CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000256/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/04/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011685/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.145836/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/04/2022 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13624101546202213e Registro n°: CE000318/2022
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE
E AMONTADA, CNPJ n. 17.172.234/0001-19, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de maquinismo, ferragens, tintas, louças e madeiras, de gêneros alimentícios, de carnes frescas, frios e lacticínios embutidos e congelados, de material de construção, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos farmacêuticos, de livros, revistas, materiais de escritórios e papelaria, de depósito de bebidas, de balas, bombons, de bijuterias, de frutas e verduras, de produtos químicos para indústrias e lavoura, de peças e acessórios para veículos automotores, de material ópticos, fotográficos e cinematográficos, de móveis e utensílios, de perfumaria e higiene pessoal, de material de informática, acessórios e periféricos, de calçados, de locadoras de filmes e jogos em DVDs, de elétricos e eletrodomésticos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de pneumáticos, de plantas e flores ornamentais, de produtos metalúrgicos, de lojas de departamentos e magazines, de artigos médicos ortopédicos e odontológicos, de ração para animais, de hipermercados, supermercados, mercadinhos e mercearias, com abrangência territorial em Itapipoca/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2022, o seguinte PISO SALARIAL mensal de R$ 1.249,21 (um mil duzentos e quarenta nove reais e vinte e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2022, em 3 parcelas sucessivas, a primeira na folha de mês subsequente ao registro do presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro de 2022 com acréscimo de 10,16%(dez vírgula dezesseis por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2022, em 3 parcelas sucessivas sendo a primeira na folha do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou por meio digital/eletrônico, no qual contenham discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica vedado o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprida as ordens do empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do eventual abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Da importância recebida, o empregado dará quitação, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
A gratificação natalina, é devida a todos os empregados e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de Fevereiro a 30 de novembro, ou por ocasião das férias, desde que requerido pelo empregado no mês de janeiro do corespodente ano.
Paragráfo Único: Em parcela única, por opção do empregador, o valor integral deve ser pago até o dia 20 de dezembro;
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - OPERADOR DE CAIXA
Aos empregados no exercício da função de operador de caixa, fica assegurado, mensalmente, a título de quebra de caixa, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria, devidamente anotado na sua CTPS.
§1º: A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do respectivo operador e, sendo este impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, estará isento de qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de valores que se verifiquem.
§2º: As empresas fornecerão, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras confortáveis com encosto e apoio para os pés, para o desenvolvimento de suas funções.
§3º: A quebra de caixa não será devida aos empregados que por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE BALANÇO
Havendo que se realizar o balanço ou inventário em domingos ou dias feriados coincidentes com a folga do trabalhador para além do pagamento deverá ser feito em dobro, o trabalhador terá ainda direito a gozar um dia de folga na semana subseqüente.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Será obrigatoriamente anotado, pelo empregador, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado, seguido da sigla + R.S.R., designativa de Repouso Semanal Remunerado.
§1º: O percentual das comissões é calculado sobre o valor das vendas à vista e a prazo.
§2º: Sempre que o valor das comissões não atinja o valor do piso salarial ora estabelecido, o empregador concederá, ao comissionista, a necessária complementação financeira por forma a garanti-lo.
§3º:O pagamento de férias, 13° salário, aviso prévio e demais direitos a que fizerem jus os empregados comissionistas, será calculado pela média salarial das 5 (cinco) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses que se antecederem o pagamento, a que acrescera o salário fixo, quando houver.
§4º: Para cálculo do repouso semanal remunerado serão consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo do pagamento das horas extras, essas comissões integram o salário base.
§5º: Em caso de falta do empregado comissionista, não poderá ser descontada a parte relativa às comissões, facultado o desconto no que se refere ao repouso semanal remunerado.
§6º:O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não perdendo as comissões delas decorrentes, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará diretamente a família, contra recibo, mediante apresentação de certidão de óbito, quantia equivalente a um piso salarial da categoria, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos o empregado receberá, na rescisão, tão somente os dias eventualmente trabalhados.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZ
Considera-se aprendiz o trabalhador com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte quatro) anos, matriculado num curso profissionalizante e que tenha sido contratado para desempenhar um trabalho relacionado com o seu curso.
§ 1º A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder o limite de 6 (seis) horas diárias exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental, caso em que a jornada pode estender-se até ao limite de 8 (oito) horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e anotado na CTPS, que não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3º Ao trabalhador aprendiz é garantido o salário mínimo hora, entendido este valor como o valor proporcional à (uma) hora sob a égide do salário mínimo nacional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para anotarem, na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, a data de admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais, se houver.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
Os empregadores que adotarem o sistema de revista do empregado fá-lo-ão por pessoa do mesmo sexo do revistado, e em local adequado de forma a que se evitem eventuais constrangimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
O empregado terá direito em seu primeiro turno de trabalho a uma tolerância por atraso de quinze (15) minutos durante três (3) dias em cada mês.
Parágrafo Único: Se o empregado após extrapolar chegar atrasado e o empregador permitir a sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, nem em relação ao repouso semanal remunerado ou ao feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica vedado as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 30 (trinta) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado, após o retorno da licença previdenciária por motivo de acidente de trabalho, gozará de estabilidade de 01 (um) ano.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXILIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida a garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, ressalvada a hipótese de ocorrer dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dias 20.01.2022, 19.03.2022, 25.03.2022, 21.04.2022, 31.08.2022, 24.09.2022, 04.10.2022, 15.11.2022.
§1º. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: As lojas poderão funcionar, nos feriados acima discriminados, das 8:00 às 14:00 horas;
§2º. AJUDA DE CUSTO: Os estabelecimento que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
§3º. Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contra cheque do mês equivalente ao dia laborado um dia de trabalho em dobro ou uma folga a ser gozada em até 45 (quarenta e cinco) dias;
§4º. REPOUSO REMUNERADO: aos trabalhadores que percebam salário comissionista e laborarem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado;
§5º. DIA DO COMERCIÁRIO: os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão nos dias 24 de outubro de 2022, data em que se comemora o dia do comerciário.
§ 6º A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e nao se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, tambem não se constituindo base de incidencia de contribuição para previdencia social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributavéis do empregado, nos termos do paragrafo segundo do art 457, das consolidações das leis de trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
§ 7º Fica convencionado que as empresas não poderão funcionar, nem mesmo poderá haver acordo coletivo entre o Sindicato Laboral e as empresas, em relação aos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa, Dia do Comerciário e 25 de dezembro, sob pena de aplicação da multa de descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO DOS SUPERMERCADOS
O comércio respeitará a jornada de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, somente os estabelecimentos de supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósito de
bebidas, funcionar de segunda a sábado, das 06:00 (seis) às 22:00(vinte duas) horas, e aos domingos e feriados, das 07:00 (sete) às 22:00 (vinte duas) horas.
§ 1º Os estabelecimentos contemplados no caput encerrarão as suas atividades nos dias 25/12/2022.
§ 2º Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados um dia de folga, por feriado laborado, a ser gozado em até 45 (quarenta e cinco) dias ou um dia em dobro pago na folha subsequente.
§ 3º Fica assegurado aos trabalhadores contemplados no caput desta cláusula, pelo menos dois domingos de folga ao mês.
§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos que funcionem nos domingos obrigam-se a fornecer, ao sindicato laboral, até ao dia 05 (cinco) antes do inicio do mês a que disser respeito, as escalas de trabalho/revezamento, e, quando solicitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o quadro de horário para verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula.
§ 5º Havendo que se realizar o balanço ou o inventário em domingos ou dias feriados coincidentes com a folga do trabalhador, o empregado terá direito ao pagamento do dia em dobro ou gozar de um dia de folga em até 45(quarenta e cinco) dias.
§ 6º Fica garantido aos trabalhadores em supermercados, que laborarem no dia 24 de outubro de 2022, dia do comerciário, folga no dia do seu aniversário;
§ 7º AJUDA DE CUSTO: Os estabelecimentos comerciais, previstos no caput desta cláusula, que funcionarem nos feriados, deverão pagar a todos os empregados que laborarem no refererido dia, até o final do expediente ou, por questão de segurança, na folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
§ 8º. A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, tambem não se constituindo base de incidência de contribuição para previdência social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo do art 457, das consolidações das leis de trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQUENCIAS DE REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho que sejam de comparecimento obrigatório deverão realizar-se durante o expediente e, quando ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora do expediente normal de trabalho, ficando o empregador isento do pagamento de horas extras.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A duração de qualquer trabalho contínuo superior a seis horas obriga à concessão de intervalo, para repouso e alimentação do empregado de 120 (cento e vinte) minutos.
§1º Se a duração do trabalho se situar entre quatro e seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
O horário de trabalho dos trabalhadores estudantes nos ensinos fundamental, médio e superior será até as 18:00 horas de segunda a sexta.
Parágrafo Único: Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares devidamente comprovados serão assegurados o direito a abono de faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS NÃO AUTORIZADOS NA CLÁUSULA 23ª
As empresas albergadas por esta norma coletiva de trabalho que tenham interesse em funcionar em feriados e domingos não autorizados pela Convenção Coletiva de Trabalho, poderão requerer autorização para abertura junto as entidades convenentes (Patronal e Laboral), ficando vedada a realização de acordo coletivo entre Sindicato Laboral e Empresa em condições diversas das previstas na presente cláusula.
§1º O empregado que laborar no feriado terá direito a receber até o final do dia, a título de ajuda de custo, sem natureza salarial, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
§2º Fica assegurado ao empregado que laborar no dia do feriado, além da ajuda de custo prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, uma folga as ser concedida na semana subsequente ao feriado laborado.
§3º A empresa que tiver interesse no funcionamento em feriados deverá repassar a relação dos empregados para o Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, além de pagar uma taxa destinada ao sindicato laboral, para custeio das despesas sindicais, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado escalado, ficando a empresa isenta do pagamento da referida taxa em relação aos trabalhadores associados.
§4º Fica advertida a empresa que empregado não informado na lista repassada ao Sindicato, conforme previsto no parágrafo anterior, não poderá trabalhar, sob pena de aplicabilidade da multa por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
§5º No mesmo prazo do envio da relação dos trabalhadores prevista no parágrafo terceiro, deverá a empresa comprovar o pagamento da taxa de autorização, o qual deverá ser feito através de depósito/transferência bancária para CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, conta 759-9, Operação 003.
§6º Fica convencionado que as empresas não poderão funcionar, nem mesmo poderá haver acordo coletivo entre o Sindicato Laboral e as empresas, em relação aos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa, Dia do Comerciário e 25 de dezembro, sob pena de aplicação da multa de descumprimento.
§7º As regras contidas nessa cláusula não se aplicam aos supermercados, minimercados, frigoríficos, distribuidoras e, ou depósito de bebidas, já que possuem autorização para abertura em todos os feriados, através do Decreto 27.048/1949, estando vedada abertura apenas nos feriados descritos na cláusula vigésima quarta da Convenção Coletiva .
§8º Não se aplicam as regras previstas nessa cláusula para as farmácias, (i) por desenvolver atividade essencial, (ii) já possuir autorização expressa para a abertura em feriados pelo pelo Decreto 27.048/1949.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGUA POTAVEL
Em condição de higiene será fornecida, aos empregados, água potável por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso dos empregados nas horas sem movimento.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES DE TRABALHO E MAQUIAGEM
Desde que limitado ao âmbito do trabalho, o empregador pode determinar o uso de uniformes ou calçados apropriados que fornecerá, gratuitamente, aos empregados, em intervalos não superiores a seis meses.
Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas a fornecer material de maquiagem adequado à todas as empregadas, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão devidamente apetrechada e à disposição dos empregados, uma caixa de primeiros socorros para curativos urgentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas que dispuserem de quadro de aviso permitirão também a afixação de comunicados do Sindicato Profissional, desde que os escritos não contenham ofensas de caráter pessoal ou informe que venha a denegrir empresa/empregador que detenha o respectivo quadro.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES
Serão liberados, sem ônus para a empresa, os diretores do Sindicato Laboral, estabelecidos profissionalmente em Itapipoca/CE, para o comparecimento em compromissos ou reuniões sindicais, durante até 14(quatorze) dias ao ano, em número não superior a 01 (um) por empresa. A Entidade Sindical deverá comunicar à empresa, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a ausência do dirigente.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados (associado/sindicalizado/filiado) e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na cláusula trigésima sexta.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Por determinação da presente convenção, ficam expressamente autorizadas as empresas a descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, divididos em 02(duas) parcelas iguais, a serem creditadas na conta da entidade laboral, através de boleto expedido pelo entidade laboral, que deverá ser recolhido até o 7° (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos(as) empregados no
verso da guia de contribuição, sendo 2,50% (dois virgula cinquenta por cento)em abril de 2022 e 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no mês de maio de 2022, sob pena de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora, a incidirem sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do primeiro dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Por infração de qualquer cláusula deste Instrumento, salvo aquelas a que a lei cominar menor valor, será aplicada uma multa no valor de 01(um) piso da categoria, a qual reverterá a favor da entidade laboral e que será paga no prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da confirmação da infração, acrescida de 50%(cinqüenta por cento) em caso de reincidência.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho com 01 (um) ano ou mais tempo de duração, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação junto ao sindicato profissional/laboral, que deverá ser marcada com pelo menos 48h (quarenta e oito horas) de antecedência junto ao sindicato laboral, através do telefone (00) 000000000 ou do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. O empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal pertinente, independente de homologação, sob pena de pagar multa estabelecida pela CLT, bem como deverá realizar a homologação na data marcada, sob pena de multa estabelecida nesta CCT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o
empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
Parágrafo Segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
Parágrafo Terceiro – A empresa pagará uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por homologação, paga diretamente ao sindicato homologador, que será utilizada para custeio e manutenção do setor de homologação do sindicato, que funcionará toda segunda-feira e terça- feira de cada semana, salvo em caso de recair em dias feriados.
Parágrafo Quarto: Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
Parágrafo Quinto: A entidade sindical não poderá recusar e se obriga a homologar todas as rescisões apresentadas pelas empresas, garantido o direito de ressalva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA DIFERENCIADA - RENOVAÇÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS 2023
A vigência de 02 (dois) anos prevista na cláusula primeira do presente instrumento coletivo tem validade para todas as cláusulas sociais, devendo todas as cláusulas de natureza econômica serem negociadas e reajustadas no ano de 2023 através de formalização de aditivo entre os sindicatos convenentes.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ITAPIPOCA ITAPAJE E AMONTADA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA