CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES DE VALE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES DE VALE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
Que entre si fazem, como CONTRATANTE, a empresa nomeada e qualificada no anverso deste instrumento, como CONTRATADA, a empresa TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA, estabelecida na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 01.005.845/0011-04, doravante chamada apenas TACOM, e como INTERVENIENTE ANUENTE a empresa TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, localizada na Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, xxxxxx 0/00 - Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 06.048.466/0005-77, doravante chamada apenas TAGUATUR, neste ato representada por sua sócia administradora Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, empresária, CPF 000.000.000-00, Cédula de Identidade RG 3. 151.064 – SSP/DF sob as cláusulas e condições adiante estipuladas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos abaixo definidos têm o seguinte significado neste Contrato:
a) CARTÃO VALE TRANSPORTE – cartão inteligente onde é armazenado o crédito eletrônico de vale transporte para pagamento da tarifa no transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur;
b) VT – VALE-TRANSPORTE;
c) Validador – equipamento eletrônico instalado nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur, onde é apresentado o cartão Vale Transporte para pagamento de tarifa referente ao serviço de transporte coletivo;
d) Carga a Bordo de Créditos Eletrônicos – recurso que permite transferir ao cartão Vale Transporte o crédito eletrônico, comprado pela Contratante, referente aos vales-transportes, em qualquer validador instalado nos ônibus do transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur;
e) SBE – sistema de bilhetagem eletrônica implantado no transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur.
2. OBJETO
O presente contrato tem por objeto:
2.1. A cessão de uso, a título de comodato, pela TAGUATUR à CONTRATANTE, de cartões de Vale Transporte, nas quantidades solicitadas e sem ônus para a CONTRATANTE, observado o disposto no subitem 3.9 infra;
2.2. A prestação, pela TACOM à CONTRATANTE, de serviços de recebimento e processamento de pedidos de cargas de VT através de seu site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, e consequente carga a bordo de créditos eletrônicos nos cartões de Vale Transporte, utilizando os Validadores instalados nos ônibus do sistema de transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur, mediante o pagamento do valor e na forma previstos na cláusula 5 deste contrato.
2.3. A prestação, pela TACOM à CONTRATANTE, de outros serviços, a qualquer tempo mesmo que não incluídos no escopo deste contrato, mediante prévio acordo entre as partes.
3. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DESTE CONTRATO
3.1. Quando da primeira solicitação de crédito ou de cartões Vale Transporte, pela CONTRATANTE à TACOM, deverá ser feito o prévio cadastramento da CONTRATANTE no sistema de geração de créditos eletrônicos e cartões, através do site disponibilizado, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
3.2. No momento da contratação, a CONTRATANTE deverá fazer opção entre uma das seguintes modalidades de serviços existentes (Pacote básico ou Pacote completo):
3.2.1 PACOTE BÁSICO – nas seguintes condições:
• Sem custo adicional para a CONTRATANTE, exceto do valor dos créditos eletrônicos solicitados, da 2ª via de cartões, correspondente a R$ 20 (vinte) reais, e do boleto de cobrança bancária, a crédito da TAGUATUR;
• Cadastramento, consulta e alteração manual de clientes e funcionários;
• Inserção manual de pedidos de Vale Transporte
• Atendimento via telefone (horário comercial de 2ª a 6ª feira)
• Emissão de 1ª e 2ª via de cartões de VT
• Retirada de 1ª e 2ª via de cartões em local determinado pelo VT Direto
• Solicitação de bloqueio e cancelamento de cartões via site
• Relatórios básicos de gestão
3.2.2. PACOTE COMPLETO – nas seguintes condições
• Custo adicional para a CONTRATANTE, conforme percentuais e valores disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx (além das despesas com entrega de cartões, valores de créditos eletrônicos solicitados, 1ª e 2ª vias de cartões e cobranças bancárias);
• Atendimento via chat (horário comercial de 2ª a 6ª feira);
• Delivery de cartões no endereço do cliente (on demand);
• Importação eletrônica de cadastro de funcionários;
• Importação eletrônica de pedidos;
• Pedidos de Vale Transporte de outras operadoras (on demand);
• Pedidos de Vale Transporte e Benefícios na modalidade COMBO (on demand);
• Relatórios avançados de projeção de saldo;
• Relatórios avançados de bolsa de crédito;
• Todos os recursos existentes no Módulo Básico.
3.3. As solicitações de créditos e cartões posteriores ao cadastramento da CONTRATANTE, bem como as inclusões, alterações e exclusões de dados, deverão ser realizadas pela CONTRATANTE, através do site disponibilizado pela TACOM na internet, cujo endereço eletrônico é xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
3.4. A carga dos créditos eletrônicos e/ou entrega dos cartões Vale Transporte será disponibilizada num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de confirmação do pagamento/liquidação dos boletos bancários referentes aos valores cobrados pelos serviços, nos termos da Cláusula 5 deste Contrato.
3.5. No caso de perda, extravio, destruição, danificação, furto ou roubo dos cartões Vale Transporte cedidos, a CONTRATANTE deverá imediatamente bloquear o cartão no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para que o cartão bloqueado tenha, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suas funções canceladas. Os cartões Vale Transporte bloqueados não poderão ser desbloqueados.
3.6. Em qualquer uma das ocorrências especificadas anteriormente a CONTRATANTE se responsabilizará pela utilização indevida dos créditos disponíveis no cartão por terceiros, até o seu efetivo cancelamento/bloqueio no prazo estipulado no item 3.5.
3.7. Efetuado o bloqueio, a TACOM fornecerá à CONTRATANTE segundas vias desses cartões, carregados com os créditos eletrônicos remanescentes do cartão bloqueado, após solicitação e quitação da taxa de indenização referida no item 3.9, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
3.8. Os Cartões Vale Transporte serão entregues no endereço cadastrado pela CONTRATANTE optante pelo PACOTE COMPLETO, mediante PAGAMENTO DE TAXA DE ENTREGA, conforme preço previamente definido quando da geração do pedido de cartão. Os aludidos cartões também poderão ser retirados pela CONTRATANTE (PACOTE BÁSICO E COMPLETO), através de seu representante legal ou mediante autorização em papel timbrado da empresa e apresentação de documento com foto do responsável pela retirada, nos Postos de Atendimento da Taguatur, localizado no Terminal Rodoviário do Plano Piloto em Brasília, sem qualquer ônus.
3.9. Será cobrado, a título de indenização, o valor de R$20,00 (vinte reais) por cartão adicional de Vale Transporte fornecido para substituir cartões extraviados, furtados, roubados ou danificados por uso inadequado.
3.10. Extinto o contrato, a CONTRATANTE devolverá à TACOM, a totalidade dos cartões cedidos. Cada cartão Vale Transporte não devolvido ensejará indenização no mesmo valor previsto no item 3.9.
3.11. O manuseio dos cartões Vale Transporte deverá ser feito com cuidado, não podendo ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
3.12. Os cartões Vale Transporte danificados por uso inadequado, extraviados, furtados ou roubados serão substituídos com ônus à CONTRATANTE, mediante pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.9.
3.13. A CONTRATANTE se compromete, a partir da assinatura deste contrato, a adquirir os vales transportes sob a forma de créditos eletrônicos exclusivamente através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
3.14. A CONTRATANTE autoriza a TACOM a implementar nos cartões Vale Transporte a qualquer momento e sem qualquer ônus para as partes, melhorias relativas à tecnologia do sistema, à sua funcionalidade e ao uso e inserção de aplicativos no cartão Vale Transporte, comprometendo-se a, quando solicitada, encaminhar-lhe imediatamente os cartões Vale Transporte, que serão formatados para implementação das melhorias, a critério exclusivo da TACOM, desde que essa implementação não prejudique o uso do cartão para a carga dos créditos eletrônicos para utilização no transporte coletivo semiurbano das linhas operadas pela empresa Taguatur.
4. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
4.1. A utilização dos créditos eletrônicos de VALE-TRANSPORTE segue regras de utilização estabelecidas e divulgadas pela Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo LTDA.
4.2. A TACOM não tem nenhuma responsabilidade sobre o estabelecimento, modificação e divulgação das regras acima referidas nem poderá ser responsabilizada por qualquer consequência advinda da falta de seu cumprimento por parte da CONTRATANTE.
5. PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Quando da solicitação de carga de créditos, cartões Vale Transporte ou qualquer outro serviço, a TACOM disponibilizará, via site para a CONTRATANTE, as faturas de cobrança, emitidas sob a forma de boletos pagáveis em banco, no valor correspondente aos serviços solicitados, acrescidos das taxas previstas neste contrato.
5.1. Para cada cartão Vale Transporte e/ou serviço solicitado serão cobrados os valores constantes em tabela de valores disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
5.2. A liquidação do boleto bancário correspondente aos pagamentos feitos pela CONTRATANTE à CONTRATADA só se considerará efetivada e a obrigação quitada após a regular compensação bancária dos documentos de pagamento.
5.3. Os serviços complementares solicitados pela CONTRATANTE, cujos preços não estejam definidos neste contrato, terão seus valores cobrados com base em tabela de preços adotada pela TACOM e previamente informada à CONTRATANTE.
5.4. Se tiver a TACOM que se valer de advogados ou outros serviços para cobrança de eventuais débitos pendentes da CONTRATANTE, serão ainda devidos honorários de 10% (dez por cento) para cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial. Nessa hipótese, poderá também a TACOM comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a inadimplência da CONTRATANTE, não respondendo por consequências que desse registro possam advir à CONTRATANTE.
5.5. Sem prejuízo do disposto no item anterior poderá, ainda, a TACOM, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso prévio, dar por rescindido o presente contrato.
5.6. Os valores e percentuais previstos neste contrato serão reajustados anualmente ou com a menor periodicidade admitida por lei, de acordo com a variação, no período, do IGP-M/FGV, ou outro índice de mesma natureza que venha a substituí-lo, na hipótese de sua extinção, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
5.7. Na hipótese de serem criados novos tributos incidindo direta ou indiretamente sobre o objeto deste contrato ou em caso de serem alteradas as alíquotas dos tributos que atualmente incidem sobre a atividade da TACOM, e como consequência, seus encargos sejam majorados, os preços contratuais serão revistos, a fim de serem ajustados a essas alterações e variações.
6. VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, por qualquer das partes, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. RESCISÃO
Este contrato poderá ser também rescindido, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
A) frustração de seu objeto por ato do Poder Público;
B) infração a quaisquer de suas cláusulas;
C) recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência da CONTRATANTE;
D) falta de atualização dos dados cadastrais da CONTRATANTE, notadamente àqueles necessários à sua pronta localização;