CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSO Nº. 011/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROCESSO Nº. 011/2017
TERMO DE CONTRATO N°. 005/2017
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A (PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA), E A Sr.(a) XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, Pessoa Jurídica de Direito Público, estabelecida nesta Cidade de Nova Santa Helena/MT, sito no Paço Municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, s/nº, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o N.º 04.214.704/0001-18, neste ato representada pela Sra. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Prefeita Municipal, brasileira, casada, maior, portadora da CI/RG n.º 0549098-7 SSP/MT e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxx Xxxxxxxx, Nº. 40, neste Município de Nova Santa Helena/MT, CEP: 78.548-000, denominada LOCATÁRIA, e a Sra. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 5.940.883-6 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante designada LOCADORA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de Contratação Direta nº 002/2017 e em observância às disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este Termo de Contrato tem como objeto a locação de IMÓVEL SALÃO COMERCIAL EM ALVENARIA, COM 04 (QUATRO) CÔMODOS, TETO DE LAJE, SITUADA EM ÁREA RESIDENCIAL E COMERCIAL EM BOA LOCALIDADE, RUA ASFALTADA; O IMÓVEL APRESENTA BOA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO; COM BOM ACABAMENTO E PISO DE CERÂMICA; MEDIDAS DE CADA CÔMODO: CÔMODO 1 MEDINDO 3X5=15M²; CÔMODO 2 MEDINDO 3X3,5=10,5M²; CÔMODO 3 MEDINDO 3X3=9M² E CÔMODO 4 MEDINDO 3X3=9M². CONSTANDO TAMBÉM 01 (UM) BANHEIRO EM BOAS CONDIÇÕES DE USO; Totalizando 43,5m². Localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx/XX, para abrigar as instalações do CONSELHO TUTELAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.
2.1. O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666,
de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
3.
3.1. A LOCADORA obriga-se a:
3.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina.
3.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
3.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
3.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
3.1.5. Pagar o imposto (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU);
3.1.6. Entregar, em perfeito estado de funcionamento o sistema hidráulico e a rede elétrica;
3.1.7. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
3.1.8. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
4.
4.1. A LOCATÁRIA obriga-se a:
4.1.1. Pagar o aluguel no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
4.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
4.1.3. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.1.4. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
4.1.5. Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e água;
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.
5.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
5.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL
6.
6.1. O valor do aluguel mensal é de R$ 800,00 (Oitocentos reais), perfazendo o valor total de R$ 8.800,00
(Oito mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.
7.1. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
7.2. Antes do pagamento, a LOCATÁRIA verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da LOCADORA nos sites oficiais, especialmente quanto à regularidade fiscal federal, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.3. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela LOCADORA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.4. A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 11(onze) meses, com início na data de assinatura e encerramento em 31 de Dezembro de 2017, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
8.1.1. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.2. Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.
9.1. Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
9.2. O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por apostilamento, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
9.3. Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.
10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados na dotação abaixo discriminada:
Código Reduzido: 0286
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Assistência Social-SAS
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Assistência Social Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária Programa: 0014 – Proteção Social Básica Projeto/Atividade: 2036 – Manutenção do FMAS
Elemento de Despesa: 3390.39.36.00.00 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.
11.1. A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante nomeado pela LOCATÁRIA, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
11.1.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
11.1.2. Fica(m) designado o(s) servidor(es) abaixo para fiscalizar do presente Contrato:
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | SUELEN XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | 758 |
SUPLENTE | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 759 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADORA, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
c. Compensatória de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADORA ressarcir a LOCATÁRIA pelos prejuízos causados;
13.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
13.2.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
13.2.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a LOCATÁRIA em virtude de atos ilícitos praticados.
13.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à LOCATÁRIA, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.
14.1. A LOCATÁRIA poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
14.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
14.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
14.2.1. Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa da LOCADORA, a LOCATÁRIA a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
14.2.2. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.3. Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
14.4. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.
16.1. Fica eleito o foro da COMARCA DE ITAÚBA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, depois de lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Nova Santa Helena - MT, 10 de fevereiro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA - MT XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
- Prefeita Municipal -
REPRESENTANTE LEGAL DA LOCATÁRIA
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL DA LOCADORA
SUELEN XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
FISCAL DO CONTRATO