ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO CONTRATO SETUR Nº. /
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO, E A
EMPRESA (nome da CONTRATADA),
EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº. / _, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666/93 E DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº. 1392/OC-BR, FIRMADO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
PREÂMBULO
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES E FUNDAMENTO LEGAL
(1) DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - Aos dias do mês de do ano de , A SECRETARIA DE TURISMO-SETUR, sediada no Setor Norte do Centro de Convenções, na Avenida Professor Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n, Salgadinho, Olinda-PE, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) seu(sua) (indicar representante(s) legal(is)) , RG n.º (número) , CPF n.º (número) , e a empresa
,CNPJ/MF n.º , estabelecida no , em , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) , brasileiro(a), RG n.º _, CPF n.º , residente e domiciliado(a) na , celebram o presente Contrato, decorrente do processo de Tomada de Preço n.º
/ , mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
(2) DO FUNDAMENTO LEGAL – O presente instrumento se fundamenta na TOMADA DE PREÇO nº. / , realizada na conformidade da lei nº. 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que o Edital, a Proposta e o Relatório devidamente homologado pelo Secretário de Turismo de Pernambuco, passam a fazer parte integrante, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato A ELABORAÇÃO DO PLANO DE FORTALECIEMNTO INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS DE IGARASSU,
ILHA DE ITAMARACÁ, ITAPISSUMA E IPOJUCA, em conformidade com as especificações constantes no Anexo I – Termo de referência, que passa a fazer parte integrante deste contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
1. Efetuar o pagamento dos serviços nos prazo estabelecidos na CLÁUSULA QUARTA, mediante a apresentação dos documentos hábeis para prática de tal ato;
2. Permitir à CONTRATADA acesso ao local onde serão realizados os serviços, ou ao local que será beneficiado pelo serviço;
3. Fornecer à CONTRATADA os elementos básicos, especificações e instruções complementares, suficientes e necessários à respectiva execução;
4. Fiscalizar a execução dos serviços por um representante da CONTRATANTE, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
1. cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam inteiramente concluídos e acabados;
2. realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;
3. responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
4. assumir integral responsabilidade pela cobertura de acidentes de trabalho aos seus empregados e prepostos e, perdas e danos a terceiros e à CONTRATANTE, porventura resultantes de suas atividades;
5. indicar representante aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do Contrato;
6. efetuar despesas com os serviços na forma em que estão descritos e especificados no Termo de Referência Anexo I do Edital.
7. dar integral cumprimento ao que foi acordado por meio de sua Proposta e nos termos do Edital, que passam a integrar este Instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA se obriga a realizar os serviços ora contratados pelo valor global de sua proposta na licitação, correspondente a R$ ( ).
A SETUR-PE pagará à contratada, pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a ocorrência de imprevistos. Fica expressamente estabelecido que os preços incluam todos os custos diretos e indiretos para a execução do(s) serviço(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas contidas neste Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Condições de Pagamento
I - O pagamento mensal dos serviços executados pela CONTRATADA será feito em moeda corrente brasileira, até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, mediante apresentação das faturas no valor consignado.
II – O pagamento dos serviços realizados fica condicionado, sempre e em qualquer hipótese, à comprovação do cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas relacionadas com o serviço em apreço, sendo, portanto, de sua obrigação, apresentar à CONTRATANTE os respectivos comprovantes do mês anterior;
III - No caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados desde a data prevista para tanto até a data de sua efetivação, calculados pro rata die, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
IV – A CONTRATANTE fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que a CONTRATANTE se reserva o direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo;
V - Para pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura a Contratada deverá apresentar à secretaria de Turismo os seguintes documentos:
a) Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, quitada;
b) Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, quitada;
c) Regularidade relativa ao Estado de Pernambuco;
d) Guia do Fundo de Garantia e informações à Previdência Social – GFIPS;
e) Relação do pessoal envolvido no serviço objeto deste Edital;
f) Documento de arrecadação municipal – DAM – pertinente ao ISS do serviço prestado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O valor do serviço realizado deverá referir-se apenas a itens ou a atividade descrito no Termo de Referência. Itens dos serviços para os quais nenhuma tarifa ou preço tenha sido cotado não serão pagos, considerando-se cobertos por outros preços e tarifas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
A CONTRATADA deverá executar os serviços no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A vigência do Contrato será de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data de assinatura deste, admitida sua prorrogação nos termos da lei.
SUBCLAÚSULA SEGUNDA – Os prazos aqui referidos poderão ser prorrogados em conformidade com o disposto no Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes contratantes, excluídas quaisquer indenizações.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
A CONTRATADA prestará, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da assinatura deste contrato, garantia no valor de R$ ( ), correspondente a 3,0% (três por cento) do valor do Contrato, em qualquer das modalidades previstas no Edital.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ou de preposto seu ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na Subcláusula anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA se obriga a repor no xxxxx xx
00 (xxxxxxxx x xxxx) horas o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Durante a execução dos trabalhos, a contratada reforçará a garantia acima referida de modo a perfazer, permanentemente, um total correspondente a 3,0% (três por cento) do valor contratual a preços iniciais e reajustamento, se houver.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA SEXTA - A garantia será restituída, automaticamente, ou por solicitação, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O coordenador que atuará em nome da CONTRATANTE é o Sr./Sra , brasileiro(a), estado civil, portador da cédula de identidade nº , CPF/MF nº , o qual se responsabilizará:
a) pela coordenação das atividades objeto do presente Contrato;
b) pelo recebimento e aprovação, em nome da CONTRATANTE, dos relatórios e outros produtos a serem entregues pela CONTRATADA;
c) pelo recebimento e aprovação das faturas para pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A Fiscalização de que trata esta cláusula tem por objeto o acompanhamento dos serviços, através da fiel observância das especificações técnicas pertinentes, não implicando o seu trabalho, em exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA nem co-responsabilidade da CONTRATANTE sobre qualquer irregularidade que porventura, se venha a evidenciar.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Todas as instruções, recomendações e, em geral, quaisquer entendimentos entre a Fiscalização e a CONTRATADA, serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em manifestações verbais.
CLÁUSULA OITAVA - PADRÃO DE QUALIDADE
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética, inclusive manter a qualificação profissional especializada, na forma em que consta na Proposta.
CLÁUSULA NONA - SIGILO
À CONTRATADA é vedado revelar qualquer informação confidencial relativa aos serviços, Contrato, negócios ou operações da CONTRATANTE, salvo com o consentimento prévio e expresso desta.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPRIEDADE DO MATERIAL
Os estudos, relatórios, gráficos, programas e quaisquer produtos elaborados pela CONTRATADA em atendimento ao presente Contrato, pertencerão à CONTRATANTE, facultando-se, no entanto, a retenção, pela CONTRATADA, de cópia dos referidos documentos, respeitado os direitos legais do autor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFLITO DE INTERESSES
A CONTRATADA, pelo prazo de duração do presente Contrato e após o seu término, não poderá exercer atividades que conflitem com as atividades relativas aos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO
À CONTRATADA é vedada a transferência ou subcontratação total do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso até o limite correspondente a 15 (quinze) dias;
III. multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias;
IV. multa equivalente a 1,0% (um por cento), por dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o limite correspondente a 60 (sessenta) dias, findo o qual a Contratante rescindirá o contrato correspondente, aplicando-se à Contratada as demais sanções previstas na Lei nº. 8.666/93.
V. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou diante da ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante a CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As multas serão recolhidas, via depósito, à conta da CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, de seus créditos será retido o valor da multa, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
SUBCLÁUSULAÚNICA - O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) Cometimento reiterado de faltas;
e) No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias, com o pagamento dos serviços realizados até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLASSIFICAÇÃODA DESPESA
Os recursos para a execução desse objeto correrão à conta do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/PE II, financiado com recursos do Contrato de Empréstimo n° 1392/OC-BR, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, em 27/09/2002.
Projeto | Descrição | Natureza da Despesa | Fonte de Recursos |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O BNB reserva-se ao direito de, diretamente ou por agente por ele designado, realizar inspeções ou auditorias nos registros contábeis e nos balanços financeiros da CONTRATADA relacionados com a execução do Contrato. SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Se, de acordo com o procedimento administrativo do Banco, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos
financiados com recurso do Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, tendo em vista que o prazo de duração do presente contrato é inferior a 12 (doze meses).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LICITAÇÃO
O presente Contrato é lavrado a partir do cumprimento do processo licitatório, referente à modalidade Tomada de Preço nº. / , fundamentado nos termos da Lei nº 8.666/93, e alterações subseqüentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DOCUMENTAÇÃOCONTRATUAL
Fazem parte integrante deste instrumento contratual o Edital de Licitação e seus Anexos e Proposta da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULAÚNICA – Serão incorporados ao Contrato, mediante Termos Aditivos e/ou de ratificação, quaisquer modificações necessárias, ocorridas durante a sua vigência, para a execução do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
O Foro competente para solução de qualquer conflito decorrente deste Contrato é o da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
CONTRATANTE CONTRATADO TESTEMUNHAS:
NOME: CPF: CI:
NOME: CPF: CI: