento da língua inglesa, nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem.
d. Para além dos critérios acima enunciados na atribuição da categoria, o Conselho de Arbitragem tem ainda em consideração o mérito, a experiência, o potencial, a personalidade e a participação em cursos nacionais e internacionais.
a. Tenha idade mínima de 25 e máxima de 34 anos em 30 de junho do ano da indicação;
b. Comprove conhecimento da língua inglesa, nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem.
c. Para além dos critérios acima enunciados na atribuição da categoria, o Conselho de Arbitragem tem ainda em consideração o mérito, a experiência, o potencial, a personalidade e a participação em cursos nacionais e internacionais.
6. No caso da inexistência de candidatos para a totalidade dos lugares a indicar que preencham os requisitos dos números 3 a 5, compete ao CA deliberar sobre os candidatos a indicar.
7. A lista referida no número dois integra 10 (dez) candidatos no caso do futebol masculino e 4 (quatro) candidatos nos restantes casos.
8. O Conselho de Arbitragem renova a indicação do candidato a árbitro internacional de futebol masculino sempre que:
a. O mesmo tenha obtido classificação nacional em 2 (duas) épocas consecutivas até ao décimo segundo lugar da categoria C1 Elite;
b. Se encontre no grupo de elite da UEFA.
9. O Conselho de Arbitragem renova a indicação do candidato a árbitro internacional de futsal sempre que:
a. O mesmo tenha obtido, em 2 (duas) épocas consecutivas, classificação nacional até ao oitavo lugar da categoria C1;
b. Se encontre no grupo de elite da UEFA.
10. O Conselho de Arbitragem pode não renovar a categoria de árbitro internacional se, mesmo reunindo as condições mencionadas na alínea a) do número 7 ou do número 8, não suba de escalão na UEFA nos três anos seguintes à sua indicação.
54º
Categoria AAC1
1. Aos árbitros assistentes especialistas é conferida a categoria AAC1.
2. Pode candidatar-se a árbitro assistente especialista o árbitro que ao dia 1 de Julho da época de candidatura preencha os seguintes requisitos:
a. Tenha entre 28 e 36 anos de idade;
b. Tenha exercido a atividade de árbitro durante 8 (oito) épocas desportivas, sendo 3 (três) na categoria C1 ou C2 ou integrado na equipa de arbitragem de um árbitro C1 ou C2;
c. Obtenha aprovação no seminário específico de admissão.
3. A categoria AAC1 habilita o seu titular a participar em jogos das competições organizadas pela LPFP e a atividade de árbitro ou assistente em qualquer jogo de âmbito distrital ou regional.
55º
Árbitro Assistente Internacional
1. Adquire o estatuto de árbitro assistente internacional o árbitro assistente especialista que, por proposta do Conselho de Arbitragem, integre a lista de árbitros designados pela FIFA.
2. Compete ao CA propor à Direção a lista de candidatos a árbitro assistente internacional.
3. Pode ser indicado como candidato às vagas internacionais o árbitro assistente da categoria AAC1 que, além de cumprir os requisitos estabelecidos pela FIFA, preencha cumulativamente os seguintes:
a. Pertença à categoria AAC1 nas 3 (três) últimas épocas desportivas;
b. Tenha idade mínima de 28 anos e máxima de 38 anos em 30 de junho do ano da indicação;
c. Comprove conhecimento da língua inglesa nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem;
d. Para além dos critérios acima enunciados na atribuição da categoria, o Conselho de Arbitragem tem ainda em consideração o mérito, a experiência, o potencial, a personalidade e a participação em cursos nacionais e internacionais.
4. A lista referida no número dois integra 10 (dez) candidatos.
5. No caso da inexistência de candidatos para a totalidade dos lugares a indicar que preencham os requisitos do número 3, compete ao CA deliberar sobre os candidatos a indicar.
6. O Conselho de Arbitragem pode não renovar a indicação do candidato a árbitro assistente internacional de futebol masculino, sempre que:
a. O mesmo não tenha obtido classificação nacional em 2 (duas) épocas consecutivas até ao décimo quinto lugar da categoria AAC1;
b. Registe prestações negativas em competições internacionais.
7. Adquire o estatuto de árbitra assistente internacional a árbitra que, pertencendo à categoria CF e proposta pelo Conselho de Arbitragem, integre a lista de árbitras assistentes designadas pela FIFA.
8. Pode ser candidata às vagas internacionais a árbitra assistente internacional que, além de cumprir os requisitos estabelecidos pela FIFA, preencha cumulativamente os seguintes:
a. Seja árbitra há mais de 6 (seis) anos;
b. Pertença à categoria CF nas últimas 3 (três) épocas consecutivas ou 5 (cinco) épocas alternadas;
c. Tenha idade inferior a 36 anos em 30 de junho do ano da indicação;
d. Comprove conhecimento da língua inglesa, nos termos definidos pelo Conselho de Arbitragem.
56º
Categorias de Observadores
1. É atribuída a categoria Obs Distrital a quem tenha obtido aproveitamento no curso de Formação Inicial para observadores Obs Distrital.
2. A categoria Obs Nacional é dividida nas subcategorias Obs Nacional A e Obs Nacional B.
3. É atribuída a categoria Obs Nacional aos 10 (dez) melhores classificados no curso de Formação Avançada para observadores Obs Nacional para o futebol.
4. É atribuída a categoria Obs Nacional aos 4 (quatro) melhores classificados no curso de Formação Avançada para observadores Obs Nacional para o futsal.
CAPÍTULO IV EXERCÍCIO
TÍTULO I QUADROS
57º
Quadro C4 em futebol e futsal
1. O quadro C4 é de âmbito distrital.
2. Compete a cada Associação a determinação do número de árbitros em cada subcategoria C4.
3. Os árbitros de categoria C4 são candidatos à promoção à categoria C3 decorridas pelo menos 2 (duas) épocas desportivas.
58º
Quadro C3 em futebol e futsal
1. O quadro C3 é de âmbito distrital.
2. Compete a cada Associação a determinação do número de árbitros em cada uma das subcategorias.
3. Os árbitros de categoria C3 podem ser despromovidos à categoria C4 nos termos do Regulamento de Arbitragem da Associação em que se encontrem filiados e ser promovidos à categoria C2 nos termos do presente regulamento.
1. O quadro C2 é de âmbito nacional.
59º
Quadro C2 em futebol
2. O quadro C2 é composto por 82 (oitenta e dois) árbitros, sendo:
a. 12 (doze) em estágio curricular elite nível 3 (C2N3);
b. 48 (quarenta e oito) por manutenção da sua categoria;
c. 10 (dez) por promoção do estágio curricular avançado nível 2 (C3N2);
d. 9 (nove) por não aproveitamento no estágio curricular elite nível 3 (C2N3);
e. 3 (três) por despromoção da categoria C1.
3. São promovidos à categoria C1 os 3 (três) melhores classificados da categoria C2, no estágio curricular elite de Nível 3 (C2N3).
4. A categoria C2 é atribuída por meio de promoção nos termos do presente regulamento e ainda aos 10 (dez) árbitros melhor classificados no estágio curricular avançado nível 2 (C3N2), de Futebol, sendo que pelo menos 4 (quatro) deverão ter idade inferior a 27 anos, a 30 de junho do ano da promoção.
5. São despromovidos à categoria C3 os últimos 10 (dez) classificados da categoria C2.
6. É igualmente despromovido o árbitro C2 na terceira época em que não se classifique até ao 35º (trigésimo quinto) lugar da classificação na categoria C2.
1. O quadro C2 é de âmbito nacional.
60º
Quadro C2 em futsal
2. O quadro C2 é composto por 120 (cento e vinte) árbitros, sendo:
a. 101 (cento e um) por manutenção da sua categoria;
b. 5 (cinco) por não aproveitamento no estágio curricular elite de Nível 3 (C2N3);
c. 12 (doze) por promoção do estágio curricular avançado de Nível 2 (C3N2);
d. 3 (três) por despromoção da categoria C1;
3. São promovidos à categoria C1 os 3 (três) melhores classificados da categoria C2, no estágio curricular de elite Nível 3 que satisfaçam os limites de idade definidos no presente regulamento.
4. A categoria C2 é atribuída por meio de promoção nos termos do presente regulamento e ainda aos 12 (doze) árbitros melhores classificados no estágio curricular avançado de Nível 2 (C3N2), de Futsal, sendo que 6 (seis) deverão ter idade inferior a 27 anos, a 30 de junho do ano da promoção.
5. São despromovidos à categoria C3 os últimos 12 (doze) classificados da categoria C2, nestes se incluindo os que venham a ser despromovidos por insuficiência de elementos classificativo.
6. É igualmente despromovido o árbitro C2 na quarta época em que não se classifique na primeira metade da classificação na categoria C2.
61º
Quadro C2 em futebol de praia
1. O quadro C2 é de âmbito distrital.
2. Compete a cada Associação a determinação do número de árbitros desta categoria.
62º
Quadro C1 em futebol e futsal
1. O quadro C1 é de âmbito nacional.
2. O quadro C1, em futebol masculino, é composto por 23 (vinte e três) árbitros, sendo:
a. 12 (doze) da categoria C1 Elite;
b. 11 (onze) da categoria C1 Progresso.
3. O quadro C1, em futsal, é composto por 20 (vinte) árbitros, sendo:
a. 17 (dezassete) por manutenção da sua categoria;
b. 3 (três) por promoção do estágio curricular de nível 3.
4. São anualmente despromovidos à categoria C2 os 3 (três) últimos classificados da categoria C1
5. A categoria C1 é atribuída nos termos do presente regulamento e ainda aos 3 (três) árbitros melhor classificados no estágio curricular elite de Nível 3 (ECE3), sendo que 1 (um) deverá ter idade inferior a 28 anos, a 30 de junho do ano da promoção.
§ único: na época 2014/2015 o limite de idade é de 30 anos em 30 de junho de 2015.
63º
Quadro C1 em futebol de praia
1. O quadro C1 é de âmbito nacional.
2. O quadro C1 é composto por um máximo de 80 (oitenta) árbitros.
64º
Quadro AAC1
1. O quadro de árbitros assistentes especialistas é integrado por 46 (quarenta e seis) árbitros assistentes.
2. A promoção à categoria AAC1 é conferida aos 4 (quatro) melhor classificados no seminário específico de árbitros assistentes especialistas.
3. São despromovidos à categoria C3 os últimos 4 (quatro) classificados.
65º
Quadro CF
1. O quadro feminino é composto por até 35 (trinta e cinco) árbitras da categoria CF.
2. A promoção à categoria CF é conferida às 3 (três) árbitras melhor classificadas no seminário específico para o futebol feminino.
3. São despromovidas à categoria C3 as últimas 3 (três) classificadas.
66º
Quadro Obs Distrital
1. Em futebol e futsal, o quadro de observadores Obs Distrital é de âmbito distrital e é composto pelo número de observadores definido pelas Associações.
2. Os regulamentos associativos podem prever a constituição de diferentes grupos de observadores consoante o nível de exigência, bem como a obrigatoriedade de realização de exames formativos e seletivos.
67º
Quadro Obs Nacional de Futebol
1. O quadro de observadores Obs Nacional de Futebol é de âmbito nacional e é composto por 100 (cem) observadores.
2. Do quadro Obs Nacional são anualmente selecionados pela Secção de Classificações até 40 (quarenta) observadores para exercício da sua atividade, preferencialmente, nas competições profissionais, nos termos dos critérios a aprovar anualmente pela Secção e a publicar até ao início daquelas competições, designados por Obs Nacional A.
3. Os observadores pertencentes ao quadro Obs Nacional não incluídos no número anterior desempenham as suas funções nas competições nacionais não profissionais, designados por Obs Nacional B.
4. São promovidos à categoria Obs Nacional 10 (dez) elementos por época desportiva, após aproveitamento no Curso de Formação Avançada para observador Obs Nacional e pela respetiva ordem de classificação.
5. São despromovidos à categoria Obs Distrital os últimos 10 (dez) classificados da categoria Obs Nacional mencionados no número três do presente artigo.
6. O observador do quadro Obs Nacional pode colaborar com o conselho distrital, designadamente como observador distrital.
7. Podem ainda exercer a função de observador nas competições nacionais os membros do CA da FPF que sejam observadores dos quadros nacionais ou da UEFA, nos termos a aprovar em regulamento da secção de classificações, desde que não abrangidos pelo artigo 20º do presente regulamento, não contando os referidos elementos para os números referidos no artigo 70º.
68º
Quadro Obs Nacional de Futsal
1. O quadro de observadores Obs Nacional de Futsal é de âmbito nacional e é composto por 40 (quarenta).
2. Do quadro Obs Nacional são anualmente selecionados pela Secção de Classificações até 20 (vinte) observadores para exercício da sua atividade, preferencialmente na Liga Sportzone, nos termos dos critérios a aprovar anualmente pela Secção e a publicar até ao início daquela competição, designados por Obs Nacional A.
3. Os observadores pertencentes ao quadro Obs Nacional não incluídos no número anterior desempenham as suas funções nas restantes competições nacionais, sendo designados por Obs Nacional B.
4. São promovidos à categoria Obs Nacional 6 (seis) elementos por época desportiva, após aproveitamento no Curso de Formação Avançada para observadores Nível Obs Nacional e pela respetiva ordem de classificação.
5. São despromovidos à categoria Obs Distrital os últimos 6 (seis) classificados da categoria Obs Nacional.
6. 0s observadores do quadro Obs Nacional podem colaborar com os Conselhos Distritais respetivos.
7. Podem ainda exercer a função de observador nas competições nacionais os membros do CA da FPF que sejam observadores dos quadros nacionais ou da UEFA, nos termos a aprovar em regulamento da secção de classificações, desde que não abrangidos pelo artigo 20º do presente regulamento, não contando os referidos elementos para os números referidos no artigo 71º.
69º
Preenchimento de Vagas
1. As vagas eventualmente existentes, qualquer que seja o motivo, serão preenchidas aquando da elaboração dos quadros, pelo(s) árbitro(s) melhor classificado(s), no estágio curricular que permite acesso ao quadro respetivo, que não tenha(m) sido promovido(s).
2. As vagas abertas pelos observadores ObsC1 que sejam destacados para outras funções ao serviço da arbitragem, impeditivas do exercício da função, são preenchidas, no início de cada época e por ordem de classificação, pelos observadores da respetiva associação que, tendo aproveitamento no respetivo curso de formação avançada, não tenham sido promovidos.
3. Após a cessação daquelas funções, os observadores terão direito a reintegrar o respetivo quadro no início da época seguinte, com a consequente despromoção de igual número de observadores da mesma associação, por ordem da respetiva classificação.
Cotas por Associação em futebol
1. Na categoria C1 o número máximo de árbitros pertencentes à mesma Associação é de 6 (seis).
2. Na categoria C2 o número máximo de árbitros pertencentes à mesma Associação é de 10 (dez).
3. Na categoria AAC1 o número máximo de árbitros assistentes pertencentes à mesma Associação é de 12 (doze).
4. Na categoria Obs Nacional A o número máximo de observadores pertencentes à mesma Associação é de 4 (quatro).
5. Na categoria Obs Nacional B o número máximo de observadores pertencentes à mesma Associação é de 6 (seis).
6. Sempre que numa Associação seja atingido o número máximo de árbitros, árbitros assistentes ou observadores, aquando da promoção sobem os melhores classificados imediatamente a seguir.
7. A associação de filiação do árbitro, árbitro assistente ou observador é a que se verificar nos serviços da FPF a 1 de Julho de cada época desportiva.
Cotas por Associação em futsal
1. Na categoria C1 o número máximo de árbitros pertencentes à mesma Associação é de 6 (seis).
2. Na categoria C2 o número máximo de árbitros pertencentes à mesma Associação é de 20 (vinte).
3. Na categoria Obs Nacional A o número máximo de observadores pertencentes à mesma Associação é de 5 (cinco).
4. Na categoria Obs Nacional B o número máximo de observadores pertencentes à mesma Associação é de 5 (cinco).
5. Sempre que numa Associação seja atingido o número máximo de árbitros ou observadores, aquando da promoção sobem os melhores classificados imediatamente a seguir.
6. A associação de filiação do árbitro ou observador é a que se verificar nos serviços da FPF a 1 de Julho de cada época desportiva.
72º
Indicação à FIFA e UEFA
Pode ser proposto para integrar os painéis de observadores da UEFA e da FIFA, o observador que:
1. Integre o quadro de observadores Obs Nacional ou pertença à lista de formadores da Academia de Arbitragem;
2. Obtenha melhor classificação no Seminário organizado para o efeito pela Secção de Classificações em colaboração com a Academia de Arbitragem, e
3. Tenha desempenhado essas funções ao serviço do futebol profissional durante, pelo menos, 2 épocas consecutivas ou tenha sido árbitro ou árbitro assistente internacional.
73º
Limites de idade
1. O árbitro dos quadros nacionais de futebol pode ser promovido, até aos limites de idade a seguir identificados:
a. À categoria C1 até aos 36 (trinta e seis) anos de idade
b. Se tiver sido despromovido após manutenção desta categorização durante, pelo menos, 6 (seis) épocas desportivas, pode ser promovido até aos 40 (quarenta) anos de idade;
c. À categoria C2 até aos 34 (trinta e quatro) anos de idade.
2. O árbitro dos quadros nacionais de futsal e futebol de praia pode ser promovido, até aos limites de idade a seguir identificados:
a. À categoria C1 até aos 40 (quarenta) anos de idade;
b. À categoria C2 até aos 34 (trinta e quatro) anos de idade.
3. O árbitro da categoria C2 e C1 e o árbitro assistente especialista AAC1 pode exercer a sua atividade até aos 45 (quarenta a cinco) anos de idade no futebol e até aos 48 (quarenta e oito) anos de idade no futsal.
4. O árbitro da categoria C4 e C3 pode exercer a sua atividade até aos 48 (quarenta e oito) anos de idade.
5. O cronometrista pode exercer a sua atividade até aos 60 (sessenta) anos de idade.
6. O observador pode exercer a sua atividade até aos 70 (setenta) anos de idade.
7. Os Conselhos de Arbitragem das Associações podem autorizar os árbitros dos quadros distritais ou regionais a permanecer em atividade no âmbito distrital após a idade limite para exercício, desde que os interessados se encontrem em boas condições físicas para o efeito e demonstrem deter as capacidades técnicas necessárias.
8. Os limites de idade referidos são aferidos ao dia 30 de junho da época de promoção e não obstam à conclusão da época desportiva em curso, pelo seu titular.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DAS EQUIPAS DE ARBITRAGEM
74º
Competições distritais de futebol
1. As equipas de arbitragem das competições distritais de futebol de 11 são constituídas por 1 (um) árbitro e por 2 (dois) árbitros assistentes.
2. As competições distritais de futebol de 7 são dirigidas por 1 (um) árbitro.
75º
Campeonato Nacional de Juniores de futebol
As equipas de arbitragem do Campeonato Nacional de Juniores são constituídas por um árbitro da categoria CF ou C2 ou C3 em estágio curricular de Nível 2 e por 2 (dois) árbitros assistentes.
76º
Competições femininas de futebol
As equipas de arbitragem do Campeonato Nacional de Futebol Feminino, Campeonato de Promoção de Futebol Feminino e Taça de Promoção são constituídas por um árbitro da categoria CF ou C2 ou C3 em estágio curricular de Nível 2 e por 2 (dois) árbitros assistentes.
77º
Campeonato Nacional de Seniores de futebol
As equipas de arbitragem do Campeonato Nacional de Seniores são constituídas por 1 (um) árbitro de categoria C2, C3 em estágio curricular N2 ou CF Internacional e como árbitros assistentes 2 (dois) árbitros das categorias C3 ou C4 dos quadros das Associações.
78º
Competições profissionais
1. As equipas de arbitragem onde intervenham equipas das competições organizadas pela LPFP, são constituídas por 1 (um) árbitro de categoria C1 ou C2 a frequentar o estágio curricular elite nível 3 (C2N3), 2 (dois) árbitros assistentes e um quarto árbitro de categoria C1, AAC1, C2, C2 a frequentar o estágio curricular elite nível 3 (C2N3) ou a frequentar o estágio curricular avançado nível 2 (C3N2).
2. As equipas de arbitragem onde intervenham equipas das competições organizadas pela LPFP podem ainda incluir árbitros assistentes adicionais, que devem ter a categoria C1 ou C2 a frequentar o estágio curricular elite nível 3 (C2N3).
79º
Competições de futsal
1. As equipas de arbitragem que dirijam jogos que integrem equipas da Liga Sportzone são constituídas por 3 (três) árbitros da categoria C1 ou por 2 (dois) árbitros de categoria C1 e por 1 (um) de categoria C2 em estágio curricular elite nível 3 exercendo um deles, em cada jogo, as funções de 3º árbitro ou cronometrista. Em condições excecionais as funções de cronometrista podem ser exercidas por um árbitro C2 ou C3.
2. As equipas de arbitragem do Campeonato Nacional da 2ª Divisão são constituídas por 2 (dois) árbitros da categoria C2 (ou superior) ou por 1 (um) de categoria C2 (ou superior) e por 1 (um) de categoria C3 em estágio curricular avançado nível 2 e por um árbitro de qualquer categoria com exceção de CJ para exercer as funções de cronometrista.
3. As equipas de arbitragem das restantes competições nacionais são constituídas por 2 (dois) árbitros das categorias nacionais (C1 ou C2) ou por 1 (um) árbitro das categorias nacionais (C1 ou C2) e por 1 (um) árbitro de categoria C3 em estágio curricular avançado nível 2 (ECA2) e por um árbitro de qualquer categoria com exceção de CJ para exercer as funções de cronometrista.
4. O Conselho de Arbitragem pode nomear 1 (um) árbitro de qualquer categoria para exercer as funções de terceiro árbitro, sempre que entenda necessário.
5. Em caso de inexistência de árbitros em número suficiente para arbitrar todos os jogos numa dada jornada, um dos árbitros da equipa pode ser de categoria imediatamente inferior à indicada.
6. A constituição das equipas de arbitragem deve ser indicada ao Conselho de Arbitragem da FPF, para aprovação, até final do mês de agosto de cada época, constando de 3 (três) árbitros das categorias C1 ou C2N3 ou de 2 (dois) árbitros de categoria C2 ou C3N2 e de 1 (um) cronometrista de categoria C3 ou C4
7. Existindo, em cada jornada, árbitros disponíveis de categoria C2 ou C3N2, estes poderão ser nomeados para exercer as funções de cronometrista, pelo que os árbitros C3 ou C4 apenas serão nomeados pelo CA FPF quando necessário.
8. Compete às Associação distritais a definição da constituição das equipas de arbitragem das competições distritais de futsal, sendo que nas competições seniores de categoria mais elevada devem integrar 2 (dois) árbitros e 1 (um) cronometrista.
80º
Competições de futebol de praia
As equipas de arbitragem das competições nacionais de futebol de praia são constituídas por 2 (dois) árbitros da categoria C1 e por um terceiro árbitro de qualquer categoria.
81º
Protocolo entre Associações
As Associações podem celebrar protocolos entre si destinados a permitir que árbitros e observadores filiados na sua Associação intervenham em jogos de Associações congéneres, devendo a cópia do protocolo ser remetida aos serviços do departamento de arbitragem da FPF.
82º
Protocolo com federações estrangeiras
Quando celebrado entre a Direção da FPF e federação congénere protocolo, proposto e previamente aprovado pelo Conselho de Arbitragem e destinado a permitir o intercâmbio de serviços em condições de igualdade e na medida dessa negociação, pode:
1. O árbitro e árbitro assistente, inscrito na FPF, participar em competições estrangeiras;
2. O árbitro e árbitro assistente, inscrito na federação congénere, participar em competições nacionais;
3. O formador nacional exercer as suas funções no âmbito do processo de formação de árbitros e observadores no estrangeiro;
4. O formador estrangeiro exercer as suas funções no âmbito do processo de formação de árbitros e observadores, em colaboração com a Academia de Arbitragem;
5. O árbitro e árbitro assistente que, embora filiado na FPF, se encontre no estrangeiro por motivos de formação ou profissionais, exercer a atividade de árbitro no estrangeiro;
6. O árbitro e árbitro assistente que, embora filiado em federação estrangeira se encontre em Portugal, por motivos de formação ou profissionais, exercer a atividade de árbitro nas competições nacionais.
83º
Árbitros em mobilidade no âmbito do Ensino Superior
1. O árbitro estrangeiro que se encontre em Portugal por um período não inferior a 3 (três) meses, na sequência de programas de mobilidade no âmbito do ensino superior, pode participar nas competições nacionais e/ou distritais desde que o Conselho de Arbitragem, verificando a inexistência de situação grave e inconveniente, assim o delibere indicando as competições em que o interessado pode atuar.
2. O requerimento ao Conselho de Arbitragem é instruído:
a. De documento da federação de origem comprovativo do nível em que o interessado se encontra autorizado a arbitrar nesse país e
b. Comprovativo da detenção das condições para atuar no país de origem.
TÍTULO III NOMEAÇÕES
84º
Designação
1. Os árbitros e árbitros assistentes que se encontrem disponíveis são designados para os jogos das competições organizadas pela FPF pela Secção Não Profissional, salvo quando a competência para a designação se encontre atribuída à Secção Profissional.
2. O Conselho de Arbitragem pode delegar nos Conselhos de Arbitragem das Associações a nomeação de árbitros para os jogos das competições de juniores nacionais.
3. Nenhum árbitro ou árbitro assistente pode deixar de ser designado em razão da sua filiação distrital ou preferência clubista.
85º
Critérios
1. A designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios:
a. Classificação obtida na época anterior;
b. Avaliação de desempenho na época em curso;
c. Grau de dificuldade do jogo em causa;
2. A Secção Não Profissional pode retirar temporariamente das designações o árbitro ou árbitro assistente que haja incorrido numa das seguintes situações, por si comprovadas oficiosamente ou mediante denúncia apresentada por clube interveniente no jogo em causa:
a. Tenha cometido grave erro técnico, devidamente comprovado, podendo haver recurso a meios audiovisuais quando se trate de questões com implicação de natureza disciplinar;
b. Tenha cometido sucessivos erros técnicos e/ou disciplinares, mesmo que não constantes do relatório do observador;
c. Apresente deficiente condição física, devidamente verificada através do relatório do observador ou de teste realizado para o efeito;
d. Tenha posto em causa, por qualquer forma, designadamente através de declarações públicas, a estabilidade, isenção e dignidade da arbitragem globalmente considerada, bem como dos seus órgãos hierarquicamente superiores;
e. Tenha violado, culposamente, as obrigações constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º e alínea h) do n.º 1 do artigo 18º;
f. Tenha sido denunciada violação grave dos seus deveres pela Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina.
3. A denúncia de violação de deveres efetuada por clubes não prejudica a designação de um árbitro ou árbitro assistente, salvo quando a Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina ordene a sua suspensão preventiva.
86º
Jogos de dificuldade acrescida
O grau de dificuldade dos jogos é aferido pela consideração de quaisquer fatos considerados relevantes ocorridos em momento anterior à data da designação e ainda pela ponderação conjugada dos seguintes fatores:
1. Posição ocupada na tabela classificativa pelos Clubes intervenientes;
2. Rivalidade existente entre os Clubes intervenientes.
CAPÍTULO V CLASSIFICAÇÕES
87º
Exclusividade
A Secção de Classificações estabelece as normas de classificação para árbitros, árbitros assistentes e observadores e procede à sua publicação em Comunicado Oficial até ao início das competições a que as mesmas digam respeito.
88º
Observação
1. Os árbitros e árbitros assistentes podem ser observados com caráter classificativo em quaisquer jogos das competições distritais, nacionais não profissionais e profissionais.
2. Excetua-se do número anterior os jogos das finais da Taça de Portugal, da Taça da Liga e os jogos da Supertaça.
3. Após a realização do jogo o observador pode reunir com a equipa de arbitragem para discussão construtiva dos aspetos técnicos a melhorar, esclarecimento de incidentes que tenham ocorrido no jogo e demais a constar do relatório de observação técnica, com exceção do valor quantitativo da avaliação realizada nas condições a definir pela Secção de Classificações no início das competições.
89º
Conhecimento dos relatórios
O árbitro e árbitro assistente toma conhecimento, individual, dos relatórios dos observadores relativos aos jogos em que participe, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua realização, encontrando- se obrigado a deles guardar confidencialidade.
90º
Reclamação dos relatórios
1. O árbitro e árbitro assistente que discorde dos relatórios pode, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua disponibilização, dele reclamar para a Secção de Classificações, que decide após submeter a parecer da Comissão de Análise e Recurso.
2. São admissíveis reclamações com base nos seguintes fundamentos:
a. Erro no preenchimento do relatório, tendo em conta os critérios e limites de notas previstas nas diretivas em vigor;
b. Teor incorreto, corroborado por suporte de imagem em DVD com gravação integral do jogo, nos exatos termos indicados nas normas de classificação aprovadas anualmente pela Secção de Classificações.
3. Aos reclamantes estão vedados outros meios de prova que não os indicados no presente artigo.
4. A Secção de Classificações pode submeter a parecer da CAR qualquer relatório que entenda e com os meios de prova acima indicados, ainda que do mesmo não tenha havido qualquer reclamação, com efeitos classificativos.
91º
Denúncia de arbitragem incorreta
1. Os clubes podem denunciar ao Conselho de Arbitragem a existência de arbitragem incorreta, no prazo de 5 (cinco) dias após o jogo.
2. Só pode fazer prova de arbitragem incorreta o DVD com a gravação integral do jogo.
3. O recebimento da denúncia é recusado quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a. A denúncia não tenha sido endereçada ao Conselho de Arbitragem dentro do prazo para o efeito;
b. Com a denúncia não tenha sido junto o DVD com a gravação integral do jogo e o comprovativo do prévio pagamento da taxa devida.
92º
Taxa
1. Por cada reclamação ou denúncia é devida uma taxa, reembolsável em caso de provimento.
2. O pagamento da taxa devida é efetuado na tesouraria da FPF e o comprovativo do seu pagamento é junto à reclamação sob pena de não prosseguimento do processo.
3. Os árbitros encontram-se isentos de pagamento de taxa, salvo nas reclamações que, em cada época desportiva, seguirem uma que não tenha tido provimento.
4. O valor das taxas devidas pelos árbitros e clubes é anualmente fixado em Comunicado Oficial da FPF.
93º
Uniformidade
Os Conselhos de Arbitragem das Associações devem aplicar tendencialmente as normas aprovadas e divulgadas no início de cada época desportiva pela Secção de Classificações do Conselho de Arbitragem da FPF.
CAPÍTULO VI
NORMAS TRANSITÓRIAS PARA A ÉPOCA 2014/2015
94º
Quadro de AAC1
1. Na época 2014/15 o quadro de árbitros assistentes especialistas é integrado por 50 (cinquenta) árbitros assistentes.
2. São despromovidos da categoria AAC1 para a categoria C3 o número de árbitros assistentes necessários até aquela perfazer o número de 46 (quarenta e seis).
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
95º
Norma habilitante
O presente Regulamento é adotado ao abrigo do disposto no artigo 10º e das alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, e bem assim do artigo 50.2.7 e 50.2.27 dos Estatutos da FPF.
96º
Adaptação
As associações distritais e regionais encontram-se obrigadas a adaptar os seus regulamentos de arbitragem ao disposto no presente Regulamento, bem como posteriores alterações, até ao dia 31 de Julho da respetiva época.
97º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.