INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N° 595/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 42/2024
1 – Objeto:
O presente termo tem por objeto a contratação de empesa especializada para a
prestação de serviços de consultoria em investimentos e sistema online de investimentos (SGI) para o Fundo de Previdência Social do Município, de acordo com o objeto contido no Termo de Referência em anexo.
A presente contratação será realizada por 01 (um)ano, podendo ser prorrogada, nos termos da Lei 14.133/2021.
2 – Contratado:
REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA CNPJ 14.261.603/0001-51
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 0000, Xxxx. 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx/Rs.
3 – Valor:
O valor estimado para a contratação é de no máximo R$ 8.559,48 (oito mil,
xxxxxxxxxx e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
4- Forma de Pagamento:
O pagamento será procedido mensalmente no valor de R$ 713,29 (setecentos e treze reais e vinte e nove centavos) em até 10 (dez) dias após a emissão da nota fiscal.
5- Prazo da Execução:
A presente inexigibilidade de licitação tem como o objeto principal a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria em investimentos e sistema online de investimentos (SGI).
A contratada deverá comprometer-se a cumprir rigorosamente todos os prazos e obrigações estipuladas no contrato.
O contrato terá início na data de 02/04/2024 e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei 14.133/2021.
6 – Dotação Orçamentária:
03 – Secretaria de Administração e Gestão financeira; 03.02 - Fundo de Previdência social do município; 2077 – Manutenção das atividades administrativas do RPPS;
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 1802. Código Reduzido da Despesa: 4534
7 – Da documentação apresentada:
Para fins de contratação a empresa apresentou a seguinte documentação: Cópia do CNPJ, Contrato Social, Comprovante de Regularidade FGTS, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de Débitos Federais, Certidão Negativa de Débitos Estaduais, Certidão Negativa de Débitos Municipais, CND Município Faxinal do Soturno, ISSQN, Certidão de regularidade de Pessoa Jurídica, Declaração de Sistema Próprio, Declaração de cumprimento no inciso XXXIII ao art. 7° da Const. Federal, certificado de registro de marca, certidão de notória especialização, Ato declaratório Referência GR, Ato declaratório Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
8 – Justificativa:
O Município de Faxinal do Soturno possui instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos, bem como o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Faxinal do Soturno.
Como o município é de porte pequeno, e a estrutura de servidores disponibilizados para atender as demandas do Fundo de Previdência são os mesmos do quadro funcional do poder executivo.
O artigo 40 da Constituição, através da redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 prevê que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuições do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, que traz a Consolidação das Normas do Regime Próprio de Previdência Social, em seus artigos 86 até 153 do CAPÍTULO VI, prevê que os RPPS deverão adotar regras, procedimento e controles internos que visem a promoção de elevados padrões éticos na condução gestão de recurso, bem como a eficiência dos procedimentos técnicos, elaboração de relatórios de risco, acompanhamento da meta da política de investimentos, elaboração dos demonstrativos obrigatórios ao CADPREV de controle das aplicações.
Diante do exposto, justifica-se a contratação diante da demanda por conhecimentos especializados em investimentos para gestão dos recursos que assegurem a solidez e a conformidade do regime previdenciário.
Outrossim, devido à complexidade da análise do risco VAR (95%), cabe salientar a inexistência de sistema público para execução do serviço mencionado, sendo justificada a outorga dos serviços a consultoria com habilitação necessária e suficiente para o desempenho das tarefas mencionadas, cumprindo como todo o Art. 136 da Portaria 1467.
Por fim, destaca-se que a consultoria de investimentos se apresenta com a especialização técnica mais apropriada para a complexidade das demandas, dada a sua expertise no diagnóstico da carteira de investimentos, análise de risco, análise e comparativo de fundos de investimento devidamente enquadrados na Resolução 4963/2021, elaboração de estratégias de aplicações de recursos que atendam a Política de Investimentos e seus devidos limites.
9 - Fundamentação Legal: Art. 74º, III, da lei 14.133/21.
10 – Parecer da Assessoria Jurídica:
O presente processo está devidamente instruído com as razões justificadoras da inexigibilidade de licitação. É o parecer que submetemos à apreciação superior.
Faxinal do Soturno/RS, / /
Dr. Diogo Cargnelutti Zanella OAB/RS 63.706
11 – RATIFIÇÃO: Conforme o Art. 72, VIII, da Lei 14.133/21, RATIFICO a presente inexigibilidade de licitação.
Faxinal do Soturno/RS, / /
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se Em: / /
TERMO DE REFERÊNCIA
Município de Faxinal do Soturno
Secretarias de Administração e Gestão Financeira Fundo de Previdência Social do Município Necessidade da Administração: contratação de serviço.
1. DEFINIÇÃO DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a contratação de empesa especializada para a prestação de serviços de consultoria em investimentos e sistema online de investimentos (SGI) para o Fundo de Previdência Social do Município.
A presente contratação será realizada por 01 ano, podendo ser prorrogada, nos termos da Lei.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Conforme demonstrado no estudo técnico preliminar, a inexigibilidade de licitação se mostra a opção mais vantajosa para atender à demanda do Fundo de Previdência social do Município, haja vista que a consultoria de investimentos apresenta especificações técnicas singulares, ou seja, que os serviços prestados são oferecidos em caráter exclusivo, não sendo possível sua equiparação no mercado por meio de preço, por questões de variáveis intangíveis como credibilidade e competência da empresa, proporcionando ao cliente um resultado incomparável no mercado.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
A solução proposta é contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria em investimentos e sistema online de investimentos (SGI), através de inexigibilidade de licitação, a fim atender a demanda do Fundo de Previdência dos Servidores do Município no período de 01 (um) ano, de forma regular frente os parâmetros legais e economicamente eficientes.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Os serviços consultoria têm natureza de serviços especiais, tendo em vista que, por sua alta heterogeneidade/complexidade, não podem ser descritos como comuns, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Administração, ao realizar um processo de contratação, tem o dever de exigir documentos que comprovem que a qualificação dos concorrentes está compatível com o objeto que pretende contratar. Em todos os casos, as exigências de qualificação devem permanecer no patamar da razoabilidade, guardando relação com a dimensão e a dificuldade do serviço a ser realizado
.
a) Considerando que o presente objeto compreende atividade específica, a empresa deverá apresentar:
- Registro ou autorização pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários autorizando a empresa a prestar serviços de Consultoria, no âmbito empresarial, conforme Resolução CMN nº 4.963/2021;
- Registro ou autorização pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, dos consultores que efetivamente prestarão assessoria ao RPPS;
- Certidão de Regularidade da empresa junto ao CORECON – Conselho Regional de Economia.
b) Comprovação de capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de serviço compatível em características e quantidades com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo ao presente objeto;
c) Comprovação de capacidade técnico-profissional, com a listagem da equipe técnica integrante do quadro da empresa, mediante a apresentação de currículo, certificado e comprovação de inscrição no órgão profissional correspondente;
d) Apresentação das certidões, municipal, estadual, trabalhista, federal e o certificado de regularidade de empregador caso seja necessário, visando comprovar a idoneidade da contratada;
Além, da documentação solitada a empresa contratada deverá realizar os seguintes serviços obrigatórios:
• Envio Semanal do Boletim Econômico contendo a retrospectiva das notícias que influenciaram o mercado financeiro na semana anterior e a atualização das perspectivas dos principais indicadores quanto às expectativas do mercado divulgadas pelo Banco Central através do relatório Focus;
• Análise dos extratos relativos ao mês anterior;
• Envio mensal dos relatórios:
• Conjuntura Econômica Internacional e Doméstica e as Expectativas do Mercado Financeiro/Indicadores Econômicos, com parecer econômico sobre a renda fixa e renda variável (relativo ao mês anterior);
• Composição da carteira de investimentos do RPPS nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021, desempenho da carteira de investimentos informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período), demonstrando a evolução do Patrimônio em Reais e percentualmente, resultado da carteira de investimentos do RPPS versus a META ATUARIAL e a palavra do Economista sobre a atual carteira do RPPS;
• Enquadramento das Aplicações de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e da PI;
• Realização de estratégia de proteção da Carteira de Investimentos, baseado na busca da melhor relação Risco X Retorno X Meta Atuarial;
• Elaboração de Relatório de Avaliação de Fundos de Investimentos Estruturados (parecer) – análise de Regulamento, enquadramento, prospecto (parecer opinativo)
• Elaboração e Auxílio no credenciamento das Instituições Financeiras;
• Elaboração mensal do relatório DAIR ONLINE no CADPREV;
• Elaboração da minuta base da Política de Investimentos do exercício e auxílio na aprovação junto ao Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos;
• Elaboração anual do DPIN ONLINE no CADPREV;
• Disponibilização de software de Gestão diária de Recursos Online, com as seguintes funcionalidades:
• Emissão do relatório Enquadramento das Aplicações em relação à Política de Investimentos do Exercício;
• Emissão automática das APRs (Autorizações de Aplicações e Resgate) a cada movimentação, conforme exigido pelo Ministério da Previdência;
• Elaboração de comparativos com as principais informações necessárias sobre os ativos, com histórico dos últimos 24 meses;
• Emissão do Relatório Cotista, comparação de até 03 fundos ao mesmo tempo, em um certo período, sendo 15 ou 30 dias anteriores, separados por PL total do fundo de investimentos, o valor da Cota e a quantidade de cotistas nos fundos escolhidos;
• Emissão do Relatório Dinâmico, rentabilidade acumulada da carteira de investimentos do RPPS versus a Meta da Política de Investimentos no período, distribuição por Instituição Financeira, por Fundos de Investimentos e por Benchmark que compõem a carteira de investimentos, bem como evolução patrimonial do RPPS;
• Emissão do Relatório de Risco utilizando a medida VaR (gerenciamento do risco financeiro), medindo o risco de mercado da carteira de investimentos do RPPS, bem como a análise do VaR de outros fundos de investimentos;
• Posição diária da carteira de investimentos conforme registro e atualização CVM, contendo a rentabilidade, evolução patrimonial e distribuição de recursos por Instituição Financeira;
• Rentabilidade em Reais da carteira de Investimentos do RPPS
por fundo e período;
• Elaboração do relatório Comparativo por Benchmark - ranking dos 10 melhores fundos credenciados na CVM de acordo com sua rentabilidade acumulada no ano por um determinado Benchmark apresentando sua carência, taxa administrativa, aplicação mínima e rentabilidade do mês.
• Suporte na utilização do sistema GESCON: envio de legislações e abertura de consultas.
• Suporte na utilização do sistema CADPREV: cadastros de novos usuários, liberação de acessos para assinaturas e, atualização de informações.
• Acompanhamento, análise e auxílio na interpretação das implicações decorrentes de alterações na legislação pertinentes a área de investimentos e que tenham influências na gestão dos recursos do RPPS;
• Estudo, análise e emissão de pareceres relativos a produtos financeiros, com prazo para entrega de até 05 (cinco) dias úteis para os fundos de RF, para fundos de ações e Multimercados até 15 (quinze) dias úteis para os fundos estruturados;
• Auxílio, por telefone ou e-mail, em dúvidas relativas à elaboração de demonstrativos e relatórios diversos e no preenchimento de formulários pertinentes a área;
• Assessoramento em eventuais auditorias do TCE e MPS em relação aos investimentos, bem como, nos demonstrativos DAIR/DPIN;
• Auxílio técnico e acompanhamento das providências necessárias, no tocante à área de investimentos, para assegurar a renovação do CRP;
• Assessorar por telefone e e-mail previamente ao acontecimento de Assembleias de Fundos de Investimentos através de análise da pauta proposta na convocação da Assembleia e histórico do RPPS;
• Realização de reuniões online, com aviso prévio de 15 (quinze) dias, durante a vigência do contrato, limitado a 12 (doze) no ano;
• Auxílio Técnico e acompanhamento dos processos administrativos e das notificações no sistema CADPREV;
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A presente inexigibilidade de licitação tem como o objeto principal a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria em investimentos e sistema online de investimentos (SGI).
A contratada deverá comprometer-se a cumprir rigorosamente todos os prazos e obrigações estipuladas no contrato.
O contrato terá início na data de 01/04/2024 e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, nos termos da Lei.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
A gestão e a fiscalização do objeto contratado serão realizadas conforme o disposto no Decreto Municipal 3204, de 28 de dezembro de 2023, que “Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no
âmbito do Município de Faxinal do Soturno, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021”.
Atuam na Gestão e Fiscalização:
Gestor:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Gestão Financeira, e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Fiscal:
Idmara Manfio, Contadora e Secretária do Conselho Municipal de Previdência dos Servidores, xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO
O pagamento será procedido em até 10 (dez) dias após a emissão da nota fiscal.
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO
Conforme disposto no item 4, a futura contratação será selecionada mediante processo licitatório na modalidade inexigibilidade de licitação.
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9. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Estima-se para a contratação almejada o valor total máximo de R$ 713,29 mensais, com um total para 12 meses de R$ 8.559,48, conforme tabela abaixo:
Item | Unidade | Descrição do Serviço | Quant. | Valor Mensa l R$ | Valor Anual RS |
1. | Serv. | Prestação de Serviço de Consultoria em Investimentos e Sistema Online de Investimentos (SGI) | 12 meses | 713,29 | 8.559,48 |
Total Geral Anual: | R$ 8.559,48 |
Vislumbra-se que tal valor é compatível com o praticado pelo mercado correspondente, observando-se o disposto no art. 23, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O dispêndio financeiro decorrente da contratação ora pretendida decorrerá da dotação orçamentária anexa.
Faxinal do Soturno, 07 de março de 2024.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Administração
e Gestão Financeira.
PARECER JURÍDICO 25/2024
(Lei nº 14.133/2021)
Vem a essa assessoria para Parecer processo de contratação direta por
inexibilidade, nos termos do art. 74, inciso III, “c” da Lei nº 14.133/2021.
A contratação pretendida está embasada na seguinte motivação:
O Município de Faxinal do Soturno possui instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos, bem como o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Faxinal do Soturno.
Como o município é de porte pequeno, e a estrutura de servidores disponibilizados para atender as demandas do Fundo de Previdência são os mesmos do quadro funcional do poder executivo.
O artigo 40 da Constituição, através da redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 prevê que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuições do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, que traz a Consolidação das Normas do Regime Próprio de Previdência Social, em seus artigos 86 até 153 do CAPÍTULO VI, prevê que os RPPS deverão adotar regras, procedimento e controles internos que visem a promoção de elevados padrões éticos na condução gestão de recurso, bem como a eficiência dos procedimentos técnicos, elaboração de relatórios de risco, acompanhamento da meta da política de investimentos, elaboração dos demonstrativos obrigatórios ao CADPREV de controle das aplicações.
Diante do exposto, justifica-se a contratação diante da demanda por conhecimentos especializados em investimentos para gestão dos recursos que assegurem a solidez e a conformidade do regime previdenciário.
Outrossim, devido a complexidade da análise do risco VAR (95%), cabe salientar a inexistência de sistema público para execução do serviço mencionado, sendo justificada a outorga dos serviços a consultoria com habilitação necessária e suficiente para o desempenho das tarefas mencionadas, cumprindo como todo o Art. 136 da Portaria 1467.
O presente feito segue instruído com os seguintes documentos: Estudo técnico preliminar, termo de formalização de demanda e termo de referência.
É o breve relatório.
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxx xx Xxxxxxx XX XXX 00000-000 CNPJ 88.488.341/ 0001-07
Fone (00) 0000.0000
e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Com efeito, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
No que tange à contratação pretendia, a Lei nº 14.133/2021, prevê no Art. 74, III, “c” ser inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como: assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Neste sentido, não há o que opor, sob o aspecto jurídico.
Consta nos autos documento de formalização da demanda que discrimina o objeto da contratação almejada, atendendo o disposto no art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Houve estimativa de despesa, calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 (art. 72, inciso II), estando este, por conseguinte, justificado (art. 72, inciso VII).
Há demonstração de haver previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido (art. 72, inciso IV), bem como os documentos do futuro contratado (citá-los), ora anexados, comprovam que o particular preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, inciso V).
A razão da escolha do futuro contrato está pautada em critério objetivo, qual seja, a presente empresa apresenta expertise e notório conhecimento no serviço contratado, estando assim atendido o pressuposto do art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico, opina-se pela legalidade da contratação direta, nos termos do art. 74, inciso III, “c” da Lei nº 14.133/2021.
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxx xx Xxxxxxx XX XXX 00000-000 CNPJ 88.488.341/ 0001-07
Fone (00) 0000.0000
e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Faxinal do Soturno, 27 de março de 2024.
Diogo Cargnelutti Zanella OAB/RS 63.706
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 Xxxxxxx xx Xxxxxxx XX XXX 00000-000 CNPJ 88.488.341/ 0001-07
Fone (00) 0000.0000