CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 12/2015
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OFICIAL QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DE OUTRO A EMPRESA XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX – ME.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL – COREN-
RS, entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Av. Plínio Brasil Milano, 1.155 - Higienópolis - Porto Alegre-RS, CEP: 90520-002, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, enfermeiro, portador da carteira COREN-RS nº. 105.771, e seu tesoureiro Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, enfermeiro, portador da carteira COREN-RS nº 35.011, doravante denominado LOCATÁRIO e do outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX – ME, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 11.666.145/0001-42, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 012.736.500/18, doravante denominada LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente Processo Administrativo COREN-RS nº. 245/2015, observadas as especificações constantes no Termo de Referência, regido pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a locação de vaga de estacionamento para guarda de veículo oficial de propriedade do LOCATÁRIO, sendo da marca IVECO, modelo DAILY M TRAILER CM, placas IRL9757.
1.2 O endereço da vaga de estacionamento está localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 O LOCADOR disponibilizará uma vaga de estacionamento na modalidade de mensalista, sendo permitido acesso em período integral à vaga destinada ao veículo oficial do LOCATÁRIO, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, 07 (sete) dias por semana, durante a vigência do contrato.
2.2 O LOCADOR garantirá que a vaga destinada ao LOCATÁRIO estará livre para movimentação do veículo em qualquer horário do dia.
2.3 O LOCADOR deverá disponibilizar uma vaga coberta para o veículo do LOCATÁRIO.
2.4 O LOCADOR deverá garantir a segurança necessária para o resguardo do veículo do LOCATÁRIO enquanto estiver no estacionamento, ficando sob a responsabilidade do LOCADOR quaisquer danos sofridos ao veículo durante a permanência no espaço locado, bem como eventuais objetos no interior deste.
2.5 A vaga destinada ao estacionamento deve ser compatível com a guarda do veiculo, em local próprio para tanto, inclusive nas dimensões seguras do veículo oficial e de outros veículos presentes ou que transitem no estacionamento.
2.6 O LOCATÁRIO não poderá utilizar a vaga locada para fim diverso da locação e nem tampouco ceder ou sublocar, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR, manifestado por escrito.
2.7 No caso de incêndio, inundação no prédio ou se vier a ser desapropriado ficará rescindida a locação, devendo o LOCADOR notificar o LOCATÁRIO com os documentos comprobatórios desta situação, ficando o LOCATÁRIO desobrigado de qualquer responsabilidade quanto a pagamentos sobre o período correspondente.
2.8 O LOCATÁRIO reconhece que não poderá fazer no imóvel quaisquer obras ou benfeitorias sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR, manifestado por escrito, sendo previamente acertado a amortização destes valores nos alugueres subsequentes.
2.9 Caso o LOCADOR resolva realizar qualquer negócio jurídico que envolva a cedência, transferência, locação, venda ou quaisquer outros atos que resultem na modificação das partes contratantes ou do objeto da locação, deverá comunicar, por escrito, ao LOCATÁRIO em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias a fim de que este
possa tomar medidas administrativas pertinentes, assegurando a permanência do veículo no estacionamento no prazo referido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL E DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
3.1 A lavratura do presente contrato decorre dos autos do Processo Administrativo COREN-RS nº. 245/2015, regido pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, e legislação pertinente.
3.2 As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado do presente contrato.
3.3 As partes devem atender ao previsto no Código Civil Brasileiro quanto às obrigações decorrentes da locação, mais especificamente os artigos 566 e 569, que não forem contrárias ao presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES e DATA DE PAGAMENTO
4.1 O presente contrato tem como valor mensal a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a ser paga até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a prestação do serviço desde que apresentada a fatura/nota fiscal, totalizando o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelo período total da locação, ou seja, de 12 (doze) meses.
4.1.2 O preço ajustado da locação é irreajustável enquanto não decorridos 12 (doze) meses de seu início, somente podendo ser reajustado conforme estipulado na Cláusula Quinta do presente contrato, ou seja, caso haja prorrogação de vigência, a cada termo aditivo celebrado.
4.2 Deverá ser apresentada no prédio sede do COREN-RS, no endereço contido no preâmbulo deste contrato, a Fatura/Nota Fiscal emitida em 02 (duas) vias, devendo conter no corpo na Fatura/Nota Fiscal, a descrição do objeto, o número do contrato, o número da Nota de Empenho e dados bancários da CONTRATADA para depósito do pagamento.
4.3 O LOCATÁRIO reserva-se para si o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o LOCADOR não tiver fornecido o objeto por ela contratado, ou o fornecimento não estiver de acordo com as especificações constantes deste contrato.
4.4 O LOCADOR deverá manter durante toda a vigência do contrato situação fiscal regular junto à Secretaria da Receita Federal, INSS, FGTS e Justiça do Trabalho. Caso conste alguma irregularidade nas datas de pagamento, tendo sido prestado o serviço, o pagamento será efetuado; contudo, será o LOCADOR notificado da necessidade de regularidade sob pena de rescisão contratual.
4.5 O LOCATÁRIO poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo LOCADOR.
4.6 No caso de atraso no pagamento do aluguel poderá ser cobrada multa de até 2% (dois por cento) e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês ou fração diária, além da possibilidade de correção monetária pelo IGPM-FGV. Não poderá incidir qualquer outro tipo de cobrança administrativa, seja por costume ou praticada em outras relações obrigacionais do LOCADOR.
4.7 O atraso no pagamento do aluguel do box/estacionamento não implicará na rescisão imediata do contrato, que somente poderá se dar no caso de atraso em mais de 90 (noventa) dias, após a prévia notificação do LOCATÁRIO, possibilitando o pagamento integral da dívida (principal e acessórios) e manutenção do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E REJUSTE
5.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses a contar do dia 02 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93, através de aditivos contratuais, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
5.2 No caso de renovação contratual o valor do aluguel será reajustado pelo índice acumulado anual do IGPM-FGV ou se este for extinto outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 Durante a vigência do contrato, a execução será acompanhada e fiscalizada por empregado do LOCATÁRIO, nomeado fiscal do contrato através de Portaria, devendo o LOCADOR ser informado da pessoa responsável para eventuais comunicações entre as partes.
6.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATESTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS/BOLETOS
7.1 A atestação da nota fiscal/fatura/boleto correspondente à execução do serviço caberá ao fiscal da execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta do Elemento de Despesa nº. 6.2.2.1.1.33.90.39.002.013 - Locação de Bens Imóveis.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
9.1 Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação do extrato deste Contrato no "Diário Oficial da União", a qual é condição indispensável para sua eficácia, em até 20 (vinte) dias da assinatura, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e pela Lei n.º 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Nos termos da Lei nº 8.666/93 ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais penalidades legais, sendo garantido o direito à ampla defesa, o LOCADOR que:
10.1.1 Deixar de entregar documentação requerida para a contratação regular;
10.1.2 Apresentar documentação falsa;
10.1.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.4 Não mantiver a proposta;
10.1.5 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.1.6 Comportar-se de modo inidôneo;
10.1.7 Fizer declaração falsa;
10.1.8 Cometer fraude fiscal.
10.2 O LOCADOR ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo LOCATÁRIO, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
10.2.1 Advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contrarrecibo do representante legal do LOCADOR, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações assumidas;
10.2.2 Multa de:
a) 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor do contrato, no caso de atraso injustificado na prestação do serviço limitado a incidência até o 30°(trigésimo) dia;
b) 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, após o 30°(trigésimo) dia de atraso injustificado na prestação do serviço;
c) 05% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, no inadimplemento total do contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas.
10.3 No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
11.2 A rescisão deste contrato poderá ser:
11.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se ao LOCADOR com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o LOCATÁRIO;
11.2.3 Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
11.2.4 Imotivada, por qualquer das partes, desde que notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.3 A rescisão administrativa, amigável ou imotivada deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do endereço do imóvel locado, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois e lidas, são assinadas pelas representantes das partes, Contratante e Contratada, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre-RS, 02 de outubro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS LOCATÁRIO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS LOCATÁRIO
Testemunhas:
1.
2.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX – ME
C.N.P.J 11.666.145/0001-42