CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET ATRAVES DE REDE PRIVADA
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET ATRAVES DE REDE PRIVADA
OLÁ FRIBRA TELECOM LTDA, (OLÁ FIBRA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J Sob n. 09.104.380/0001-89, inscrição Estadual n. 78.877.138, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx: 00, xxxx, xxxxxx, Cep: 22.713-560, telefone (00) 0000.0000, neste ato representada por seus representantes legais XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade n. 1.324.713 – SSP/RJ, e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e, XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, empresária, portador da carteira de identidade n. 21.448.174-9 – IFP/RJ, e inscrita no CPF n. 000.000.000-00, doravante designado simplesmente CONTRATADO;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através do TERMO DE INSTALAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; tem entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando- se por si, seus herdeiros e/ou sucessores, na forma da Lei.
PRELIMINARMENTE
Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE INSTALAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de ADESÃO (presencial ou on line) a este Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras forma de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE INSTALAÇÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinado por cada parte, legalmente constituída.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de conexão à INTERNET, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, prestados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, através de rede privada da CONTRATADA, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e Termo de Contratação, parte integrante e essencial à celebração do presente Instrumento, regulamentados por Lei e Normas da ANATEL. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à Internet nas dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda, à prestação dos Serviços de Comunicação multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e no Termo de Instalação, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
1.2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) assim define o Serviço de Conexão a Internet: “O provimento de Serviço de Conexão à Internet - SCI, que é um serviço de valor adicionado conforme definido no artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT, Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, independente dos meios e tecnologias utilizados, tais como acesso discado, ADSL, radiofrequência, cabo, entre outras, deverá estar associado a um serviço de telecomunicações devidamente regulamentado pela Anatel. Os serviços de telecomunicações que dão suporte ao provimento do SCI, por sua vez, só deverão ser explorados por empresas que possuam concessão, permissão ou autorização expedida pela Anatel.
Ao contratar um serviço de acesso à internet, há a necessidade de se contratar não apenas o provimento de SCI, mas também um prestador de serviços de telecomunicações que lhe dê suporte. O usuário do serviço de telecomunicações tem a opção de contratar o provedor de serviço de conexão à internet da própria prestadora ou outro que seja por ela habilitado.
Empresas que oferecem serviço de banda larga somente podem fazê-lo mediante autorização expedida pela Anatel para explorar o serviço de telecomunicações que irá suportar a conexão, tal como o Serviço de Comunicação Multimídia.
Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme previsto no artigo 75 da LGT, exceto quando envolver o uso de radiofrequência que nesta condição deverá obedecer ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita”.
1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam
serviços também objetos deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
1.4. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA e/ou por uma de suas Filiais devidamente constituídas, que se encontram devidamente autorizadas para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.0465931.2018-13, Termo de Autorização, Ato Número 4.283/2009, sendo esta Outorga de abrangência nacional.
1.5. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do Anexo à Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE ADESÃO
2.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
2.1.1 - Assinatura de TERMO DE INSTALAÇÃO impresso;
2.1.2 - Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de TERMO DE INSTALAÇÃO;
2.1.3 - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
2.1.4 – Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
2.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 2.1.3 e 2.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações,
reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE INSTALAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
3.1. A CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, bem como efetuará a configuração necessária à ativação da conexão à internet no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE INSTALAÇÃO.
3.1.1. O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços;
(ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
3.1.2. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará a conexão para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
3.2. O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária ao acesso à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais/econômicos.
3.3. O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
3.4. Em sendo os equipamentos todos da CONTRATADA, deverão ser devolvidos quando o CONTRATANTE não ter as mensalidades em dias ou cancelado mediante prazo. A Mensalidade será cobrada enquanto o equipamento estiver em poder do CONTRATANTE mesmo estando bloqueado o transporte como serviço mundial de computadores para internet.
3.5. A CONTRATADA pode recusar a prestação de serviços em sua área de atuação caso não exista viabilidade técnica e disponibilidade de rede no local
ou dificuldade técnica mesmo depois de que funcionou por um tempo, sem prejuízo ou multas escrita neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO COMODATO
4.1. Este contrato destina-se a reger a cessão, em regime de comodato, dos equipamentos necessários (de propriedade da CONTRATADA) para colocar à disposição da CONTRATANTE o Serviço de Comunicação Multimídia, doravante denominado SCM, que consiste na interligação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, podendo ser através de ondas de rádio, fibra ótica, ou quaisquer outros meios de telecomunicação aprovado pela ANATEL.
4.2. O equipamento necessário em quantidade e especificidade contará do TERMO DE INSTALAÇÃO devendo o CONTRATANTE permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações onde tais equipamentos estejam fixados, para que possam não só providenciar as manutenções periódicas exigidas, como também realizarem consertos necessários ao satisfatório funcionamento do serviço disponibilizado pela CONTRATADA.
4.3. Os equipamentos instalados pela CONTRATADA, são entregues pelo sistema de COMODATO, de uso não exclusivo, para serem utilizados pela CONTRATANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for.
4.4. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE em regime de comodato, com prazo de restituição, ficando este responsável pelos mesmos devendo restituí-los à CONTRATADA, caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
4.5. O CONTRATANTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda, a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA que se encontrarem em sua posse, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.6. O CONTRATANTE renuncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da CONTRATADA, em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos retidos, a título de dano material.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013:
5.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
5.2. Manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.3. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.4. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
5.4.1. Centro de Atendimento: (00) 0000.0000 / 3148.1831 / 991.947.880.
5.4.2. As solicitações da CONTRATANTE também podem ser recebidas via atendimento online, disponibilizado no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
5.5. Os atendimentos pela CONTRATADA referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciadas e respeitados nos limites, condições e prazos previstos em Lei e regularmente observados pela CONTRATADA.
5.6. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
5.7. De acordo com o consignado no TERMO DE INSTALAÇÃO, poderá a CONTRATADA disponibilizar ao CONTRATANTE os equipamentos necessários a viabilizar a recepção dos sinais de internet, a título de comodato ou locação. O CONTRATANTE se compromete a manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
5.8. Quando da rescisão do presente contrato, independentemente do motivo que a ensejou, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação.
5.8.1. Verificado que o equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGPDI, ou outro índice que o substitua.
5.9. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CONTRATANTE, independentemente de prévia notificação.
5.10. Os equipamentos cedidos em comodato ao CONTRATANTE poderão ser de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros devidamente autorizados pela mesma.
5.11. A recusa do CONTRATANTE em restituir o equipamento ou o conserto do equipamento danificado acarretará na cobrança pela CONTRATADA contra o CONTRATANTE do valor de mercado do equipamento a título de ressarcimento por dano material, sem prejuízo de ações legais cabíveis pelos prejuízos causados a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013:
6.1.1. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
6.1.2. Preservar os bens da CONTRATADA e aqueles voltados à utilização do público em geral.
6.1.3. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições do Regulamento nº 614/2013.
6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso.
6.1.5. Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.1.6. Levar ao conhecimento do Poder Público e da CONTRATADA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM.
6.1.7. Indenizar a CONTRATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.1.8. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE INSTALAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
6.1.9. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA.
6.1.10. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.10.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.11. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.12. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.13. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
6.1.14. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.15. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.16. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.2. Nos termos do Artigo 56 e incisos do Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.2.1. Ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas.
6.2.2. À liberdade de escolha da Prestadora.
6.2.3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
6.2.4. À informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
6.2.5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
6.2.6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
6.2.7. À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no artigo 70 Resolução ANATEL nº 614/2013.
6.2.8. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4o da Lei nº 9.472, de 1997.
6.2.9. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.
6.2.10. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora.
6.2.11. À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora.
6.2.12. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor.
6.2.13. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
6.2.14. À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação.
6.2.15. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
6.2.16. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
6.2.17. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.
6.2.18. À continuidade do serviço pelo prazo contratual.
6.2.19. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e,
6.2.20. Ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.
6.2.21. Nos termos do Art. 57. Constituem deveres dos Assinantes:
6.2.22. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
6.2.23. Preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral.
6.2.24. Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições da RESOLUÇÃO ANATEL n. 614, de 28 de maio de 2013.
6.2.25. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso.
6.2.26. Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.2.27. Levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e,
6.2.28. Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.2.29. Nos termos do artigo 58 da RESOLUÇÃO ANATEL 614, de 28 de maio de 2013, os direitos e deveres previstos na suso indigitada, não excluem outros
previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA REAJUSTE DE PREÇOS
7.1. Pelos serviços de conexão à internet, objeto do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE INSTALAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.2. O TERMO DE INSTALAÇÃO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta.
7.3. O não recebimento de boleto de cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento pelos números (00) 0000.0000 / 3148.1831 / 991.947.880, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
7.4. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança.
7.5. O preço contratado será reajustado anualmente, ou em prazo inferior que vier a ser admitido pela legislação aplicável, pela variação do I.G.P.-M, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
7.6. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.7. O CONTRATANTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais e/ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato.
7.7.1. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
7.8. Estes valores também poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro necessário à prestação dos Serviços ou em caso de modificações do regime tributário vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO CONTRATO, PAGAMENTO E CORTE
8.1. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA pode suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias da notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus pra o consumidor (suspensão parcial);
b) trinta dias após a suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
8.2. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
8.3. Respeitados os prazos do item 8.1, o atraso no pagamento das mensalidades dará direito a CONTRATADA de proceder ao bloqueio do acesso ao serviço da rede privada pela CONTRATANTE, e sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa de até 2% (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora de até 1% (um) ponto percentual ao mês pro rata die. e outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
8.4. O pagamento pela utilização do serviço será realizado mensalmente à vencer, o dia do vencimento será o que consta no objeto de cobrança, incluindo tributos e demais encargos conforme a legislação em vigor.
8.5. O não pagamento de qualquer cobrança, por um período superior a 30 dias (trinta dias), o CONTRATANTE está sujeito a ser incluso no mecanismo de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e sua dívida será encaminhada ao
Departamento Jurídico para execução legal; ficando facultado a CONTRATADA suspender a prestação do serviço enquanto permanecer a inadimplência.
8.6. O CONTRATANTE tem um prazo de 7 (sete) dias para analisar e contestar o presente instrumento de contrato, contado do recebimento da data da entrega, com o principal fim de estudar a viabilidade e a disponibilidade para evitar quaisquer litígios e demandas decorrentes.
CLÁUSULA NONA – DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE
9.1. Deverá, em caso de necessidade de ordem de serviço, acessar o link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, Ordem de Serviços chamado, ou através do atendimento pelos telefones: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 / (00) 000.000.000 (whatsapp), ou e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SCM E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO OU POR INADIMPLÊNCIA DO ASSINANTE
10.1. Este instrumento entra em vigor na data da instalação do serviço e vigerá por tempo indeterminado.
10.2. O CONTRATANTE requerendo o cancelamento do presente Contrato deverá estar em dia com a mensalidade, sendo devido somente o valor pela utilização do serviço até a data do efetivo cancelamento com a respectiva retirada dos equipamentos da CONTRATADA.
10.3. A CONTRATADA reserva-se ao direito de cancelar o presente contrato em caso de inadimplência ou a qualquer tempo, sem ônus, com comunicação ao CONTRATANTE, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
10.4. A rescisão contratual obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido, via de consequência, ficam as partes sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.
10.5. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
10.5.1. Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas.
10.5.2. Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias.
10.5.3. Se qualquer das partes for submetida em caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa.
10.6. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
10.6.1. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL.
10.6.2. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
10.6.3. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas.
10.6.4. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
10.6.5. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que o CONTRATANTE esteja em dia com todas suas obrigações.
10.7. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
10.7.1. A imediata interrupção dos serviços contratados.
10.7.2. A perda pelo CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
10.7.3. A obrigação do CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
10.7.4. A obrigação do CONTRATANTE em devolver todos os equipamentos locados ou mesmo utilizados a título de comodato, frisa-se, em perfeito estado de conservação, e conforme descrição aposta no TERMO DE INSTALAÇÃO que aperfeiçoa este instrumento contratual.
10.8. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva a eventuais outros CONTRATANTES e/ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente ao valor a ser pago pelo CONTRATANTE frente aos serviços de comunicação multimídia e de conexão à internet durante 04 (quatro) meses, de acordo com as quantias previstas no presente instrumento e TERMO DE INSTALAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
12.1. A instalação ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, em áreas atendidas pela rede privada da CONTRADADA.
12.2. As solicitações de reparos por falhas ou defeitos na prestação do serviço dever-se-ão atendidas em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do CONTRATANTE.
12.3. Sendo inviável atender no prazo do item 12.2, quando o reparo for de responsabilidade da CONTRATADA, caberá a esta informar maior tempo por força maior especificados ou não anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ANATEL
13.1. Nos termos da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratada podem ser extraídas no site<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
13.1.1. Sede:
End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X
XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Pabx: (00 00) 0000-0000 CNPJ: 00.000.000/0001-12
13.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARUSAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 00000-000 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
13.1.3. Atendimento Documental - Biblioteca
End.: SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70070-940
13.1.4. A central de atendimento telefônico da Anatel funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. Ligue 1331. Pessoas com deficiência auditiva ou da fala devem ligar 1332 de qualquer telefone adaptado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
14.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
14.2. Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
14.3. Os serviços objetos deste Contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
14.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra estrutura.
14.5. O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
14.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infra estrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
14.7. A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso a internet, que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: Youtube, Facebook, Whatsapp, Skype, Voip, Jogos on-line, Programas P2P, entre outros.
14.8. A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes.
14.9. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CONTRATANTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
14.10. O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.
14.11. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
14.12. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
14.13. Os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO ou do ACESSO.
14.14. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de conexão, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo: Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção/720
14.15. O CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
14.16. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
14.17. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CONTRATANTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da
mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇOES GERAIS
15.1. O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, de forma expressa.
15.2. Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
15.3. Fica certo e ajustado que nenhuma das Partes tem poderes para representar ou obrigar a outra, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.
15.4. O presente contrato não poderá ser cedido por qualquer Parte sem o prévio consentimento de forma expressa da outra Parte. Qualquer tentativa de cessão do presente contrato com violação desta cláusula será nula e conferirá à Parte não cedente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato.
15.5. A restrição prevista na cláusula 15.4 acima não se aplica a cessões decorrentes de reorganizações societárias das partes ou a empresas afiliadas, coligadas, controladas ou controladora se outras formas de fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Para dirimir toda e qualquer demandam envolvendo o presente contrato e seu objeto, fica eleito o foro da Comarca de Regional de Jacarepaguá/RJ, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.
Data valida do termo de adesão