ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP002060/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041329/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.001942/2017-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2017 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0018-31, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE BEBIDAS, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/03/2017, fica assegurado um salário normativo de R$ 1.567,63 (Hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 1.440,40 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) de salário fixo, acrescido de um salário variável de R$ 127,23 (Cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos), incluindo o valor do DSR, excluídos os Aprendizes na forma da lei.
Aos trabalhadores que exercem o cargo de Promotores e aos Repositores, fica assegurado o Salário Normativo de R$ 1.162,72 (Hum mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) como parte fixa acrescido de um salário variável de R$ 331,76 (trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), incluído o valor de DSR.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em fevereiro de 2017 será aplicado reajuste salarial de 4%
(quatro por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas aqui estabelecidas atendem ao efetivo de empregados da empresa na Unidade Operativa de Jundiaí, com exceção dos cargos de média chefia, Gerência e Diretoria, que são tratados por política própria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem e de mérito.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base 01/03/2017, será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PPR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZADO
Os aprendizes contratados diretamente pela empresa terão garantido o valor integral do salário mínimo estadual, conforme legislação vigente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
Garantia ao empregado admitido no lugar de outro, ou do empregado promovido, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os afastamentos por Auxílio doença e Acidente de trabalho, será garantido ao empregado substituto o menor salário da mesma função por um período máximo de 06 meses.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Obriga-se a EMPREGADORA ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPREGADORA poderá definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez, para os empregados considerados da média chefia e gerência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e do 13º salário importará em multa diária de 20% (vinte por cento) do débito original corrigido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80% (oitenta por cento) para as horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a EMPREGADORA deverá pagar as horas adicionais, como horas extras, acrescida do percentual de 80% (oitenta inteiro por cento) para as horas em dias normais e de 100% para DSR e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido o adicional noturno 30% (trinta por cento) para o trabalho noturno, assim considerado aquele realizado das 22:00 horas até o término da jornada, já considerando a redução ficta da hora noturna, portanto a hora noturna será de 00:60 (sessenta minutos), não havendo que se falar em acréscimo/pagamento referente a hora noturna reduzida, tendo em vista que o adicional noturno ora pactuado já remunera a redução ficta da hora prevista no § 1º do artigo 73 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá na primeira quinzena de cada mês, vale alimentação no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA concederá a todos os colaboradores, exceto aos de nível de média chefia e gerencial, que será concedido por liberalidade da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxx colaboradores que recebem o vale alimentação, será creditado o valor ora definido até o dia 15 de cada mês e será adotada a seguinte tabela de participação:
Faixa Salarial | Coparticipação 2017 - SP |
Até R$ 5.215,75 | R$ - |
De R$ 5.215,75 até R$ 7.002,39 | R$ 15,34 |
De R$ 7.002,40 até R$ 9.779,54 | R$ 23,61 |
Acima de R$ 9.779,55 | R$ 34,89 |
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, conforme o padrão tradicional, uma vez por ano, no mês de Janeiro, um Kit material escolar, até o limite de R$ 136,00 (Cento e trinta e seis reais) por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o ensino fundamental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A EMPREGADORA garantirá aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundos de acidente do trabalho, moléstia profissional ou auxílio doença, o mesmo ganho que se na ativa estivesse, deduzindo o valor percebido pela Previdência Social. Essa garantia será assegurada para os primeiros 30 (trinta) dias após o afastamento previdenciário, e será estendida por mais 75 (setenta e cinco) dias, desde que o empregado apresente o comprovante de concessão do benefício nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, incluindo-se aí os 15 (quinze) dias iniciais do Atestado Médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia acima se aplica aos empregados que ainda estejam no período de carência previdenciária, aos quais serão garantidos então os salários integrais, pelos mesmos prazos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a EMPREGADORA mantenha convênio com o INSS efetuará o pagamento de forma antecipada ao trabalhador, compensando futuramente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor do seu salário na EMPREGADORA e o valor recebido do INSS.
PARÁGRAFO QUARTO: Após os primeiros 30 dias de afastamento, a continuidade desse complemento estará vinculada à apresentação do Resultado da Perícia Médica do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO: A Empregadora fica desobrigada desse item quando o afastamento acontecer em decorrência de agravamento da mesma doença em que o empregado já tenha recebido a complementação em sua totalidade ou houver novo afastamento durante a vigência do mesmo Acordo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A EMPREGADORA pagará, em caso de falecimento do empregado, um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPREGADORA ficará dispensada da obrigação prevista nesta cláusula se mantiver seguro de vida em grupo para seus empregados e, cumulativamente, responder pelo pagamento integral do respectivo prêmio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
A partir de março/2017 e durante a vigência da presente Acordo Coletivo a EMPREGADORA reembolsará às empregadas mães, até 10% do Salário Normativo, de despesas devidamente comprovadas com o internamento de seus filhos, até a idade de 5 (cinco) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS; PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A EMPREGADORA oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA DE NATAL
A EMPREGADORA concederá um crédito em cartão eletrônico a título a cesta de natal a todos seus colaboradores, sem nenhum ônus aos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A EMPREGADORA pagará aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através de atestado médico idôneo, abono mensal equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por filho nessas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Para os colaboradores que se aposentarem na vigência do presente Xxxxxx e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na EMPREGADORA por ocasião da aposentadoria, fica garantida uma gratificação correspondente a 03 (três) salários normativos desde que não continuem em atividade na EMPREGADORA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA-AVISO
Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho por justa causa, a EMPREGADORA fornecerá carta-aviso contendo a respectiva tipificação legal, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6° da CLT, sob pena de incorrer na multa do parágrafo 8° desse artigo (valor equivalente ao salário do empregado) e que reverterá em favor do mesmo, acrescida de uma diária de atraso limitada a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso-prévio trabalhado.
Parágrafo único: No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
A EMPREGADORA fornecerá no ato da homologação rescisória, a via do PPP devidamente preenchido, bem como o atestado de afastamento e salários e declaração de atividades insalubres, perigosas e penosas, para fins previdenciários.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, e caso a empresa opte pelo aviso prévio indenizado, o empregado fará jus além do aviso prévio legal de 30 (trinta dias), a indenização em pecúnia correspondente a 3 (três) dias por ano completo de serviço na empresa, em absoluta observância à Lei 12.506 de 2011 que introduziu alterações na legislação do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a EMPREGADORA poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da CLT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIO
A EMPREGADORA aproveitará em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTOS
Considerando que a EMPREGADORA proporciona aos seus empregados cursos de formação, aperfeiçoamento técnico-profissional e treinamento, sem qualquer ônus financeiro para os mesmos, estes reconhecem que o tempo despendido em tais atividades, ainda que fora do horário de trabalho, não constitui tempo à disposição da empregadora para quaisquer efeitos legais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GESTANTE
A EMPREGADORA facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à Empregada, e nele já estarão considerados 30 dias de licença aleitamento e 28 dias de antecipação ao parto a fim de assegurar a saúde e bem estar de mãe e filho(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso opte pela licença maternidade de 180 dias a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos e deverá afastar-se das atividades 28 dias antes da previsão do parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela EMPREGADORA, nos mesmos moldes devidos.
PARÁGRAFO QUARTO: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A prorrogação da Licença Maternidade aplica-se também à Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, pelos períodos abaixo definidos:
por 120 dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
por 60 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade completos; e por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Este período adicional será opcional à Empregada Adotante, que deverá requerer à EMPREGADORA até o final do 1º (primeiro) mês da adoção ou da guarda judicial.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação (incluído Tiro de Guerra), e nos 30 dias após o desligamento, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou moléstia profissional, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego na forma da Lei nº 8.213, de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será garantido também o emprego ou salário ao trabalhador afastado por doença, enfermidade ou em convalescença, por período igual ao do afastamento limitado ao máximo de 105 (cento e cinco) dias;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPREGADORA fica desobrigada desta cláusula quando o afastamento acontecer em decorrência de agravamento da mesma doença em que do colaborador já tenha sido beneficiado ou houver novo afastamento durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPREGADORA, e que, concomitante e comprovadamente, estiverem a um máximo de 30 (trinta) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para adquirir a presente garantia, deverá o empregado comunicar formalmente a EMPREGADORA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o surgimento desta. Esta comunicação deverá estar acompanhada do documento oficial da Previdência Social ou do Sindicato da categoria, que defere a contagem de tempo de serviço ou contribuição;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atingindo-se os limites mínimos exigidos pela Previdência Social, extingue-se a garantia referida anteriormente, independente da percepção ou não do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHE
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, lanches aos empregados quando excederem duas horas extras por jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / RESTAURANTE
A EMPREGADORA concederá o beneficio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, podendo deduzir dos salários dos empregados beneficiários do auxílio refeição / Restaurante até 20% (vinte por cento) do valor facial dos vales, que numericamente corresponderão aos dias úteis do mês trabalhado, independente da duração da jornada. O valor facial de cada auxílio refeição será equivalente a R$ 25,00 (vinte e quatro reais) a partir de 1º de março de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício será oferecido aos empregados que exercem atividades internas e/ou externas e que não usufruam do restaurante nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos locais onde a EMPREGADORA contar em suas unidades com restaurante para o fornecimento de refeições, estas serão servidas a preço subsidiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o uso do restaurante da unidade aos empregados que tenha o benefício do cartão de auxílio refeição, sendo que o seu uso indevido poderá ensejar em desconto da diária em seu benefício mensal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE TRABALHOS
Fica convencionado que nos serviços contínuos que exijam trabalho aos domingos e feriados, a EMPREGADORA está autorizada a manter turnos de trabalho para as referidas áreas, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, desde que seja garantido 01 (uma) folga semanal e uma folga aos domingos, a cada 06 (seis) semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando as escalas de trabalho, fixada mensalmente pela EMPREGADORA nos quadros de aviso;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como referência o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8ª (oitava) hora diária e das 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois à feriados (nacional ou municipal), com o consequente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao(s) sábado(s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS
Obrigatoriedade de a EMPREGADORA afixar nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da EMPREGADORA, ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica convencionado que de acordo com Portaria nº 373/2011, que alterou a Portaria 1510/2009, a EMPREGADORA adotará sistema alternativo de controle de jornada, assegurando não admitir os seguintes pontos:
I - Restrições à marcação de ponto; II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada; IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da EMPREGADORA no horário destinado a refeição e descanso, fica dispensado do registro de ponto no inicio e término do referido intervalo, podendo a EMPREGADORA proceder ou não a sua indicação no cartão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes e irmãos, este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a);
01 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge, filho (a) ou companheiro (a), este (a) último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho (a);
03 (três) dias úteis em caso de casamento;
01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar;
01 (um) dia ao ano para acompanhamento de filhos menores de 6 anos em consultas;
02 (dois) dias ao ano para acompanhamento à esposa e/ou companheira gestante em consulta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a EMPREGADORA.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvado acordo entre empregado e EMPREGADORA, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela Empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta obrigatórias aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA
A EMPREGADORA convocará eleições para a CIPA, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao SINDICATO dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o SINDICATO
deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será facultado ao SINDICATO dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Todo o atestado médico, sempre em via original, deve ser entregue no ambulatório médico em no máximo 24 horas após sua expedição para validação do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado não possa trazer o documento pessoalmente, um familiar ou pessoa de sua confiança poderá efetuar a entrega desde que no mesmo prazo acima estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o prazo para entrega coincidir com o descanso remunerado do empregado, fica o prazo imediatamente prorrogado para o primeiro dia útil de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aceitação compulsória pela EMPREGADORA de atestados médico- odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato dos Empregados, para justificação de ausências ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Obriga-se a EMPREGADORA a fornecer a seus empregados, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoa responsável para assiná-la.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
A EMPREGADORA permitirá que o SINDICATO instale em local por ela indicado, uma banca de sindicalização que ficará a cargo de um diretor eleito da entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadros de avisos do
SINDICATO, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
Remessa ao SINDICATO, pela EMPREGADORA, até final do mês de junho de 2017 de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A EMPREGADORA, efetuará o desconto em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembleia Geral dos empregados no valor R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos), mediante comunicação expressa do SINDICATO, dispensadas outras formalidades, cabendo à EMPREGADORA proceder ao recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da mensalidade, ora pactuado em Assembleia Geral, será reajustado anualmente, tendo por base o índice de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPREGADORA descontará dos salários de todos os colaboradores abrangidos por este Acordo, em favor do SINDICATO, a contribuição assistencial de 3% (três por cento), no mês de abril de 2017, sobre os salários já reajustados e, 3% (três por cento) no mês de setembro de 2017, limitados ambos os descontos a R$
99,00 (noventa e nove reais) por colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os montantes arrecadados a título de contribuição assistencial deverão ser recolhidos em conta vinculada do SINDICATO, e repassadas até o décimo quinto dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto não será efetuado para os empregados associados ao SINDICATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que quiserem se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, deverão entregar carta de oposição no SINDICATO, em duas vias e pessoalmente, no prazo de 10 dias, a partir da publicação do edital de convocação para assembleia de montagem de pauta.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo, com exceção daquelas que contenha em seu bojo sanções específicas, multa esta que reverterá em benefício da parte prejudicada, observado o limite de 05 (cinco) salários normativos por infração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ficam revogadas e não mais produzirão qualquer efeito, não se incorporando aos contratos de trabalho as cláusulas e suas previsões que constavam em Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmada e que não foram contempladas ou foram modificadas neste e por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT a promover o depósito de 1 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Gerência Regional do Trabalho em Jundiaí.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A