CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000081/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/01/2020 MR069686/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102561/2019-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/12/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000081/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, TURISMO E
HOSPITALIDADE DE BRUSQUE E REGIAO, CNPJ n. 03.400.999/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX;
E
SIND DAS EMP DE COMP VENDA LOC E ADM DE IMOVEIS E DOS COND RESID E COM DE SC, CNPJ
n. 83.825.158/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados de Condomínio e Edifícios Residenciais, Comerciais ou mistos: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros, com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Nova Trento/SC e São Xxxx Xxxxxxx/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 1º/05/2019:
Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, mistos, horizontais e verticais. Zeladores: R$ 1.620,00 (Hum mil, seiscentos e vinte reais)
Porteiros e vigias: R$ 1.411,00 (Hum mil quatrocentos e onze reais)
Limpeza em geral: (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO: 5143-20 R$ 1.411,00 (Hum mil quatrocentos e onze reais)
Manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas, e outras funções: R$ 1.411,00 (Hum mil quatrocentos e onze reais)
Serviços Gerais: R$ 1.429,00 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais)
Folguistas: R$ 1.522,50 (Hum mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos)
Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis. Office-boys/girls: R$ 1.335,50 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Limpeza em geral: (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO: 5143-20 R$ 1.335,50 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Serviços Gerais: R$ 1.381,00 (Hum mil, trezentos e oitenta e hum reais)
Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções: R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais)
Empregados em condomínios e edifícios comerciais. Zeladores: R$ 1.620,00 (Hum mil, seiscentos e vinte reais)
Porteiros e vigias: R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais)
Limpeza em geral: (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO: 5143-20 R$ 1.411,0 (hum mil, quatrocentos e onze reais), mais insalubridade, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Recepcionistas e outros R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais)
Setor administrativo R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais)
Setor de manutenção: R$ 1.376,50 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos ), mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Setor de segurança: R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais), mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Setor de estacionamento: R$ 1.411,00 (hum mil, quatrocentos e onze reais)
mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Serviços Gerais: R$ 1.429,00 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais)
Folguistas: R$ 1.522,50 (Hum mil quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos)
Empregados em Condomínios de Shopping Centers.
Poderão adotar as jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias trabalhados com uma folga) ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas), devendo pelo menos uma folga do mês ser gozada no domingo.
Líder de limpeza: R$ 2.215,00 (dois mil duzentos e quinze reais)
Limpeza em geral: (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO: 5143-20 - R$ 1.335,50 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos), mais insalubridade, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Jardineiros: R$ 1.490,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa reais)
Recepcionistas orientador de piso e outros: R$ 1.376,50 (Hum mil trezentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos)
Setor administrativo: R$ 1.376,50 (Hum mil trezentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos)
Office boy: R$ 1.355,50 (hum mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos)
Setor de manutenção: R$ 1.376,50 (Hum mil trezentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos)
sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Setor de segurança: R$ 1.771,50 (Hum mil, setecentos e setenta e hum reais e cinqüenta centavos), mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Setor de estacionamento: R$ 1.490,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa reais), mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais.
Serviços Gerais: R$ 1.429,00 (hum mil quatrocentos e vinte e nove reais).
Foguistas: R$ 1.522,50 (Hum mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho até as 22 horas semanais, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas, com acréscimo de 10% (quarenta por cento) sobre o salário-hora do piso da função, no qual já se inclui o descanso semanal remunerado. Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Sumula 146 do TST).
Parágrafo Segundo: No caso de contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a não ser os de turno ininterruptos de 6 (seis) horas que terão o piso integral, respeitando o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Terceiro: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador, observando a cláusula de “Atividades Paralelas” da presente convenção.
Parágrafo Quarto: No contrato de trabalho deverá constar cláusula de experiência por até 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, período em que o empregado que não tiver certificado de Qualificação para a função se obrigará a realizar o curso de qualificação quando proporcionado pelo SECOVI-SC e/ou SETHOBRU-SC
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxxxx remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal, incluindo reflexos dos artigos 71 e 73, ambos da CLT.
Parágrafo Sexto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de benefícios, prêmios mensais e/ou anuais, por produtividade, zelo do patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa ou condomínio. Já os empregados de shopping Center, sócios do
SETHOBRU-SC, abrangidos por esta convenção, terão direito ao ticket refeição no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia trabalhado, descontadas as faltas justificadas ou não, excluindo-se dessa obrigação financeira aqueles que fornecem alimentação pelo PAT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes das categorias profissionais representadas pelo SETHOBRU-SC, não abrangidas pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial da ordem de 5,07% (cincovirgulazero sete por cento) sobre os salários vigentes a partir de 1º/5/2018.
Parágrafo Primeiro:Os empregados admitidos após o mês de maio/18 terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo.
Mês de admissão e de incidência do Reajuste (diminuir 1/12 por mês) | |||
mai/18 – 5,07% | ago/18 – 3,78% | nov/18 – 2,52% | fev/19 – 1,26% |
jun/18 – 4,62% | set/18 – 3,36% | dez/18 – 2,10% | mar/19 – 0,84% |
jul/18 – 4,20% | out/18 – 2,94% | jan/19 – 1,68% | abr/19 – 0,42% |
Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, no período de 1º de junho de 2018 a 30 de abril de 2019, ainda que tal antecipação não esteja separada do salário nominal mensal, em verba distinta no contracheque, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: Caso não haja nenhum reajuste antecipado, em decorrência do grande período de negociação, o percentual de reajuste, retroativo à data base, poderá ser repassado em três parcelas iguais e consecutivas, a partir da homologação da presente convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em horário de serviço.
Parágrafo Primeiro: Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3(três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos seus empregados, comprovante dos pagamentos dos salários, contendo, além da identificação da empresa ou condomínio, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS, independente da modalidade do pagamento
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo, que, tanto o salário nominal quanto o salário habitação, servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo: O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13º salario e no caso de rescisão contratual: sobre aviso prévio quando indenizado, inclusive para cálculo de 13º salario, férias vencidas e proporcionais. Havendo desocupação do imóvel no decorrer do ano, os reflexos serão pagos proporcionalmente aos meses da ocupação do imóvel.
Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil (Não incluindo o sábado como dia útil) após o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: O empregado que deixar de cumprir o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. O valor acima quando cobrado reverterá para o empregador prejudicado.
Parágrafo Xxxxxx: “Penalidades para herdeiros” Fica estipulado o prazo de 10 dias úteis do recebimento das verbas rescisórias, ou consignação da rescisão judicialmente, para herdeiros, sem vínculo empregatício, de fazer a entrega das chaves do imóvel cedido para habitação do funcionário falecido. Na hipótese de existir algum impedimento para o pagamento das verbas rescisórias, estipula-se o prazo máximo de 30 dias do falecimento para a desocupação pelos herdeiros. Ao término desse prazo inicia- se uma multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) diários do salário daquele que foi beneficiado, até a desocupação do imóvel em que reside, sendo a mesma revertida à empresa prejudicada, (empregador)
Parágrafo Sexto:Para empregados residentes em dependências do empregador, que residirem há um ano ou mais, quando o afastamento do serviço, por suspensão ou interrupção do contrato do trabalho for superior a 180 (Cento e oitenta) dias corridos, decorrido 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de seu afastamento, o empregador poderá requerer a residência para o seu substituto até o seu retorno. O empregador deverá formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do pedido. E para residentes a menos de um ano, que tiver afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, o empregador poderá solicitar o apartamento logo que tiver conhecimento do benefício, devendo formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias para a desocupação até o seu retorno.
Parágrafo Sétimo: O empregado que reside em dependência do empregador, não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa clausula à dispensa por justa causa.
Parágrafo Xxxxxx: A moradia cedida pelo empregador ao funcionário durante o contrato de trabalho destina-se exclusivamente ao uso do mesmo, seu cônjuge, companheira(o) e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal
Parágrafo Nono: No caso do apartamento destinado a residência do empregado possuir medidores individuais para o consumo de energia, gás e água, o mesmo pagará o consumo excedente à 150 KW/mês para a energia, 6,00 m3 para o gás, e 10,00 m3 para a água, mediante desconto em folha.
Parágrafo Décimo: A taxa de lixo das áreas comuns do prédio será de responsabilidade do condomínio. (Parágrafo Advindo da cláusula 21).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) quando em dias normais e com acréscimo de 100% em folgas e feriados oficiais, independentemente da remuneração relativa ao repouso
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da hora diurna.
§ 1º O trabalho noturno é aquele executado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora, nesse período, composta de 52h30min (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 2º Prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. (incide o adicional noturno sobre horas laboradas após as 05:00 horas da manhã - § 5º, do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST); (nova)
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá direito ao recebimento de um adicional mensal em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal (qüinqüênio), valor este que deverá participar das médias e horas extras.
Parágrafo Único: No pagamento do décimo terceiro salário, o trabalhador que tenha adquirido o direito ao qüinqüênio em qualquer mês do ano, receberá o adicional dos 5% sobre seu salário base, integral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa ou semelhante, que
manuseiem dinheiro em espécie, com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo Primeiro: Para fins de imputação da responsabilidade do empregado, mencionada no “caput” do presente, a conferência de caixa, deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho e com testemunhas.
Parágrafo Segundo: Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas às normas regulamentares previamente estabelecidas pelo empregador, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO DE ANIVERSÁRIO
A partir do vigésimo quarto mês da contratação (dois anos na empresa), no mês do aniversário do trabalhador, o mesmo terá direito a receber uma bonificação de 5% (cinco por cento) de seu salário base. O empregador ficará desobrigado da referida bonificação se no período dos últimos 12 meses houver
falta injustificada, suspensão ou afastamento superior a 6 meses, exceto nos casos de acidente de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados na forma da Lei n.º 7.418 de 1985.
Parágrafo Único: Os contratos firmados nas convenções anteriores ao ano de 2013 permanecerão com os termos e condições antigos, com exceção do pagamento em dinheiro, o qual passará a ser por meio de passes ou outro meio similar.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE GRATUITO
O empregador fornecerá lanche ao empregado, quando do trabalho extraordinário, por período de 02 (duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na carteira de trabalho dos seus empregados a função para a qual foi contratado, salário fixo, modalidade de pagamento, bem como todas as alterações que vierem a acontecer durante a vigência da contratação.
Parágrafo Único: Conforme previsto na IN SRT nº 15, de 14/07/10, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS deve ser: Na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e na página relativa as Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado, deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado, multa equivalente a um trinta avos de seu próprio salário por
dia sem registro, limitada a um salário mensal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. No caso de despedida por justa causa, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, com base no artigo 482 da CLT, sob pena de não poder alegar a falta em juízo, inclusive transformando a dispensa em sem justa causa. O empregador que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Salvo disposição em contrário, firmada em acordo coletivo, as rescisões de contrato de trabalho, quando não realizadas pelo Homologonet (conforme o disposto nas Portarias 1.620 e 1.621, de 14/07/2010, capítulo I, seção I, artigo 2º) excluídas aquelas decorrentes de contrato com prazo de vigência inferior a 9 meses de trabalho para empregados em shopping center (categoria prevista na cláusula terceira, 3.4) e 7 meses para os empregados das demais categorias previstas na cláusula terceira (3.1 – 3.2 e 3.3), cujos empregadores estão sediados em Brusque, Botuverá e Guabiruba, serão homologadas perante a entidade profissional, nos prazos previstos, sob pena de aplicação de multa individual de 50% (cinquenta por cento) do piso da respectiva função, cujo valor será revertido à parte prejudicada (empregado). A homologação sendo feita posteriormente a data prevista, por responsabilidade do empregador, caberá a multa estipulada no “caput”.
Parágrafo Primeiro: Nos municípios de Canelinha, Xxx Xxxx Xxxxxxx e Nova Trento, as rescisões de contrato de trabalho serão realizadas na forma do arts. 477, da CLT, caso seja solicitada a documentação e os comprovantes de pagamento das rescisões pelo sindicato laboral, o empregador deverá encaminhar à entidade no e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 3 dias, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso da respectiva função, cujo valor será revertido à parte prejudicada (empregado). A homologação sendo feita posteriormente a data prevista, por responsabilidade do empregador, caberá a multa estipulada no “caput”.
Parágrafo Segundo: Os documentos para homologação, realizadas na forma do caput, estão listados abaixo, conforme previsto no artigo 22 da IN SRT (Instrução Normativa – Secretaria das Relações do Trabalho) nº 15:
-Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em cinco vias;
-Carteira de trabalho e previdência social – CTPS, com as anotações atualizadas;
-Livro ou ficha de registro de empregados;
-Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.
-Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
-Chave de Identificação;
-Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
- Requerimento do Seguro Desemprego – via Empregador Web – nas rescisõessem justa causa;
-Atestado de saúde ocupacional demissional ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR 7, aprovada pela portaria nº 3.214 de 8/06/1978 e alterações posteriores;
-Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
-Carta de preposto;
-Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
-Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho em especial Negativa de débitos do SECOVI e SETHOBRU ou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais, patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nos termos da lei 12.506/11 e orientação do M T E (Nota Técnica 184/2012) o aviso prévio de empregador para empregado será de 30 (trinta) dias para trabalho ininterrupto para o mesmo empregador até um ano. Para cada ano completo, o empregado terá direito a mais 03 (três) dias até o total de 90 (Noventa) dias para 20 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores de toda base territorial do SETHOBRU poderão efetivar com seus empregados, contrato de trabalho e, com anuência deles, disponibilizá-los ao sindicato profissional até 30 (trinta) dias após a contratação, ou somente anotar nas carteiras profissionais a função efetivamente a ser exercida, o respectivo salário, horário de trabalho e modalidade de pagamento. Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento do pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual e valendo quando realizada por período igual ou superior a 20 (vinte) dias ininterruptos, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal. Não secaracteriza como substituição o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso, alimentação ou folga semanal de outro.
Parágrafo Único: Não dispondo o empregador de empregado disponível para exercer a substituição, deverá providenciar contratação de empregado por tempo determinado ou se valer de serviço terceirizado pelo período da substituição.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE, ADOÇÃO, CASAMENTOE FALECIMENTO DE FAMILIAR
Fica estabelecido, que as licenças por paternidade, adoção, casamento ou união estável lavrada em escritura pública e registrada perante o Cartório competente por falecimento de familiar serão concedidas
nos termos do art. 473, incisos II a V, da CLT, iniciando-se no dia do fato gerador. No tocante ao inciso I, do referido artigo, o prazo será de 3 (três) dias. Qualquer alteração da legislação mais benéfica ao empregado seguirá a lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos, estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluídos nesse período o prazo de aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: O funcionário que se enquadrar dentro destes dois requisitos acima citados, terá o prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do momento em que for questionado ou que a empresa comunicar a intenção de dispensa, para apresentar à empresa, certidão expedida pela previdência social, para que possa ter a garantia do emprego. Se o aviso for indenizado, o prazo será reduzido em 10 (dez) dias, mesmo que o funcionário ainda não tenha em mãos a certidão, deverá comunicar a empresa.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação que retornar da previdência social sob auxílio doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias. Já o acidente de trabalho não tem carência e a estabilidade é de 1 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio, conforme Lei n. 8.213/91, art. 118 e Súmula 378 do TST.
Parágrafo Único: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até (quarenta e oito) 48 horas, do fato gerador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contratação, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias ou do recebimento do abono pecuniário (no caso de férias vendidas), por prazo igual ao período usufruído e abonado. Todavia, se for de interesse do empregado, desde que se manifeste expressamente no sindicato laboral, pode-se dispensar a referida estabilidade.
Parágrafo Único: É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. (IN STR nº 15, artigo 19).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Será abonada a falta do empregado estudante ou vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. (Súmula 261 do TST).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS PERIGOSOS
Os serviços perigosos de qualquer natureza, determinados por laudos de segurança, somente poderão ser realizados por empregado capacitado e/ou empresas especializadas e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados mediante recibo, equipamentos de proteção individual, atendendo normas do MTE e selo do INMETRO, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena de constatado o não atendimento a esta cláusula, demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDOS E EXAMES
O empregador deverá contratar empresa idônea de medicina e segurança do trabalho para que faça os laudos anuais do LTCAT (Laudo Técnico de controle de Ambiente de trabalho), PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais), EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS DO PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocupacional), conforme Instruções Normativas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego NR 07 e 09. O profissional responsável pelo PCMSO deverá, também, se responsabilizar pela
emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exigido pelo INSS, quando das rescisões de contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais habilitados que prestam serviços ao sindicato, terão validade como à de qualquer outro profissional, devendo serem aceitos pela empresa
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Invalidez permanente
Pagamento antecipado
Invalidez funcional
EVENTO
MORTE DO TITULAR
por
acidente
especial por permanente
consequência por doença
Auxilio funeral
LIMITE DE INDENIZAÇÃO VALOR DE INDENIZAÇÃO
(total ou
titular (IPA) | (PAED) | |||
100% | Até 100% | 100% | 100% | 100% |
Até R$ | Até R$ | Até R$ | Até R$ | Até R$ |
35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 35.000,00 | 3.000,00 |
parcial) do
de doença
profissional
do titular (IFPD)
a) O valor segurado de indenização será de R$ 15.000,00, para os empregados com até dois (2) anos de contratação; R$ 25.000,00 para os contratados entre dois (2) e quatro (4) anos; e de R$ 35.000,00 os empregados com mais de quatro (4) anos de contratação;
b) Os empregadores que contratarem empregados novos terão o prazo de quinze (15) dias da admissão para incluí-los nas apólices;
c) O empregador responderá pela indenização especificada se não realizar o seguro conforme a mesma;
d) O seguro será contratado para os funcionários em plena atividade laboral em apólice distinta do da edificação;
e) Os empregadores estarão liberados da contratação do seguro quando incidirem as restrições imposta pela SUSEP, inclusive limitação de idade, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho etc.;
f) Quando o empregador, por motivos legais, estiver impossibilitado de contratar o referido seguro, deverá comunicar o empregado formalmente da situação. Ciente o empregado, o mesmo terá o prazo de 15 dias para contratar o seguro na forma e valores estipulados no caput, em seu nome, e apresentar a apólice ao empregador que deverá ressarcir o valor do prêmio;
g) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura;
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
As entidades sindicais poderão exigir dos empregadores, a qualquer tempo, relação de empregados, com as respectivas remunerações, comprovação do LTCAT, PPRA, PCMSO, ou qualquer outro documento relacionado aos empregados. O empregador terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender a solicitação, sob pena de multa prevista nesta convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores que forem autorizados por seus empregados a efetuar qualquer desconto na folha de pagamento dos empregados, em favor do Sindicato Profissional, (conforme determina esta convenção, principalmente o que dispõe a cláusula 38ª) disponibilizarão ao SETHOBRU, até 30 (trinta) dias após o desconto, relação contendo: nome do empregado data de admissão, valor da remuneração mensal e valor da contribuição, sob pena de incidir em multa equivalente a um salário mínimo, que deverá ser revertida à entidade sindical profissional, SETHOBRU.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associados recolherão ao Secovi/SC a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por funcionário e R$ 30,00 (trinta reais) quando não houver funcionário registrado, referente à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos meses de maio, agosto e novembro de 2019, com vencimento até o décimo dia dos meses subsequentes. Os empregadores associados recolherão a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado registrado ou R$ 24,00 (vinte e quatro reais) se não houver funcionário registrado.
Parágrafo Único: O recolhimento será através de guias próprias, conforme a decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 28/3/2019, e por força do disposto no artigo 513, “e”, da CLT, em consonância com o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.960-3.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme deliberação pela Assembléia Geral extraordinária do SETHOBRU, em 25/03/2019, os representados da categoria profissional terão descontados de suas remunerações, nos meses de maio, agosto e novembro de 2019, a título de Taxa de Custeio Sindical 4% (quatro por cento), valores estes que os empregadores repassarão ao SETHOBRU, através de boleto bancário emitido pelo mesmo, até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição negocial assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: Para exercer o direito de não recolher as contribuições mencionadas na cláusula acima, o trabalhador deverá apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de seu próprio punho, do dia 01 até o dia dez de cada mês de contribuição e no mesmo prazo de dias, depois de protocolado no sindicato, ao empregador.
Parágrafo Terceiro: O SETHOBRU responsabiliza-se, na forma do artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 01/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, assumindo inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OBRIGATORIEDADE
Os empregados terão o prazo de até 30 dias após sua contratação para entregar para a empresa, declaração de comparecimento ao Sindicato profissional, o comparecimento se dá a fim de receber esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva e demais benefícios e na oportunidade demonstrar interesse ou não em filiação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS – ANEXO II
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e fazer cumprir as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção, anexo II.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES PARALELAS
Fica terminantemente proibida aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos, a intermediação em locação, compra e venda de unidade do prédio. A não obediência à presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa. A prestação de serviços a terceiros, em unidades privativas, do prédio, fora do expediente, exime o empregador de qualquer ônus eventualmente decorrente desta atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O empregador que exigir o uso do uniforme deverá regulamentar a exigência, definindo quantidades a serem entregues ao empregado, modalidade de uso, responsabilidade pela conservação e devolução em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula, o empregador deverá firmar recibo com o empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa de 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à parte prejudicada nesse caso o trabalhador, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo com a participação de ambos os sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do Governo Federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES E CURSOS
Reuniões de trabalho das empresas e cursos de curto prazo de duração, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregador arcará com os custos do mesmo, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e freqüência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Entende-se por cursos de curto prazo de duração os de qualificação e atualização na função exercida, onde a carga horária máxima não ultrapasse 50 (cinqüenta) horas/aula.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados, por escrito e com protocolo, a comunicação do referido curso ou reunião, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei.
Parágrafo Quarto: O sindicato patronal e o sindicato profissional deverão instituir cursos de qualificação profissional para os empregados da categoria, com a finalidade de qualificar o profissional e que os empregadores deverão dar preferência de emprego a esses empregados qualificados.
Parágrafo Quinto: O empregado que realizar curso com aproveitamento de 100% (cem por cento) de frequência, recebendo certificado da conclusão, terá direito a uma bonificação de 5% (cinco por cento) de seu salário base no mês da conclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas e condomínios fixarão em locais de trabalho, quadro de avisos, com horários e escalas de serviços, ART dos Elevadores, apólices de seguros vigentes, editais e notícias de interesse dos
empregadores, empregados e das entidades sindicais, patronal e laboral, vedados os de conteúdo político- partidário ou ofensivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que permite a realização de Acordos Coletivos de Trabalho, a validade destes dependerá da participação do Sindicato Patronal e do Sindicato dos Trabalhadores, como signatários dos respectivos instrumentos normativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIOS PREVISTO NA CCT
Os termos e benefícios previstos neste instrumento de negociação coletiva são destinados exclusivamente aos empregados e empregadores que desejarem aderir à convenção, mediante o pagamento das suas obrigações financeiras para com o sindicato que lhes representa. Certidão negativa de débito emitida pela entidade sindical servirá como instrumento de comprovação da adesão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COM ANUÊNCIA
Além dos termos da presente convenção, os sindicatos econômica poderão estabelecer outras condições de trabalho, por meio de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, cujos termos prevalecerão sobre a presente convenção coletiva de trabalho, consoante a atual redação do art. 620, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes a eficácia de eventuais acordos coletivos depende da intervenção dos Sindicatos Patronal e Laboral, que assinarão em conjunto com as empresas que aderirem ao respectivo instrumento.
Parágrafo Segundo: Eventuais acordos individuais deverão ser homologados por ambos os sindicatos.
XXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, TURISMO E HOSPITALIDADE DE BRUSQUE E REGIAO
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE COMP VENDA LOC E ADM DE IMOVEIS E DOS COND RESID E COM DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019-2020
SETHOBRU – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, TURISMO E HOSPITALIDADE DE BRUSQUE E REGIÃO, CNPJ n. 03.400.999/0001-54, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXX XX XXXXX; e SECOVI/SC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA EVENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SC, CNPJ n. 83.825.158/0001-28, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx; celebram o presente ACORDO COLETIVO, estipulando as condições de trabalho, mediante termos, condições e cláusulas abaixo:
I. Considerando o disposto na cláusula qüinquagésima terceira, da CCT firmada entre as partes na data de 1º/5/2019, os sindicatos acordantes pré-estabelecem cláusulas e condições que servirão de base aos acordos coletivos pactuados na vigência da CCT, envolvendo as empresas e condomínios representados pelo SECOVI-SC, e seus respectivos empregados, representados pelo SETHOBRU.
II. Os empregadores e empregados interessados em aderirem às cláusulas acordadas, deverão firmar termo de adesão.
III. A adesão às cláusulas acordadas será onerosa para os interessados. Empregadores e empregados que não foram associados aos sindicatos somente poderão aderir aos acordos desde que em adimplentes com as obrigações perante os respectivos sindicatos.
IV. As partes elegem o foro das Varas Trabalhistas de Brusque, para dirimir judicialmente qualquer litígio oriundo do presente acordo, desde que superadas as tentativas de mediação.
V. Resta vedada a negociação de novos acordos coletivos sem a participação e anuência de ambos os sindicatos.
VI. Embora o presente acordo tenha como objetivo contemplar condições e benefícios não previstos na convenção que atendem determinados empregadores e empregados, eventuais divergências entre o presente acordo e a CCT, firmada pelas partes em maio de 2019, prevalece o disposto no acordo (art. 620, da CLT).
VII. Os termos e benefícios retroagem à data base da CCT firmada por ambos sindicato, legitimando situações já consagradas entre empregadores e empregados acordantes.
Diante dessas considerações gerais que regem o presente instrumento, as partes acordam nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, respeitando a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O Acordo abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais, comerciais e mistos, inclusive empregados em condomínios, edifícios e shopping center, com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Nova Trento/SC e São João Batista/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Tendo em vista a prevalência do negociado sobre o legislado, princípio instituído pela Lei n. 13.467/2017e o posicionamento do TST (RR n. 0071540-54.2006.5.02.0055), os empregadores poderão efetuar o pagamento do vale transporte em espécie, o qual não terá natureza salarial, tampouco incidência na contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas na forma do art. 477, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
Fica permitido ao empregador compensar na rescisão do contrato de trabalho o débito que o empregado possuir junto ao empregador, em até duas remunerações.
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Faculta-se a adoção do intervalo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO HORA EXTRAS
O pagamento das horas extras previstas no parágrafo unico da cláusula oitava (horas extras) da CCT poderá ser pago em moeda corrente ou na forma de compensação, desde que essa última seja feita da seguinte forma:
a) Dias normais - exemplo: a cada 1h de trabalho equivale às 1h de descanso.
b) Folgas ou feriados oficiais - exemplo: a cada 1 hora de trabalho, equivalem 2 horas consecutivas de descanso.
Parágrafo Primeiro: A compensação será acordada previamente entre as partes, devendo ocorrer no prazo de 6 (seis) meses. Não compensado, deverá ocorrer a liquidação das horas extras do período.
Parágrafo Segundo: A adesão ao presente acordo dispensa o termo de autorização para realização de horas extras.
CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio partir do empregado, o aviso será de 30 (trinta) dias e o empregado terá a opção de dispensa do mesmo, desde que comunique ao empregador com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de saída, ficando neste caso o pagamento do aviso devido somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo. Se não houver a comunicação com a antecedência prevista a empresa poderá descontar 30 (trinta) dias. Quando partir do empregador, o empregado poderá pedir dispensa de imediato, atendida as demais exigências legais, pagando-se tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio acima, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão fazer constar o dia e a hora da entrega do recebimento do mesmo. Deverão também constar horário e local em que será efetuada a homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Para que surtam os efeitos legais da cláusula acima, o prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação do mesmo.
Parágrafo Quarto: Independentemente da causa, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias após o prazo estabelecido já pactuado para o termino do aviso prévio integral.
Parágrafo Quinto: Para os empregados residentes em dependência do empregador, quando da presença do aviso prévio, ficarão os mesmos dispensados do seu cumprimento a partir da entrega das chaves do imóvel em que residirem, sem prejuízo de salário e aviso prévio, (observando o artigo 477 da CLT para a rescisão).
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA / CONSULTA MÉDICA / EXAMES COMPLEMENTARES
Serão abonadas as faltas nas seguintes hipóteses:
a) A falta do empregado de até meio período no caso de consultas médicas comprovadas através de atestados médicos ou declarações de comparecimentos fornecidas por hospitais, pronto atendimentos e postos de saúde, desde que tenha assinatura de um responsável, data e horário dos atendimentos.
b) No caso dos exames complementares, o período de abono será conforme a prescrição médica que deverão ser comprovadas através de atestados médicos ou declarações de comparecimentos fornecidas por hospitais, pronto atendimentos e postos de saúde, desde que tenha assinatura de um responsável, data e horário dos atendimentos.
c) No dia em que o funcionário for agendar a sua consulta médica, o mesmo deverá entregar cópia do agendamento e/ou declaração de comparecimento para o abono das horas necessárias para o agendamento. Devendo observar que serão abonadas apenas as horas necessárias para o agendamento.
d) No caso de declaração de comparecimento o funcionário deve retornar para cumprir o restante da jornada sob pena de aplicação das penalidades legais.
e) O funcionário terá o prazo de 48 horas para entregar o atestado ou declarações, juntamente com uma cópia, pessoalmente ou através de um representante.
O empregador deverá devolver ao funcionário a cópia do atestado ou declaração com a data e assinatura da pessoa responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA DEZ - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA DE DEPENDENTE
Serão abonadas as faltas nas seguintes hipóteses:
a) A falta de meio expediente do empregado no caso de consultas médicas de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos, devendo haver a comunicação prévia e a comprovação da consulta em até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, e o atestado médico dever estar em nome do dependente, o qual não será computado como auxílio doença.
b) A falta de um dia integral para acompanhamento em internações hospitalares no dia da internação e da alta de menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos, devendo ser comunicado ao seu superior e comprovada através de atestado ou declaração em até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, e o atestado médico dever estar em nome do dependente, o qual não será computado como auxílio doença.
Parágrafo Primeiro: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores da escala de 12X36, o período abonado será de 6 horas.
CLÁUSULA ONZE - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, qualquer que seja a função, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado em convenção.
Parágrafo Primeiro: Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal, já abrangidos nesta modalidade os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado. Nos meses em que houver em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, às 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar.
Parágrafo Segundo: Em relação aos pagamentos devidos serão observadas as seguintes rubricas/verbas:
a) 12 x 36 Diurnos
a.1) Salário base
a.2) Indenização de uma hora com acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada por dia de trabalho, devido apenas nos dias em que houver supressão do referido intervalo (Art. 71 § 4º da CLT);
a.3) Quando houver trabalhado em dias de feriados oficiais (nacional ou municipal), excluídos os pontos facultativos, paga-se acréscimo de 100% das horas trabalhadas
b) 12 x 36 Noturnos
b.1) Salário Base;
b.2) Adicional noturno de 20% das horas trabalhadas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
b.3) Redução da hora noturna (§ 3º art. 73 da CLT) com acréscimo de 20%;
b.4) Indenização de uma hora com acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada por dia de trabalho, devido apenas nos dias em que houver supressão do referido intervalo (Art. 71 § 4º da CLT);
b.5) Quando houver trabalhado em dias de feriados oficiais (nacional ou municipal), excluídos os pontos facultativos, paga-se acréscimo de 100% das horas trabalhadas proporcionais ao dia calendário do referido feriado (considerado o início do feriado a 0:00 hora);
b.6) excepcionalmente no horário noturno será devido a titulo de hora extra com acréscimo de 50% a carga horária excedente a 12 horas de trabalho, considerada a redução noturna do § 3º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Com essa jornada de trabalho, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora diária. Salvo a exceção do item b.6.
Parágrafo Quarto: Quando o intervalo refeição for concedido, este deverá ser realizado dentro da jornada de trabalho de 12 (doze) horas. O intervalo não servirá de redução para o artigo 73 da CLT (redução da hora noturna). No caso dos empregadores que disponham de refeitório e condições apropriadas, os funcionários preferencialmente deverão gozar o intervalo intrajornada estabelecido em lei, não fazendo nestes casos jus ao recebimento do adicional previsto a título de indenização.
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregador indenizar o intervalo intrajornada na forma da Lei, poderá conceder dois períodos de pausa do posto de trabalho para os empregados, de no máximo 15 minutos cada, não podendo estas ser acumuladas em um único período, e nem consideradas para redução da jornada de trabalho. Nos referidos períodos de pausa, fica vedado ao empregado abandonar as dependências do empregador.
Parágrafo Sexto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais 6 (seis) horas semanais, independente do número de faltas na semana. O desconto de faltas sobre os dias de férias dar-se-á na proporção do art. 130, da CLT, ou seja, a cada 12 horas será contado como 1 dia de falta.
Parágrafo Sétimo: A escala 12X36, quando executada em parte no período noturno e em parte no período diurno, não ensejará o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.
Parágrafo Oitavo: A mudança de jornada de trabalho da escala 12X36 para a de 44 horas semanais, ajustadas em comum acordo entre empregado/empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial, porém deverá ser homologado a alteração de contrato de trabalho na entidade sindical.
Parágrafo Nono: O início das férias deverá coincidir com o dia de trabalho, independente do dia da semana (sábados, domingos ou feriados), não se aplicando, portanto, a vedação do parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA DOZE - TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos dos artigos 443, 000-X x 000-X da CLT, as categorias representadas poderão celebrar contratados de trabalho intermitentes, mediante anuência dos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: Serão válidos para fins de convocação ao trabalho quaisquer meios de comunicação que garantam a comprovação do recebimento da chamada pelo empregado como por materiais impressos e meios eletrônicos (whattsapp, e-mail, etc.).
Parágrafo Segundo: Do contrato de trabalho firmado farão constar as vantagens e benefícios acordados, como auxilio alimentação ou vale transporte, sempre determinados na razão de um para cada dia de trabalho, independente da quantidade de horas trabalhadas no dia. Seguro de vida prevista nesta CCT deverá ser contrato para funcionário intermitente, devendo ser mantido mensalmente independente do número de chamadas, até a extinção do contrato.
Parágrafo Terceiro: A determinação do pagamento de insalubridade ou periculosidade estará condicionada aos laudos técnicos de segurança e saúde do trabalho, inclusive sua neutralização quando em uso do EPIs.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos feitos ao final das chamadas poderão ser realizados com os demais contratados, seja de caráter intermitente ou não, de forma semanal, quinzenal ou mensal, conforme o contrato de trabalho estipular, admitidos os adiantamentos quando da opção pelo pagamento mensal, em que os mesmos serão devidamente compensados.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o empregado em relação a um empregador no período de um mês, receber remuneração inferior ao salário mínimo de contribuição para a previdência social (RGPS), caberá ao empregado o recolhimento complementar para garantia da qualidade de segurado e cumprimento das carências exigidas.
Parágrafo Sexto: Da remuneração estipulada em contrato de trabalho, as partes farão constar nos termos do contrato ou anexo a este, determinação dos valores a serem pagos ao trabalhador, proporcionais ao valor hora pactuado, conforme modelo exemplificado abaixo:
VERBA | % DO VALOR HORA |
FÉRIAS | 8,33% |
1/3 DAS FÉRIAS | 2,78% |
13º SALARIO | 8,33% |
DSR | 16,68% |
ANEXO II - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO
Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções abaixo relacionadas:
XXXXXXX - É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais, auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados pelos mesmos, acatando e cumprindo as determinações destes. O mesmo deverá se responsabilizar também pelos serviços de limpeza e conservação das áreas comuns, vigiando o cumprimento do Regulamento Interno, para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e bem estar de seus ocupantes.
Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento; dirigindo e fiscalizando os serviços dos empregados que lhe são subordinados exigindo-lhes higiene, disciplina, apresentação, pontualidade nos horários e assiduidade no trabalho.
Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções; Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;
Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade; inspecionando corredores, pátios áreas e instalações do prédio, verificando as necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamento de elevadores, parte elétrica, hidráulica e outros aparelhos, para sugestão à administração, dos serviços necessários.
Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta;
Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;
Receber e encaminhar imediatamente aos destinatários as correspondências postais, encomendas recebidas, bem como circulares, balancetes e quaisquer outros documentos emitidos pelo Condomínio, colhendo a assinatura de recebimento, quando for o caso.
Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio; providenciando a troca de lâmpadas e fusíveis, efetuando pequenos reparos e requisitando pessoas habilitadas para reparos de bombas, caixa d’água, caixas de gordura, esgotamento da caixa de água servida, desentupimento de prumadas, extintores e mangueiras de incêndio, elevadores, portões, interfones e outros, para assegurar as condições e funcionamento e segurança das instalações das áreas comuns do prédio, devidamente autorizado pelo Síndico e evitando gastos desnecessários.
Encarregar-se da recepção, conferência, controle e distribuição de material de consumo e limpeza, tomando como base os serviços a serem executados, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e de manutenção do Edifício e de suas instalações, bem como desperdícios.
Não prestar serviços particulares para qualquer condômino, salvo em caso de emergência, nem ficar parado exercendo a função de porteiro, e sim estar sempre circulando as dependências comuns do Edifício.
Abster-se de guardar chaves de unidades de condôminos e locatários, salvo com ordem expressa do Síndico.
Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;
Manter sob sua guarda as chaves de entrada, depósitos e áreas comuns, bem como as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos competentes para tal;
Coibir reuniões nas partes comuns do Edifício, principalmente na portaria, salvo se estiverem devida e previamente autorizadas.
Atender e orientar os moradores e visitantes em assuntos pertinentes ao Condomínio;
Proceder a leitura dos medidores de gás e água (quando for o caso), preenchendo os formulários específicos e os encaminhando a quem de direito.
Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;
Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhando-os a administração do edifício.
Realizar pequenos reparos de manutenção e conservação. Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.
PORTEIRO: É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.
Deve atentar para o uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e retenção em andares sem motivos justificáveis, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais, bem como sustar o uso dos mesmos quando da constatação de desarranjos ou mau funcionamento.
Manter serviço permanente de portaria e exerce a vigilância contínua do Edifício.
Auxilia no serviço de segurança interna do Edifício, não se ausenta do local de trabalho, para execução de outros serviços, sem conhecimento e autorização do zelador e ou Síndico.
Opera a mesa de interfones e fiscaliza seu uso.
Acende e apaga as luzes das partes comuns do Edifício, observando os horários determinados pelo Síndico.
Se dever usar uniforme, cuidar para a apresentação do mesmo. Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.
ASCENSORISTA: É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.
MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.
Deve ter carteira de habilitação para dirigir carros e motos, atualizada.
É o responsável pelas chaves dos carros que for manobrar só as liberando para as pessoas devidamente autorizadas, pelos respectivos proprietários e posicionado os veículos apenas nos boxes dos mesmos ou no caso de vagas não numeradas, distribuir os veículos de modo a facilitar a movimentação.
Evita sinistro nos veículos, sob pena de responder pelos prejuízos. Desempenha outras atribuições pertinentes ao cargo.
GARAGISTA: É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem. Se autorizados pelo Síndico a posicionar os carros para facilitar a movimentação dos mesmos, deverá ter carteira de habilitação atualizada.
VIGIA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.
FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação das partes comuns do edifício.
Deve ser assíduo e pontual, cumprindo os horários de serviço.
Remove o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-os com vasculha dores, flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar-lhes a boa aparência.
Limpa escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrendo-os, lavando-os ou encerando-os e passando aspirador de pó, para retirar poeira e detritos.
Limpa utensílios, como cinzeiros, e objetos de adorno, utilizando pano ou esponja embebidas em água e sabão e outros meios adequados, para manter a boa aparência dos locais.
Arruma banheiros e toaletes, limpando-os com água e sabão, detergentes e desinfetantes e reabastecendo- os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso.
Procede a limpeza das áreas comuns do Edifício, varrendo diariamente as garagens corredores e escadarias e etc..
Lava periodicamente calçadas, corredores, paredes, garagens, tapetes dos elevadores, etc.; tira manchas dos corredores e paredes, verificando periodicamente se existem objetos na marquise, tais como lixo, roupas, etc. e desentope os canos de água pluvial.
Limpa vidros, janelas, extintores, caixa de incêndio, portas e cabines dos elevadores. Auxilia o zelador, quando solicitado.
SERVENTES OU AUXILIARES: São os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausência eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
PESSOAL DA JARDINAGEM: São aqueles que cuidam da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos.
PESSOAL DE ESCRITÓRIO: São os que trabalham mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
FOLGUISTA: O foguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores, obedecendo neste período as funções dos substituídos por folga.
SERVIÇOS GERAIS: Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
RECEPCIONISTA: É o funcionário que recebe os visitantes encaminhando-os às pessoas ou setores procurados.
Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da cláusula primeira, da mesma.